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N.° 70

SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1896

Presidencia do exmo sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, tem segunda leitura um projecto do sr. visconde do Ervedal da Beira, relativo aos amanuenses das secretarias das relações. - O sr. Marianno de Carvalho apresenta um avião para interrogar os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da marinha. - Varios srs. deputados apresentam pareceres e representações.

Na ordem do dia (primeira parte) elegem-se o vogal effectivo e o substituto da junta do credito publico.

Na ordem do dia (segunda parte) discute-se o projecto de lei n.º 101 (circumscripcões administrativas), entrando no debate os srs. Antonio Côrte Real, Jayme de Magalhães Lima, Adolpho Guimarães, Carlos Braga, Costa Pinto e Simões Baião. É approvado o projecto. - Discute-se depois o projecto de lei n.º 102 (divisão judiciaria). Entram no debate os srs. Costa Pinto, Simões Baião, João Pinheiro e Thomás Sequeira. É approvado. - Entra em discussão o projecto de lei n.º 96 (artigo 140 da pauta), sendo approvado sem discussão. - Entra em discussão o projecto n.º 87 (decreto de 23 de maio de 1895, e tabella dos emolumentos e salarios judiciaes). Tomam parte no debate os srs. visconde do Banho, Magalhães Lima, Cabral Moncada, Thomás Sequeira, Amadeu Pinto, visconde do Ervedal da Beira, Luciano Monteiro, Mendes Lima, Teixeira Gomes, Adolpho Guimarães, Jayme Pinto, Aarão de Lacerda, Eduardo Cabral e Miguel Dantas - É
approvada a proposição de lei, vinda da camara dos pares, creando uma enfermaria onnexa á penitenciaria de Lisboa.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 60 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Condido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Aramo, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Diogo de Macedo, Francisco Rangel de Lima, Jacinto José Maria do Couto, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme de Magalhães Lima, João José Pereira Charuto, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira do Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallos, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Teixeira Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Thomas Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho e Visconde do Ervedal da Beira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro Agostinho Lucio e Silva, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Dias Dantas da Gama, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Luiz Ferreira Freire, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Romano Santa Clara Gomes e Visconde de Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alfredo de Moraes Carvalho, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Anadia, Conde de Tavarede, Donde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Mota Gomes, Joaquim do Espirito Santo Lima, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopez Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Marcellino de Sá Vargas, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Quirino Avelino de Jesus, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde da Idanha, Visconde de Leite Perry, Visconde de Nandufe e Visconde de Palma de Almeida.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a mensagem que acompanha as alterações feitas por aquella camara ao decreto de 27 de setembro de 1895, que creou duos baterias de artilheria de montanha.

Para a commissão de guerra.

Do ministerio da justiça, solicitando licença para que o sr. deputado João Alves Bebiano possa depor como testemunha no juizo de direito do 2.° districto criminal, no dia 5 do corrente mez, pelos onze horas da manhã.

Foi concedida.

Do ministerio da marinha, participando que n'este ministerio não deu até agora entrado o relatorio pedido pelo sr. deputado Arroyo.

Para a secretaria.

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Segunda leitura

Projecto de lei

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis o vencimento annual dos amanuenses das secretarias das presidencias das relações de Lisboa e Porto, e respectivas procuradorias regias, e bem assim dos guardas menores dos tribunaes das mesmas relações.

§ unico. Aos empregados mencionados n'este artigo são concedidas as mesmas garantias e honras que aos das outras secretarias d'estado, ficando a todos resalvados os direitos adquiridos.

Art. 2.° Os empregados do quadro, a que se refere o artigo 1.°, serão aposentados com o vencimento que perceberem á data da sua aposentação, observando-se no demais as prescripções estabelecidas no decreto n.º l, de 1 de julho de 1886.

§ unico. Para este effeito ser-lhes-ha contado todo o tempo de serviço prestado em repartições do estado.

Art. 3.° Ficam revogadas todas as disposições em contrario. = O deputado, Visconde do Ervedal da Beira.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de fazenda.

O sr. Marianno de Carvalho: Em conformidade com o artigo 58.° unico, mando para a mesa uma nota de interpellação aos srs. ministros dos negocios estrangeiros e da marinha.

Lê-se na mesa. É o seguinte:

Aviso previo

Nos termos do artigo 58.° § unico do regimento d'esta camara, peço que a mesa se sirva communicar aos sr. ministros da marinha e dos negocios estrangeiros de que desejo interrogal-os verbalmente acerca da correspondencia entra os ministerios respectivos, entre o dos estrangeiros o legação do Londres e o consul do Cabo, e entre o da marinha e o companhia de Moçambique, relativamente á construcção e exploração do caminho de ferro da Beira até á esphera da influencia britannica em Manica, e relativamente á falta de accordo entro os governos portuguez e britannico para a construcção do mesmo caminho de ferro. - Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para u mesa, por parte da commissão de fazenda, um parecer concordando com o da commissão de guerra, sobre o requerimento em que o primeiro official da administração geral do ministerio da fazenda, Manuel Antonio do Couto, pede que para os effeitos do reforma se lhe conte o tempo decorrido desde o data da sua promoção o primeiro official da administração militar.

A imprimir.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, pedi a palavra porque desejo chamar a attenção do governo, especialmente a do sr. ministro da fazenda - o nobre presidente do conselho - que sinto não ver presente, para o disposto no n.º 1.° do artigo 2.° do regulamento da decimo de juros, approvado em 1887, e que impõe ás irmandades a obrigação de satisfazerem contribuição.

Eu conheço algumas, e entre eitos especialmente a de Santa Cruz, da cidade de Braga, que sustentam hospitaes, e, pelo menos a estas, parece-me de todo a conveniencia isental-as do pagamento da decima de juros.

V. exa. sabe, sr. presidente, que as irmandades têem, em regra, enormes despezas, não só com a sustentação do culto divino, como tombem com a satisfação de outros encargos que pesam sobro ellas.

O sr. Santos Viegas: - Apoiado.

O Orador: - A irmandade de Santa Cruz, a que me referi, tem ainda, alem d'isso, outras verbas a pagar para faciar as despezas do seu hospital.

N'estas circunstancias, parecia-me de toda a conveniencia que o nobre ministro da fazenda interpretasse o regulamento de fórma a evitar as inconveniencias que resultam da maneira como está redigido o n.° 1.° do artigo 2.°, porque, se assim só não fizer, enormes embaraços e difficuldades se hão de levantar na sua execução.

As irmandades não estão habilitadas a pagar uma importancia elevada, como é a que a fazenda passou a exigir-lhos, o, pelo menos, já não queria mais; o nobre presidente do conselho for lhes-ia um relevante favor, lembrando ás suas auatoridades que, quando tivessem de receber algumas d'essas importancias por pagamentos atrazados, permittissem que esses pagamentos fossem feitos em prestações.

Isto, que para todas as irmandades representava um beneficio sem prejuízo do estado, sobrelevaria em importancia para aquellas que se encontram nas condições da de Santa Cruz.

Não sei se as considerações que acabo de apresentar poderão merecer a attenção do governo, mas espero que o sr. ministro da justiça, que tenho a honra de ver presente, transmittirá ao seu collega da fazenda as minhas observações.

O sr. Dantas da Gama: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos operarios chapeleiros da cidade do Porto, pedindo que seja regulado o trabalho de machinas, de fórma que os operarios tenham o trabalho garantido na industria a que se dedicam.

Peço a v. exa. se digno dar-lhe o devido destino.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão do redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 71, approvado hontem na camara.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa um parecer do commissão de fazenda, concordando com o parecer da commissão de obras publicas, sobre o projecto de lei n.° 97-A, abolindo o direito de portagem na ponte do Forno, da freguezia de S. Romão de Mouriz, concelho de Paredes, districto do Porto.

A imprimir.

O sr. José Pinheiro: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Leiria.

O sr. Costa Pinto: - Mando poro a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Mafra.

Vão, por extracto, no fim d'esta sessão.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa, por porte das commissões de fazenda e de guerra, um parecer sobre a mensagem com a alteração feita pela camara dos dignos pares á proposição de lei que tem por fim crear duas baterias de montanha.

A imprimir.

O sr. Carlos Braga: - Apresento, por parte da commissão de legislação criminal, um parecer concordando com o da commissão do agricultura sobre o projecto de lei n.° 47-A, sobre a venda de leite e multas a vendedores de leite adulterado.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Eleição de dois vogaes, um effectivo e outro substituto, para ajunta do credito publico

O sr. Presidente: - Convido os srs. deputados a formularem as suas listas para a eleição dos vogaes para a unta do credito publico no triennio corrente e no triennio futuro.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os srs. deputados José

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Joaquim Aguas e Manuel de Sousa Avides a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se tarem entrado na urna 49 listas, saindo eleitos, para o triennio corrente:

Vogal effectivo o sr.:

Luiz Augusto Pimentel Pinto, com....... 49 votos

Vogal substituto o sr.:

Rodrigo Affonso Pequito, com...... 49 votos

O sr. Presidente: - Entraram na urna tambem 49 listas, saindo eleitos para o triennio futuro, com 49 votos, os srs.:

Luiz Augusto Pimentel Pinto, vogal effectivo.

Rodrigo Affonso Pequito, vogal substituto.

O sr. Simões Baião: - Sr. presidente, pedi a palavra para pedir a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de poderem entrar já em discussão os projectos de lei n.ºs 101 e 102.

Caso seja dispensado o regimento, peço a v. exa. se digne submetter á discussão estes projectos pela ordem que acabo de enunciar.

Consultada a camara, deliberou-se em sentido affirmativo.

O sr. Presidente: - Visto a deliberação da camara, vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 101.

Leu-se. Ê o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 101

Senhores: - A commissão de administração publica, tendo apresentado o seu parecer sobre a reforma administrativa de 2 de março de 1895, já approvada nas duas casas do parlamento, passou a examinar os decretos de revisão das circumscripções administrativas publicados no uso da auctorisação que pela mesma reforma havia sido conferida ao governo.

Dois fins tinha em vista esta revisão: harmonisar a divisão administrativa com a judicial e supprimir os concelhos que não tivessem as precisas condições e recursos de autonomia municipal.

A realisação do primeiro fim seria completa, adoptando-se o principio de igualar a circumscripção dos concelhos á circumscripção das comarcas. Este era o pensamento de Antonio Rodrigues Sampaio, quando em 1872 apresentou a sua proposta de reforma administrativa, convertida no codigo de 6 de maio de 1878, que aliás manteve todos os concelhos então existentes. Tal principio importava ou a suppressão de concelhos providos de todos os elementos para a sua regular administração em a creação de novas comarcas, desnecessarias para os serviços judiciarios e gravosas para o thesouro. Defensavel no campo da theoria, trazia praticamente inconvenientes palpaveis.

Sem preoccupação theoricas, a revisão decretada acabou com as anomalias que se encontravam no fraccionamento do concelhos, cujos freguezias eram parte integrante de mais de uma comarca. Estou incongruencias eram incommodas para os cidadãos, que se viam obrigados a tratar dos seus negociou administrativos e judiciaes em mais de uma circumscripção, com aggravamento de despezas e maior despendio de tempo, e eram prejudiciaes para o prompto expediente de servidos, que, como os de fazenda, simultaneamente se relacionam com os duas circumscripções concelhia e comarca. No proposito de estabelecer a harmonia d'estas circumscripções, forçoso era attender, por meio de reciprocas concessões, por um lado aos justos interesses dos agrupamentos municipaes, que não deviam depauperar-se com profundas mutilações, por outro lado ás legitimas exigencias da boa organisação dos serviços judiciarios.

A auctorisação para a suppressão de concelhos não ficou adstricta a determinadas bases de população, territorio ou riqueza; quaesquer preceitos legaes sobre o assumpto ou seriam tão apertados que tolheriam a necessaria liberdade
de acção para providenciar consoante a complexa variedade de circumstancias, que devem ponderar-se em trabalhos d'esta natureza, ou seriam tão genericos e vagos,
que mais não valeriam do que uma ampla e incondicional auctorisação.

Das faculdades que assistiam ao governo usou este com rara energia e prudencia, levando a cabo uma obra, de ha muito reputada indispensavel para o util funccionamento as engrenagens administrativas, mas que desde 1868 fizera hesitar abalisados estadistas e não lográra a sancção do parlamento.

Decretado o codigo administrativo de 2 de março de 1895, o governo cuidou em colligir todos os elementos que devessem esclarecel-o sobre a situação das administrações locaes, não sómente por via de informações dos seus delegados de confiança, mas ouvindo as camaras municipaes, e a estes elementos acresceram todas ou representações dos corpos administrativos ou de cidadãos, apresentadas em defeza dos interesses creados, que poderiam ser affectados pela revisão a que o governo se propunha.

Não faltaram, pois, ao governo os subsidios necessarios para resolver com acerto e para continuar o trabalho que, desde o inicio do regimen constitucional, tem sucessivamente eliminado agrupamentos municipaes desprovidos de pessoal e recursos para desempenharem, na economia dos serviços publicos, as funcções que lhes cabem legalmente.

Dos 292 concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes foram suprimidos 46, sendo 4 no districto de Aveiro, 1 no de Beja, l no de Braga, l no de Bragança, 4 no de Castello Branco, 2 no de Coimbra, 4 no de Evora, 3 no de Faro, 4 no de Leiria, 7 no de Lisboa, 4 no do Portalegre, 2 no de Santarem, l no de Vianna do Castello, l no de Villa Real, 8 no do Vizeu, 3 no da Horta e 3 no do Funchal.

Ficaram subsistindo 240 concelhos, sendo 30 de 1.ª ordem, 205 de 2.ª e 11 de 3.ª

O paiz acceitou com applauso a revisão das circumscripções administrativas e, se alguns interesses locaes foram momentaneamente feridos e motivaram reclamações apresentadas n'esta casa do parlamento, a vossa commissão são examinando-as, com a attenção que merecem, concluiu por assentar que nenhuma consideração de interesse publico aconselha a restauração de qualquer dos concelhos supprimidos. No que respeita, porém, a meras transferencias de freguezias de um para outro concelho, a commissão, ouvido o governo, tem a honra de propor-vos algumas modificações justificadas por fundados motivos de maior facilidade de communicações, mais intimas affinidades locaes ou mais inteira solidariedade de interesses agricolas, procedendo, de occordo com a commissão de legislação civil, para se manter a harmonia entre a divisão comarcã e a concelhia.

Á vossa commissão foram tambem presentes a proposta de lei n.° 44-D, para a annexação do logar do Freixial, da freguezia de Santo André do Telhado, concelho da Covilhã, á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, do mesmo concelho; o projecto de lei n.º 8-C, apresentado pelo sr. deputado visconde de Tinalhas, para a annexação da povoação do Ninho de Açor, da freguezia de S. Vicente da Beira, á freguezia de Tinalhas, ambos do concelho de Castello Branco; e o projecto do lei n.° 81-A, apresentado pelo sr. deputado visconde do Banho, para a annexação das freguezias de Caria e Rua, do concelho de Sernancelhe ao concelho de Moimenta da Beira. E a commissão, julgando justificadas estas alterações, em presença dos relatorios que precedem a mesma proposta e projectos, entende que deverão ser consideradas no seguinte projecto de lei, formulado de accordo com o governo o com voto da commissão dos negocios ecclesiasticos na parte respectiva á circumscripção de algumas parochias:

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PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São confirmados, sem prejuizo da auctorisação conferida ao governo pelo artigo 451.° do codigo administrativo, os decretos de 12 de julho, 14 de agosto, 7 e 26 de setembro, 18 e 21 de novembro de 1895, pelos quaes foram alteradas as circumscripções administrativas do continente do reino e ilhas adjacentes, salvas as seguintes modificações:

§ 1.° No districto de Castello Branco é restabelecida para todos os effeitos politicos e administrativo a freguesia de Cambas, que ficará pertencendo ao concelho de Oleiros com todos os lugares que a constituiam em data anterior ao decreto de 7 de setembro de 1895; e logar de Freixial, da freguezia de Santo André do Telhado e concelho do Fundão, é annexado para todos os effeitos civis e ecclesiasticos á freguezia de S. Pedro de Souto da Casa, do mesmo concelho; e a povoação do Ninho do Açor, da freguezia do sr. Vicente da Beira e concelho de Castello Branco, é annexada para iguaes effeitos á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho.

§ 2.º No districto de Faro, a freguezia de Odeleite, do concelho de Alcoutim, é annexada ao concelho de Villa Real de Santo Antonio e á freguezia de Odeceixe, do concelho de Lagos, é annexada ao concelho de Odemira.

§ 3.º No districto da Guarda a freguezia da Bezelga, do concelho da Meda, é annexada ao concelho de Sernancelhe, e a freguezia de Moimentinha, do concelho de Pinhel, é annexada ao concelho de Trancoso.

§ 4.° No districto de Leiria, as freguezias de Famalicão e Santa Catharina, do concelho das Caldas da Rainha, são annexadas ao concelho de Alcobaça.

§ 5.º No districto de Lisboa, a freguezia da Freiria, do concelho de Mafra, é annexada ao de Torres Vedras; a freguezia de Lamas, do concelho de Azambuja, é annexada ao de Alemquer, e o territorio da freguezia de Palmella; do concelho de Setubal, situado ao norte da linha ferrea de sul e sueste, é annexado, para todos os effeitos civis ecclesiasticos, á freguesia de S. João Baptista de Alcochete, do concelho de Aldeia Gallega do Ribatejo.

§ 6.º No districto de Portalegre, a freguezia da Margem, do concelho de Niza, é annexada ao concelho de Ponte de Sor, e a freguesia de Santo Aleixo, do concelho de Fronteira, é annexada ao de Extremoz.

§ 7.° No districto de Viseu as freguesias de Caria e Rua, do concelho de Sernancelhe, são annexadas ao concelho de Moimenta da Beira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de abril de 1896. = A. R. dos Santos Viegas = Mota Veiga = Adolpho Pimentel = Pereira e Cunha = C. Moncada = Abilio Beça = Velloso da Cruz = Lopes Navarro = Albino de Figueiredo = Adriano na Costa = Marianno de Carvalho = Teixeira de Sousa = Teixeira, de Vasconcellos = J. de Magalhães Lima = Ferreira Freire = Conde de Villar Secco = Antonio José Boavida = Mendes Lima = Simões Baião.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.º e 467.º do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Evora é classificado na 1.ª ordem o concelho de Evora; são classificados na 2.ª ordem os concelhos de Arrayollos, Extremoz, Montemór o Novo, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Villa Viçosa, e é classificado na terceira ordem o concelho do Alandroal.

§ l.° São supprimidos os concelhos de Borba, cujas freguezias são annexadas ao de Villa Viçosa; de Móra, cujas freguezias são annexadas ao concelho de Arrayollos; de Mourão, cujas freguezias são annexadas ao de Reguengos de Monsaraz, e de Vianna do Alemtejo, cujas freguezias são annexadas ao concelho de Evora.

§ 2.º São annexadas ao concelho de Montemór o Novo as freguezias da Boa Fé e Giesteira, do concelho de Evora; ao concelho de Redondo a freguezia de Vallongo, do concelho de Evora; e ao concelho de Reguengos de Monsaraz as freguezias de Pigeiro, do concelho de Evora, e Montoito, do concelho de Redondo.

§ 3.° As freguezias de Cabrella e Landeira, do concelho de Montemór o Novo, são annexadas ao de Alcacer do Sal, do districto de Lisboa.

§ 4.° O concelho de Redondo elegerá quatro vereadores e o de Alandroal elegerá tres vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

Art. 2.° No districto da Guarda é classificado na 1.ª ordem os concelho da Guarda; são classificados na 2.ª ordem os concelhos de Almeida, Ceia, Celorico da Beira, Figueira de Castello Rodrigo, Gouveia, Mêda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Villa Nova de Foscôa; e são classificados na 3.ª ordem os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres e Manteigas.

§ 1.° São annexadas ao concelho de Almeida as freguezias do Miuzella, Parada e Porto de Ovelhas, do concelho de Sabugal, e a freguezia de Valverde, do concelho de Pinhel; são annexadas ao concelho de Figueira do Castello Rodrigo as freguezias de Cinco Villas e Reigada, do concelho de Almeida, e a freguezia de Colmeal, do concelho de Pinhel; são annexadas ao concelho de Pinhel as freguezias de Avellãs da Ribeira, Pinzio, Pomares e Ribeira dos Carinhos, do concelho da Guarda, e as de Moimentinha e Povoa de El-Rei, do concelho de Trancoso; e são annexadas ao concelho de Villa Nova de Foscôa as freguezias de Barreira e Gateira e de Forte Longa, do concelho de Meda.

§ 2.° Os concelhos de Celorico da Beira e Trancoso elegerão cinco vereadores, os de Aguiar da Beira e Fornos de Algodres elegerão dois vereadores, o da Guarda elegerá oito vereadores, e o de Manteigas um vereador para a camara municipal da séde das comarcas a que pertencem.

Art. 3.° No districto de Vianna do Castello é classificado na 1.ª ordem o concelho de Vianna do Castello, e na 2.ª ordem são classificados os concelhos de Arcos de Valle de Vez, Caminha, Melgaço, Monsão, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Fonte do Lima e Valença.

§ unico. É supprimido o concelho de Villa Nova da Cerveira, e são annexadas ao concelho de Caminha as freguezias de Covas, Gondarem e Soppo, e ao concelho de Valença as freguezias de Campos, Candemil, Cornes, Gondar, Loivo, Lobelhe, Montrestido, Nogueira, Roboreda, Sapardos, Villa Meã e Villa Nova da Cerveira.

Art. 4.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo pagos a todos os seus actuaes ordenados pelo municipio; em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria, que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 5.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores o rendimentos dos concelhos supprimidos, a cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço, sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações do concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

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Art. 6.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 12 de julho de l896. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Braga são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Barcellos, Braga e Guimarães, e como concelhos de 2.ª ordem os de Amares, Cabeceiras do Basto, Celorico de Basto, Espozende, Fafe, Povoa de Lanhoso, Vieira, Villa Nova de Famalicão e Villa Verde.

§ 1.º É supprimido o concelho de Terras de Bouro, e das respectivas freguezias não annexadas ao concelho de Amares as de Balança, Campo de Cerez, Carvalheira, Chamoim, Chorense, Covide, Moimenta, Monte, Ribeira, Souto e Villar; ao concelho de Vieira as de Rio Caldo, Valdozende e Villar da Veiga; e ao concelho de Villa Verde as de Brufe, Cibrão e Gondoriz.

§ 2.° As freguesias de Arosa e Castellões, que actualmente pertencera ao concelho de Guimarães, são annexadas ao da Povoa de Lanhoso, e a freguezia do Garfe, que pertence a este concelho, é annexada ao de Guimarães.

Art. 2.° No districto de Bragança são classificados: como de 1.ª ordem o concelho de Bragança; como concelhos de 2.ª ordem os de Carrazada de Anciães, Macedo de Cavalleiros, Miranda do Douro, Mirandella, Mogadouro, Moncorvo, Villa Flor, Vimioso e Vinhaes; e como concelho de 3.ª ordem o de Freixo de Espada á Cinta, o qual fica agrupado ao de Moncorvo, e elegerá dois vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ 1.° É supprimido o concelho de Alfandega da Fé, e das respectivas freguezias são annexadas: ao concelho de Macedo de Cavalleiros as de Agrebom, Gebelim, Saldonha, Sambade, Socima, Valle Pereiro e Valles; ao de Mogadouro os de Villar Chão, Parada e Sendim da Ribeira; ao de Moncorvo as de Cerejaes, Ferradosa, Gouveia, Sendim da Serra e Valverde, e ao de Villa Flor as de Alfandega da Fé, Eucísia, Pombal, Santa Justa, Villarelhos e Villar de Villariça.

§ 2.° A freguezia de Santa Combinha, que actualmente pertence ao concelho de Bragança, é annexada no de Macedo de Cavalleiros.

Art. 3.° No districto de Faro são classificados: como concelho de 1.ª ordem o de Faro, como concelhos de 2.ª ordem os de Albufeira, Alcoutim, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Silves, Tavira, Villa Nova de Portimão e Villa Real de Santo Antonio.

§ unico. São supprimidos os concelhos de: Aljozur, o qual fica annexado ao de Lagos; o de Castro Marim, do qual são annexadas as freguezias de Azinhal e Castro Marim ao concelho de Villa Real de Santo Antonio, e a de Odeleite ao de Alcoutim; e o concelho de Villa do Bispo, o qual é annexado ao de Lagos.

Art. 4.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo pagos a todos ou seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagou de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 5.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores vivia, ouvidas as corporações interessadas, proporão no governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiveram servindo.

Art. 6.º No caso previsto pelo artigo 477.º do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro de praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido o faça executar Paço, em 14 de agosto de 1895. = Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.º e 467. ° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Castello Branco são classificados como conselhos de 1.ª ordem os de Castello Branco e Covilhã, e como concelhos de 2.ª ordem os da Certã, Fundão, Idanha a Nova, Oleiros, Penamacor e Proença a Nova.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Belmonte, cujas freguezias são annexadas no da Covilhã; os concelhos de S. Vicente da Beira e de Villa Velha do Rodão, cujas freguezias são annexadas ao de Castello Branco, e concelho de Villa de Rei, sendo as freguezias de Fundada e Villa de Rei annexadas ao concelho de Proença a Nova.

§ 2.º A freguezia de S. Pedro do Esteval, que actualmente pertenço ao concelho do Proença a Nova e á comarca de Mação, é annexada ao concelho de Mação.

§ 3.º Para os effeitos politicos e administrativos são annexados: no concelho do Fundão o logar do Pesinho, da Freguezia do Peso e concelho da Covilhã, o qual ficará pertencendo a freguezia de Alçaria; ao concelho da Covilhã o logar de Bodelhão, da freguezia da Barroca e concelho do Fundão, o qual ficará pertencendo á freguezia de Ourondo; e ao concelho da Pampilhosa os logares de Adamoço, Caneiros e Cambas, da freguezia de Cumbas o concelho de Oleiros, os quaes ficarão pertencendo á freguesia de Janeiro de Baixo.

§ 4.° Os logares de Maria Gomes, Portalegre e Travessa, que fazem parte da freguezia de Alvaro, do concelho de Oleiros, e já pertencem ao concelho da Pampilhosa, são annexados para os effeitos politicos e administrativos á freguezia de Machio, d'este mesmo concelho.

Art. 2.° No districto do Coimbra são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Coimbra e Figueira da Foz, e como concelhos de 2.ª ordem os de Arganil, Contanhede, Condeixa a Nova, Goes, Louza, Miranda do Corvo, Montemór o Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa, Penacova, Penello, Soure e Tábua.

§ 1.° São supprimidos; o concelho de Mira, que é an-

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nexado ao de Cantanhede, e o concelho de Poiares, cujas freguezias de Lavegadas e Arrifana são annexadas ao concelho de Penacova, sendo annexadas ao da Louzã as restantes freguezias do Santo André e S. Miguel de Poiares.

§ 2.° Ao concelho do Tábua são annexadas a freguesia de Paradella, que actualmente pertence ao concelho de Arganil, e as freguezias de Travanca e S. Pedro de Alva, do concelho de Penacova, e ao concelho de Ancião é annexada a freguezia de Pombalinho, do concelho de Soure.

§ 3.° Para os effeitos politicos e administrativos são annexados ao concelho do Fundão o lagar do Alqueidão, na freguezia de Dornellas, e o logar de Urgeira, da freguezia do Janeiro de Baixo, ambos do concelho da Pampilhosa, e ficarão pertencendo o primeiro á freguezia da Barroca, o segundo á freguezia de Bogas de Baixo; e para os mesmos effeitos ficarão pertencendo á freguezia de Alvorge, do concelho de Ancião, a parte do logar da Gallega, hoje pertencente á freguezia de S. Miguel de Penella, e a parte do logar dos Tamarinhos, pertencente á freguezia de Santa Eufemia de Penella, e é annexada á freguezia da Torre, do mesmo concelho, a parte do logar de Figueiras Podres, actualmente pertencente á freguezia da Cumieira, do concelho de Penella.

Art. 3.° No districto de Leiria é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho de Leiria; são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Alcobaça, Ancião, Caldas da Rainha, Figueiró dos Vinhos, Obidos e Pombal, e é classificado como concelho de 3.ª ordem o de Peniche, que fica agrupado ao das Caldas da Rainha e elegerá dois vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ 1.° É supprimido o concelho de Alvaiazere, sendo annexadas ao concelho de Ancião as freguezias de Almoster, Alvaiazere e Maçãs de Caminho; ao concelho de Ferreira do Zezere as freguezias de Pussos e de S. Pedro do Rego da Murta, e ao concelho de Villa Nova de Ourem a freguezia de Pelmá; é supprimido o concelho da Batalha, sendo annexadas ao concelho de Leiria as respectivas freguezias; é supprimido o concelho de Pedrogão Grande, sendo as suas freguezias annexadas ao de Figueiró dos Vinhos; e é supprimido o concelho de Porto de Moz, sendo annexadas ao concelho de Alcobaça as freguezias de Alcaria, Alvados, Arrimal, Juncal, Mendiga, S. João Baptista e S. Pedro de Porto de Moz e Serro Ventoso; ao concelho de Leiria a freguezia de Alqueidão da Serra e ao concelho de Torres Novas as freguezias de Minde e Mira.

§ 2.° São annexadas ao concelho de Ancião as freguezias de Avellar, Chão de Couce, Maças de D. Maria e Pousa Flores, que actualmente pertencem ao concelho de Figueiró dos Vinhos; são annexadas ao concelho das Caldas da Rainha as freguezias de Alfeizerão, Famalicão e S. Martinho do Porto, que pertencem ao concelho de Alcobaça, e as freguezias de A dos Francos, Landal e S. Gregorio da Fanadia, do concelho de Obidos; e é annexada ao concelho de Soure a freguezia de Redinha, do concelho de Pombal.

§ 3.° Para os effeitos politicos e administrativos são annexadas: á freguezia de S. Miguel de Penella a parte dos logares de Rabarrabos e Lagoa de Rabarrabos, pertencente á freguezia de Alvorge, do concelho de Ancião, e á freguesia de Santa Eufemia de Penella a parte do logar de Besteiro, pertencente á mesma freguezia de Alvorge.

Art. 4.° No districto de Vizeu são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Lamego e Vizeu; como concelhos de 2.ª ordem os de Armamar, Carregal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortagua, Nellas, Oliveira de Frades, Penalva do Castello, Rezende, Santa Comba Dão, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, Sattam, Sernancelhe, Sinfães, Taboaço, Tondella e Vouzella; e são classificados como concelhos de 3.ª ordem os de Mondim da Beira e Tarouca.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Fragoas, sendo annexadas ao de Castro Daire as freguezias de Pendilhe, Touro e Villa Cova á Coelheira e ao concelho de Sattam as freguezias de Alhaes, Fragoas, Queiriga e Villa Nova de Paiva; o concelho de Penedono, sendo annexadas ao concelho de S. João da Pesqueira as freguezias de Castainço, Penella da Beira e Povoa de Penella, e ao concelho de Meda as freguezias de Antas, Beselga, Granja, Ourosinho, Penedono e Souto; e o concelho de S. João de Areias, sendo annexadas ao concelho do Carregal a freguezia de Parada e ao concelho de Santa Comba Dão as freguezias de Pinheiro de Azere e de S. João de Areias.

§ 2.° A freguezia de Villa Nova da Rainha, do concelho de Santa Comba Dão, é annexada ao concelho de Tondella, e as freguezias de Desejosa, Pereira e Valença do Douro, do concelho de S. João da Pesqueira, são annexadas ao concelho de Taboaço.

§ 3.° Os concelhos de Mondim da Beira e Tarouca elegerão dois vereadores, o de Armamar elegerá cinco vereadores e o de Lamego sete vereadores para a camara municipal da séde das comarcas a que pertencem.

Art. 5.° Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio, em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria, que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguesias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 7 de setembro de 1895. = REI = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º No districto de Lisboa são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Lisboa e Setubal, e como concelhos de 2.ª ordem os de Alcacer do Sal, Aldeia Galega, Alemquer, Almada, Azambuja, Barreiro, Cascaes, Cezimbra, Cintra, Grandola, Loures, Lourinhã, Mafra,

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S. Thiago do Cacem, Torras Vedras e Villa Franca de Xira.

§ 1.º São supprimidos: o concelho de Alcochete, cujos freguezias são annexadas ao de Aldeia Gallega; o concelho de Arruda dos Vinhos, cuja freguezia da Sapataria é annexada ao concelho de Torres Vedras, sendo annexadas ao de Villa Franca de Xira as restantes freguezias de Arranho, Arruda dos Vinhos, Cardosas e S. Thiago dos Velhos; o concelho de Cadaval, sendo annexadas ao concelho de Alemquer as freguezias de Cadaval e Villar, ao concelho de Azambuja as freguezias de Cercal, Peral e Lamas, ao concelho de Rio Maior as freguezias de Alguber e Figueiras, e ao concelho de Obidos as freguezias de Pero Moniz e Vermelha; o concelho da Moita, sendo a freguezia de Alhos Vedros annexada ao concelho do Barreiro, e a freguezia da Moita annexada ao concelho de Aldeia Gallega; o concelho de Oeiros, sendo annexadas ao de Cascaes as freguezias de Carcavellos, Curnaxide, Oeiras e S. Julião da Barra, e ao concelho de Cintra a freguesia de Barcarena, e a parte da freguezia de Bemfica exterior á estrada da circumvullação fiscal, a qual ficará pertencendo á freguezia de Bellas para todos os effeitos politicos e administrativos; o concelho de Seixal, cuja freguezia da Amora é annexada ao concelho de Almada, sendo annexadas ao do Barreiro as restantes freguezias de Arrentella, Aldeia de Paio Pires e Seixal; e o concelho de Sobral de Monte Agraço, cujas freguezias são annexadas ao de Torres Vedras.

§ 2.° São annexadas: ao concelho de Grandola a freguezia de Melides, que actualmente pertence ao de S. Thiago de Cacem; ao concelho de Mafra a freguezia de Freiria, do concelho de Torres Vedras, e ao concelho de Loures a freguezia de Camarate e a parte da freguezia de Socavem, que actualmente pertence no municipio de Lisboa.

Art. 2.° No districto de Portalegre são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Elvas e Portalegre, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Alter do Chão, Arronches, Aviz, Campo Maior, Castello de Vide, Crato, Fronteira, Niza e Ponte de Sôr.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Gavião, cuja freguezia da Commenda é annexada ao de Crato, sendo annexadas ao de Niza as restantes freguezias de Amieira e Villa Flor, Atalaya, Gavião e Margem; o de Marvão cujas freguezias são annexadas ao de Castello de Vide; o de Souzel, cujas freguezias são annexadas ao concelho de Extremoz; e o de Monforte, cujos freguezias de Monforte, Algalé e Prazeres são annexadas ao concelho de Arronches, sendo annexadas ao de Fronteira as freguezias de Almuro, Santo Aleixo e Vaiamonte, e ao de Extremoz a freguezia de Veiros.

§ 2.° Ao concelho de Campo Maior é annexada a freguezia de Degolados, que actualmente pertence ao concelho de Arronches, e ao concelho do Crato são annexadas as freguezias de Alpalhão e Tolosa, do concelho de Niza.

Art. 3.° No districto de Villa Real são classificados como concelhos de 1.ª ordem os de Chaves e Villa Real; são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Alijó, Boticas, Mesão Frio, Montalegre, Murça, Peso da Regua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Valle Passos e Villa Pouca de Aguiar, e é classificado como concelho de 3.ª ordem o de Mondim de Basto, que é agrupado ao de Celorico de Basto, elegerá dois vereadores para a camara municipal da séde da respectiva comarca, e ficará pertencendo ao districto de Braga.

§ 1.° É supprimido o concelho de Santa Martha de Penaguião, sendo annexadas ao concelho de Villa Real as freguezias de Cumieira, Fornellos e Louredo, e ao concelho de Peso da Regua as restantes freguezias de Alvações do Corgo, Cever, Fontes, S. João Baptista e S. Miguel de Lobrigas, Medrões e Sanhoane.

§ 2.º São annexadas: ao concelho de Mesão Frio a freguezia de Sediellos, que actualmente pertence ao de Peso da Regua: ao concelho de Murça as freguezias de Jou, Curros e Valles, do concelho de Valle de Passos; ao concelho de Ribeira de Pena as freguezias de Canedo e Fiães do Tamega, do concelho de Boticas; e ao concelho de Villa Real a freguezia de Lamas de Olo, do de Mondim de Basto.

§ 3.° A povoação do Telhado, que pelo § 7.° do artigo 1.° da lei de 17 de abril de 1838 pertence ao concelho de Montalegre, continuando a fazer parte da freguezia de Alturas de Barroso, do concelho de Boticas, ficará pertencendo a este concelho.

Art. 4.° Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados de administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 5.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadoras civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações do concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 6.° No caso previsto pelo artigo 477.º do codigo administrativo, os governadoras civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexados as freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezia pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 26 de setembro de 1895. - REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições do artigo 467.º do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Angra do Heroismo é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho de Angra do Heroismo, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os da Calheta, Praia da Victoria, Santa Cruz da Graciosa e Vélas.

Art. 2.° No districto da Horta é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho da Horta, e são classificados como concelhos da 2.ª ordem os das Lagens do Pico, S. Roque do Pico e Santa Cruz das Flores.

§ unico. São supprimidos: os concelhos do Corvo e Lagens das Flores, cujas freguesias são annexadas ao de Santa Cruz dos Flores, e o concelho da Magdalena, cujas freguezias de S. Caetano e S. Matheus são annexadas ao concelho das Lagens do Pico, sendo annexadas ao concelho de S. Roque do Pico os restantes freguezias de Bandeiras, Candelaria, Creação Velha e Magdalena.

Art. 3.° No districto de Ponta Delgada é classificado

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como concelho de 1.ª ordem o de Ponta Delgada e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Nordeste, Povoação, Ribeira Grande, Villa Franca do Campo e Villa do Porto.

Art. 4.º No districto do Funchal é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Funchal, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os da Calheta, Camara de Lobos, Machico, Ponta do Sol, Porto Santo, San'Anna e S. Vicente.

§ unico. É supprimido o concelho de Porto Moniz, cujas freguezias são annexadas ao concelho de S. Vicente, com excepção da freguezia de Achadas da Cruz, que é annexada ao concelho da Calheta.

Art. 5.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos conselhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 18 de novembro de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Aveiro é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho de Aveiro, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Agueda, Albergeria a Velha, Anadia, Arouca, Castello de Paiva, Estarreja, Feira, Mealhada, Oliveira de Azemeis, Ovar e Vagos.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Ilhavo, que é annexado ao de Aveiro; o de Macieira de Cambra, cujas freguezias são annexadas ao de Oliveira de Azemeis; o de Oliveira de Bairro, cujas freguezias de Ollã e Fermentellos são annexadas ao de Agueda, sendo annexadas ao de Anadia as restantes freguezias de Mamarrosa, Oliveira do Bairro e Troviscal, e o de Sever do Vouga, cujas freguesias são annexadas ao concelho de Albergaria a Velha, com excepção da freguezia de Talhadas, que é annexada ao concelho de Agueda.

§ 2.º A freguezia de Louredo, que actualmente pertence ao concelho de Arouca, é annexada ao concelho da Feira, e os logares da Estrada, Mocho e Tabuaça, da freguezia de Espinho e concelho da Feira, são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos á freguezia de Anda, do mesmo concelho.

Art. 2.° No districto de Beja é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Beja; são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Almodovar, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alemtejo, Mertola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira, e são classificados como concelhos de 3.ª ordem o de Alvito, que fica agrupado ao de Cuba, e o de Barrancos, que fica agrupado ao de Moura, elegendo o primeiro dois vereadores e o segundo um vereador para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ unico. É supprimido o concelho de Aljustrel, sendo annexadas ao de Ferreira do Alemtejo a freguezia de S. João de Negrilhos, ao de Beja as freguezias de Aljustrel e Ervidel, e ao de Castro Verde a freguezia de Messejana.

Art. 3.° No districto do Porto são classificados como concelhos de 1.ª ordem os do Porto e Villa Nova de Gaia, e como concelhos de 2.ª ordem os de Amarante, Baião, Bouças, Felgueiras, Gondomar, Louzada, Maia, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Povoa de Varzim, Santo Thyrso, Vallongo e Villa do Conde.

§ 1.° O municipio do Porto é limitado pela estrada da circumvallação construida em execução da lei de 23 de junho de 1887, e ao mesmo municipio ficam pertencendo as povoações e territorios, que ella envolve, dos concelhos de Bouças, Maia e Gondomar, nos quaes se comprehendem as freguezias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde.

§ 2.º Continua pertencendo ao concelho de Bouças e são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos á freguezia de S. Mamede de Infesta os logares do Seixo e do Padrão da Legua, exteriores á mencionada estrada de circumvallação, que actualmente pertencem á freguezia de Ramalde.

§ 3.° Dos logares envolvidos pela mesma estrada e annexados ao municipio do Porto ficam pertencendo para todos os effeitos politicos e administrativos:

a) Á freguezia de Ramalde o logar de Salazar, da freguezia de Mathosinhos concelho de Bouças.

b) É freguezia de Paranhos parte do logar de Pedrouços, da freguezia de Aguas Santas, concelho da Maia, e parte do logar da Areosa, da freguezia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.

c) Á freguezia de Campanhã os logares de Ranha e Villa Cova, da freguezia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.

§ 4.° Dos logares exteriores á mesma estrada e actualmente pertencentes ao municipio do Porto, são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos:

a) Á freguezia de S. Mamede de Infesta, do concelho de Bouças, o logar da Asperella e parte da rua do Ameal, da freguezia de Paranhos.

b) Á freguezia de Rio Tinto, do concelho de Gondomar, os logares do Casal, Ribeirinho, Tirares e Pego Negro, da freguezia de Campanhã.

c) A freguezia de Fanzeres, do mesmo concelho, os logares de Fura-Montes, Aguas Ferreas, Azevedo, Areias e Lagôa, da freguezia de Campanhã.

d) Á freguezia de Valbom, do mesmo concelho, o logar e rua de Campanhã de Baixo e os logares de S. Pedro, Fatum, Meiral, Granja, Outeiro do Tine e Campos, da freguezia de Campanhã.

§ 5.° As freguezias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde ficam pertencendo ao bairro Occidental do Porto.

Art. 4.° No districto de Santarém é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Santarem, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Abrantes, Almeirim, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Ferreira do Ze-

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1387

zere, Gollegã, Mação, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Sardoal, Thomar, Torres Novas e Villa Nova de Ourem.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Villa Nova da Barquinha, cujas freguesias são annexadas ao da Gollegã, e o concelho de Villa Nova de Constancia, cujas freguesias são annexadas ao de Abrantes.

§ 2.° São annexadas: ao concelho da Gollegã a freguezia da Azinhaga, que actualmente pertence ao de Santarem; ao concelho de Mação a freguezia de Abobreira; e ao concelho do Sardoal a freguezia de Panascoso, as quaes actualmente pertencem ao concelho de Abrantes.

Art. 6.° Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que possam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço, sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.º do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas os freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesmo fórma só procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 21 de novembro de 1895. = REI. = Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.º 44-D

Senhores: - Mais de dois terços dos habitantes do logar do Freixial, actualmente annexado á freguezia de Santo André do Telhado, do concelho do Fundão, representaram no governo pedindo a annexação do referido logar á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, do mesmo concelho, que lhe fica mais proxima e com a qual ha maior affinidade; ao passo que entre os moradores do Freixial e os do Telhado é profunda a divergencia, como incessantes são as desavenças e conflictos, tendo chegado já a tornar-se necessaria a intervenção da força armada para os apaziguar.

A maior estreiteza de relações entre os povos e a menor distancia entre os respectivos logares são, com effeito, elementos principaes da divisão administrativa e ecclesiastica do territorio; por isso e porque as informações officiaes não só corroboram o allegado pelos impetrantes, mas aconselham por conforme á manutenção da ordem publica o breve deferimento do pedido, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É annexado, para todos os effeitos civis e ecclesiasticos, á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, no concelho do Fundão, o logar do Freixial que actualmente pertence á freguezia de Santo André do Telhado, no mesmo concelho.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de abril de 1896. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

N.º 8-C

Senhor: - Se em these é melindroso alterar antigas circumscripções territoriaes, mais ou menos fundamentadas em rasões de ethnologia, de sympathias e anfflidades de população e outras, casos ha tombem em que taes alterações são necessarios para garantirem e salvaguardarem os interesses dos povos, e para corrigirem anomalias originadas em anteriores divisões territoriaes, e em circunstancias diversas, a que a acção do tempo e as exigencias da civilisação não são estranhas.

Está n'estas condições a antiga freguezia do Ninho do Açor, annexada á de S. Vicente da Beira, por decreto de 24 de abril de 1879, com o fundamento de não ter elementos necessarios para a administração parochial.

Efectivamente, aquella freguezia tinha então apenas 49 fogos, e ainda hoje não está nas condições precisas para recuperar a sua autonomia, emquanto que esta tinha já 538 fogos, segundo o mappa geral estatistico de 1864 a 1865.

D'essa annexação resultou que o Ninho do Açor ficou assim a 9 kilometros da distancia da freguezia a que foi annexado, estando separado d'esta freguezia pela do Sobral do Campo.

Tinha e tem, comtudo, a 3 kilometros de distancia a freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho de Castello Branco, com 208 fogos apenas, segundo o referido mappa estatistico, succedendo, de mais a mais, que á com esta freguezia que a povoação do Ninho do Açor está em permanentes e mais assíduas ralações.

Acontece, pois, que a povoação do Ninho do Açor, em vez de se achar ligada á freguezia de Tinalhas, com a qual tem estreitas afflinidades, favorecidas pela proximidade em que se encontram, e com a qual formaria uma unidade administrativa menos desproporcionada, acha-se annexada a uma outra freguezia com que difficilmente poderá manter relações pela grande distancia que as separa.

Justo é, portanto, attender á necessidade de modificar esta situação, corrigindo-se a anomalia apresentada pela annexação da povoação do Ninho do Açor á freguezia de Tinalhas, e para tal fim tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação do Ninho do Açor, actualmente reunida á parochia de S. Vicente da Beira, do concelho de Castello Branco, é annexada, para todos os effeitos administrativos, á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a este = O deputado, Visconde de Tinalhas.

N.º 81-A

Senhores: - O arredondamento territorial das circumscripções administrativas é um dos assumptos que mais devem interessar os legisladores em todos os tempos não só pela consideração que merecem as rasões de utilidade e commodidade dos povos, mas pela importancia que indiscutivelmente existe para o bom funccionamento do organismo de um estado em arredar todos ns entraves que, podem prejudicar os salutares effeitos de uma boa administração.

Conservar o statu quo das antigos circumscripções é um pensamento que tem a seu favor a valiosa consideração de que devem manter-se as antigas tradições e vinculos formados, pelo decorrer dos tempos, entre os povos que de

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ha muito permanecem unidos ao mesmo arredondamento, em uma certa communidade de interesses e aspirações.

Mas contra este argumento protestam solemnemente as necessidades e condições que o progresso moral e material de cada localidade, sempre e inevitavelmente desigual de umas para outras, introduz nos habitos e modos de ser da vida economica de cada uma, creando incompatibilidades que é urgente fazer desapparecer.

Ninguem desconhece as profundas alterações que no nosso paiz se têem produzido nos ultimos cincoenta annos, com a apparição e desenvolvimento de novos systemas de viação, a qual produziu nos povos em que tocou num completa revolução economica, moral e intellectual, ao passo que nos outro subsistem ainda as antigas condições e mo dos de existir.

D'aqui a necessidade de aggregações e desaggregações de umas a outras localidades para o effeito de conseguir uma boa administração nos seus variados ramos.

É o que se dá com as freguezias de Caria e da Rua, hoje pertencentes, para os effeitos administrativos, ao concelho de Sernancelhe, e do qual se acham, excepto nas relações obrigatorias officiaes, completamente desligadas quanto a meios de communicação, usos, habitos commerciaes e relações de familias; ao passo que uma affinidade irresistivel, em todas estas condições, os une de ha muito ao concelho de Moimenta da Beira.

Isto prova-se e evidenciea-se das representações que essas freguezias enviam a esta camara, e que acompanham este projecto para sua justificação.

Urge, portanto, que os legisladores legalisem e confirmem o que os usos e tradições inveteradas estabeleceram. Para isso, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As freguesias de Caria e Rua, que actualmente fazem parte do concelho de Sernancelhe, do districto de Vizeu, são, para todos os effeitos administrativos e officiaes, desannexadas d'este concelho e annexadas ao concelho de Moimenta da Beira, do mesmo districto.

Art. 2.º Ê o governo auctorisado a decretar as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 22 de abril de 1896. = O deputado por Vizeu, Visconde do Banho.

E N.º 274

Senhores deputados da nação: - A freguezia de Caria que, pela nova circumscripção concelhia, ficou ainda pertencendo ao concelho de Sernancelhe, quando, em boa rasão, devia e deve pertencer ao concelho de Moimenta da Beira, onde já pertence judicialmente, vem representar o seguinte:

Ninguem melhor do que v. exas. sabe que uma circumscripção territorial, para os effeitos da administração publica, não é uma obra de imaginação que se trace com a penna ou compasso no remanso de um gabinete. É sobretudo, um trabalho pratico e positivo, que tem de ser feito em vista de um conjuncto de dados ou elementos fornecidos pela observação e experiencia.

As relações naturaes, materiaes, industriaes ou economicas, commerciaes, moraes e religiosas que ligam os povos, são os grandes factos que ha que estudar, são os grandes principios a que ha que attender, em se tratando e organisar essa obra de organisação e instituição.

Ora, senhores, essas relações tem-n'as a freguezia de Caria, e bem vivas, bem accentuadas com o concelho de Moimenta da Beira, e não com o de Sernancelhe a que actualmente pertence.

Primeiramente, a freguezia de Caria, pela sua posição topographica dista da cabeça do concelho de Sernancelhe 12 kilometros, ao passo que da séde da comarca e concelho de Moimenta da Beira dista apenas 5 kilometros! E o caminho para aqui não é só dobradamente mais breve ou mais curto, é tambem facil, plano, perfeitamente transitavel, sendo quasi todo pela estrada real que vae de Trancoso a Lamego; emquanto que para a capital d'aquelle concelho é anfractuoso, arripiado de serras alpestres e despinhadeiros, que são como um protesto vivo da natureza contra o facto de se querer fazer pertencer aquella freguezia a este concelho.

Ha numerosas allianças de familia entre os habitantes da freguezia de Caria e o povo do concelho de Moimenta da Beira. As suas tendencias ou habitos industriaes, os seus costumes e as suas crenças religiosas são essencialmente as mesmas.

Finalmente, os povos da freguezia de Caria vão, por assim dizer, todos os dias comprar e vender aos mercados de Moimenta da Beira, ao passo que á cabeça do concelho de Sernancelhe nunca vão por similhante motivo, e só violentadamente em obediencia aos mandados da auctoridade ou cumprimento de seus deveres ou encargos administrativos e fiscaes. Alem d'isso, esta freguezia nenhuma falta faz ao concelho de Sernancelhe, porque é populoso e rico.

É em vista do exposto e de outras rasões que se omittem, que a freguezia de Caria, devidamente representada pela junta de parochia, cidadãos eleitores e mais chefes de familia, vem respeitosamente perante v. exas. E - P. que se dignem representar perante o respectivo governo para que a freguezia de Caria seja desannexada do concelho de Sernancelhe e annexada ao concelho de Moimenta da Beira para todos os effeiros. - E. R. M. = ( Seguem as assignaturas.)

Senhores deputados da nação: - Os altos poderes do estado, no livre exercício das attribuições que as leis lhes conferem, têem tambem deveres e obrigações a cumprir. A esses differentes poderes está confiada a boa administração dos povos; e vós, senhores deputados, como representantes e mandatarios do povo, deveis ao povo a vossa valiosa protecção ás suas justas reclamações.

Confiados, pois, n'estes principios não duvidamos, signatarios d'esta petição, confiar-vos a manifestação pura e singela de seus desejos.

A freguezia da Rua, que até 1855 constituiu com a de Caria um concelho autonomo, annexado depois ao de Sernancelhe, tem altos interesses em pertencer ao concelho de Moimenta da Beira, séde da comarca, a que já pertence, e onde ainda hoje está a cadeia da comarca.

A sua posição topographica, no limite norte do concelho do Sernancelhe; a pequena distancia que a separa da séde da comarca e concelho de Moimenta da Beira (4:500 metros da estrada real n.° 44), comparada com a distancia que a separa de Sernancelhe (10 kilometros), em parte quasi intransitavel; as suas constantes relações commerciaes com Moimenta; as commodidades que ha, sempre que as differentes repartições publicas se acham reunidas; os meios de transporte em carruagem e carros do correio, que transitam quatro vezes por dia, comparados com a ausencia absoluta e impossivel d'estas commodidades em suas relações com Sernancelhe, seriam, alem de outros, argumentos bastantes para justificar a necessidade de uma tal modificação nos dos concelhos.

Como, porém, todas estas circumstancias são bem conhecidas dos poderes publicos, os signatarios, residentes na freguezia da Rua e chefes de familia, limitam-se a apontal-as de leve, para que se não julgue estarem, por qualquer motivo, dominados por baixos sentimentos de odio ou rivalidades.

A existencia do concelho de Sernancelhe em nada é offendida, por isso que a sua população fica ainda superior á exigida pela lei.

Posto isto, é em vós, senhores deputados, que depositamos o bom exito da nossa causa, esperando que no par-

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lamentoso jam feitas e approvadas as necessarias propostos de lei, que nos garantam as commodidades da nossa existencia civil. - E. R. M.

Villa da Rua, 29 de março de 1896. = (Seguem as assignaturas.)

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° do projecto que acaba de ser lido.

O sr. Pereira Côrte Real: - Sr. presidente, pelo decreto da reforma administrativa foi determinado que os logares do Mocho e do Taboaço, que pertenciam á freguezia de Espinho, passassem para a freguesia de Antas para os effeitos administrativos e politicos, mas ficando pertencendo á freguesia de Espinho para os effeitos ecclesiasticos, dando-se n'este caso uma verdadeira anomalia dentro do mesmo concelho, e por isso desejo que aquelles logares passem para a freguesia de Antas para todos os effeitos.

Mando para a mesa a minha proposta ao artigo 1.°, § unico.

Leu-se na mesa:

Proposta

Additamento ao artigo 1,°:

§ 8.° No districto de Aveiro, os logares da Entrada, Mocho e Taboaço, que passaram, para os effeitos politicos e administrativos, da freguesia de Espinho, do concelho da Feira, para a freguesia de Anta, do mesmo concelho, ficam pertencendo á dita freguesia de Anta para os effeitos civis e ecclesiasticos = O deputado, Antonio de Castro Pereira Côrte Real.

Foi admittida.

O sr. Magalhães Lima: - Sr. presidente, pedi a palavra simplesmente para fazer uma declaração de voto.

Voto o projecto em discussão tal como está menos no que respeita á freguezia de Ilhavo, concelho de Aveiro.

Não quero tomar tempo á camara expondo os rasões que tenho para isso, porque por parte da commissão as suas opiniões não mudariam de certo com as explicações que posso dar, e as quaes n'este momento seriam inopportunas: mas, não quero deixar passar, sem reclamação da minha parte, o projecto que está em discussão.

Faço justiça aos sentimentos da commissão e do governo, mas julgo que foram illudidos por duas circumstancias, uma pela exiguidade do territorio da freguezia de Ilhavo, e a outra pela proximidade da cabeça do concelho de Aveiro.

Creio, porém, que se a commissão tivesse attendido a outros circumstancias particulares, como creio que ha de attender mais tarde, a commissão teria procedido de modo differente do que adoptou, de fórma que esta minha reclamação seria attendida.

O sr. Oliveira Guimarães: - Mando para a mesa uma emenda ao § 4.° do artigo 1.°, é o seguinte.

Leu-se na mesa:

Proposta

Additamento ao § 4.º do artigo 1.º

O logar de Tamarinhos, da freguesia do Alvorge e concelho de Ancião, é annexado, para todos os effeitos civis e ecclesiasticos, á freguezia de Santa Eufemia, do concelho de Penella e districto de Coimbra, e o logar de Gallega, da mesma freguezia do Alvorge, é annexado para iguaes effeitos á freguezia de S. Miguel, do referido concelho de Penella. = O deputado, Adolpho Guimarães.

Foi admittida.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, pedi o palavra para fazer simplesmente uma declaração relativa ao concelho de Villa Novo de Cerveira.

Sr. presidente, desejo que fique bem claramente consignado que tenho defendido sempre o concelho de Villa Nova de Cerveira, o qual tem toda a justiça em continuar a existir.

O sr. Costa Pinto: - Duas palavras apenas, sr. presidente, para justificar uma proposta que vou mandar para a mesa.

Fazendo justiça ás intenções da commissão que elaborou o parecer que está em discussão, vejo, porém, com surpresa, que uma freguezia de Freiria, que pelo decreto dictatorial tinha ficado pertencendo ao concelho de Mafra, é transferida n'este decreto para o concelho de Torres Vedras.

Sr. presidente, o concelho de Torres Vedras, pela nova divisão administrativa e comarcã, engrandeceu-se com a freguezia da Sapataria, que pertencia á comarca de Mafra, e com outras freguesias dos extinctos concelhos de Arruda e Sobral, dando-se como compensação ao concelho de Mafra apenas a freguezia da Freiria! Não digo que, no primeiro momento, os povos d'aquellas freguesias, instigados por pessoas que têem interesses em Torres Vedras, não julgassem que a doutrina do decreto lhes era prejudicial; porém, pensando maduramente, conheceram a vantagem que lhes advinha de ficarem pertencendo ao concelho de Mafra, não só porque a Freiria fica mais proxima da séde d'este concelho, mas tambem porque a camara municipal de Mafra resolvera mandar proceder á construcção de duas estradas, ligando a Freiria com a villa de Mafra e com o logar as Malveira, na estrada que vem directamente a Lisboa.

Por estas rasões é que os habitantes d'aquella freguesia reconsideraram, e ainda n'uma das ultimas sessões tive a honra de apresentar a esta camara uma representação desses povos com 270 assignaturas, solicitando que a freguezia da Freiria continuasse a pertencer ao concelho de Mafra. N'estas circumstancias ficaria mal com a minha consciencia se eu n'este momento não levantasse a voz n'esta casa e não defendesse os interesses, não só do concelho de Mafra, a que me sinto ligado por laços de verdadeira sympathia e gratidão, mas tambem dos povos que a elle ficaram annexados e que hoje estão satisfeitissimos por pertencerem áquelle concelho.

Para não alongar o debate e cansar a camara, limito-me a mandar para a mesa uma proposta para que a freguezia de Freiria continue a permanecer no concelho de Mafra.

Antes, porem, permitta-me v. exa., sr. presidente, que eu acrescente ainda algumas palavras.

Os povos da freguezia de Freiria ficaram tão satisfeitos com a annexação ao concelho de Mafra que elegeram um vereador d'aquella parochia para os representar na camara de Mafra, e que lá está fazendo serviço, e portanto, se o projecto for votado tal qual se acha elaborado pala commissão, tem de deixar o seu logar o vereador que representa a freguesia da Freiria na municipalidade de Mafra, e passar tambem para Torres Vedras com a freguesia, mas sem que possa exercer as funcções de vereador para que foi eleito.

Leu-se na mesa;

Proposta

Proponho que a freguesia de Freiria continue a pertencer ao concelho de Mafra. -O deputado, Jayme da Costa Pinto.

Foi admittida.

O sr. Simões Baião: - Sr. presidente, respondendo aos illustres deputados que acabaram de fallar, limito-me a pouco mais do que a fazer referencia a propostas mandadas para a mesa.

A primeira é do sr. Côrte Real. Declaro que por parte da commissão não ha duvida alguma em ser acceita, pois que da sua approvação hão de resultar vantagens para as povoações a que respeita por ficarem pertencendo ecclesiasticamente á mesma freguezia onde já pertenciam civilmente. A segunda, foi feita pelo sr. Adolpho Guimarães; declaro a s. exa. que por parte da commissão acceito esta

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proposta. E devo dizer que não é tanto por ter partido do illustre deputado sr. Adolpho Guimarães, meu particular amigo, e por quem tenho toda a consideração e estima; não é ainda porque pelo conhecimento que tenho das localidades a que se refere, só me afigura que os seus habitantes utilisam mais com a sua annexação a Penella do que ao concelho e comarca a que hoje pertencem, porque estas rasões de peso para mim, não seriam bastantes para a camara decidir; mas, e principalmente, porque a esta camara foram mandadas representações que a commissão examinou dos poros d'aquellas localidades, exprimindo o desejo de passarem para o concelho e comarca de Penella.

Com respeito á proposta mandada para a mesa pelo sr. deputado Costa Pinto, a camará resolverá o que melhor entender a tal respeito.

É certo que ultimamente, já quando elaborado o projecto em discussão, o illustre deputado sr. Costa Pinto apresentou n'esta camara uma representação dos povos da freguezia da Freiria, pedindo para continuarem annexados ao concelho de Mafra.

Mas é tambem certo que já antes tinham sido apresentadas outras representações dos mesmos povos, representações que a commissão examinou, pedindo a sua annexação ao concelho de Torres Vedras.

Dadas estas informações, que lealmente devo expor á camara, e havendo assim representações em sentido diverso, a commissão não se pronuncia sobre a proposta do sr. Costa Pinto e deixa que a camara decida, como julgar mais justo o mais em harmonia com o desejo e vontade dos povos.

Quanto ás considerações sobre o concelho de Villa Nova do Cerveira feitas pelo sr. Carlos Braga, devo dizer ao illustre deputado que a commissão resolveu não fazer alteração alguma nos concelhos supprimidos. N'estas condições a commissão podia restabelecer aquelle concelho, e pelo mesmo motivo não podia agora acceitar qualquer proposta que porventura fosse formulada n'esse sentido.

Pelo que respeita ao concelho de Ilhavo disse o illustre deputado e meu amigo o sr. Magalhães Lima que a commissão apenas tinha attendido á curta distancia que ha entre aquella povoação e a cidade de Aveiro, e não ponderou outros elementos que por si bastariam para determinar o restabelecimento d'aquelle concelho.

Em primeiro logar eu já disse que a commissão tinha resolvido não restabelecer concelho algum dos que foram extinctos; mas devo acrescentar que esta resolução não foi arbitraria ou caprichosa.

A commissão examinou todas as informações existentes no ministerio do reino, e principalmente as prestadas pelas camaras municipaes dos concelhos extinctos, e verificou por ellas que nenhum d'estes concelhos satisfazia ás condições exigidas e adoptadas como base indispensavel para a sua conservação. N'estas circumstancias o concelho de Ilhavo ao podaria continuar a existir, se fosse engrossado com algumas freguezias do concelho de Aveiro; mas, com isto não concordava de certo, e com rasão, o illustre deputado.

A verdade é que Ilhavo vive em relações constantes e de toda a ordem com Aveiro, fica a carta distancia d'esta cidade, distancia inferior á de muitas das freguezias que constituem este concelho, usufrue e compartilha de quasi todos os beneficios d'este municipio, vive quasi identificado com elle, e rasão alguma aconselhava que uma freguezia n'estas condições constituisse um concelho autonomo, quando da sua extincção resultavam ainda, alem de outras vantagens para a administração publica, a economia que tambem resulta do todos ou concelhos extinctos, com o pessoal administrativo e de fazenda.

Parece-me, pois, que o illustre deputado que, se é um espirito lucido, possue tambem um excellente coração, nas considerações que fez, exactamente porque vive a curta distancia de Ilhavo, se deixou influenciar demasiamente pelas lamentações, assás desculpaveis, dos povos d'aquelle concelho por occasião da sua extincção; e esqueceu por um momento que a commissão acatou o acto do nobre ministro do reino, porque é sua profundissima convicção que o nobre ministro n'este assumpto, como em todos, se inspirou tão somente nos principios de justiça, que não sabe torcer (Muitos apoiados.) e procedeu com a elevação de caracter, rectidão, imparcialidade, energia e prudencia, que tanto o caracterisam e constituem as suas proeminentes qualidades de verdadeiro homem de governo. (Muitos apoiados.)

E termino aqui as minhas considerações, porque sobre esto assumpto nem se apresentaram mais propostas nem sobre elle usou da palavra mais nenhum sr. deputado alem d'aquelles a quem me refiri.

É approvado o artigo 1.º, bem como as propostas dos srs. Antonio Côrte Real, Adolpho Guimarães e Costa Pinto.

O artigo 2.º é approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 102.

Leu-se na mesa.

PROJECTO DE LEI N.° 102

Senhores: - A vossa commissão de legislação civil examinou attentamente as disposições do decreto de 12 de julho de 1895, que auctorisou o governo a alterar a divisão judiciaria do continente do reino e ilhas adjacentes, e a tomar diversas providencias attinentes aos serviços de justiça, para harmonisar com a circumscripção administrativa a circumscripção judiciaria, e para occorrer a diversas necessidades da organização dos mesmos serviços.

Em conformidade das disposições do codigo administrativo, approvado por decreto de 2 de março do 1895, foram supprimidos ou classificados na terceira ordem alguns concelhos, que eram sédes da comarca, sendo consequencia d'esta suppressão ou classificação a extincção das comarcas respectivas.

O numero das comarcas extinctas no exercido d'aquella auctorisação foi de 12, sendo 1 no districto administrativo de Coimbra, 2 no de Evora, 1 no de Faro, 1 no da Guarda, 1 no de Leiria, 2 no de Lisboa, 3 no de Portalegre o 1 no de Vianna do Castello; e para a extincção de algumas d'ellas se attendeu tambem, ou ao seu diminuto movimento judiciario que não garantia aos officiaes de justiça remuneração condigna, ou á proximidade de outras comarcas, a qual podia dispensar o encargo que ellas importavam para o thesouro.

Dos julgados municipaes ficaram subsistindo 6, sendo extinctos 23: 2 no districto administrativo de Aveiro, 1 no de Beja, 2 no de Bragança, 3 no de Castello Branco, 1 no de Evora, 3 no de Leiria, 1 no de Lisboa, 3 no de Portalegre, 1 no de Villa Real, 2 no de Vizeu, 1 no de Angra do Heroismo, 1 no da Horta e 2 no de Ponta Delgada. A extincção foi motivada, quer pela suppressão ou classificação em 3.ª ordem dos concelhos onde os julgados tinham sido creados, quer pela pouca importancia dos julgados ou sua proximidade da sede da comarca.

No uso da mesma auctorisação foram, por decreto de 26 de dezembro de 1890, classificadas as comarcas do continente do reino e ilhas adjacentes, ficando 51 na 1.ª classe, 47 na 2.ª e 78 na 3.ª, e pelo mesmo diploma se fixou o quadro dos respectivos officiaes de justiça.

A commissão, attendendo á diminuição de encargos que para o thesouro e para as municipalidades resultou da supressão de algumas comarcas e da maior parte dos julgados municipaes, á conveniencia de se harmonisar a circumscripção judicial com a administrativa e á vantagem de se simplificar os serviços tanto quanto seja compativel com a sua boa organização e com as commodidades dos povos, é de parecer que merecem a confirmação do poder legislativo ou decretos publicados pelo governo no uso da

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auctorisação a que vem alludindo, mantendo-se a auctorisação para proceder a revisão dos districtos de paz, e conferindo ao governo auctorisação para decretar nova divisão das varas civeis e dos districtos criminaes da comarca de Lisboa, cuja area foi augmentada pelo decreto de 26 de setembro de 1895.

Tendo sido presentes ao parlamento e ao governo algumas representações pedindo a annexação de freguezias a concelhos de comarcas differentes d'aquellas a que estavam pertencendo, e tendo a vossa commissão de administração publica deliberado propor-vos o deferimento de parte d'ellas, deverão ser igualmente consideradas debaixo do ponto de vista da circumscripção comarca para que não se altere a harmonia das divisões administrativa e judiciaria a que visou o decreto de 12 de julho de 1895.

Considerando ainda que, havendo sido creados alguns tabellionatos conforme a auctorisação do artigo 4.º do mesmo decreto, desnecessario se torna manter uma auctorisação que já não é justificada pelos circumstancias que a haviam motivado, a commissão, ouvido o governo, tem a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei, em que se propõe tambem a suppressão de um officio desnecessario na comarca da Gollegã, se concede aos juizes dos extinctos julgados municipaes a preferencia para o provimento dos logares de delegados do procurador regio, quando reunam determinados requisitos, e se restringe a disposição do artigo 6.° do mesmo diploma:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São confirmadas pela presente lei as alterarações decretadas pelo governo na divisão judiciaria do continente do reino e ilhas adjacentes no exercicio da auctorisação conferida pelo decreto com força legislativa de 12 de julho de 1890, salvas as seguintes modificações:

§ 1.° No districto de Castello Branco a freguezia de Cambas, com todos os logares que a constituiam em data anterior ao decreto de 7 de setembro de 1895, fica pertencendo á comarca da Cortã.

§ 2.° No districto de Faro a freguezia de Odeceixe, da comarca de Lagos, é annexada á comarca de Odemira.

§ 3.º No districto da Guarda a freguesia da Bezelga, da comarca de Meda, é annexada a comarca de Moimenta da Beira, e a freguezia do Moimentinha, da comarca de Pinhel, é annexada á comarca de Trancoso.

§ 4.° No districto de Leiria as freguezias de Famalição e Santa Catharina, da comarca das Caldas da Rainha, são annexadas á comarca de Alcobaça.

§ 5.° No districto de Lisboa a freguezia da Freiria, da comarca de Mafra, é annexada á comarca do Torres Vedras e a freguezia de Lamas, da comarca do Cartaxo, é annexada á comarca do Alemquer.

§ 6.° No districto de Portalegre a freguezia da Margem, da comarca de Niza, é annexada á comarca de Abrantes, e a freguesia de Santo Aleixo, da comarca de Fronteira, é annexada á comarca de Extremoz.

§ 7.° As freguezias dos concelhos de 8.ª ordem que forem supprimidos ficarão pertencendo á mesma comarca a que pertencer o concelho a que forem, annexadas.

§ 8.° É o governo auctorisado a proceder a nova divisão das varas civeis e dos districtos criminaes da comarca de Lisboa.

Art. 2.º Os magistrados judiciaes das comarcas supprimidas continuam addidos aos quadrou respectivos nas condições em que actualmente se encontram.

§ unico. Os juizes dos extractos julgados municipaes que tiverem, boas informações relativas ao exercido d'este logar e se acharem habilitados com approvação em concurso para o cargo de delegado do procurador regio serão preferidos no provimento das vagas que se derem no quadro d'esta magistratura, depois de collocados os addidos a que se refere o presente artigo.

Art. 3.° Os conservadores e os officiaes de justiça com mais de um anno de bom e efectivo serviço, serão preferidos, segundo a sua classe e categoria, para o preenchimento das vacaturas que occorrerem.

Art. 4.° Os tabelliães de notas com carta de serventia vitalicia, existentes nas comarcas ou concelhos supprimidos, são conservados, não podendo, porém, crear-se, depois da promulgação da presente lei, novos tabellionatos senão por especial auctorisação legislativa.

Art. 5.° É confirmado o decreto de 26 de dezembro de 1895, que classificou as comarcas do continente do reino e ilhas adjacentes e fixou o quadro dos respectivos officiaes de justiça e continua o governo auctorisado a proceder ás alterações que forem precisas nos districtos de juizes de paz, em consequencia das alterações determinadas na circumscripção administrativa e comarcã.

§ unico. É supprimido o 4.° officio da comarca da Gollegã.

Art. 6.° Sendo alterada a classificação de qualquer comarca, o juiz, que a esse tempo n'ella se achar, não será deslocado emquanto não for promovido, collocado no quadro ou transferido, excepto se a comarca tiver sido classificada em ordem superior á categoria do juiz.

Art. 7.° A divisão judicial fixada na conformidade da presente lei somente pode ser alterada pelo poder legislativo.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de abril de 1896. = Motta Veiga = Visconde do Banho = José Gallas = Luciano Monteiro = Visconde do Ervedal da Beira = Carneiro de Moura = Barbosa de Mendonça = Simões Baião.

Senhor. - O codigo administrativo, publicado em 2 de março ultimo, estabelecendo uma nova organisação municipal, determina que, de harmonia com a divisão judiciaria, se proceda á revisão das circumscripções administrativas e á classificação dos concelhos, podendo ser supprimidos aquelles que não tenham as precisas condições e recursos de autonomia municipal.

Da execução d'esta providencia deriva naturalmente a necessidade de algumas alterações na actual divisão judiciaria, indispensaveis para se estabelecer a harmonia com a divisão dos concelhos, não realisada até hoje, apesar dos esforços tentados por mais de uma vez e da sua reconhecida utilidade pela benefica influencia que deve ter na administração da justiça e maior commodidade dos povos.

Desde a existencia dos julgados municipaes e da creação das comarcas, decretada em 20 de setembro de 1890, era manifesta a necessidade de uma nova classificação de comarcas.

As alterações, porém, que tenham de operar-se agora tornam aquella classificação não só mais urgente, mas de uma perfeita opportunidade.

É uma providencia administrativa indispensavel para regularisar a collocação do pessoal judiciario, e de que dimanará tambem economia para o thesouro. O governo, pois, inspirado pelo bom publico, e sem esquecer os legitimos interesses dos funccionarios, que possam ser affectados com as alterações da divisão judicial, tem a honra do submetter ao alto criterio e apreciação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Paço, em 12 de julho de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henrique.

Attendendo ao que me representaram os ministros o secretarios d'estado das differentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a fazer as altera-

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ções na divisão judiciaria do continente do reino e ilhas adjacentes que, em conformidade com a revisão das circumscripções administrativas e com a classificação dos concelhos, forem indispensaveis para mais regular administração de justiça.

Art. 2.° Os magistrados judiciaes das comarcas que sejam supprimidas ficarão addidos aos quadros respectivos, nas condições prescriptas no artigo 2.° do decreto de 21 de abril de 1892.

Art. 3.° Os conservadores e os officiaes de justiça com mais de um anno de bom e effectivo serviço, serão preferidos, segundo a sua classe e categoria, para o preenchimento das vacaturas que occorrerem.

§ unico. Emquanto, porém, não for reorganisado definitivamente o quadro dos officiaes de justiça, os escrivães e tabelliães dos juizos de direito que estiverem nas condições d'este artigo, poderão ser collocados provisoriamente nos legares vagos das comarcas a que se refere o artigo 2.° do decreto de 20 de setembro de 1890, se, por virtude da execução do presente decreto, for restabelecida a sua antiga area, e do mesmo modo poderão ser mandados fazer serviço nas comarcas a que as supprimidas sejam annexadas total ou parcialmente.

Art. 4.° Os tabelliães de notas com carta de serventia vitalicia, existentes nas comarcas ou concelhos supprimidos, serão conservados, podendo o governo crear novos tabellionatos nas terras que não forem sédes de comarca, se n'isso houver comprovada vantagem publica.

Art. 5.° Feita a revisão das circumscripções administrativas e da classificação dos concelhos, de harmonia com a divisão judicial, o governo deverá proceder immediatamente á classificação das comarcas, ás alterações que forem precisas nos districtos dos juizes de paz e á organisação definitiva do quadro dos officiaes de justiça.

Art. 6.° Sendo alterada a classificação de qualquer comarca, o juiz que a esse tempo n'ella se achar, não será deslocado emquanto não for promovido, collocado no quadro ou transferido.

Art. 7.° A nova divisão judicial fixada em execução do presente decreto, só por disposição de lei poderá ser alterada.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho e os demais ministros e secretarios d'estado assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de julho de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimenta Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila - Arthur Alberto de Campos Henrigues.

Usando da auctorisação conferida por decreto da presente data: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Evora são extinctas as comarcas do Alandroal e Vianna do Alemtejo, e ficam annexadas á comarca de Redondo as freguezias do concelho do Alandroal, á comarca de Evora as freguezias do supprimido concelho de Vianna do Alemtejo, á comarca de Arrayolos as freguezias do supprimido concelho de Móra, e á comarca de Villa Viçosa as freguezias do supprimido concelho de Borba.

§ 1.° Fica pertencendo á comarca de Evora a freguezia do S. Miguel de Machede, do concelho de Evora, e á comarca de Reguengos de Monsaraz a freguezia de Montoito, do mesmo concelho.

§ 2.° E extincto o julgado municipal de Mourão, e as freguezias do mesmo julgado ficam pertencendo á comarca de Reguengos de Monsaraz.

Art. 2.° No districto da Guarda é extincta a comarca de Fornos de Algodres, e ficam pertencendo as freguezias do concelho de Fornos de Algodres á comarca de Celorico da Beira, as freguezias de Cabra e Villa Franca da Serra, do concelho de Gouveia, á comarca de Gouveia, as freguezias de Chãs de Tavares, S. João da Fresta, Travanca de Tavares o Varzea de Tavares, do concelho de Mangualde, á comarca de Mangualde, e as freguezias de Antas, Mareco e Villa Cova de Covello, do concelho de Penalva do Castello, á mesma comarca.

§ unico. As freguezias do concelho de Manteigas ficam pertencendo á comarca da Guarda; a freguezia de Cidadelhe, do concelho de Pinhel, fica pertencendo á comarca de Pinhel; e as freguezias de Barreira e Fonte Longa ficam pertencendo á comarca de Villa Nova de Foscôa.

Art. 3.° No districto de Vianna do Castello continúa vigorando a actual divisão comarca, com as seguintes modificações:

l.ª É extincta a comarca de Villa Nova da Cerveira, sendo annexadas á comarca de Caminha as freguezias de Covas, Gondarem e Soppo, e á comarca de Valença as freguezias de Campos, Candemil, Cornes, Gondar, Loivo, Lobelhe, Mentrestido, Nogueira, Roboreda, Sapardos, Villa Meã e Villa Nova da Cerveira;

2.ª As freguezias de Affife, Freixeiro de Soutello e Soutello, do concelho de Vianna do Castello, ficam pertencendo á comarca de Vianna do Castello.

Art. 4.° Nos juizos de direito em que estiverem pendentes ou a que forem entregues os processos de recenseamento eleitoral, respeitantes a freguesias que pela nova circumscripção concelhia forem annexadas a differente concelho, separar-se-hão as listas dos eleitores das mesmas freguezias e as respectivas reclamações pendentes e julgadas para serem juntas, com copia dos termos processados, no mesmo ou n'outro juizo, conforme competir, ao processo de recenseamento eleitoral dos concelhos a que ellas fiquem pertencendo, sem que todavia estas diligencias importem preterição dos prasos legaes para as operações do recenseamento.

§ unico. O processo do recenseamento eleitoral do concelho, que a outro seja integralmente annexado, será encorporado o processo de recenseamento d'este concelho.

Art. 5.° Para a immediata execução do presente decreto expedirá o governo as instrucções e ordens que se mostrarem necessarias.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de julho de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Usando da auctorisação conferida por decreto de 12 de julho ultimo: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Braga a freguezia de Pedralva, do concelho de Braga, e actualmente da comarca da Povoa de Lanhoso, fica pertencendo á comarca de Braga; as freguezias de Arosa e Castellões, da comarca de Guimarães, annexadas por decreto d'esta data ao concelho da Povoa de Lanhoso, ficam fazendo parte da comarca da Povoa de Lanhoso; e a freguezia de Garfe, da comarca da Povoa de Lanhoso, annexada pelo mesmo decreto ao concelho do Guimarães, fica pertencendo á comarca de Guimarães; subsistindo em tudo o mais a actual divisão comarca do referido districto.

Art. 2.° No districto do Bragança, ficam pertencendo á comarca de Macedo de Cavalleiros as freguezias de Agrobom, Gebelim, Saldanha, Sambade, Soeima, Valle Pereiro e Valles, por decreto d'esta data annexadas ao concelho de Macedo de Cavalleiros; á comarca de Moncorvo, as freguezias de Cerejaes, Ferradoza, Gouveia, Sendim da Serra e Valverde, pelo citado decreto annexadas ao concelho de Moncorvo; e á comarca de Villa Flor as freguezias de Alfandega da Fé Eucisia, Pombal, Santa Justa,

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Villar da Villariça. e Villarelhos, que pelo referido decreto são annexadas ao concelho de Villa Flor.

§ unico. São extinctos os julgados municipaes de Alfandega da Fé e Freixo de Espada á Cinta.

Art. 3.º No districto de Faro continúa em vigor a actual divisão comarca, excepto com relação á comarca de Albufeira, que é extincta, ficando annexadas á comarca de Loulé as freguezias de que actualmente ao compõe.

Art. 4.° Para immediata execução do presente decreto, e na conformidade dos decretos de 12 de julho ultimo, o governo expedirá os instrucções e ordens que forem indispensaveis.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 14 de agosto de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Usando da auctorisação conferida por derreto de 12 de julho ultimo: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Castello Branco continúa vigorando a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.° São extinctos os julgados municipaes de Oleiros, Proença a Nova e Penamacôr;

2.° O logar do Pesinho, que por decreto da presente data é annexado ao concelho do Fundão, fica pertencendo á comarca do Fundão; os logares de Adamoço, Caneiros e Cambas, que pelo mesmo decreto são annexados ao concelho da Pampilhosa, ficam pertencendo á comarca de Arganil; e o logar de Bodelhão, que pelo referido decreto é annexado ao concelho da Covilhã, fica pertencendo á comarca da Covilhã.

Art. 2.° No districto de Coimbra é extincta a comarca da Pampilhosa, sendo annexadas na suas freguezias á comarca de Arganil.

§ 1.° As freguezias de Sandomil, S. Cião e Vide, do concelho de Ceia, que pertencem á comarca de Oliveira do Hospital, são annexadas á comarca de Ceia; as freguezias do Ervedal, Lourosa e Villa Pouca da Beira, do concelho de Oliveira do Hospital, que pertencera á comarca de Tábua, são annexadas á comarca de Oliveira do Hospital; as freguezias de Travanca e S. Pedro de Alva, da comarca de Penacova, que por decreto da presente data não annexadas ao concelho de Tábua, ficam pertencendo á comarca de Tábua; as freguezias de Santo André e S. Miguel do Poiares, da comarca de Penacova, que pelo mesmo decreto até annexadas ao concelho da Louzã, ficam pertencendo á comarca da Louzã; e a freguezia do Pombalinho, da comarca de Soure, a qual pelo referido decreto é annexada ao concelho de Ancião, fica pertencendo á comarca de Ancião.

§ 2.° Os legares do Alqueidão e Urgeira, da extincta comarca da Pampilhosa, que por decreto da presente data são annexados ao concelho do Fundão, ficam pertencendo á comarca do Fundão e a parte dos logares da Gallega, Tamarinhos e Figueiras Podres, da comarca de Penella, a qual pelo mesmo decreto é annexada ao concelho de Ancião, fica pertencendo á comarca de Ancião.

Art. 3.º No districto de Leiria é extincto a comarca de Porto de Moz, e são annexadas: á comarca de Alcobaça as freguezias de Alcaria, Alvados, Arribana, Juncal, Mendiga, S. João Baptista e S. Pedro de Porto de Moz e Serro Ventoso, que por decreto d'esta data ficam partencendo ao conselho de Alcobaça; á comarca de Leiria as freguezias do Alqueidão da Serra, Batalha e Ruguengo, que pelo referido decreto ficam pertencendo ao concelho de Leiria e a freguezia de Maceira, já pertencente ao mesmo concelho; e á comarca de Torres Novas as freguesias de Minde e Mira, que pelo mesmo decreto ficam pertencendo ao concelho de Torres Novas.

§ 1.º É transferida para a villa de Figueiró dos Vinhos a séde da comarca de Pedregão Grande, e á mesma comarca ficam pertencendo as freguezias de Aguda e Arega, o concelho de Figueiró dos Vinhos.

§ 2.º São extinctos os julgados municipaes de Alvaiazere, Obidos e Peniche.

§ 3.º As freguezias de Alfeizerão, Famalicão e S. Martinho do Porto, que por decreto da presente data são annexadas ao concelho das Caldas da Rainha, ficam pertencendo á comarca das Caldas da Rainha; a freguezia de Bedinha, que pelo mesmo decreto é annexada ao concelho e Soure, fica pertencendo á comarca de Soure; as freguezias de Pussos e de S. Pedro do Rego da Murta, que pelo referido decreto são annexadas ao concelho de Ferreira do Zezere, ficam pertencendo á comarca de Thomar; a freguezia de Polmá, annexada pelo mesmo decreto ao concelho de Villa Nova do Ourem, fica pertencendo á comarca de Villa, Nova do Ourem; e a parte dos logares de Barbarrabos, Lagôa de Rabarrabos e Besteiro, que por igual decreto é annexada ao concelho do Penella, fica pertencendo á comarca de Penella.

Art. 4.° No districto de Vizeu continúa vigorando a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.º São extinctos os julgados municipaes de Mortagua e Oliveira de Frades;

2.º As freguezias de Arca e Varziella, do concelho de Oliveira de Frades, são annexadas á comarca de Vouzella; as freguezias de Desajosa, Pereiro e Valença do douro, que por decreto d'esta data, são annexadas ao concelho de Taboaço, ficam pertencendo á comarca de Tabuaço; as freguezias de Penella da Beira e Povoa de Penella, que pelo mesmo decreto são annexadas ao concelho de S. João de Pesqueira, ficam pertencendo á comarca de S. João da Pesqueira; a freguezia da Granja, que pelo referido decreto é annexada ao concelho de Meda, fica pertencendo á comarca de Mesa; e as freguezias de Almaça, Cercoza e Marmelleira, do concelho de Mortagua, são annexadas á comarca de Santa Comba Dão.

Art. 5.° Para a immediata execução do presente decreto, e na conformidade dos decretos de 12 de julho ultimo, o governo expedirá as instrucções e ordens que forem necessarias.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 7 de setembro de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Usando da acutorisação conferida por decreto de 12 de julho ultimo: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Lisboa são extinctos as comarcas de Cezimbra e Gandola, ficando as freguezias da primeira annexadas á de Alcacer do Sal.

§ 1.º É extincto o julgado do Cadaval.

§ 2.º Em conformidade com as alterações feitas por decreto da presente data na circumscripção concelhia do districto de Lisboa, ficam pertencendo: a comarca de Alcacer do Sul a freguezia de Melidez; á comarca de Aldeia Gallega as freguezias de Arrentella, Aldeia de Paio Pires e Seixal; á comarca das Caldas da Rainha as freguezias de Pero Moniz e Vermelha; á comarca do Cartaxo as freguezias de Cereal, Peral e Lamas; á comarca de Cintra a freguezia de Barvarena e a parte da freguezia de Bemfica exterior á estrada da circumvallação fiscal; á comarca de Mafra a freguezia de Freira; á comarca de Rio Maior a freguezia de Alguber e Figueiras; e á comarca de Torres Vedras as freguezias da Sapataria; Santo Quintino e Sobral de Monte Agraço.

§ 3.º São annexadas á comarca de Lisboa: a freguezia da Povoa de Santa Iria, do concelho de Loures, a qual

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ficará pertencendo ao 1.° districto criminal e á 1.ª vara civel; e as freguezias de Alcabideche, Cascaeseo S. Domingos de Rana, do concelho de Cascaes, que ficarão pertencendo ao 4.° districto criminal e á 6.ª vara civel.

Art. 2.° No districto de Portalegre são extinctas as comarcas: de Aviz, cujas freguezias são annexadas á comarca de fronteira; de Gavião, cujas freguezias são annexadas á de Niza; e de Ponte de Sôr, cujas freguezias são annexadas á comarca de Abrantes.

§ 1.° São extinctos os julgados municipaes de Campo Maior, Marvão e Monforte.

§ 2.° A comarca de Elvas fica pertencendo a freguezia de Degolados, que por decreto da presente data é annexada ao concelho de Campo Maior; á comarca de Fronteira ficam pertencendo as freguezias de Almuro, Santo Aleixo e Vaiamonte, que pelo mesmo decreto são annexadas ao concelho de Fronteira; á comarca de Extremoz fica pertencendo a freguezia de Veiros, que por igual decreto ê annexada ao concelho de Extremoz; e á comarca de Portalegre ficam pertencendo as freguezias de Monforte, Algalé e Prazeres, que pelo referido decreto são annexadas ao concelho de Arronches, e a freguezia de Assumar, que já pertencia a este mesmo concelho.

Art 3.º No districto de Villa Real continúa vigorando a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.° E extincto o julgado municipal de Mesão Frio.

2.° As freguezias de Jou, Curros e Valles, que por decreto da presente data são annexadas ao concelho de Murça, ficam pertencendo á comarca de Murça; as freguezias de Cumieira, Fornellos, Louredo e Lamas de Olo, que pelo mesmo decreto são annexadas ao concelho de Villa Real, ficam pertencendo á comarca de Villa Real, e as freguezias de Canedo e Fiães do Tamega, que pelo referido decreto são annexadas ao concelho de Ribeira de Pena, ficam pertencendo á comarca de Villa Pouca de Aguiar.

Art. 4.° Para a immediata execução do presente decreto, e na conformidade dos decretos de 12 de julho ultimo, o governo expedirá as instrucções e ordens que forem necessarias.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 26 de setembro de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d' Azevedo Castello Branco.

Usando da auctorisação conferida por decreto de 12 de julho ultimo: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Nos districtos de Angra do Heroismo, Horta e Ponta Delgada continúa em vigor a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.° São extinctos os julgados municipaes da Calheta, Magdalena, Lagôa e Nordeste;

2.° A freguezia dos Fenaes da Ajuda, do concelho da Ribeira Grande, é annexada á comarca da Ribeira Grande.

Art. 2.° No districto do Funchal a freguezia de Achadas da Cruz, que por decreto d'esta data é annexada ao concelho da Calheta, fica pertencendo á comarca de Ponta do Sol.

Art. 3.° Para a immediata execução do presente decreto, e na conformidade dos decretos de 12 de julho ultimo, o governo expedirá as instrucções e ordens que forem necessarias.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 18 de novembro de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Usando da auctorisação conferida por decreto de 12 de julho ultimo: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Aveiro continúa vigorando a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.° São extinctos os julgados municipaes de Macieira de Cambra e Sever do Vouga.

2.° As freguezias de Cedrim, Couto de Esteves, Paradella, Pecegueiro, Rocas do Vouga, Sever do Vouga e Silva Escura, que por decreto da presente data são annexadas ao concelho de Albergaria a Velha, ficam pertencendo á comarca de Albergaria a Velha; e as freguezias de Oiã e Fermentellos, que pelo mesmo decreto são annexadas ao concelho de Agueda, ficam pertencendo á comarca do Agueda.

Art. 2.° No districto de Beja continúa vigorando a actual divisão comarca com as seguintes modificações:

1.° É extincto o julgado municipal de Almodovar.

2.º A freguezia de S. João de Negrilhos, que por decreto da presente data é annexada ao concelho de Ferreira do Alemtejo, fica pertencendo á comarca de Ferreira do Alemtejo; as freguezias de Santa Cruz do concelho de Almodovar, e de S. Marcos da Ataboeira, do concelho de Castro Verde, ficam pertencendo á comarca de Ourique; e as freguezias de Pias e Orada e de Valle de Vargo, do concelho de Moura, ficam pertencendo á comarca de Moura.

Art. 3.° Nos districtos do Porto e Santarem continúa vigorando a actual divisão comarca, com as seguintes modificações relativas a este districto:

1.° A freguezia do Alcaravella, do concelho do Sardoal, e a freguezia de Panascoso, que ao mesmo concelho é annexada por decreto d'esta data, ficam pertencendo á comarca de Abrantes.

2.° As freguezias de Amiães, Arneiro, Cazevel, Louriceira, Malhou, Pombalinho e Vaqueiros, do concelho de Santarem, ficam pertencendo á comarca de Santarem.

3.° As freguezias de Passos e S. Pedro do Rego da Murta, do concelho de Ferreira do Zezere, ficam pertencendo ao julgado municipal do mesmo concelho.

Art. 4.° Para a immediata execução do presente decreto, e na conformidade dos decretos de 12 de julho ultimo, o governo expedirá as instrucções e ordens que forem necessarias..

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino, e dos ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 21 de novembro de 1895.= REI. == João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Usando da auctorisação conferida pelo artigo 5.° do decreto de 12 de julho do presente anno: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° As comarcas judiciaes do continente do reino e ilhas adjacentes terão a classificação que consta da relação junta a este decreto, e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

Art. 2.° Cada uma das referidas comarcas terá o numero de officios de escrivão e tabellião que na mencionada relação lhes vae designado.

Art. 3.° Nas comarcas em que o numero de officios de escrivão e tabellião é superior ao que vae fixado na relação junta, a redacção só se tomará effectiva quando se dê a vacatura do algum dos actuaes officios.

O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 26 de dezembro de 1895.= REI. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1395

Relação das comarcas judiciaes do continente e ilhas adjacentes pela ordem de classificação com a designação de numero de effeitos de escricão e tabellião que fica pertencendo a cada uma, nos termos do decreto d'esta data.

N.º de officios de escrivão e tabellião

Comarcas de 1.ª classe

Abrantes Quatro

Amarante Quatro

Anadia Quatro

Angra do Heroismo Cinco

Arcos de Valle de Vez Cinco

Aveiro Cinco

Barcellos Seis

Beja Tres

Braga Seis

Bragança Quatro

Caldas da Bainha Quatro

Castello Branco Tres

Chaves Quatro

Coimbra Cinco

Covilhã Quatro

Elvas Quatro

Estarreja Quatro

Evora Quatro

Fafe Quatro

Faro Quatro

Feira Quatro

Figueira da Foz Quatro

Funchal Seis

Guarda Quatro

Guimarães Seis

Horta Quatro

Lamego Quatro

Leiria Cinco

Lisboa, 1.ª vara Quatro

Lisboa, 2.ª vara Quatro

Lisboa, 3.ª vara Quatro

Lisboa, 4.ª vara Quatro

Lisboa, 5.ª vara Quatro

Lisboa, 6.ª vara Cinco

Lisboa, 1.° districto criminal Tres

isboa, 2.° districto criminal Tres

Lisboa, 3.° districto criminal Tres

Lisboa, 4.° districto criminal Tres

Lisboa, tribunal commercial Dois

Loulé Seis

Oliveira de Azemeis Cinco

Ovar Quatro

Fenafiel Cinco

Peso da Regua Cinco

Ponta Delgada Seis

Ponte do Lima Cinco

Portalegre Quatro

Portalegre, 1.ª vara Cinco

Porto, 2.ª vara Cinco

Porto, 3.ª vara Cinco

Porto, 1.° districto criminal Tres

Porto, 2.° districto criminal Tres

Porto, 3.° districto criminal Tres

Porto, tribunal commercial Dois

Santarem Quatro

Santo Thyrso Quatro

Setubal Quatro

Silves Quatro

Tavira Quatro

Thomar Quatro

Torres Novas Quatro

Torres Vedras Cinco

Vianna do Castello Cinco

Villa Nova de Famalicão Cinco
Villa Real Quatro

Villa Verde Cinco

Vizeu Quatro

Comarcas de S.1 classe

Aguada Quatro

Albergaria a Velha Tres

Alcobaça Quatro

Aldeia Gallega do Ribatejo Tres

Alemquer Quatro

Almada Tres

Arganil Quatro

Cantanhede Quatro

Cartaxo Tres

Ceia Quatro

Celorico de Basto Quatro

Celorico da Beira Quatro

Certa Quatro

Cintra Quatro

Extremoz Tres

Felgueira Tres

Fundão Quatro

Gouveia Tres

Idanha a Nova Tres

Lagos Tres

Louzada Quatro

Mafra Tres

Macedo de Cavalleiros Quatro

angualde Quatro

Marco de Canavezes Quatro

Mirandella Quatro

Moncorvo Quatro

Monsão Quatro

Montalegre Tres

Montemór o Velho Tres

Moura Tres

Odemira Tres

Oliveira do Hospital Tres

Paredes Tres

Pinhel Tres

Pombal Quatro

Povoa de Varzim Quatro

Ribeira Grande Quatro

Santa Comba Dão Quatro

Sinfães Quatro

Soure Tres

Tondella Quatro

Trancoso Tres

Valença Quatro

Valle Passos Quatro

Villa do Conde Quatro

Vouzella Quatro

Comarcas de 8.ª classe

Alcacer do Sal Dois

Alijó Tres

Almeida Tres

Amares Tres

Ancião Tres

Armamar Tres

Arrayollos Dois

Arouca Quatro

Baião Tres

Benavente Tres

Cabeceiras de Basto Tres

Caminha Tres

Carrazeda de Anciães Tres

Castello de Paiva Dois

Castro Doire Tres

Condeixa a Nova Dois

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1396 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Paço, em 26 de dezembro de 1890. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

O sr. Gosta Finto: - Não direi, como um antigo collega - peço o mesmo para a marinha - mas, desde que apresentei uma emenda ao projecto n.° 101, apresento
agora a mesma emenda, visto que este projecto joga com o outro.

Por isso mando para a mesa a emenda.

Leu-se na mesa:

Proposta

Proponho que a freguezia de Freiria fique pertencendo á comarca de Mafra. = O deputado, Jayme da Costa Pinto.

Foi admittida.

O sr. Simões Balão (relator): - Como a emenda apresentada pelo illustre deputado, o sr. Costa Pinto, para a freguesia de Freiria ser annexada ao concelho de Mafra, é a consequencia da primeira, declaro a s. exa. que a posso acceitar.

Foi approvada a emenda apresentada pelo sr. Costa Pinto.

Leu-se na mesa o artigo 2.º e § unico.

O sr. José Pinheiro: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 2.°

Leu-se na mesa:

Proposta

Os juizes doa extractos julgados municipaes que tiverem mais de um anno de serviço como juizes, e se acharem habilitados com approvação em concurso para o cargo de delegado do procurador regio, serão preferidos no provimento das vagas que se derem no quadro d' esta magistratura depois de collocados os addidos a que se refere o presente artigo. = J. Pinheiro.

Foi admittida.

O sr. Simões Baião (relator): - Só pedi a palavra para declarar que acceito a emenda apresentada pelo sr. José Pinheiro.

Leu se na mesa o artigo 3.º

Foi approvado.

Leram-se na mesa, e foram approvados sem discussão, os artigos 4°, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

O sr. Adolpho Pimentel: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um parecer.

O sr. Thomás Sequeira: - Por parte da commissão de obras publicas mando para a mesa um parecer, acompanhado do parecer approvativo da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.º 103-E, abolindo o direito de portagem sobre o rio Tamega, que liga o concelho de Mondim.

Mandou-se imprimir.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 96.

PROJECTO DE LEI N.° 96

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente a representação da companhia alliança fabril, pedindo para que desde já seja tomada uma providencia legislativa de formaa a baixar o direito de importação da parafina purificada para 2 réis cada kilogramma, e a elevar a 80 réis por kilogramma o direito de importação da stearina em pão.

Allega a referida companhia, que á sombra da protecção de 120 réis em kilogramma nas vélas de estearina, aconteceu ainda assim que, das duas fabricas que no paiz existiam, uma falliu, com prejuizo de centenas de contos de reis, e a requerente ha muitos annos não distribue dividendo aos seus accionistas, não sendo, portanto, prospera a situação da sua industria, que se tornará insustentavel quando em 28 do corrente mez comece a vigorar o novo direito de 90 réis em kilogramma, concedido á Hollanda pelo tratado de commercio, e que n'estas circumstancias urgente se torna acudir á industria nacional, que alem de empregar importante capital dá trabalho a cerca de duzentos operarios, e concorre poderosamente para animar o consumo de productos ultramarinos.

Entendeu a vossa commissão que estas rasões mereciam

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896

ser consideradas, tanto mais que a illustre commissão revisora dos pautas havia já proposto a reducção do direito da parafina, conformando-se s. exa. o nobre presidente do conselho de ministros com essa opinião, baixando a 2 réis o direito de importação da parafina no projecto de pauta apresentado a esta camara em 10 do março ultimo.

E que a urgencia da deliberação se rapto, facilmente se reconhece logo que se considere que em breves dias entram em vigor as disposições do tratado com a Hollanda, e sabendo-se que a parafina é uma materia prima empregada em percentagem limitada e só em certos typos de véla, e portanto a reducção de imposto requerida não corresponde ainda á diminuição de direito concedida ás vélas importadas da Hollanda.

Não concorda, porém, a commissão com o segundo pedido da requerente, porque entende que elle deve ser apreciado quando se discutir o projecto de alteração da pauta, e carece de maior estudo e ponderação.

Em presença do que deixa exposto a commissão, de accordo com o governo, tem a honra de recommendar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São eliminadas do artigo 149 da pauta da importação das alfandegas do continente e ilhas adjacentes, as palavras «parafina purificada», que serão incluidas no artigo 99 da menina pauta, ficando assim a pagar o direito de importado de 2 réis cada kilogramma a parafina purificada, ou não, pedida a despacho depois da publicação d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel = Luciano Monteiro = Dantas da Gama = Jayme de Magalhães Lima = Adriano da Costa = Teixeira de Sousa = José Lobo = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Mello e Sousa, relator.

E N.º 284

Senhores deputados da nação portuguesa: - A companhia alliança fabril foi gravemente affectada pelo tratado de Hollanda na industria que exerce da fabricação das vélas para illuminação, por ter sido n'esse tratado reduzido o direito geral da véla de 120 réis em kilogramma para 90 réis, nas vélas estearicas importadas d'aquelle paiz.

Este abaixamento de protecção de 30 réis em kilogramma lançaria n'uma completa ruina a nossa industria, quando nos não fosse concedida compensação, se bom que parcial, por meio de reducção de direito n'alguma das materias primas que consumimos no nosso fabrico.

Tendo-nos constado que, visto o limitado numero de artigos da exportação hollandeza que são susceptiveis de consumo no nosso marcado, ser imprescindivel o effectuar-se a referida reducção pautal no direito da véla estearica d'aquella procedencia, orientámos os nossos esforços para justificadamente pedirmos a justa compensação n'uma das materias primas empregadas.

Sem duvida a parafina, refinada ou não, era a materia prima que sendo de quasi exclusiva applicação ás vélas, e achando-se gravada na pauta actual com um direito de 65 réis em kilogramma, sem a sua fabricação se exercer no paiz, podia sem riscos de perturbação alguma ser a escolhida para n'ella se dar a referida compensação que, deve notar-se, era bem longe de equivaler á reducção dos 30 réis do tratado de Hollanda, visto entrar n'uma porcentagem relativamente diminuta e só em certos typos especiaes de vélas.

Da necessidade da reducção do referido direito na parafina, refinada ou não, se compenetrou a exma. commissão revisora das pautas, apresentando-a no seu projecto de pauta, e do mesmo modo o exmo. ministro da fazenda, que pela sua proposta de lei n.° 7, apresentada a essa casa do parlamento, indicava pelo artigo n.° 99 da pauta proposta a parafina purificada com o direito do 2 réis em kilogramma em substituição ao direito de 65 réis estabelecido pelo artigo 149 da pauta vigente.

Confiados, pois, que esta reducção pautal mereceria a justa consideração dos senhores deputados da nação portugueza, ainda na presente legislatura, coincidindo assim a diminuição na protecção pautal com a compensação na materia prima, mantivemo-nos silenciosos perante a apresentação do tratado da Hollanda, acceitando resignados a nossa quota de sacrificio, que infelizmente nos coube, n'esse documento diplomatico.

Agora, senhores deputados, vendo a presente legislatura quasi a terminar, e ia affirmar-se com insistencia que não haverá tempo material para ser discutido o novo projecto de pautas, ao mesmo tempo que se annuncia que os disposições do novo tratado com a Hollanda entrarão em vigor no dia 28 do corrente, não podemos ficar silenciosos, e deixar de vir com toda a justiça pedir que não só deixo de, n'uma lei especial, fixar desde já para a parafina, refinada ou não, o direito de 2 réis em kilogramma nos termos do projecto da nova pauta.

É indispensavel fazer-se isto para não fazer cessar a laboração a um estabelecimento fabril como o nosso, onde cerca de duzentos operarios ganham o seu sustento, e não perder os capitães que em tal industria se envolveram, confiados n'uma protecção que pelo tratado de Hollanda se cerceou, e que por isso pedimos de compensar, se bem que no seu tanto.

E não se julgue avolumarmos, para defeza da nossa causa, as condições difficeis da nossa industria, para o que basta referirmos que, dentro do regimen da protecção geral de 120 réis em kilogramma de véla, falliu ha dois annos uma fabrica no Porto (ex-companhia fabril Douro) com prejuizo de cerca de 400 contos de réis de capital envolvido n'ella!

Se, pois, se não decretar a adopção immediata do regimen proposto para a parafina na nova pauta, e a disposição que adiante pedimos, estamos irremediavelmente perdidos.

Devemos ainda ponderar que o imposto de consumo approvado para as vélas de illuminação, se bem que uniforme para a industria nacional o estrangeiro, não deixa, comtudo, de nos affectar, porque ha de forçosamente restringir o consumo d'este artigo, e assim limitar a nossa producção, e consequentemente os resultados que d'ella auferimos.

Temos ainda a chamar a attenção para o facto de ser a estearina em pão, á qual é applicavel o artigo 149.° da pauta vigente, tributaria apenas com um direito de 65 réis em kilogramma, não é elle bastante para proteger a fabricação do pão estearico, do que resulta só dar-se a fabricação da estearina vara successiva fabricação de véla, animando-se inconvenientemente com a grande differença entre o direito da estearina em pão e da estearina em véla, a importação da estearina fabricada no estrangeiro, e exercendo-se no paiz a sua simples moldagem.

Ora, não é a esse trabalho que, nem industria propriamente constitue, que interessa proteger, mas sim á industria propriamente dita, que recebe os sebos dos nossos mercados e os oleos de palma das nossas colonias, e que nassas materias primas brutas faz todas as complexas transformações até á véla de illuminação.

Essa sim, essa é que interessa á economia nacional proteger, porque no seu desenvolvimento lucrara a agricultura do continente, o commercio e a marinha mercante do ultramar.

Sob estos principias solicitavamos, que na mesma providencia legislativa, que reclamâmos para a parafina, devido ao tratado da Hollanda, e por ser associada a ella, visto que a protecção pautal da estearina. em pão, póde concorrer, para que a venda d'este artigo produzido no paiz, compense alguma cousa a diminuição da venda que o tratado da Hollanda e o imposto do consumo hão de

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trazer á véla nacional, fosse determinado que a estearina em pão ou mais genericamente nos termos do artigo 149.° da pauta: - os acidos gordos não especificados - passassem desde já a pagar o direito de 80 róis em kilogramma, em substituição ao direito actual de 65 réis.

Confiâmos que o estado, que por certo merecem aos srs. deputados os interesses ligados á industria nacional, farão converter em lei os dois pedidos que respeitosamente fazemos, em defeza dos capitães ligados á empreza que dirigimos, e protecção dos operarios que d'ella se sustentam, sendo infelizmente verdadeiro que tudo ficaria na ruina e miseria, sem que o regimen pautal do novo tratado com a Hollanda seja compensado com as duas providencias legislativas de caracter urgente e immediato que respeitosamente solicitamos.

Lisboa, 23 de abril de 1896. = Pela companhia alliança fabril, dois administradores, Alfredo da Silva, gerente: Manuel Carlos de Freitas Alsina.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 87.

PROJECTO DE LEI N.º 87

Senhores: - As vossas commissões de legislação civil e criminal reunidas, offerecem hoje á vossa consideração o resultado do seu estudo e attenta reflexão sobre o decreto dictatorial de 22 de maio de 1895 e tabella de emolumentos e salarios judiciaes, por elle approvada.

Ponderaram as vossas commissões com solicita attenção as disposições da tabella judicial, as causas e circumstancias que determinaram a sua publicação, as criticas que lhe têem sido feitas, as queixas e representações que ella motivou e os effeitos que da sua applicação tem resultado; e, de todos esses factos e circumstancias, formularem a imparcial e justa apreciação no seguinte projecto, que tem a honra de submetter á vossa consideração, esperando que ás suas deficiencias supprirá o vosso elevado criterio e alto espirito patriotico.

Exigindo a administração da justiça, em uma nação bem organisada, um funccionalismo abundante e sendo impossivel a um estado pequeno e de limitados recursos, como o nosso, satisfazer pelos seus cofres a condigna remuneração de tão numeroso e importante pessoal, indispensavel se torna impor ás partes o pagamento de emolumentos e salarios dos respectivos processos, como meio de prover á congrua sustentação da burocracia judiciaria.

Uma vez adoptado este systema, claro está que a sua applicação fica sujeita á continua variabilidade das transformações economicas que alteram e modificam as condições da existencia; e, por conseguinte, as leis d'esta natureza têem de acompanhar essas transformações, sob pena de se tornarem improficuas e de não realisarem o fim a que foram destinadas.

Não é porém, esta especie de alterações a que unicamente influe na mutabilidade d'estas leis. Em todas as sociedades, onde o progresso é um facto permanente as leis substantivas e as formulas judiciaes, que são a sua garantia, têem de ser continuamente modificadas para se adaptarem ás novas, quotidianas exigencias. Este phenomeno social avulta em o nosso paiz, cuja legislação, por varias causas que todos conhecem, se avoluma, transformando-se quasi diariamente.

Posto isto, muito bem se comprehende que em 1895 não podiam continuar a vigorar, sobre emolumentos e salarios dos funccionarios judiciaes, as taxas estabelecidas em 1864 e 1877, não só pelo encarecimento de todas as cousas essenciaes á vida e posição social d'esta classe, mas ainda pelas innovações e alterações introduzidas n'esse largo periodo, nas nossas leis, usos e praxes do processo, avultando entre as primeiras as reformas das leis commerciaes.

Alem d'isso, talvez porque as tabellas anteriores não estavam em harmonia com as necessidades a que tinham por fim prover, os abusos o exageros de interpretação eram de tal ordem que a opinião publica de ha muito reclamava providencias para tal estado de cousas.

Em 1885, um distincto magistrado e abalisado jurisconsulto reclamava em um opusculo que corre impresso:

«Nomeie o governo syndicantes especiaes e verá que os relatorios d'estes funccionarios hão de ser assás curiosos, porque mostrarão até que ponto e por que meios se estão sophismando algumas verbas da tabella dos emolumentos, tão sómente para se apurar dinheiro de um modo escandaloso e até repellente.»

Identicas queixas se encontravam espalhadas na imprensa e no rumor publico e a ellas se refere o relatorio que precede a proposta de lei para a reforma das tabellas, apresentada a esta camara na sessão de 1893 pelo ministro que então geria a pasta da justiça.

Urgia pôr termo a tão cahotica e desmoralisadora situação, pelo que muito bem procedeu o governo publicando em dictadura a tabella de 2 de maio de 1895.

Com esta providencia prestou, elle um serviço importantissimo ao paiz e á administração da justiça, não só porque reduziu a um unico diploma todas as disposições sobre emolumentos e salarios judiciaes, harmonisando-as e completando umas pelas outras, mas porque adaptou aos modernos preceitos e praxes de processo e ás exigencias economicas da actualidade as taxas respectivas, cortando cerce pelos abusos que a opinião tinha denunciado e harmonisando os interesses das partes com as necessidades dos funccionarios.

Taes são os motivos que levam as vossas commissões a affirmar que, decretando a tabella dos emolumentos e salarios, prestou o governo um assignalado serviço ao paiz, serviço cuja grandeza é augmentada pelo melindre e difficuldade que existe na confecção de taes leis.

As taxas da tabella judicial de 1895 revelam um augmento sensivel sobre as das tabellas anteriores, o que se justifica plenamente pelas rasões já expendidas. Mas, ao mesmo tempo que augmentou o quantitativo das taxas, restringiu, especificando-os, os actos a que ellas são applicaveis, de onde resultou o exterminio completo dos mais graves abusos que até ahi se praticavam.

Regulando os emolumentos e salarios mais importantes pelo valor das causas ou dos incidentes, adoptou a tabella, salvas poucas excepções, o systema das progressões illimitadas, o qual em theoria é profundamente equitativo e nunca assás elogiado, mas, praticamente, briga com a rasto de ser das leis d'esta natureza; pois que, derivando ella da necessidade de prover á sustentação dos funccionarios, não é admissivel que se ultrapasse essa necessidade.

Isto mesmo reconheceu o governo na tabella de que una occupamos, quando estabeleceu como limite ás custas dos inventarios orphanologicos uma serie de percentagens, nunca excediveis, e cujo maximo é de 12 por cento do valor d'esses processos.

Conservando o adoptando na sua generalidade as disposições da tabella dictatorial, as vossas commissões, de accordo com o governo, entenderam dever introduzir n'ella algumas modificações que se mostram indispensaveis ao seu aperfeiçoamento.

Não as mencionamos todas n'este relatorio; apenas faremos referencia ás mais importantes.

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No projecto que adiante apresentamos, limita-se o valor das causas civeis e orphanologicas, paro os effeitos da applicação das taxas progressivas, a um maximo de 100 contos de réis nos inventariou, e 50 contos de réis nos processos civis, conservando para aquelles as percentagens da tabella e, graduando quanto a estes, ou emolumentos por forma a não se exceder os justos e rascaveis limites.

Outra alteração tambem importante é a que isenta de emolumentos e salarios, com excepção da raza e de uma pequena taxa fixa para o contador, os processos orphanologicos de 60$000 até 120$000 réis.

Reconhecemos que esta disposição aggrava algum tanto a situação dos funccionarios judiciaes nas comarcas pequenita e pobres, mas attendemos a que, de um lado existe a compensação no augmento das taxas em geral, sobre as das antigas tabellas, e a que esse ligeiro cerceamento é imposto pelo dever imperioso de conceder efficaz protecção aos desfavorecidos da fortuna. Nos processos orphanologicos estabeleceram as commissões outras disposições restrictas, por fórma que é de esperar que, de futuro, n'estes processos nunca cheguem as custas a attingir o limite maximo que lhes vae fixado.

Entenderam as vossas commissões que era de todo o ponto necessario restabelecer os emolumentos aos magistrados do supremo tribunal de justiça e das relações. Depois das percentagens de imposto de rendimento estabelecidas pela lei de 26 de fevereiro de 1892, a situação d'estes magistrados é de do todo deprimente, comparada com a de alguns magistrados de inferior categoria. A concessão dos emolumentos não compensa por completo, mas attenua um pouco a dureza d'essa situação, e o thesouro não perde com esta providencia, visto que n'elle se reflectiu tambem o augmento das taxas da tabella actual.

O diploma que analysamos restabeleceu os logares de revedor nas relações. Pareceu-nos justa o conveniente esta medida e por isso a conservamos, estabelecendo o modo do seu provimento de futuro. São estes, de todos os funccionarios judiciaes, os que mais utilidade prestam aos cofres publicos e nos interesses das partes, como demonstram os melhores dados estatisticos.

Senhores: Muitas outras alterações, faceis de conhecer pelo confronto, vão introduzidas na tabella seguinte, umas com o fim de harmonisar as disposições dictatoriaes com os novos principiou, outras para aclarar as primitivas disposições e ainda algumas para evitar abonos que na pratica iam apparecendo. Em todas essas alterações que as vossas commissões fizeram ao decreto do governo se attendeu, dentro dos limites da justiça, as observações e reclamações que se tinham apresentado, servindo de valiosissimo subsidio as informações enviadas pelos differentes juizes e tribunaes ao ministerio da justiça, e ás commissões apresentadas pelo nobre ministro d'esta pasta. Não poderiamos omittir esta referencia sem nos tornarmos injustos para com a solicitude e afim com que ministro e magistrados se esmeraram, á compita, para o aperfeiçoamento d'este diploma.

