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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1383

Art. 6.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 12 de julho de l896. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Braga são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Barcellos, Braga e Guimarães, e como concelhos de 2.ª ordem os de Amares, Cabeceiras do Basto, Celorico de Basto, Espozende, Fafe, Povoa de Lanhoso, Vieira, Villa Nova de Famalicão e Villa Verde.

§ 1.º É supprimido o concelho de Terras de Bouro, e das respectivas freguezias não annexadas ao concelho de Amares as de Balança, Campo de Cerez, Carvalheira, Chamoim, Chorense, Covide, Moimenta, Monte, Ribeira, Souto e Villar; ao concelho de Vieira as de Rio Caldo, Valdozende e Villar da Veiga; e ao concelho de Villa Verde as de Brufe, Cibrão e Gondoriz.

§ 2.° As freguesias de Arosa e Castellões, que actualmente pertencera ao concelho de Guimarães, são annexadas ao da Povoa de Lanhoso, e a freguezia do Garfe, que pertence a este concelho, é annexada ao de Guimarães.

Art. 2.° No districto de Bragança são classificados: como de 1.ª ordem o concelho de Bragança; como concelhos de 2.ª ordem os de Carrazada de Anciães, Macedo de Cavalleiros, Miranda do Douro, Mirandella, Mogadouro, Moncorvo, Villa Flor, Vimioso e Vinhaes; e como concelho de 3.ª ordem o de Freixo de Espada á Cinta, o qual fica agrupado ao de Moncorvo, e elegerá dois vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ 1.° É supprimido o concelho de Alfandega da Fé, e das respectivas freguezias são annexadas: ao concelho de Macedo de Cavalleiros as de Agrebom, Gebelim, Saldonha, Sambade, Socima, Valle Pereiro e Valles; ao de Mogadouro os de Villar Chão, Parada e Sendim da Ribeira; ao de Moncorvo as de Cerejaes, Ferradosa, Gouveia, Sendim da Serra e Valverde, e ao de Villa Flor as de Alfandega da Fé, Eucísia, Pombal, Santa Justa, Villarelhos e Villar de Villariça.

§ 2.° A freguezia de Santa Combinha, que actualmente pertence ao concelho de Bragança, é annexada no de Macedo de Cavalleiros.

Art. 3.° No districto de Faro são classificados: como concelho de 1.ª ordem o de Faro, como concelhos de 2.ª ordem os de Albufeira, Alcoutim, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Silves, Tavira, Villa Nova de Portimão e Villa Real de Santo Antonio.

§ unico. São supprimidos os concelhos de: Aljozur, o qual fica annexado ao de Lagos; o de Castro Marim, do qual são annexadas as freguezias de Azinhal e Castro Marim ao concelho de Villa Real de Santo Antonio, e a de Odeleite ao de Alcoutim; e o concelho de Villa do Bispo, o qual é annexado ao de Lagos.

Art. 4.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo pagos a todos ou seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagou de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 5.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores vivia, ouvidas as corporações interessadas, proporão no governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiveram servindo.

Art. 6.º No caso previsto pelo artigo 477.º do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro de praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido o faça executar Paço, em 14 de agosto de 1895. = Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.º e 467. ° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Castello Branco são classificados como conselhos de 1.ª ordem os de Castello Branco e Covilhã, e como concelhos de 2.ª ordem os da Certã, Fundão, Idanha a Nova, Oleiros, Penamacor e Proença a Nova.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Belmonte, cujas freguezias são annexadas no da Covilhã; os concelhos de S. Vicente da Beira e de Villa Velha do Rodão, cujas freguezias são annexadas ao de Castello Branco, e concelho de Villa de Rei, sendo as freguezias de Fundada e Villa de Rei annexadas ao concelho de Proença a Nova.

§ 2.º A freguezia de S. Pedro do Esteval, que actualmente pertenço ao concelho do Proença a Nova e á comarca de Mação, é annexada ao concelho de Mação.

§ 3.º Para os effeitos politicos e administrativos são annexados: no concelho do Fundão o logar do Pesinho, da Freguezia do Peso e concelho da Covilhã, o qual ficará pertencendo a freguezia de Alçaria; ao concelho da Covilhã o logar de Bodelhão, da freguezia da Barroca e concelho do Fundão, o qual ficará pertencendo á freguezia de Ourondo; e ao concelho da Pampilhosa os logares de Adamoço, Caneiros e Cambas, da freguezia de Cumbas o concelho de Oleiros, os quaes ficarão pertencendo á freguesia de Janeiro de Baixo.

§ 4.° Os logares de Maria Gomes, Portalegre e Travessa, que fazem parte da freguezia de Alvaro, do concelho de Oleiros, e já pertencem ao concelho da Pampilhosa, são annexados para os effeitos politicos e administrativos á freguezia de Machio, d'este mesmo concelho.

Art. 2.° No districto do Coimbra são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Coimbra e Figueira da Foz, e como concelhos de 2.ª ordem os de Arganil, Contanhede, Condeixa a Nova, Goes, Louza, Miranda do Corvo, Montemór o Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa, Penacova, Penello, Soure e Tábua.

§ 1.° São supprimidos; o concelho de Mira, que é an-