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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

70.ª SESSÃO

EM 18 DE AGOSTO DE 1908

SUMMARIO: - Lida e appvovada a acta, dá-se conta do expediente. - Tem segunda leitura um projecto de lei autorizando a Camara da Covilhã a contratar a prorogação ou novação de emprestimos ou a contrahir novo emprestimo. - E autorizado o Sr. Deputado Sabino Coelho a ausentar-se para o estrangeiro. - O Sr. Ministro tia Marinha apresenta três propostas de lei sobre capellães e medicos navaes e officiaes da administração naval. - O Sr. Ministro das Obras Publicns apresenta uma proposta de accumulação relativa ao Sr. Deputado Cordeiro de Sousa.- O Sr. Sousa Tavares refere se á crise de trabalho no sul do país e apresenta um projecto autorizando o Governo a despender até 400 contos de réis, para debellar a crise - O Sr. Claro da Ricca apresenta dois projectos, referentes um a concursos para escolas industriaes, outro ao pessoal menor dos lyceus. - O Sr. Araujo Lima declara não ter ouvido uma frase que lhe dizia respeito, o que o Sr. Presidente confirma. - O Sr. Ernesto do Vasconcellos apresenta um projecto de lei reformando os serviços do Observatorio Astronomico da Universidade. - O Sr. Abel Andrade renova a iniciativa de um projecto de lei sobre vencimentos dos secretarios e amanuenses das camaras municipaes e administrações do concelho - O Sr. Eduardo Schwalbach apresenta um projecto de lei relativo a despachantes officiaes. - O Sr. Archer da Silva pede providencias sobre o provimento do logar de thesoureiro do Hospital de S. José, respondendo-lhe o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. - O Sr. Affonso Costa truta, em negocio urgente, da noticia referente ao arrendamento do caminho de ferro de Lourenço Marques, respondendo lhe o Sr. Ministro da Marinha. - O Sr. Lourenço Cayolla apresenta a ultima redacção do projecto de lei n.° 46. - O Sr. Pinto dos Santos apresenta uma representação dos empregados que foram sargentos. - O Sr. Frederico Ramirez pede providencias sanitarias para Villa Real de Santo Antonio, mostra a conveniencia de se ligar, por uma estrada, o Alemtejo com o Algarve; a necessidade de construir uma estação terminus para a linha do sul e ainda a de se construir o caminho de ferro de Portimão a Lagos, respondendo-lhe o Sr. Ministro das Obras Publicas.-O Sr, Paulo Cancella trata da questão dos serviçaes de S. Thomé. - Varios Srs. Deputados mandam papeis para a mesa.

Ordem do dia primeira parte: Projecto de lei n.° 37 (Arbitragem internacional). - Usam da palavra o Sr. Brito Camacho, Moreira de Almeida e Pinheiro Torres, respondendo-lhes o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.- O Sr. Aseenção Guimarães apresenta o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.° 8, e o Sr. Clavo da Ricca o da commissão de Instrucção superior e especial sobre o projecto de lei n.° 48-A. - É approvado o projecto de lei em discussão. - Entra em discussão o projecto de lei n.° 42 (concursos para cargos administrativos do ultramar), usando da palavra es Srs. Almeida Garrett, Affonso Costa e Mendes Leal, sendo seguidamente votado e approvado o projecto. - É approvado sem discussão o projecto de lei n.° 44 (imposto sobre alguns medicinaes no ultramar).- Entra em discussão o projecto de lei n.° 47 (concessão de terreno á Voz do Operário), usando da palavra os Srs. Moreira de Almeida, Affonso Costa e Pinto dos Santos, respondendo o Sr. Presidente do Conselho de Ministros.

Na secunda parte da ordem do dia votam-se os artigos 2.° a 10.° do projecto de lei n.° 22, sendo approvados, menos o artigo 12.°, sobre que recae votação nominal, requerida pelo Sr. Conde de Mangualde, sendo rejeitado. - Entram em discussão os artigos 20.° a 38.° domino projecto, usando da palavra os Srs. Pinto da Motta e Costa Lobo, que fazem varias considerações. - Os Srs. Mello Barreto e Chaves Mazziotti apresentam propostas no sentido de modificar as disposições do projecto em discussão. - Usam da palavra para explicações os Srs. Brito Camacho, Visconde de Coruche e Rodrigues Nogueira.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Libanio Antonio Fialho Gomes

Secretarios - os Exmos. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
João Pereira de Magalhães

Primeira chamada: - Ás 2 horas da tarde.

Presentes: - 12 Srs. Deputados.

Segunda chamada: - Ás 2 horas e tres quartos.

Presentes: - 72 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel de Mattos Abreu, Abel Pereira de Andrade, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Mangualde, Conde de Paçô-Vieira, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Julio .de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Correia Men des, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Mello Archer da Silva, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Duarte de Menezes, João Feliciano Marques Pereira, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, José Antonio da Rocha Lousa, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Matta, José Joaquim Mendes Leal, José Maria Cordeiro de Sousa, José Mathias Nunes, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Lfbanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz da Gama, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel de Brito Camacho, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Mariano José da Silva Prezado, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda Paulo de Barros Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Rodrigo Affonso Pequito, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomas de Aquino de Almeida Garrett, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Ollivã.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Affonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alfredo Carlos Le Cocq, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Centeno, Antonio José de Almeida, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Conde de Arrochella, Conde de Castro e Solla, Diogo Domingues Peres, Emygdio Lino da Silva Junior, Francisco Cabral Metello, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim Heliodoro da Veiga, Jorge Vieira, José Augusto Moreira de Almeida, José Coelho da Motta Prego, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim da Silva Amado, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Vieira Ramos, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunha, Luis Filippe de Castro (D.), Visconde de Coruche.

Não compareceram a sessão os Srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Reboredo Sampaio e Mello, Eduardo Burnay, Ernesto Jardim de Vilhena, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, João Carlos de Mello. Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João José da Silva Ferreira Netto, Joaquim Pedro Martins, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Bento da Rocha e Mello, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Malheiro Reymao, José Maria Joaquim Tavares, José Maria Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, José Osorio da Gama e Castro, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Francisco de Vargas, Manuel de Sousa Avides, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre, Visconde de Villa Moura.

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, enviando copia do officio da Administração da Casa da Moeda e Papel Sellado, com a nota das moedas de prata de 50 e 100 réis, emittidas em conformidade com- as leis, satisfazendo assim ao Sr. Deputado Thomás de Aquino de Almeida Garrett.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Guerra, participando que o major Florencio Geraldes da Silva Granate foi collocado na situação de addido por decreto de 16 de maio de 1906, em virtude de desempenhar uma commissão de serviço no Ministerio da Fazenda, para que foi requisitado por officio de 15 do mesmo mês e anno, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho.

Para a secretaria.

Do 2.° Districto Criminal, pedindo para que possa comparecer no dia 21 do corrente, pelas 11 d/2 da manhã, o Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho a fim de servir de testemunha naquelle tribunal.

Foi autorizado.

Telegrammas

Seixas. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente Camara Deputados- Lisboa. - Supplica a V. Exa. se digne tratar nesta occasião assunto relativo nossa reforma. = Uma encarregada estação.

Para a secretaria.

Monção. - Exmo. Presidente Camara Deputados - Lisboa.- Os empregados da estação telegrapho-postal de Monção rogam V. Exa. approvação reforma presente sessão. = O encarregado, José Gonçalves.

Para a secretaria.

Oeiras - Exmo. Presidente Camara dos Senhores Deputados. - Povo de Oeiras reunido em sessão publica insiste pelo estabelecimento registo civil obrigatorio, revogação lei 13 de fevereiro, restabelecimento todas leis contra reacção religiosa. = Mattos.

Para a secretaria.

Torres Vedras. - Illmo. Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação, Lisboa. - A commissão constituida por delegados dos viticultores dos concelhos da região torreana mais uma vez vem pedir aos Senhores Deputados da Nação que approvem o projecto n.° 22 com as modificações indicadas na representação que em tempo entregou; e ainda: que a Companhia Vinicola tenha formado cooperativa constituida unicamente por viticultores; que do saldo da verba para o fomento vinicola do exercicio findo sejam applicados 15 contos de réis para a construcção dos armazens para alcool e aguardente no concelho de Torres Vedras, sem prejuizo da construcção dos armazéns de Alemquer e que dos 180 contos de réis, receita criada pelo aumento do imposto do consumo nos vinhos entrados em Lisboa, não seja desviada qualquer verba para beneficio especie da região que está isenta de pagamento de contribuição por dez annos ou de outra e contra a pretensão de sei prohibida a entrada dos vinhos do centro e sul em qualquer região do país ou de serem onerados com qualquer imposto de que fiquem livres os vinhos similares d'essa região, protesta com toda a vehemencia e espera que o Parlamento não sanccionará tal vexame, que poderia trazer consequencias graves. = O Presidente da commissão, Justino Freire.

Guarda. - Presidente Camara Senhores Deputados Nação, Lisboa. - Exprimindo sentimento esta Associação Commercial Industrial da Guarda que é sentimento cidade pela transferencia companhia guarda fiscal para Castello Branco, ouso chamar attenção Camara que V. Exa. dignamente preside pela flagrante injustiça feita cidade mmensamente prejudicada no seu progresso economico. - Presidente Associação Commercial Industrial da Guarda.

Povoa. - Presidente Camara Deputados, Lisboa. - Camara Municipal Povoa Varzim recebeu com mais profundo desgosto noticia eliminação subsidio 2 contos de réis do lyceu. Povoa atravessa enorme crise não podendo manter lyceu sem subsidio. Tal subsidio não sobrecarrega Estado, pois tendo Lyceu Povoa frequencia superior cem alumnos em quatro classes procurarão esses alumnos Lyceu Porto dando logar desdobramentos com despesa muito superior. Retirarão da Povoa muitas familias aggravando muito crise actual. Camara Municipal confia que Parlamento reconsiderará sendo attendida nossa justa pretensão. = Vice-Presidente, Abbade de Navaes.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A cidade da Covilhã atravessa uma crise temerosa.

As precarias condições da industria de lanificios em Portugal tem-se aggravado singularmente naquella cidade.

As difficeis condições economicas e financeiras da vida portuguesa diminuiram sensivelmente a collocação dos seus productos fabris.

O aggravamento cambial, aumentando o preço das materias primas e machinas importadas do estrangeiro, não é sufficientemente compensado por uma protecção pautal, que permitia a concorrencia vantajosa da manufactura da Covilhã com o fabrico estrangeiro nos mercados do continente e das colonias.
O transporte do carvão dos portos de Lisboa, Porto ou Figueira da Foz para a cidade da Covilhã, encarecendo-lhe o preço, aperta desesperadamente as difficuldades d'aquelle centro industrial na concorrencia com os similares productos nacionaes nos armazens de Lisboa, Porto e Coimbra. E, todavia, a hulha branca tão bem poderia evitar esse aggravamento de preço, se um intelligente regime aproveitasse a inexplorada riqueza das aguas da Serra da Estrella, illuminando a focos incandescentes os povos assentados no sopé da montanha e movendo, com barateamento certo de dispendio, todas as fabricas das duas Beiras.

A difficuldade no desconto de papel das mais acreditadas firmas commerciaes, que, desde novembro do anno ultimo, ainda se mantem, e a suspeita que, depois de algumas fallencias, pesa, a dentro de todos os estabelecimentos de credito, sobre as transacções d'aquella praça, conduzem ao ultimo grau a situação afflictiva de todas as classes da Covilhã: capitalistas, industriaes e operarios.

A cidade da Covilhã tem assistido, resignada, ás successivas promessas de revisão pautal, feitas pelos governos de todos os matizes, e volta, confiante, os olhos tristes para a região nevada da Serra da Estrella, que um dia - talvez muito tarde - salvará de ruina certa a Manchester portuguesa, como lhe chamou um filho illustre

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 4

d'aquella cidade, a qnem a morte, cerrando ha dias os olhos, não deixou ver as maiores desgraças da sua terra. E, entretanto, a laboração fabril diminue de intensidade. Os depositos da Covilhã e os armazens de Lisboa aumentam os respectivos estoques. A vida industrial da cidade definha dia a dia. Os capitalistas não vêem seguro o seu capital. Os industriaes sentem que o seu trabalho não é remunerado. E alguns mil operarios atravessam em grupos as das da cidade, outrora prospera, certos de que o sol de amanha illuminará um dia mais triste ainda!

E a familia do operario, como se fosse necessario attingir o maximo da miseria organica, luta nas suas mansardas com a febre typhoide e o typho exanthematico!

Na cidade da Covilhã, no centro industrial de tão densa população, não existe canalização de aguas de alimentação, rede de esgoto completa, habitações hygienicas para operarios.

A habitação do operario da Covilhã...

A casa do operario covilhanense, em regra, tem 14m2,2 de superficie habitavel. Uma pequena sala de entrada, de 9m2,60 (3m,20X3m), serve de sala de jantar, dispensa, recreio das crianças, rouparia e dormitorio dos filhos. De manhã removem-se as camas e, de dia e de noite, a um lado dessa mesma sala, está uma pequena mesa com um crucifixo. O quarto de dormir do casal, onde apenas cabe uma cama, tem 32 (1m,5x2m). O cubiculo que serve de cozinha, tem 1m2,80 (1m,50X1m,20), com a altura de 2m,80; e, ao meio do soalho, abre um alçapão com a capacidade necessaria para conter apenas um saco de carvão. Nem o fogão da cozinha tem chaminé, nem a cozinha possue o luxo de uma pia de despejo.

Em casas d'estas, e ainda mais acanhadas, vivem quatro e seis pessoas. Alegra-as a luz e vivifica-as o ar que entra pela porta da rua. Muitas destas habitações não teem janella ou postigo!

Como é possivel falar de hygiene a estes desgraçados que nunca sentiram o sorriso da felicidade?! Como executar as posturas municipaes que obrigam os inquilinos a inutilizar dentro de casa os desperdicios da cozinha, as aguas sujas e os dejectos?!

Se as das não possuem canalização de esgotos - e esta é a hypothese mais frequente os inquilinos d'essas mansardas despejam na rua publica as aguas sujas, que exhalam cheiro pestilencial e servem de caldo de cultura a quantos microbios se lhe juntam. Crianças aos cardumes chafurdam ás vezes nessa immundicie marroquina...

O mesmo destino possuem os desperdicios da cozinha; são lançados na rua para não ficarem a fermentar em casa por estes dias de calor tropical.

Dos dejectos fica em casa a minima porção. As crianças dejectam nas ruas ................

Neste quadro realista está apenas a descrição de algumas das immundas da Covilhã.

A canalização de aguas da cidade é em extremo defeituosa. Algumas aguas de alimentação são vehiculadas em cales de pedra assentes no leito das ruas, com janellas de espaço a espaço para a visita da veia de agua. Em certos logares existem arcas de distribuição, que ficam ao nivel do pavimento das ruas.

Imagine-se o que acontece quando a agua das chuvas lava as ruas, entra, por mil pontos, na canalização das aguas da alimentação e vehicula todos os germens morbigenos que pulluilam no pavimento das ruas immundas!

Não admira que a febre typhoide reine na infeliz cidade em todas as epocas do anno, e que, nestas condições, seja impossivel fazer efficazmente a prophylaxia da doença!

Na casa do operario não existe, em geral, isolamento possivel, e muitas vezes succede, como agora, deitar-se, lado a lado, no mesmo, cubiculo minusculo, um doente de febre typhoide e um doente de typho exanthematico!

Se no hospital da cidade existisse um pavilhão de isolamento para doenças desta ordem, poderia a intervenção da autoridade conseguir o isolamento de todos os casos clinicos d'esta natureza. Infelizmente o hospital tem apenas rendimento para sustentar 32 doentes...

Entende a classe industrial da Covilhã que só a revisão pautai poderá minorar a crise afflictiva da industria de lanificios. É a proposta sobre pautas apresentada pelo sr. ministro dos negocios da fazenda satisfaz as principaes reclamações da industria.

A difficuldade do desconto, a concorrencia dos productos nacionaes e estrangeiros, o aggravamento do preço do fabrico pela importação e compra da materia prima, machinas e carvão, são assuntos em que, apenas tenuemente, se pode exercer a intervenção dos poderes constituidos.

E a Covilhã não reclama dos poderes publicos senão as providencias que podem e devem ser promulgadas.

A esta altura de tão intensa crise, a cidade da Covilhã ainda não pediu, como com menos motivo outras classes teem requerido e obtido, a dispensa de pagamento de certos impostos, durante alguns annos.

A Covilhã reclama dos poderes publicos:

1) a revisão pautal;

2) a dispensa do pagamento de impostos durante o proximo anno economico;

3) a publicação de providencias que permittam ao estado ou a empresas particulares produzir a hulha branca com as aguas da Serra da Estrella;

4) a continuação da estrada das Pedras Lavradas que, ligando a Covilhã com a Beira Alta, abre novos horizontes á sua expansão industrial e commercial.
De momento, porem, contenta-se com a promulgação das providencias constantes deste projecto de lei, embora reconheça que a continuação da estrada indicada auxilia efficazmente a resolução da crise operaria. Tratando-se de obras realizadas dentro do concelho, não procede a recusa por parte dos operarios de acceitar trabalho fora do concelho da Covilhã.

A autorização constante dos artigos 1.° e 2.° pode render 100:000$000 réis, que permitte á camara da Covilhã fazer o saneamento, abastecimento, distribuição de aguas e canalização de esgotos, construir o posto de desinfecção, e iniciar a construcção de um bairro operario, chamando para este género de, construcções o capital disponivel.

Os mais elementares preceitos de hygiene aconselham a prohibição de se arrendarem casas que não reunam um minimo de condições hygienicas indispensaveis, não possuam a superficie e cubagem exigida pelo numero dos seus habitantes. Mas seria pueril pensar na execução de posturas dessa ordem antes de o Estado, a camara ou qualquer empresa particular construir casas destinadas a habitações operarias.

A providencia dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° representa a execução das primeiras obras para a construcção de um bairro operario, que desaccumule a cidade da Covilhã. De futuro, os capitães particulares completarão o pensamento d'esta lei.

Se restar algum capital, poderão ser construidos os outros edificios a que se refere o § 1.° do artigo 1.°

As providencias visadas satisfazem a verdadeiras necessidades sociaes e, de momento, dão Irabalho a muitos operarios que o não teem.

O subsidio annual de 1:000$000 réis, destinado a alimentar doentes no hospital D. Amelia, constitue inilludivel necessidade social que não carece de ser demonstrada. O Estado tem o impreterivel dever de voltar olhos amigos para as classes trabalhadoras. Basta-lhes a organização capitalista das sociedades modernas.

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PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A camara municipal do concelho da Covilhã é autorizada a contratar por quarenta annos com a companhia geral do credito predial português a prorogação ou a novação dos empréstimos de 99:900$000 réis, por conta da receita geral, e de 59:940$000 réis por conta do fundo de viação, celebrados em 26 de março de 1882, ou ainda a contrahir por igual prazo um novo emprestimo, cujos encargos não excedam annualmente a somma de duas annuidades d'aquelles, devendo destrinçar-se no respectivo contrato as quantias e encargos que ficam pertencendo ao fundo de viação e á receita geral.

§ 1.° As quantias obtidas pela prorogação eu novação, a que se refere este artigo, e, na hypothese de novo emprestimo, a quantia que restar, depois de integralmente satisfeitos os emprestimos anteriores, serão applicadas ao saneamento, abastecimento e distribuição deguas, á canalisação de esgotos, á construcção de edificios destinados a habitações operarias (bairro operario), posto de desinfecção, tribunal judicial, repartições de concelho e cadeia, da cidade da Covilhã. A camara municipal da Covilhã determinará a ordem de preferencia d'estes trabalhos.

§ 2.° A renda das habitações destinadas aos operarios será igual a 3 por cento do capital empregado na construcção, devendo ser ouvida em todos esses arrendamentos a Associação Industrial da Covilhã.

Art. 2.° A santa e real casa da misericordia da Covilhã é autorizada:

1.° A vender em hasta publica, com dispensa das leis da desamortizaçcão, os foros e inscrições de assentamento pertencentes aos fundos de construcção do hospital D. Amelia e da mesma santa e real casa e os imrnobiliarios a que se refere a relação que acompanha esta lei;

2.° A permutar a igreja (edificio e terreno) da mesma santa e real casa com a igreja (edificio e terreno) da freguesia de S. Pedro, da mesma cidade, se a respectiva junta de parochia resolver fazer essa permuta;

3.° A vender a igreja (edificio), que adquirir por virtude do disposto na alinea 2.ª d'este artigo, á camara municipal do concelho da Covilhã.

§ 1.° É autorizada: 1) ajunta de parochia da freguesia de S. Pedro, da cidade da Covilhã, a fazer a permuta, a que se refere a alinea 2.ª d'este artigo; 2) e a camara municipal da mesma cidade a comprar a igreja a que se refere a alinea 3.ª d'este mesmo artigo, com a condição expressa de a expropriar, vender os respectivos materiaes e tornar mais amplo, com o terreno, o largo de S. Pedro da mesma cidade.

§ 2.° As vendas a que se refere a alinea 1.ª d'este artigo são feitas em praças simultaneas, e uma d'ellas no concelho da Covilhã, cumprindo-se todas as disposições vigentes applicaveis, e, de modo especial, o disposto na circular de 2 de agosto dê 1894.

Art. 3.° O governo concede annualmente á santa e real casa da misericordia da Covilhã o subsidio de réis 1:000$000, especialmente destinado a sustentação de doentes no hospital D. Amelia.

§ unico. A verba, a que se refere este artigo, deve ser inscrita no orçamento geral do Estado.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 17 de agosto de 1908. = Conde de Paçô-Vieira= Abel Andrade - Mendonça David = Sabino Coelho = Rodrigues Ribeiro = José Joaquim Mendes Leal = Eduardo Schwalbach Lucci.