Pedimos, por ultimo, a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Ficam revogadas as tabellas anteriores sobre materia regulada na seguinte e toda a legislação em, contrario.

Tabella dos emolumentos e salarios judiciaes

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

Do presidente

Artigo 1.º Pela assignatura do presidente em sentença, carta ou ordem, expedidas pelo tribunal - 700 réis.

CAPITULO II

Dos Juizes

Art. 2.° Perante o supremo tribunal de justiça será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o recorrente pagará, e na sua falta, querendo, o recorrido:

1.º Em recurso de revista e appellação em causas civeis, e de revista em causas commerciaes:

Sendo o valor da causa até 100$000 réis - 6$000 réis:

De mais de 100$000 até 500$000 réis - 9$000 réis:

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 12$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só l real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Para determinar o valor dos recursos sobre artigos de erro de conta, do artigos de liquidação, de preferencias, de embargos do executado ou arrestado, do embargos ao inventario, de embargos á posse judicial e ao arrolamento, do embargos de terceiro e do impugnação do direito de preferencia deverá ter-se em vista o que se acha disposto na parte correlativa do n.° 1.° do artigo 9.°

2.° Nas revistas sobre estado do pessoas e separação conjuges - 10$000 réis.

3.° Nas revistas em recursos á corôa e conflictos de jurisdicção - 4$000 réis,

4.° Nas revistas crimes, julgadas como aggravo, o preparo será:

Nos processos de querella - 8$000 réis;

Nos processos correccionaes - 6$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 3$000 réis.

5.º Nos aggravos em processos civeis e commerciaes de valor até 1:000$000 réis - 8$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 4$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 4$000 réis só l real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

6.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação do conjuges -4$000 réis.

7.° Nos aggravos crimes, qualquer que seja a natureza do processo - 8$000 reis.

8.° Nos aggravos sobre conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 4$000 réis.

9.° Nas petições para intentar acção de perdas e damnos contra juizes o magistrados do ministerio publico - 5$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta - 10$000 réis.

10.° Accordão sobre requerimento para declaração de accordão:

Nos recursos de revista - 3$000 réis;

Nos outros recursos - 2$0000 réis.

Para declaração do accordão interlocutorio - 1$000 réis.

11.° Nos embargos aos accordãos pagará qualquer das partes que embargar uma terça parte do primeiro preparo.

12.° De julgar o recurso deserto, ou qualquer incidente que tenha de ser decidido por accordão - 3$000 réis.

13.° Nas transacções, confissões e desistencias, pagarão as partes que as requerem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 5$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa - 2$000 réis.

14.° Nas cartas testemunhaveis - 4$000 réis.

15.º De assignatura de qualquer carta ou ordem - 600 réis,

16.° Do assignatura de qualquer mandado - 400 réis.

17.° Da decisão tomada sobre o requerimento a que se refere o artigo 3.° e seguintes da carta de lei de 3 de abril do corrente anno - 2$000 réis.

Esta importancia, porém, sómente, será satisfeita se a

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petição for desattendida, ou se, sendo attendida, o requerente houver decaído a final.

18.° Em qualquer acto do processo aqui não especificado, e nas causas que o supremo tribunal de justiça julgue em primeira e unica instancia, pagar-se-ha pelos emolumentos respeitantes ao relator, quantia correspondente á que é fixada ao juiz da relação por iguaes actos ou causas.

§ unico. Alem do preparo a titulo de assignatura a que se refere o presente artigo, serão feitos os seguintes preparos, que os recorrentes pagarão, e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento do processo:

Nas revistas e appellações - 5$000 réis;

Nos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos á corôa e conflictos - 3$000 réis.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art 3.° Os magistrados do ministerio publico junto do supremo tribunal de justiça levarão de emolumento, de minutar ou contra-minutar qualquer recurso que subir a este tribunal, nas causas em que intervierem - 3$000 réis.

Pelo exame final do processo para os effeitos do artigo 103.° do codigo do processo civil - 700 réis.

§ unico. Igual emolumento competirá aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

Art. 4.º O secretario do supremo tribunal de justiça cobrará:

1.° Salarios iguaes aos designados no artigo 11.° da presente tabella para os guardas móres das relações por todos os actos correspondentes.

2.° Salarios iguaes aos designados no artigo 15.º para os escrivães das relações nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação nos processos perante o supremo tribunal de justiça.

3.° Pelo diploma de provisão para advogar e seu registo - 2$000 réis.

Art. 5.° O porteiro do supremo tribunal de justiça cobrará:

l.ª Na qualidade de archivista, salarios iguaes aos designados no artigo 11,° da presente tabella para os guardas móres, por todos os actos que corresponderem aos praticados por estes como archivistas.

2.° Na qualidade de contador, salarios iguaes aos designadas no artigo 13.° para os contadores das relações em todos os actos correspondentes.

Art. 6.° Os salarios de que tratam os artigos 4.° e 5.° serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes uma pertencerá ao secretario, outra ao primeiro official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados, e outra aos dois segundos officiaes e aos continuos do tribunal, subdividindo-se por elles na referida proporção.

Art. 7.° O meirinho e o escrivão do meirinho levarão de salarios, em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes actos é marcado para os officiaes de diligencias das relações no artigo 16.°, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as disposições do mesmo artigo.

É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 8.° Perante as relações será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o appellante pagará, e na sua falta, querendo, o appellado:

1.º Nas appellações civeis, sendo o valor da causa até 100$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 100$000 réis até 500$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 500$000 reis até 1:000$000 réis - 8$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis accrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nas appellações commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias acima designadas.

Para determinar o valor das appellações, nos casos seguintes, attender-se-ha:

Nos artigos de erro de conta - ao valor d'esta;

Nos artigos de liquidação - ao valor do pedido;

Nas preferencias - ao producto dos arrematações, ou ao valor dos bens adjudicados a que respeitar o concurso;

Nos embargos do executado ou arreatado e na impugnação do direito dos preferentes - ao valor da causa;

Nos embargos ao inventario - ao valor d'este se for orphanologioo, e no caso contrario ao valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei;

Nos embargos de terceiro e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento - ao valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor do pedido.

2.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 1$000 réis, conforme os n.ºs 6.°. 7.° e 20.° do artigo 17.° - 4$000 réis.

3.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 500 réis, conforme os n.ºs 4.°, 5.° e 19.° do artigo 17.º - 2$500 réis.

4.° Nas appellações em causas sobre estado de pessoas e separação de conjuges - 6$000 réis.

5.º Nas appellações crimes, julgadas como aggravos, o preparo será:

Nos processos de querella - 6$000 réis;

Nos processos correccionaes - 4$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 2$000 réis.

6.° lios recursos á corôa, conflictos de jurisdicção e revisão de sentenças proferidos pelos tribunaes estrangeiros - 4$000 réis.

7.° Nos aggravos civeis em causas de valor até 1:500$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 1:500$000 réis até 5:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 3$000 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nos aggravos commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre os quantias n'este numero designadas.

8.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges - 3$000 réis.

9.° Nos aggravos crimes sobre pronuncia o preparo será:

Nos processos de querella - 3$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 réis;

Nos outros aggravos em processos criminaes de qualquer natureza - 2$000 réis.

10.° Nas cartas testemunhaveis - 3$000 réis.

11.° Nas petições para intentar acções de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 4$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo este - 8$000 réis.

12.° Nos embargos aos accordãos pagará qualquer das partes que embargar dois terços do primeiro preparo.

13.° Accordão sobre requerimento para declaração do accordão:

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Nas appellações - 1$500 réis;

Nos aggravos - 1$000 réis:

Para declaração de accordão interlocutorio - 500 réis.

14.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, avaliação, remessa de autos para outro juizo, ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja simplesmente sobre duvidas ou questões suscitados por algum dos juizes, ou pelos escrivães - 1$000 réis.

15.° Nas confissões, transacções e desistencias pagarão as partos que as requererem, só ainda não estiver pago o primeiro preparo - 3$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, pagar-se-ha pelo accordão - 1$000 réis.

16.° Pelo despacho que receber a revista ou a appellação - 400 réis.

17.° De presidencia, de assignatura e de outro qualquer acto aqui não especificado, pagar-se-ha emolumento igual ao que competir por iguaes actos ao juiz de 1.ª instancia, incluindo os caminhos, com excepção apenas dos despachos interlocutorios que serão gratuitos.

§ unico. Não terá logar segundo preparo, a titulo de assignatura nos processos que baixarem do supremo tribunal para novo julgamento.

CAPITULO II

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officioso

Art. 9.° Os magistrados do ministerio publico junto das relações, por minutar ou contra-minutar nas causas em que intervierem e nos processos orphanologicos, levarão emolumento - 2$500 réis,

Pelo exame do processado na relação, depois da conta final dos autos, quando tiverem de subir em recurso, de baixar á 1.ª instancia ou de ser archivados, a fim de verificar se a fazenda nacional foi integralmente paga, e para os effeitos do artigo 103.° do codigo do processo civel - 500 réis.

Nos mais actos da sua competencia levarão emolumento igual ao que vae designado ao ministerio publico na 1.ª instancia pelos actos correlativos, com o augmento de um quinto.

§ unico. Os mesmos emolumentos competirão aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Dos guardas móres, secretarios e archivistas

Art. 10.° Levarão de salarios:

1.° Pelo averbamento o arrecadação:

a) Do primeiro preparo de assignatura para julgamento em qualquer processo - 500 réis;

b) Do preparo de assignatura nos embargos - 400 réis;

c) Do preparo de assignatura para outro qualquer accordão - 100 réis;

d) De qualquer outro emolumento não inferior a 100 réis - 20 réis.

2.º Da primeira distribuição - 200 réis.

Da segunda distribuição, pelo impedimento do juiz relator e baixa da primeira - 100 réis.

E fóra d'estes casos nada levarão.

Pela inscripção em tabella dos processou a que tem de ser designado dia de julgamento, de cada um - 100 réis.

3.° De cada certidão que passarem, não excedendo a duas laudas - 200 réis.

Excedendo a duas laudas - a rasa do que exceder, contada nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

De certidões narrativas, por lauda - 150 réis.

No mais são applicaveis as disposições do citado n.° 43.° do artigo 41.°

4.° De busca de qualquer distribuição registada ou busca em quaesquer livros ou papeis:

Durante um anno, a contar do dia immediato ao do registo - 200 réis;

Até tres annos - 400 réis;

Até dez annos - 600 reis;

De cada anno mais alem dos dez - 100 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, somente - 300 réis.

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.º De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juizos extinctos, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

De processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

6.° Do termo de exame de qualquer processo que tenha de sair do archivo, declarando-se qualquer defeito, entrelinha, rasura ou riscadura encontrados, e descrevendo-se o seu estado e o numero de folhas que tem, levarão:

De cada folha até trezentas - 5 réis;

De cada folha alem dou trezentas - 2 réis.

7.º Do termo de remessa do qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuição ou para qualquer juizo ou cartorio do escrivão, ficando a seu cargo a responsabilidade da entrega - 400 réis.

8.º Pelo registo do cartas de formatura em direito - 1$000 réis.

9.° Pelo diploma de previsão para advogar, e seu registo - 2$000 réis.

10.° Pelo diploma do nomeação de solicitador, e seu registo - 1$500 réis.

11.° Pela apostilla para que o solicitador possa solicitar perante a relação - 500 réis.

12.° Pelo diploma do qualquer outra nomeação feita pela presidencia - 800 réis. Pela respectiva apostilla - 400 réis.

13.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 500 réis.

§ unico. Nos processos preparados, os guardas mores receberão, conjunctamente com as respectivas assignaturas e na mesma guia, o salario da primeira distribuição e os designados no n.° 1.°, alineas a), b) e c), da mão dos escrivães, os quaes, para este fim, ficam obrigados a cobral-os das partes no acto do pagamento dos referidas assignaturas; e, nos outros casos, receberão os emolumentos e os seus respectivos salarios sem que para isso se pratique algum acto que tenha salario.

SECÇÃO II

Dos revedores

Art. 11.º Os revedores levarão de salarios:

1.º Pela revisão de qualquer processo que tenha de ser julgado pelo tribunal, com excepção dos de recrutamento, eleitoraes e do recenseamento de jurados, examinando se n'elle foram ou não observadas as disposições da presente tabella, e bem assim as dos leis do sêllo e de contribuição industrial, a fim de informar se ha ou não excesso de emolumentos e salarios contra as partes, ou qualquer falta em prejuizo da fazenda nacional, indicando as multas que se deverem e o mais que está preceituado no artigo 70.° da novissima reforma judiciaria:

Em cada processo até cincoenta folhas - 1$000 réis;

Dos que excederem a cincoenta folhas, de cada uma a mais até cento e cincoenta -20 réis.

§ unico. O numero de folhas, para o effeito de se apurar o salario mencionado, será o que constar do termo de declaração e exame dos autos. Quando, porém, qualquer processo voltar novamente ao tribunal, sómente se contarão para aquelle fim as folhas do processo ainda não revistas.

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2.° Pela revisão de qualquer carta de sentença, rogatoria, de ordem e precatoria, passadas em qualquer dos tribunaes das cidades, sédes das relações, e para o effeito do que fica determidado no numero antecedente com respeito aos processos:

De carta de sentença de qualquer natureza - 300 réis;

De cada um dos outros papeis - 200 réis.

Qualquer carta ou papel que, nos termos d'este n.° 2.°, esteja sujeito a revisão, não poderá ser recebido em juizo, sem que essa revisão conste da mesma carta ou papel.

Art. 12.° Os revedores são obrigados a fazer a revisão de cada processo dentro de tres dias, devendo ser-lhes remettido pelo respectivo escrivão dentro de vinte e quatro horas, depois de entregue pelo guarda mor, após o recebimento da assignatura. A revisão dos outros papeis será feita dentro de vinte e quatro horas.

Quando o processo for tão volumoso, ou a revisão tão complicada que não seja realisavel dentro dos prasos fixados, poderão pedir prorogação ao juiz relator.

Os revedores receberão os salarios pela revisão de cada processo preparado, quando este lhes for entregue para este fim, devendo o respectivo escrivão incluir esses salarios no preparo feito pelas partes.

SECÇÃO III

Dos contadores

Art. 13.° Os contadores das relações levarão de salarios:

1.° Por contar os emolumentos, honorarios e salarios, menos a rasa, respeitantes ao processado perante as relações, especificando cada um d'elles:

Em processo de appellação de qualquer natureza - 1$200 réis;

Em qualquer outro processo - 1$000 réis.

2.° Por contar as custas em appellação de qualquer natureza: No que respeita ao processado perante as relações - 1$000 réis;

No que respeita ao processado perante o supremo tribunal - 800 réis;

No que respeita ao processado na 1.ª instancia, quando não vierem contadas -1$500 réis;

Por contar as custas todas de uma e outra instancia em qualquer outro processo - 1$000 réis.

Se as custas respeitantes á 1.ª instancia já vierem contadas o apenas tiverem de só contar algumas verbas acrescidas, o contador levará, pela contagem de cada uma - o dobro do salario que pertencer ao contador da l.ª instancia.

3.° Por contar os emolumentos e salarios vencidos em cada incidente de qualquer processo, ou os respeitantes ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 600 réis.

4 ° Por contar as custas vencidas em cada incidente de qualquer processo, ou as respeitantes ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 300 réis.

5.° Por liquidar a importancia devida para a revalidada insufficiencia, falta ou não inutilisação do sêllo, de cada taxa de sêllo - 200 réis.

6.° Por contar os processos do archivo, que lhes forem remettidos - 400 reis.

7.º Nos autos em processos de preferencias poderão pedir arbitramento, que lhes será concedido ou negado por accordão.

8.° Pelos actos constantes dos n.ºs 9.º a 12.° do artigo 29.° - salario igual ao que vae fixado para os contadores de l.ª instancia.

9.° Por contar a rasa em autos ou quaesquer papeis, por cada divisão, multiplicação ou abatimento, e por tudo o mais que lhes for applicavel - o dobro do salario que por iguaes actos pertencer aos contadores de 1.ª instancia, sendo-lhes applicaveis as mesmas restricções.

Art. 14.° Os contadores são obrigados a contar os processos dentro de cinco dias; e, para este effeito, deverão ser-lhes remettidos pelos escrivães respectivos dentro de vinte e quatro horas depois dos accordãos terem transitado em julgado.

Se o praso for excedido sem que haja sido competentemente prorogado, incorrerão os contadores na responsabilidade do § 1.° do artigo 120.° do codigo do processo civil.

O escrivão fará acompanhar o processo do respectivo preparo do contador, o qual será:

Nas appellações - 1$200 réis;

Nos outros processos - 1$000 réis.

Art. 15.° Os escrivães das relações levarão de salarios nos processos civeis, commerciaes ou criminaes:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos em que se declare qual o cartorio, qual o juiz a quem distribuido, comarca ou julgado em que foi interposto o recurso, natureza da causa e nomes das partes - 300 réis.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde, e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez, em cada processo - 200 réis.

3.° Em todos os processos que lhes forem distribuidos, pelo termo do declaração do seu estado, indicando se trazem algum defeito, entrelinha, rasura ou riscadura e o numero de folhas - 500 réis.

Pelo exame do processo até cem folhas, de cada uma - 10 réis.

De cada folha a mais das cem até trezentas - 5 réis.

4.° Pelo termo de preparo, no principio do processo, e que será um só para todos os empregados do tribunal - 400 réis.

5.° Pelo termo de apresentação de processo a nova distribuição ou para mudança de classe, declarando-se o motivo d'essa apresentação; termo de se ter retirado dos autos as minutas ou allegações finaes, em conformidade com o artigo 29.º do decreto de 15 de setembro de 1892 - 200 réis.

Os escrivães das relações enviarão os processos ao guarda mór para os effeitos do n.° 1.º do artigo 11.°, até ao dia immediato áquelle em que tenha sido feito o preparo da causa.

6.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, de cartas de ordem, precatorias ou rogatorias, de guias; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, de editaes, de annuncios, de alvarás; de remessa de autos ao revedor e contador; de apresentação do processo e guia ao guarda mór; de preparo que não tenha salario especial, e de outros termos que expressamente sejam ordenados por despacho do juiz relator ou por accordão do tribunal - 80 réis.

7.° Pela citação para embargos no caso de revisão de sentenças, para acção de perdas e damnos e para habilitação - 800 réis.

É applicavel ás citações feitas pelos escrivães da relação o disposto no n.° 3.° do artigo 41.°

8.° Pela intimação de accordão, de despacho que mande passar carta de ordem, deprecada ou rogatoria e da sua expedição, do despacho que receber ou denegar qualquer recurso, do remessa de autos, e de outras quaesquer intimações que forem expressamente ordenadas por lei, pelo juiz relator ou por accordão do tribunal - 600 réis.

Ás intimações feitas pelos escrivães da relação é appli-

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cavel o disposto no n.° 4.° o «eus paragraphos do artigo 41.°

9.° Pela certidão de não ter alguma das partes constituido perante a 2.ª instancia advogado ou procurador, ou de não ter escolhido domicilio na séde do tribunal - 250 réis.

10.° Pela redacção de annuncio para preparo, incluindo a cota no processo de se haver passado - 600 réis.

11.° Pelas informações, quando ordenadas pelo relator, ou por accordão do tribunal - 400 réis.

12.° Pelo averbamento de precatorio no respectivo conhecimento - 100 réis.

13.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incidindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

14.° Pelo auto de transgressão da lei do sêllo - 500 réis.

15.° Pela certidão de haver findado o praso da vista dos autos ao advogado, para, segundo ella, se proceder á cobrança - 300 réis.

Este salario não será exigivel, se a certidão não for passada dentro de quarenta e oito horas depois de findar o praso da vista, e bem assim se, dentro do praso de tres dias, estabelecido no artigo 99.° § 2.º do codigo do processo civil, o escrivão não passar mandado para essa cobrança e citação serem feitas pelo official.

16.° De cobrar em consequencia de despacho qualquer processo que estiver concluso ou continuado com vista para passar alguma certidão, juntar documentos ou fazer-se outra diligencia, a requerimento da parte - 500 réis.

17.° Pelos avisos aos juizes, ministerio publico, advogados ou procuradores para o julgamento, comprehendendo a certidão no processo do se terem verificado - de cada um 400 réis.

N'estes avisos não se contará caminho algum.

18.° Pela acta do processo julgado pelo tribunal em conferencia, alem da rasa -750 réis.

19.° Pelo termo de publicação de accordão ou de declaração de não ter sido publicado por conter segredo do justiça - 250 réis.

20.° Pela certidão do ter sido registado ainda accordão e respectivas tenções. -250 réis.

Esta certidão deve ser passada com os requisitos indicados no n.° 16.º do artigo 41.°

21.° Pela certidão relativa ao exame nau tenções e accordãos no caso do embargos ou revista - 300 réis.

Esta certidão será só uma pelo exame de todos as tenções e do respectivo accordão.

22.° Pelo termo de recurso de reviria ou de appellação, de aggravo ou de protesto por carta testemunhavel - 400 réis.

28.º Pela certidão de falta de pagamento de preparo ou de custos no praso legal, quando houver recurso interposto - 260 réis.

24.° Pela certidão de ter transitado em julgado qualquer accordão - 250 réis.

25.º Pelo apresentação de autos no correio para remessa, ou no supremo tribunal de justiça ou em juizo do 1.ª instancia - 500 réis.

26.° Perante os escrivães dos relações, alem do que fica respectivamente preceituado nos artigos 9.°, 10.°, 11.º § unico, 12.° § unico, e 14.°, serão feitos os seguintes preparos que os recorrentes pagarão e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento dos processos:

Nas causas de que as relações conhecem em l.ª instancia e nas appellações civeis e commerciaes - 6$000 réis;

Nos conflictos de jurisdicção, noa recursos á corôa, nos revisões de sentenças dos tribunaes estrangeiros, nas appellações crimes, nos recursos dos conservadores, nos aggravos de qualquer natureza e nos processos com revista concedida - 8$000 réis;

Nas cartas testemunhaveis nos embargos, nas habilitações, nas suspeições, nos artigos de falsidade, nos artigos de erros de conta e nos processos para imposição de multa - 2$000 réis.

27.° Em todos os mais actos não especificados nos numeros do presente artigo o salario será igual ao que é respectivamente marcado aos escrivães de l.ª instancia, incluindo o de caminhos, sendo applicavel tambem ao registo das tenções e accordãos e ás cartas de ordem o disposto no n.° 43.° do artigo 41.º

Tambem é applicavel aos escrivães da relação o disposto no artigo 48.°

28.º Os escrivães das relações são obrigados a ter e escripturar convenientemente:

Livro de registo de tenções e accordãos;

Livro de emassados;

Livro de porta;

Protocollos de salda e entrada de processos;

Livro de remessa de autos porá outro juizo ou cartorio;

E quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos e sua conveniente fiscalisação.

SECÇÃO V

Dos officiaes de dilligencias

Art. 16.° Os officiaes de diligencias das relações levarão de salarios:

1.° Pela cobrança do processo do poder dos advogados - 1$000 réis.

Este salario deixa de ser exigivel, e será gratuito o acto da cobrança quando esta não se effectuar dentro de tres dias posteriores á entrega do mandado.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se n'esse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não póde ser accumulado com o anterior, e deixará de ter logar só a citação não se fizer n'aquelle praso.

2.º Pela assistencia ás sessões de cada accordão final que se publicar:

Sobre appellações civeis e commerciaes ou sobre embargos - 600 réis;

Nos outros processos - 300 réis.

3.° Por todos os actos aqui não especificados que praticarem - salario igual ao que por actos correlativos é marcado aos officiaes de diligencias de 1.ª instancia, incluindo os caminhos, quando tenham logar.

TITULO III

Dos juizos de direito

CAPITULO I

Dos juizes

No processo civel

Art. 17.° Os juizes de direito levarão de emolumentos no processo civel:

1.° De rubrica de cada distribuirão, de averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio, de baixa de distribuição ou de cada cota de audiencia - 50 réis.

De rubrica em cartas de qualquer natureza, documentos, autos e actos do processo em que intervierem, cada folha - 20 réis.

De rubrica em livros ou outros quasaquer papeis por determinação da lei ou a requerimento de parte, ficando n'este ultimo caso o pagamento a cargo d'esta, sem que outra era regra de custas, cada folha - 20 réis.

Não são, porém, devidos emolumentos pelas rubricas nos livros exigidos no artigo 51.º, com excepção dos mencionados nos n.ºs 8.°, 5.°, 7.°, 16.° e 18.° do mesmo artigo.
72 m

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1404 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pela inutilisação da estampilha ou das estampilhas para complemento de sêllo, de cada folha do documento, papel, processo ou livro a que essa estampilha ou estampilhas sejam applicadas - 20 réis.

Pela inutilisação de quaesquer outras estampilhas - nada.

2.º Do sentença final em acção com processo ordinario de valor até 50$000 réis, ou quando o valor não seja conhecido, ou quando à sentença que deva proferir-se não esteja assignado outro emolumento - 500 réis.

Havendo embargos a esta sentença, pela que os julgar metade do emolumento anterior.

Se houver mais do que um embargante, considerando-se como um só marido e mulher, o emolumento será igual ao da sentença embargada.

3.º De sentença final em acções com processo ordinario do valor:

De mais de 50$000 réis até 120$000 réis - 1$000 réis;

De mais do 120$000 réis até 500$000 réis - 1$800 réis;

De mais do 500$000 réis ate 1:000$000 réis - 2$400 réis;

De mais de 1:000$000 réis ato 3:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 3:000$000 réis até 5:000$000 réis - 3$600 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 3$600 réis só l real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

4.° De sentença final em acções com processo especial de curadoria provisoria dos bens de ausente, de supprimento de consentimento, de juramento decisorio, de venda de penhor, de citações comminatorias, de verificação de gravidez, de nomeação, escusa ou remoção de testamenteiro - 500 réis.

5.° De sentença final em acções com processo especial de prevenção contra damno, de despejo, do tombamento ou demarcação, de destrinça de fóros ou censos, de reducção de prestações incertas, de divisão de aguas, de divisão de cousa commum, de proposta de pagamento o consignação em deposito, de vendas e arrendamentos officiosos - 500 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor, nos termos dos n.ºs 2.° e 3.°

6.° De sentença final em acções com processo especial do curadoria definitiva dos bens de ausente, de reforço de hypotheca, penhor ou fiança, de reducção ou expurgação de hypotheca, de reforma de autos ou de livros de conservatorias, de justificações avulsas, não comprehendendo as indicadas no decreto de 29 de outubro de 1891, que serão gratuitas, de sentença que julgar os incidentes de suspeição, de expurgação de hypothecas, e de cauções - 1$000 réis.

7.° De sentença final em acções com processo especial de cauções, nos termos dos artigos 508.° e seguintes e 806.° do codigo do processo civil - 1$000 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3.º

8.º De sentença final em acções com processo especial de simples separação judicial de bens, de manutenção e restituição de posse, de alienação de bens dotaes e acções executivas - o emolumento regalado pelo valor nos termos dos n.°s 2.° e 3.°

9.° De sentença final em acções com processo especial de que tratam os artigos 544.° a 550.° do codigo do processo civil, de cessação ou mudança de servidão o de expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeitam a essa expropriação - o emolumento indicado no numero anterior.

10.º De sentença final sobre contas pedidas ou prestadas judicialmente, tanto em acções com processo especial como em incidentes - 500 réis.

Havendo embargos á obrigação de prestar contas, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.º e 3.°

Havendo impugnação ás contas apresentadas, o emolumento será regulado pelo valor impugnado nos termos dos n.°s 2.° e 3.°

11.° De sentença sobre a extincção da execução - 500 réis.

12.° De sentença sobre idoneidade de caução offerecida, para se evitar ou suspender a detenção ou prisão - 1$000 réis.

13.° De sentença sobre os recursos dos conservadores - metade do emolumento indicado nos n.°s 2.° e 3.°, segundo o valor do registo.

14.° De sentença sobre a appellação interposta dos juizes inferiores - 400 réis.

15.° De sentença sobre aggravos interpostos dos juizes inferiores - 200 réis.

16.º Do sentença sobre conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 1$000 réis.

17.º Nos processos de separação de conjuges, pela presidencia ao conselho de familia, cada dia - 3$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito de testemunhas, os respectivos juramentos e sentença de homologação das deliberações do conselho de familia.

De presidencia, n'estas acções, á inquirição por deprecada, ou á discussão quando julgadas pelo juiz -1$000 reis.

De setença final nas mesmas acções, quando julgadas pelo juiz - 3$000 réis.

Nas conferencias e conselhos de familia que tiverem logar depois de julgada a separação, por dia - 1$500 réis.

Presidencia ao auto de inutilisação dos depoimentos quando tenha logar - 500 réis.

De sentença sobre a reconciliação dos conjuges - 500 réis.

18.° Nas acções especiaes de supprimento de consentimento no caso do artigo 1:565.º do codigo civil, pela presidencia ao conselho de familia, por dia - 2$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito das testemunhas, os respectivos juramentos e a sentença de homologação.

19.° De sentença sobre os incidentes de habilitação não articulada de herdeiros ou cessionarios, de confissão, de desistencia, de transacção ou accordo, de deserção de recurso, de adjudicação, de recusa ou suspeição dos vogaes de conselho de familia nas acções de separação, nas de supprimento de consentimento, e nas de alimentos provisorios quer como incidente quer como preparatorio - 500 réis.

20.° De sentença sobre os incidentes de excepção de incompetencia, falsidade e habilitação articulada - 1$000 réis.

21.° De sentença sobre os incidentes de erro de conta, de artigos de liquidação, de preferencia, de embargos do executado ou do arrestado, de impugnação ao direito dos preferentes, de embargos de terceiro, de embargos á posse judicial e ao arrolamento, e de embargos ao inventario - o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3.°.

Nos artigos de erro de conta o valor será determinado pelo valor d'esta.

Nos artigos do liquidação o valor será determinado pelo pedido.

Nas preferencias o valor será determinado pelo producto das arrematações ou pela importancia dos bens adjudicados a que respeitar o concurso.

Nos embargos do executado ou do arrestado e na im-

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pugnação do direito dos preferentes o valor será determinado pelo valor da causa.

Nos embargos ao inventario, o valor será determinado pelo valor d'este, se for orphanologioo, e, no caso contrario, pelo valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei.

Nos embargos de terceiro, e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento, o valor será determinado pelo valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor destas e nos arreates o valor dos pedidos.

22.° De sentença sobre processo especial ou incidente aos quaes não esteja designado outro emolumento - 500 réis.

23.° Do despacho que receber ou rejeitar os embargos do executado, a impugnação ao direito dos preferentes e os embargos de terceiro - metade do que competiria pela sentença final.

24.° De resposta em aggravo interposto para a relação - 500 réis.

25.° Do despacho que declarar procedente ou improcedente a justificação para arresto - 500 réis.

Do despacho que confirmar ou reformar o despacho dos juizes inferiores, relativo a arresto ou embargo de obra nova - 200 réis.

26.° Do despacho que mandar proceder ao arresto, nos termos do decreto n.° 6 de 15 de dezembro de 1894, ou que indeferir o pedido - 500 réis.

27.° Do despacho que receber ou não a appellação - 200 réis.

28.° Do despacho que mandar cancellar os registos dos onus reaes e hypothecas -500 réis.

29.° Do despacho proferido nos autos, ordenando que se passe precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores depositados na caixa geral de depositos ou em bancos, companhias ou estabelecimentos, ou que estiverem em poder de particulares, e do que mandar passar precatorio para a caixa geral do depositos converter em titulos de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segundo o seu valor:

Até 10$000 réis - nada;

De mais de 10$000 até 20$000 réis - 200 réis;

De mais de 20$000 até 10$0000 réis - 300 réis;

De mais de 100$000 réis até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 300 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 100$000 réis;

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

Este emolumento será pago por quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou pela pessoa a quem aproveitar a conversão.

Se o pedido para levantamento ou conversão for feito por duas ou mais pessoas no mesmo requerimento, cada uma d'estas pagará o emolumento correspondente ao valor que levantar ou que tiver de ser convertido, excepto sendo marido e mulher, ou paes e filhos, pois que n'esse caso pagarão sómente o emolumento relativo aos valores sommados.

30.° Do despacho que mandar passar certificado do registo criminal, quando não seja requerido para juntar a processo crime - 100 réis.

Se quem requerer o certificado não declarar na petição que é para se juntar a processo crime, presumir-se-ha que é para outro fim.

31.° De qualquer despacho proferido nos autos, ou no protocolo e d'este transcripto nos autos, ao qual não vá marcado outro emolumento, e que na presente tabella não seja declarado gratuito - 100 réis.

32.° Presidencia á inquirição de testemunhas, em processo de valor até 100$000 réis - 500 réis;

De mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis - 800 réis;

De mais de 1:000$000 réis - 10000 réis;

Quando o processo não tiver valor conhecido - 500 réis.

Não é permittido designar para inquirição em cada dia menos de cinco testemunhas, excepto quando os nomeadas por uma e outra parte não completaram aquelle numero, quando a parte que as tiver produzido requerer que se designe menor numero.

Salva a excepção procedente, o emolumento da presidencia nunca excederá a 500 réis pela inquirição para que forem designadas menos de cinco testemunhas, qualquer que seja o valor da causa.

Quando a inquirição não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

33.° Presidencia á acareação de testemunhas entre si, dos partes entro si, ou d'aquellas com estos, comprehendendo o inquerito e juramento -1$000 réis.

Se tiver logar no mesmo dia da inquirição, não haverá direito a emolumento algum pela presidencia á acareação.

Quando a acareação não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

34.° Pelo inquerito ou assistencia e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

35.° A presidencia ao depoimento das partes será regulada pelo valor nos termos do n.° 32.°

Pelo inquerito de cada parte e respectivo juramento:

Sendo o depoimento escripto - 300 réis;

Sendo oral - 150 réis.

Quando o depoimento não tiver logar por facto estranho ao juizo, será exigivel sómente o emolumento da presidencia.

36.° Pela assignatura da acta da inquirição ou do depoimento da parte ou da acareação de testemunhas e ainda de qualquer outra acta de sessão do tribunal a que não vá designado emolumento especial, ou que não seja expressamente isempta d'elle - 500 réis.

37.° Do juramento suppletorio, decisorio, a louvados, peritos e ás mais pessoas que o devam prestar nos processo, excepto a testemunha e no depoimento da parte - 300 réis.

Quando as pessoas que houverem de prestar juramento tiverem sido nomeadas conjunctamente, pagar-se-ha um só emolumento pelo juramento, ainda que cada um o presto separadamente.

Cessa esse emolumento quando o juiz assistir ao acto em que os louvados ou peritos deverem funccionar, porque sé n'esse acto prestarão juramento.

38.° Da presidencia á nomeação de peritos ou louvados, quer em audiencia, quer fóra d'ella - 300 réis.

39.º Da presidencia á discussão da causa com intervenção de jurados, por dia - 10$00 réis.

40.° Da presidencia á imposição de sellos, arrolamento, arresto nos conhecimentos da caixa geral do depositos ou outro qualquer acto a que presida por disposição da lei ou por assim lhe ser requerido e a que não vá designado emolumento espacial, por dia - 10$00 réis.

41.° Da presidencia á entrega de titulos no caso do artigo 2:156.° do codigo civil, ou á entrega de documentos, quando for expressamente requerida a assistencia do juiz, ou sou termos de repudio de herança - 400 réis.

42.° Da presidencia ao deposito de mulher para separação ou entrega d'ella ao marido - 1$000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo, será exigivel o mesmo emolumento.

43.º Da presidencia a exame ou vistoria, divisão ou demarcação, e á avaliação na hypothese do artigo 260. § unico do codigo do processo civil, e no caso de expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeitam a essa expropriação e decaírem, incluindo o juramento aos peritos e louvados, por dia - 2$000 réis.

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44.° Da presidencia á reforma de autos, a exame em autos, papeis ou livros e contas, e em pessoas, comprehendendo o juramento aos peritos, por dia - 1$000 réis.

45.° Da presidencia á conferencia entre os com - proprietarios na divisão de cousa commum, e na reforma de livros das conservatorias, por dia - 1$000 réis.

46.° Da presidencia ao auto de accordo do que trata o artigo 545.° § 1.º do codigo do processo civil - 500 réis.

47.° Da presidencia a qualquer dos autos de que trata o decreto do 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro emolumento - 400 réis.

48.° Da presidencia á arrematação ou arrendamento de bens ímmobiliarios, arrematação de embarcações, direitos e acções, arrendamento ou arrematação de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo, não sendo comprehendida a venda em lotes, de cada auto, sendo o preço da arrematação até 50$000 réis - 500 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis - 800 réis;

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - 1$000 réis;

De mais de 1:000$000 até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 1$000 réis só l real por 5$000 réis no que exceder a 1:000$000 réis;

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

Quando em qualquer processo não se venderem ou arrendarem todos ou alguns dos bens indicados, pelo auto de praça, comprehendendo-se em um só auto todos os bens que não obtiveram lançador - 500 réis.

Todas as glebas do mesmo prazo ou censo serão arrematadas em globo, e lavrar-se-ha um ao auto, salvo concordando os interessados e o senhorio directo na arrematação por glebas.

49.° Nas almoedas de bens mobiliarios, não sendo vendidos em globo - a parte da percentagem que lhes compete segundo o artigo 88.°

Quando não se verificar a almoeda, por não se terem vendido bens alguns, pelo auto - 500 réis.

50.º Nos inventarios de maiores, pelo juramento ao cabeça de casal e a cada um dos conferentes, pela presidencia á nomeação de louvados, conferencia entre os interessados, licitações, sorteios, reuniões de credores, pela determinação da partilha, pelo despacho sobre reclamação do mappa, pela sentença que julgar a partilha, pela de adjudicação não havendo partilha - o dobro, do que para taes actos vae marcado no processo orphanologico.

Quando, porém, o inventario não exceder a 120$000 réis, o emolumento será o mesmo que vae marcado para os inventarios orphanologicos do valor de 300$000 réis a 500;$000 réis.

51.° Pela assignatura do pertence ou pelas declarações lançadas nos pertences anteriormente feitos nas acções e obrigações de bancos e companhias, letras, contas, titulos de credito, quando tenha logar em juizo, e segundo o valor nominal:

Até 50$000 réis - 50 réis;

Da mais de 50$000 réis até 100$000 réis - 100 réis;

De mais de 100$000 réis até 500$000 réis - 150 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 200 réis;

De mais de 1:000$000 réis, qualquer que seja o seu valor - 300 réis.

52.º De assignatura e exame da carta de sentença de qualquer natureza - 200 réis.

De assignatura de carta de qualquer outra natureza, alvará, edital, verificação de annuncio, guia, precatorio, mandado ou officio para requisição de pessoas que não podem vir a juizo sem licença do seu superior - 100 réis.

53.° De presidencia ao auto de transgressão da lei do sêllo e respectiva assignatura - 500 réis.

54.° De sêllo de cartas de qualquer natureza - 100 réis.

De no juizo pão houver sêllo, será este substituido com as palavras: - Valha sem sêllo em causa.

N'este caso vence-se emolumento igual.

55.° Nos actos praticados fóra da casa do tribunal ou da do juiz, a requerimento da parte, por necessidade do proprio acto, ou por disposição da lei, acrescerá ao emolumento da presidencia o caminho, que será contado pela fórma seguinte:

Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 1$500 réis;

Nos 8 immediatos, por cada kilomotro on fracção d'elle- 500 réis;

Nos 5 restantes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 400 réis.

No processo orphanologico

Art. 18.° Os juizes de direito levarão de emolumentos, em processo orphanologico:

1.° De rubrica de cada distribuição, de averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio, de mudança de classe, ou de baixa de distribuição - 50 réis.

2.° De juramento ao cabeça de casal, tutor, pro-tutor, curador, administrador, avaliadores e co-herdeiros conferentes - 200 réis.

Quando as pessoas nomeadas estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.º Presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia - metade do que vão marcado no n.° 40.° do artigo antecedente.

4.° Presidencia ao conselho de familia, nomeação de louvados, licitação, sorteios, conferencia de herdeiros ou credores, ou conferencia de herdeiros sobre reclamação do mappa, por dia, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 400 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 600 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 reis - 800 réis;

De mais de 2:000$000 réis até 5:000$000 réis -1$000 réis;

De mais de 5:000$000 réu até 10:000$000 réis - 1$5000 réis;

De mais de 10:000$000 réis até 15:000$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 30:000$000 réis - 2$500 réis;

De mais de 30:000$000 réis até 45:000$000 réis - 3$500 réis;

De mais do 45:000$000 réis até 60:000$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 60:000$000 réis até 100:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 5$000 réis só l real de cada 5$000 réis no que exceder aquelle valor;

De 100:000$000 réis para cima - nada mais.

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos de administração de pessoas e bens dos menores, ausentes ou interdictos, depois da partilha, quando a somma das legitimas de todos os interessados a que respeitarem as contas for superior a 120$000 réis - regulará o valor nos termos d'este n.° 4.°

Quando tiver de fazer-se segundo ou outro qualquer sorteio - regulará o valor do quinhão que se subdividir.

Quando a nomeação de louvados for feita por deprecada, seja qual for o valor do inventario, em todo o caso de valor superior a 120$000 réis - o emolumento será de 1$000 réis.

Nos conselhos de familia, especialmente requeridos pelos credores para approvação dos seus creditos, regulará o valor d'estes, não podendo, porém, o emolumento ser inferior a 400 réis.

5.° Pela tomada de contas, quando competir ao juiz -

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será exigivel o emolumento que corresponder ao valor, regalado nos termos do numero antecedente.

6.° Pela presidencia ou intervenção como adjuntos no conselho de tutela - igual emolumento para cada juiz nos termos do mesmo n.° 4.º

.° Pela presidencia ao conselho de familia para casamento ou emancipação do menores, para interdicção de pessoas ou bens e do patrio poder, e a outros conselhos do familia avulsos, quando em qualquer d'estes casos não haja valor declarado - 500 reis.

Havendo valor declarado, por elle se regalará o emolumento nos termos do mencionado n.° 4.°

Quando posteriormente for conhecido o valor, nem por isso se restituirá ou se receberá qualquer diferença, mas ficará regulando esse valor conhecido para quaesquer actos que se seguirem posteriormente.

8.° For determinar a partilha, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 600 réis;

De mais de 500$000 réis ato 1:000$000 reis - 1$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis - 1$500 réis;

De mais do 2:000$000 réis até 5:000$000 réis - 2$500 réis;

De mais de 5:000$000 réis 10:000$000 réis - 5$000 réis:

De mais de 10:000$000 réis até 15:000$000 réis - 10$000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 80:000$000 réis - 15$000 reis:

De mais de 30:0000000 réis até 46:000$000 réis - 20$000 réis;

De mais do 45:000$000 réis até 60:000$000 réis - 25$000 réis;

De mais de 60:000$000 réis até 100:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 20$000 réis sé l real por 2$000 réis no que exceder aquelle valor;

De 100:000$000 réis para cima - nada mais.

Quando, em virtude de recurso ou do novo julgado se reforme a partilha, pela nova determinação, ou quando seja um só interessado sem haver legatarios ou credores, pela sentença de adjudicação, levar-se-ha um terço do emolumento regulado pelo valor do inventario.

Quando houver de proceder-se a partilhas addicionaes, levar-se-ha emolumento proporcional á importancia a dividir nos termos do presente artigo.

Pelo despacho que na conferencia do herdeiros sobre reclamação do mappa resolver as reclamações apresentadas - 300 réis.

9.º Pela sentença que julgar a partilha - 400 réis.

10.° Pela sentença que decretar ou levantar a interdicção - 500 réis.

11.° Pela sentença sobre embargos no processo0 de interdicção -1$000 réis.

12.° Pela presidencia ao deposito de menores ou entrega d'estes - 500 réis.

13.° Pela presidencia á emancipação do menores feita pelo pão ou mãe - 500 réis.

14.° Pelo supprimento de consentimento no coso do artigo 486.º do codigo do processo civil - 500 réis.

15.º Em todos os mais actos, aqui não especificados, que se realisarem nos processos orphanologicos, regularão os taxas marcadas para iguaes actos no civel, incluindo as dos caminhos.

No processo commercial

Art. 19.º Os juizes do direito levarão do emolumentos no processo commercial:

1.º Pela distribuição e rubrica - 200 réis.

2.° Pelo despacho confirmando ou não a nomeação do administrador que intervenha nos netos sociaes, no caso do socio administrador fazer mau uso da faculdade que lhe confere o contrato social - 300 réis.

3.° Pelo despacho ordenando ou não a convocação do qualquer assembléa ordinaria ou extraordinaria que ror requerida pelos interessados, determinando as diligencias que competiriam á mesa da assembléa geral para e effectuar a reunião, mandando suspender a execução das deliberações sociaes arguidas - 600 réis.

4.° Pelo despacho fixando a importancia da caução pela responsabilidade por abolroação, assistencia e salvação, o de conhecer da idoneidade da caução - 1$000 réis.

5.° Pelo despacho ordenando o inquerito social, e designando os pontos de facto sobre que este devo versar - 1$000 réis.

6.° Pela presidencia á conferencia dos advogados das partes para fixarem os factos em que concordam - 1$500 réis.

7.° Pela presidencia á conferencia de interessados para a reforma dos titulos de erudito mercantil destruidos ou perdidos - 1$000 réis.

8.° Pela presidencia á conferencia doa socios, ou á licitação dos haveres sociaes, e do activo por cobrar - emolumento igual ao que vae designado no n.° 60.° do artigo 17.°

9.° Pela determinação da partilha do producto da venda dos bens sociaes, ou conferencia sobre reclamação do mappa, ou despacho que resolva essas reclamações e julgue definitivamente a partilha - o mesmo que por actos analogos vae marcado para inventarios de maiores.

10.° Pela presidencia ao auto, a que se refere o artigo 120.° do codigo do processo commercial - 1$200 réis.

11.º Pela presidencia ás sessões do tribunal:

Para declaração de quebra - 1$000 réis;

Sobre incidentes em qualquer processo - 500 réis;

Para julgamento final nas causas ou processos incidentes:

Até 100$000 réis - 500 réis;

De mais 100$000 réis até 500$000 réis - 800 réis;

De mais 500$000 réu até 2:000$000 réis - 2$000 réis;

De mais do 2:000$000 réis, qualquer que seja o valor - 3$000 réis.

12.° Pela presidencia a protestos maritimos, comprehendendo o juramento ao capitão, aos tripulantes, ao interprete e ás móis pessoas chamadas a intervir n'estes actos:

De navios de alto mar - 1$200 réis;

De cabotagem - 800 réis.

13.° Pela presidencia o vistorias em navios ou na sua carga, comprehendendo o juramento a peritos, louvados, estivadores ou interpretes:

Em navios do alto mar - 2$600 réis;

Em embarcações costeiros ou de cabotagem - 1$500 réis;

De caminho, seja qual for a distancia - 4$000 réis.

14.° Pela sentença do condemnação de preceito, quando o réu confessar, ou for havido por confesso, á revelia - 300 réis.

15.° Pela sentença de condemnação provisoria por falta de deposito ou caução -400 réis.

16.° Pela sentença sobre a idoneidade da caução dos correctores o despachantes da alfandega - 1$000 réis.

17.° Pela sentença sobre innavegabilidade de navios - 1$000 réis.

18.° Pela sentença que homologue a regulação de avarias, quando feita por compromisso dos interessados com renuncia de recurso - 500 réis.

Quando não haja renuncio de recurso o a homologação for submettida ao tribunal - 3$000 réis.

19.° Pela sentença sobre feito de que o tribunal conheço por appellação ou como se viesse appellado - 1$000 réis.

20.° Pela sentença de declaração ou de classificação do quebra e de rehabilitação ou levantamento da interdicção do fallido - 1$000 réis.

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1408 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

21.° Pelas sentenças sobre verificação de creditos e de privilegios, sobre a graduação de credores e sobre homologação de concordata ou do moratoria - o emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas civeis, regulado pela importancia total dos preditos respectivos.

22.° Pela sentença que julgar as cansas sobre uso illegal de firma de commercio ou de marcas de fabrica ou de commercio; sobre opposição a deliberações sociaes; cobre reducção de capital social, fusão e prorogação de sociedade e entradas de capital social e dissolução de sociedade, não havendo contestação - metade do emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas civeis, regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3:° do artigo 17.°

23.° Pela reforma dos livros de registo commercial e dos livros dos correctores - emolumento igual ao que na parte civel vae designado para a reforma dos livros das conservatorias.

24.° Pela sentença ácerca da extincção de privilegio por venda ou acquisição gratuita de navios - 500 réis.

25.° Pela verificação e assignatura da tabella a que se refere o artigo 43.º do codigo do processo commercial, de cada processo a que a mesma se refira - 200 réis.

26.° Por todos os mais actos da sua competencia no processo commercial, aqui não especificados, regularão os emolumentos do processo civel na parte correlativa, incluindo os respeitantes a caminhos, tendo alem d'isso em vista o disposto no n.° 10.° do artigo 91.° pelo que respeita ás diligencias feitas a bordo, não indicadas no presente artigo.

No processo criminal

Art. 20.° Os juizes de direito, no processo criminal, levarão de emolumentos:

1.° De cada distribuição e verba no livro, ou de baixa n'elle - 150 réis.

2.° Pela presidencia a auto de noticia de crimes ou contravenções, ou de qualquer declaração, sendo esta requerida pela parte - 500 réis.

3.° Pela presidencia a buscas e apprehensões - 1$600 réis.

4.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicto directo na casa da audiencia ou na do juiz - 1$000 réis.

5.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicto indirecto, alem do emolumento do inquerito de testemunhas - emolumento igual ao que vae marcado para o corpo de delicto directo no numero antecedente.

6.° Pela presidencia á autopsia - 2$000 réis.

7.º Pela presidencia ao interrogatorio dos réus antes do julgamento, por cada um - 400 réis.

8.° Pela presidencia a exame de sanidade - 600 réis.

9.° Pela presidencia á inquirição de testemunhas, não comprehendida nos n.º 5.°, 14.° e 15.° d'este artigo - 500 réis.

Pelo inquerito e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

10.° Pela acareação de testemunhas entre si ou d'estas com o réu:

Sendo oral - 200 réis;

Sendo escripta - 600 réis.

11.° Pelo despacho que julgar subsistente o corpo de delicto - 500 réis.

12.° Pelo despacho de pronuncia - 1$000 réis.

13.° Pelo despacho que declarar não ser subsistente o corpo de delicto ou não haver fundamento para a pronuncia, havendo parte accusadora - 1$000 réis.

14.° Pela presidencia á audiencia de julgamento, incluindo a sentença, alem do emolumento do n.° 36.° do artigo 17.°:

Em processo de querella - 2$000 réis;

Em processo correccional - 1$500 réis;

Em processo de policia correccional - 1$000 réis.

Espaçando-se a audiencia alem do um dia, levar-se-ha de cada um d'elles outro igual emolumento.

Alem d'este emolumento, pelo inquerito de cada testemunha e pelo interrogatorio de cada réu:

Sendo o depoimento ou interrogatorio escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

15.° Pela presidencia ao julgamento e sentença dos réus presos em flagrante delicto, e só quando se verifique o julgamento no proprio acto da apresentação dos réus, sem direito a outro emolumento por todo o processado - 1$200 réis.

16.° Pela assignatura de mandado de captura e respectivo duplicado - 200 réis.

17.° A todos os mais termos e actos do processo criminal, incluindo os necessarios para os exames a que se refere o artigo 20.° do decreto de 15 de setembro de 1892, são applicaveis as taxas do processo civel na parte que lhes for correlativa, comprehendendo-se o que diz respeito a caminhos.

Dos processos a que se refere o artigo 343.° do codigo administrativo

Art. 21.° Os juizes de direito levarão de emolumentos:

1.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento, sómente - 300 réis.

2.° De cada um dos processos de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de côngruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras até á importancia de 100$000 réis - 40 réis de cada 1$000 réis.

Nos processos a que se refere o artigo 241.º da novissima reforma judiciaria

Art. 22.° Nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria, levarão os juizes de direito de emolumento unico, pela presidencia, inquerito e julgamento - 600 réis.

CAPITULO II

Dos juizes arbitros

Art. 23.° As disposições do artigo 17.° são applicaveis aos juizes arbitros, na parte correspondente, sendo repartidos por elles os emolumentos que competirem ao juiz de direito.

CAPITULO III

Curadores dos orphãos, delegados do procurador regio, secretarios dos tribunaes de commercio e defensores e curadores officiosos

SECÇÃO I

Dos curadores dos orphãos

Art. 24.° Os curadores dos orphãos levarão de emolumentos:

1.° De todos os actos a que assistirem com o juiz, alem do caminho, quando tenha logar, nos termos do n.° 55.° do artigo 17.°- emolumento igual ao que vae marcado ao juiz.

Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

2.° De apontar a partilha nos inventarios ou de responder sobre a adjudicação - igual emolumento ao que vae marcado ao juiz, pela determinação da partilha ou sentença de adjudicação.

3.° De cada resposta ou promoção tendentes a defender

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os interesses dos menores ou do pessoas a elles equiparadas, até á sentença que julgar a partilha - 300 réis.

Se até á sentença sobre a partilha houver mais de tres respostas ou promoções, serão gratuitas as que excederem aquelle numero. Para este effeito não se conta a designada no numero anterior, nem a designada no n.° 6.° d'este artigo,

Depois da sentença que tiver julgado a partilha - 400 réis.

Quando a resposta seja relativa a requerimento de interessados maiores ou emancipados, quer antes, quer depois da sentença de partilha, e a custa d'estes - 500 réis.

4.° De cada resposta ou promoção, tendentes a defender os interesses dos menores ou de pessoas a elles equiparadas, em processo que não seja inventario orphanologico - 400 réis.

5.º Pela resposta para levantamento de dinheiro ou de quaesquer valores depositados na caixa geral de depositos ou em bancos, companhias ou estabelecimentos, ou que estiverem em poder de particulares, ou para converter em titulos os dinheiros depositados na caixa geral de depositos, ou para entrega de papeis de credito ou objectos- emolumento igual ao que pertence ao juiz polo despacho.

6.° Quando qualquer resposta for relativa a requerimento ou requerimentos, levar-se-ha o emolumento que competir do cada um dos requerentes, contando-se, porém, marido e mulher, os menores e seus representantes, como um só requerente.

7.° Pelo exame o resposta sobre contas prestadas pelos tutores, curadores ou administradores - 800 réis.

8.° Por minuta ou em recurso para o tribunal superior - 1$000 réis.

9.° Por outorgar nas escrituras de valor superior a 120$000 réis, para que for indispensavel a sua assistencia, á custa das partes interessadas - 2$000 réis.

A este emolumento só poderá acrescer caminho, nos termos do n.° 55.º do artigo 17.°, quando a escriptura for celebrada fora da cidade ou villa.

SECÇÃO II

Dos delegados do procurador regio

Art. 25.° Os delegados do procurador regio levarão de emolumentos:

1.° De cada resposta ou promoção nos processos em que intervieram por disposição da lei, e vista final nos processos civeis - 500 réis.

2.° Em todos os actos a que assistirem com o juiz por disposição da lei, alem do caminho quando tenha logar, nos termos do n.° 55.° do artigo 17.°- emolumento igual ao que vae marcado ao juiz.

3.° Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.º

4.° Nas arrecadações - 2 1/2 por cento das quantias que entrarem nos cofres da fazenda nacional.

5.° De promover as execuções por emolumentos, salarios, custas e sêllos, se as partes não pagarem a sua importancia no decendio posterior á citação, e nas acções em que a fazenda nacional for autora ou ré, e nos embargos a artigos de preferencia da fazenda nacional, se ficar a final vencedora 2$600 réis.

Este emolumento pertencerá, por inteiro, ao delegado que estiver servindo na comarca respectiva, guando só effectuar o pagamento.

6.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento a que se refere o artigo 342.° n.° 1.° do codigo administrativo, sómente - 300 réis.

7.° De cada processo de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes a que se refere o artigo 342.° n.ºs 1º 2.° e 3.º do codigo administrativo:

De collectas, inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis - 20 réis por cada 1$000 réis.

SECÇÕA III

Dos secretarios dos tribunaes do commercio

Art. 26.° Os secretarios dos tribunaes do commercio levarão de emolumentos:

1.° Pelo registo do sentença definitiva, alem da rasa - 300 réis.

2.° Pelo officio expedido pela secretaria para diligencia do processo, incluindo o registo - 300 réis.

3.° Pelo termo do entrega de documentos existentes nos processos findos --500 réis.

Quando tenha de ficar nos autos o traslado, pagar-se-ha por este a rasa.

De cada termo de deposito a que se refere o § unico do artigo 194.° do codigo commercial - 400 réis.

4.° Pela busca de processos findos ou archivados, ou em livros e outros papeis, de um até tres annos - 300 réis;

Até dez annos - 500 réis;

De cada afino mais alam dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, somente - 300 réis;

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.º Pelas certidões de teor, traslados e copias, incluindo as de processos findos ou archivados - a rasa.

De certidões narrativas, cada lauda - 150 réis.

De certidões relativas a cada causa, extrahidas do livro do registo, a que se referem os $§ 2.º do artigo 43.° do codigo do processo commercial - 200 réis.

6.° Pelas rubricas, quando ordenadas par lei ou requeridas pela parte, cada uma - 10 réis.

7.º A rasa será contada a 100 réis do cada lauda de vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras, sendo-lhes applicaveis as disposições do n.º 43.º do artigo 41.°

8.° De cada resposta ou promoção nos processos em que intervieram por disposição da lei - 500 réis.

