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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1381

Joaquim Aguas e Manuel de Sousa Avides a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se tarem entrado na urna 49 listas, saindo eleitos, para o triennio corrente:

Vogal effectivo o sr.:

Luiz Augusto Pimentel Pinto, com....... 49 votos

Vogal substituto o sr.:

Rodrigo Affonso Pequito, com...... 49 votos

O sr. Presidente: - Entraram na urna tambem 49 listas, saindo eleitos para o triennio futuro, com 49 votos, os srs.:

Luiz Augusto Pimentel Pinto, vogal effectivo.

Rodrigo Affonso Pequito, vogal substituto.

O sr. Simões Baião: - Sr. presidente, pedi a palavra para pedir a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de poderem entrar já em discussão os projectos de lei n.ºs 101 e 102.

Caso seja dispensado o regimento, peço a v. exa. se digne submetter á discussão estes projectos pela ordem que acabo de enunciar.

Consultada a camara, deliberou-se em sentido affirmativo.

O sr. Presidente: - Visto a deliberação da camara, vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 101.

Leu-se. Ê o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 101

Senhores: - A commissão de administração publica, tendo apresentado o seu parecer sobre a reforma administrativa de 2 de março de 1895, já approvada nas duas casas do parlamento, passou a examinar os decretos de revisão das circumscripções administrativas publicados no uso da auctorisação que pela mesma reforma havia sido conferida ao governo.

Dois fins tinha em vista esta revisão: harmonisar a divisão administrativa com a judicial e supprimir os concelhos que não tivessem as precisas condições e recursos de autonomia municipal.

A realisação do primeiro fim seria completa, adoptando-se o principio de igualar a circumscripção dos concelhos á circumscripção das comarcas. Este era o pensamento de Antonio Rodrigues Sampaio, quando em 1872 apresentou a sua proposta de reforma administrativa, convertida no codigo de 6 de maio de 1878, que aliás manteve todos os concelhos então existentes. Tal principio importava ou a suppressão de concelhos providos de todos os elementos para a sua regular administração em a creação de novas comarcas, desnecessarias para os serviços judiciarios e gravosas para o thesouro. Defensavel no campo da theoria, trazia praticamente inconvenientes palpaveis.

Sem preoccupação theoricas, a revisão decretada acabou com as anomalias que se encontravam no fraccionamento do concelhos, cujos freguezias eram parte integrante de mais de uma comarca. Estou incongruencias eram incommodas para os cidadãos, que se viam obrigados a tratar dos seus negociou administrativos e judiciaes em mais de uma circumscripção, com aggravamento de despezas e maior despendio de tempo, e eram prejudiciaes para o prompto expediente de servidos, que, como os de fazenda, simultaneamente se relacionam com os duas circumscripções concelhia e comarca. No proposito de estabelecer a harmonia d'estas circumscripções, forçoso era attender, por meio de reciprocas concessões, por um lado aos justos interesses dos agrupamentos municipaes, que não deviam depauperar-se com profundas mutilações, por outro lado ás legitimas exigencias da boa organisação dos serviços judiciarios.

A auctorisação para a suppressão de concelhos não ficou adstricta a determinadas bases de população, territorio ou riqueza; quaesquer preceitos legaes sobre o assumpto ou seriam tão apertados que tolheriam a necessaria liberdade
de acção para providenciar consoante a complexa variedade de circumstancias, que devem ponderar-se em trabalhos d'esta natureza, ou seriam tão genericos e vagos,
que mais não valeriam do que uma ampla e incondicional auctorisação.

Das faculdades que assistiam ao governo usou este com rara energia e prudencia, levando a cabo uma obra, de ha muito reputada indispensavel para o util funccionamento as engrenagens administrativas, mas que desde 1868 fizera hesitar abalisados estadistas e não lográra a sancção do parlamento.

Decretado o codigo administrativo de 2 de março de 1895, o governo cuidou em colligir todos os elementos que devessem esclarecel-o sobre a situação das administrações locaes, não sómente por via de informações dos seus delegados de confiança, mas ouvindo as camaras municipaes, e a estes elementos acresceram todas ou representações dos corpos administrativos ou de cidadãos, apresentadas em defeza dos interesses creados, que poderiam ser affectados pela revisão a que o governo se propunha.

Não faltaram, pois, ao governo os subsidios necessarios para resolver com acerto e para continuar o trabalho que, desde o inicio do regimen constitucional, tem sucessivamente eliminado agrupamentos municipaes desprovidos de pessoal e recursos para desempenharem, na economia dos serviços publicos, as funcções que lhes cabem legalmente.

Dos 292 concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes foram suprimidos 46, sendo 4 no districto de Aveiro, 1 no de Beja, l no de Braga, l no de Bragança, 4 no de Castello Branco, 2 no de Coimbra, 4 no de Evora, 3 no de Faro, 4 no de Leiria, 7 no de Lisboa, 4 no do Portalegre, 2 no de Santarem, l no de Vianna do Castello, l no de Villa Real, 8 no do Vizeu, 3 no da Horta e 3 no do Funchal.

Ficaram subsistindo 240 concelhos, sendo 30 de 1.ª ordem, 205 de 2.ª e 11 de 3.ª

O paiz acceitou com applauso a revisão das circumscripções administrativas e, se alguns interesses locaes foram momentaneamente feridos e motivaram reclamações apresentadas n'esta casa do parlamento, a vossa commissão são examinando-as, com a attenção que merecem, concluiu por assentar que nenhuma consideração de interesse publico aconselha a restauração de qualquer dos concelhos supprimidos. No que respeita, porém, a meras transferencias de freguezias de um para outro concelho, a commissão, ouvido o governo, tem a honra de propor-vos algumas modificações justificadas por fundados motivos de maior facilidade de communicações, mais intimas affinidades locaes ou mais inteira solidariedade de interesses agricolas, procedendo, de occordo com a commissão de legislação civil, para se manter a harmonia entre a divisão comarcã e a concelhia.

Á vossa commissão foram tambem presentes a proposta de lei n.° 44-D, para a annexação do logar do Freixial, da freguezia de Santo André do Telhado, concelho da Covilhã, á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, do mesmo concelho; o projecto de lei n.º 8-C, apresentado pelo sr. deputado visconde de Tinalhas, para a annexação da povoação do Ninho de Açor, da freguezia de S. Vicente da Beira, á freguezia de Tinalhas, ambos do concelho de Castello Branco; e o projecto do lei n.° 81-A, apresentado pelo sr. deputado visconde do Banho, para a annexação das freguezias de Caria e Rua, do concelho de Sernancelhe ao concelho de Moimenta da Beira. E a commissão, julgando justificadas estas alterações, em presença dos relatorios que precedem a mesma proposta e projectos, entende que deverão ser consideradas no seguinte projecto de lei, formulado de accordo com o governo o com voto da commissão dos negocios ecclesiasticos na parte respectiva á circumscripção de algumas parochias: