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1384 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nexado ao de Cantanhede, e o concelho de Poiares, cujas freguezias de Lavegadas e Arrifana são annexadas ao concelho de Penacova, sendo annexadas ao da Louzã as restantes freguezias do Santo André e S. Miguel de Poiares.

§ 2.° Ao concelho do Tábua são annexadas a freguesia de Paradella, que actualmente pertence ao concelho de Arganil, e as freguezias de Travanca e S. Pedro de Alva, do concelho de Penacova, e ao concelho de Ancião é annexada a freguezia de Pombalinho, do concelho de Soure.

§ 3.° Para os effeitos politicos e administrativos são annexados ao concelho do Fundão o lagar do Alqueidão, na freguezia de Dornellas, e o logar de Urgeira, da freguezia do Janeiro de Baixo, ambos do concelho da Pampilhosa, e ficarão pertencendo o primeiro á freguezia da Barroca, o segundo á freguezia de Bogas de Baixo; e para os mesmos effeitos ficarão pertencendo á freguezia de Alvorge, do concelho de Ancião, a parte do logar da Gallega, hoje pertencente á freguezia de S. Miguel de Penella, e a parte do logar dos Tamarinhos, pertencente á freguezia de Santa Eufemia de Penella, e é annexada á freguezia da Torre, do mesmo concelho, a parte do logar de Figueiras Podres, actualmente pertencente á freguezia da Cumieira, do concelho de Penella.

Art. 3.° No districto de Leiria é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho de Leiria; são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Alcobaça, Ancião, Caldas da Rainha, Figueiró dos Vinhos, Obidos e Pombal, e é classificado como concelho de 3.ª ordem o de Peniche, que fica agrupado ao das Caldas da Rainha e elegerá dois vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ 1.° É supprimido o concelho de Alvaiazere, sendo annexadas ao concelho de Ancião as freguezias de Almoster, Alvaiazere e Maçãs de Caminho; ao concelho de Ferreira do Zezere as freguezias de Pussos e de S. Pedro do Rego da Murta, e ao concelho de Villa Nova de Ourem a freguezia de Pelmá; é supprimido o concelho da Batalha, sendo annexadas ao concelho de Leiria as respectivas freguezias; é supprimido o concelho de Pedrogão Grande, sendo as suas freguezias annexadas ao de Figueiró dos Vinhos; e é supprimido o concelho de Porto de Moz, sendo annexadas ao concelho de Alcobaça as freguezias de Alcaria, Alvados, Arrimal, Juncal, Mendiga, S. João Baptista e S. Pedro de Porto de Moz e Serro Ventoso; ao concelho de Leiria a freguezia de Alqueidão da Serra e ao concelho de Torres Novas as freguezias de Minde e Mira.

§ 2.° São annexadas ao concelho de Ancião as freguezias de Avellar, Chão de Couce, Maças de D. Maria e Pousa Flores, que actualmente pertencem ao concelho de Figueiró dos Vinhos; são annexadas ao concelho das Caldas da Rainha as freguezias de Alfeizerão, Famalicão e S. Martinho do Porto, que pertencem ao concelho de Alcobaça, e as freguezias de A dos Francos, Landal e S. Gregorio da Fanadia, do concelho de Obidos; e é annexada ao concelho de Soure a freguezia de Redinha, do concelho de Pombal.

§ 3.° Para os effeitos politicos e administrativos são annexadas: á freguezia de S. Miguel de Penella a parte dos logares de Rabarrabos e Lagoa de Rabarrabos, pertencente á freguezia de Alvorge, do concelho de Ancião, e á freguesia de Santa Eufemia de Penella a parte do logar de Besteiro, pertencente á mesma freguezia de Alvorge.

Art. 4.° No districto de Vizeu são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Lamego e Vizeu; como concelhos de 2.ª ordem os de Armamar, Carregal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortagua, Nellas, Oliveira de Frades, Penalva do Castello, Rezende, Santa Comba Dão, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, Sattam, Sernancelhe, Sinfães, Taboaço, Tondella e Vouzella; e são classificados como concelhos de 3.ª ordem os de Mondim da Beira e Tarouca.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Fragoas, sendo annexadas ao de Castro Daire as freguezias de Pendilhe, Touro e Villa Cova á Coelheira e ao concelho de Sattam as freguezias de Alhaes, Fragoas, Queiriga e Villa Nova de Paiva; o concelho de Penedono, sendo annexadas ao concelho de S. João da Pesqueira as freguezias de Castainço, Penella da Beira e Povoa de Penella, e ao concelho de Meda as freguezias de Antas, Beselga, Granja, Ourosinho, Penedono e Souto; e o concelho de S. João de Areias, sendo annexadas ao concelho do Carregal a freguezia de Parada e ao concelho de Santa Comba Dão as freguezias de Pinheiro de Azere e de S. João de Areias.

§ 2.° A freguezia de Villa Nova da Rainha, do concelho de Santa Comba Dão, é annexada ao concelho de Tondella, e as freguezias de Desejosa, Pereira e Valença do Douro, do concelho de S. João da Pesqueira, são annexadas ao concelho de Taboaço.

§ 3.° Os concelhos de Mondim da Beira e Tarouca elegerão dois vereadores, o de Armamar elegerá cinco vereadores e o de Lamego sete vereadores para a camara municipal da séde das comarcas a que pertencem.

Art. 5.° Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio, em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria, que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguesias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 7 de setembro de 1895. = REI = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Lisboa são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Lisboa e Setubal, e como concelhos de 2.ª ordem os de Alcacer do Sal, Aldeia Galega, Alemquer, Almada, Azambuja, Barreiro, Cascaes, Cezimbra, Cintra, Grandola, Loures, Lourinhã, Mafra,