9.° Nos mais actos n que assistirem com o juiz em qualquer dos processos a que se referem os numeros antecedentes - emolumento igual ao que por esses actos pertencer ao juiz pela presidencia.

10.° Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.º

11.° No que respeita á conta do processos ou papeis, é applicavel aos do Lisboa e Porto tudo o que vae disposto nos artigos 29.º a 40.° na parte correlativa.

Em cada processo entregar-se-ha ao secretario como preparo para a conta - 1$500 réis.

§ unico. As certidões, contas e officios poderão ser assignadas pelo secretario ou pelos seus ajudantes de registo commercial.

SECÇÃO IV

Dos defensores o curadores officiosos

Art. 27.º Os defensores a que só refere o artigo 316.° § unico do codigo civil lavarão emolumento igual ao que vae marcado ao curador dos orphãos pelos autos correlativos.

O curador, advogado ou procurador, a que se refere o artigo 316.° § unico do codigo civil, o agente especial, a que se refere o artigo 14.° § 1.° do mesmo codigo e o defensor officiosamente nomeado em processo criminal, levarão os emolumentos que o juiz lhes arbitrar na sentença final.

Quando o defensor officioso em processo criminal for tambem curador por ser menor o réu, nem por isso lhe será arbitrado povo emolumento.

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CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Distribuidores

Art. 28.° Os distribuidores levarão de salarios:

1.° De cada distribuição e verba no livro ou baixa de distribuição, averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio:

Nos processos orphanologicos - 100 réis;

Nos outros processos, incluindo os comprehendidos no artigo 342.° do codigo administrativo - 200 réis.

2.° De cada baixa na distribuição e transferencia d'ella para outra classe, não podendo haver sento um salario pela baixa e transferencia-metade do que lhes competir pela distribuição.

3.° De cada averbamento de escriptura, e de testamento publico, com o respectivo lançamento no indice - 150 réis.

4.º Pela busca da distribuição, da baixa ou da transferencia d'ella, do averbamento de escripturas ou de testamentos publicos:

Durante o primeiro anno, a contar do dia immediato áquelle em que tenha sido feito o registo ou averbamento - 200 réis;

Até tres annos - 300 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis;

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, somente -150 réis;

Não apparecendo, sómente - 500 réis.

5.° Por qualquer certidão que passarem da distribuição, da baixa, da transferencia ou do registo - 200 réis.

SECÇÃO II

Contadores

Art. 29.º Os contadores dos juizos de direito levarão de salarios:

l.° De cada verba do emolumentos, honorarios, salarios e custas que contarem - 30 réis.

Chama-se verba de emolumentos, honorarios ou salarios, n'este caso, cada uma das taxas designadas nas presentes tabellas, respeitante a cada acto ou termo do processo; e verba de custas cada parcella ou cada conta já paga pelas partes.

Consideram-se, porém, como uma verba para este effeito:

a) Cada caminho de cada funccionario;

b) Cada serie ou fracção d'ella de dez rubricas da mesam taxa;

c) Cada serie ou fracção d'ella de dez verbas de deacripção de mobiliarios;

d) Cada serie ou fracção d'ella de dez folhas de papel sellado da mesma taxa;

e) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de estampilha da mesma taxa;

f) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de verba da mesma taxa;

g) Cada serie ou fracção d'ella de vinte folhas de papel

Por folha de papel sellado ou folha de papel entende-se cada folha de processo.

Quando a importancia dos emolumentos, honorarios, salarios e custas constantes de uma fracção de serie não attingir a importancia de 60 réis, nenhum salario levará o contador pela contagem d'essa fracção.

2.º De contar a rasa em qualquer processo:

De cada duas laudas ou fracção d'estas - 10 réis;

Quando na conta do processo a somma das laudas de rasa não chegar a vinte, levarão o minimo de 100 réis.

3.º De cada vez que o processo for á conta, noa termos do artigo 48.°, os salarios do contador mencionados nos dois numeros antecedentes nunca poderão exceder a importancia de 3$000 réis, ainda que n'essa occasião, por qualquer motivo justificado, tenham de fazer mais do que uma conta. Exceptuam-se, porém, os incidentes a que se refere o citado artigo, nos quaes os salarios mencionados não poderão exceder, de cada vez que o processo for á conta, a importancia de 1$500 réis.

4.° De contar certidões, traslados, copias, participações, cartas de sentença de qualquer natureza, rogatorias, precatorias e outros quaesquer papeis igualmente avulsos, terão de salario unico:

Até duas landas - 100 réis;

Até quatro laudas - 150 réis;

Até vinte laudas - 200 réis;

De cada vinte laudas ou fracção d'ellas depois das primeiras vinte - 50 réis.

5.º Por verificar o producto das almoedas, percentagens e contribuição industrial respectivas, qualquer que seja o numero de lotes, terão de salario unico - 200 réis.

Essa verificação realisar-se-ha quando o processo seja remettido á conta, nos termos do artigo 48.°

6.° Pelas informações que derem, quando lhes for ordenado pelo juiz, ou em virtude de disposição d'esta tabella, e sómente quando procederem - 200 réis.

7.º De rever as contas e declarações de pagamento de emolumentos e salarios nos processos que subirem dos juizos inferiores, declarando se encontram excesso, terão de salario unico - 100 réis.

8.º De reformar ou fazer a conta de juizo inferior, sómente quando lhes for ordenado por despacho, ou quando necessitem de proceder á reforma ou de fazer nova conta em cumprimento de julgado, levarão o mesmo que competiria ao contador respectivo, na parte errada ou omissa.

Capitaes

9.º De incluir na liquidação qualquer capital pedido que venha já certo e determinado na acção, na sentença, em qualquer documento, requerimento ou allegação, embora a sua importancia seja proveniente da somma de muitas addições - 50 réis;

Não vindo liquidado - 200 réis.

Juros e liquidações

10.º De liquidar os juros até um anno - 200 réis;

De cada um dos annos seguintes ou fracção de um anno - 50 réis;

Quando houver mais de uma parcella de capital com igual juro, mas com diversos vencimentos, far-se-ha a primeira liquidação de modo que se igualem os vencimentos, e d'ahi por diante será calculado o juro em uma unica liquidação como sendo de um só capital.

De reduzir a dinheiro rendas, fóros, ou outras prestações pagas em generos:

Sendo em uma só especie, de cada anno ou fracção - 200 réis;

De cada especie a mais, tambem em cada anno ou fracção d'elle - 100 réis;

De multiplicar por certo numero de annos a quantia correspondente a um já liquidado - 60 réis;

De qualquer percentagem que tenham a liquidar - 100 réis.

Pelas liquidações ou reducções até aqui designadas no presente numero não poderão levar salario superior ao correspondente a dez annos, embora as reducções ou liquidações abranjam maior numero.

De liquidar qualquer multa judicial, que não for de quantia determinada, comprehendendo-se n'essa liquidação os addicionaes respectivos - 100 réis.
De liquidar a importância devida para a revalidação da

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insufficiencia, feita ou não inutilisação de sêllo, de cada taxa de sêllo - 100 réis.

Reducções

11.º De reducção de papel moeda ou de papeis de credito a moeda corrente, ou vice-versa; sendo uma só especie - 200 réis;

De cada especie a mais - 100 réis;

De reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa - 800 réis.

Serão comprehendidos n'uma só reducção todos os papeis de credito da mesma especie que tiverem a mesma cotação, ou a moeda estrangeira que tiver o mesmo cambio.

N'este ultimo caso pela applicação da reducção a cada verbo - 150 réis.

[ELEGIVEL]

12.º De cada rateio, de principal, juros, fóros, rendas, dividas, contribuições, dinheiros, multa e custas de parte ou outras prestações pagas em generos, de cada interessado -150 réis.

Se mais de uma pessoa tiver a receber ou a pagar igual quantia, por todas as que estiverem n'este caso levarão sómente - 150 réis.

Não será tida come rateio a distribuição que poder fazer-se por divisão.

Divisões, abatimentos e multiplicações

13.° De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação - 60 réis.

As divisões, multiplicações e abatimentos que seja necessario fazer para apuramento da importancia dos emolumentos, honorarios ou salarios de nada funccionario a que se referem os n.°s 1.° e 2.° do artigo 29.° e para os liquidações, reducções e rateios mencionados nos n.ºs 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do mesmo artigo, não comprehendendo, porém, o abatimento de cada preparo feito nos autos ou da totalidade das quantias que cada funccionario haja recebido, serão gratuitos, competindo aos contadores por aquellas operações só os salarios designados um todos estes citados numeros.

14.° De contarem os processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo, de coda um, sómente - 80 réis.

15.° Pela indicação da contribuição industrial nos termos do artigo 39.°, quando a importancia total da contribuição seja superior a 200 réis, por maior que seja o numero de parcellas a indicar ou o numero de funccionarios que a satisfaçam - 60 réis.

6.° Pelo registo de cada conto feita em processo autuado, com excepção dos incidentes, e comprehendendo os emolumentos e salarios do estado e dos funccionarios - 100 réis.

Pelo registo das contas dos incidentes e dos outros contos, com excepção das que dizem respeito aos processos a que se referem o artigo 241.º da novissima reforma judiciaria e o n.° 14.° d'este artigo, cujo registo será gratuito - 40 réis.

Disposições diversas

Art. 30.° Fóra de Lisboa e Porto é aos contadores que compete a conta respeitante a processos ou papeis commerciaes.

Art. 31.° Nos casos em que n'esta tabella os emolumentos ou salarios se encontram designados por metade ou por outra qualquer fracção dos emolumentos ou salarios marcados para outros casos ou para outros funccionarios, não poderão os contadores levar o salario da divisão, do abatimento ou da multiplicação, competindo-lhes pela indicação d'essa fracção, que na esta hypothese é a taxa applicavel, sómente o que lhes fica estabelecido nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 29.°

O mesmo se observará, quando o emolumento ou salario a contar seja um determinado emolumento ou salario augmentado de uma fracção ou em dobro.

Art. 32.° Nunca farão conta novo nos processos que vierem de outro juizo quando já estiverem contados a favor da parte vencedora; e, não havendo ordem especial do juiz, a requerimento da parte, só indicarão as sommas totaes da conto ou contas ali feitas.

Art. 83.° Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custos, não usarão de abreviaturas, podendo, todavia, usar de algarismos para designação dos valores, e até do numero das folhas a que se tendo, porém, obrigação de declarar por extensas a somma de todas as contos que fizerem, e por algarismo as folhas a que respeito cada uma das partes componentes da conta.

Art. 34.° Nos processes que subirem por appellação da para a 2.ª instancia, quando recebido em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo, sellos e papel despendido por qualquer funccionario e o que pertencer á fazenda nacional.

Nos processos, porém, em que o appellação for recebida só no effeito devolutivo, contarão tambem os custas do parte e farão o liquidação ordenado na sentença, se a porte o requerer.

Art. 35.° Os contadores farão sempre as contas dos processos, e devolvel-os-hão paro os respectivos cartorios, nos prasos marcados no artigo 120.° do codigo do processo civil, excepto dos aggravos que subirem em separado, e de quaesquer papeis avulsos, que serão feitas, e os processos ou papeis devolvidos, no praso de vinte e quatro horas.

$ unico. Se por grande accumulação de serviço ou por outro qualquer motivo justificado for indispensavel prorogação de praso, poderá ser requerida ao juiz.

Art. 36.° Os contadoras são obrigados a indicar na conto os preparos legaes, ainda que não exista o respectivo termo no processo, uma vez que este tenha tido andamento, e o compensar nos emolumentos e salarios que se deverem o excesso de outros preparos feitos para quaesquer diligencias.

Art. 37.° Quando aos contadores se offerecer alguma duvida, deverão expol-a nos proprios autos cara ser resolvida pelo juiz depois de ouvido o ministerio publico, ou o curador dos orphãos, se o processo for orphanologico. O despacho que o juiz proferir, só por meio de recurso, que digo respeito a esse despacho, poderá ser revogado.

Art. 38.° Os contadoras no final de cada conta declararão quaes os emolumentos e salarios que deixaram de contar e o motivo porque assim procederam.

Nem esta declaração, nem a exposição da duvida que tenham, poderá ter-se como informação paro o effeito do n.° 6.° do artigo 29.°

Art. 39.° Os contadores devem organisar o conta dos emolumentos e salarios por forma tal que de prompto se conheça a importancia relativa a cada funccionario e ao estado, e quanto a cada um se deve, fixando tambem a somma total dos emolumentos e salarios era divida ao juizo, e dos que já estiverem pagos, tirando a final a importancia total vencida, sem que por estes actos levem novo salario.

N'esta disposição fica comprehendida a obrigação de indicar a importancia da contribuição industrial relativa a cada funccionario pelos emolumentos ou salarios constantes do conta e o percentagem que a cada um pertence na commissão a que se refere o artigo 79.°

Se a conta for extensa e não se prestar por isso á clareza recommendada n'este artigo, farão no fim uma recopilação para que se obtenha caso clareza, sem que por isso levem novo salario.

Deverão finalmente os contadores fazer por addições separadas a conta do que lhes pertencer pelo seu proprio

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salArio em qualquer processo, quando exceda a 200 rÉis, declarando o motivo por que lhes é devida cada addição, sem que por isso levem novo salario.

Art. 40.º Quando tenha de reformar-se a conta em consequencia de despacho ou accordão que assim o ordene e sem que essa reforma seja proveniente de culpa ou erro do contador, o salario respeitante a essa nova conta será um terço do salario correspondente á conta que se emenda.

SECÇÃO III

Escrivães de direito

No processo civil

Art. 41 ° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.º Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo e cartorio, natureza e valor da causa, e nomes das partes, de cada um - 200 réis.

Os appensos, a cuja autuação corresponde salario, são sómente os seguintes: suspeição no caso do artigo 294.° § 1.° do codigo do processo civil; falsidade; habilitação; arresto no caso do artigo 369.°; embargos ao arresto; alimentos provisorios; justificação no caso do artigo 415.° § 3.°; execução por alimentos no caso do artigo 439.° § 2.° e 962.°; inventario no caso do artigo 474.°; cauções no caso do artigo 655 § 3.°; despezas de testamentaria no caso do artigo 656.°; contas de cabeça de casal; concurso do credores no caso dos artigos 693.° § 7.° e 930.° § unico; embargos ao inventario; embargos do executado; embargos de terceiro; impugnação ao direito dos preferentes; embargos ao arrolamento; execuções por custas e multas; execuções de sentenças de partilhas, e cauções a que se refere o artigo 5.° do decreto de 15 de abril de 1886.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario, salvo se o processo mudar de cartorio, pois que em tal caso será paga a nova autuação.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez em cada processo - 200 réis.

3.° De cada citação - 800 réis.

Quando não podér verificar-se a citação por algum dos motivos designados nos artigos 190.°, 193.° e 194.° do codigo do processo civil, pela certidão d'esta diligencia - o mesmo salario.

Por citarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores de mais de quatorze annos, ou interdictos que viverem com aquelles, de cada um que citarem, sendo as citações ordenadas conjunctamente, alem do salario pela citação do pae, mãe, tutor, curador ou administrador - 100 réis.

Considera-se como uma unica citação a de mulher e marido, quando residirem na mesma casa.

Pelas citações ás pessoas moraes representadas por mais de um individuo, não poderá levar-se salario alem de duas citações, embora sejam mais de dois os representantes, directores ou administradores, dos estabelecimentos ou corporações citados.

Quando mais de um interessado tiver o mesmo representante ou procurador, ou o mesmo interessado representar diversas qualidades, lavrar-se-ha uma só citação; e igualmente se procederá quando uma direcção ou administração representar diversos estabelecimentos, e isso conste do processo.

Não se levará, nem contará salario da citação cuja certidão não satisfaça aos preceitos dos artigos 187.º a 189.° do codigo do processo civil, e tambem quando na certidão não se declare o dia e o logar em que foi feita e se de manhã ou de tarde.

4.° Pela intimação ou notificação - 500 réis.

Considera-se tambem como intimação a declaração de ter a parte ou seu procurador assistido á publicação da sentença ou despacho, devendo n'esse caso o auto ou termo de publicação ser assignado pela parte ou pelo seu procurador.

§ 1.° As intimações e notificações são applicaveis as disposições do numero antecedente.

§ 2.° Não terão salario as intimações que se fizerem sem despacho que expressamente as ordene, salvas as seguintes: do augmento ou substituição de testemunhas depois de offerecido o rol; do despacho que mandar passar qualquer carta precatoria ou rogatoria; da expedição das mesmas cartas precatorias ou rogatorias; do despacho que designar dia para inquirição de testemunhas, depoimento de parte, exame, vistoria, louvação, avaliação o arrematação; do despacho que mandar proceder a qualquer acto para cuja realisação haja necessidade de intimar alguma pessoa ou pessoas; do despacho que mandar entregar, ou não, dinheiro ou outros valores, salvo quando seja um só o interessado, ou quando tiver sido requerido por um sem opposição dos outros, ou quando seja requerido por todos os interessados; da remessa ou expedição do processo para outro qualquer tribunal ou cartorio; e das sentenças ou despachos definitivos ou interlocutorios quando umas e outros decidam objecto controvertido.

Alem d'estas intimações só poderão admittir-se as que forem expressamente requeridas por alguma das partes, ficando, porém, o salario á conta do requerente, sem poder entrar em regra de custas, o que será declarado pelo juiz no despacho respectivo.

§ 3.° Os credores, independentemente da primeira citação para os termos do inventario, embora tenham sido reveis nos termos do artigo 200.° e paragraphos do codigo do processo civil, serão unicamente intimados do despacho que designar dia para se deliberar sobre a approvação e fórma do pagamento do passivo que lhes disser respeito, do que designar dia para a arrematação de bens, quando esta seja anterior ao pagamento dos respectivos creditos, e da sentença, sem prejuizo do disposto no artigo 721.° do mesmo codigo.

§ 4.° O escrivão que passar mandado para qualquer intimação, fóra dos casos marcados nas leis, alem de não vencer salario algum por esse mandado, responderá pelo sêllo, pelos emolumentos da assignatura e pelo salario da intimação ao empregado por quem o mandado vier a ser executado.

5.° Quando qualquer acto para que tenha precedido intimação não poder ter principio ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso addiado para outro, levarão, por intimarem para esse dia as pessoas anteriormente intimadas para o primeiro, e que estiverem presentes, de cada uma - 100 réis.

6.° De cada cota em audiencia com a respectiva nota no protocollo - 100 réis.

7.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado o auto de transgressão - 60 réis.

8.° Pelo termo de substabelecimento ou de procuração apud acta de uma pessoa, ou de mulher e marido, ou de filhos sob o patrio poder, ou irmãos que vivam juntos, ou de qualquer corporação - 200 réis.

De cada outorgante a mais - 50 réis.

9.° De cada mandado para qualquer diligencia ou guias para deposito ou para pagamento, e de cada officio para requisição de pessoas que não podem vir a juízo sem licença do seu superior e o qual substitue a citação, intimação ou notificação - 200 réis.

Nos mandados para arresto, penhora, arrematação, para entrega de bens ou valores e para avaliação nas execuções; e nas guias que exigirem descripção circumstanciada, acrescerá a rasa do que exceder a duas laudas.

10.° De cada alvará ou edital - 500 réis.

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Pelo extracto de cada annuncio para a folha official e para qualquer outro periodico, devendo contar-se como um só o extracto para cada jornal, ainda que haja de repetir-se o annuncio - 250 réis.

Os annuncios que em vez de simples extractos forem a copia dos editaes, ou contiverem palavras desnecessarias, deixarão de ser contados.

Quando o edital houver de ser tão extenso que abranja mais de quatro laudas, contar-se-ha tambem a rasa de que exceder as quatro laudas.

11.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de sentenças ou despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurares, de copias de editaes, de jornaes, de guias, de cartas precatorias ou rogatorias; do remessa de autos ao contador; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, alvarás, editaes e annuncios; de preparo que não tenha salario especial; de pagamento de conta final; ou de qualquer outro que o juiz auctorisar - 80 réis.

13.° De cada termo de audiencia; de acceitação de auctoria; de acceitação ou repudio de herança; de appellação; de appensação ou desappensação dos processos mencionados no n.° 1.° d'este artigo; de caução; de apresentação de processos á distribuição para alteração de classe ou de baixa, declarando o motivo d'essa apresentação; do termo a que se refere o artigo 713.° do codigo do processo civil; de deposito; de declaração para intervenção do jury; de declaração para usar do direito de preferencia a que se refere o § 2.° do artigo 641.° do codigo do processo civil; de entrega de precatorias ou rogatorias; de entrega de guias, de precatorias de conversão ou de levantamento de dinheiro ou de valores; de entrega do titulos ou outros valores; de entrega de titulos ao arrematante, na hypothese do § unico do artigo 813.° do codigo do processo civil; de entrega do titulo de arrematação ou de qualquer carta de sentença; de entrega de documentos, na hypothese do § 4.° do artigo 215.° e § 2.° do artigo 470.° do codigo do processo civil; de apresentação de quaesquer papeis ou de autos vindos de outro juizo ou tribunal; de escolha de domicilio, quando a parte não a fizer por outro modo; de louvação; de preparo, sendo só o do principio da acção ou incidente, ou de qualquer outro no decurso do processo, que não seja inferior a 5$000 réis; do protesto para preferencias; de responsabilidade por perdas e damnos; de responsabilidade pelo lanço offerecido, na hypothese do § 2.° do artigo 867.° do codigo do processo civil; de pagamento de custas finaes no caso de recurso; de ratificação; de recurso para o conselho de tutela; de remessa de autos para outro tribunal, juizo ou cartorio, de juramento a arbitros, peritos, traductores, interpretes; louvados ou avaliadores e contrastes - 100 réis.

Quando os arbitros, ou peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais do que um termo de juramento, ainda que se lavrem differentes.

13.° De cada termo de accordo sobre a indicação de bens para reforço de hypotheca ou penhor; de avaliação, quando algum dos peritos não souber escrever; de declaração dos pontos na hypothese do artigo 560.º § unico do codigo do processo civil; de denuncia por falta do manifesto; de entrega de bens, titulos ou valores aos co-herdeiros, depois de finda a partilha, quando exijam descripção, por não estar ainda feita no processo; de nomeação de bens á penhora; de protestos, na hypothese do artigo 390.° do codigo do processo civil; de aggravo de petição; e do aggravo no auto do processo; alem da rasa no que exceder a duas laudas - 200 réis.

14. De cada termo de quitação; de transacção; de cessão ou accordo, quando digam respeito a todo o objecto controvertido - 600 réis.

De cada um d'estes termos, sendo só com relação a parte d'esse objecto; e de cada termo de confissão; desistencia de acção, de qualquer incidente ou de recurso - 300 réis.

15.° Pelo termo de caução offerecida para evitar ou suspender a detenção ou prisão, lançada no livro das cauções, comprehendendo a certidão do mesmo termo para se juntar ao processo respectivo - 500 réis.

16.° De cada certidão lavrada nos autos de se ter effectuado o registo dos articulados ou da sentença com declaração do livro, folhas, data do registo, importancia d'elle, numero de laudas, sellos correspondentes e de rubricas do juiz, em conformidade com a conta lançada nos livro pelo contador - 100 réis.

Não se contará salario algum, quando a certidão emittir qualquer d'estas circumstancias, ou quando for passada depois de ter decorrido o praso de dez dias, a contar, pelo que respeita as sentenças, desde o dia da sua publicação, e pelo que respeita aos articulados, desde o oferecimento dos mesmos.

17.° De informação nos autos, quando ordenada pelo juiz - 200 réis.

18.° De cada rubrica em cartas de qualquer natureza, documentos, autos e actos do processo em que intervierem - 10 réis.

De cada rubrica em livros e outros quaesquer papeis, por determinação da lei ou por despacho do juiz, ex-officio ou a requerimento de parte, ficando n'este ultimo caso o pagamento a cargo d'esta - 10 réis.

O salario de rubricas em processo é restricto á parte comprehendida no processado do respectivo juizo ou tribunal, incluindo os documentos que ahi se juntarem.

Nas rubricas não se comprehendem as das folhas em que houver assignatura ou subscripção do mesmo escrivão.

10.° Pela assentada na inquirição de testemunhas ou depoimentos de parte, alem da rasa, e sendo o valor da causa:

Até 100$000 réis ou desconhecido - 600 réis:

De mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis - 1$200 réis;

De mais de 1:000$000 réis - 2$000 réis.

Quando a inquirição não se realisar, pela acta - 500 réis;

Pelo auto de acareação de testemunhas entre si ou das partes entre si, ou d'estas com aquellas, sendo feita no mesmo dia da inquirição - só a rasa;

Quando se verificar em dia diverso, alem da rasa - 1$000 réis;

Quando a assentada na inquirição de testemunhos for para o fim indicado no n.° 12.° do artigo 17.°, alem da rasa - 400 réis.

20.° Por qualquer dos autos a que se refere o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro salario - 400 réis.

21.° Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral, e acta de inquirição ou de depoimento da parte, alem da rasa - 500 réis.

22.° Pelo auto de exame ou vistoria, divisão ou demarcação, e avaliação na hypothese do § unico do artigo 260.° do codigo do processo civil, e pelo exame em pessoas, em autos, papeis ou livros e contas - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

23.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de cada predio immobiliario, alem da rasa - l$500 réis.

Consideram-se para este effeito como um só predio:

Todo o predio urbano com as suas dependencias;

Todo o predio emphytentico com as suas respectivas glebas;

Todo o predio rustico com os seus pertences ou accessorios e mais terrenos contiguos e annexos a esse mesmo predio;

Todo o predio descripto sob a mesma verba no registo do respectivo conservatoria com os addicionamentos ou divisões que lhe hajam sido successivamente feitos, e que do mesmo registo constarem.

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1414 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N'este salario são comprehendidas as intimações aos inquilinos, rendeiros, colonos ou foreiros, quando depositarios.

Não sendo depositarios os inquilinos, rendeiros, colonos ou foreiros, de cada um dos intimados que excederem a dois-100 réis.

Quando se realisar a penhora no casco e rendimentos, lavrar-se-ha um só auto.

24.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, em bens moveis ou semoventes, e em dinheiro existente em poder de qualquer pessoa ou em quantia de que seja devedora, incluindo a intimação ao depositario ou depositarios, alem da rasa --1$500 réis.

De todas as penhoras, arrestos ou embargos que sobre estes bens poderem effectuar-se no mesmo dia, lavrar-se-ha um unico auto.

Quando, por não se concluir a penhora, arresto ou embargo em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sêllos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a da penhora, arresto ou embargo.

As disposições d'este numero são applicaveis aos autos de apprehensão em livros, papeis ou documentos, quando ordenada.

25.° Por qualquer auto de penhora, arresto ou embargo, posterior ao primeiro, no mesmo processo e no mesmo ou em differentes dias, alem da rasa-750 réis.

Não se levará caminho por qualquer dos autos posteriores ao primeiro, salvo se a penhora, arresto ou embargo recaírem sobre bens que estejam a mais de 3 kilometros de distancia d'aquelles sobre que recaiu o auto immediatamente anterior, e não houver outros bens ainda não penhorados que estejam mais proximos.

26.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo de direito e acção em poder dos herdeiros ou em qualquer processo ou receita que conste dos autos, não podendo lavrar-se mais do que um auto relativamente ao mesmo processo, alem da rasa-600 réis.

Quando a penhora, arresto ou embargo respeitar a dinheiro depositado na caixa geral dos depositos, pelo averbamento em cada conhecimento -100 réis.

27.° Pelo auto de embargo de obra nova ou de ratificação de embargo feito particularmente, alem da rasa - 1$200 réis.

Pela intimação a cada um dos operarios ou outras pessoas empregadas na obra, que ali se encontrarem na occasião do embargo-100 réis.

Se forem mais de cinco pessoas n'estas condições, só se contarão cinco intimações.

28.º Pelo auto de levantamento de qualquer dos actos mencionados nos n.ºs 23.° a 27.°, ou remoção de depositario-metade dos salarios dos ditos numeros, sendo a rasa, por inteiro.

As intimações aos inquilinos, rendeiros, colonos e foreiros, é applicavel o disposto no n.° 23.°

29.° Pelo auto de posse dos bens mencionados nos n.°s 23.°, 24.° e 26.º - salario igual ao marcado para a penhora, sendo-lhe applicaveis todas as suas disposições.

30.° Pelo auto do despejo - salario igual ao marcado no n.º 23.°, sendo-lhe applicaveis as suas disposições.

31.° Pelo auto de imposição de sellos ou arrolamento, metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, e alem d'isso o que lhes competir pela descripção dos bens nos termos do n.° 37.° d'este artigo.

Quando o arrolamento se realisar juntamente com a imposição de sêllos, lavrar-se-ha um unico auto de ambas as diligencias.

Quando, por não se concluir o arrolamento em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sêllos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a do arrolamento.

32.° Pelo auto de arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, do estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo-metade do que vae marcado ao juiz, alem da rasa.

Quando não se effectue a venda de todos ou de alguns dos bens, pelo auto de praça, que comprehenderá tudo quanto não se tenha vendido-metade do que por esse auto vae marcado ao juiz.

Em tudo o mais são applicaveis as disposições do artigo 87.°

33.° Nas almoedas de bens mobiliarios -a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.º

Quando não se verificar a almoeda por não se terem vendido bens alguns, pelo auto - metade do que vae marcado ao juiz.

34.° Pelo deposito de mulher para separação, ou pela entrega da mulher ao marido, ou pela entrega de menor ao seu representante, comprehendendo-se o auto-l$000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar do verificar-se sem ser por culpa do juizo - o mesmo salario e caminho que fica designado.

35.º Nos processos de separação de conjuges levarão de salarios:

Pela acta de sessão de julgamento perante o conselho de familia, alem da rasa, por dia-2$000 réis;

De cada auto de conferencia ou de conselho de familia que tiver logar depois de julgada a separação, alem da rasa, por dia-1$000 réis;

Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral perante o juiz, alem da rasa-500 réis;

Pelo auto de inutilisação dos depoimentos-400 réis.

36.° Pela leitura do processo em audiencia, quando a fizerem-300 réis.

37.° Nos inventarios de maiores levarão de salarios:

Pelo auto de juramento ao cabeça do casal ou a cada um dos conferentes-800 réis;
Pela descripção de mobiliarios, de cada verba cujo valor não seja inferior a 1$000 réis, alem da rasa-20 réis;

Na descripção de immobliarios, papeis de credito, dividas activas e passivas-a rasa.

§ unico. Quando se descrevam papeis de credito, sendo seguidos os seus numeros, mencionar-se-ha só o primeiro e o ultimo, ficando d'este modo comprehendidos os numeros intermedios.

Pelo auto de conferencia de herdeiros ou credores, licitações e sorteios e termo de nomeação de louvados-metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, por iguaes actos, alem da rasa.

Pela nota para as licitações feita nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil-600 réis.

Pela formação do mappa da partilha e constituição dos montes, alem da rasa-dois terços do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão que tenham de fazer -metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se subdivido.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de despacho, ou accordão, que assim o ordene, não sendo essa reforma causada por culpa do escrivão-um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa da partilha-a rasa.

38.° Pelo pertence de cada acção e obrigação de bancos ou de companhias, de letras, de contas, e de outros titulos de credito, quando ae realisar em juizo - o mesmo que pela assignatura vae marcado ao juiz.

39.° Pelo precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores, depositados na caixa geral de depositos ou em quaesquer bancos, companhias ou estabelecimentos, ou em poder de particulares, e pelo precato-

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rio para a caixa geral de depositos converter em titulos - de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segando o seu valor:

Até 5$000 réis - nada;
Até 10$000 rés -100 réis;

De mais de 10$000 réis - salario igual ao emolumento que vae marcado ao juiz pelo despacho;

Pelo averbamento no conhecimento do deposito - 100 réis.

Estes salarios serão pagos á custa de quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

40.° Pela cobrança do processo do poder do advogado ou procurador, pago polo constituinte respectivo - 1$000 réis.

Pela citação ordenada no g 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se n'esse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não pode ser accumulado com o anterior, e deixará de sor exigivel se a citação não for feita n'aquelle praso.

41.° Pela busca de processos findos ou parados no cartorio por mais de seis mexes, e quando se encontre o processo:

Até tres annos, e a contar desde o ultimo acto - 200 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 60 réis;

Em todos os casos, apontando-se precisamente o anno, e apparecendo o processo, somente - 200 réis;

Não apparecendo o processo, levarão somente - 200 réis.

42.° Pelo custo do papel commum que fornecerem, de cada folha - 6 réis.

43.° A rasa contar-se-ha só nas cartas de sentença de qualquer natureza; uns cortas precatorias o rogatorias; nas certidões extrahidas de qualquer processo ou livro; traslados; copias expressamente ordenadas por lei; registos de articulados e sentenças; participações aos escrivães de fazenda e seus duplicados; e n'aquelles actos em que é expressamente concedida n'estas tabellas o em nenhuns outros de qualquer natureza que seja; sendo de cada lauda com vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 100 réis.

De certidões narrativas, a requerimento de parte, por lauda - 150 réis.

As certidões, traslados ou copias de mappas, ou contas por algarismos, serão passados na nossa forma em que u estiverem no original, declarando-se sómente afinal o resultado por extenso. Exceptua-se o caso de pedirem as partes que os algarismos sejam copiados por extenso. Consideram-se completos para o effeito da rasa as linhas em que entrarem algarismos.

Nas certidões e outros papeis avulsos a fracção da ultima lauda conta-se por lauda completa.

A rasa d'aquelles papeis que, a requerimento da parte, levarem maior ou menor numero de linhas o letras do que o que fica preceituado, para se remetterem para fóra do reino, pois s n'este caso será permittido escrever maior numero de linhas ou maior numero de letras, contar-se-ha, fazendo-se o calculo pelas linhas. e letras sem attenção ao numero de laudas.

Quando em qualquer acto ou papal em que só contar rasa houver repetições inuteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães a declaral-o no fim da escripta, e o contador as descontará.

O escrivão que não satisfizer a esta disposição perderá a importancia da rasa da lauda, ou laudas, em que se der a repetição.

As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

44.º Pela apresentação de autos no correio, no tribunal superior ou n'outro juizo ou cartorio - 800 réis.

45.° O caminho, nos actos ti que assistirem com o juiz, praticados fora da casa d'este ou do tribunal, será contado por metade do que por igual caminho for contado ao juiz.

Nos actos a que se referem os n.°* 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 80.°, 31.° e 34.°, e nas citações, intimações e notificações nos termos do artigo 91.° n.º 4.°,' será contado:

Até 2 kilometros, a coutar do edificio do tribunal - 600 réis;

Nos 8 immediatos, de cada kilometro ou fracção d'elle - 200 réis;

Nos 5 restantes, por coda kilometro ou fracção d'elle - 120 réis.

Todos os mais autos, excepto citaçSes, intimações e notificações, só poderão ser praticados fora do cartório! da casa da audiência ou da do juiz, a requerimento de parte e em cumprimento de despacho; e n'estecaso accres-cerá ao salário próprio do acto o do caminho contado nos termos (Teste artigo. Este caminho será pago pelo requerente, sem que possa entrar em regra de custas.

4íi.° De qualquer acto, aqui não especificado, a que presidir o juiz-metado do que a este voe marcado pela presidência, alem da rasa.

Mo prooueBO orphnnologico

Art. 42.° Os escrivães de direito levarão de salários:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo e cartório, natureza e valor da causa e nomes das partes - 100 réis.

Os appensos que devem ser autuados são sómente os seguintes: contas do tutor, curador ou administrador; e os mencionados no n.º 1.° do artigo 41.° que tiverem logar no processo orphanologico.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario.

2.° Pelo auto de juramento ao cabeça de casal ou a cada um dos conferentes - 500 réis.

3.º De cada citação - 200 réis.

De cada intimação - 150 réis.

Por citarem ou intimarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores de idade superior a quatorze annos, ou interdictos, de cada um - 60 réis.

O marido e mulher contam-se por uma só pessoa, quando a citação ou intimação forem ordenadas conjunctamente.

Quando os pessoas mencionadas n'este numero houverem de ser intimadas polo official de diligencias para o mesmo acto, não poderá o escrivão passar mais de um mandado, e do mesmo modo quando qualquer pessoa houver de ser citada om diversas qualidades.

4.° Pelo termo de tutela, protutela, curadoria e outros quaesquer dos mencionados nos n.º 12.° e 13.° do artigo 41.° que se realisem no processo orphanologico - 100 réis.

Contar-se-ha tambem a rasa dos termos a que se refere o n.° 13.° do citado artigo e nas condições ali indicadas.

5.° Pela descripção de mobiliarios, de cada verba, cujo valor não seja inferior a 1$000 réis - 20 réis.

6.° Pelo auto de conselho de familia, conferencia de herdeiros, reunião de credores, sorteios, nomeação de louvados, conselho de tutela, licitações, emancipação e contas - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

Quando qualquer d'estes actos for adiado por não poder celebrar-se, ou continuar n'outro dia por não ter podido ultimar-se, e o dia, hora e logar para que for adiado ou em que tiver de continuar-se, for logo designado, vencerão de salario pelos intimações da sua competencia, feitas ás pessoas presentes para de novo comparecerem, de cada uma - 50 réis.

Pela nota para as licitações nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 300 réis.

7.° Pelou avisos aos adjuntos do conselho de tutela, de coda um- 160 réis.

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N'este salario fica comprehendida a certidão, que o escrivão deverá lançar no processo, de se terem effectuado os avisos.

8.° Feio alvará de emancipação e de licença para casamento - 250 réis.

9.° De cada registo no livro das tutelas ou baixa do mesmo - 100 réis.

10.° Pelo deposito de menores ou entrega d'estes e respectivo auto - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz.

11.° Pela formação do mappa de partilha e constituição dos montes, alem da rasa - dois terços do que vae marcado ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão que tenham de fazer - metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se subdivide.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de recurso ou de novo julgado que assim o ordene, não sendo essa reforma causada por culpa do escrivão - um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa de partilha-a rasa.

12.° A rasa, nos actos em que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

13.° Todos os mais actos e termos aqui não especificados que se realisem no processo orphanologico e caminhos, regular-se-hão pelo artigo antecedente.

No processo commercial

Art. 43.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pelo boletim para ser registada a sentença que declarar a quebra - 300 réis.

Pelo edital, incluindo a copia da sentença - 600 réis.

2.° Pelo termo ao administrador da quebra conforme o artigo 703.° do codigo commercial - 500 réis.

3.° De cada acta da sessão do tribunal, comprehendendo a leitura quando a fizerem, alem da rasa- o mesmo que o juiz.

4.° Pelo mappa dos crédores que no processo de fallencia reclamarem a verificação e classificação de seus creditos, designando seus nomes, data das reclamações, proveniencia dos creditos, por quem foram impugnados, e 9 sua importancia, de cada credor -50 réis.

5.° Pelo mappa dos crédores coro a importancia dos seus creditos para os effeitos do artigo 730.° do codigo commercial, de cada crédor 50 réis.

pelo mappa dos crédores verificados, segundo a respectiva classificação e graduação, de cada credor - 50 réis.

Pelo mappa dos bens inventariados que constituem o activo da massa, com a designação dos bens e seus valores ou por qualquer outro mappa, ordenado pelo juiz, para ser junto ao processo - 500 réis.

6.° Pelo mappa da partilha do producto da venda dos bens sociaes, nos termos do artigo 128.° do codigo do processo commercial - salario igual ao que por acto analogo se paga nos inventarios de maiores.

7.° Pelo protesto de letras e respectiva intimação a uma pessoa, incluindo o registo - 800 réis.

De cada intimação mais - 250 réis.

A estas intimações é applicavel o disposto no n.° 4.° seus paragraphos do artigo 41.°

Auto de intervenção ou não intervenção no mesmo protesto - 600 réis.

8.° Pelo instrumento de protesto maritimo por avaria e sua ratificação:

De navios do alto mar - 20400 réis;

De embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis.

Pelas intimações do mesmo protesto, tendo-se em vista o preceituado no n.° 4.° e seus paragraphos do artigo 41.°- 250 réis.

9.° Pelo apontamento de protesto maritimo de navios estrangeiros - 1$000 réis.

10.° Pela vistoria - bordo:

Em navios do alto mar ou á sua carga - 2$000 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem, ou á sua carga - 1$000 réis.

De caminho seja qual for a distancia - 2$000 réis.

11.° Pelos termos de abertura e encerramento nos livros dos commerciantes, de cada livro - 200 réis.

12.° Pelo auto de conferencia sobre reclamação relativa ao mappa, ou pelo auto de conferencia dos socios e de licitação dos haveres sociaes e do activo por cobrar-metade do designado no n.° 50.° do artigo 17.°

13.° Pelo auto de conferencia determinada nos artigo 44.°, 143.° e 146.° do codigo do processo commercial - 50 réis.

14.° Pelo annuncio, convocando por ordem do juiz e assembléa geral de qualquer sociedade - 250 réis.

15.° Pelo auto de nomeação de liquidatarios para o fim indicado no artigo 120.° do codigo do processo commercial - 750 réis.

16.° Pelo auto de posse judicial conferida ao administrador nos termos do § 3.° do artigo 111.° do codigo do processo commercial, alem da rasa - 750 réis.

17.° Pelo termo do pagamento a que se refere o artigo 112.° § 2.° do codigo do processo commercial - 500 réis.

18.° Pela tabella da publicação de despachos e sentenças, seu registo no livro competente e respectiva leitura, de cada processo a que a mesma respeite - 300 réis.

19.° Nos mais actos do processo commercial aqui não especificados regularão os salarios do processo civei, incluiu-os de caminho, na parte applicavel, tendo alem d'isso em vista o disposto no n.° 10.° do artigo 91.°. pelo que respeita ás diligencias feitas a bordo, não indicadas no presente artigo.

No processo criminal

Art. 44.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pelo auto de noticia de algum crime, alem da rasa - 300 réis.

2 De cada auto de corpo de delicto, alem da rasa, por dia - 500 réis.

3.° Pelo auto de busca e apprehensão de objectos do crime, alem da rasa - 500 réis.

4.° Pelo auto de perguntas a réus antes do julgamento, alem da rasa - 500 réis.

O escrivão assistente, quando por lei seja necessaria a sua intervenção, levará - 250 réis.

5.° Pelo auto de acareação de testemunhas, ou de réus, ou d'estes com aquellas, antes da

audiencia do julgamento, alem da rasa - 400 réis.

O escrivão assistente, quando por lei seja necessaria a sua intervenção, levará -. 250 réis.

6.° Pelo auto de exame de sanidade, alem da rasa - 500 réis.

7.° Pelas actas de audiencia de julgamento, alem da rasa, por dia:

Em processo de querella - 1$500 réis;

Em processo correccional - 750 réis;

Em processo de policia correccional 500 réis.

Não se realisando o julgamento, pela acta da audiencia- metade do salario, alem da rasa.

8.° Pela leitura de processo em audiencia de julgamento, quando a fizerem:

Em processo de querela - 800 réis;

Em processo correccional - 600 réis;

Em processo de policia correocional - 300 réis.

9.º Nos processos de presos em flagrante delicio por todo o processado até á publicação da sentença e intimação d'ella, e só quando se verificar o julgamento no proprio acto da apresentação dos presos - 2$000 réis.

10.º Pelo boletim para o registo criminal ou notas das decisões, de cada um - 150 réis.

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11.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca doa boletins no respectivo archivo - 400 réis.

12.° Pela certidão de entrega, comprehendendo as copias sem direito a qualquer outro salario:

Da nota da culpa - 260 réis;

Da copia da queixa - 400 réis;

Da copia do libello e rol de testemunhas, sem novo salario quando o rol se addicione - 600 réis;

Da pauta do jury - 600 réis;

Da contestação ao ministerio publico ou á parte acusadora - 400 réis.

13.° Por todos os mais actos e termos do processo aqui não especificados, que se realisam no processo criminal, vencerão salario igual ao que para os mesmos vae marcado no processo civil.

14.° A rasa, nos actos em que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43.º do artigo 41.º da presente tabella.

15.° O caminho regular-se-ha pela forma indicada no n.° 46.° do artigo 41.°, mas não se conta nos actos mencionados no n.º 12.° d'este artigo 44.°

Dos processos a que se refere o artigo 343.º do codigo administrativo

Art. 45.° Os escrivães de direito levarão de salario:

1.° De cada processo de reclamação sobre recrutamento, somente - 280 réis.

2.° De cada processo de reclamação em materia de construções do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição, ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis - 30 réis de cada 1$000 réis.

Nos processos que se refere o artigo 341.º da novissima reforma Judiciaria

Art. 46.° Os escrivães de direito levarão, noa processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria:

Pelo auto do julgamento, sem direito a qualquer outro emolumento - 400 réis.

Disposições diversas relativas aos escrivães

Art. 47.° Perante os escrivães de 1.ª instancia, alem dos emolumentos dos juizes e como garantia de salarios e de papel sellado, serão feitos os seguintes preparos, que os auctores ou requerentes, e na sua falta os réus ou requeridos, querendo estes, pagarão para o andamento dos processos:

a) Nos processos ordinarios, especiaes, execuções, nos de querela o tios inventarios de maiores - 5$000 réis;

b) Nos incidentes, actos preventivos e preparatorios para algumas causas, cartas precatorias e rogatorias - 3$000 réis;

c) Nos corpos de delicto ou nos processos correccionaes - 2$500 réis;

d) Nos aggravos de petição e nos processos de policia correccional - 1$500 réis;

e) Nas appellações que subirem do juiz inferior - 1$500 réis.

f} Nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria - 600 réis;

g) Nas reclamações a que se refere o n.° 1.° do artigo 342 do codigo administrativo, somente - 1$200 reis;

h) Nas reclamações a que se referem os n.° 2.º e 3.° do citado artigo 342,°, alem de 280 réis para a distribuição e conta:

Por collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

Por collectas não inferiores a 2$000 réis, unicamente até 100$000 réis - 100 réis por 1$000 réis.

Nos processos a que na refere o artigo 342.° do codigo administrativo nenhum outro preparo, emolumento ou salario será exigido ou nenhum outro emolumento ou salario será pago a não ser que ficam expressamente designados na alinea g) e h) d'este artigo, e cuja applicação vae mencionada nos artigos 21.° n.º 1.° e 2.°; 25.° n.ºs 6,° e 7.°; 28.° n.° 1.°; 29.° n.° 14.º 45.° n.º 1.°e 2..º e 53.° n.º 11.° e 12.°

Não será, porém, esse preparo exigivel aos funccionarios publicos e corporações que por dever de officio e porque a lei assim o determina hajam de apresentar ou enviar essas reclamações, ao tribunal, o que não impede que a parte seja obrigada ao pagamento se a final for condemnada; e bem assim não será exigivel preparo algum ao commerciante que venha a juizo fazer a declaração do artigo 696.° n.° 1.º do codigo commercial.

§ 1.º O preparo nos processos civeis e administrativos será feito na mão do distribuidor pela parte que promover a distribuição e na occasião d'esta, devendo o distribuidor entregar o preparo ao escrivão quando lhe fizer entrega do papel distribuido, lavrando em seguida o escrivão o competente termo de preparo, tendo-se, porém, em vista o disposto no § 5.° do artigo 99.°

Nos mais processos, n'aquelles em que não haja ainda distribuição e bem assim nas vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas, depoimentos do parte e respectivas intimações, preparar-se-ha na mão do escrivão com a importancia total provavel d'estas diligencias.

Quando a inquirição comprehender testemunhas de mais de uma parte, o emolumento da presidencia será pago e o preparo feito por quem tiver produzido a primeira testemunha inquirida.

§ 2.° Para certidões, traslados, cartas de qualquer natureza, fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado e a um terço do orçamento da rasa.

§ 3.° Nas diligencias avulsas não haverá preparo, devendo, comtudo, ser pagas depois de efectuadas, e antes da entrega dos respectivos papeis á parte.

§ 4.° Nos inventarios orphanologicos só haverá preparo nos incidentes promovidos por terceiros ou pelos co-herdeiros quando se tratar dos embargos ao inventario e da habilitação noa casos do § 2.º do artigo 699.° do codigo do processo civil, e será de 3$000 réis.

§ 5.º Os escrivães são considerados, para todos, os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo quantia recebida, quer se presuma que receberam; bem como da importancia que hajam recebido de custas, emolumentos, honorarios ou salarios, emquanto não existirem no processo os recebidos que os eximam d'essa responsabilidade.

Os escrivães ficam obrigados a lavrar nos autos o termo de qualquer preparo recebido e a dar copia authentica do mesmo á parte respectiva; e ainda quando o não lavrem, presume-se que receberam o preparo desde que continuaram os termos do processo ou a diligencia para que elle era preciso.

Art. 48.° Os escrivães são obrigados a remetter á conta, dentro de dez dias, todos os processos civeis, commerciaes e criminaes em que houver parte accusadora, de cincoenta em cincoenta folhas de processado no juizo, não se comprehendendo n'este numero os articulados, alegações, minutas, documentos, cartas, contas, copias e partes do processo já contadas; e bem assim os processos que estiverem parados no cartorio por mais de tres mezes sem que as partes promovam os termos; quando passarem para outro cartorio, juizo ou tribunal; e em todo o caso os remetterão sempre a final, e no fim de qualquer incidente que, por lei ou em virtude de julgado, não entre na regra geral das custas finaes, sem dependencia do numero de folhas do processado.

O disposto n'este artigo entender-se-ha quando a re-

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messa á conta de cincoenta em cincoenta folhas não prejudique ou interrompa qualquer acto ou diligencia começados, porque n'este caso o processo só irá á conta depois de concluido o acto ou diligencia; e o que n'este caso passar de cincoenta folhas entrará na mesma conta como se não tivesse sido excedido aquelle numero.

Os inventarios orphanologicos de valor até 300$000 réis, só irão á conta depois da sentença que julgar as partilhas, e os de valor superior a 300$000 réis, só irão á conta de cem em cem folhas.

As actas, assentadas e mais peças lavradas pelo escrivão do processo, no qual têem de ser incorporadas, como actos integrantes do mesmo, fazem parte do processado, e os emolumentos e salarios respectivos só serão contados na conta feita nas occasiões indicadas n'este artigo.

Exceptuam-se os depoimentos de parte, as cartas de sentença, rogatorias, de ordem, precatorias, certidões e os mais papeis e diligencias, avulsos, os quaes serão contados antes de entregues; e os autos do arrematação de immobiliarios, os quaes serão contados finda esta.

Não carecem, porém, de ir ao contador os papeis avulsos para que estiver estabelecido emolumento ou salario certos sem rasa, salvo as copias dos editaes que, com estes. e annuncios, serão sempre contados antes de entregues.

§ 1.° O titulo de arrematação não poderá ser entregue ao arrematante ou a quem o representar, sem estarem contadas e pagas no processo as custas da sua responsabilidade.

§ 2.° Os processos não poderão seguir sem pagamento dos emolumentos e salarios contados e em divida, e poderá exigir-se novo preparo igual ao primeiro quando este estiver absorvido pelos emolumentos e salarios, já contados.

Esta disposição não obsta a que prosigam os termos promovidos pelo curador dos orphãos ou ministerio publico nos processos em que intervieram.

$ 3.° Contado o processo, os condemnados nas custas, quando já tenha havido sentença, e antes d'esta os auctores ou requerentes, exequentes e cabeça de casal, serão executados, tendo-se em vista o disposto no artigo seguinte.

§ 4.° As obrigações impostas n'este artigo aos escrivães serão por elles cumpridas sem dependencia de despacho; e quando do seu não cumprimento resultar prejuizo aos salarios do contador, este contará em separado todos os salarios que deveria receber se o processo tivesse ido á conta aos casos marcados na presente tabella.

Art. 49.° Os escrivães, passados vinte dias da data da conta, se esta ainda não estiver paga, continuarão, sem necessidade de despacho, os processos com vista ao ministerio publico por tres dias improrogaveis, para reclamar contra a conta ou promover o pagamento d´ella. Findos esses tres dias, os escrivães cobrarão o processo e dentro de oito dias, após a entrega, deverão promover a execução, se o ministerio publico o não tiver feito.

Nos inventarios orphanologicos sómente poderá ser instaurada a execução respectiva quando a sentença haja transitado em julgado.

Esta execução seguirá os seus termos em papel commum, devendo os respectivos sellos entrar nas custas finaes, para serem pagos por meio de guia.

O ministerio publico, quando a execução não for instaurada por elle, devora fiscalisar os seus termos.

§ 1.° O escrivão, logo que receber a importancia contada, fará o pagamento dos emolumentos, salarios e sellos em divida, de modo que, no praso de oito dias, estejam satisfeitos.

§ 2.° Aos funccionarios que intervierem nas execuções de que trata esto artigo, só se contarão emolumentos e salarios se a parte não pagar no decendio posterior á citação; e havendo-os, os receberão, a final, e depois de pagas as quantias por que se moveu execução.

§ 3.º Se o escrivão não poder satisfazer ao preceituado no § 1.° ou porque não estão na sede do tribunal as pessoas que deveriam receber os emolumentos ou salarios, ou por outro qualquer motivo attendivel, fará nos oito dias immediatos o seguinte:

§ 4.º Relativamente aos emolumentos, salarios e custas de outra comarca enviará a sua importancia por meio de vale de correio ao escrivão respectivo, feito o abatimento da despeza da remessa; e o recibo será junto ao processo declarando o escrivão remettente no verso do mesmo qual o escrivão para quem foi remettido o vale e qual o processo a que diz respeito.

O escrivão que receber o vale lançará no papel, traslado ou processo a que a importancia respeita, no praso de vinte e quatro horas, a declaração conveniente, e fará o pagamento, tendo em vista o § 1.° e 5.° do presente artigo.

§ 5.° Relativamente ao restante será a sua importancia depositada no cofre do juizo confiado ao distribuidor, acompanhada de relações em duplicado das pessoas a quem pertence, uma das quaes será junta ao processo com o recibo do distribuidor.

§ 6.° No fim de cada mez o distribuidor affixará á porta do tribunal uma relação das pessoas que tenham ainda a receber alguma quantia e satisfará antes ou depois de o ter affixado, nos dias de audiencia, as importancias devidas aos interessados que por si ou por meio de procurador bastante se apresentarem a recebel-as.

Essa relação indicará quaes os interessados, qual a quantia que cada um tem a receber, qual o processo a que dizem respeito, e declarará que é nos dias de audiencia que poderá ser satisfeita a importancia e somente no praso de tres mezes a contar da affixação.

§ 7.° Passados esses tres mezes, as quantias não satisfeitas prescreverão ipso facto em favor do cofre do juizo.

§ 8.° Os sellos relativos aos emolumentos para o estado o os relativos á contribuição industrial serão collados no duplicado a que se refere o § 5.° e que fica em poder do distribuidor, que descontará em seu favor 10 por cento das quantias prescriptas.

§ 9.º Qualquer interessado poderá reclamar perante o juiz ou tribunal respectivos contra a demora no pagamento, ou sua recusa.

§ 10.° O escrivão ou distribuidor, que transgredir o disposto no presente artigo ou seus paragraphos, incorrerá em pena disciplinar ou na punição que corresponder á infracção commettida.

§ 11.° Todos os actos para pagamento dos emolumentos e salarios nos termos do § 1.° e seguintes do presente artigo serão gratuitos e isentos de sêllo, salvo o sêllo respeitante aos recibos e a despeza a que só refere o § 4.°

§ 12.° Na primeira audiencia ordinaria de cada trimestre serão, pelo juiz ou tribunal, tomadas contas ao distribuidor, relativamente ao trimestre findo, com assistencia do ministerio publico e estando presentes os escrivães os quaes darão sobre o assumpto os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

§ 13.° O disposto n'este artigo e seus paragraphos relativamente a prasos e forma de pagamento, prescripção e tomada de contas é tambem applicavel quando a importancia dos emolumentos, salarios e custas é paga independentemente de execução.

Art. 50.° Os escrivães não são obrigados a remetter o processo para outro tribunal, juizo ou cartorio, ainda que haja recurso interposto, som estar paga a importancia que se dever de emolumentos, salarios e sellos, segundo a conta feita pelo contador.

§ unico. Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo curador dos orphãos, ministerio publico ou réus presos.

Art. 51,° Ficam os escrivães obrigados a ter e a escripturar regularmente os seguintes livros;

1.° Livro de registo dos termos das causas, denominado da porta";

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SESSÃO N.° 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1419

2.° Protocollos de entrada e salda doa processos para os juizes, acentos do ministério publico, curador, advogados e contador;

3.° Livro de registo de articulados e sentenças;

4.° Livros do multas excedentes a 10$000 réis para o cofre do estado, e não excedentes a 10$000 réis para o cofre do juízo;

5.° Livro protocollo das audiencias;

6.° Livro de registo de inventarios;

7.° Livro de repudio de heranças;

8.° Livro de registo de processos crimes;

9.° Livro de entradas das participações vindas da policia e de outras auctoridades;

10.° Livro de processos crimes ordinarios;

11.° Livro de processos correccionaes;

12.° Livro de processos de policia correccional;

13.° Livro do registo de ordens de execução permanente;

14.º Livro de juramentos e posses (l .° officio);

15.° Livro de registo de diplomas (1.° officio);

16.° Livro do cauções crimes :

17.° Livro indico alphabotico do registo criminal (2.° officio, ou 1.° em Lisboa e Porto);

18.º Livro de registo de tutelas (1.° officio);

19.° Livro do inventario gorai do cartorio.

Alem d'estes, quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos o sua fiscalisação, e para se verificar o inventario do cartorio quando passe do um para outro escrivão.

Art. 52.° Nenhum escrivão, incluindo os substitutos, tomará conta do cartorio sem inventario dos livros e papeis que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia authentica do mesmo inventario, assignada e rubricada pelo funccionario quo fizer entrega o polo funccionario quo receber o cartorio.