Relação a que se refere o n.° -1.° do artigo 2.ª d'esta lei

I

Foros pertencentes á Santa e Real Casa da Misericordia da Covilhã

1. Foro de 500 réis, com o laudemio da lei, imposto em um terreno denominado Fonte das Lagrimas, onde actualmente se encontra, installado o quartel de infantaria n.° 21, situado na freguesia de S. Martinho d'esta cidade da Covilhã, á Fabrica Real, que confronta do nascente com terrenos da igreja de S. Martinho, norte e poente com estrada publica e sul com herdeiros do Conde da Covilhã. - Emphyteuta, Ministerio da Guerra. (Escritura de 22 de novembro de 1760).

2. Foro de 100 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em um pedaço de terreno, no sitio do Senhor Jesus, freguesia da Conceição da cidade da Covilhã, que confronta do nascente e norte com os emphyteutas, poente com o Largo de D. Maria Pia e do sul com a rua Conde da Covilhã.- Emphyteuta, Campos Mello & Irmão. (Escritura de 16 de maio de 1886).

3. Foro de 100 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em uma casa sita na Rua Direita, freguesia da Conceição, da cidade da Covilhã, que confronta do nascente com herdeiros do Dr. Valerio Nunes de Moraes, poente com a Rua Direita, norte com a viella de Maria Leonor e sul com os herdeiros do Dr. Manuel Nunes Geraldes. - Emphyteuta, José da Costa Montês (herdeiros). (Escritura de 7 de julho de 1838).

4. Foro de 3$000 réis, 3 moios de grão e 3 moios de feijão, com o laudemio da lei, imposto em uma quinta, no sitio da Peixota ou Grilla, limite da freguesia de S. Martinho da cidade da Covilhã, que confronta do nascente com o Commendador José Antonio Nunes de Sousa, do poente com herdeiros do. Dr. Valerio Nunes de Moraes, norte com a ribeira do Degoldra e do sul com estrada publica.- Emphyteuta, Conselheiro Antonio Pedroso dos Santos (herdeiros). (Escritura de 29 de julho de 1780).

5. Foro de 2$000 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em um predio de terra de regadia, com oliveiras, no sitio do Pomar, freguesia da Conceição, da cidade da Covilhã, que confronta do nascente com a emphyteuta, do poente com Visconde do Sardoal, do norte com caminho publico e do sul com Dr. José Tomás Mendes Megre Restier. - Emphyteuta, D. Maria Adelaide de Campos Mello Pessoa de Amorim. (Escritura de 4 de novembro de 1856).

6. Foro de 3$000 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em uma casa sita na Travessa de Santa Maria, freguesia de Santa Maria da cidade da Covilhã, que confronta do nascente com a rua publica, poente com José Tavares da Cruz, norte com José Pereira Mendes e sul com José Fernandes Garcia. - Emphyteuta, Francisco Maria Isento. (Escritura de 13 de novembro de 1820).

7. Foro de 700 réis, com laudemio de vintena, imposto em uma casa, no sitio de S. Silvestre, freguesia de Santa Maria da cidade de Aveiro, que confronta do nascente com os herdeiros do Conselheiro Antonio Pedroso dos Santos, sul com Josefina Amelia Lopes de Moraes, norte e poente com via publica.- Emphyteuta, Teolinda do Ceo Carvalho, da Boidobra. (Escritura de 10 de setembro de 1832).

8. Foro de 3$200 réis, com laudemio de vintena, imposto em uma terra de regadia, no sitio de Vallongo, limite da freguesia de Sarzeda, do concelho da Covilhã; que confronta do nascente com João de Oliveira, do norte com Francisco da Fonseca Mesquita, do poente com Sebastião Varellas e do sul com João Filipe.- Emphyteuta, João dos Santos Sarzedo. (Escritura de 21 de maio de 1851).

9. Foro de 3$000 réis, com o laudemio da lei, imposto era uma casa, no sitio do Outeiro, freguesia de S. Pedro desta cidade, que confronta do nascente com casas de D. Maria dos Santos Viegas, poente com propriedade do emphyteuta, norte com Travessa do Outeiro e do sul com herdeiros de Antonio de Sousa Brandão.- Emphyteuta, Commendador José Antonio Nunes de Sousa. (Escritura de 12 de janeiro do 1855).

10. Foro de 480 réis e 4 alqueires e quarta de centeio, imposto em uma casa com quintal, no sitio de S. Sil-

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vestre, freguesia de Santa Maria desta cidade, que confronta do nascente e sul com José Guilherme da Costa, poente com via publica e norte com Teolinda do Céu Carvalho.- Emphyteuta, Josefina Amélia Lopes de Moraes. (Escritura de 11 de setembro de 1856).

11. Foro de 100 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em uma casa, no sitio do Largo de Santa Marinha, freguesia da Conceição, desta cidade, que confronta do nascente, poente, norte e sul com o emphyteuta. - Emphyteuta, José da Fonseca Charato Junior. (Escritura de 10 de maio de 1886).

12. Foro de 1$600 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em uma casa, sita na Rua Direita, freguesia de S. Pedro, desta cidade, que confronta do nascente com rua publica, poente e norte com João Antonio Mesquita e do sul com José Joaquim dos Santos. - Emphyteuta, D. Anna Candida de Sampaio e Ramos. (Escritura de 21 de novembro de 1873).

13. Foro de 1$200 réis, com o laudemio de quarentena, imposto em uma casa, sita na Rua dos Doutores Grainhas, freguesia de Santa Maria, d'esta cidade, que confronta do nascente com D. Aurora Augusta Barbosa Ribeiro, do poente e norte com Francisco dos Santoo Ta-borda Gato e do sul com rua publica.- Emphyteuta, Simão da Cruz Fazenda. (Escritura de 28 de outubro de 1906).

14. Foro de 200 réis, com laudemio de dezena, imposto em uma casa no sitio do Largo de Santa Marinha, freguesia da Conceição, desta cidade, que confronta do nascente com José Maria Ferreira Bicho, do norte com José Rodrigues Miguel e do poente e sul com rua publica. - Emphyteuta, José da Fonseca Charato Junior. (Escritura de 2õ de dezembro de 1875).

15. Foro de 1$000 réis, com laudemio de dezena, imposto em uma casa no sitio da Rua do Cimo, freguesia de Alcongosta, concelho do Fundão, que confronta do nascente com João Ignacio, do poente com Joaquim Bernardo do norte com Antonio Pereira e do sul com rua publica.- Emphyteutas, Luis Norberto e sua mãe Emilia de Jesus de Alcongosta. (Escritura de 28 de abril de 1850).

16. Foro de 1$200 réis, com o laudemio da lei, imposto em uma terra de lameiro, no sitio da Barroca, limite e freguesia de Tortozendo, que confronta do nascente com estrada publica, norte com herdeiros de João Brás do Amaral, poente com José Elisio e do sul com o emphyteuta. - Emphyteuta, D. Maria Rosália Tavares Proença Tortozendo. (Escritura de 28 de março de 1804).

17. Foro de 2 alqueires de centeio, com o laudemio da lei, imposto em uma propriedade no sitio da Serra da Atalaya, limite e freguesia do Teixoso, que confronta do nascente com o Barão do Teixoso, do norte com Manoel Paes poente e sul com José Esteves Neto.- Emphyteuta, Antonio Lopes Bulho, do Teixoso. (Escritura de 17 de dezembro de 1905).

