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1382 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São confirmados, sem prejuizo da auctorisação conferida ao governo pelo artigo 451.° do codigo administrativo, os decretos de 12 de julho, 14 de agosto, 7 e 26 de setembro, 18 e 21 de novembro de 1895, pelos quaes foram alteradas as circumscripções administrativas do continente do reino e ilhas adjacentes, salvas as seguintes modificações:

§ 1.° No districto de Castello Branco é restabelecida para todos os effeitos politicos e administrativo a freguesia de Cambas, que ficará pertencendo ao concelho de Oleiros com todos os lugares que a constituiam em data anterior ao decreto de 7 de setembro de 1895; e logar de Freixial, da freguezia de Santo André do Telhado e concelho do Fundão, é annexado para todos os effeitos civis e ecclesiasticos á freguezia de S. Pedro de Souto da Casa, do mesmo concelho; e a povoação do Ninho do Açor, da freguezia do sr. Vicente da Beira e concelho de Castello Branco, é annexada para iguaes effeitos á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho.

§ 2.º No districto de Faro, a freguezia de Odeleite, do concelho de Alcoutim, é annexada ao concelho de Villa Real de Santo Antonio e á freguezia de Odeceixe, do concelho de Lagos, é annexada ao concelho de Odemira.

§ 3.º No districto da Guarda a freguezia da Bezelga, do concelho da Meda, é annexada ao concelho de Sernancelhe, e a freguezia de Moimentinha, do concelho de Pinhel, é annexada ao concelho de Trancoso.

§ 4.° No districto de Leiria, as freguezias de Famalicão e Santa Catharina, do concelho das Caldas da Rainha, são annexadas ao concelho de Alcobaça.

§ 5.º No districto de Lisboa, a freguezia da Freiria, do concelho de Mafra, é annexada ao de Torres Vedras; a freguezia de Lamas, do concelho de Azambuja, é annexada ao de Alemquer, e o territorio da freguezia de Palmella; do concelho de Setubal, situado ao norte da linha ferrea de sul e sueste, é annexado, para todos os effeitos civis ecclesiasticos, á freguesia de S. João Baptista de Alcochete, do concelho de Aldeia Gallega do Ribatejo.

§ 6.º No districto de Portalegre, a freguezia da Margem, do concelho de Niza, é annexada ao concelho de Ponte de Sor, e a freguesia de Santo Aleixo, do concelho de Fronteira, é annexada ao de Extremoz.

§ 7.° No districto de Viseu as freguesias de Caria e Rua, do concelho de Sernancelhe, são annexadas ao concelho de Moimenta da Beira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de abril de 1896. = A. R. dos Santos Viegas = Mota Veiga = Adolpho Pimentel = Pereira e Cunha = C. Moncada = Abilio Beça = Velloso da Cruz = Lopes Navarro = Albino de Figueiredo = Adriano na Costa = Marianno de Carvalho = Teixeira de Sousa = Teixeira, de Vasconcellos = J. de Magalhães Lima = Ferreira Freire = Conde de Villar Secco = Antonio José Boavida = Mendes Lima = Simões Baião.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.º e 467.º do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Evora é classificado na 1.ª ordem o concelho de Evora; são classificados na 2.ª ordem os concelhos de Arrayollos, Extremoz, Montemór o Novo, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Villa Viçosa, e é classificado na terceira ordem o concelho do Alandroal.

§ l.° São supprimidos os concelhos de Borba, cujas freguezias são annexadas ao de Villa Viçosa; de Móra, cujas freguezias são annexadas ao concelho de Arrayollos; de Mourão, cujas freguezias são annexadas ao de Reguengos de Monsaraz, e de Vianna do Alemtejo, cujas freguezias são annexadas ao concelho de Evora.

§ 2.º São annexadas ao concelho de Montemór o Novo as freguezias da Boa Fé e Giesteira, do concelho de Evora; ao concelho de Redondo a freguezia de Vallongo, do concelho de Evora; e ao concelho de Reguengos de Monsaraz as freguezias de Pigeiro, do concelho de Evora, e Montoito, do concelho de Redondo.

§ 3.° As freguezias de Cabrella e Landeira, do concelho de Montemór o Novo, são annexadas ao de Alcacer do Sal, do districto de Lisboa.

§ 4.° O concelho de Redondo elegerá quatro vereadores e o de Alandroal elegerá tres vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

Art. 2.° No districto da Guarda é classificado na 1.ª ordem os concelho da Guarda; são classificados na 2.ª ordem os concelhos de Almeida, Ceia, Celorico da Beira, Figueira de Castello Rodrigo, Gouveia, Mêda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Villa Nova de Foscôa; e são classificados na 3.ª ordem os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres e Manteigas.

§ 1.° São annexadas ao concelho de Almeida as freguezias do Miuzella, Parada e Porto de Ovelhas, do concelho de Sabugal, e a freguezia de Valverde, do concelho de Pinhel; são annexadas ao concelho de Figueira do Castello Rodrigo as freguezias de Cinco Villas e Reigada, do concelho de Almeida, e a freguezia de Colmeal, do concelho de Pinhel; são annexadas ao concelho de Pinhel as freguezias de Avellãs da Ribeira, Pinzio, Pomares e Ribeira dos Carinhos, do concelho da Guarda, e as de Moimentinha e Povoa de El-Rei, do concelho de Trancoso; e são annexadas ao concelho de Villa Nova de Foscôa as freguezias de Barreira e Gateira e de Forte Longa, do concelho de Meda.

§ 2.° Os concelhos de Celorico da Beira e Trancoso elegerão cinco vereadores, os de Aguiar da Beira e Fornos de Algodres elegerão dois vereadores, o da Guarda elegerá oito vereadores, e o de Manteigas um vereador para a camara municipal da séde das comarcas a que pertencem.

Art. 3.° No districto de Vianna do Castello é classificado na 1.ª ordem o concelho de Vianna do Castello, e na 2.ª ordem são classificados os concelhos de Arcos de Valle de Vez, Caminha, Melgaço, Monsão, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Fonte do Lima e Valença.

§ unico. É supprimido o concelho de Villa Nova da Cerveira, e são annexadas ao concelho de Caminha as freguezias de Covas, Gondarem e Soppo, e ao concelho de Valença as freguezias de Campos, Candemil, Cornes, Gondar, Loivo, Lobelhe, Montrestido, Nogueira, Roboreda, Sapardos, Villa Meã e Villa Nova da Cerveira.

Art. 4.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo pagos a todos os seus actuaes ordenados pelo municipio; em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria, que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 5.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores o rendimentos dos concelhos supprimidos, a cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço, sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações do concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.