SECCÃO IV

Officiaes de diligencias

Art. 53.° Os officiaes de diligencias dos juizos do direito levarão de salarios:

1.° De cada citação a credores ou legatarios:

Em processo civel ou commercial - 400 réis;

Em processo orphanologico - 200 réis.

De cada intimação a credores, legatarios, vogaes do conselho de familia, testemunhas, peritos o avaliadores;

Em processo civel, commercial ou criminal - 960 réis:

Em processo orphanologico - 120 réis.

§ 1.° As intimações aos vogaes do conselho de familia, legatarios, testemunhas, peritos e avaliadores, não privativas dos officiaes de diligencias nos processos civeis, commerciaes e orphanologicos.

Os escrivães que as praticarem não levarão por ellas salario algum e ficarão responsaveis pelos do official que serão contados em regra do custos.

Não se comprehendem, porém, n'esta disposição os peritos para avaliação de cansas, e as intimações aos advogados e procuradores, ainda que representem pessoas que não sejam parte na causa.

Relativamente ás citações e intimações a credores ou legatarios, ter-se-ha em vista o disposto 110 artigo 41.°, n.° 4.°, § 3.º

§ 2.º Nos processos criminaes são privativas dos officiaes do diligencias as intimações das testemunhas.

§ 3.° Pelas citações para principio de acção antes de distribuida, e pelas citações, intimações ou notificações que fizerem no impedimento do escrivão - salario igual ao que a este competir conforme os n.ºs 3.º, 4.º e 5.º do artigo 41.° e n.° 3.º do artigo 42.°, excepto emquanto a caminhos, que serão contados em conformidade com o n.° 14. do presente artigo.

§ 4.° As contra-fés quo deram nos citados ou intimados serão passadas em papel commum; mas o contador, quando os processos forem á conta, contará para o estado os sellos correspondentes a essas contra-fés, para entrarem em regra de custas, e para o official pelo custo de cada folha de contra-fé - 5 réis.

Para este effeito o official declarará na respectiva certidão o numero do folhas que cada contra-fé abrangeu.

2.° Por interpellar as partes e mais pessoas que devam intervir em qualquer acto presidido polo juiz, ou por verificar n'esse acto o comparecimento dos mesmos partes ou pessoas, comprehendendo-se na interpelação ou verificação todas as pessoas para cada acto do mesmo processo - 150 réis.

3.°. De affixação de quaesquer editaes comprehendendo a certidão da affixação na respectiva copia:

Sendo um o que affixem - 600 reis;

De dada um mais - 250 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho.

Pela affixação da tabella a que se refere o artigo 43.o do codigo do processo commercial, de cada processo a que mesma respeite - 50 réis.

4.° De cada auto do arrematação ou de arrendamento ou auto de praça de que trata o n.° 32.° do artigo 41.º - salario igual ao que competir ao escrivão, menos a rasa.

5.° Nas almoadas a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.°

6.° De assistencia ás vistorias em processos de qualquer natureza a bordo do navios do alto mar, ou a bordo do embarcações costeiras ou de cabotagem - salario igual a metade do salario do acto e do caminho que vae marcado ao escrivão.

7.° De assistencia ás sessões do tribunal commercial:

De cada julgamento final - 500 réis;

Em abertura de quebra o incidentes em qualquer processo - 200 réis.

8.° De cada prisão feita por mandado ou ordem do juiz - 1$000 réis.

9.º De cada conducção de preso ou presos da cadeia para o tribunal ou para casa do juiz ou7 vice-versa - 300 réis.

De uma para outra cadeia, por dia, alem do caminho - 600 réis.

10.° De cobrar os processos do poder dos advogados ou citação para osso fim - salarios iguaes aos marcados no n.º 40.º do artigo 41.° com os limitações ali indicadas.

11.° Do cada um dou processos a que se refere o n.° 1.º do artigo 842.º do codigo administrativo, que correrem pelo cartorio onde o official do diligencias faz serviço - sómente 40 réis.

12.° De cada um dos processos do reclamação a que se referem os n.ºs 2.° e 3.º do citado artigo 342.º - salario igual a um terço do que vau marcado ao escrivão no artigo 46.° n.° 2.°

13.° Do assistencia a qualquer dos autos, a que se refere o decreto de 12 do maio do 1886, sem direito a nenhum outro salario - 100 réis.

14.º O caminho pura os officiaes de diligencias, era todos os actos a que assistirem com os escrivães, quando praticados fora da casa do tribunal ou da do juiz, e nos actos que praticarem, sem assistencia do escrivão, fóra da cidade ou villa, será contado nos termos seguintes:

Ata 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 200 réis;

Nos 8 immediatos, de coda kilometro ou fracção d'elle - 160 réis;

Nos 5 restantes, de cada kilometro ou fracção d'elle - 80 réis.

15.° Nos processos a que se refere o artigo 22.°, de cada citação ou intimação, alem do caminho, quando tenha togar, e que n'este caso será contado por metade do que fica indicado no numero antecedente - 120 réis.

16.° Em todos os mais actos não especificados n'este artigo, a que assisitirem com os juizes o escrivães, ou só

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com os escrivães - salario igual a metade do que pertencer aos escrivães por esses actos, alem do caminho, que será contado nos termos do n.° 14.° do presente artigo.

Para este calculo não deve entrar em conta a rasa, leitura ou rubricas que, alem do salario especial, possa pertencer aos escrivães.

TITULO IV

Dos juizos municipaes

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 54.° Os juizes municipaes levarão de emolumentos em todas as causas da una competencia, dois terços do que vae marcado aos juizes de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO II

Dos sub-delegados e curadores dos orphãos perante os Juizos municipaes

Art. 55.° Os sub-delegados e curadores dos orphãos perante os juizos municipaes levarão de emolumentos em todos os processos em que intenderem, dois terços do que vae marcado aos delegados e curadores dos orphãos perante os juizos de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições.

Como contadores receberão dois terços do que em iguaes actos recebem os contadores do juizo de direito, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SEUCÃO I

Dos escrivães

Art. 56.° Os escrivães dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vae marcado para os escrivães dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

§ 1.° Tanto nos processos civeis como nos orphanologicos, feita a primeira citação para todos os termos do processo, seguirá este á revelia dos citados, emquanto estes, ou residam no julgado ou fora d'elle, não constituirem advogado ou procurador residente na sede do julgado, ou não escolherem domicilio especial na dita sede, se ahi não residirem, para ahi receberem as intimações.

§ 2.° Quando os processos subirem ao juizo de direito, ou em recurso, ou para a forma da partilha, ou em correição, o juiz de direito providenciara para que não se contem os actos desnecessarios, e mandará restituir quaesquer emolumentos ou salarios indevidamente recebidos; e quando não tenham ainda sido recebidos, indicará os que foram indevidamente contados, e que por isso não poderão receber-se.

SECÇÃO II

Dos officiaes de diligencias

Art. 57.° Os officiaes do diligencias dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vão marcado aos officiaes do diligencias dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as respectivas disposições.

TITULO V

Dos juizos de paz

CAPITULO I

Dos Juizes de paz

Art. 58.° Os juizes de paz levarão de emolumentos: 1.° De sentença final - 200 réis.

Igual emolumento lhes compete pela sentença sobre excepções e incidentes nas acções e execuções.

2.° Pela presidencia ao auto de conciliação ou não conciliação - 600 réis.

3.° Pelo auto de revelia ou de adiamento no mesmo processo de conciliação - 300 réis.

4.º Em todos os actos que praticarem nos processos da sua competencia, ou por delegação do juiz de direito, ou do juiz commercial - metade do que pertencer a estes por actos similhantes, incluindo metade do emolumento relativo a caminhos. Exceptua-se o emolumento do artigo 22.°, que será por inteiro.

5.º Do exame e assignatura de conta feita pelo escrivão - 100 réis.

CAPITULO II

Dos escrivães dos Juizos de paz

Art. 59.° Os escrivães dos juizos de paz levarão de salarios:

1.° Em todos os actos da sua competencia - metade do que vae marcado para os escrivães do juizo de direito por iguaes actos, incluindo metade do salario relativo a caminhos. Exceptua-se o salario do artigo 46.°, que será por inteiro.

Nos actos que praticarem por impedimento dos escrivães dos juizos do direito -salario igual ao que competiria a estes, incluindo o caminho.

O caminho quando o haja, será contado desde a casa do respectivo tribunal; e, quando não haja tribunal, desde a casa onde o juiz de paz realisar as audiencias ordinarias.

2.º Como contadores metade do que vae marcado para os dos juizos de direito.

As contas dos actos praticados pelos escrivães do juizo de paz, no impedimento dos escrivães de direito ou por effeito du delegação, serão feitas pelo contador do juizo de direito, nos termos do artigo 29.° e seguintes.

3.° Nas conciliações levarão de salario:

De citação para conciliação a uma pessoa ou a qualquer corporação sujeita a conciliação, incluida a certidão que se deve lançar no requerimento do auctor e a contra fé ao citado - 500 réis.

N'este caso só terão direito a caminho quando a citação seja feita fora da cidade, villa ou logar, e será contado por metade do designado no n.° 45.° do artigo 41.° da presente tabella.

Pelo auto de conciliação ou não conciliação que se deve escrever no requerimento em seguida á certidão da citação 1$000 réis.

Pelo auto de revelia ou de adiamento que tambem deve ser lavrado no requerimento em seguida á certidão da citação 500 réis.

Nos dois salarios d'este numero comprehende-se a copia ou registo do requerimento, e ao auto, lançados no livro de que trata o § 1.° do artigo 360.° do codigo do processo civil, não devendo sor copiadas as procurações, que ficarão archivadas.

Pela certidão do auto do conciliação, não conciliação, revelia ou adiamento, extrahida do livro do registo, ou de procuração archivada - a rasa contada nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

4.° Pelas buscas nos livros do registo:

De um até tres annos, a contar do dia immediato aquelle em que tenha sido feito o registo - 200 réis;

Até aos dez annos - 300 réis;

De cada anno a mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando o parte o anno e apparecendo o objecto buscado, somente - 150 réis;

Não apparecendo, sómente - 200 réis.

5.° Pela imposição de sellos nos bens dos negociantes fallidos, por dia - 1$200 réis.

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CAPITUL III

Dos officiaes de diligencias dos Juizes de paz

Art. 60.º Os officiaes de diligencias doa juizos de paz levarão de salarios - metade do que vão marcado para os officiaes de diligencias do juizo do direito por aptos analogos, incluindo metade do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições. Exceptua-se o salario do n.° 15.° do artigo 58.° que será por inteiro.

TITULO VI

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores ou louvados, contrastes, testemunhas, mestres e constructores de navios

CAPITULO I

Dos peritos, traductores e Interpretes, mestres e constructores de navios

Art. 61.° Cada perito nomeado pelas partes ou pelo juiz, para qualquer exame ou vistoria, levará de salarios:

1.° Por dia:

Tendo um curso superior sobre conhecimento especial, quando a lei o exija - 2$000 réis;

Sendo revedor, contador, escrivão, tabellião ou paleographo - 1$500 réis;

Sendo perito de qualquer outra profissão, arte ou officio - 800 réis.

Em processo orphanologico será abatida uma quarta parte.

2.° Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho que será contado a 200 réis por kilometro ou fracção d'elle, salvo o disposto no n.° 5.°, e tendo em vista o preceituado no n.° 6.° d'este artigo.

3.º Havendo autopsia será abonado a cada facultativo, alem do salario estabelecido nos n.° 1.° e 2.°, mais o salario de - 4$500 réis.

4.° os facultativos, pharmacenticos ou chimicos, encarregados de exames toxicologicos, vencerão ás cada dia de quatro horas de trabalho - 1$600 réis.

5.° O caminho para os facultativos será de 500 réis por kilometro.

6° O caminho aos peritos que exercerem o seu emprego, sciencia ou arte ou industria fóra da séde do juizo, será contado desde o local onde o exercem ate aquelle em que têem de funcionar.

Quando, porém, a distancia da séde do juiso ao local onde têem de funccionar, for menor, por esta se regulará o caminho.

Quando tiverem do funccionar dentro da cidade, villa ou logar onde exercem a sua profissão ou na séde do juizo, não vencem caminho algum.

7.° Cada perito, qualquer que elle seja, pela avaliação de causas - 600 réis.

8.° Pelo exame feito em escripturação commercial ou em estabelecimento fabril, o juiz fixará o preparo e o jury fará o arbitramento.

Art. 62.° Os traductores levarão de cada lauda de vinte e cinco linhas o cada linha com trinta letras - 200 réis.

Conta-se por lauda completa a fracção da ultima lauda.

A contagem é feita sobre a traducção e não sobre texto de que se fez a traducção.

Art. 63.°Os interpretes pelo serviço prestado qualidade, por dia - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá n caminho, que será contado como se preceitua no n.° 2.º do artigo 61.º

Art. 64.° os mestres, constructores o avaliadores navios, e seus pertences, levarão por cada vistorio, seja qual .for a distancia, cada um:

Em navios do alto mar - 3$500 réis;

Em embarcações inteiras ou de cabotagem - 1$600 réis;

Em navios a vapor, sendo os peritos engenheiros machinistas, cada um - 5$000 réis.

Peritos nomeados para vistorias em mercadorias, de cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

A bordo de navios do alto mar - 2$400 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem -1$600 réis.

CAPITULO II

Dos avaliadores ou louvados, contrastes e testemunhas

Art. 65.° Os avaliadores levarão de salarios:

1.° Cada um pela avaliação de bens mobiliarios com a respectiva certidão circumstanciada, dentro da cidade por dia - 600 réis;

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado em harmonia com o disposto no artigo 61.° n.° 2.°

2.º Cada um pela avaliação de bens immobiliarios com respectiva certidão circumstanciada, qualquer que seja numero de predios:

Dentro da cidade ou villa, por dia - 700 réis;

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se preceitua no n.° 1.° d'este artigo.

3.° Nas demarcações ou medições levarão de salario:

Cada um dentro da cidade ou villa, por dia - 800 réis;

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se determina no n.º 1.º d'este artigo.

4.° As taxas designadas nos numeros antecedentes não contam nas avaliações., demarcações ou medições dos bens de insignificante valor que por commum estimação não excederem a 200$000 réis, num dos que forem penhorados perante os juizos municipaes ou de paz nos processos de execução da sua competencia porque em taes casos deverão somente um quarto das ditas taxas, sem caminho.

Art. 66.º Os contrastes levarão de salario pela avaliação com a respectiva avaliação circunstanciada do quaesquer peças de oiro, prata ou joias, o que lhes vau assignado na lei que lhes é relativa.

Art. 67.° Os avaliadores, por todos os actos que praticarem nos inventarios orophanologicos, vencerão somente dois terços do salario o dois terços dos caminhos; e não poderão exigir preparo algum, nem receber quasquer salarios, mesmo os do caminhos, sem que sejam designados pelo contador respectivo quando o processo haja de ir á conta nos termos d´esta tabella; e em todo o caso nos inventarios orphanologicos o salario de cada avaliador, incluindo caminhos, nunca excederá, por dia, a importancia de 2$000 réis, devendo ser reduzido a essa quantia quando ultrapasse esse limite.

Art. 68.° Quando o salario de cada avaliador exceder 600 réis, o avaliador que pausar a certidão receberá por esse trabalho 200 réis, sendo para isso descontada a quantia do. 100 réis no salario de cada um dos outros avaliadores.

A certidão será passada pelo avaliador mais novo, salvo só entre si for escolhido um outro; e quando sobre esse ponto se levanto duvida que e avaliadores não resolvam, será esta decidida pelo juiz, á custa dos mesmos avaliadores.

$ unico. Quando o juiz entenda que a avaliação podia ter sido feita em menos tempo do que declarado na certidão, reduzirá o salario respectivo como lhe parecer de justiça.

Art. 69. A testemunha nos processos que se refere a presente tabella, tem direito a uma indemnisação arbitrada pelo juiz, se pedir no final do seu depoimento.

§ 1.ºEssa indemnisação nunca será inferior a 200 réis, nem superior a 1$000 réis, de cada um dos dias em que tenha sido obrigada a comparecer, e quer a testemunha seja da séde do juizo, quer do fóra d'ella.

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§ 2.º Essa indemnisação será logo paga pela parte que a tiver produzido, e enteará a final em regra de custas.

§ 3.° Se tiver sido produzida polo ministerio publico, ficará u requerimento lançado na acta e o arbitramento feito para ser paga a final a sua importancia pela parte que for condemnada em custas.

TITULO VII

Dos directores de cadeias e dos carcereiros

Art. 70.º Levarão de salarios:

Na entrada da cadeia

l.º De preso que for recolhido na enxovia, não sendo pobre qualificado como tal - 200 réis.

2.° De preso que for recolhido em sala livre, por uma só vez - 1$200 reis.

3.º De preso que for recolhido em quarto, a pedido seu:

No primeiro mez - 2$000 réis;

No segundo mez - 1$000 réis;

No terceiro mez - 800 réis;

Em cada um dos mezes dos que excedam o terceiro - 400 réis.

Sendo quarto separado e independente:

No primeiro mez - 2$200 réis;

No segundo, mez - 1$ 200 réis;

No terceiro mez - 1$000 réis;

De cada um dos mezes que exceder o terceiro 500 réis.

Na saida da cadeia

4.° Do preso que sair solto e não for pobre, qualificado como tal, tendo estado até á saida:

Em enxovia - 200 réis;

Em sala livro - 6OO réis;

Em quarto - 1$000 réis;

Em quarto separado o independente - l$200 réis.

5.º De cada certidão de registo de entrada ou saída de preso, da cadeia, ou certidão de qualquer das declarações constantes dos livros da cadeia, a requerimento do preso que não esteja qualificado pobre ou de terceiro - 200 réis.

§ unico. O preso que for absolvido, ou que sair por falta di: indicios, ou porque chegue ao oitavo dia sem pronuncia, pagará pela saida metade da taxa respectiva.

TITULO VIII

Disposições geraes

Art. 71.º Os actos que não estiverem expressamente comprehendidos na presente tabella serão praticados gratuitamente, não se admittindo a seu respeito qualquer interpetação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de rasão.

Art. 72.° Quando houver fundamento para duvidar se por algum acto dos comprehendidos expressamente n'este tabella se devo maior ou menor emolumento ou salario, entender-se-ha sempre devido o que for menor.

Art. 73.º Por nenhuma. sentença ou despacho poderão levar-se, salvo havendo disposição expressa em contrario, dois emolumentos differentes, ainda que tenham do decidir-se simultaneamente diversas questões principaes ou incidentes, sendo exigivel sómente o emolumento maior que possa pertencer pela decisão de qualquer d'essas questões. O mesmo se observará, quando se conglobem n'um só actos diversos para que estejam marcados differentes emolumentos ou salarios, os quaes somente poderão accumular-se, quando haja disposição expressa que o auctoriso.

Art. 74.° Quando, em face dos autos, o valor da causa for illiquido, ou parecer differente do que for declarado pelas partes ou por uma d'ellas sem opposição da outra, poderá o juiz, officiosamente ou em vista de promoção fundamentada do ministerio publico, ordenar, para determinação dos emolumentos e salarios, que se proceda á avaliação da causa nos termos da lei, sem que pelos actos respectivos a essa determinação se recebam emolumentos ou salarios, salvo se o valor for illiquido, ou se a avaliação mostrar que o valor era maior do que o declarado pelas partes.

Art. 75.° A parte vencedora, no todo ou na maior parte, terá sempre direito a receber do vencido uma quantia a titulo de procuradoria, quando a tenha havido, e que entrará em regra de custas.

Se houver mais de uma parte vencedora, essa procuradoria será dividida entre todos por igual; e do mesmo modo se procederá quando houver mais de uma parte vencida, pois que em tal caso a obrigação do pagamento será dividida por ellas em partes iguaes.

A importancia da procuradoria será arbitrada pelo juiz ou tribunal na sentença ou accordão final, ainda quando a causa termine por confissão ou desistencia, dentro dos limites seguintes:

Em primeira instancia

Nas acções civeis e commerciaes, com processo ordinario - 2$000 réis a 50$000 réis;

Nas mesmas acções com processo especial 1$000 réis a 30$000 réis;

Nos incidentes de embargos do executado ou do arrestado, embargos ao direito dos preferentes, embargos ao inventario o embargos de terceiro - 1$000 réis a 20$000 réis.

Nas causas crimes em que houver parte accusadora:

Nos processos ordinarios - 2$000 réis a 40$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 a 20$000 réis;

Nos do policia correccional - 1$000 a 10$000 réis.

Em segunda instancia

Nas appellações civeis e commerciaes - 2$000 réis a 10$000 réis;

Nos aggravos em processo cível ou commereial-20000 réis a 50000 réis.

No supremo tribunal

Nos aggravos e nas revistas eiveis e commerciaes - 20000 róis a 100000 réis.
Quando o juiz ou tribunal não arbitrarem procuradoria, contar-se-ha a favor da porte vencedora o mínimo da taxa respectivo.

Art. 76.° A fazenda nacional, o ministerio publico, os curadores geraes, os advogados oficiosos e os presos, reconhecidamente pobres, são dispensados do pagamento do qualquer preparo, emolumento, honorario ou salario; mas, se a final for condemnada alguma parto que não gose d'esta isenção, pagará esto as assignaturas, emolumentos, honorarios, salarios e custos em que for condemnada.

§ 1.° A falta de preparo pela parte accusadora nos processos criminaes não obsta a que elles prosigam quanto á accusação do ministerio publico, devendo, porém, aquella falta considerar-se como desistência da accusação particular desde que finde o praso legal do preparo, ou desde que finde o praso que poro esse fim lhe for marcado por despacho, caso não esteja designado na lei.

§ 2.º Os processos de que trato este artigo serão sempre contados, quando subirem em recurso.

§ 3.° Quando n'estes processos forem interpostos recursos por pessoas que não sejam o ministerio publico ou os réus presos, não poderão subir á instancia superior sem que seja previamente depositada o importancia total das custas em divida ao juízo e ao estado, e a importancia dos sellos.
O deposito será feito na caixa geral de depositos ou suas

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Nos do mais de 300$000 até 500$000 réis, idem - 3$500 réis.

§ 1.° O disposto n'este artigo será igualmente observa do nos conselhos de familia avulsos e em quaesquer actos no interesse dos menores ou interdictos, quando os bens por elles possuidos não excederam, respectivamente, os indicados valores.

§ 2.° Não se comprehendem nas disposições d'este artigo os emolumentos, salarios e custas doa incidentes estranhos ao andamento regular do inventario e que ficarem a cargo do interessado maior ou de terceiro, porque estes serão sempre regulados pela parte civel da tabella.

§ 3.° Na percentagem que diz respeito ao escrivão ou official de diligencias, não se inclue a importancia do papel commum nos termos d'esta tabella, a qual tem de lhes ser contada e paga em qualquer inventario superior a 60$000 réis.

§ 4.° Ficam reduzidos a metade os salarios, nos inventarios orphanologicos, pela intimação em juizo de pessoas que o inventariante ou quem promover o acto se comprometta a apresentar; mas se alguma d'essas pessoas faltar e por isso ficar adiado o acto, verificar-se-hão as intimações para o novo dia que se designar, e as custas do adiamento ficarão a cargo de quem se promptificou a apresentar essas pessoas.

Quem se comprometter a apresentar os interessados ou os vogaes do conselho de familia, não poderá apresenta somente alguns, mas todos, sem o que não se realisará acto para o qual eram convocados.

§ 5.° As disposições da tabella que dizem respeito a inventarios orphanologicos não se applicam somente aos inventarios em que ha interessados menores, mas tambem áquelles em que ha interessados ausentes, interdictos ou desconhecidos.

Art. 8õ.° Nas acções de despojo de predios rusticos ou urbanos em que o arrendatario não deduza qualquer opposição, ou que o mesmo não conteste, ter-se-ha em vista o seguinte:

Quando o arrendamento ter por qualquer tempo, não superior a um anno, e a importancia total da renda não exceder a 50$000 réis, ficarão os emolumentos e salarios constantes d'esta tabella na parte respectiva, incluindo os dos caminhos, reduzidos á quarta parte; quando exceder aquella quantia, mas não for superior a 100$000 réis, serão reduzidos a metade.

Igual proporção se guardará no preparo respectivo.

Nos depositos ou levantamentos de valor não superior a 10$000 réis, nada receberá o juiz, delegado ou curador.

Nos de valor não superior a 5$000 réis, nenhum funccionario receberá causa alguma.

Quando o devedor de custas, que se paguem por levantamento, tiver dinheiro sufficiente no respectivo deposito, as custas do levantamento poderão ser incluidas no mesmo precatorio ou mandado.

Art. 86.° Quando seja concedida a revisão nos termos do artigo 3.° e seguintes da carta de lei de 3 de abril do corrente anno, os emolumentos, sellos e custas do processo que d'essa concessão se derivar serão somente contados e pagos quando o requerente particular houver decaído, e em harmonia com os emolumentos e salarios fixados n'esta tabella para o processo crime que se tenha seguido.

Art. 87.° Os emolumentos, salarios e mais despezas da arrematação, serão pagos pelo arrematante, e os do arrendamento pelo arrendatario; mas os caminhos serão pagos por quem promover os termos do processo, para entrarem em regra de custas.

No caso de arrendamento o emolumento e salario serão regulados pelo valor da renda total dos annos por que deva durar o arrendamento, mas só até vinte annos.

Art. 88.° Nas almoedas de bens mobiliarios pagará o Arrematante 5 por cento do preço da arrematação até á quantia de 100$000 réis, e do excedente d'esta quantia 1 por cento.

Se os bens forem arrematados em lotes, pagar-se-hão estas mesmas percentagens em harmonia com o preço de cada lote.

Esta percentagem será dividida nos termos seguintes:

1/2 para o juiz, 1/3 para o escrivão e 1/6 para o official.

Quando intervier o ministerio publico ou curador, a divisão será feita pela forma seguinte:

1/3 para o juiz, 1/3 para o ministerio publico ou curador, a escrivão e 1/6 para o official.

Não é permittido vender em lotes os objectos que os interessados concordarem só vendam em globo, nem formar lotes inferiores áquelles em que accordarem os mesmos interessados.

Art. 89.° Na venda de papeis de credito a obrigação do pagamento dos emolumentos e salarios não recae sobre o comprador; o pagamento será feito pelo processo e entrará por isso em regra de custas.

Art. 90.° Quando o emolumento ou salario seja attinente a papeis de credito e houver de regular-se pelo valor, será este computado por metade do valor nominal, quando não esteja por outra forma determinado no processo o valor doa mesmos.

Art. 91.º Para o calculo de todos os emolumentos e salarios relativos a caminhos observar-se-ha o seguinte:

1.° Não se pode vencer no mesmo dia mais de um caminho no mesmo processo.

2.° Quando no mesmo dia e no mesmo processo tiver de se praticar mais de uma diligencia fora do tribunal ou da casa do juiz, que não seja citação, intimação ou notificação, abonar-se-ha ao empregado que as praticar o caminho correspondente á maior distancia.

3.° Quando as citações, intimações ou notificações forem ordenadas n'um mesmo despacho, e para a sua realisação se tenha percorrido mais de uma vez, ainda que em diversos dias, o mesmo caminho, levar-se-ha uma só vez o salario da maior distancia percorrida para as effectuar.

4.° Nas citações, intimações e notificações só terá logar o caminho, quando se verificarem fora da cidade, villa ou logar, sede do juizo.

õ.° Para este effeito considera-se área das cidades de Lisboa e Porto a comprehendida nas antigas circumvaliações.

6.° Nas citações, intimações e notificações aos delegados, curadores dos orphãos, advogados e procuradores, não ha logar a caminho algum, qualquer que seja a distancia a que residirem.

7.° O escrivão ou official, nas diligencias em que houver caminhos, indicará á margem do respectivo acto o numero de kilometros percorridos, e por esta declaração será contado o caminho, se não houver tabella de distancias no juizo.

Quando o escrivão ou official não tomar parte na diligencia, fará a indicação a primeira pessoa que intervier no acto.

Quando o ministerio publico, curador geral ou qualquer interessado mostrar que o caminho foi menor do que o declarado, ou quando o contador assim o informar, deverá o juiz ordenar que se reduza ao seu justo limite, e ainda officiosamente o poderá ordenar.

8.° Para o calculo dos caminhos attender-se-ha sempre só á ida.

9.° Quando haja de contar-se caminho desde a sede do juize até um determinado local, o ponto de partida para a contagem é o tribunal, salvo disposição expressa em contrario.

10.° Pelas diligencias que forem feitas a bordo das embarcações, para as quaes não vá designado emolumento ou salario especial, levar-se-ha o dobro do emolumento ou Io salario fixado para actos identicos praticados em terra, em excepção dos caminhos.

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11.° Em nenhum caso se contará raminho por distancia excedente a 15 kilometros.

Art. 92.° Os escrivães, officiaes e mais, pessoas que intervierem nos processos declararão sempre nos actos respectivos, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam os competentes salarios, e, no caso affirmativo, deverão declarar a quantia com designação da pessoa que a pagou.

Só é dispensada a declaração da quantia quando o recibo for passado á margem da conta feita peio contador respectivo.

Quando o escrivão receber a importancia das custas contadas declarará sempre, por termo, quando o de quem as recebeu.

Art. 93.° Nas certidões que forem passadas, ora consequencia do buscas feitas noa seus cartorio ou sarchivos pulos secretarios, contadores, distribuidores, escrivães, directores de cadeia ou carcereiros, declarar-se-ha a data em que se fez a busca, e qual a importancia do salario recebido.

Se as partes forem auctorisadas a fazer a busca, não ficarão dispensadas do pagamento do salario respectivo.

Art. 94.° For facultar no cartorio ou archivo o exame de processo pendente a pessoa, que não seja parte n'elle ou seu representante, quando a lei não o prohiba, e em todo caso sem prejuizo do regular andamento do processo; receberá o escrivão ou secretario, por dia - 200 réis.

Art. 95.º Toda A pessoa que levar emolumento ou salario por acto que não esteja expressamente marcado na tabella, ou maior do que o devido, será obrigado a repôr o que indevidamente recebeu, independentemente da responsabilidade criminal em que haja incorrido; e o juiz que por despacho ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 96.° Aquelle que levar emolumento ou salario por qualquer acto, como se fosso presente, nem o ler sido, pagará o duplo a favor da parto a quem a final pertençam as custas, salvo qualquer outro procedimento legal.

Art. 97.° Nas diligencias de officio, como são correições ou quaesquer outras, não devem os juizes, magistrados do ministerio publico, curadores geraes ou quaesquer outros empregados levar emolumento ou salario algum.

Art. 98.º Aos agentes do ministerio publico será facultado noa cartorios o exame do quaesquer autos ou contas n'elles feitas, sem dependencia de despacho do juiz para poderem fiscalisar a observancia dos disposições contidas na presente tabella e para os mais effeitos logares.

Art. 99.° Em todas as cansas civeis, commerciaes e criminaes na 1.º instancia, será entregue, com o preparo, quando o haja, a quantia de 500 réis para despegas do tribunal.

Nos processos orphanologicoso n'aquelles em que, não havendo preparos obrigatorios, alguma parte for condemnada a final, se contará igual quantia para entrar em regra de custas.

Não estilo sujeitos ao pagamento d'aquelle preparo os inventarios orphanologicos de valor inferior a 500$000 réis, os processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria, os processos a que se refere o artigo 342.° do código administrativo, ou de curta de ordem, precatoria ou rogatoria e os incidentes ou appenhos de qualquer processo.

§ 1.° Estas quantias, bem como a importancia das muitas menores, serão arrecadadas pelo distribuidor do juizo, que as devo escripturar, prestando contas na primeira audiencia ordinaria de cada trimestre, perante o - juiz, o com assistencia do delegado e escrivães.

§ 2.° Taes quantias são destinadas á compra de livros e mais objectos necessarios ao serviço dos tribunaes de 1.ª instancia, e bem assim ao pagamento das despezas feitas pelos officiaes de diligencias com a conducção de presos pobres.

§ 3.º As despesa feitas por mandado do juiz respectivo e fiscalisadas pelo representante do ministerio publico.

§ 4.º No fim de cada anno judicial, o agente do ministerio publico dará conta ao governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, da receita o despesa realisadas no anno decorrido. O governo mandará applicar os sobejos que restarem em qualquer juizo para as despezas de outro tribunal.

§ 5.° Quando as referidas quantias forem entregues com o preparo, ficarão as mesmas desde logo em poder do distribuidor; e, quando sejam somente contadas a final e então satisfeitas ou respeitam a processos não distribuidos, serão entregues ao distribuidor, ou a quem faça as suas vezes, por meio de guia em duplicado, sendo junta ao processo respectivo aquella que contiver o recibo competente.

§ 6.° Todo este serviço não fica sujeito ao pagamento de sêllo e é gratuito pura todos os funccionarios, excepto para o distribuidor, que descontará para si, quando prestar contas, 10 por cento dos quantias recebidas.

Art. 100.° Os emolumentos, salarios o custas serio pagos na moeda corrente dos localidades onde se effectue o pagamento.

Art. 101.º O juiz poderá, ex officio;

1.° Ordenar a reforma da conta, independentemente de artigos de erro de conta ou de reclamação do ministerio publico:

2.° Marcar em praso para que se faça o preparo relativo A vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas, depoimentos de parte e respectivas intimações, sob a comminação de que, não se fazendo, o processo seguirá sem a respectiva diligencia.

Art. 102.° Ao ministerio publico, perante qualquer dos tribunaes, nos processos crimes, ou quando represente a fazenda nacional, não se contam emolumentos alguns.

Não se comprehendem n´este preceito os emolumentos a que se referem a segunda parte dos artigos 3.º e 10.° e os n.ºs 4.°, 5.° e 7.° do artigo 25 e o artigo 79º da presente tabella e aquelles a que se refere o § 2.° do artigo 96.º do decreto de 1 de julho de 1895.

Os advogados, curadores, agentes especiaes do ministerio publico ou procuradores oficiosos recebem por inteiro os emolumentos que lhes vão designados, não se descontando, portanto, metade para o estado.

Art. 103.° Os precatorios ou mandados para levantamento ou conversão de qualquer quantia, ordenados por despacho, que haja transitado em julgado, serão passados dentro de cinco dias poios escrivães respectivos, e dentro de igual praso, as certidões que lhes forem pedidas, ou ordenadas por despacho competente, salvo se tiver sido concedida prorogação do praso, por motivo justificado.

Art. 104.° Os officiaes de justiça que transgredirem qualquer das disposições da presente tabella, ficam obrigados a indemnisar os prejuizos que d'ahi resultem aos outros funccionarios ou ás partos, independentemente da applicação das penas disciplinares ou communs em que hajam incorrido.

Art. 105.° Qualquer das penas a que só refere a presente tabella não poderá ser imposta aos officiaes de justiça sem que os mesmos sejam previamente ouvidos.

Art. 106.° No supremo tribunal de justiça, relações, tribunal de justiça relações tribunaes ao commercio, julgados municipaes e juizos de paz observar-se-ha o disposto nos § 1.º a 4.° do artigo 49.º, o relativamente á quantia a que se refere o $5.° do mesmo artigo, observar-se-ha o disposto no § 6.°, sendo as funcções do distribuidor exercidas, era tal caso, no supremo tribunal o tribunaes privativos do commercio pelos respectivos secretarios, nas relações pelo respectivo guarda mor, nos julgados municipaes e juizos de paz pelo escrivão, A tudo sob as penas do § 10.° do mencionado artigo 49.º, tendo-se ainda em vista o disposto ao § 18.° d'esse mesmo artigo.

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As quantias que, segundo o disposto no § 7.° do artigo 49.°, prescrevem em favor do cofre do juizo, quando existam nas relações ou supremo tribunal de justiça, serão remettidas ao distribuidor da comarca onde o processo teve origem, e a cujo cofre ficarão pertencendo.

Art. 107.° Serão percebidos pelo estado os emolumentos que para este passaram nos termos do decreto n.° 4.° de 29 de março de 1890, salvo o disposto no artigo 6.° e § unico do decreto de 15 do setembro de 1892, e applicando-se o que no § 5.° do mencionado decreto, n.° 4.°, diz respeito a caminhos, aos emolumentos relativos as rubricas em livros, em cartas de qualquer natureza ou em qualquer documento ou papel avulso, indicados no n.° 1.° do artigo 17.°, e bem assim aos emolumentos a que se referem os n.ºs 61.°, 52.°, e 54.° do mesmo artigo 17.º, o n.° 25.° do artigo 19.° e os n.ºs 1.°, 4.° e 5.° do artigo 25.° d'esta tabella.

Exceptuam-se, porém, os emolumentos designados nos artigos 1.°, 2.°, 8.º e 9.° d'esta tabella, os quaes serão percebidos por inteiro pelos magistrados a que dizem respeito, ficando por esta fórma suspensa a execução do § 3.° do artigo 1.° do decreto n.° 4.° de 29 de março do 1890, emquanto vigorarem as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892

Serão divididos com o estado, na fórma indicada pelo mencionado decreto n.° 4.°, os emolumentos respeitantes aos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo decretado em 2 de março de 1895.

Quanto aos emolumentos dos conselheiros do supremo tribunal de justiça e dos juizes das relações, observar-se-ha o seguinte: na primeira sessão de cada mez, o secretario do supremo tribunal de justiça o os guardas mores das relações apresentarão ao conselheiro ou juiz, a quem competir a distribuição, o livro do registo dos emolumentos, no qual, depois do visado, lavrarão termo de encerramento da conta. Da somma constante d'este termo deduzirão a importancia da contribuição industrial devida, a qual será paga nos termos da lei, e o resto dividil-o-hão por todos os conselheiros ou juizes, excluindo os presidentes, excepto o do supremo tribunal de justiça, e entregarão a cada um a parte respectiva, cobrando recibo no mesmo livro.

Fica sem effeito o artigo 21.° e seus paragraphos do decreto de 15 de setembro de 1892, continuando a subsistir os legares de revedores das relações, os quaes, quando vagos, serão providos por concurso, nos termos e com as habilitações exigidas para os legares de guardamóres das mesmas relações.

Continuam em vigor os diplomas legislativos especiaes quo se occupam de emolumentos ou salarios não compehendidos na presente tabella.

Disposição transitoria

Art. 108.° Para as diligencias e actos judiciaes praticados em data anterior áquella em que principiar a ter vigor a presente tabella, regulará a que vigorava ao tempo em que essas diligencias ou actos foram praticados.

Sala das sessões, 24 de abril de 1896. - Visconde do Ervedal da Beira = Adolpho Pimentel = Cabral Moncada = L. Monteiro = Lopes Navarro = Carlos Braga = Manuel Fratel = Abilio Beça = José Gallas = Adolpho Guimarães = Mota Veiga = Carneiro de Moura = Simões Baião = Barbosa Mendonça = Visconde do Banho.

A commissão de fazenda da camara dos senhores deputados concorda com este projecto na parte que lhe diz respeito.

Sala das sessões, 24 de abril de 1896. = José Lobo = Adolpho Pimentel = Teixeira de Vasconcellos = Dantas da Gama- Galrai Mancada = Adriano da Costa = Mello e Sousa = Manuel Fratel = Jayme de Magalhães Lima = Teixeira de Sousa,

Senhor.- Sendo desde muito reconhecida a necessidade de reformar a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, actualmente em vigor, foi nomeada por portaria de 6 de setembro de 1892, expedida pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, uma commissão incumbida de a examinar e rever e de propor ao governo um projecto de reforma.

A illustrada commissão, dedicando-se com louvavel solicitude ao desempenho do encargo que lhe fora confiado, apresentou as conclusões do seu trabalho com tanta pontualidade que, na sessão parlamentar de 24 de janeiro de 1893, era pelo respectivo ministro submettida ao exame e approvação das cortes uma proposta de lei, organisando uma nova tabella em harmonia com o projecto elaborado pela referida commissão.

A proposta não foi discutida na sessão parlamentar d'aquelle anno, e tendo sido renovada a iniciativa da sua apresentação em duas legislaturas successivas, não logrou comtudo ser convertida em lei, porque outros assumptos de altissimo interesse para o estado, e de resolução urgente, obtiveram preferencia nas discussões parlamentares.

Contra as imperfeições da tabella do 1878 têem-se levantado fundados clamores porque a redacção pouco rigorosa o clara de algumas disposições ha dado origem á ampliação de emolumentos e salarios e á pratica de actos de processo que a lei não determina, derivando d'ahi não só sensivel prejuizo para as partes, mas até algum desluzimento do prestigio dos tribunaes.

Fazendo uma rapida critica da tabella vigente, e justificando a referida proposta de reforma, dizia o relatorio respectivo:

"Adoptou-se o principio de que as disposições da tabella são restrictas e não podem ser ampliadas. Assim, se cortarão os grandes abusos a que tem dado logar a tabella de 1877, que não só admitte interpretação extensiva para actos n'ella não comprehendidos, mas muitas vezes marcando um emolumento ou salario, e especificando os actos a que deverá applicar-se, acrescenta "ou similhantes", e outros". D esta forma ficava aberta a porta para se ampliarem os emolumentos e salarios a actos de que a tabella não cogitara e que não tinham com os e ella previstos outra rasão de similhança que não fosse o interesse de os fazer pagar, e, o que ainda era peior, havia o incentivo para a invenção de actos e termos que nenhuma lei justificava, e que apenas serviam para tornar os processos mais despendiosos, mais demorados e de mais fastidioso exame."

Se de ha muito a administração da justiça exigia imperiosamente o correctivo de taes defeitos, demonstrados por uma diuturna experiencia e pelo actos abusivos que elles favoreciam, a recente promulgação de varios diplomas com caracter legislativo, e designadamente a do codigo do processo commercial, veiu tornar inadiavel a reforma da tabella, visto que á extincção de alguns actos a que as suas disposições eram applicaveis, sucederam outros que não podem ficar sem condigna remuneração, e que n'ella não estão previstos.

Não desconhece o governo de Vossa Magestade que a gratuidade dos actos emanados dos tribunaes é uma nobre aspiração de espiritos esclarecidos e generosos. A sua realisação seria um verdadeiro beneficio publico, e grande influencia teria no prestigio, lustre e auctoridade da magistratura, dando ao mesmo tempo ás suas decisões um valor moral mais aquilatado.

Tem havido entre nós quem propugne pela extincção completa dos emolumentos o salarios judiciaes, substituindo-os por um imposto que incidisse proporcionalmente sobre o valor das causas. Os que tal reforma alvitram, são movidos pela generosa indignação que lhes incita o custo extraordinario de processos insignificantes, e o verem como certos actos destinados pelas leis á defeza e protecção dos interesses das familias, se transformam praticamente em.

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gravames oppressivos, que, não raras vezes, convertem a mediocridade em pobreza e miseria.

A vantagem social d'esta innovação é perspicua; mas exigia uma fixação de vencimentos remuneradores para todos os magistrados o officiaes de justiça, do modo que uns e outros podessem desempenhar as suas funcções com independencia e probidade, inaccessiveis á suggestão da necessidades ou de interesses menos legitimos. Nem o estado actual das finanças portuguesas se compadece com esta providencia, nem poderia ser adoptada sem profundas alterações na legislação vigente e em todo o organismo judiciario.

Reforma tão radical não só demanda demorado estudo e trabalhos previos que lhe assegurem bom exito pratico, como dias mais prosperos para os finanças do paiz.

O governo entendeu por isso que devia limitar-se principalmente á reorganisação da tabella, dando- lhe uma forma clara e precisa, prevenindo assim a applicação arbitraria das suas disposições, de modo que não possa haver uma variavel ou menos escrupulosa contagem de emolumentos e salarios.

Indicar coda uma das alterações feitas á tabella vigente seria descair n'uma pouco proveitosa e enfadonha prolixidade. A leitura comparada das duas tabellas claramente patenteará as modificações operados e as innovações introduzidas.

No intuito de suavisar os encargos dos inventarios dos phanologicos, que tão sensivelmente affectam a economia dos familias que vivem n'uma mediania modesta e humilde, foram adoptadas disposições que reduzem consideravelmente aquellas despesas forçadas, marcando-se-lhes um limite graduado pelo valor dos bons inventariados.

Analoga disposição foi estabelecida com referencia ás custas por acções de despejo, obtemperando-se em parte, por este modo, ás reclamações dos proprietarios dos predios arrendados. .

Cortaram-se alguns exageros e demasias, e preceituam-se regras que restringem a termos justos a retribuição de serviços, em que, talvez por defeito da redacção da tabella, era frequente a excessiva e exorbitante contagem de emolumentos u salarios com gravissimo prejuizo, dos cidadãos. Alludimos principalmente ás custas com penhoras, arrestos ou embargos, na exigencia das quaes se davam não raros abusos, protegidos e desculpados até por uma hermeneutica ampliativa.

Na organisação da presente tabella predominou o proposito de prevenir aquelles abusos, e o de harmonisar, quanto possivel, os interesses das partes com os dos funccionarios judiciaes, de maneira que estes obtenham o merecido estipendio do seu trabalho, sem todavia se difficultar ou tornar impossivel o recurso aos tribunaes pela immoderada e cubiçosa exigencia de emolumentos o salarios.

Se n'algumas taxas houve augmento, deu-se este n'aquelles casos em que, sem gravame sensivel para os partes, podia encontrar-se uma modica compensação pata os funccionarios, que seria uma cruel iniquidade reduzir ainda a condições mais precarias do que são aquellas em que vive o maior numero.

Adoptando o methodo e a maior parte das disposições do projecto da commissão, nomeada em 1892, cuja competencia é notoria, e ouvido o esclarecido parecer de differentes pessoas com voto auctorisado no assumpto, quer pelo saber, quer pela experiencia ou pela especialidade, o governo, submettendo á approvação de Vossa Magestade o projecto da nova tabella, julga que presta um valioso auxilio á administração regular da justiça.

Paço, em 22 do maio de 1895.=Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro =o João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luis Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d´Avila = Arthur. Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte do presente decreto, e que vae assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

Art. 2.º No dia 1 do julho do corrente anno principiará a vigorar a nova tabella no continente do reino ilhas adjacentes.

Art. 8.º Fica revogada a legislação contraria no presente decreto.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado do todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executará Paço, em 22 de maio de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro João Ferreira Franco Pinto Castello Branco Antonio Azevedo Castello Branco Luiz Augusto Pimenta Pinto = José Sento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Tabella dos emolumentos e salarios Judiciaes

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

Do presidente

Artigo 1.° Pela assignatura do presidente em sentença, carta ou ordem, expedidas pelo tribunal -700 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 2.° Perante o supremo tribunal de justiça será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o recorrente pagará, e na sua falta, querendo, o recorrido:

1.° Em recurso do revista e appellação em causas civeis, e de revista em causas commerciaes:

Sendo o valor da causa até 100$000 réis - 60000 réis;

De mais de 100$000 até 500$000 réis - 9$000 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 12$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só - real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Para determinar o valor dos recursos sobre artigos de erro de conta, de artigos de liquidação, de preferencias, de embargos do executado ou arrestado, de embargos no inventario, de embargos á posso judicial e ao arrolamento, de embargos de terceiro o de impugnação do direito de preferencia deverá ter-se em vista o que se acha disposto na parte correlativa do n.° 1.° do artigo 8.º

2.° Nas revistas sobre estado de pessoas e separação de conjuges - 10$000 réis.

8.° Nas revistas em recursos á coroa e conflictos do jurisdicção - 4$000 réis.

4.° Nas revistas crimes, julgadas como aggravo, o preparo será:

Nos processos de querela - 8$000 réis;

Nos processos correccional - 3$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 3$000 réis;

5.° Nos aggravos em processos civeis e commerciaes de - valor até 1;000$000 réis - 3$000 réis;

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De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 reis - 4$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 4$000 réis só - real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

6.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges - 4$000 réis.

7.° Nos aggravos crimes, qualquer que seja a natureza do processo - 3$000 réis.

8.° Nos aggravos sobre conflictos de jurisdicção e recursos á corda - 4$000 réis.

9.° Nas petições para intentar acção de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 5$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta - 10$000 réis.

10.° Acoordão sobre requerimento para declaração de aocordão:

Nos recursos de revista - 3$000 réis ;

Nos outros recursos 2$000 réis.

Para declaração de acoordão interlocutorio - 10000 réis.

11.º Nos embargos aos accordãos pagará qualquer das partes que embargar uma terça parte do primeiro preparo.

12.° De julgar o recurso deserto, ou qualquer incidente que tenha de ser decidido por accordão - 3$000 réis.

13.° Nas transacções, confissões e desistencias, pagarão as partes que as requererem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 5$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa - 2$000 réis.

14.° Nas cartas testemunhaveis - 4$000 réis.

15.° De assignatura de qualquer carta ou ordem - 600 réis.

16.° De assignatura de qualquer mandado - 400 réis.

17.° Da decisão tomada sobre o requerimento a que se refere o artigo 3.° e seguintes do decreto de 27 de fevereiro do corrente anno - 2$000 réis.

Esta importancia, porém, somente será satisfeita se a petição for desattendida, ou se, sendo attendida, o requerente houver decaido a final.

18.° Em qualquer acto do processo aqui não especificado, e nas cansas que o supremo tribunal de justiça julgue em primeira e unica instancia, pagar-se-ha pelos emolumentos respeitantes ao relator, quantia correspondente á que é fixada ao juiz da relação por iguaes actos ou cansas.

§ unico. Alem do preparo a titulo de assignatura a que se refere o presente artigo, serão feitos os seguintes preparos, que os recorrentes pagarão, e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento do processo :

Nas revistas e appellações - 5$000 réis;

Nos aggravos. cartas testemunhaveis, recursos á coroa e conflictos - 3$000 réis.

CAPITULO III

DOs magistrados do ministerio publico e advogados officisos

Art. 3.° Os magistrados do ministerio publico junto do supremo tribunal de justiça levarão de emolumentos, de minutar ou contra-minutar qualquer recurso que subir a este tribunal, nas causas em que intervierem - 3$000 réis.

§ unico. Igual emolumento competirá aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

Art. 4.° O secretario do supremo tribunal de justiça cobrará: 1.° Salarios iguaes aos designados no artigo 10.° da

presente tabella para os guardas móres das relações por todos os actos correspondentes;

2.° Salarios iguaes aos designados no artigo 15.° para os escrivães das relações nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas móres, mas sim aos escrivães, tiverem applicacão nos processos perante o supremo tribunal de justiça;

3.° Pelo diploma de provisão para advogar o seu registo - 2$000 réis.

Art. 5.º O porteiro do supremo tribunal de justiça cobrará:

1.° Na qualidade de archivista, salarios iguaes aos designados no artigo 10.° da presente tabella para os guardas móres, por todos os actos que corresponderem aos praticados por estes como archivistas;

2.° Na qualidade de contador, salarios iguaes aos designados no artigo 13.º para os contadores das relações em todos os actos correspondentes.

Art. 6.° Os salarios de que tratam os artigos 4.° e 5.° serão divididos mensalmente em três partes iguaes, das quaes uma pertencerá ao secretario, outra ao primeiro official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados, e outra aos dois segundos officiaes e aos continuos do tribunal, subdividindo-se por elles na referida proporção.

Art. 7.° O meirinho e o escrivão do meirinho levarão de salarios, em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes actos é marcado para os offciiaes de diligencias das relações no artigo 19.°, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as disposições do mesmo artigo.

É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 8.° Perante as relações será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o appelante pagará, e na sua falta, querendo, o appellado:

1.° Nas appellações civeis, sendo o valor da causa até 100$000 réis $ 30000 réis;

De mais de 100$000 réis até 500$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 8$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só - real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nas appellações commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias acima designadas.

Para determinar o valor das appellações, nos casos seguintes, attender-se-ha:

Nos artigos de erro de conta - ao valor d'esta;

Nos artigos de liquidação - ao valor do pedido;

Nas preferencias - ao producto das arrematações, ou ao valor dos bens adjudicados a que respeitar o concurso

Nos embargos do executado ou arrestado e na impugnação do direito dos preferentes-ao valor da causa;

Nos embargos ao inventario-ao - valor d'este se for orphanologioo, e no caso contrario ao valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei;

Nos embargos de terceiro e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento-ao - valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor do pedido,

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2.º Noa appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de primeira instancia o emolumento de 1$000 réis, conforme os n.ºs 6.°, 7.° e 20.° do artigo 17.°- 4$000 réis.

3.° Nos appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de primeira instancia o emolumento de 500 réis, conforme os n.ºs 4.°, 5.° e 19.° do artigo 17.º - 20500 réis.

4.. Nas appellações em cansas sobre estado do pessoas e separação de conjuges -6$000 réis.

5.° Nas appellações crimes, julgadas como aggravos, o preparo será:

Nos processos de querella - 60000 réis;

Nos processos correccionaes - 40000 réis;

Nos processos de policia correccional - 20000 réis.

6.° Nos recursos á corôa, conflictos de jurisdicção e revisão de sentenças proferidas pelos tribunaes estrageiros-40000 réu.

7.° Nos aggravos civeis em cansas de valor até 1:500$000 réis - 2$000 réis;

De mais do 1:500$000 réis até 5:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:0000000 réis accrescerá ao preparo anterior de 3$000 réis só l real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nos aggravos commerciaes, o preparo será do mais um terço sobre as quantia? n'este numero designadas.

8.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges -3$000 réis.

9.° Nos aggravos crimes sobre pronuncia o preparo será:

Nos processos de querella - 3$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 réis;

Nos outros aggravos em processos criminaes de qualquer natureza - 2$000 réis.

10.° Nas cartas testemunhaveis - 8$000 réis;

11.° Nas petições para intentar acções de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 4$000 réis. -

Admittida a acção e proseguindo esta - 80000 réis.

12.° Nos embargos aos acoordãos pagará qualquer das partes que embargar dois terços do primeiro preparo.

13.º Accordão sobre requerimento pura declaração de accordão:

Nos appellações -1$500 réis;

Nos aggravos - 1$000 réis;

Para declaração de accordão interlocutorio - 500 réis.

14.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, avaliação, remessa de autos para outro juizo, ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja simplesmente sobre duvidas ou questões suscitadas por algum dos juizes, ou poios escrivães - 1$000 réis.

15.° Nos confissões, transacções e desistencias pagarão as portes que as requererem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 8$000 réis.

Se algum destes incidentes não versar sobre a totalidade da cansa, pagar-se-hão pelo accordão -1$000 réis.

16.° Pelo despacho que receber a revista ou a appellação - 400 réis.

17.° De presidencia, do assignatura e de outro qualquer acto aqui não especificado, pagar-se-ha emolumento igual ao que competir por iguaes actos ao juiz de 1.º instancia, incluindo os caminhos, com excepção apenas dos despachos interlocutorios que serão gratuitos.

§ unico. Não terá legar segundo preparo, a titulo de assignatura, nos processos que baixarem do supremo tribunal para novo julgamento.

CAPITULO II

Dos Ministrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 9.° Os magistrados do ministerio publico junto das relações, por minutar ou contra minutar nau appellações em que intervierem e nos processos orphanologicos, levarão de emolumento - 2$500 réis.

Pelo exame do processado na relação, depois da conta final dos autos, quando tiverem de subir em recurso, de baixar á 1.ª instancia ou de ser archivados, afim de verificar só a fazenda nacional fui integralmente paga, e para os effeitos do artigo 103.º do codigo do processo civil - 200 réis.

Noa mais actos da sua competencia levarão emolumento igual ao que vae designado no ministerio publico na 1.ª instancia pelos actos correlativos, com o augmento de um quinto.

§ unico. Os mesmos emolumentos competirão aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Dos guardas móres - secretarios e archivistas

Art. 10.° Levarão de salarios:

1.° Pela inutilisação da estampilha ou das estampilhas representativas do primeiro preparo:

Eas appellações - 400 réis;

Nos outros processos e noa embargos aos accordãos - 300 reis;

De inutilisação da estampilha ou das estampilhas para outro qualquer accordão em conferencia - 50 réis;

De inutilisação da estampilha ou das estampilhas em qualquer outro caso ou processo-nada levarão.

2.º Da primeira distribuição - 200 reis;

Da segunda distribuição, pelo impedimento do juiz relator e baixa da primeira -100 réis;

E fóra d'estes casos nada levarão.

3.º De cada certidão que passarem, não excedendo a duas laudas - 200 réis.

Excedendo a duas landas - a rasa do que exceder, contada nos termos do n.º 43.º do artigo 41.°

De certidões narrativas, por lauda - 150 réis;

No mais são applicaveis as disposições do citado n.° 43.º do artigo 41.°

4.° De busca de qualquer distribuição registada ou busca em quaesquer livros ou papeis:

Durante um anno, a conter do dia immediato ao do registo - 200 réis;

Até tres annos - 400 réis;
Até dez annos - 600 réis;

De cada anno mata alem doa dez - 100 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, sómente - 300 réis.

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.° De busca em livros ou capeis do archivo dos cartorios findos,- ou dos juizos extinctos, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis;

Do processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

6.° Do termo de exame de qualquer processo que tenha do sair do archivo, declarando-se qualquer defeito, entrelinha, rasura ou riscadura encontrados e descrevendo-se o sou estado e o numero de folhas que tem, levarão:

De cada folha até trezentas - 5 réis;
De cada folha alem de trezentas - 2 réis.

7.° Do termo de remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuição ou para qualquer juizo ou cartono do escrivão, ficando a sou cargo a responsabilidade da entrega - 400 réis.

8.° Pelo «registo de cartas de formatura em direito - 1$000 réis.

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9.º Pelo diploma de provisão paru advogar, e seu registo - 2$000 réis.

10.° Pelo diploma de nomeação de solicitador, e seu registo -1$600 réis.

11.° Pela apostilla para que o solicitador possa solicitar perante a relação - 500 réis.