18. Foro de 4 alqueires de centeio, com laudemio de vintena, imposto em uma terra centeeira e de regadio no sitio do Colecinho da Senhora, limite e freguesia de Peraboa, d'esta cidade, que confronta do nascente e poente com o emphyteuta, do norte com Manoel Rodrigues Miranda e do sul com Manuel Tavares Mascarenhas.- Emphyteuta, Antonio Gonçalves, de Peraboa. (Escritura de 10 de abril de 1850).

19. Foro de 3 1/2 alqueires de centeio, com laudemio de quarentena, imposto em uma terra no sitio da Fontainha, limite e freguesia do Teixoso, que confronta do nascente com herdeiros de Antonio Pascoal Esteves, norte com o Barão do Teixoso, do poente e sul com canada publica. - Emphyteuta, viuva de Antonio Alves Garcia, de Orjaes. (Escritura de 11 de agosto de 1855).

20. Foro de 2 alqueires de centeio, imposto em uma quinta no sitio do Monte Serrano, freguesia e limite do Ferro, d'este concelho, que confronta do nascente com José Abreu, norte com a quinta de Seves, poente com Joaquim da Silva e do sul com Francisco Raposo. - Emphyteuta, Antonio Botelho do Ferro.

21. Foro de 5 alqueires de centeio, imposto numa terra centieira no sitio da Serra da Atalaia, freguesia e limite do Teixoso, do concelho da Covilhã, que confronta do nascente com Joaquim Esteves Paes, do norte com Manuel Paredes, do poente com Luis Paes e do sul com João Paes. - Emphyteutas, herdeiros de José Duarte e herdeiros de José Albino, do Teixoso.

22. Foro de 4 alqueires de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto numa terra centieira no sitio da Folha do Meio, limite e freguesia de Peroviseu, concelho do Fundão, que confronta do nascente com José Rodrigues Forte de Alcongosta, do poente com Albino José Caldas, de Peroviseu, do norte com o ribeiro do Nave e do sul com a ribeira da Meimôa. - Emphyteuta, D. Maria do Patrocinio Caldas e Quadros do Castellejo. (Escritura de 22 de fevereiro de 1876).

23. Foro de 2 alqueires de centeio, com o laudemio da lei, imposto numa terra no sitio da Sineirinha, na serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, deste concelho da Covilhã, que parte do nascente com Francisco Correia, norte com José Esteves Netto, poente com herdeiros de Fragoso e do sul com Joaquim da Fonseca.-Emphyteuta, Barão do Teixoso. (Escritura de 27 de junho de 1829).

24. Foro de 1 alqueire de centeio, com o laudemio de vintena, imposto numa terra de regadio e centieira no sitio da Seixeira, na serra, da Atalaia, limite da freguesia do Teixoso, desta cidade, que parte do nascente com Antonio Prata, do poente com Manuel Paes, do norte com José Paredes e do sul com o Barão do Teixoso. - Emphyteuta, Bernardo Esteves Netto e Antonio Gonçalves Charreta, do Teixoso. (Escritura de 9 de março de 1837).

25. Foro de 8 alqueires de centeio, imposto numa terra de regadio e centieira no sitio do Valle da Velha, limite e freguesia do Teixoso, desta cidade, que parte do norte com herdeiros do Fragoso, do poente com João Bernardo, do sul com José Alves Pacheco e do nascente com Antonio Vicente. - Emphyteuta, José Lourenço de Gibaltar, Teixoso.

26. Foro de 6 alqueires de centeio, com o laudemio da lei, imposto num predio no sitio da serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que parte, do nascente com Joaquim Gomes Rota, do norte com Berdardino Esteves Netto, do poente com Manuel Paredes e do sul com o Barão do Teixoso. - Emphyteuta, Manuel Paes de Gibaltar, Teixoso.

27. Foro de 14 alqueires de centeio, com o laudemio da lei, imposto em umas terras de semeadura, no sitio do Valle da Amoreira, limite e freguesia de Peroviseu, concelho do Fundão, que confronta do nascente com Dr. João Antonio Franco Frazão, do poente e sul com a emphyteuta e do norte com caminho publico.- Emphytfeuta, Condessa de Penalva de Alva, Fatella. (Escritura de 4 de setembro de 1868).

28. Foro de 1/2 alqueire de centeio, com o laudemio de vintena, imposto em uma terra de lameiro, no sitio do Cantargallo ou Lameirão, limite e freguesia da Aldeia de Carvalho, desta cidade, que confronta do nascente com Jeronimo Gigante, do norte com Antonio João, do poente com caminho publico e do sul com herdeiros de Aires Paes de Lima Castello Branco. - Emphyteuta, Antonio Teodoro Ribeiro, de Aldeia de Carvalho. (Escritura de 21 de abril de 1874).

29. Foro de 5 alqueires de centeio, com o laudemio de dezena, imposto em uma propriedade, no sitio do Cabeço Queimado, limite e freguesia do Teixoso, que confronta do nascente com Francisco Correia, do norte com herdeiros do Dr. Antonio Fragoso Paes, do poente com o Barão do Teixoso e do sul com o emphyteuta.- Emphyteuta,

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 7

viuva de Antonio Alves Garcia, de Orjaes. (Escritura de 31 de janeiro de 1875).

30. Foro de 6 alqueires de centeio, com o laudemio de dezena, imposto em uma propriedade, no sitio do Cabeço Queimado, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que confronta do nascente com Francisco Correia, norte com herdeiros do Dr. Antonio Fragoso Paes, poente com o emphyteuta e sul com a viuva de Antonio Alves Garcia.- Emphyteuta, Barão do Teixoso, do Teixoso. (Escritura de 31 de janeiro de 1875).

31. Foro de 1 1/2 alqueire de centeio, com o laudemio de dezena, imposto em um predio de terra de regadio e vinha, no sitio da Mourata, limite e freguesia de Orjaes, que confronta do nascente com Manuel Bernardo, do norte com João Ramos, do poente com Manuel Mendes Alçada e do sul com Antonio de Oliveira. - Emphyteuta, Maria Pereira Sainhas, de Orjaes.

32. Foro de 6 1/2 alqueires de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto em uma terra de regadio e centieira, no sitio da Azinheira, na Serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, desta cidade, que confronta do nascente com Joaquim Gomes Rota, do norte com Bernardina Esteves Neto, do poente com Manuel Paredes e do sul com Barão do Teixoso.- Emphyteuta, José Esteves Neto, do Teixoso. (Escritura de 18 de novembro de 1870).

33. Foro de 20 litros de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto em uma terra de regadia e centieira, no sitio do Perdigão, na serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, desta cidade, que confronta do nascente com José Duarte, do norte com Francisco Vicente Nicolau, do poente com Jeronimo Paes e do sul com caminho publico. - Emphyteuta Luis Paes, de Gibaltar Teixoso. (Escritura de 13 de janeiro de 1884).

34. Foro de 48 litros e 16 centilitros de centeio com o laudemio de quarentena, imposto em uma terra de regadia e centieira, no sitio do Perdigão, na serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que confronta do nascente com. Antonio dos Santos Gomes, do norte com Luis Paes, do poente com Joaquim Esteves e do sul com Antonio Duarte. - Emphyteuta, Manuel Paes de Gibaltar - Teixoso. (Escritura de 29 de fevereiro de 1904).