12.º Pelo diploma de oficial de diligencias - 800 réis.

13.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 500 réis.

SECÇÃO II

Dos revedores

Art. 11." Os revedores levarão de salarios:

1.° Pela revisão de qualquer processo que tenha de ser julgado pelo tribunal, examinando se n'elle foram ou não observadas as disposições da presente tabella, e bem assim as das leis do sêllo e de contribuição industrial, a fim de informar se ha ou não excesso de emolumentos e salarios contra as partes, ou qualquer falta em prejuizo da fazenda nacional, indicando as multas que se deverem e o mais que está preceituado no artigo 70.° da novissima reforma judiciaria;

Em cada processo até cincoenta folhas -1$000 réis;

Dos que excederem a cincoenta folhas, de cada uma a mais até duzentas e cincoenta - 20 réis.

§ unico. O numero de folhas, para o effeito de só apurar o salario mencionado, será o que constar do termo de declaração e exame, dos autos.

2.° Pela revisão de qualquer carta de sentença, rogatoria, de ordem e precatoria, passadas em qualquer dos tribunaes das cidades, sedes das relações, e para o effeito do que fica determinado no numero antecedente com respeito aos processos:

De carta de sentença de qualquer natureza - 400 réis;

De cada um dos outros papeis - 250 réis.

Qualquer carta ou papel que, nos termos d'este n.° 2.°, esteja sujeito a revisão, não poderá ser recebido em juízo, sem que essa revisão conste da mesma carta ou papel.

Art. 12.° Os revedores são obrigados a fazer a revisão de cada processo dentro de tres dias, devendo ser-lhes remettido pelo respectivo escrivão dentro de vinte e quatro horas, depois de entregue pelo guarda mor, após a inutilisação dos estampilhas. A revisão dos outros papeis será feita dentro de vinte e quatro horas.

Quando o processo for tão volumoso, ou a revisão tão complicada que seja irrealisavel dentro dos prasos fixados, poderão pedir prorogação ao juiz relator.

Os revedores receberão os salarios pela revisão de cada processo preparado, quando este lhes for entregue para este fim, devendo o respectivo escrivão incluir esses salários no preparo feito pelas partes.

SECÇÃO III

Dos contadores

Art. 13.° Os contadores das relações levarão de salarios:

1.° Por contar os emolumentos, honorarios e salarios, menos a rasa, respeitantes ao processado perante as relações, especificando cada um d'elles:

Em processo de appellação de qualquer natureza - 1$200 réis;

Em qualquer outro processo - 1$000 réis.

2.° Por contar as custas em appellação de qualquer natureza:

No que respeita ao processado perante as relações - 10000 réis;

No que respeita ao processado perante o supremo tribunal- 800 réis;

No que respeita ao processado na 1.º instancia, quando não vierem contadas -1$500 réis;

Por contar as custas todas de uma e outra instancia em qualquer outro processo -1$000 réis.

Se as custas respeitantes á l.ª instancia já vierem contadas, - e apenas tiverem de se contar algumas verbas accrescidas, o contador levará, pela contagem de cada uma - dobro do salario que pertencer ao contador da l.ª instancia.

3.° Por contar os emolumentos e salarios vencidos em cada incidente de qualquer processo, ou aos respeitantes ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 600 réis.

4.° Por contar as custas vencidas em cada incidente de qualquer processo, ou as respeitantes ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 300 réis.

5.° Por liquidar a importancia devida para a revalidação da insuficiencia, falta ou não inutilisação do sêllo, de cada taxa de sêllo - 200 réis.

6.° Por contar os processos do archivo, que lhes forem remettidos - 400 réis.

7.° Nos autos em processos de preferencias poderão pedir arbitramento, que lhes será concedido ou negado por accordão.

8.° Pelos actos constantes dos n.ºs 9.° a 12." do artigo 29.° - salario igual ao que vae fixado para os coutares de 1.ª instancia.

9.° Por contar a rasa em autos ou quaesquer papeis, por cada divisão, multiplicação ou abatimento, e por tudo o mais que lhes for applicavel - o dobro do salario que por iguaes actos pertencer aos contadores de 1.ª instancia, sendo-lhes applicaveis as mesmas restricções.

Art. 14.° Os contadores são obrigados a contar os processos dentro de cinco dias; e, para este effeito deverão ser-lhes remettidos pelos escrivães respectivos dentro de vinte e quatro horas depois dos accordãos terem transitado em julgado.

Se o praso for excedido sem que haja sido competentemente prorogado, incorrerão os contadores na responsabilidade do § 1.° do artigo 120.° do codigo do processo civil.

O escrivão fará acompanhar o processo do respectivo preparo do contador, o qual será:

Nas appellações -1$200 réis;
Nos outros processos -1$000 réis.

SECÇÃO

IV Dos escrivães

Art. 15.° Os escrivães das relações levarão de salarios nos processos eiveis, commerciaes ou criminaes:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o resto dos autos em que se declare qual o cartorio, qual o juiz a quem distribuido, comarca ou julgado em que foi interposto o recurso, natureza da cansa e nomes das partes - 300 réis.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde, e as folhas do livro onde fica registado, por uma ao vez, em cada processo - 200 réis;

3.° Em todos os processos que lhes forem distribuidos, pelo termo de declaração do seu estado, indicando se trazem algum defeito, entrelinha, rasura ou riscadura e o numero de folhas - 500 réis.

Pelo exame do processo até cem folhas, de cada uma - 10 réis;
De cada folha a mais das cem até trezentas - 5 réis.

4.° Pelo tempo de preparo, no principio do processo, e que será um só para todos os empregados do tribunal - 400 réis.

5.º Pelo termo de recebimento de estampilhas, correspondente ao emolumento da. assignatura, a que se refere

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o artigo 9,° do decreto de 24 de setembro de 1802, comprehendendo a apresentação do processo ao guarda mor para a inutilisar; termo de apresentação de processo a nova distribuição ou para mudança do classe, declarando-se o motivo d'essa apresentação; termo de se ter retirado dos autos as minutas ou allegações finaes, em conformidade com o artigo 29.° do decreto de 15 de setembro de 1892 -200 réis.

Os escrivães das relações enviarão os processos ao guarda mor para inutilisação das estampilhas o pagamento do seu respectivo salario ato ao dia immediato áquelle em que tenha sido feito o preparo da cansa.

6.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; .de publicação de despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, do cartas de ordem, precatorias ou rogatorias, de guias; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, de editaes, de annuncios, de alvarás e guias; de apresentação do processo ao guarda mor; de remessa de autos ao revedor e contador; de preparo que não tenha salario especial, o do outros termos que expressamente sejam ordenados por despacho do juiz relator ou por accordão do tribunal - 80 réis.

7.° Pela citação para embargos no caso de revisão de sentenças, para acção de perdas e damnos e para habilitação - 800 réis.

É applicavel as citações feitas pelos escrivães da relação o disposto no n.° 3.º do artigo 41.º

8.º Fela intimação de accordão, de despacho que mande passar carta de ordem, deprecada ou rogatoria e da sua expedição, do despacho que receber ou denegar qualquer recurso, de remessa de autos, e de outras quaesquer intimações que forem expressamente ordenadas por lei, pelo juiz relator ou por accordão do tribual - 600 réis.

As intimações feitas pelos escrivães da relação é applicavel o disposto no n.° 4.º e seus paragraphos do artigo 41.°

9.° Pela certidão de não ter alguma das partes constituido perante a segunda instancia advogado ou procurador, ou de pão ter escolhido domicilio na sede do tribunal - 250 réis.

10.° Pela redacção do annuncio para preparo, incluindo a cota no processo do só haver passado - 500 réis.

11.° Pelas informações, quando ordenadas pelo relator, ou por accordão do tribunal - 400 réis.

12.° Pelo averbamento de precatorio no respectivo conhecimento-100 réis.

13.° Pela cota lançada no papel em que se dér a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

14.º Pelo auto do transgressão da lei do sêllo - 500 réis.

15.° Pela certidão do haver findado o proso da vista dos autos ao advogado, para, segundo ella, só proceder á cobrança - 300 réis.

Este salario imo será exigivel, só a certidão não for pausada dentro do quarenta e oito horas depois do findar o praso da vista, e bem assim se, dentro do praso de tres dias, estabelecido no artigo 99.º § 2.º do codigo do processo civil, o escrivão não pausar mandado para essa cobrança o citação serem feita» pelo official.

16.º Do cobrar em consequencia de despacho qualquer processo que estiver concluso ou continuado com vista para passar alguma certidão, juntar documentos ou fazer-se outra diligencia, a requerimento de parte - 500 réis.

17.° Pelos avisos aos juizes, ministério publico, advogados ou procuradores para o julgamento, comprehendendo a certidão no processo de se terem verificado - de cada um 400 réis.

N'estes avisos não se contará caminho algum.

18.° Pela acta do processo julgado pelo tribunal em conferencia, alem da rasa - 750 réis.

19.° Pelo termo de publicação de accordão ou de declaração de não ter sido publicado por conter segredo de justiça - 250 réis.

20.° Pela certidão de ter sido registado cada accordão e respectivas tenções - 250 réis.

Esta certidão deve ser passada com os requisitos indicados no n.° 16.° do artigo 41.°

21.° Pela certidão relativa ao exame nas tenções e accordãos no caso de embargos ou revista - 300 réis.

Esta certidão será só uma pelo exame de todas as tenções e do respectivo accordão.

22.° Pelo termo de recurso de revista ou de appellação, de aggravo ou de protesto por carta testemunhavel - 400 .róis.

28.° Pela certidão de falta de pagamento de preparo ou de custas no praso legal, quando houver recurso interposto - 250 réis.

24.° Pela certidão de ter transitado em julgado qualquer accordão - 250 réis.

25.º Pela apresentação de autos no correio para remessa, ou no supremo tribunal de justiça ou em juizo de 1.ª instancia - 500 réis.

26.° Perante os escrivães das relações, alem do que fica respectivamente preceituado aos artigos 8.°, 9.°, 12.° e 14.°, serão feitos os seguintes preparos que os recorrentes pagarão e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento dos processos:

Nas cansas do que as relações conhecem em 1.ª instancia e nas appellações civis o commerciaes - 60000 réis;

Nos conflictos de jurisdicção, nos recursos á corôa, nas revisões de sentenças dos tribunaes estrangeiros, nas appellações crimes, nos recursos dos conservadores, nos aggravos de qualquer natureza e nos processos com revista concedida - 3$000 réis;

Nas cartas tesmunhaveis, nos embargos, nas habilitações, nas suspeições, nos artigos de falsidade, nos artigos de erros de conta e nos processos para imposição de multa - 2$000 réis.

27.° Em todos os mais actos não especificados nos numeros do presente artigo o salário será igual ao que é respectivamente marcado aos escrivães de 1.ª instancia, incluindo o do caminhos, sondo applicavel tambem ao registo das tenções o accordão, e ás cartas de ordem o disposto no n.º 43.° do artigo 41.°

Tambem é applicavel aos escrivães da relação o disposto no. artigo 48.°

28.º Os escrivães das relações são obrigados a ter e escripturar convenientemente:

Livro de registo de tenções e accordãos;
Livro de emmassados;
Livro do porta;
Protocollo de saída o entrada de processos;
Livro de remessa de autos para outro juizo ou cartorio;

E quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos e sua conveniente fiscalisação.

SECÇÃO V

Dos officiaes de diligencias

Art. 16.° Os officiaes de diligencias das relações levarão de salarios:

1.° Pela cobrança tio processo do poder dos advogados - 1$000 réis.
Este salario - deixa de ser exigivel, e será gratuito o acto da cobrança quando esta não se effectuar dentro de tres dias posteriores á entrega do mandado.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se n'esse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não póde ser accumulado com o anterior,

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1432 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e deixará de ter logar se a citação não se fizer n'aquelle praso.

2.° Pela assistencia ás sessões de cada accordão final que se publicar:

Sobre appellações civis e commerciaes ou sobre embargos - 600 réis;

Nos outros processos - 300 réis.

3.° Por todos os actos aqui não especificados que praticarem - salario igual ao que por actos correlativos é marcado aos officiaes de diligencias de l.ª instancia, incluindo os caminhos, quando tenham logar.

TITULO III

Dos juizos de direito

CAPITULO I

Dos Juizes

No processo civel

Art. 17.° Os juizes de direito levarão de emolumentos no processo civil:

1.° De rubrica de cada distribuição ou de cada cota de audiencia - 50 réis.

De rubrica em livros, cartas de qualquer natureza, documentos, autos, actos do processo, e outros quaesquer papeis, por determinação da lei, ou a requerimento de parto, ficando n'este ultimo caso o pagamento a cargo d'esta, sem que entre em regra de custas, cada folha - 20 réis.

Pela inutilisação da estampilha ou das estampilhas para complemento de sêllo, de cada folha do documento, papel, processo ou livro a que essa estampilha ou estampilhas sejam applicadas - 20 réis.

Pela inutilisação de quaesquer outras estampilhas - nada.

2.° Do sentença final em acção com processo ordinário de valor até 50$000 réis, ou quando o valor não seja conhecido, ou quando á sentença que deva proferir-se não esteja assignado outro emolumento - 600 réis.

Havendo embargos, da sentença final que os julgar - metade do emolumento anterior, paga pelo embargante.

Se houver mais do que um embargante, considerando-se como um só marido e mulher, cada um pagará emolumento igual á mencionada metade.

3.º De sentença final em acções com processo ordinario de valor:

De mais de 50$000 réis até 200$000 réis - l$200 réis;

De mais de 200$000 réis até 500$000 réis - 1$800 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:00$0000 réis - 2$400 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 3:000$000 réis -3$000 réis:

De mais de 3:000$000 réis até 5:000$000 réis - 3$600 réis;

De mais de 5:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 3$600 réis só l real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

4.° De sentença final em acções com processo especial de curadoria provisoria dos bens do ausente, de supprimento de consentimento, de juramento decisorio, de venda de penhor, de citações comminatorias, de verificação de gravidez, de nomeação, escusa ou remoção de testamenteiro - 500 réis.

5.º De sentença final em acções com processo, especial de prevenção contra damno, de despejo, de tombamento ou do demarcação, de destrinça de fôros ou censos, de reduções de prestações incertas, do divisão do aguas, de divisão de cousa commum, de proposta de pagamento e consignação em deposito, de vendas e arrendamentos officiosos - 500 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor, noa termos dos n.°s 2.° e 3.°

6.° De sentença final em acções com processo especial de curadoria definitiva de bens de ausente, de reforço de hypotheca, penhor ou fiança, de reducção ou expurgação de hypotheca, de reforma de autos ou de livros de conservatorias, de justificações avulsas, não comprehendendo as indicadas no decreto de 29 de outubro de 1891, que serão gratuitas, de sentença que julgar os incidentes de suspeição, de expurgação de hypothecas, e de cauções - 1$000 réis.

7.° De sentença final em acções com processo especial de cauções, nos termos do artigo 508.° e seguintes do codigo de processo civil -1$000 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3.°

8.° De sentença final em acções com processo especial de simples separação judicial de bens, de manutenção e restituição de posse, de alienação de bens dotaes e acções executivas - o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3.º

9.° De sentença final em acções com processo especial de que tratam os artigos 544.° a 550.° do codigo do processo civil, de cessação ou mudança de servidão e do expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeipeitam a essa expropriação - o emolumento indicado no numero anterior.

10.° De sentença final sobre contas pedidas ou prestadas judicialmente, tanto em acções com processo especial como em incidentes - 500 réis.

Havendo embargos á obrigação de prestar contas, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.°s 2.° e 3.°

Havendo impugnação ás contas apresentadas, o emolumento será regulado pelo valor impugnado nos termos dos n.ºs 2.° o 3.°

11.° De sentença que julgar extincta a execução - 500 réis.

12.° De sentença sobre idoneidade da caução offerecida, para se evitar ou suspender a detenção ou prisão - 10000 réis.

13.° De sentença que julgar os recursos dos conservadores - metade do emolumento indicado nos n.ºs 2.º e 3.°, segundo o valor do registo.

14.° De sentença que julgar a appellação interposta dos juizes inferiores - 400 réis.

15.° De sentença que julgar os aggravos interpostos dos juizes inferiores-200 réis.

16.° De sentença que julgar os conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 1$000 réis.

17.° Nos processos de separação de conjuges, pela presidencia ao conselho de familia, cada dia - 30000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito de testemunhas, os respectivos juramentos e sentença de homologação das deliberações do conselho de familia.

De presidencia, n'estas acções, á inquirição por deprecada, ou á discussão quando julgadas pelo juiz - 1$000 réis;

De sentença final nas mesmas acções, quando julgadas pelo juiz - 3$000 réis;

Nas conferencias e conselhos de familia que tiverem logar depois de julgada a separação, por dia - 1$500 réis;

Presidencia ao auto do inutilisação dos depoimentos quando tenha logar - 500 réis;

De sentença que julgar u reconciliação dos conjuges - 500 reis.

18.° Nas acções especiaes de supprimento de consentimento no caso do artigo 1565.° do codigo civil, pela presidencia ao conselho de familia, por dia - 20000 réis.

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1433

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito das testemunhas, os respectivos juramentos e a sentença de homologação.

19.° De sentença que Julgar os incidentes de habilitação não articulada de herdeiros ou cessionarios, de confissão, de desistencia, de transacção ou accordo, de deserção de recurso, de adjudicação, de recusa ou suspeição dos vogaes de concelho de familia nas acedes de separação, nas de supprimento de consentimento, o nas de alimentos provisorios quer como incidente quer como preparatorio - 500 réis.

20.° De sentença que julgar os incidentes de excepção de incompetencia, falsidade o habilitação articulada - 10000 réis;

21.º De sentença que julgar os incidentes da erro de conta, de artigos de liquidação, do preferencia, de embargos do executado ou do arrestado, da impugnação ao direito dos preferentes, de embargos de terceiro, do embargo a posse judicial o ao arrolamento, e de embargos ao inventario-o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2,º e 8.°

Nos artigos do erro de conta o valor será determinado polo valor d'esta.

Nos artigos de liquidação o valor será determinado pelo pedido.

Nas preferencias o valor será determinado pelo producto das arrematações ou pela importancia dos bens adjudicados a que respeitar o concurso.

Nos embargos do executado ou do arreatado o na impugnação du direito dos preferentes o valor será determinado pelo valor da causa.

Nos embargos ao inventario, o valor será determinado pelo valor d'este, se for orphanologico, e, no caso contrario, pelo valor indicado nos embargos ou verificado noa termos da lei.

Nos embargos do terceiro, e nos embargos a posse judicial e ao arrolamento, o valor será determinado polo valor doa bens á que respeitarem os embargos, não podendo nau execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor do pedido.

22.º Do despacho que rejeitar os embargou do executado, a impugnação ao direito doa preferentes e os embargos de terceira - metade do que competiria pela sentença final.

23.º De resposta «m aggravo interposto para a relação - 500 réis.

24.° Do despacho que declarar procedente ou improcedente a justificação para arresto - 500 réis.

Do despacho que confirmar ou reformar o despacho doa juizes inferiores, relativo a arresto ou embargo do obra nova - 200 réis.

25.° Do despacho que mandar proceder ao arresto, noa termos do decreto n.º 6 do 15 do dezembro de 1894, ou que indeferir o pedido - 500 réis.

26.° Do despacho que receber ou não a appellação - 200 réis.

27.° Do despacho que mandar cancellar os registou dos onus reaes e hypothecas - 500 réis.

28.° Do despacho proferido noa autos, ordenando que ao passe precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores depositados na caixa geral du depositos ou era bancos, companhias ou estabelecimentos, ou que estiverem em poder de particulares, o do que mandar pausar precatorio para a caixa geral de depositou converter em titulou de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segundo o seu valor:

Até 10$000 - nada;
De mais de 10$000 até 20$000 réis - 200 réis;
Do mais de 20$000 ata 100$000 réis-800 réis;

De mais do 10$000 até 50:000$000 reis acrescerá ao emolumento anterior de 300 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 100$000 réis.

Este emolumento será pago á custa de quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

Se o pedido para levantamento ou conversão for feito por duas ou mais pessoas no mesmo requerimento, cada uma d'estas pagará o emolumento correspondente ao valor que levantar ou que tiver de ser convertido, excepto sendo marido e mulher, ou pães e filhos, pois que n'este caso pagarão aumento o emolumento relativo aos valores sommados.

29.° Do despacho que mande passar certificado do registo criminal, quando não seja requerido para juntar a processo crime - 100 réis.

Se quem requerer o certificado não declarar na petição que é para se juntar a processo crime, presumir-se-ha que para outro fim.

30.° Do qualquer despacho proferido noa autos, ou no protocolo e d'este transcripto nos autos, ao qual não vá marcado outro emolumento, e que na presente tabella não seja declarado gratuito - 100 réis.

31.° Presidencia á inquirição de testemunhos, em processo de valor até 100$000 réis - 500 réis.

De mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis - 800 réis.

De mais do 1:000$000 réis - 10000 réis.

Quando o processo não tiver valor conhecido - 500 réis.

Não é permittido designar para inquirição em cada dia menos de cinco testemunhas, excepto quando aã nomeadas por uma e outra parte não completarem aquelle numero, ou quando a parto que as tiver produzido requerer que ao designo menor numero.

Salva a excepção procedente, o emolumento da presidencia nunca excederá a 500 réis pela inquirição para que forem designadas menos de cinco testemunhas, qualquer que seja o valor da causa.

Quando a inquirição não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

82.° Presidencia á acareação de testemunhas entre ai, das partas entre ai, ou d'aquellas com estas, comprehendendo o inquerito o juramento - 10000 réis.

Se tiver logar no mesmo dia da inquirição, não haverá direito a emolumento algum pela presidencia á acareação.

Quando a acareação não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

33.º Pelo inquerito o respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

34.° A presidencia ao depoimento das partes será regulada pelo valor nos termos do n.° 31.°

Feio inquerito do cada parte e respectivo juramento:

Sendo o depoimento escripto - 300 réis;

Sendo oral - 150 réis.

Quando o depoimento não tiver logar por facto estranho ao juízo, será exigivel sómente o emolumento da presidencia.

35.° Pela, assignatura da nota da inquirição ou do depoimento da parte ou da acareação de testemunhas, o ainda de qualquer outra acta de sessão do tribunal a que não vá designado emolumento especial, ou que não seja expressamente isenta d'ella - 500 réis.

36.° Do juramento suppletorio, decisorio, a louvados, peritos e ás mais possoas que o devam prestar noa processos, excepto a testemunhas e no depoimento da parte - 300 réis.

Quando as pessoas que houverem de prestar juramento tiverem sido nomeadas conjunctamente, pagar-se-ha um só emolumento pelo juramento, ainda que cada um o preste separadamente.

Cessa caso emolumento quando o juiz assistir ao acto em que os louvados ou pontoa deverem funccionar, porque ao n'esse acto prestarão juramento.

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1434 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

37.° Ba presidencia á nomeação de peritos ou louvados, quer em audiencia, quer fóra d'ella - 300 réis.

38.º Da presidencia á discussão da causa com intervenção do jurados, por dia -1$200 réis.

39.° Da presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia - 1$600 réis.

40.° Da presidencia á entrega de titulos no caso do artigo 2:l56.° do codigo civil, ou á entrega de documentos, quando for expressamente requerida a assistencia do juiz, ou aos termos de repudio de herança - 400 réis.

41.° Da presidencia ao deposito de mulher para separação ou entrega d'ella ao marido - 10000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juízo, será exigivel o mesmo emolumento.

42.° Da presidencia á vistoria, divisão ou demarcação, e á avaliação na hypothese do artigo 260.° § unico do codigo do processo civil e no caso de expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeitam a essa expropriação, incluindo o juramento aos peritos e louvados, por dia - 20000 réis.

43.° Da presidencia á reforma de autos, a exame em autos, papeis ou livros e contas, e em pessoas, comprehendendo o juramento aos peritos, por dia - 10000 réis.

44.° Da presidencia á conferencia entre os com-proprietarios na divisão de cousa commum, e na reforma de livros das conservatorias, por dia - 10000 réis.

45.° Da presidencia ao auto de accordo de que trato o artigo 545.° § 1.° do código do processo civil - 500 réis.

4ti.° Da presidencia a qualquer dos autos de que trata o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro emolumento - 400 réis.

47.° Da presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, arrematação de embarcações, direitos e acções, arrendamento ou arrematação de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo, não sendo comprehendida a venda em lotes, de cada auto, sendo o preço da arrematação até 500000 réis - 500 réis.

Do mais do 500000 até 100$000 réis - 800 réis;

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - 1$000 réis;

Do mais de 1:000$000 até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 1$000 réis só l real por 5$000 reis no que exceder a 1:000$000 réis.

Quando em qualquer processo não se venderem ou arrendarem todos ou alguns dos bens indicados, pelo auto do praça, comprehendendo-se em um só auto todos os bens que não obtiveram lançador - 500 réis.

Todas as glebas do mesmo prazo ou censo serão arrematadas em globo, e lavrar-se-ha um só auto, salvo concordando os interessados e o senhorio directo na arrematação por glebas.

48.° Nas alamedas de bens mobiliarios, não sendo vendidos em globo-a parto da percentagem que lhes compete segundo o artigo 88.°

Quando não se verificar a almoeda, por não se terem vendido bons alguns, polo auto - 500 réis.

49.° Nos inventarios de maiores, pelo juramento ao cabeça do casal e a cada um dos conferentes, pela presidencia á nomeação de louvados, conferencia entre os interessados, licitações, sorteios, reuniões de credores, pela determinação da partilha, pelo despacho sobro reclamação do mappa, pela sentença que julgar a partilha, pela de adjudicação não havendo partilha - o dobro do que para taes actos vae marcado no processo orphanologico.

Quando, porém, o inventario não exceder a 120$000 réis, o emolumento será o mesmo que vae marcado para os inventários orphanologicos do valor de 120$000 a 500$000 réis.

50.° Pela assignatura do pertence nas acções e obrigações de bancos e companhias, letras, contas, titulos de credito, quando tenha logar em juizo, e segundo o valor nominal:

Até 50$000 réis - 50 réis;

De mais de 50$000 réis até 100$000 réis - 100 réis;

De mais de 100$000 réis até 500$000 réis - 150 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 200 réis;

De mais de 1:0000000 réis, qualquer que seja o seu valor - 300 réis.

51.° De assignatura e exame de carta de sentença de qualquer natureza - 200 réis.

De assignatura de carta de qualquer outra natureza, alvará, edital, verificação de annuncio, guia,. precatorio e mandado - 100 réis.

52.° De presidencia ao auto de transgressão da lei de sêllo e respectiva assignatura - 500 réis.

53.° De sêllo de cartas de qualquer natureza - 100 réis.

Se no juizo não houver sêllo, será este substituido com as palavras: - Valha sem sêllo ex causa. N'este caso vence-se emolumento igual.

64.° Nos actos praticados fóra da casa do tribunal ou da do juiz, a requerimento da parte, por necessidade do próprio acto, ou por disposição da lei, acrescerá ao emolumento da presidencia o caminho, que será contado pela fórma seguinte:
Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal- 1$500 réis;

Nos 8 immediatos, por cada kilometro ou fracção d'elle - 500 réis;
Nos 5 restantes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 400 réis.
No processo orphanologico

Art. 18.° Os juizes de direito levarão de emolumentos, em processo orphanologico:

1.° De rubrica de cada distribuição ou baixa d'ella - 50 réis.

2.° De juramento ao cabeça de casal, tutor, produtor, curador, administrador, avaliadores e co-herdeiros conferentes - 200 réis.

Quando as pessoas nomeadas estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.° Presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia - metade do que vae marcado no n.° 39.° do artigo antecedente.

4.° Presidencia ao conselho de familia, nomeação de louvados, licitação, sorteios, conferencia de herdeiros ou credores, ou conferencia de herdeiros sobre reclamação do mappa, por dia, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 400 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 600 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis - 800 réis;

De mais de 2:000$000 réis até 5:000$000 réis - 1$000 réis;

Demais do 5:000$000 réis até 10:000$000 réis - 1$500 réis;

Do mais de 10:000$000 réis até 15:000$000 réis - 20000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 30:000$000 réis - 2$500 réis;

De mais de 30:000$000 réis até 60:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 60:000$000 réis até 80:000$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 80:000$000 réis acrescerá ao emolumento de 5$000 réis l real de cada 50000 réis, no que exceder aquelle valor.

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SESSÃO N.° 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1485

Nos conselhos de familia em que Be tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos de administração do pessoas e bens dos menores, ausentes ou interdictos, depois da partilha, quando a somma das legitimas de todos os interessados a que respeitarem as contas for superior a 120$000 réis - regulará o valor nos termos do n.° 4.° d'este artigo.

Quando tiver de fazer-se segundo ou outro qualquer sorteio-regulará o valor do quinhão que se subdividir.

Quando a nomeação de louvados for feita por deprecada, seja qual for o valor do inventario, em todo o coso de valor superior a 60$000 réis - o emolumento será de 800 réis.

5.° Pela tomada de contas, quando competir ao juiz - será exigivel o emolumento que corresponder ao valor, regulado nos termos do numero antecedente.

6.° Feia presidencia ou intervenção como adjuntos no conselho de tutela - igual emolumento para cada juiz nos termos do mesmo n.° 4.°

7.° Pela presidencia ao conselho do familia para casamento ou emancipação de menores, para interdição de pessoas ou bens e do patrio poder, e a outros conselhos de familia avulsos, quando em qualquer d'estes casos não haja valor declarado - 500 réis.

Havendo valor declarado, por elle se regulará o emolumento nos termos do mencionado n.° 4.º

Quando posteriormente for conhecido o valor, nem por isso se restituirá ou se receberá qualquer differença, mas ficará regulando esse valor conhecido para quaesquer actos que se seguirem posteriormente.

8.° For determinar a partilha, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 600 réis:

De mais de 600$000 réis ato 1:000$000 réis - 1$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis - 1$600 réis;

De mais de 2:000$000 réis até 5:000$000 - 2$500 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 10:0000000 réis - 6$000 réis;

De mais de 10:000$000 réis até 15:000$000 réis - 10$000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 80:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 30:000$000 réis até 60:000$000 réis - 20$000 réis:

De mais de 60:000$000 réis até 80:000$000 réis - 25$000 réis;

De mais de 80:000$000 réis acrescerá ao emolumento de 250000 réis l real por 50000 réis aro tudo o que exceder aquelle valor.

Quando, em virtude de recurso ou do novo julgado se reforme a partilha, pela nova determinação, ou quando seja um só herdeiro sem haver legatarios ou oradores, pela sentença de adjudicação, levar-se-ha um terço do emolumento regulado pelo valor do inventario.

Quando houver do proceder-se a partilhas addicionaes, levar-se-ha emolumento proporcional á importancia a dividir nos termos do presente artigo.

Pelo despacho que na conferencia do herdeiros sobro reclamação do raappa resolver as reclamações apresentadas - 300 réis,

9.° Pela sentença que julgar a partilha - 400 réis.

10.° Pela sentença que decretar ou levantar a interdicção - 500 réis.

11.° Pela sentença sobre embargos no processo de interdicção - 1$000 réis.

12.° Pela presidencia ao deposito do menores ou entrega destes - 500 réis.

13.° Pela presidencia á emancipação do menores feita polo pão ou mãe - 500 réis,

14.º Pelo supprimento de consentimento no caso do artigo 586.° do codigo do processo civil - 500 réis.

15.° Em todos os maio actos, aqui não especificados, que se realisarem nos processos orphonologicos, regularão aã taxas marcadas para iguaes actos no civel, incluindo as dos caminhos.

No processo commercial

Art. 10.° Os juizes do direito levarão do emolumentos no processo commercial:

1.° Pela distribuição e rubrica - 200 réis.

2.° Pelo despacho confirmando ou não a nomeação do administrador que intervenha nos actos sociaes, no caso do socio administrador fazer mau uso da faculdade que lhe confere o contrato social - 800 réis.

3.° Pelo despacho ordenando ou não a convocação de qualquer assembléa ordinaria ou extraordinária que for requerida pelos interessados, determinando as diligencias que competiriam á mesa da assembléa geral para se effectuar a reunião, mandando suspender a execução das deliberações sociaes arguidos - 600 réis.

4.° Pelo despacho fixando a importancia da canção pela responsabilidade por abalroação, assistencia e salvação, o de conhecer da idoneidade da caução - 1$000 réis.

5.º Pelo despacho ordenando o inquerito social, e designando os pontos de facto sobre que esto devo versar - 1$000 réis.

6.° Pela presidencia á conferencia dos advogados das partes para fixarem os factos em que concordam - 1$500 réis.

7.° Pela presidencia á conferencia de interessados para a reforma dos titulos de credito mercantil destruidos ou perdidos - 1$000 réis.

8.° Pela presidencia á conferencia dos socios, ou á licitação dos haveres sociaes, e do activo por cobrar - emolumento igual ao que vae designado no n.º 49.° do artigo 17.°

9.º Pela determinação da partilha do producto da venda dos bens sociaes, ou conferencia sobre reclamação do mappa, ou despacho que resolva essas reclamações e julgue definitivamente a partilha - o mesmo que por actos analogos vae marcado para inventarios de maiores.

10.º Pela presidencia ao auto, a que se refere o artigo 120.° do codigo do processo commercial - 1$200 réis.

11.° Pela presidencia ás sessões do tribunal:

Para declaração do quebra - 1$000 réis;

Sobre incidentes em qualquer processo - 500 réis.

Fora julgamento filial nas causas ou processos incidentes:

Até 100$000 réis - 500 réis;

De mais 100$000 réis até 500$000 réis - 800 réis

De mais 500$000 réis até 2:000$000 réis - 2$000 réis

De mais do 2:000$000 réis qualquer que seja o valor - 3$000 réis.

12.ª Pela presidencia a protestos maritimos, comprehendendo o juramento ao capitão, aos tripulantes, ao interprete e ás mais pessoaes chamadas a intervir n'estes actos:

De navios de alto mar - 1$200 réis;

De cabotagem - 800 réis.

13.° Pela presidencia a vistorias em navios ou na sua carga, comprehendendo o juramento a peritos, louvados, estivadores ou interpretes:

Em navios do alto mar - 2$500 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$500 réis

De caminho, seja qual for a distancia - 4$000 réis.

14.º Pela sentença do condemnação de preceito, quando o réu confessar, ou for havido por confusão, á revelia - 300 réis.

15.° Pela sentença do condemnação provisoria por falta de deposito ou caução - 400 réis.

16.° Pela sentença sobre a idoneidade da caução dos corretores e despachantes da alfandega - 1$000 réis.

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17.° Pela sentença sobre innavegabilidade de navios - 1$000 réis.

18.° Pela sentença que homologue a regulação de avarias, quando feita por compromisso dos interessados com renuncia de recurso - 500 réis.

Quando não haja renuncia de recurso e a homologação for submettida ao tribunal-3$000 réis.

19.º Pela sentença sobre feito de que o tribunal conheça por appellação ou como se viesse appellado - 1$500 réis

20.° Pela sentença de declaração ou de classificação de quebra a de rehabilitação ou levantamento da interdicção do fallido - 1$000 réis.

21.° Pelas sentenças sobre verificação de créditos e de privilegios, sobre a graduação de credores e sobre homologação de concordata ou de moratoria - o emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas civeis, ré guiado pela importância total dos créditos respectivos.

22.° Pela sentença que julgar as causas sobre uso illegal da firma de commercio ou de marcas de fabrica ou de commercio sobre opposição a deliberações sociaes; sobre reducção de capital social, fusão e prorogação de sociedade o entradas de capital social e dissolução de sociedade, não havendo contestação - metade do emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas eiveis, regulado pelo valor nos termos dos n.°s 2.° e 3.° do artigo 17.°

23.° Pela reforma dos livros de registo commercial e dos livros dos corretores - emolumento igual ao que na parto eivei vão designado para a reforma dos livros das conservatorias.

24.° Pela sentença acerca da extincção de privilegio por venda ou acquisição gratuita de navios - 500 réis.

25.° Pela verificação e assignatura da tabeliã a que se refere o artigo 43.º ao codigo do processo commercial, de cada processo a que a mesma se refira - 200 réis.

26.° Por todos os mais actos da sua competencia no processo commercial, aqui não especificados, regularão os emolumentos do processo civel na parte correlativa, incluindo os respeitantes a caminhos, tendo alem d'isso em vista o disposto no n.° 10.° do artigo 91.° pelo que respeita ás diligencias feitas a bordo, não indicadas no presente artigo.

No processo criminal

Art. 20.° Os juizes de direito, no processo criminal, levarão de emolumentos:

1.° De cada distribuição e verba no livro, ou de baixa n'elle - 150 réis.

2.° Pela presidencia a auto de noticia de crimes ou contravenções, ou de qualquer declaração, sendo esta requerida pela parte - 500 réis.

3.° Pela presidencia a bascas e apprehensões - 1$600 réis.

4.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicio directo na casa da audiencia ou na do juiz -1$000 réis.

5.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicto indirecto, alem do emolumento do inquerito de testemunhas - emolumento igual ao que vae marcado para o corpo de delicto directo no numero antecedente.

6.° Pela presidencia á autopsia - 2$000 réis.

7.° Pela presidencia ao interrogatorio dos réus antes de julgamento, por cada um - 400 réis.

8.° Pela presidencia e exame de sanidade - 600 réis.

9.° Pela presidencia á inquirição de testemunhas - 500 réis;

Pelo inquerito e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral -100 réis.

10.° Pela acareação de testemunhas entre si ou d'estas com o réu:

Sendo oral - 200 réis;

Sendo escripta - 600 réis.

11.° Pelo despacho que julgar subsistente o corpo de delicto - 500 réis.

12.° Pelo despacho de pronuncia - 1$000 réis.

13.° Pelo despacho que declarar não ser subsistente o corpo de delicto ou não haver fundamento para a pronuncia, havendo parte accusadora - 1$000 réis.

14.° Pela presidencia á audiencia de julgamento, incluindo a sentença:

Em processo de querella - 2$000 réis.

Em processo correccional - 1$500 réis;

Em processo de policia correccional - 1$000 réis.

Espaçando-se a audiencia alem de um dia, levar-se-ha de cada um d'elles outro igual emolumento.

Alem d'este emolumento, pelo inquerito de cada testemunha e pelo interrogatorio de cada réu:

Sendo o depoimento do interrogatorio escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

15.° Pela presidencia ao julgamento o sentença dos réus presos em flagrante delicto, e só quando se verifique o julgamento no proprio acto da apresentação dos réus, sem direito a outro emolumento por todo o processado - 1$200 réis.

16.º Pela assignatura de mandado de captura e respectivo duplicado - 200 réis.

17.° A todos os mais termos e actos do processo criminal, incluindo os necessarios para os exames a que se refere o artigo 20.° do decreto de 15 de setembro de 1892, são applicaveis as taxas do processo civel na parte que lhes for correlativa, comprehendendo-se o que diz respeito a caminhos.

Dos processos a que se refere o artigo 348.º do codigo administrativo

Art. 21.° Os juizes do direito levarão de emolumentos:

1.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento, sómente - 300 réis.

2.° De cada um dos processos de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras até á importancia de 100$000 réis - 40 réis de cada 1$000 réis.

No processo de coimas

Art. 22.° Nos processos de coimas, nos termos do artigo 241.° da novissima reforma judiciaria, levarão os juizes de direito:

Pela presidencia, inquerito e julgamento - 600 réis;

Por todo o restante processado - nada mais.

CAPITULO II

Dos juizes arbitros

Art. 23.° As disposições do artigo 17.° são applicaveis aos juizes arbitros, na parte correspondente, sendo reparados por elles os emolumentos que competirem ao juiz de direito.

CAPITULO III

Curadores dos orphãos, delegados do procurador regio, secretarios dos tribunaes de commercio e defensores e curadores officiosos

SBCÇÃO I

Dos curadores dos orphãos

Art. 24.° Os curadores dos orphãos levarão de emolumentos:

1.° De todos os actos a que assistirem com o juiz, alem o caminho, quando tenha logar, nos termos do n.° 54.º

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do artigo 17.° - emolumento igual ao que vae marcado ao juiz pela presidencia.

Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.º

2.° De apontar a partilha nos inventarios ou de responder sobre a adjudicação -igual emolumento ao que vae marcado ao juiz, pela determinação da partilha ou sentença de adjudicação.

3.° De cada resposta ou promoção tendentes a defender os interesses dos menores ou de pessoas a elles equiparadas, até á sentença que julgar a partilha - 800 réis.

Se até a sentença sobre a partilha houver mais de tres respostas ou promoções, serio gratuitas as que excederem aquelle numero. Para este offeito não se conta a designada no numero anterior.

Depois da sentença que tiver julgado a partilha - 400 réis. .

Quando a resposta seja relativa a interessas de maiores, quer antes, quer depois da sentença da partilha, e á custa d'estes - 500 réis.

4.° De cada resposta ou promoção, tendentes a defender os interesses doa menores ou de pessoas a elles equiparadas, em processo que não seja inventario orphanologico - 400 réis.

5.º Pela resposta para levantamento de dinheiro, da caixa geral de depositos, ou para converter em titulos o dinheiro ali depositado - emolumento igual ao que pertence ao juiz pelo despacho.

6.° Quando qualquer resposta for relativa a requerimento ou requerimentos, levar-se-ha o emolumento que competir de cada um dos requerentes, contando-se, porém, marido e mulher, os menores e seus representantes, como um só requerente.

7.º Pelo exame e resposta sobre contas prestadas pelos tutores curadores ou administradores - 800 réis.

8.º Por minuta ou contra-minuta em recurso para o tribunal superior - 1$000 réis.

9.° Por outorgar nas escripturas para que for indispensavel a sua assistencia, a custa das partes interessadas - 2$000 réis.

A este emolumento só poderá acrescer caminho, nos termos do n.° 64.° do artigo
17.°, quando a esoriptura for celebrada fóra da cidade ou villa.

SECÇÃO II

Dos delegados do procurador regio

Art. 25.° Os delegados do procurador regio levarão do emolumentos:

1.° De cada resposta ou promoção nos processos em que intervieram por disposição da lei - 500 réis.

2.° Em todos os actos a que assistirem com o juiz por disposição da lei, alem do caminho quando tenha logar, nos termos do n.° 54.° do artigo 17.º - emolumento igual ao que vae marcado ao juiz pela presidencia.

3.º Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

4.° Nas arrecadações - 2 1/2 por cento das quantias que entrarem nos cofres da fazenda nacional.

5.° De promover as execuções por emolumentos, salarios, custas e sellos por não terem as partes pago a sua importancia no praso legal, o, a titulo de procuradoria, nas acções ordinarios em que a fazenda nacional for auctora ou ré e ficar a final vencedora - 2$500 réis.

6.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento a que se refere o artigo 842.° n.° 1.° do código administrativo, somente - 800 réis.

7.° De cada processo de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança aos impostos municipaes a que se refere o artigo 842.° n.ºs 2.° e 3.° do codigo administrativo:

Do collectas, inferiores a 2$000 réis - nada; De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis - 20 réis por cada 1$000 réis.

SECÇÃO III

Dos secretarios dos tribunaes do commercio

Art.. 26.° Os secretarios dos tribunaes de commercio levarão de emolumentos:

1.º Pelo registo de sentença definitiva, alem da rasa - 300 réis.

2.° Pelo officio expedido pela secretaria para diligencia do processo, incluindo o registo - 800 réis.

8.º Pelo termo do entrega de documentos existentes nos processos findos - 500 réis.

Quando tenha de ficar nos autos o traslado, pagar-se-ha por este a rasa.

De cada termo de deposito a que se refere o g único do artigo 194.° do código commercial - 400 réis.

4.° Pela busca do processos findos ou archivados, ou em livros e outros papeis, de um até tres annos - 300 réis.

Até dez annos - 500 réis:

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, somente - 800 réis.

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.° Pelas certidões do teor, traslados e copias, incluindo as de processos findos ou archivados - a rasa.

De certidões narrativas, cada landa - 150 réis.

De certidões relativas a cada causa, extrahidas do livro do registo, a que se referem os §§ 2.° e 8.° do artigo 48.° do codigo do processo commercial - 200 réis.

6.° Pelas rubricas, quando ordenadas por lei ou requeridas pela parte, cada uma - 10 réis.

7.° A rasa será contada a 100 réis de cada landa de vinte o cinco linhas e cada linha com trinta letras, sendo-lhes applicaveis as disposições do n.° 43.° do artigo 41.°

8.° De cada resposta ou promoção nos processos em que intervieram por disposição da lei - 500 réis.

9.° Nos mais actos a que assistirem com o juiz em qualquer dos processos a que se referem os números antecedentes - emolumento igual ao que por esses actos pertencer ao juiz pela presidencia.

10.° Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

11.° No que respeita á conta de processos ou papeis, é lhes applicavel tudo o que voe disposto nos artigos 29.° a 40.° na parte correlativa.

Em cada processo entregar-se-ha ao secretario como preparo para a conta - 1$500 réis.

§ unico. As certidões, contas e officios poderio ser assignados pelo secretario ou poios seus ajudantes do registo commercial.

SECÇÃO IV

Dos defensores e curadores officiosos

Art. 27.° Os defensores a que se refere o artigo 316.º

§ unico do codigo civil levarão emolumento igual ao que vae marcado ao curador doa orphãos pelos actos correlativos.

O curador ou advogado, a que se referem os artigos 12.º e 13.° do codigo do processo civil e o defensor officiosamente nomeado em processo criminal, levanto os emolumentos que o juiz lhes arbitrar na sentença final.

Quando o defensor officioso em processo criminal for tambem curador por ser menor o réu, nem por isso lhe será arbitrado novo emolumento.

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CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Distribuidores

Art. 28.° Os distribuidores levarão de salarios:

1.° De cada distribuição e verba no livro:

Nos processos orphanologicos - 100 réis;

Nos outros processos, incluindo os comprehendidos no artigo 342.° do codigo administrativo - 200 réis.

2.° De cada baixa na distribuição ou transferencia d'ella para outra classe, não podendo haver senão um salario pela baixa o transferencia - metade do que lhes competir pela distribuição.

3.° De caba averbamento de escriptura, e de testamento publico, com o respectivo lançamento no indico - 150 réis

4.° Pela busca da distribuição, da baixa ou da transferencia d'ella, do averbamento do escripturas ou de testamentos publicos:

Durante o primeiro anno a contar do dia immediato áquelle em que tenha sido feito o registo ou averbamento - 200 réis;

Até tres annos - 300 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 60 réis;

Em todos os casos, apontando a parto o anno, quando appareça o objecto buscado, somente - 150 réis;

Não apparecendo, sómente - 500 réis.

5.° For qualquer certidão que passarem da distribuição, da baixa ou do registo - 200 réis.

SECÇÃO II

Contadores

Art. 29.° Os contadores dos juizos de direito levarão de salarios:

1.° De cada verba de emolumentos, honorarios, salarios e custas que contarem - 30 réis.

Chama-se verba de emolumentos, honorarios e salarios, n'este caso cada uma das taxas designadas nas presentes tabellas, respeitante e cada acto ou termo do processo; e verba de custas cada parcella ou cada conta já paga pelas partes.

Consideram-se, porém, como uma verba para este effeito:

a) Cada caminho de cada funccionario;

b) Cada serie ou fracção d'ella de dez rubricas da mesma taxa;

c) Cada serie ou fracção d'ella de dez rubricas de descripção de mobiliarios;

d) Cada serie ou fracção d'ella de dez folhas de papel gellado da mesma taxa;

e) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de estampilha da mesma taxa;

f) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de verba

g) Cada serie ou fracção d'ella de vinte folhas de papel

Por folha de papel sellado ou folha de papel entende-se cada folha de processo.

Quando a importancia dos emolumentos ou salarios constantes de uma fracção de serie não attingir a importancia de 60 réis, nenhum salario levará o contador pela contagem d'essa fracção.

2.º De contar a rasa em qualquer processo!

De cada duas laudas ou fracção d'estas - 10 réis;

Quando na conta do processo a somma das laudas de reas não chegar a vinte, levarão o minimo de 100 réis.

3.° De cada vez que o processo for á conta, nos termos do artigo 48.°, os salarios do contador mencionados nos dois numeros antecedentes nunca poderão exceder a importancia de 3$000 réis, ainda que n'essa occasião, por qualquer motivo justificado, tenham de fazer mais do que uma conta.

4.º De contar certidões, traslados, copias, participações, cartas de sentença de qualquer natureza, rogatorias, precatorias e outros quaesquer papeis igualmente avulsos, terão de salario unico:

Até duas laudas - 100 réis;

Ato quatro laudas - 150 réis;

Até vinte landas - 200 réis;

De cada vinte laudas ou fracção d'ellas depois das primeiras vinte - 50 réis.

5.° Por verificar o producto das almoedes, percentagens e contribuição industrial respectivas; qualquer que seja o numero de lotes, terão de salario unico - 200 réis.

Essa verificação realisar-se-ha quando o processo seja remettido a conta, nos termos do artigo 48.°

6.° Pelas informações que derem, quando lhes for ordenado pelo juiz, ou em virtude de disposição d'esta tabella, e somente quando procederem - 200 réis.

7.° De rever as contas e declarações de pagamento de emolumentos e salarios nos processos que subirem dos juizos inferiores, declarando se encontram excesso, terão de salario unico - 100 réis.

8.° De reformar ou fazer a conta de juizo inferior, somente quando lhes for ordenado por despacho, ou quando necessitem de proceder á reforma ou de fazer nova conta em cumprimento de julgado, levarão o mesmo que competiria ao contador respectivo, na parte errada ou omissa.

Capitaes

9.° De incluir na liquidação qualquer capital pedido que venha já certo e determinado na acção, na sentença, em qualquer documento, requerimento ou allegação, embora a sua importancia seja proveniente da somma do muitas addições - 50 réis.

Não vindo liquidado - 200 réis.

Juros e liquidações

10.° De liquidar os juros até um anno - 200 réis.

De cada um dos annos seguintes ou fracção de um anno - 50 réis.

Quando houver mais de uma parcella de capital com igual juro, mas com diversos vencimentos, far-se-ha a primeira liquidação de modo que se igualem os vencimentos, e d'ahi por diante será calculado o juro em uma unica liquidação como sendo de um só capital.

De reduzir a dinheiro rendas, fóros, ou outras prestações pagas em géneros:

Sendo em uma só especie, do cada anno ou fracção - 200 réis;

De cada especie a mais, tambem em cada anno ou fracção d'elle - 100 réis;

De multiplicar por certo numero de annos a quantia correspondente a um já liquidado - 60 réis;

De qualquer percentagem que tenham a liquidar - 100 réis.

Pelas liquidações ou reducções até aqui designadas no presente numero não poderão levar salario superior ao correspondente a dez annos, embora as reducções ou liquidações abranjam maior numero.

De liquidar qualquer multa judicial, que não for de quantia determinada, comprehendendo-se n'essa liquidação os addicionaes respectivos - 100 réis.

De liquidar a importancia devida para a revalidação da insuficiencia, falta ou não inutilisação de sêllo, de cada taxa de sêllo - 100 réis,

11.° De redacção de papel moeda ou de papeis de cre-

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dito a moeda corrente, ou vice-versa, sendo uma só especie - 200 réis;

De cada especie a mais - 100 réis;

De reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa - 300 réis.

Serão comprehendidos n'uma só redacção todos os papeia de credito da mesma especie que tiverem a mesma cotação,, ou a moeda estrangeira que tiver o mesmo cambio.

N'este ultimo caso pela applicação da redacção a cada verba - 150 réis.

Rateios

12.° De cada rateio, de principal, juros, foros, rendas, dividas, contribuições, dinheiros, multa e custos do parto ou outros prestações pagas em generos, de cada interessado - 150 réis.

Se mais de uma pessoa tiver a receber ou a pagar igual quantia, por todas as que estiverem n'este caso levarão sómente - 150 réis.

Não será tida como rateio a distribuição que podér fazer-se por divisão.

Divisões, abatimentos e multiplicações

13.° De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação - 60 réis.

As divisões, multiplicações e abatimentos que seja necessário fazer poro. apuramento da importancia dos emolumentos e salarios de cada funccionario a que se referem os n.º 1.° e 2.° do artigo 29.° e para as liquidares, reducções e rateios mencionados nos n.ºs 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do mesmo artigo, não comprehendendo, porém, o abatimento de cada preparo feito nos autos ou da totalidade dos quantias que cada funccionario haja recebido, serão gratuitos, competindo aos contadoras por aquellas operações só os salarios designados em todos estes citados numeros.

14.° De contarem os processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo, de cada um, sómente - 80 réis.

15.° Pela indicação da contribuição industrial nos termos do artigo 89.°, quando a importancia total da contribuição seja superior a 200 réis, por maior que seja o numero de parodias a indicar ou o numero de funccionarios que a satisfaçam - 60 réis.

16.° Pelo registo do cada conta feita um processo autuado, comprehendendo os emolumentos e salarios do estado e dos funccionarios - 100 réis.

Pelo registo das outras contas, com excepção das que dizem respeito a coimas, a incidentes e aos processos a que se refere o n.° 14.° d'este artigo, cujo registo será gratuito - 40 réis.

Disposições diversos

Art. 30.° Nos casos em que n'esta tabella os emolumentos ou salarios se encontrem designados por metade ou por outra qualquer fracção dos emolumentos ou salarios marcados para outros casos ou para outros funccionarios, não poderão os contadores levar o salario da divisão, do abatimento ou da mulplicação, competindo-lhes pela indicação d'essa fracção, que n'essa hypothese é a taxa applicavel, sómente o que mez fica estabelecido no n.° 1.º e 2.° do artigo 29.°

O mesmo se observará, quando o emolumento ou salario a contar seja um determinado emolumento ou salario augmentado de uma fracção ou em dobro.

Art. 31.° Nunca farão conta nova nos processos que vierem de outro juizo quando já estiverem contados a favor da parto vencedora; e, não havendo ordem especial do juiz a requerimento da parte, só indicarão os sommas totaes da conta ou contas ali feitas.

Art. 32.° Ficam obrigados a declarar por extenso o numero dos termos não ordinarios o por algarismos as folhão em que se acham.

Quanto aos termos ordinarios bastará indicar o seu numero em globo.

Art. 33.° Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custas, não usarão de abreviaturas, podendo todavia usar do algarismos para designação dos valores, e até do numero das folhas a que se referirem, tendo porém obrigação de declarar por extenso a somma de todas as contas que fizerem.

Art. 34.º Nos processos que subirem por appelação da 1.ª para a 2.ª instancia, quando recebia em ambos os effeitos, não poderão ou contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo, sellos e papel despendido por qualquer funccionario e o que pertencer á fazenda nacional.

Nos processos, porém, em que a appellação for recebida só no effeito devolutivo, contarão tambem as custos da porte e farão a liquidação ordenado na sentença, se a parte o requerer.

Art. 35.° Os contadores farão sempre os contos dos processos, e devolvol-as-hão poro os respectivos cartorios, nos prasos marcados no artigo 120.° ao codigo do processo civil, excepto dos aggravos que subirem em separado, e de quaesquer papeis avulsos, que serão feitas, e os processos ou papeis devolvidos, no praso de vinte e quatro horas.

§ unico. Se por grande accumulação de serviço ou por outro qualquer motivo justificado for indispensavel prorogação de proso, poderá sor requerida ao juiz.

Art. 36.° Os contadores são obrigados a indicar no conta os preparos legaes, ainda que não exista o respectivo termo no processo, uma vez que este tenho tido andamento, e a compensar nos emolumentos e salarios que se deverem o excesso do outros preparos feitos poro quaesquer diligencias.

Art. 37.° Quando aos contadores se offerecer alguma duvida acerco da contagem dos emolumentos ou salarios, deverão expol-a nos proprios autos para ser resolvida peto juiz depois de ouvido o ministerio publico, ou o curador dos orphãos, se o processo for orphanologico. O despacho que o juiz proferir, só por meio de recurso, que diga respeito a osso despacho, poderá ser revogado.

Art. 38.° Os contadores no final de cada conta declararão quaes os emolumentos e salarios que deixaram de contar e o motivo porque assim procederam.

Nem esta declaração, nem a exposição da duvida que tenham, poderá ter-se como informação para o effeito do n.° 6.° do artigo 29.°

Art. 39.° Os contadores devem organisar a conto dos emolumentos e salarios por fórma tal que de prompto se conheço a importancia relativa a coda funccionario e ao estado, e quanto a cada um se deve, fixando também a somma total dos emolumentos e salarios em divida ao juizo, e dos que já estiveram pagos, tirando o final a importancia total vencida.

N'esta disposição nua comprehendida a obrigação de indicar quaes os emolumentos que pertencem ao estado, separando os que revertem na sua totalidade para a fazenda publica, os que afio provenientes de metade do que voe marcado para os juizes e os que resultam da metade do que vão mareado para o ministerio publico ou curador, o importancia da contribuição industrial relativa a cada funccionario pelos emolumentos ou salários constantes da conta e a percentagem que a cada um pertence na commissão a que se refere o artigo 79.°

Se a conta for extenso e não se prestar por isso á clareza recommendada n'este artigo, farão no fim uma recopilação para que se obtenha essa clareza, sem que por isso levem novo salario.

Deverão finalmente os contadores fazer por addições separadas a conta do que lhes pertencer pelo seu proprio

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salario em qualquer processo, quando exceda a 200 réis, declarando o motivo por que lhes é devida cada addição; o para este effeito bastará indicar os numeros e artigos em que os salarios estiverem marcados, sem que por isso levem novo salario.

Art. 40.° Quando tenha de reformar-se a conta em consequencia de despacho ou accordão que assim o ordene e sem que essa reforma seja proveniente de culpa ou erro do contador, o salário respeitante a essa nova conta será um terço do salario correspondente á conta que se emenda.

SECÇÃO III

Escrivães de direito

No processo civil

Art. 41.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o resto dos autos com designação do juizo e cartorio, natureza e valor da causa, e nomes das partes, de cada um - 200 réis.

Os appensos que devem ser autuados são sómente os seguintes: suspeição no caso do artigo 294.° § 1.° do codigo do processo civil; falsidade; habilitação; arresto no caso do artigo 369.°; embargos ao arresto; aumentos provisorios; justificação no caso do artigo 410.° § 3.° execução por aumentos no caso do artigo 439.° § 2.° e 962.°; inventario no caso do artigo 474.°; cauções no caso do artigo 655.° § 3.°; despesas de testamentaria no caso do artigo 656.°; contas de cabeça de casal: concurso de credores no caso dos artigos 693.° § 7.° e 930.° § unico; embargos ao inventario; embargos do executado; embargo de terceiro; impugnação ao direito dos preferentes; embargos ao arrolamento; execuções por custas e multas e execuções de sentenças de partilhas.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario, salvo se o processo mudar de cartono, pois que em tal caso será paga a nova autuação!

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez em cada processo - 200 réis.

3.° De cada citação - 800 réis.

Quando não poder verificar-se a citação por algum dos motivos designados nos artigos 190.°, 193.° e 194.° do codigo do processo civil, pela certidão d'esta diligencia-o mesmo salario.

Por citarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores de mais de quatorze annos, ou interdictos que viverem com aquelles, de cada um que citarem, alem do salario pela citação do pae, mãe, tutor, curador ou administrador - 100 réis.

Considera-se como uma unica citação as de mulher e marido, quando residerem na mesma casa.

Pelas citações ás pessoas moraes representadas por mais de um individuo, não poderá levar-se salario ale de duas citações, embora sejam mais de dois os representantes, directores ou administradores, dos estabelecimentos ou corporações citados.

Quando mais de um interessado tiver o mesmo representante ou procurador, lavrar-se-ha uma só citação; e igualmente se procederá quando uma direcção ou administração representar diversos estabelecimentos, e isso conste do processo.

Não se levará, nem se contará salario da citação cuja certidão não satisfaça aos preceitos dos artigos 187.° a 189.° do código do processo civil, e tambem quando na certidão não se declare o dia e o logar em que foi feita e se de manhã ou de tarde.

4.° Pela intimação ou notificação - 500 réis.

Considera-se tambem como intimação a declaração de ter a parte ou sen procurador assistido á publicação da sentença ou despacho, devendo n'esse caso o auto ou termo de publicação ser assignado pela parte ou pelo seu procurador.

§ l.9 Ás intimações e notificações são applicaveis as disposições do numero antecedente.

§ 2.° Não terão salario as intimações que se fizerem sem despacho que expressamente as ordene, salvas as seguintes: do augmento ou substituição de testemunhas depois de offerecido o rol; do despacho que mandar passar qualquer carta precatoria ou rogatoria; da expedição das mesmas cartas precatorias ou rogatorias; do despacho que designar dia para inquirição de testemunhas, depoimento de parte, exame, vistoria, louvação, avaliação e arrematação; do despacho que mandar proceder a qualquer acto para cuja realisação haja necessidade de intimar alguma pessoa ou pessoas; do despacho que mandar entregar, ou não, dinheiro ou outros valores; da remessa ou expedição do processo para outro qualquer tribunal ou cartorio; e das sentenças ou despachos definitivos ou interlocutorios que decidam objecto controvertido.

Alem d'estas intimações só poderão admittir-se as que forem expressamente requeridas por alguma das partes, ficando porém o salario á conta do requerente, sem poder entrar em regra de custas, o que será declarado pelo juiz no despacho respectivo.

§ 3.° Os credores, independentemente da primeira citação para os termos do inventario, serão unicamente intimados do despacho que designar dia para se deliberar sobre a approvação e fora do pagamento do passivo que Lhes disser respeito, do que designar dia para a arrematação de bens, quando esta seja anterior ao pagamento dos respectivos creditos, e da sentença.

Os legatarios, independentemente da primeira citação, só serão intimados quando se tratar da conferencia para a reducção de legados, da approvação e pagamento das dividas pelos legados, da reclamação sobre o mappa da partilha, e da sentença.

§ 4.° O escrivão que passar mandado para qualquer intimação, fora dos casos marcados nas leis, alem de não vencer salario algum por esse mandado, responderá pelo sêllo, pelos emolumentos da assignatura e pelo salario da intimação ao empregado por quem o mandado vier a ser executado.

5.° Quando qualquer acto para que tenha precedido intimação não poder ter principio ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso adiado para outro, levarão, por intimarem para esse dia as pessoas anteriormente intimadas para o primeiro, e que estiverem presentes, de cada uma - 100 réis.

6.° De cada cota em audiencia com a respectiva nota no protocollo - 100 réis.

7.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado o auto de transgressão - 60 réis.

8.° Pelo termo de substabelecimento ou de procuração apud acta de uma pessoa, ou de mulher e marido, ou de filhos sob o patrio poder, ou irmãos que vivam juntos, ou de qualquer corporação - 200 réis.

De cada outorgante a mais - 50 réis.

9.° De cada mandado para qualquer diligencia ou guias para deposito ou para pagamento - 200 réis.

Nos mandados para penhora ou arresto e para avaliação nas execuções, e nas guias que exigirem descripção circunstanciada, acrescerá a rasa do que exceder a duas laudas.

10.° De cada alvará ou edital - 500 réis.

Pelo extracto de cada annuncio para a folha official e para qualquer outro periodico, devendo contar-se como um só o extracto para cada jornal, ainda que haja de repetir-se o annuncio - 250 réis.

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1806 1441

Os annuncios que em vez de simples extractos forem a copia dos editaes, ou contiverem palavras desnecessarias, deixarão de ser contados.

Quando o edital houver de ser tão extenso que abranja mais de quatro laudas, contar-se-ha tambem a rasa do que exceder as quatro laudas.

11.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de sentenças ou despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, de guias de cartas precatorias ou rogatorias; de remessa de autos ao contador; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, alvarás, guias, editaes e annuncios; de preparo que não tenha salario especial; ou de qualquer outro que o juiz auctorisar - 80 réis.

12.° De cada termo de audiencia; de acceitação de auctoria; de acceitação ou repudia de herança; de appellação; de appensação dos processos mencionados no n.° 1.° d'esta artigo; de caução; do apresentação de processos a distribuição para alteração de classe ou de baixa, declarando o motivo d'essa apresenta-lo; do termo á que se refere o artigo 713:° do codigo do processo civil; do deposito; de declaração para intervenção do jury; de declaração para usar do direito de referencia a que se refere o § 2.º do artigo 641.º do codigo do processo civil; de entrega de precatorias ou rogatorias; de entrega de guias e do precatorios de conversão ou do levantamento do dinheiro ou do vaores; de entrega de titulos ou outros valores; de entrega de titulos ao arrematante, na hypothese do § unico do artigo 813.º do codigo do processo civil; de entrega do titulo de arrematação ou do qualquer carta de sentença; de entrega de documentos, na hypothese do § 4.° do. artigo 215.º e § 2.° do artigo 470.° do codigo do processo civil; de apresentação de quaesquer papeis ou de autos vindos de outro juizo ou tribunal; de escolha de domicilio, quando a parte não a fizer por outro modo; de louvação; de preparo, sendo só o do principio da acção ou incidente, ou do qualquer outro no decurso do processo, que não seja inferior a 5$000 réis; de protesto para preferencias; de responsabilidade por perdas e damnos; de responsabilidade pelo lanço offerecido, na hypothese do § 2.º do artigo 867.º do codigo do processo civil; de um pagamento de custas finaes no caso de recurso; de ratificação; de recurso para o conselho de tutela; de remessa de autos para outro tribunal, juízo ou cartorio; de juramento a arbitros, peritos, traductores, interpretes, louvados ou avaliadores e contrastes - 160 réis.

Quando os arbitros, os peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais do que um termo do juramento, ainda que se lavrem differentes.

13.° De cada termo do accordo sobre a indicação de bens para reforço de hypothese ou penhor; de avaliação, quando os peritos não souberem escrever; de declaração dos peritos na hypothese do artigo 560.º § unico do codigo do processo civil; de denuncio, por falta de manifesto; de entrega de titulos ou valores aos co-herdeiros, depois do finda a partilha, quando exijam descripção, por não estar ainda feita no processo; de nomeação do bens á penhora; de protestos, na hypothese do artigo 390.º do codigo do processo civil; de aggravo de petição; e de aggravo no auto do processo: alem do rasa no que exceder a duas landas - 200 réis.

14.° Do cada termo de confissão; desistencia do acção, de qualquer incidente ou de recurso; de quitação; do transacção; de cessão ou accordo, quando digam respeito o todo o objecto controvertido - 600 réis.

Sendo só com relação a parte d'elle - 300 réis.

15.° Pelo termo de caução offerecida para evitar ou suspender a detenção ou prisão, lançada no livro das canções, comprehendendo a certidão do mesmo termo para se juntar ao processo respectivo - 500 réis.

16.° De cada certidão lavrada nos autos de se ter effectuado o registo dos articulados ou da sentença, com declaração do livro, folhas, data do registo, importancia d'elle, numero de laudas, sellos correspondentes e do rubricas do juiz, em conformidade com a conta lançada no livro pelo contador - 100 réis.

Não se contará salario algum, quando a certidão omittir qualquer d'estas circumstancias, ou quando for passada depois de ter decorrido o praso de dez dias, a contar, pelo que respeita ás sentenças, desde o dia, da sua publicação, e pelo que respeita aos articulados, donde o offerecimento dos mesmos.

17.° De informação nos autos, quando ordenada polo juiz - 200 réis.

18.º De cada rubrica em livros, cartas de qualquer natureza, documentos, autos, actos de processo e n'outros quaesquer papeis, a requerimento da parte, por despacho do juiz ou determinação da lei - 10 réis.

Nas rubricas não se comprehendem as das folhas em que houver assignatura ou subscrição do mesmo escrivão.

O salario de rubricas em processo abrange sómente as comprehendidas no processado do respectivo juizo ou tribunal, salvo as que forem requeridas pela parte.

Sempre que as rubricas sejam feitas a requerimento da parte, ficará o pagamento a cargo d'ella, não entrando pois em regra de custas.

19.° Pela assentada na inquirição de testemunhas ou depoimentos de parte, alem da rasa, e sendo o valor da cousa:

Até 100$000 réis - 600 réis:

Do mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis - 1$200 réis.

De mais de 1:000$000 réis - 2$000 réis.

Quando a inquirição não se realisar, pela acta - 500 réis.

Pelo acto do acareação do testemunhas entre si ou dão partes entre si, ou d'estas com aquellas, sendo feita no mesmo dia da inquirição - só a rasa.

Quando só verificar em dia diverso, alem da rasa - 1$000 réis.

Quando a assentada na inquirição de testemunhos for para o fim indicado no n.° 12.º do artigo 17.°, alem da rasa - 400 réis.

20.° Por qualquer dos autos a que se refere o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito o nenhum outro salario - 400 réis.

21.° Pela acta do julgamento, quando houver discussão oral, o acta do inquirição ou de depoimento da parte, alem da rasa - 500 réis.

22.° Pelo auto de vistoria, divisão ou demarcação, o avaliação na hypothese do
§ unico do artigo 260.° do codigo do processo civil, e pelo exame em pessoas, em autos, papeis ou livros e contas-metade do que vão marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

23.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de cada predio immobiliario, alem da rasa - 1$500 réis.

Consideram-se para esto effeito como um só predio:

Todo o predio urbano com suas dependencias;

Todo o predio emphyteuta cora as «una respectivas glebas;

Todo o predio rustico com os seus pertences ou accessorios o mais terrenos contiguos e annexos a esse mesmo predio;

Todo o predio descripto sob a mesma verba no registo da respectiva conservatoria com os addicionamentos ou divisões que lhe hajam sido successivamente feitos, e que do mesmo registo constarem.

N'este salario são comprehendidas as intimações aos inquilinos, rendeiros ou foreiros, quando depositarios.

Não sendo depositarios os inquilinos, rendeiros ou forei-

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ros, de cada um dos intimados que excederem a dois - 100 réis.

Quando se realisar a penhora no casco e rendimentos, lavrar-se-ha um só auto.

24.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, em bens moveis ou semoventes, e em dinheiro existente em poder de qualquer pessoa ou em quantia de que seja devedora, incluindo a intimação ao depositario ou depositarios, alem da rasa -1$500 réis.

De todas as penhoras, arrestos ou embargos que sobre estes bens poderem effectuar-se no mesmo dia lavrar-se-ha um unico auto.

Quando, por não se concluir a penhora, arresto ou embargo em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sellos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a da penhora, arresto ou embargo.

25.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo de direito e acção em qualquer processo ou receita, que consto dos autos, não podendo lavrar-se mais do que um auto relativamente ao mesmo processo, alem da rasa - 600 réis.

Quando a penhora, arresto ou embargo respeitar a dinheiro depositado na caixa geral de depositos, pelo averbamento em cada conhecimento - 100 réis.

26.° Por qualquer auto de penhora, arresto ou embargo posterior ao primeiro, no mesmo processo e no mesmo ou em differentes dias, alem da rasa - 750 réis.

Não se levará caminho por qualquer dos autos posteriores ao primeiro, salvo se a penhora, arresto ou embargo recaírem sobre bens que estejam a mais de 3 kilometros de distancia d'aquelles sobre que recaiu o auto immediatamente anterior, e não houver outros bens ainda não penhorados que estejam mais proximos.

27.° Pelo auto de embargo de obra nova, alem da rasa - 1$200 réis.

Pela intimação a cada um dos operarios ou outras pessoas empregadas na obra, que ali se encontrarem na occasião do embargo - 100 réis.

Se forem mais de cinco pessoas n'estas condições, só se contarão cinco intimações.

28.° Pelo auto de levantamento de qualquer dos actos mencionados nos n.ºs 23.° a 27.º ou remoção de depositario-metade dos salarios dos ditos numeros, sendo a rasa, por inteiro.

Ás intimações aos inquilinos, rendeiros e foreiros, é applicavel o disposto no n.° 23.°

29.° Pelo auto de posse dos bens mencionados nos n.ºs 23.°, 24.° e 25.° - salario igual ao marcado para a penhora, sendo-lhe applicaveis todas as suas disposições.

30.° Pelo auto de despejo - salario igual ao marcado no n.° 23.°, sendo-lhe applicaveis as suas disposições.

31.° Pelo auto de imposição de sellos ou arrolamento, metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, e alem d'isso o que lhes competir pela descripção dos bens nos termos do n.° 37.° d'este artigo.

Quando o arrolamento se realisar juntamente com a imposição de sellos, lavrar-se-ha um unico auto de ambas as diligencias.

Quando, por não se concluir o arrolamento em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sellos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a do arrolamento.

32.º Pelo auto de arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo - metade do que vae marcado aos juizes, alem da rasa.

Quando não se effectue a venda de todos ou de alguns dos bens, pelo auto de praça, que comprehenderá tudo quanto não se tenha vendido-metade do que por esse auto vae marcado ao juiz. ,

Em tudo o mais são applicaveis as disposições do artigo 87.º

33.° Nas almoedas de bens mobiliarios - a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.°

Quando não se verificar a almoeda por não se terem vendidos bens alguns, pelo auto-metade do que vae marcado ao juiz.

34.° Pelo deposito de mulher para separação, ou pela entrega da mulher ao marido, ou pela entrega de menor ao seu representante, comprehendendo-se o auto - 10000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo - o mesmo salário e caminho que fica designado.

35.° Nos processos de separação de conjuges levarão de salarios:

Pela acta de sessão de julgamento perante o conselho de familia, alem da rasa, por dia - 2$000 réis;

De cada auto de conferencia ou de conselho do familia que tiver logar depois de julgada a separação, alem da rasa, por dia - 10000 réis;

Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral perante o juiz, alem da rasa - 500 réis;

Pelo auto de inutilisação dos depoimentos, quando tenha logar -400 réis.

36.° Pela leitura do processo em audiencia, quando tenha logar - 300 réis.

37.° Nos inventarios de maiores levarão de salarios:

Pelo auto de juramento ao cabeça de casal - 800 réis;

Pela descripção de mobiliarios, de coda verba cujo valor não seja inferior a 1$000 réis, alem da rasa - 20 réis;

Na descripção de immobiliarios, papeis de credito, dividas activas e passivas - a rasa.

§ unico. Quando se descrevam papeis de credito, sendo seguidos os seus numeros, mencionar-se-ha só o primeiro e o ultimo, ficando d'este modo comprehendidos os numeros intermedios.

Pelo auto de conferencia de herdeiros ou credores, licitações e sorteios e nomeação de louvados-metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, por iguaes actos, alem da rasa.

Pela nota para as licitações feita nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 600 réis.

Pela formação do mappa da partilha e constituição dos montes, alem da rasa-dois terços do que pertencer ao uiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão que tenham de fazer - metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se subdivide.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de despacho, ou accordão, que assim o ordene, não sendo essa reforma causada por culpa do escrivão - um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa da partilha - a rasa.

38.° Pelo pertence de cada acção e obrigação de bancos ou de companhias, de letras, de contas, e de outros titulos de credito, quando tenha logar em juizo - o mesmo que pela assignatura vae marcado ao juiz.

39.° Pelo precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores, depositados na caixa geral, de depositos ou em quaesquer bancos, companhias ou estabelecimentos, ou em poder de particulares, e do que mandar passar precatorio para a caixa geral de depósitos converter em titulos de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segundo o seu. valor:

Até 100000 réis - 100 réis;

De mais de 10$000 réis - salario igual ao emolumento que vae marcado ao juiz pelo despacho;

Pelo averbamento no conhecimento do deposito -100 réis.

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Estes salarios serio pagos á custa de quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

40.° Pela cobrança do processo do poder do advogado - 1$000 réis.

Este salario deixa de ser exigivel, e o acto da cobrança será gratuito, quando esta não se effectuar dentro do praso de tres dias, a contar d'aquelle em que finde o praso de vista.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se n'esse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não póde ser accumulado com o anterior, e deixará de ser exigivel se a citação não for feita n'aquelle praso.

41.º Pela busca de processos findos ou parados no cartorio por mais de seis mezes, e quando se encontre o processo:

De um até tres annos, e a contar desde o ultimo acto - 200 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando-se precisamente o anno, e apparecendo o processo, sómente - 200 réis;

Não apparecendo o processo, levarão sómente - 500 réis.

42.° Pelo custo do papel commum que fornecerem, por cada folha - 5 réis.

43.° A rasa contar-se-ha só nas cartas de sentenças de qualquer natureza: nas cartas precatorias e rogatorias; nas certidões extrahidas de qualquer processo ou livro; traslados; copias expressamente ordenadas por lei; registos de articulados e sentenças; participações aos escrivães de fazenda e seus duplicados; e n'aquelles actos em que é expressamente concedida n'estas tabellas e em nenhum outros de qualquer natureza que seja; sendo de cada lauda com vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 100 réis.

De certidões narrativas, a requerimento de parte, por landa - 150 réis.

As certidões, traslados ou copias de mappas, ou contas por algarismos, serão passados na mesma fórma em que o estiverem no original, declarando-se sómente a final o resultado por extenso. Exceptua-se o caso de pedirem ás partes que os algarismos sejam copiados por extenso. Consideram-se completas para o effeito da rasa as linhas em que entrarem algarismos:

Nas certidões e outros papeis avulsos a fracção da ultima lauda conta-se por lauda, completa.

A rasa d'aquelles papeis, que a requerimento da parte levarem maior ou menor numero de linhas e letras do que o que fica preceituado, para se remetterem para fóra do reino, e só n'este caso será permittido escrever maior numero de linhas ou maior numero de letras, contar-se-ha fazendo-se o calculo pelas linhas e letras, sem attenção ao numero de laudas.

Quando em qualquer acto ou papel em que se contar rasa houver repetições inúteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães a declaral-o no fim da escripta,1 e o contador descontará.

O escrivão que não satisfizer a esta disposição perderá a importancia da rasa da lauda, ou landas, em que se der a repetição.

As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

44.° Pela apresentação de autos ao correio, no tribunal superior ou n'outro juizo ou cartorio - 300 réis.

45.° O caminho, nos actos a que assistirem com o juiz, praticados fora da casa d'este ou de tribunal, será contado por metade do que por igual caminho for contado ao juiz.

Nos actos a que se referem os n.ºs 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.° e 34.°, e nas citares, intimações e notificações nos termos do artigo 91.°, n.° 4.°, será contado:

Até 2 kilometros, a contar do edifício do tribunal - 600 réis;

Nos 8 immediatos, de cada kilometro ou fracção d'elle - 200 réis;

Nos 5 restantes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 120 réis.

Todos os mais actos, excepto citações, intimações e notificações, só poderão ser praticados fóra do cartorio, da casa da audiencia ou da do juiz, a requerimento de parte e em cumprimento de despacho; e n'este caso acrescerá ao salario proprio do acto o do caminho contado nos termos d'este artigo. Este caminho será pago pelo requerente, sem que possa entrar em regra de custas.

46.° De qualquer acto, aqui não especificado, a que presidir o juiz - metade do que a este vae marcado pela presidencia, alem da rasa.

No processo orphanologico

Art. 42.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo e cartorio, natureza e valor da causa e nomes das partes - 100 réis.

Os appensos que devem ser autuados são somente os seguintes: contas do tutor, curador ou administrador; e os mencionados no n.° 1.° do artigo 41.° que tiverem logar no processo orphanologico.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario.

2.° Pelo auto de juramento ao cabeça de casal - 500 réis.

3.° De cada citação - 200 réis.

De cada intimação - 150 réis.

Por citarem ou intimarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, ou menores de idade superior a quatorze annos, ou interdictos, de cada um - 50 réis.

O marido e mulher contam-se por uma só pessoa.

Quando as pessoas mencionadas n'este numero houverem de ser intimadas pelo official de diligencias para o mesmo acto, não poderá o escrivão passar mais de um' mandado.

4.° Pelo termo de tutela, protutela, curadoria e outros quaesquer dos mencionados nos n.°s 12.° e 13.° do artigo 41.° que tenham logar no processo orphanologico - 100 réis.

Contar-se-ha tambem a rasa dos termos a que se refere o n.° 13.° do citado artigo e nas condições ali indicadas.

5.° Pela descripção de mobiliarios por cada verba, cujo valor não seja inferior a 1$000 réis - 20 réis.

6.° Pelo auto de conselho de familia, conferencia de herdeiros, reunião de credores, sorteios, nomeação de louvados, conselho de tutela, licitações, emancipação e contas - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

Quando qualquer d'estes actos for adiado por não poder celebrar-se, ou continuar n'outro dia' por não ter podido ultimar-se, e o dia, hora e logar para que for adiado ou em que tiver de continuar-se, for logo designado, vencerão de salario pelas intimações da sua competencia feitas ás pessoas presentes para de novo comparecerem, de cada uma - 50 réis.

Pela nota para as licitações nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 300 réis.

7.° Pelos avisos aos adjuntos do conselho de tutela, de cada um - 150 réis.

N'este salario fica comprehendida a certidão que o escrivão deverá lançar no processo, de se terem effectuado os avisos.

8.° Pelo alvará de emancipação e de licença para casamento - 250 réis.

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9.° De cada registo no livro dos tutelas - 100.

10.° Pelo deposito de menores ou entrega d'estes - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz.

11.° Pela formação do mappa de partilha e constituição dos montes, alem da rasa - dois terços do que vão marcado ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de sub-divisão que tenham de fazer - metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se subdivide.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de recurso ou de novo julgado que assim o ordene, não sendo essa reforma cansada por culpa do escrivão - um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa de partilha-a rasa.

12.° A rasa, noa actos em que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43.º do artigo 41.°

13.º Todos os mais actos e termos aqui não especificados que tenham logar no processo orphanologico e caminhos, regular-se-hão pelo artigo antecedente.

No processo commercial

Art. 43.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.º Pelo boletim para sor registada a sentença que declarar a quebra - 300 réis.

Pelo edital, incluindo a copia da sentença - 600 réis.

2.° Polo termo ao administrador da quebra conforme o artigo 703.° do codigo commercial - 500 réis.

3.º De cada acta de sessão do tribunal, comprehendendo a leitura quando tenha logar o mesmo que o juiz.

4.° Pelo mappa dos credores que no processo de fallencia reclamarem a verificação e classificação de seus creditos, designando seus nomes, data das reclamações, proveniencia dos creditos, por quem foram impugnados, e a sua importancia, de cada credor - 50 réis.

5.° Pelo mappa dos credores com a importância dos seus creditos para os effeitos do artigo 730.° do codigo commercial, de cada credor - 50 réis.

6.° Pelo mappa da partilha do producto da venda dos bens sociaes, nos termas do artigo 128.° do codigo do processo commercial - salario igual ao que por acto analogo se paga nos inventarios de maiores.

7.° Pelo protesto de letras e respectiva intimação a uma pessoa, incluindo o registo - 800 réis.

De cada intimação mais - 250 réis.

A estas intimações é applicavel o disposto no n.° 4.º e seus paragraphos do artigo 41.°

Auto de intervenção ou não intervenção no mesmo protesto - 500 réis.

8.° Pelo instrumento de protesto maritimo por avaria e sua ratificação:

De navios do alto mar - 2$400 réis;

De embarcações costeiras ou de cabotagem -1$600 réis;

Pelas intimações do mesmo protesto, tende-se em vista o preceituado no n.° 4.° e seus paragraphos do artigo 41.° - 200 réis.

9.° Pelo apontamento de protesto maritimo de navios estrangeiros - 1$000 réis.

10.° Pela vistoria a bordo:

Em navios do alto mar ou á sua carga - 2$000 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem, ou á sua carga - 1$000 réis;

De caminho seja qual for a distancia - 2$000 réis.

11.° Pelos termos de abertura e encerramento nos livros dos commerciantes, de cada livro - 200 réis.

12.° Pelo auto de conferencia sobre reclamação relativa ao mappa, ou pelo auto de conferencia dos socios e de licitação dos haveres sociaes e do activo por cobrar - metade do designado no n.° 49.° do artigo 17.°

13.° Pelo auto de conferencia determinada nos artigos 44.°, 143.° e 146.° do codigo de processo commercial - 750 réis.

14.° Pelo annuncio, convocando por ordem do juiz a assembléa geral de qualquer sociedade - 250 réis.

15.° Pelo auto de nomeação de liquidatarios para o fim indicado no artigo 120.° do codigo do processo commercial- 750 réis.

16.° Pelo auto do posse judicial conferida ao administrador nos termos do § 3.° do artigo 111.° do codigo do processo commercial, alem da rasa - 750 réis.

17.° Pelo termo do pagamento a que se refere o artigo 112.º § 2.° do codigo do processo commercial - 500 réis.

18.° Pela tabella da publicação de despachos e sentenças, seu registo no livro competente e respectiva leitura, de cada processo a que a mesma respeite - 300 réis.

19.° Nos mais actos do processo commercial aqui não especificados regularão os salarios do processo civel, incluindo os de caminho, na parte applicavel, tendo alem d'isso em vista o disposto no n.° 10.º do artigo 91.°, pelo que respeita ás diligencias feitos a bordo, não indicadas no presente artigo.

Mo processo criminal

Art. 44.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pelo auto de noticia de algum crime, alem da rasa - 300 réis.

2.° Pelo auto de corpo de delicto, alem da rasa - 500 réis.

3.° Pelo auto de busca e apprehensão de objectos do crime, alem da rasa - 500 réis.

4.° Pelo auto de perguntas a réus antes do julgamento, alem da rasa - 500 réis.
O escrivão assistente, quando por lei seja necessária a sua intervenção, levará - 250 réis.

5.° Pelo auto de acareação de testemunhas, ou de réus, ou d'estes com aquellas, antes da audiencia do julgamento, alem da rasa - 400 réis.

O escrivão assistente, quanto por lei seja necessaria a sua intervenção, levará 250 réis.

6.° Pelo auto de exame de sanidade, alem da rasa - 500 réis.

7.° Pelas actas de audiencia de julgamento, alem da rasa:

Em processo de querella - 1$500 réis;

Em processo correccional - 750 réis;

Em processo de policia correccional - 500 réis;

Não se realisando o julgamento, pela acta da audiencia - metade do salario, alem da rasa.

8.° Pela leitura de processo em audiencia de julgamento:

Em processo de querella - 800 réis;

Em processo correccional- 600 réis;

Em processo de policia correccional - 300 réis.

9.° Nos processos do presos em flagrante delicto por todo o proc...ado até á publicação da sentença e intimação d'ella; o sé quando se verificar o julgamento no proprio acto da apresentação dos presos - 2$000 réis.

10.° Pelo boletim para o registo criminal ou notas das decisões, de cada um - 150 réis.

11.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 400 réis.

12.° Pela certidão de entrega, comprehendendo as copias sem direito a qualquer outro salario:

Da nota da culpa - 250 réis;

Da copia da queixa - 400 réis;

Da copia do libello e rol de testemunhas, sem novo salario quando o rol se addicione - 600 réis;

Da pauta do jury - 600 réis;

Da contestação ao ministerio publico ou á parto accusadora - 400 réis.

13.° Por todos os mais actos e termos do processo

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aqui não especificados, que tenham logar no processo criminal, vencerão salario igual ao que para os mesmos vae marcado no processo civel.

14.° A rasa, nos actos em que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43." do artigo 41.° da presente tabella.

15.° O caminho regular-se-ha pela forma indicada no n.° 45.° do artigo 41.°, mas não tem logar nos actos mencionados no n.° 12.° d'este artigo 44.°

Dos processos a que se refere o artigo 342.º do codigo administrativo

Art. 45.° Os escrivães de direito levarão de salario:

1.° De cada processo de reclamação sobre recrutamento, sómente - 280 réis.

2.º De cada processo de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sbore lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis - 30 réis de cada 100$000 réis.

No processo de coimas

Art. 46.° Os escrivães de direito levarão, nos processos de coimas, nos termos do artigo 241.° da novissima reforma judiciaria:

Pelo auto do julgamento - 400 réis;

Por todo o restante processado - nada mais.

Disposições diversas, relativas aos escrivães

Art. 47.° Perante os escrivães de l.ª instancia, alem doa elementos dos juizes e como garantia de salarios e de papel sellado; serão feitos os seguintes preparos, que os auctores ou requerentes, e na sua falta os réus ou requeridos, querendo estes, pagarão para o andamento dos processos:

a) Nos processos ordinarios, especiaes, execuções, nos de querela e nos inventarios de maiores - 5$000 réis;

b) Nos incidentes - 3$000 réis;

c) Nos corpos de delicio ou.nos processos correocionaes - 2$500 réis;

d) Nos aggravos de petição o nos processos de policia correccional - 1$500 réis;

e) Nas appellações que subirem do juiz inferior - 1$500 réis;

f) Nos processos de coimas - 600 réis;

g) Nas reclamações a que se refere o n.° 1.° do artigo 342.° do codigo administrativo, sómente - 1$200 réis;

h) Nas reclamações a que se referem os n.ºs 2.° e 3.° do citado artigo 342.°, alem de 280 réis para a distribuição e conta:

Por collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

Por collectas não inferiores a 2$000 réis, unicamente até 100$000 réis - 100. réis por 1$000 réis.

Nos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo nenhum outro preparo, emolumento ou salario será pago a não ser os que ficam expressamente, designados nas alineas g) e h) d'este artigo, e cuja applicação vae mencionada nos artigos 21.° n.°s 1.° e 2.°; 25.° n.ºs 6.° e 7.°; 28.° n.° 1.°; 29.° n.° 14.° 2.º e 53.°n.ºs 11.° e 12.°

Não será, porém, esse preparo exigivel aos funccionarios publicos e corporaçães que por dever de officio e porque a lei assim o determina hajam de apresentar ou enviar essas reclamações, ao tribunal, o que não impede que a parte seja obrigada ao pagamento se a final for condemnada.

§ 1.° O preparo nos processos eiveis será feito na mão do distribuidor pela parte que promover a distribuição e na occasião d'esta, devendo o distribuidor entregar o preparo ao escrivão quando lhe fizer entrega do papel distribuido, lavrando em seguida o escrivão o competente termo de preparo, tendo-se porém em vista o disposto no § 5.º do artigo 99.°

Nos mais processos, e bem assim nas vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas, depoimentos da parte e respectivas intimações, preparar-se-ha na mão do escrivão com a importancia total provável d'essas diligencias.

Quando a inquirição comprehender testemunhas de mais de uma parte, o emolumento da presidencia será pago e o preparo feito por quem tiver produzido a primeira testemunha inquirida.

§ 2.° Para certidões, traslados, cartas de qualquer natureza, fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado e a um terço do ordenado da rasa.

§ 3.° Nas diligencias avulsas não haverá preparo, devendo, comtudo, ser pagas depois de effectuadas, o antes da entrega dos respectivos papeis á parte.

§ 4.° Nos inventarios orphanologicos só haverá preparo nos incidentes promovidas por terceiros ou pelos co-herdeiros quando se tratar dos embargos ao inventario e da habilitação nos casos do § 2.° do artigo 699.° do codigo do processo civil, e será de 3$000 réis.

§ 5.° Os escrivães são considerados, para todos os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo da quantia recebida, quer se presuma que receberam; bem como da importancia que hajam recebido de custas, emolumentos ou salarios, emquanto não existirem no processo os recibos que os eximam d'essa responsabilidade.

Os escrivães ficam obrigados a entregar ás partes o recibo de quaesquer preparos e a lavrar o respectivo termo nos autos; e ainda quando o não lavrem, presume-se que receberam o preparo desde que continuaram os termos do processo ou a diligencia para que elle era preciso.

Os escrivães declararão sempre nas diligencias respectivas, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam os salarios devidos, e no caso de os terem recebido declararão qual a quantia recebida, com designação da pessoa que pagou.

Art. 48.° Os escrivães são obrigados a remetter á conta, dentro de dez dias, todos os processos civeis, orphanologicos e criminaes em que houver parte accusadora, de cincoenta em cincoenta folhas de processado no juizo, não se comprehendendo n'este numero os articulados, allegações, minutas, documentos, cartas e copias; e bem assim os processos que estiverem parados no cartorio por mais de tres mezes sem que as partes promovam os termos; quando passarem para outro cartorio, juizo ou tribunal; e em todo o caso os remetterão sempre a final, e no fim de qualquer incidente, posterior á conta final, sem dependencia do numero de folhas do processado.

O disposto n'este artigo entender-se-ha, quando a remessa á conta de cincoenta em cincoenta folhas não prejudique ou interrompa qualquer, acto ou diligencia começados, porque n'esse caso o processo só irá á conta depois de concluido o acto ou diligencia; e o que n'este caso passar de cincoenta folhas entrará na mesma conta, como se não tivesse sido excedido aquelle numero.

Exceptuam-se do que fica disposto os inventários orphanologicos, quando o valor não passe de 300$000 réis, os quaes só irão á conta depois da sentença que julgar as partilhas.

As actas, assentadas e mais peças lavradas pelo escrivão do processo, no qual têem do ser encorporadas, como actos integrantes do mesmo, fazem parte do processado, e os emolumentos e salarios respectivos só serão contados na conta feita nas occasiões indicadas n'este artigo.

Exceptuam-se as cortas de sentença, rogatórias, de ordem, precatorias, certidões e os mais papeis e diligen-gencias, avulsos, os quaes serão contados antes de entregues.

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Não carecem, porém, de ir ao contador os papeis avulsos para que estiver estabelecido salario certo e determinado sem rasa, salvo as copias dos editaes que, com estes e annuncios, serão sempre contados antes de entregues.

§ 1.° O titulo de arrematação não poderá ser entregue no arrematante ou a quem o representar, sem estarem contadas o pagas no processo as custas da sua responsabilidade.

§ 2.° Os processos não poderão seguir sem pagamento dos emolumentos e salarios contados em divida, e poderá exigir-se novo preparo igual ao primeiro quando este estiver absorvido pelos emolumentos e salarios, já contados.

Esta disposição não obsta a que prosigam os termos promovidos pelo curador dos orphãos ou ministerio publico nos processos em que intervierem.

§ 3.° Contado o processo, os condemnados nas custas, quando já tenha havido sentença, e antes d'esta os auctores ou requerentes, exequentes e cabeça de casal, serão executados, tendo-se em vista o disposto no artigo seguinte.

Art. 49.° Os escrivães, passados quinze dias desde a data da conta, deverão, dentro de cinco dias, instaurar a execução por todos os emolumentos, salarios e sellos em divida, se o ministerio publico nos quinze dias referidos não tiver promovido a sua cobrança.

Nos inventarios orphanologicos somente poderá ser instaurada a execução respectiva quando a sentença haja transitado em julgado.

O ministerio publico, quando a execução não for instaurada por elle, deverá fiscalisar os seus termos.

§ 1.° O escrivão, logo que receber a importancia contada, fará o pagamento dos emolumentos, salarios e sellos em divida, de modo que, no praso de oito dias, estejam satisfeitos.

§ 2.º Todos os funccionarios que intervierem nas execuções do que trata este artigo, só receberão os emolumentos e salarios a final, e depois de pagas as quantias por que se moveu execução.

§ 3.° Se o escrivão não poder satisfazer ao preceituado no § 1.° ou porque não estão na sede do tribunal as pessoas que deveriam receber os emolumentos ou salarios, ou por outro qualquer motivo attendivel, fará nos oito dias immediatos o seguinte:

§ 4.° Relativamente aos emolumentos, salarios e custas do outra comarca enviará a sua importancia por meio de vale do correio ao escrivão respectivo, feito o abatimento da despeza de remessa; e o recibo será junto ao processo declarando o escrivão remettente no verso do mesmo qual o escrivão para quem foi remettido o vale e qual o processo a que diz respeito.

O escrivão que receber o vale lançará no papel, traslado ou processo a que a importancia respeita, no praso de vinte e quatro horas, a declaração conveniente, e fará e pagamento, tendo em vista os §§ 1.° e 5.° do presente artigo.

§ 5.° Relativamente ao restante será a sua importancia depositada no cofre do juizo confiado ao distribuidor, acompanhada de relações em duplicado das pessoas a quem pertence, uma dás quaes será junta ao processo com o recibo do distribuidor.

§ 6.° No fim de cada mez o distribuidor affixará á porta do tribunal uma relação das pessoas que tenham ainda a receber alguma quantia e satisfará antes ou depois de o ter affixado, nos dias de audiencia, as importancias devidas aos interessados que por si ou por meio de procurador bastante só apresentarem a recebel-as.

Essa relação indicará quaes os interessados, qual a quantia que cada um tem a receber, qual o processo a que dizem respeito, e declarará que é nos dias de audiencia que poderá ser satisfeita a importancia o sómente no praso de tres mezes a contar da affixação.

§ 7.° Passados esses tres mezes, as quantias não satisfeitas prescreverão ipso facto em favor do cofre do juizo.

§ 8.° Os sellos relativos aos emolumentos para o estado e os relativos á contribuição industrial serão collados no duplicado a que se refere o § 5.° e que fica em poder do distribuidor, que descontará em seu favor 10 por cento das quantias prescriptas.

§ 9.° Qualquer interessado poderá reclamar perante o juiz ou tribunal respectivos contra a demora no pagamento ou sua recusa.

§ 10.° O escrivão ou distribuidor, que transgredir o disposto no presente artigo ou seus paragraphes, incorrerá em pena disciplinar ou na punição que corresponder á infracção commettida.

§ 11.° Todos os actos para pagamento dos emolumentos e salarios nos termos do § 1.° e seguintes do presente artigo serão gratuitos o isentos de sêllo, salvo o sêllo respeitante aos recibos e a despeza a que se refere o § 4.°

§ 12.° Na ultima audiencia ordinaria de cada trimestre serão pelo juiz ou tribunal tomadas contas ao distribuidor com assistencia do ministerio publico e estando presentes os escrivães os quaes darão sobre o assumpto os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

§ 13.° O disposto n'este artigo e seus paragraphas relativamente a prasos e forma de pagamento, prescripção e tomada de contas é tambem applicavel quando a importancia dos emolumentos, salarios e custas é paga independentemente de execução.

Art. 50.° Os escrivães não são obrigados a remetter o prosesso para outro tribunal, juizo ou cartono, ainda que haja resurso interposto, sem estar paga a importancia que se dever de emolumentos, salarios e sellos, segundo a conta feita pelo contador.

§ unico. Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo curador dos orphãos, ministerio publico ou réus presos.

Art. 51.° Ficam os escrivães obrigados a ter e a escripturar regularmente os seguintes livros:

1.° Livro de registo dos termos das causas, denominado, «da porta»;

2.° Protocollos de entoada e saida dos processos para os juizes, agentes do ministerio publico, curador, advogados e contador;

3.° Livro de registo de articulados e sentenças;

4.° Livros de multas escedentes a 10$000 réis para o cofre do estado, e não excedentes a 10$000 réis para o cofre do juizo;

5.° Livro protocollo das audiencias;

6.° Livro de registo de inventarios;

7.° Livro de repudio de heranças;

8.° Livro de registo dos processos crimes;

9.° Livro de entradas das participações vindas da policia e de outras auctoridades;

10.° Livro de processos crimes ordinarios;

11.° Livro de processos correcionaes;

12.° Livro de processo de policia correcional;

13.° Livro de registo do ordens de execução permanente;

14.° Livro de juramentas e posses (1.° officio);

15.° Livro de registo do diplomas (1.° officio);

16.° Livro de cauções crimes;

17.° Livro indice alphabetico do registo criminal (2.° officio, ou 1.° em Lisboa e Porto);

18.° Livro do registo de tutelas (1.° officio);

19.° Livro de inventario geral do cartorio.

Alem d'estes, quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos e sua fiscalisação, e para se verificar o inventario do cartorio quando passe de um para outro escrivão.

Art. 52.° Nenhum escrivão, incluindo os substitutos, tomará conta do cartorio sem inventario dos livros e capeis que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia au-

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thentica do mesmo inventario, e rubricada pelo funccionario que fizer entrega e receber o cartono.

SECÇÃO IV

Officiaes de diligencias

Art. 53.° Os officiaes de diligencias dos juizos de direito levarão de salarios:

1.° De cada citação a credores ou legatarios;

Em processo civel - 400 réis;

Em processo orphanologico - 200 réis.

Da cada intimação a credores, legatarios, vogaes do conselho de familia, testemunhai, peritos e avaliadores:

Em processo civil ou criminal - 300 réis.

Em processo orphanologico - 120 réis.

§ 1.° As intimações aos vogaes do conselho de familia, testemunhas, peritos e avaliadores, são privativas dos officiaes de diligencias nos processos eiveis e orphanologicos.

Os escrivães que as praticarem não levarão por ellas salario algum e ficarão responsaveis pelos do official que serão contados em regra de custas.

Não se comprehendem, porém, n'esta disposição os peritos para avaliação de causas, e as intimações aos advogados e procuradores, ainda que representem pessoas que não sejam parto na causa.

§ 2.° Nos processos criminaes são privativas dos officiaes de diligencias as intimações das testemunhas:

§ 3.° Pelas citações para principio de acção antes de distribuida, e pelas citações, intimações ou notificações que fizerem no impedimento do escrivão -salario igual ao que a este competir conforme os n.ºs 3,° e 4.° do artigo 41.°, excepto emquanto a caminhos, que serão contados em conformidade com o n.° 14 do presente artigo.

§ 4.° As contra-fés que derem aos citados ou intimados serão passadas em papel commum; mas o contador, quando os processos forem á conta, contará para o estado os sei-los correspondentes a essas contra-fés, para entrarem era regra de custas, e para o official pelo custo de cada folha de contra-fé - 5 réis.

Para este effeito o official declarará na respectiva certidão o numero de folhas que cada contra-fé abrangeu.

2.° Por interpellar as partes e mais pessoas que devam intervir em qualquer acto presidido pelo juiz, ou por verificar n'esse acto o compadecimento das mesmas partes ou pessoas, comprehendendo-se na interpellação ou verificação todas as pessoas para cada acto do mesmo processo - 150 réis.

3.° De affixação de quaesquer editaes, comprehendendo a certidão da affixação na respectiva copia:

Sendo um o que affixem - 500 réis;

De cada um mais - 250 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho.

Pela affixação da tabeliã a que se refere o artigo 43.º do codigo do processo commercial, de cada processo a que a mesma respeite - 50 réis.

4.° De cada auto da arrematação ou do arrendamento ou auto de praça de que trata o n.° 32.° do artigo 41.° - salario igual ao que competir ao escrivão, menos a rasa.

5.° Nas almoedas a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.°

6.° De assistencia ás vistorias em processos do qualquer natureza a bordo de navios do alto mar, ou a bordo de embarcações costeiras ou de cabotagem - salario igual a metade do salario do acto e do caminho que vae marcado ao escrivão.

7.° De assistencia ás sessões do tribunal commercial:

De* cada julgamento final - 500 réis.;

Em abertura de quebra e incidentes em qualquer processo - 250 réis.

8.° De cada prisão feito por mandado ou ordem do juiz - 1$000 réis

9.° De cada conducção de preso ou presos da cadeia para o tribunal ou para casa do juiz ou vice-versa - 300 réis;

De uma para outra cadeia, por dia, alem do caminho - 600 réis.

10.° De cobrar os processos do poder dos advogados ou citação para esse fim - salarios iguaes aos marcados no n.º 40.° do artigo 41.° com as limitações ali indicadas.

11.° De cada um dos processos a que se refere o n.° 1.° do artigo 342.° do codido administrativo, que correrem pelo cartorio onde o official de diligencias faz serviço - sómente 40 réis. .

12.° De cada um dos processos de reclamação a que se referem os n.ºs 2.° e 3.° do citado artigo 342.° - salario igual a um terço do que vae marcado ao escrivão no artigo 45.° n.° 2.°

13.° De assistencia a qualquer dos autos, a que se refere o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro salario - 100 réis.

14.° O caminho para os officiaes de diligencias, em todos os actos a que assistirem com os escrivães, quando praticados fóra da casa do tribunal ou da do juiz, e nos actos que praticarem sem assistencia do escrivão, fora da cidade ou villa, será contado nos termos seguintes:

Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 200 réis;

Nos 8 immediatos, de cada kilometro ou fracção d'elle - 150 réis;

Nos õ restantes, de coda kilometro ou fracção d'elle - 80 réis.

15.° Em processo de coimas, de cada citação ou intimação, alem do caminho, quando tenha logar, e que n'este caso será contado por metade do que fica indicado no numero antecedente - 120 réis.

16.° Em todos os mais actos não especificados n'este artigo, a que assistirem com os juizes e escrivães, ou só com os escrivães - salario igual a metade do que pertencer aos escrivães por esses actos, alem do caminho que será contado nos termos do n.° 14.º do presente artigo.

Para este calculo não deve entrar em conta a rasa que alem do salario especial possa pertencer aos escrivães.

TITULO IV

Dos juizes municipaes

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 54.° Os juizes municipaes levarão de emolumentos, em todas as causas da sua competencia, dois terços do que vae marcado aos juizes de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO II

sub-delegados e curadores dos orphãos perante os Juizes municipaes

Art. 55.° Os sub-delegados e curadores dos orphãos perante os juizes municipaes levarão de emolumentos em todos os processos em que intervierem, dois terços do que vae marcado aos delegados e curadores dos orphãos perante os juizos de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições.

Como contadores receberão dois terços do que em iguaes actos recebem os contadores do juizo de direito, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

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CAPITULO III

Dos empregados subalternos

Dos escrivães

Art. 56.° Os escrivães dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vae marcado para os escrivães dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

§ 1.° Tanto nos processos civeis como nos orphanologicos, feita a primeira citação para todos os termos do processo, seguirá este á revelia dos citados, emquanto estes, ou residam no julgado ou fora d'elle, não constituirem advogado ou procurador residente na sede do julgado, ou não escolherem domicilio especial na dita sede, se ahi não residirem, para ahi receberem as intimações.

§ 2.° Quando os processos subirem ao juizo de direito, ou era recursos, ou para a fórma da partilha, ou em correição, o juiz de direito providenciará para que não se contem os autos desnecessarios, e mandará restituir quaesquer emolumentos ou salarios indevidamente recebidos; e quando não tenham ainda sido recebidos, indicará os que foram indevidamente contados, e que por isso não poderão receber-se.

SECÇÃO II

Dos officiaes de diligencias

Art. 57.° Os officiaes de diligencias dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vae marcado aos officiaes de diligencias dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as respectivas disposições.

TITULO V

Dos juizos de paz.

CAPITULO I

Dos Juizes de paz

Art. 58.° Os juizes de paz levarão de emolumentos:

1.° De sentença final - 200 réis.

Igual emolumento lhes compete pela sentença sobre excepções e incidentes nas acções e execuções.

2.° Pela presidencia ao auto de conciliação ou não conciliação - 600 réis.

3.º Pelo auto de revelia ou de adiamento no mesmo processo de conciliação - 300 réis.

4.° Em todos os actos que praticarem nos processos da sua competencia, ou por delegação do juizo de direito, ou do juizo commercial - metade do que pertencer a estes por actos similhantes, incluindo metade do emolumento relativo a caminhos.

5.° De exame e assignatura de conta feita pelo escrivão - 100 réis.

CAPITULO II

Dos escrivães dos Juizes de paz

Art. 59.° Os escrivães dos juizos de paz levarão de salarios;

Nos actos que praticarem por impedimento dos escrivães dos juizos de direito - salario igual ao que competiria a o estes, incluindo o caminho.

O caminho, quando tenha logar será contado desde a casa do respectivo tribunal; e, quando não o haja, desde a casa onde o juiz de paz realisar as audiencias ordinarias.

2.° Como contadores - metade do que vae marcado para os dos juizos de direito.

As contas dos actos praticados pelos escrivães do juizo de paz, no impedimento dos escrivães de direito ou por effeito de delegação, serão feitas pelo contador do juizo de direito, nos termos do artigo 29.° e seguintes.

3.° Nas conciliações levarão de salario:

De citação para conciliação a uma pessoa ou a qualquer corporação sujeita a conciliação, incluida a certidão que se deve lançar no requerimento do auctor e a contra-fé ao citado - 500 réis.

N'este caso só terão direito a caminho quando a citação seja feita fora da cidade, villa ou logar, e será contado por metade do designado no n.° 45.° do artigo 41.° da presente tabella.

Pelo auto de conciliação ou não conciliação que se deve escrever no requerimento em seguida á certidão da citação - 1$000 réis.

Pelo auto de revelia ou de adiamento que tambem deve ser lavrado no requerimento em seguida á certidão da citação - 500 réis.

Nos dois salarios d'este numero comprehende-se a copia ou registo do requerimento, e do auto, lançados no livro de que trata o § 1.° do artigo 360.° do código do processo civil, não devendo ser copiadas as procurações, que ficarão archivadas.

Pela certidão do auto de conciliação, não conciliação, revelia ou adiamento, extrahida do livro do registo, ou de procuração archivada - a rasa contada nos termos do n.°43.° do artigo 41.°

4.° Pelas buscas noa livros do registo:

De um até tres annos, a contar do dia immediato áquelle em que tenha sido feito o registo - 200 réis;

Até dez annos - 300 réis;

De cada anno a mais alem dos dez - 50 réis;

Em todos os casos, apontando a parte o anno e apparecendo o objecto buscado, sómente - 150 réis;

Não apparecendo, sómente - 200 réis.

5.º Pela imposição de sellos nos bens dos negociantes fallidos, por dia - 1$200 réis.

CAPITULO III

Dos officiaes de diligencias dos Juizes de paz

Art. 60.° Os officiaes de diligencias dos juizes de paz levarão de salario - metade do que vae marcado para os officiaes de diligencias do juizo de direito por actos analogos, incluindo metade do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

TITULO VI

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores ou louvados, contrastes, testemunhas, mestres e constructores de navios

CAPITULO I

Dos peritos traductores e interpretes" mestres e constructores de navios

Art. 61.° Cada perito nomeado pelas partes ou pelo juizo, para qualquer exame ou visiona, levará de salarios:

1.° Por dia:

Tendo um curso superior - 2$000 réis;

Sendo revedor, contador, escrivão, tabellião ou paleographo - 1$500 réis;

Sendo perito de qualquer arte ou officio - 800 réis.

Em processo orphanologico será abatida uma quarta parte n'aquelles salarios.

2.º Fóra da cidade ou villa acrescentará o caminho que

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será contado ã 200 réis por kilometro ou fracção d'elle, salvo o disposto no n.° 5.°, e tendo em vista o preceituado no n.° 6.° d'este artigo.

3.° Havendo autopsia será abonado a cada facultativo, alem do salario estabelecido nos n.ºs. 1.º e 2.°, mais o salario de - 4$500 réis.

4.° Os facultativos, pharmaceuticos ou chimicos, encarregados de exames toxicologicos, vencerão de cada dia de quatro horas de trabalho - 1$500 réis.

5.° O caminho para os facultativos será de 500 réis por kilometro.

6.° O caminho aos peritos que exercerem o seu emprego, sciencia ou arte ou industria fóra da sede do juizo, será contado desde o local onde o exercem até aquelle em que têem de funccionar.

Quando, porém, a distancia da sede do juizo ao local onde têem de funccionar, for menor, por esta se regulará o caminho.

Quando tiverem de funccionar dentro da cidade, villa ou logar onde exercem a sua profissão ou na sede. do juizo não vencem caminho algum.

7.° Cada perito, qualquer que elle seja, pela avaliação de causas - 600 réis.

8.° Pelo exame feito em escripturação commercial ou em estabelecimento fabril, o juiz fixará o preparo e o jury fará o arbitramento.

Art. 62.° Os traductores levarão de cada lauda de vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 200 réis.

Conta-se por lauda completa a fracção da ultima lauda.

A contagem é feita sobre a traducção e não sobre o texto de que se fez a traducção.

Art. 63.° Os interpretes pelo serviço prestado n'essa qualidade, por dia - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será cantado como se preceitua no n.° 2.° do artigo 61.°

Art. 64.° Os mestres, constructores e avaliadores de navios e seus pertences, levarão por cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

Em navios do alto mar - 3$500 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis;

Em navios a vapor, sendo os peritas engenheiros machinistas, cada um - 5$000 réis.

Peritos nomeados para vistorias em mercadorias, de cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

A bordo de navios de alto mar - 2$400 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600

CAPITULO II

Dos avaliadores ou louvados, contrastes e testemunhas

Art. 65.° Os avaliadores levarão de salario:

1.° Cada um pela avaliação de bens mobiliarios com a respectiva certidão circumstanciada, dentro da cidade ou villa, por dia - 600 réis;

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado em harmonia com o disposto no artigo 61.° n.° 2.°.

2.° Cada um pela avaliação de bens immabiliarios com a respectiva certidão circumstanciada, qualquer que seja o numero de prédios:

Dentro da cidade ou villa, por dia - 700 réis;

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se preceitua no n.° 1.º d'este artigo.

3.° Nas demarcações ou medições levarão de salario:

Cada um dentro da cidade ou villa, por dia - 800 réis;

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se determina no n.° 1.° d'este artigo.

4.° As taxas designadas nos numeros antecedentes não têem logar nas avaliações, demarcares ou medições dos bens de insignificante valor que por commum estimação não excederem a 20$000 réis, nem dos que forem penhorados perante os juizes municipaes ou de paz nos processos de execução da sua competencia, porque em taes casos levarão sómente um quarto das ditas taxas, sem caminho.

Art. 66.° Os. contrastes levarão de salario pela avaliação com a respectiva certidão circumstanciada de quaes quer peças de oiro, prata ou jóias o que lhes vae assignado na lei que lhes é relativa.

Art. 67.° Os avaliadores, por todos os actos que praticarem nos inventarios orphanologicos, vencerão sómente dois terços do salario e dois terços dos caminhos; e não poderão xigir preparo algum, nem receber quaesquer salarios, mesmo os de caminhos, nem que sejam designados pelo contador respectivo quando o processo haja de ir á conta nos termos d'esta tabella; e em todo o caso nos inventarios orphanologicos o salário de cada avaliador, incluindo caminhos, nunca excederá, por dia, a importancia de 20000 réis, devendo ser reduzido a essa quantia quando ultrapasse esse limite.

Art. 68.° Quanda o salario de cada avaliador exceder 600 réis, o avaliador que passar a certidão receberá por esse trabalho 200 réis, sendo para isso descontada a quantia de 100 réis no salario de cada um dos outros avaliadores.

A certidão será passads pelo avaliador mais novo, salvo se entre si for escolhido um outro; e quando sobre esse ponto se levante duvida que os avaliadores não resolvam, será esta decidida pelo juiz, á custa dos mesmos avaliadores.

Art. 69.° A testemunha, nos processos a que se refere a presente tabella, tem direito a uma indemnisação arbitrada pelo juiz, se a pedir no final do seu depoimento.

§ 1.° Essa indemnisação nunca será inferior a 200 réis, nem superior a 1$000 réis, de cada um dos dias em que tenha sido obrigada á comparecer, e quer a testemunha seja da sede do juizo quer de fóra d'ella.

§ 2.° Essa indemnisação será logo paga pela parte que a tiver produzido, e entrará a final em regra de custas.

§ 3.° Se tiver sido produzida pelo ministerio publico, ficará o requerimento lançado na acta e o arbitramento feito para ser paga a final a sua importancia pela parte que for condemnado em custas.

TITULO VII

Dos directores de cadeias e doa carcereiros

Art. 70.° Levarão de salarios:

Da entrada na cadeia

1.° De preso que for recolhido na enxovia, não sendo pobre qualificado como tal - 200 réis.

2.° De preso que for recolhido em sala livre, por uma só vez - 1$200 réis.