35. Foro de 90 litros de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto em uma propriedade de terra de regadia e centieira, no sitio dos Rebrões, da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que parte do nascente com o Barão do Teixoso, do norte com estrada publica, do poente com herdeiros de José Leitão e do sul com o emphyteuta. - Eraphyteuta - Herdeiros de Deodato Antonio Fragoso. (Escritura de 26 de agosto de 1885).

36. Foro de 3 moios de centeio, com laudemio de quarentena, imposto em uma terra de semeadura, no sitio do Picoto, limite e freguesia d'Aldeia de Carvalho, deste concelho, que confronta do nascente com Maria Amelia, do poente com Antonio Clemente, do norte com terrenos concelhios e do sul com José do Nascimento.-Emphyteuta - José Correia Geraldes, da Aldeia de Carvalho. (Escritura de 16 de abril de 1891).

37. Foro de 3 moios de centeio com o laudemio de quarentena, imposto em uma terra de regadia e centieira, no sitio do Demonteiro, limite e freguesia d'Aldeia de Carvalho, d'esta cidade, que confronta do nascente com Antonio Mateus de Carvalho, do norte com terrenos concelhios, do poente com José Correia Geraldes e do sul com herdeiros de José Clemente. - Emphyteuta Manuel Antunes Mariano, da Aldeia de Carvalho. (Escritura de 6 de maio de 1891).

38. Foro de 4 alqueires de centeio, com o laudemio de vintena, imposto em duas propriedades, uma no sitio das Corgas, na serra da Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que confronta do norte com João Lourenço, do nascente com Joaquim Charato, do poente com Jeronimo Lopes Rodrigues e do sul com José Peata e outra no sitio das Quelhadas, na serra de Atalaia, limite e freguesia do Teixoso, d'este concelho, que parte do nascente e sul com Manuel Paes, norte com Joaquim da França e do poente com Manuel Martins. - Emphyteuta - Manuel Paes, José Geraldes e Joaquim Paes, do Teixoso. (Escrituras de 9 de novembro de 1836 e 9 de setembro de 1837).

39. Foro de 181,16 de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto em um prédio, no sitio do Perdigão, limite e freguesia do Teixoso, d'esta cidade, que confronta do nascente com o prazo do Albino, poente com Antonio Pereira Osorio, norte com José Baptista e outros e sul com Luis Paes. - Emphyteuta, Manuel Castelleiro do Teixoso. (Escritura de 29 de fevereiro de 1904).

40. Foro de 3 alqueires de centeio, com o laudemio de quarentena, imposto em uma horta no limite e freguesia de Peraboa, desta cidade, que confronta do nascente com caminho publico, do norte com Angelo da Costa Terenas, do poente com caminho e do sul com João da Costa.- Emphyteuta, Francisco Lobo de Vasconcellos. (Escritura de 30 de outubro de 1779).

41. Foro de 300 réis, com vencimento em 15 de agosto de cada anno, de que é emphyteuta a Irmandade de S. Domingos, da Aldeia de Carvalho.

42. Foro de 10000 réis, imposto em um souto denominado Souto de El-Rei, limite d'esta cidade. - Emphyteutas, herdeiros do Conde da Covilhã. (Ecritura de 27 de janeiro de 1783.

II

Inscrições de assentamento pertencentes no fundo da Santa e Real Casa da Misericordia da Covilhã

[Ver tabela na imagem]

III

Inscrições de assentamento pertencentes ao fundo do Hospital D. Amelia

[Ver tabela na imagem]

IV

Immobiliarios pertencentes á Santa Casa da Misericordia da Covilhã

[Ver tabela na imagem]

1 Estas inscrições representam o valor da venda da casa legada á santa e real casa pelo Dr. Manuel Nunes Jacinto Mouzaco, de que foi autorizada a venda, para ser applicado o seu producto á construcção do Hospital do Minho, mas, por equivoco, foram entregues á santa casa as inscrições, em ver do respectivo dinheiro. Já não succede o mesmo com a quinta legada pelo mesmo, de cuja venda foi entregue a respectiva importancia em dinheiro e não em inscrições.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados 17 de agosto de 1908. = Conde de Paçô-Vieira = Abel Andrade = Mendonça David - Sabino Coelho = Rodrigues Ribeiro = José Joaquim Mendes Leal = Eduardo Schwalbach Lucci.

Foi admittido á discussão e mandado enviar á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda. Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se me é permittido ausentar-me para o estrangeiro. = Sabino Coelho.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sabino Coelho pede licença á Camara para se ausentar para o estrangeiro. Os Srs. Deputados que entendem que seja concedida essa licença, queiram levantar-se.

Foi concedida.

O Sr. Frederico Ramirez: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Frederico Ramirez pediu a palavra para um negocio urgente. Convido S. Exa. a vir á mesa declarar qual é o negocio urgente que deseja versar.

(Pausa).

O Sr. Deputado Ramirez deseja pedir providencias ao Governo para debellar uma epidemia que lavra em Villa Real de Santo Antonio. Os Srs. Deputados que julgam este assunto urgente, queiram levantar-se.

Foi rejeitado.

O Sr. Frederico Ramirez: - Peço o contagem.

O Sr. Presidente: -Os Srs. Deputados que entendem que o assunto é urgente, queiram ficar sentados. (Pausa).

Estão sentados 27 Srs. Deputados e levantados 41. Está rejeitado.

O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho): - Pedi a palavra para mandar para a mesa as seguintes tres propostas de lei, e embora reconheça que nesta altura da sessão já não possam ser discutidas, apresento-as para que se possa sobre ellas formar juizo e apresentar qualquer alvitre.

Essas propostas teem por fim:

A primeira:

Reduzir de dez a seis annos o tempo de bom e effectivo serviço necessario para os capellães navaes de 3.ª classe serem promovidos á 2.ª classe.

A segunda:

Reformar o quadro dos medicos navaes.

A terceira:

Autorizar o Governo a reorganizar o corpo do officiaes da administração naval.

Eu comprehendo que nesta altura da sessão legislativa não haverá tempo de serem discutidas estas propostas,- no entanto entendo que é conveniente que ellas sejam apresentadas para serem impressas e ficarem do dominio publico, que certamente as apreciará no interregno parlamentar.

(O orador não reviu).

A primeira e a segunda propostas foram enviadas á commissão de marinha, a terceira á commissão de marinha, ouvida a de fazenda, e todas mandadas publicar no "Diario do Governo". Vão tambem insertas no final da sessão.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Manda para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Primeiro Acto Addicioual á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados da Nação permissão para que possa accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as do seu emprego ou commissão dependentes do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, o Sr. Deputado José Maria Cordeiro de Sousa.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 18 de agosto de 1908.= João de Sousa Calvet de Magalhães.

Posta á votação, foi approvada.

O Sr. Sousa Tavares: - Pediu a palavra para se occupar de um assunto da mais alta importancia: a crise de trabalho que está atravessando todo o país e, principalmente, os districtos do sul.

Sabe que o Sr. Ministro das Obras Publicas tem dedicado ao assunto toda a sua attenção e empregado todos os esforços para a debellar, mas a falta de recursos impede o de proceder com a largueza que as circunstancias exigem.

Para remediar essa falta, elaborou um projecto de lei que vae mandar para a mesa, e que tem tambem a assinatura de outros Srs. Deputados.

Esse projecto tom por fim autorizar o Governo a despender até a quantia de 400 contos de réis para acudir á crise da falta de trabalho em todo o país.
O projecto ficou para segunda leitura.

(O discurso será publicado na integra guando o orador enviar as notas tachygraphicas).

O Sr. Claro da Ricca:- Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação assinada por numerosos individuos que ha tempo fizeram concurso para as escolas industriaes e que foram approvados.

Até hoje ainda o Ministerio das Obras Publicas nada decidiu sobre a applicação a dar ao resultado d'esse concurso; quer dizer: os individuos ficaram com os seus concursos inutilizados.

Mando tambem para a raesa uma representação do pessoal menor dos quadros dos lyceus do reino, que se encontram em situação precaria, como resalta nitidamente d'este documento.

Tencionava apresentar um projecto de lei sobre o assunto; mas, constando-me que a commissão de instrucção primaria e secundaria se está occupando da remodelação do ensino secundario, reservo-me para nessa commissão advogar os justissimos interesses d'aquelles empregados.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Araujo Lima: - Sr. Presidente: li hontem num jornal da noite, numa referencia ao discurso que aqui pronunciei sobre os exames em outubro, a frase seguinte: - "que não me defendi das calumnias que levantei".

Tenho a declarar que não ouvi proferir semelhante frase, porque, se a tivesse ouvido, apesar da minha situação especial, tê-la-hia repellido com toda a minha energia.

Por outro lado acredito que, se V. Exa. tivesse ouvido pronunciar semelhante frase, seguramente não permittiria que ella fosse proferida sem o devido correctivo.

Mais nada.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Tenho a declarar ao illustre De-

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 9

putado que não ouvi tal frase; se a tivesse ouvido, teria chamado á ordem o Sr. Deputado que a pronunciasse.

O Sr. Ernesto de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 9-A, de 19047 sobre vencimentos dos secretarios e amanuenses das camaras municipaes e administrações de concelho.

Peço á camara dispensa da sua leitura.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se uma proposta de accumulação mandada para a mesa pelo Sr. Ministro das Obras Publicas.

Foi lida e approvada.

O Sr. Abel Andrade: - Desejo enviar para a mesa uma renovado de iniciativa de um projecto de lei apresentado na sessão de 1904, sobre vencimentos de secretarios e amanuenses das camaras municipaes.

Tenho dito.

O Sr. Schwalbach. Lucci: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei que não aumenta a despesa e que tem por fim alargar o quadro dos despachantes officiaes das alfandegas e dar ingresso aos filhos dos despachantes.

O relatorio justifica largamente o projecto e por isso não preciso tomar tempo á Camara com quaesquer considerações. Justifica perfeitamente este projecto o aumento do serviço alfandegario de 1903 para cá, como demonstram as numerosas estatisticas.

(O orador não reviu).

O Sr. Archer da Silva: - Diz que tendo o fiel do thesoureiro do Hospital de S. José pedido a sua aposentação ha dois annos e tendo-lhe, esta sido concedida, ainda até hoje esse logar não foi provido, o que representa um grave transtorno para o thesoureiro, que, apesar de doente, tem de se manter no seu logar, que, como se sabe, é de grande responsabilidade, porque o movimento d'aquella thesouraria é importante.

Pede por isso ao Sr. Ministro do Reino que faça cessar esse estado de cousas.

Termina mandando para a mesa um projecto de lei determinando que aos sub-delegados de saude seja contado, para os effeitos da aposentação, todo o tempo de serviço publico que houvessem feito sem accutnmulação.

Ficou para segunda leitura.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima): - Transmittirei ao meu collega do Reino as considerações que o illustre Deputado fez sobre tão importante assunto.

O Sr. Presidente: - Chamo a attenção da Camara.

O Sr. Deputado Affonso Costa pediu a palavra para um negocio urgente. Convidado a vir á mesa, declarou que desejava perguntar ao Governo o que ha de verdade nos telegrammas publicados referentes ao arrendamento do caminho de ferro de Lourenço Marques.

Os Srs. Deputados que consideram urgente o assunto para que S. Exa. pediu a palavra, teem a bondade de se levantar.

Foi considerado urgente.

O Sr. Affonso Costa: - Leu no Diario de Noticias um telegramma que, pela sua gravidade, carece de um desmentido immediato do Governo, pois está convencido de que é absolutamente inexacto.

Esse telegramma diz o seguinte:

"Londres, 17. - O correspondente do Dailly Telegraph em Johannesburgo crê saber que o ponto principal das negociações que Lord Selborne, alto commissario inglês na Africa do Sul, dirige em Lourenço Marques, onde está de visita ao governador, é que os portugueses accedam a arrendar o caminho de ferro que liga o Transvaal a Lourenço Marques (inclusive os cães), quer ao Transvaal directamente, quer ao Governo Inglês, que outorgaria depois a sua utilização ao Transvaal".

Publicada esta noticia pelos jornaes ingleses e transmittida d'ahi para todo o mundo, torna-se necessario e urgente, como disse, que por parte do Governo Português se lhe opponha o mais formal desmentido.

Não concorda, em muitos pontos, com a administração feita pelo governador geral de Moçambique, a quem talvez ainda nesta sessão se tenha de referir para o criticar, mas está convencido de que elle nunca encetaria negociações d'essa ordem.

Mas deve dizer que se em tal se pensasse, o protesto do país seria o mais energico.

Roga, portanto, ao Sr. Ministro da Marinha que, a não haver qualquer melindre diplomatico, e espera que não o haja, declare que taes boatos são completamente destituidos de fundamento.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Lourenço Cayolla: - Sr. Presidente: mando para a mesa, por parte da commissão de redacção, o projecto de lei n.° 46, que não soffreu alteração alguma.

Foi enviado á outra Camara.

O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho): - Sr. Presidente: uso da palavra para responder immediatamente ás perguntas do illustre Deputado, Sr. Affonso Costa, com relação a boatos alarmantes que mais uma vez correm a respeito da provincia de Lourenço Marques e do nosso dominio ali.

Não ha o mais pequeno fundamento para receios de qualquer ordem sobre a nossa soberania naquella nossa parte de Africa ou em qualquer outra.

Declaro com toda a solemnidade e com toda a energia que o Governo não está preso a qualquer tratado diplomatico.

Tomo a liberdade de affirmar isto clara e precisamente, porque é a pura expressão da verdade.

A visita de lord Selborne é um acto de mera cortesia e é a retribuição de visita identica que o governador de Moçambique tinha feito áquella autoridade britannica.

Não se pode por isso mesmo tirar conclusões perigosas para o nosso dominio.

Faço esta declaração com toda a sinceridade a V. Ex.a, á Camara e ao illustre Deputado que dirigiu a pergunta, para tranquilizar os animos de todos os portugueses amantes da sua patria. (Apoiados.- Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente: mando para a mesa uma representação dos empregados civis que foram- sargentos.

O Sr. Frederico Ramirez: - Tinha pedido a palavra para um negocio urgente, não pelo prurido de falar, que nunca o teve, mas porque tinha recebido um telegramma de Villa Real de Santo Antonio, em que lhe pediam solicitasse providencias para o estado sanitario de Villa Real de Santo Antonio.