3.° De preso que for recolhido em quarto separado e independente, a pedido seu;

No primeiro mez - 2$000 réis;

No segundo mez - 1$000 réis;

No terceiro mez - 900 réis;

Em cada um dos mezes dos que excedam o terceiro - 400 réis.

Na salda da cadela

4.° De preso que sair solto e não for pobre, qualificado como tal, tendo estado até á saída:

Em enxovia - 200 réis;

Em sala livre - 600 réis;

Em quarto separado e independente - 1$000 réis.

5.° De cada certidão de registo de entrada ou salda de preso, da cadeia, ou certidão de qualquer das declarações constantes dos livros da cadeia, a requerimento do preso que não esteja qualificado pobre ou de terceiro - 200 réis.

§ unico. O preso que for absolvido, ou que sair por falta de indicies, ou porque chegue ao oitavo dia sem pronuncia, pagará pela salda metade da taxa respectiva.

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TITULO VIII

Disposições geraes

Art. 71.° Os actos que não estiverem expressamente comprehendidos na presente tabella serão praticados gratuitamente, não se admittindo a seu respeito qualquer interpretação externava, ainda que haja identidade ou maioria de rasão.

Art. 72.° Quando houver fundamento para duvidar se por algum acto dos comprehendidos expressamente n'esta tabella se deve maior ou menor emolumento ou salario, entender-se-ha sempre devido o que for menor.

Art. 73.° For nenhuma sentença ou despacho poderão levar-se, salvo havendo disposição expressa em contrario, dois emolumentos differentes, ainda que tenham de decidir-se simultaneamente diversas questões principaes ou incidentes, sendo exigivel sómente o emolumento maior que possa pertencer pela decisão de qualquer d'essas questões. O mesmo se observará, quando conglobem n'um só actos diversos para que estejam marcados differentes emolumentos ou salarios, os quaes sómente poderão accumular-se, quando haja disposição expressa que o auctorise.

Art. 74.º Quando, em face dos autos, o valor da causa for illiquido, ou parecer differente do que for declarado pelas partes ou por uma d'ellas sem opposição da outra, poderá o juiz, oficiosamente ou em vista de promoção fundamentada do ministerio publico, ordenar, para determinação dos emolumentos e salarios, que se proceda á avaliação da causa nos termos da lei, sem que pelos actos respectivos a essa determinação se recebam emolumentos ou salários, salvo se o valor for illiquido, ou se a avaliação mostrar que o valor era maior do que o declarado pelas partes.

Art. 75.° A parte vencedora, no todo ou na maior parte, terá sempre direito a receber do vencido uma quantia a titulo de procuradoria, quando a tenha havido, e que entrará em regra de custas.

Se houver mais de uma parte vencedora, essa procuradoria será dividida entre todos por igual; e do mesmo modo se procederá quando houver mais de uma parte vencida, pois que em tal caso a obrigação do pagamento será dividida por ellas em partes iguaes.

A importancia da procuradoria será arbitrada pelo juiz ou tribunal na sentença ou accordão final dentro dos limites seguintes:

Em primeira instancia

Nas acções civeis e commerciaes, com processo ordinario - 2$000 réis a 50$000 réis;

Nas mesmas acções com processo especial - 1$000 réis a 30$000 réis;

Nos incidentes de embargos do executado ou do arrestado, embargos ao direito dos preferentes, embargos ao inventario e embargos de terceiro - 1$000 réis a 20$000 réis.

Em segunda Instancia

Nas apellações civis e commerciaes - 20000 réis a 100000 réis; Nos aggravos um processo civel ou commercial - 2$000 réis a 50000 réis.

No supremo tribunal

Nos aggravos e nas revistas eiveis e commerciaes - 20000 réu a 10$000 réis.

Art. 76.° A fazenda nacional, o ministerio publico, os curadores geraes, os advogados officiosos e os presos, reconhecidamente pobres, são dispensados do pagamento de qualquer preparo, emolumento ou salario; mas se a final for condemnada alguma parte que não gose d'esta isenção, pagará esta as assignaturas, emolumentos, salários e custas em que for condemnada.

§ 1.° A falta de preparo pela parte accusadora nos processos criminaes não obsta a que elles prosigam quanto á accusação do ministerio publico, devendo, porém, aquella falta considerar-se como desistencia da accusação particular desde que findo o praso legal do preparo, ou desde que finde o praso que para esse fim lhe for marcado por despacho, caso não esteja designado na lei.

§ 2.° Os processos de que trata este artigo serão sempre contados, quando subirem em recurso.

§ 3.º Quando n'estes processos forem interpostos recursos por pessoas que não sejam o ministerio publico ou os réus presos, não poderão subir á instancia superior sem que seja previamente depositada a importancia total das custas em divida ao juizo e ao estado, e a importancia dos sellos.

O deposito será feito na caixa geral de depositos ou suas delegações, e o duplicado da guia com o competente recibo será junto ao processo.

Depois da decisão final se observará o disposto no § 8.° do artigo 2.° do regulamento de 24 de setembro de 1892.

Art. 77.° Nem os juizes, nem outros quaesquer empregados poderão receber emolumentos ou salarios vencidos nas execuções de fazenda nacional, sem que esta esteja paga do que lhe for devido pela respectiva execução.

Ficam exceptuados das disposições d'este artigo os emolumentos e salarios a cargo dos arrematantes e de terceiros.

Quando a fazenda nacional ficar vencedora, acrescerá contra o vencido a importancia dos sellos, multas, emolumentos e salarios em divida, que será cobrada por meio de execução no juizo competente.

§ 1.° As quantias que se arrecadarem serão entregues nos cofres respectivos ou pagas aos empregados que as venceram, devendo no pagamento observar-se a ordem seguinte:

1.° O que for devido á fazenda nacional, começando pelo sêllo do processo;

2.° Os emolumentos dos juizes, do estado e mais funccionarios e os salarios dos empregados, tanto os da l.ª como os da 2.ª instancia;

3.º Os sellos da execução;

4.° Os emolumentos e salarios da execução.

§ 2.° Se as quantias que se forem apurando depois de paga a fazenda, não chegarem para o inteiro pagamento dos emolumentos dos juizes e do estado e mais funccionarios, e salarios dos mais empregados, serão, pagos que sejam os sellos, rateadas proporcionalmente.

§ 3.º Quando o litigante condemnado em custas na relação ou no supremo tribunal, não satisfizer a sua importancia no praso de vinte dias, a contar da intimação do accordão, serão cobradas por meio do execução, passando o secretario ou escrivão para esse fim certidão narrativa da conta, que será enviada ao competente delegado do procurador régio, por intermédio do seu superior hierarchico.

Art. 78.° As execuções por sólios e custas, ainda quando digam respeito a processos crimes, serão instauradas na l.ª instancia por appenso ao processo, onde esses sellos e custas estiverem em divida, nos termos do artigo 971." e seguintes do codigo do processo civil.

Art. 79.º Nas execuções da fazenda nacional, não comprehendidas no decreto do 28 de março, de 1895, se o pagamento se realisar depois da penhora, descontar-se-ha das quantias que derem entrada nos cofres da fazenda a commissão de 6 por conto, que será distribuida nos termos seguintes : l 1/2 por cento para o juiz, l 1/2 por conto para o delegado, l 1/2 por cento para o escrivão, l por cento para o solicitador e 1/2 por cento para o official.

§ 1.° Esta commissão só terá lagar nas execuções pro-

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movidas directamente pela fazenda nacional, e será dividida pelos funccionarios que estiverem servindo na data em que o dinheiro entrar nos cofres da fazenda.

§ 2.° A percentagem de l por cento que, pelo presente artigo, é destinada ao solicitador, pertencerá ao escrivão de fazenda respectivo, quando não seja outro o solicitador de fazenda que tenha servido no processo. E, se nem o escrivão de fazenda, nem outro que o substitua houverem solicitado, relativamente a esse processo, pertencerá tambem ao delegado do procurador regio aquella percentagem.

Art. 80.° Nas arrecadações que se fizerem ex officio, quer as heranças sejam julgadas vacas para o estado, quer sejam adjudicadas a herdeiros habilitados, os emolumentos e salarios dos actos processados serão pagos segundo a parte civel da tabella.

Se porém houver entre os herdeiros algum menor ou a elle equiparado, os emolumentos e salarios serão pagos pela parte orphanologica da tabella.

Quando o producto do espolio não chegue para integral pagamento dos emolumentos, sallarios e sellos, pagos que sejam os sellos, será o resto rateado proporcionalmente pelos funccionarios que intervieram no processo nos termos do § 2.° do artigo 77.°

Desde que nas arrecadações a herança é declarada vaga para o estado, o representante do ministerio publico que então passar a representar a fazenda nacional, deixa de ter direito a emolumentos pelos actos que se seguirem, continuando, porém, o juiz e mais funccionarios a receber os emolumentos e salarios que segundo esta tabella lhes competirem.

Art. 81.° As procurações serio recebidas polo escrivão ou secretario, e juntas ao processo a que disserem respeito, independentemente de requerimento, no próprio dia em que forem apresentadas, bem como, precedendo despacho, quaesquer papeis, lavrando-se um só termo ordinario de apresentação e juntada relativo ao papel ou grupo de papeis que simultaneamente forem apresentados.

Se o processo estiver fóra do cartorio, tomar-se-ha nota gratuita de apresentação no próprio papel apresentado, independentemente de novo sêllo, sendo junto logo que o processo volto ao cartorio.

As actas, assentadas, autos de vistoria, penhora, mappas, autos do partilha e outros similhantes, são partes integrantes dos processos a que respeitam, e por isso quanto a elles não se lavrarão termos de juntada.

Art. 82.° Pelos actos para que estiver designado dia por lei ou por despacho e que, na propria occasião em que deveriam praticar-se, forem adiados por qualquer circumstancia a que o juizo não tivesse dado cansa, pagar-se-ha metade dos respectivos emolumentos e salarios, salvas as disposições expressas em contrario, pagando-se comtudo por inteiro a rasa, quando devida, e o caminho, se tiver logar.

Art. 83.° Para o calculo dos emolumenros e salarios nos inventarios não se fará deducção das dividas passivas; mas os credores que tiverem concorrido ou tiverem sido chamados, e cujos creditos forem approvados, pagarão as custas do inventario conjunctamente com os interessados na proporção do que por elle levantarem, salvo, porém, o direito, que assiste aos credores com creditos hypothecarios e privilegiados.

Se o passivo absorver a herança, serio todas as custas pagas pelo credor ou credores, em proporção do que receberem o contadas em tal caso, como se o inventario fosse de maiores, salvo a excepção designada no periodo anterior.

Art. 84.° Nos inventarios orphanologicos de valor não superior a 60$000 réis e nos autos de pobreza não haverá emolumentos ou salarios de especie alguma, nem sellos, nem rasa; nos de valor superior a 60$000 réis, mas não superior a 120$000 réis, ficara todos os emolumentos e salarios que lhes forem applicaveis reduzidos a metade das taxas minimas estabelecidas n'esta tabella.

A importancia total, porém, dos emolumentos dos juizes, incluindo a parte do estado, a dos curadores geraes, e a dos salarios dos escrivães, officiaes de diligencias, louvados e contraste, comprehendendo os caminhos de todos, não poderá exceder:

1.° Nos inventarios de valor até 120$000 réis, 7 por cento;

2.° Nos de valor superior a 120$000 até 500$000 réis, 18 por cento;

3.° Nos de valor superior a 500$000 réis, 12 por cento.

Quando a importancia de todos os emolumentos e salarios referidos, for, respectivamente superior ao que fica dito, ter-se-ha em vista o seguinte:

No primeiro caso os emolumentos do juiz não poderio exceder - l por cento; os do curador geral - l por cento; os salarios do escrivão - 3 por cento; os do official de diligencias - l por cento; e os do louvados ou do contraste que intervieram, em partes iguaes, ou somente dos louvados ou do contraste, se só aquelles ou este intervierem - l por cento.

No segundo caso, os emolumentos do juiz não poderio exceder - 1 1/2 por cento; os do curador geral - 1 1/2 por cento; os salarios do escrivão - 5 por cento; os do official de diligencias - l por cento; e os dos louvados e contraste, na fórma dito - l por cento.

No terceiro caso, os emolumentos do juiz não poderio exceder - 2 1/2 por cento; os do curador geral - 2 1/2 por cento; os do escrivão - 5 por cento; os do official de diligencias - l por cento; os dos louvados e contraste, na fórma indicada - l por cento.

E relativamente aos salarios do contador ter-se-ha em vista o seguinte:

Nos inventarios de mais de 60$000 até 120$000 réis, a somma de todos os seus salarios não excederá - 2$000 réis;

Nos de mais de 120$000 até 200$000 réis - 2$500 réis;

Nos de mais de 200$000 até 300$000 réis - 30$000 réis.

§ 1.° O disposto n'este artigo será igualmente observado nos conselhos de família avulsos e em quaesquer actos no interesso dos menores ou interdictos, quando os bens por elles possuídos não excederem, respectivamente, os indicados valores.

§ 2.° Não se comprehendem nas disposições d'esse artigo os emolumentos, salarios o custas dos incidentes estranhos ao andamento regular do inventario e que ficarem a cargo de terceiro, porque estes serio sempre regulados pela parte civel da tabella.

§ 3.° Na percentagem que diz respeito ao escrivão ou official de diligencias, não se inclue a importancia do papel commum nos termos d'esta tabella, a qual tem de lhes ser contada e paga em qualquer inventario superior a réis 60$000.

§ 4.° Ficam reduzidos a metade os salarios, nos inventarios orphanologicos, pela intimação em juizo de pessoas que o inventariante ou quem promover o acto se comprometia a apresentar; mas se alguma dessas pessoas faltar e por isso ficar adiado o acto, verificar-se-hão as intimações para o novo dia que se designar, e as custas do adiamento ficarão a cargo de quem se promptificou a apresentar essas pessoas.

Quem se comprometter a apresentar os interessados ou os vogaes do conselho de familia, não poderá apresentar sómente alguns, mas todos, sem o que não se realisará o acto para o qual eram convocados.

§ 5.º As disposições da tabella que dizem respeito a inventarios orphanalogicos não se applicam somente aos inventarios em que ha interessados menores, mas tambem áquelles em que ha interessados ausentes, interdictos ou desconhecidos.

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Art. 85.° Nas acções de despejo de predios rusticos ou urbanos em que o arrendatario não deduza qualquer opposição, ou que o mesmo não conteste, ter-se-ha em vista o seguinte:

Quando o arrendamento for por qualquer tempo, não superior a um anno, e a importancia total da renda não exceder a 50$000 réis, ficarão os emolumentos e salarios constantes d'esta tabella na parte respectiva, incluindo os dos caminhos, reduzidos á quarta parte; quando exceder aquella quantia, mas não for superior a 100$000 réis, serio reduzidos a metade.

Art. 86.° Quando seja concedida a revisto nos termos do artigo 3.° e seguintes do decreto de 57 de fevereiro do corrente anno, os emolumentos, sellos e custas do processo que d'essa concessão se derivar serão sómente contados e pagos quando o requerente particular houver decaído, e em harmonia com os emolumentos e salarios fixados n'esta tabella para o processo crime que se tenha seguido.

Art. 87.° Os emolumentos, salarios e mais despezas da arrematação serio pagos pelo arrematante, e os do arrendamento pelo arrendatario; mas os caminhos serão pagos por quem promover os termos do processo, para entrarem em regra de custa.

No caso de arrendamento o emolumento e salario serão regulados pelo valor da renda total dos annos por que deva durar o arrendamento, mas só até vinte annos.

Art. 88.° Nas almoedas de bens mobiliarios pagará o arrematante 5 por cento do preço da arrematação até á quantia de 100$000 réis, e do excedente d'esta quantia l por cento.

Se os bens forem arrematados em lotes, pagar-se-hão estas mesmas porcentagens em harmonia com o preço de cada lote.

Esta percentagem será dividida nos termos seguintes:

1/2 para o juiz 1/2 para o escrivão e 1/2 ao official.

Quando intervir o ministerio publico ou curador a divisão será feita pela fórma seguinte:

1/3 para o juiz, 1/4 ao ministerio publico ou curador, 1/4 para o escrivão e 1/6 para o official.

Não é permittido vender em lotes os objectos que os interessados concordarem se vendam em globo, nem formar lotes inferiores áquelles em que accordarem os mesmos interessados.

Art. 89.º Na venda de papeis da credito a obrigação do pagamento dos emolumentos e salarios não recrio sobro o comprador; o pagamento será feito pelo processo e entrará por isso em regra de custas.

Art. 90.° Quando o emolumento ou salario seja attinente a papeis de credito o houver de regular-se pelo valor, será esto computado por metade do valor nominal, quando não esteja por outra forma determinado no processo o valor dos mesmos.

Art. 91.° Para o calculo de todos os emolumentos e salarios relativos a caminhos observar-se-ha o seguinte:

1.° Não se póde vencer no mesmo dia mais de um caminho no mesmo processo.

2.° Quando no mesmo dia e no mesmo processo tiver de se praticar mais de uma diligencia fora do tribunal ou da casa do juiz, abonar-se-ha ao empregado que as praticar o caminho correspondente á maior distancia.

3.° Quando as citações, intimações ou notificações forem ordenadas n'um mesmo despacho, e para a sua realisação se tenha percorrido mais de uma vez, ainda que «m diversos dias, o mesmo caminho, levar-se-ha uma só vez o salário da maior distancia percorrida para as effectuar.

4.° Nas citações, intimações e notificações só terá logar o caminho, quando se verificarem fóra da cidade, villa ou logar, séde do juizo.

5.° Para este effeito considera-se área das cidades do Lisboa e Porto a comprehendida nas antigas circumvallações.

6.° Nas citações, intimações e notificações aos delegados, curadores dos orphãos, advogados e procuradores, não ha logar a caminho algum, qualquer que seja a distancia a que residirem.

7.° O escrivão ou official, nas diligencias em que tiverem logar caminhos, indicará á margem do respectivo acto o numero de kilometros percorridos, e por esta declaração será contado o caminho.

Quando o escrivão ou official não tomar parto na diligencia, fará a indicação a primeira pessoa que intervier no acto.

Quando o ministerio publico, curador geral ou qualquer interessado mostrar que o caminho foi menor do que o declarado, ou quando o contador assim o informar, deverá o juiz ordenar que se reduza ao seu justo limite, e ainda officiosamente o poderá ordenar.

8.° Para o calculo dos caminhos attender-se-ha sempre só á ída.

9.º Quando haja de contar-se caminho desde a sede do juízo até um determinado local, o ponto de partida para a contagem é o tribunal, salvo disposição expressa em contrario.

10.° Pelas diligencias que forem feitas a bordo das embarcações, para as quaes não vá designado emolumento ou salario especial, levar-se-ha o dobro do emolumento ou do salario fixado para actos identicos praticados em terra, sem excepção dos caminhos.

11.° Em caso nenhum se contará caminho por distancia excedente a 15 kilometros.

Art. 92.° Os escrivães, officiaes e mais pessoas que intervierem nos processos declararão sempre nos actos respectivos, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam os competentes salarios; e, no caso afirmativo, deverão declarar a quantia com designação da pessoa que a pagou.

Só é dispensada a declaração da quantia quando o recibo for passado á margem da conta feita pelo contador respectivo.

Art. 93.º Nas certidões que forem passados, em consequencia de buscas feitas nos seus cartorios ou archivos pelos secretarios, contadores, distribuidores, escrivães, directores de cadeia ou carcereiros, declarar-se-ha a data em que se fez a busca, e qual a importancia do salario recebido.

Se as partes forem auctorisadas a fazer a busca, não ficarão dispensadas do pagamento do salario respectivo.

Art. 94.º Por facultar no cartorio ou archivo o exame de processo pendente a pessoa, que não seja parte n'elle ou seu representante, quando a lei não o prohiba, e em todo caso sem prejuizo do regular andamento do processo, receberá o escrivão ou secretario, por dia - 200 réis.

Art. 95.° Toda a pessoa que levar emolumento ou salario por acto que não esteja expressamente marcado na tabella, ou maior do que o devido, será obrigada a repor o que indevidamente recebeu, independentemente da responsabilidade criminal em que haja incorrido; e o juiz que por despacho ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 96.° Aquelle que levar emolumento ou salario por qualquer acto, como se a elle fosse presente, sem o ter sido, pagará o duplo a favor da parte a quem a final pertençam as custas, salvo outro qualquer procedimento legal.

Art. 97.° Nas diligencias de officio, como são correições ou quaesquer outras, não devem os juizes, magistrados do ministerio publico, curadores gomes ou quaesquer outros empregados levar emolumento ou salario algum.

Art. 98.° Aos agentes do ministerio publico será facultado nos cartorios o exame de quaesquer autos ou contas n'elles feitas, sem dependencia de despacho do juiz para

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poderem fiscalisar a observancia das disposições contidas na presente tabella para os mais effeitos legaes.

Art. 99.° Em todas as cansas civeis, commerciaes e criminaes na 1.ª instancia, será entregue, com o preparo, quando tenha logar, a quantia de 500 réis para despezas do tribunal.

Nos processos orphanologicos e n'quelles em que, não havendo preparos obrigatorios, alguma parte for condemnada a final, se contará igual quantia para entrar em regra de custas.

Não estão sujeitos ao pagamento d'aquelle preparo os inventarios orphanologicos de valor inferior a 500$000 réis, os processos de coimas, os processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo e os incidentes ou appensos de qualquer processo.

§ 1.° Estas quantias, bem como a importancia das multas menores, serão arrecadadas pelo distribuidor do juizo, que as deve escripturar, prestando contas na ultima audiencia ordinaria de cada trimestre, perante o juiz, e com assistencia do delegado e escrivães.

§ 2.° Taes quantias são destinadas á compra de livros e mais objectos necessários ao serviço dos tribunaes de l.ª instancia.

§ 3.º Ás despesas serão feitas por mandado do juiz respectivo e fiscalisadas pelo representante do ministerio publico.

§ 4.° Ho fim de cada anno judicial, dar-se-ha conta ao governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, da receita e despeza realisadas no anno decorrido. O governo poderá mandar applicar os sobejos que restarem em qualquer juízo para as despesas de outro tribunal.

§ 5.° Quando as referidas quantias forem entregues com o preparo, ficarão as mesmas desde logo em poder do distribuidor; e, quando sejam sómente contadas a final e então satisfeitas, serio entregues ao distribuidor, ou a quem faça as suas vezes, por meio de guia em duplicado, sendo junta ao processo respectivo aquella que contiver o recibo competente. .

§ 6.° Todo esse serviço é gratuito e não sujeito ao pagamento de sêllo.

Art. 100.° Os emolumentos, salarios e custas serão pagos na moeda corrente das localidades onde se effectue o pagamento.

Art. 101.° Quando em processo crime forem differentes co-réus condemnados em custas e sellos dos autos, será solidaria a responsabilidade do pagamento.

Art. 102.° Ao ministerio publico, perante qualquer dos tribunaes, nos processos crimes, ou quando represente a fazenda nacional, não se contam emolumentos alguns.

Não se comprehendem n'este preceito as emolumentos a que se referem os n.ºs 4.°, 5.° e 7.° do artigo 25.° e o artigo 79.° da presente tabella.

Os advogados ou curadores officiosos, recebem por inteiro os emolumentos que lhes vão designados, não se descontando, portanto, metade para o estado.

Art. 103.° Os precatorios ou mandados para levantamento ou convenio de qualquer quantia, ordenados por despacho, que haja transitado em julgado, serão passados dentro de cinco dias pelos escrivães respectivos, e, dentro de igual praso, as certidões que lhes forem pedidas, ou ordenadas por despacho competente, salvo se tiver sido concedida prorogação do praso, por motivo justificado.

Art. 104. Os officiaes de justiça que transgredirem qualquer das disposições da presente tabeliã, ficam obrigados a indemnisar os prejuizos que d'ahi resultem aos outros funccionarios ou ás partes, independentemente da applicação das penas disciplinares ou communs em que hajam incorrido.

Art. 105.° Qualquer das penas a que se refere a presente tabella, não poderá ser imposta aos officiaes de justiça sem que os meamos sejam previamente ouvidos.

Art. 106.° No supremo tribunal de justiça, relações, tribunaes privativos do commercio julgados municipaes e juízos de pai, observar-se-ha o disposto nos §§ l.º a 4.° do artigo 49.°; e relativamente á quantia a que se refere o § 5.º do mesmo artigo, observar-se-ha o disposto nos §§ 6.° e 7.°, sendo as funcções do distribuidor exercidas, em tal caso, no supremo tribunal e tribunaes privativos do commercio pelos respectivos secretarios, nas relações pelo respectivo guarda mor, nos julgados municipaes e juizos de paz pelo escrivão, e tudo sob as penas do § 10.º do mencionado artigo 49.°, tendo-se em vista o disposto no § 13.° d'esse mesmo artigo.

Art. 107.° Serão percebidos pelo estado os emolumentos que $ara este passaram, nós termos do decreto n.° 4.° de 29 de março de 1890, salvo o disposto no artigo 6.° e § unico do decreto de 15 de setembro de 1892, e applicando-se o que no § 5.° do mencionado decreto, n.° 4.°, diz respeito a caminhos, aos emolumentos relativos a rubricas em livros, em cartas de qualquer natureza ou em qualquer documento ou papel avulso, indicados na segunda e terceira parte do n.° 1.° do artigo 17.°, e bem assim aos emolumentos a que se referem os n.ºs 50.°, 51.° e 53.° do mesmo artigo 17.° e o n.° 25.° do artigo 19.° d'esta tabella.

Serão divididos com o estado, na forma indicada pelo mencionado, decreto n.° 4.°, os emolumentos respeitantes aos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo. ....

Fica sem effeito o artigo 21,° e seus paragraphos do decreto de 15 de setembro de 1892; e continuam em vigor os diplomas legislativos especiaes que se occupam de emolumentos ou salarios de outra natureza, não comprehendidos na presente tabella.

Disposição transitoria

Art. 108.° Para as diligencias e actos judiciaes praticados em data superior aquella em que principiar a ter vigor a presente tabella, regulará a anterior.

Paço, em 22 de maio de 1895. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

O sr. Visconde do Banho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim do projecto n.° 87 ser discutido e votado por titulos.

A camara approvou a discussão por titulos.

Leu-te na mesa o titulo 1.°

O sr. Magalhães Lima: - Manda para a mesa a seguinte proposta:

Leu-se na meta a seguinte

Proposta

Proponho que no projecto de lei n.° 87, o artigo 6.° do capitulo IV do titulo I, seja substituido pelo seguinte:

«Os salarios de que tratam os artigos 4.° e 5.° serão divididos mensalmente pelo secretario, primeiro official, segundos officiaes, amanuenses e continuos do tribunal, na proporção dos seus ordenados, ficando, porém, pertencendo aos Correios do mesmo tribunal a verba da apresentação dos autos na relação, primeira instancia e no correio,» = Jayme de Magalhães Lima = Aarão de Lacerda.

Foi admittida

O sr. Visconde do Banho: - Por parte da commissão declaro a v. exa. e á camara que acceito a emenda apresentada pelo sr. Magalhães Lima, como qualquer outra que seja apresentada acerca do projecto, para serem consideradas pela commissão.

Peço a v. exa. que o projecto seja votado, sem prejuízo das emendas que se apresentem.

Assim se resolveu.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa á seguinte;

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Proposta

Proponho que ao artigo 3.° do projecto de lei em discussão se addicione o seguinte, em seguida ao corpo do artigo e antes do seu § unico: «Pelo exame final do processo para os effeitos do artigo 103.° do codigo do processo civil - 700 réis».= Cabral Mancada.

Foi admittida.

O sr. Thomás Sequeira: - Apresento a seguinte:

Proposta

Titulo I:

Proponho que no n.° 17.° do artigo 2.°, as palavras «do decreto de 27 de fevereiro do corrente anno», que por lapso ali se lêem, sejam substituidas por estas «da carta de lei de 3 de abril do corrente anno». = Thomás Sequeira.

Foi admittida.

O sr. Amadeu Finto: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 6.º seja substituido pelo seguinte: aos salarios, de que tratam os artigos 4.° e 5.°, serão divididos mensalmente pelo secretario, primeiro official, segundos officiaes, amanuenses, porteiro archivista e contínuos do tribunal, na proporção dos seus ordenados, ficando, porém, pertencendo aos correios do tribunal a verba de apresentação dos autos na relação da primeira instancia e no correio». = Amadeu Pinto.

Foi admittida.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, é posto á votação, e approvado, o titulo 1.º, sem prejuizo das propostas que vão á commissão.

O sr. Visconde do Ervedal da Beira: - Mando para a mesa uma proposta ao artigo 8.°

Não a justifico, visto que todas as propostas que se apresentem hão de ser enviadas á commissão, sem prejuizo do projecto em discussão.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 8.º da tabella seja substituido pelo artigo seguinte:

«Artigo 8.° Os presidentes da relação levarão de assignatura e sêllo:

«Cartas de sentença de qualquer natureza - 600 réis.

«De cada um dos outros papeis mencionados no artigo 1178.° do codigo do processo civil - 300 réis.»

O artigo 8.° actual da tabellla em discussão ficará sendo o artigo 9.°, e assim seguidamente, alterando-se no artigo que passará a ser o artigo 108.°, a divisão
dos emolumentos pelos presidentes das relações, não tendo parte na divisão d'elles, caso seja approvado o artigo 8.º em projecto. = O deputado, Visconde do Ervedal da Beira.

Foi admittida.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa uma proposta ao artigo l5.°, titulo II.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 15.° n.° 6.° se substitua o algarismo «60 réis» por «80 réis».= Luciano Monteiro.

Foi admittida.

Foi approvado o titulo 2.º, sem prejuizo das emendas apresentadas.

Entrou em discussão o titulo 3.º

O sr. Mendes Lima: - Mando para a mesa quatro propostas.

(Leu)

As considerações que havia de fazer sobre estas propostas constam da representação que foi enviada á commissão; e como a camara decidiu que estas propostas fossem todas enviadas á commissão, abstenho-me de tomar tempo á camara; e a commissão, á vista d'essa representação e das propostas que tenho a honra de enviar para a mesa, tomará a resolução que, no seu alto criterio, julgar mais justa o mais conveniente aos interesses dos peticionarios.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que no artigo 41.° n.° 3.° se eliminem as palavras «para começo de acção ou execução. = Os deputados, José Mendes Lima = Adolpho Guimarães.

Proponho que no artigo 41.° n.° 11.°, in fine, se emende 160 réis» para «80 réis».= O deputado, José Mandes Lima.

Proponho que no § 3.° do n.º 4.° do artigo 41.° se acrescente:

«Os legatarios, independentemente da primeira citação, só serão intimados quando se tratar da conferencia para a reducção de legados, da approvação e pagamento das dividas pelos legados, da reclamação sobre o mappa da partilha e da sentença.» = Os deputados, José Mendes Lima = Adolpho Guimarães.

Proponho que no artigo 53.° n.° 1.° § 1.° se elimine a palavra «legatarios». = Os deputados, José Mendes Lima = Adolpho Guimarães.

Foram todas admittidas.

O sr. Thomás Sequeira: - Mando para a mesa uma proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no segundo periodo do n.° 52.º do artigo 17.°, entre as palavras «qualquer natureza», se addicione a palavra «outra».

Que no n.° 4.° do artigo 18.°, a phrase «regulará o valor nos termos do n.° 4.° d'este artigo», fique por esta fórma «regulará o valor nos termos d'este n.° 4.°».

Que no n.° 8.° do mesmo artigo 18.°, em vez de «l real por 5$000 réis», fique «l real por 2$000 réis».

Que ao primeiro periodo do n.° 3.° do artigo 41.°, em seguida a «800 réis», se addicione: «De qualquer outra citação ordenada por lei - 600 reis».

Que no n.° 29.° do artigo 41.°, em vez de «n.ºs 23.°, 24.° e 25.°», fique «n.°s 23.°, 24.° e 26.°». = Thomás Sequeira.

O sr. Teixeira Gomes: - Apresenta e justifica com algumas considerações as seguintes

Propostas

Proponho que o n.° 30.° do artigo 17.° se modifique assim:

«Da presidencia á discussão da causa com jurados - por dia, 3$000 réis.»

N 'estes emolumentos comprehende se o requerimento das partes, inquerito de testemunhas, dos respectivos provimentos e assignatura da acta. = O deputado, João Teixeira Gomes.

Proponho que o n.° 4.° do artigo 18.° se modifique assim:

Quando a nomeação de louvados for feita por deprecada, regulará para o emolumento o valor dos bens avaliados em juizo deprecado.

No juizo deprecante não entrará em conta para o cal-

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culo de emolumentos e salarios pela louvação, o valor dos bens avaliados por deprecada. = O deputado, José Teixeira domes.

Proponho que o n.° 3.° do artigo 29.° seja eliminado para constituir um artigo, que se comprehenderá nas disposições diversas da secção II, do capitulo IV0, e que será assim redigido:

Artigo ... Em cada processo os salarios do contador mencionados nos n.ºs 1.° a 8.° e 13.° a 15.° do artigo 29.° nunca poderão exceder a 4$500 réis, qualquer que seja o numero de contas. = O deputado, José Teixeira Gomes.

Proponho que ao n.° 4.° do artigo 41.° se acrescente o seguinte:

§ ... O escrivão que, tendo intimado sem despacho a bem dos advogados ou procuradores das partes, passar mandado para intimações dos outros advogados, procuradores ou partes na cansa, alem de não vencer salario algum pelas intimações já feitas pelo mandado, responderá pelo sêllo, pelos emolumentos de assignatura e pelo salario da instrucção, por quem o mandado vier a ser executado. = O deputado, José Teixeira Gomes.

Proponho que no n.° 12.° do artigo 41.° as palavras «sendo só o do principio da acção ou incidente», se substituam pelas seguintes:

«... sendo só o do principio do incidente ...» = O deputado, José Teixeira Gomes.

Proponho que o praso de dez dias, marcado no artigo 49.° para o escrivão continuar o processo no ministerio publico, seja elevado a vinte dias. = O deputado, José Teixeira Gomes,

Proponho que ao artigo 49.° se acrescente o seguinte paragrapho:

Na hypothese de ser a execução instaurada pelo escrivão, por a não ter promovido o ministerio publico, seguirá a mesma nos seus termos em papel cornaram, devendo os respectivos sellos ser contados a final, e pagos por meio de guia. = O deputado, José Teixeira Gomes.

Proponho que nas disposições diversas, relativas aos escrivães, se acrescente o artigo seguinte:

Artigo ... Tanto nas causas civeis, como nas orphanologicas, feita a primeira citação para todos os termos do processo, seguirá este á revelia dos citados, emquanto estes ou residam na comarca ou fóra d'ella, não constituírem advogado ou procurador residente na séde da comarca, ou não escolherem domicilio especial na dita sede, se ahi não residirem, para receberem as intimações. = O deputado, José Teixeira Gomes.

Proponho, que nas disposições geraes se inclua o artigo seguinte:

Artigo... Feito o preparo para começo da causa, poderá o litigante que a promover caucionar no processo, com fiança idonea, as custas, ficando dispensado até final do pagamento de quaesquer outros preparos, emolumentos e salarios que se vençam e sigam contados no decurso da causa. = O deputado, José Teixeira Gomes.

Foram admittidas

O sr. Visconde do Banho (relator): - As propostas apresentadas pelo illustre deputado, meu particular amigo e antigo condiscípulo, elo tantas que não posso fazer referencia a todas ellas; demais têem de ser consideradas pela commissão, em vista da resolução da camara, em parecer especial e ahi serão devidamente examinadas. Todavia s. exa. chamou a minha attenção para um defeito de redacção que encontrou n'uma das passagens da tabella. A esse respeito devo dizer a s. exa. que n'esta parte a commissão adoptou e conservou a redacção textual da tabella publicada pelo decreto dictatorial de 2 de maio de 1895, que n'esta parte nenhuma alteração soffreu a não ser na designação do valor dos inventarios em que houvesse de fazer-se por deprecada a nomeação de louvados.

Esta alteração era precisa para harmonisar este preceito com os principios estabelecidos para os processos orphanologicos que se encontram mais adiante. Em todo o caso se alguma necessidade houver de aclarar essa redacção, póde s. exa. fazer a sua proposta que irá á commissão e será ahi considerada, e s. exa. terá occasião de a defender com a sua brilhante intelligencia e elevado espirito.

O sr. Adolpho Guimarães: - Mando para a mesa duas propostas.

São as seguintes

Propostas

Proponho que á terceira parte do n.° 1.° do artigo 17.° se addite o seguinte:

Não são, porém, devidos emolumentos pelas rubricas nos livros exigidos no artigo 51.°, sem excepção dos mencionados nos n.°s 3.°, 5.°, 7.°, 16.° e 18.1 do mesmo artigo. = Os deputados, Carlos Braga = Adolpho Guimarães.

Proponho que no artigo 17.°, n.° 43.°, ás palavras cessa expropriação», se acrescente «e decaírem». = Os deputados, Carlos Braga = Adolpho Guimarães.

Foram admittidas

O sr. Aarão de Lacerda: - Mando para a mesa um parecer da commissão especial e superior, sobre o requerimento em que Manuel Alfredo Taveira de Sampaio e Mello pede que lhe sejam dispensados os preparatorios exigidos pelo artigo 11.° da lei de 12 de agosto de 1854, com o fim de ser admittido ao. exame de pharmacia, de que trata o artigo 136.° do decreto de 29 de dezembro de 1836.

A imprimir.

O sr. Costa Pinto: - Sr. presidente, antes de enviar algumas emendas para a mesa permitia-me v. exa. que explique o meu voto ácerca do projecto que se discute.

Eu sympathisava muito com o pensamento do illustre ministro da justiça, quando publicou o decreto das tabellas judiciaes, estabelecendo o principia do imposto progressivo; a commissão, porém, não concordou com esta maneira de pensar, e procedendo de fórma differente, patrocinou os ricos, que de 100 contos de réis para cima, nada pagam de emolumentos aos funccionarios judiciaes, ficando por este modo tambem lesada a fazenda nacional, pois o feliz herdeiro alem de 100 contos de réis nada paga.

O sr. Visconde do Banho (relator): - Paga o mesmo que quem tiver 100 contos de réis.

O Orador: - Devia pagar progressivamente.

Podem-me objectar que qualquer funccionario poderia receber d'estes inventarios uma quantia fabulosa; mas eu desejava n'este caso que se limitasse, como se fez na contribuição de registo, a taxa que os funccionarios podem receber, mas não queria de maneira nenhuma que esta camara na occasião em que acaba de votar um imposto que vae affectar as classes pobres, como o dos oleos e o do assucar, vá alliviar os ricos por este projecto.

Se os funccionarios judiciaes podem receber 2 ou 3 contos de réis de emolumentos n'um inventario, e isso é julgado exorbitante, sejam no sen limite maximo fixadas as taxas d'esses empregados, como se faz com os delegados e escrivães de fazenda nos processos de contribuição de registo, mas não se prive de maneira alguma a fazenda nacional de cobrar o que se achava estipulado no decreto

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dictatorial, o cuja doutrina muito honra o illustre ministro

Emittida por esta fórma a minha opinião ácerca do projecto, limito-me a votar contra o parecer da commissão, o enviar para a mesa algumas propostas que julgo justai, e as quaes, espero, serão consideradas pela commissão.

O sr. Visconde do Banho (relator): - Sr. presidente, o illustre deputado e meu amigo o sr. Costa Pinto, manifestou mais uma vez a brilhante nobreza da sua alma e a bondade do seu coração, pleiteando a favor da miseria e condemnando os que tiverem mau de 100 contos de réis.

Quem herda uma inscripção de l conto de réis tem de pagar 50$000 réis.

Quem herda 1:000 contos de réis não paga mais de 2 contos de réis, o que não está em proporção.

Devo dizer a v. exa. e á camara que foi talvez esta uma das alterações mais importantes e mais sympathicas que ao introduziram no parecer da commissão.
(Apoiados.)

Se v. exa. se tivesse dado ao incommodo, o que aliás não valia a pena a não ser para dissipar a duvida, do ler o relatorio que precede o parecer, teria occasião de ver que a commissão entendeu e muito bem, que a applicação das taxas progressivas nos emolumentos e salarios dos empregados judiciaes é em these um principio de elevado alcance muito agradavel aos espiritos liberaes, aos corações que amam o proximo; mas, na pratica, é perfeitamente erronea e de pessimos resultados. Foi talvez este um dos pontos em que a tabella foi mais atacada, a meu ver com rasão, não porque ao consignar ahi o principio das taxas progressivas se tivesse em vista um hm desleal e interesseiro, ou uma idéa menos justa. Tinha em vista esse principio de justiça fazer pagar mais ou menos quem mais no menos tivesse.

Mas a rasão de ser d'estas leis, o fim dos emolumentos e salarios e provar a sustentação dos empregados judiciaes. Admitte-se, portanto, que se obriguem as partes a pagar aquillo de que carecem os funccionarios para a sua sustentação, mas não se admitte que a lei decrete o pagamento da sua opulencia, o seu engrandecimento á custa das partes.

Antigamente dava-se, por exemplo, o caso de que pela simples presidencia ao conselho de familia ou a nomeação de louvados podia o juiz receber 2,3 ou 4 contos dos réis, conforme o valor do inventario. Isto não é admissivel.

Deve pagar-se na proporção dos valores, mas é preciso, é de justiça estabelecer-se um limite, que não deve ser excedido, sob pena de offender e escandalisar os mais vulgares sentimentos de justiça.

Peço licença para fazer ainda outra observação.

A idéa da commissão não foi aggravar o pobre para favorecer o rico. Correlativamente com esta disposição que limita a 100 contos de réis o valor que ha de regular as taxas, vem uma outra disposição que isenta de emolumentos e salarios os inventarios orphanologicos de valor até 120$000 réis, deixando apenas um pequeno salario de rasa para o escrivão e uma pequena taxa para o contador. Como se vá claramente, a idéa da commissão foi favorecer o pobre, não duvidando para isso arcar com outra consideração de grande valor, qual é a das circumstancias precarias em que vão ficar os funccionarios judiciaes nas comarcas pequenas e onde a propriedade está extremamente dividida. É preciso, porém, attender e a commissão teve isso em vista, a que as pobres devem ser favorecidas, a despeito de todas as circumstancias, de mais a mais em actos d'esta natureza aos quaes por lei são obrigados, compellidos a ir aos tribunaes.

Eu creio que s. exa. ficará satisfeito com estas explicações. Pelo menos é isto o que se me offerece dizer para defender as idéas expendidas pela commissão no sen parecer.

O sr. Visconde do Enredai da Beira; - Mando para a mesa uma proposta de additamento ao artigo 24.º, que envio para a commissão a fim de a apreciar convenientemente.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no n.° 3.° do artigo 24.°, em seguida ás palavras «no numero anterior» se acrescente «nem as designadas no n.° 6.° d'este mesmo artigo.» = O deputado, Visconde do Ervedal da Beira.

Foi admittida.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa a seguinte proposta.

Leu-se na mesa:

Proposta

Proponho que no projecto de lei em discussão, e com referencia ao artigo 41." n.º 3.° se eliminem as palavras para começo de acção ou execução».

Ainda com referencia ao mesmo artigo n.° 11.° só substituam os algarismos 60 por 80.

Ainda com referencia ao menino artigo 40.° se eliminem as palavras «este salario deixa ... vista.» = Luciano Monteiro.

Foi admittida.

O sr. Eduardo Cabral: - Mando para a mesa a minha proposta sobre o artigo 29.°

Leram-se as seguintes:

Propostas

Proponho que no artigo 29.° n.° 4.°, depois da palavra «avulso» se acrescente «e os autos de que trata o decreto de 12 de maio de 1890. = O deputado, Eduardo Cabral.

Proponho a seguinte emenda ao artigo 48.°:

Os escrivães são obrigados a remetter á conta dentro de dez dias, todos os processos civeis, orphanologicos, commerciaes e criminaes em que houver parte accusadora, de cincoenta em cincoenta folhas do processado no juizo ... e em todo o caso os remetterão sempre a final, e no fim de qualquer incidente ou parte do processo que por lei ou em virtude do julgado não deva entrar na regra geral de custas, sem dependencia de numero de folhas do processado...

Não carecem, porém, de ir ao contador os papeis avulsos para que estiver estabelecido emolumento ou salario certo e invariavel sem reza, salvo as copias dos editaes que, com estes e annuncios serão sempre contados antes de entregues... = O deputado, Eduardo Cabral.

Foram admittidas.

O sr. Carlos Braga: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de additamento, assignada pelo illustre deputado o meu amigo o sr. Adolpho e que se refere ao capitulo III do titulo III.

Não quero alongar-me em considerações, nem preciso mesmo de as fazer; no emtanto, direi que, por esta proposta, estabelece-se que os delegados nos processos crimes, recebem os emolumentos, e que são, creio eu, iguaes aos que os juizes recebem nos mesmos processos.

V. exa. comprehende, e isto é verdade, que o facto de o réu, que responde em processo criminal, pagar, não é cousa que repugne á consciencia de ninguem.

Efectivamente, que um homem pobre, desgraçado, que tem de ao sujeitar a um inventario judicial, seja alliviado na tabella que discutimos, comprehende-se; que um homem, que pratica um crime, e que é julgado e condemnado, seja um pouco sobrecarregado nos emolumentos que tem que pagar, em virtude da condemnação, é uma cousa que será bem acceita, por isso que esse pagamento de custas representa, até certo ponto, mais um castigo imposto sobre o criminoso,

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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MARÇO DE 1896 1457

É por isso que mando a mesa esta proposta, sem pretensão alguma de tornar-me com ella agradavel a uma nobre classe que muito respeito, e pela qual tenho a maxima consideração.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 70.° n.ºs 3.º. o 4.° se eliminem as palavras «separado e independente».

Proponho que no n.º 4.º do mesmo artigo só fique designando «n.° 5,°.».

Proponho que ao n.° 3.° se acrescente o seguinte n.º 4.°: «de fôro que for recolhido em quarto separado e independente, tambem a seu pedido: no primeiro mez, 2$200 réis; no segundo, 1$700 réis; no terceiro 1$000 réis; em cada um dos meses que excedem o terceiro, 500 réis».

Proponho que no n.° 5.° se acrescente, depois das expressões «sem quarto», as seguintes: «em quarto separado e independente, 1$200 réis». = Adolpho Guimarães = Carlos Braga.

O sr. Teixeira Gomes: - Pede ao sr. relator que lhe explique o disposto no § 1.° do artigo 48.°, que lhe parece brigar com p que se lê no corpo do artigo, e que lhe diga, para os effeitos do § 8.° do artigo 49.°, quem é que inutilisa os sellos.

(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.}

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa o parecer da commissão encarregada de examinar o decreto de 10 de janeiro de 1890, que approvou o codigo de justiça militar.

O sr. Visconde do Banho: - Pergunto ao sr. Teixeira Gomes como se hão de contar as custas das arrematações. O artigo 48.°, diz:

(Leu.)

E n'um periodo mais abaixo diz tambem:

(Leu.)

Aqui está a disposição que responde á pergunta feita por s. exa. As custas dos arrematantes contam-se no fim da arrematação, e, por isso, finda esta, póde o arrematante requerer e ser-lhe entregue o documento respectivo.

Com respeito ao § 8.° do artigo 49.° a pratica adoptada é a inutilisação ser feita pelos juizes, e por isso pareceu desnecessario introduzir alguma cousa a esse respeito na tabella.

Seguidamente foi approvado o titulo 3.º, tem prejuizo das propostas.

Entrou em discussão o titulo 4.º

O sr. Thomás Sequeira: - Mando para a mesa umas propostas para serem apreciadas pela commissão.

Posto á votação o titulo 4.°, foi approvado.

Foram igualmente approvados, sem discussão, os titulos 5.º e 6.º

Leu-se o titulo 7.º

O sr. Carlos Braga: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 70.°

(Leu.)

Esta proposta tem um fim justo. Ha cadeias que têem enxovias, salas livres e quartos independentes para um único preso. Para estes quartos os emolumentos eram os mesmos que para as salas livres. Como, porém, se davam muitos mais privilegios aos presos que estavam n'estes quartos, pois que nas salas livros os presos não podem sair senão a certas e determinadas horas, ao passo que os presos dos quartos podem sair quando querem e receber lá as pessoas de familia, é justo que a estes se exija o pagamento de maiores emolumentos.

A proposito do artigo 102.° proponho se eliminem as palavras «nos processos crimes»..

A proposito do artigo 107.° proponho o seguinte:

«Proponho que ao artigo l07.°, 3.º parte, se addite o seguinte: «serão tambem divididos com o estado os emolumentos que vão designados para os juizes e delegados no processo criminal, cabendo-lhes, porém, por inteiro os emolumentos respeitantes a caminhos». = Os deputados, Carlos Braga = Adolpho Guimarães.»

Ambas as propostas levam a assignatura do sr. Adolpho Guimarães, e uma d'ellas é a conclusão da primeira proposta apresentada por mim, em virtude da qual os delegados do ministerio publico devem ter os emolumentos dos processos em que intervem.

As propostas foram admittidas.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 96 e 102, a não ser as resultantes das propostas approvadas pela camara.

Foi approvado o titulo 7.º e entrou em discussão o titulo 8.º

O sr. Amadeu Finto: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 6.° seja substituididos mensalmente pelo secretario, primeiro official, segundos officiaes, amanuenses, porteiro archivista e continuos do tribunal, na proporção dos seus ordenados, ficando, porém, pertencendo aos correios do tribunal a verba de apresentação dos autos na relação de primeira instancia e no correio». = Amadeu Pinto.

Foi admittida.

O sr. Teixeira Gomes: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 85.° se inclua o seguinte:

«Nas acções ordinarias ou especiaes, de valor não excedente a 50$000 réis, «ficarão os emolumentos e salarios, constantes d'esta tabella na parte respectiva, incluindo os caminhos, reduzidos á terça parte; quando exceder aquella quantia, mas não for superior a 130$000 réis, serão reduzidos a metade». = O deputado, José Teixeira Gomes.

Foi admittida.

O sr. Barbosa de Mendonça : - Mando para a mesa as seguintes:

Propostas

Proponho que os salarios dos contadores, taxados no artigo 84.°, sejam, assim reduzidos:

«O de 10000 réis a 500 réis, o de 3$000 réis a 1$500 réis e o de 3$500 réis a 2$000 réis. = Barbosa de Mendonça.

Foi admittida.

Proponho este additamento:

Artigo 85.° Acrescentar ura período: «No processo relativo á idoneidade de caução, offerecida para se evitar ou suspender a detenção ou pensão, a importancia total dos emolumentos e salarios nunca poderá exceder o quando seja um só o caucionante, a quantia de 6$000 réis. Excedendo-a, serão os emolumentos e salarios rateados na devida proporção». = O deputado, Barbosa de Mendonça.

Foi admittida.

Proponho este additamento ao artigo 85.° (final):

«Nas acções eiveis e commerciaes que versarem sobre bens mobiliarios, e nas execuções cujo valor se verifique ser inferior a 120$000 réis, e actos preventivos ou preparatorios e incidentes d'ellas; os emolumentos do juiz não poderão exceder 3 por cento; os do delegado ou curador, quando intervier, 3 por cento; os salarios do escrivão, 6 por cento; os do official, 3 por cento; e os dos peritos ou louvados, l por cento. Quando as acções e execuções tiverem um valor verificado superior a 120$000 réis, mas inferior a 300$000 réis, os emolumentos e salarios serão

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1458 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contados na rasão do dobro». = O deputado, Barbosa de Mendonça.

Foi admittida.

O sr. Miguel Dantas: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 86.° fique consignado que o contribuinte, quando tenha de reclamar ou oppor-se perante qualquer tribunal ao pagamento de collecta que lhe for lançada, uso será obrigado a escrever em papel sellado nem a qualquer preparo senão depois do julgamento, se for condemnado. = M. Dantas.

Foi admittida.

Foi approvado o titulo 8.º

O sr. Presidente: - Está votado todo o projecto. As emendas que foram apresentadas durante a sua discussão serão enviadas á commissão.

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa o parecer da commissão do fazenda sobre a proposição de lei, vinda da camara dos dignos pares, auctorisando a construcção de uma enfermaria annexa a penitenciaria de Lisboa.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão,

Dispensado o regimento, entrou em discussão o parecer da commissão sobre a proposta de lei, vinda da camara dos dignos pares, que auctorisa a creação de uma enfermaria annexa á penitenciaria de Lisboa.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 114

Senhores: - A vossa Commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei que veiu da camara dos dignos pares do reino, depois de por ella ser approvado, e que tem por fim auctorisar a construcção de uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para tratamento de criminosos alienados.

Este projecto visa a poder-se dar principio ao tão nobre como humanitario pensamento que presidiu á lei de 4 de julho de 1889, da iniciativa ministerial do sr. conselheiro José Luciano de Castro, e principalmente devido á incansavel propaganda o notavel preseverança de esforços do fallecido dr. Senna, abalisado professor, que foi, da nossa universidade, e distincto alienista que com tanta competencia presidiu á direcção medica do hospital do condo de Ferreira no Porto.

Por esta lei, e constituido por nina parte do imposto do sêllo, pelos valores apprehendidos nas casas de jogo, por metade da importancia produzida pela alienação dos bens dos conventos, que se extinguirem, e pela terça parte do producto do trabalho dos presos, foi creado um fundo de beneficencia dos alienados, destinado á construcção de enfermarias annexas ás penitenciarias centraes em condições proprias para n'ellas se tratarem alienados, e de tres hospitaes, um em Lisboa para 600 alienados de ambos os sexos, outro em Coimbra para 300, e o terceiro em S. Miguel para 200, de um asylo no Porto para 200 idiotas, epilepticos e dementes inoffensivos, e outro em Lisboa para 300, sendo para isso convenientemente transformado o hospital de Rilhafolles.

Até dezembro de 1892 tinham sido arrecadados com destino áquelle fundo especial de beneficencia 66:797$769 réis, devendo por isso a receita realisada até hoje orçar por 200 contos de réis.

Apesar, pois, de ser já tão avultada a importancia d'aquelle fundo, ainda se não deu principio a nenhum dos edificios parti que elle foi creado.

Com a approvação d'este projecto começa a dar-se execução áquella lei; dando-se preferencia á construcção de uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa, medida essa de grande utilidade, por isso que tão relevantes serviços é destinada a prestar áquelles que a desgraça tornara criminosos, e aos quaes as sombras da demencia amorteceram, senão de todo apagaram, a luz da rasão, e hoje de uma necessidade inadiavel, pois que sem ella não póde ter conveniente e cabal execução a lei de 3 de abril d'este anno, cujas disposições foram, como não podiam deixar de ser, approvadas por esta camara.

Não sendo, pela despeza a realisar, afectadas as circumstancias do thesouro, nem podendo ter outra applicação a receita arrecadada com destino áquella e outras obras a construir pelo fundo de beneficencia dos alienados, é a vossa commissão de parecer que approveis, para subir á sancção regia, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar construir uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para criminosos alienados, nos termos e para os fins designados nas leis de 4 de julho de 1889 e 3 de abril de 1896.

Art. 2.º Durante o futuro anuo economico de 1896-1897, despender-se-ha com a construcção d'aquella enfermaria, a quantia de 30 contos de réis, tirada do fundo de beneficencia dos alienados, creado pela lei de 4 de julho de 1889.

§ unico. Serão votadas no orçamento dos futuros annos economicos as verbas necessarias para a completa execução d'aquella obra.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, l de maio de 1896. = Marianno de Carvalho = L. Monteiro = Teixeira de Sousa = Manuel Fratel = José Lobo = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Jayme de Magalhães Lima = Teixeira de Vasconcellos = Dantas da Gama = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 105-A

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar construir uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para criminosos alienados, nos termos e para os fins designados nas leis de 4 de julho de 1889 e 3 de abril de 1896.

Art. 2.° Durante o futuro anno economico de 1896-1897, despender-se-ha com a construcção d'aquella enfermaria, a quantia de 30 contos do réis, tirada do fundo de beneficencia dos alienados, creado pela lei de 4 de julho de 1889.

§ unico. Serão votadas no orçamento dos futuros annos economicos as verbas necessarias para a completa execução d'aquella obra.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1890. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta de um officio remettido para a mesa pelo ministerio da justiça, solicitando licença para que o sr. deputado João Alves Bebiano possa depor como testemunha no juizo de direito do 2.° districto criminal, no dia 5 do corrente mez, pelas onze horas da manhã.

Posto á votação o pedido, foi approvado.

O sr. Presidente: - No dia 4, pelo meio dia, tem de verificar-se na sala das sessões da junta consultiva do ultramar a eleição d'essa mesma junta; o como tres dos seus vogaes são eleitos pelos srs. deputados que representam as provincias ultramarinas n'esta camara, toem de comparecer n'esse dia n'aquella sala, para se proceder a essa eleição, os seguintes srs. deputados: conde de Valle Flor, Ferreira da Cunha o Rangel de Lima.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a discussão do projectos.

Está levantada a sessão.

Eram mais de cinco horas da tarde.

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SESSÃO N.° 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1459

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da camara municipal de Leiria, contra a reducção dos direitos sobre o alcool estrangeiro, e pedindo que se promulgue uma lei que proteja a aguardente de vinho nacional.

Apresentada pelo sr. deputado José Pinheiro, e enviada á commissão de fazenda.

Dos operarios chapeleiros da cidade do Porto, pedindo que seja regulado o trabalho da machina de fórma que os operarios tenham o trabalho garantido na industria a que se dedicaram, e bem assim a concorrencia que os industriaes se fazem mutuamente no mercado.

Apresentada pelo sr. deputado Dantas da Gama, e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do concelho de Mafra, contra o systema de pesca a vapor, com redes de arrastar pelo fundo.

Apresentada pelo sr. deputado Jayme Arthur da Costa Pinto, e enviada á commissão de pescarias.

O redactor = Barbosa Colen.

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