Entre Villa Real de Santo Antonio e Castro Marim ha uma ribeira denominada Carrasqueira. Pensou-se em

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tempo fazer sobre ella uma ponte, mas numa situação regeneradora, sendo Ministro o Sr. Manuel Francisco de Vargas, mandou-se fazer ali um dique em logar da ponte. Esse dique tem uma comporta para dar vazante á agua doce e impedir a entrada da agua salgada, mas como a soleira da comporta está superior ao nivel do talweg, as aguas doces não saem e, ficando ali estagnadas, formam pantanos que nestes tempos de calor dão origem ao desenvolvimento das febres typhoides, que ali são quasi endemicas.

O assunto, como a Camara vê, é importante, e o Sr. Ministro das Obras Publicas attendendo o presta realmente um grande serviço.

No dia 7 d'este mês os habitavtes validos d'aquella povoação, porque a- maioria estão na cama enfermos, dirigiram se á administração do concelho pedindo providencias. O administrador dirigiu-se ao sub-delegado de saude, e este, indo ao local, foi de parecer que. por agora, para evitar maiores inconvenientes, o que se devia fazer era permittir a entrada da agua salgada no esteiro para na vazante arrastar as aguas que ali estão paradas.

A seu ver, porem, não se deve adoptar tal processo, porque, chegada a época das chuvas, os campos marginaes seriam invadidos e prejudicadas as culturas. No seu entender, o que é preciso é baixar a soleira da comporta e diminuir a secção de vazão, fazendo a drenagem de montante a jusante.

É tambem uma necessidade ligar por meio de uma estrada o Algarve com o Alemtejo, e essa obra não obriga a grande dispendio, pois basta construir 3 kilometros no Alemtejo e os poucos que vão de Villa do Bispo a Almodovar.

Agora vae referir-se a um outro assunto: a conveniencia que haveria em ligar se Lisboa com Sevilha pela linha do Algarve.

É esta uma aspiração muito antiga de todos os representantes do Algarve, e que, com boa vontade, é facil de realizar.

Pensou se em tempo fazer essa ligação por acordo com a Campanhia de Ayamonte, a que se daria 10 por cento da receita das mercadorias e passageiros para Sevilha, mas esse projecto não foi por deante pelos embaraços que lhe levantou a Companhia dos Caminhos de Ferro Madrid, Zaragoza e Alicante, que com essa ligação seria bastante prejudicada.

Ha, porem, um outro meio, e esse relativamente facil: era-empregar o vapor Luis Filipe, que faz carreiras para o Barreiro, em carreiras duas vezes por semana, combinadas com o rapido que vae de Lisboa, entre Villa Real de Santo Antonio e Sevilha. A viagem assim seria muito mais curta do que por Badajoz, e feita em excellentes condições, porque o mar ali não offerece perigo algum.

Esse melhoramento seria importante para o Algarve, pois daria saída, ao peixe que não pode vir ao mercado de Lisboa, e aumentaria em muito o trafego do caminho de ferro do sul.

Desejava ainda pedir ao Sr. Ministro das Obras Publicas que fizesse substituir o barracão que serve de estação terminus da linha do sul, porque o que ali se encontra é uma verdadeira vergonha.

Não pede um edificio de luxo, mas uma cousa onde os passageiros possam esperar a partida e chegada dos comboios, porque nesse barracão nem sequer ha uma sala de espera. É uma estufa no verão e uma fabrica de pneumonias no inverno.

Lembra tambem a conveniencia de se fazer um edificio para arrecadação do material circulante que, exposto ás intemperies, seguramente se deteriora.

Ainda para outro ponto chama a attençao do Sr. Ministro das Obras Publicas: é para a necessidade de se construir o caminho de ferro de Portimão a Lagos.

Bem sabe que os recursos do Thesouro são diminutos, que é necessario fazer economias, mas obras d'esta natureza impõem-se, porque o dinheiro que nellas se emprega é reproductivo, pelo aumento de trafego que necessariamente traria.
E, para terminar, felicita o Sr. Ministro dos Estrangeiros pela sua proposta das sobretaxas, que, se tiver sequencia, pode trazer grandes beneficios para o país.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Já dei ordem para que se procedesse ás obras necessarias, mas no entretanto, tomarei em devida consideração tudo quanto o illustre Deputado disse.

Relativamente á ligação de Lisboa com Sevilha aproveitando o caminho de ferro do Sul e Sueste, ouvi com toda a attençao o que S. Exa. disse, e hei de ouvir tambem o Conselho Superior dos Caminhos de Ferro, pois ser-me-ha muito agradavel poder realizar esse melhoramento.

Pelo que diz respeito a estrada que ligue o Alemtejo com o Algarve, devo dizer que desejaria muito manda Ia construir, mas a verba de que disponho não me permitte fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam apenas cinco minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - Vou já terminar..

Referiu-se tambem S. Exa. á estação de Villa Real de Santo Antonio. Sobre este ponto repito agora apenas o que já tive occasião de dizer em resposta ao Sr. Estevam de Vasconcellos; que espero poder resolver esse assunto, segundo as opiniões dos engenheiros competentes e absolutamente fora da politica.

Tratou finalmente S. Exa. do caminho de ferro de Lagos a Portimão. Tambem neste assunto como no outro repito da mesma forma o que já disse nesta Camara, que tinha muito gosto em mandá-lo construir, mas que para caminhos de ferro disponho apenas do fundo especial para isso criado, e que o saldo d'esse fundo está hoje apenas em 250 contos de réis que já estão destinados ao caminho de ferro das Pedras Salgadas a Vidago e á parte da construcção do caminho de ferro de Lamego á Regua.

O orçamento do caminho de ferro de Portimão a Lagos é de 500 a 600 contos de réis, mas se me forem facultados os recursos ser-me-ha muito grato ordenar essa construcção.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Paulo Cancella: - Aproveito a occasião de estar presente o Sr. Ministro da Marinha para tratar de um assunto da maxima urgencia.

Li ha dias num jornal que o Governo pensava em resolver a questão dos serviçaes de S. Thomé.

Devo dizer a V. Exa. que rne surprehendeu um pouco esta noticia. A questão dos serviçaes em S. Thomé é ser complexa, que eu estimaria que S. Exa. a resolvesse satisfatoriamente para todos nós.

Sabe o Sr. Ministro da Marinha que ha tempos alguns portugueses, se são portugueses, levantaram contra a nossa patria uma campanha de descredito, que teve eco no Parlamento Inglês e então alguns homens, levados por sentimentos humanitarios, mandaram fazer uma syndicancia nos nossos territorios. Dois d'elles vieram a Lisboa, e falando com elles mostrei-lhes que nos não tinhamos responsabilidade na forma dos contratos.

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Dada esta explicação, elles ficaram satisfeitos, mas acrescentei que nos haviamos de concorrer, tanto quanto possivel, para que esta questão fosse resolvida o mais humanitariamente.

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se passar á ordem, do dia.

O Orador: - Se amanha o Sr. Ministro da Marinha vier á Camara, eu completarei as minhas considerações.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que tiverem papeis a enviar para a mesa podem, fazê-lo.

O Sr. Conde de Azevedo: - Mando, para a mesa um projecto de lei autorizando o Governo a conceder gratuitamente á Camara Municipal de Caminha a parte dos terrenos pertencentes ás antigas muralhas e fosso da mesma villa.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Alexandre Braga: - Mando para a mesa os seguintes

Avisos previos

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Marinha sobre o contrato do fornecimento de agua á cidade de Loanda, feito por um decreto de janeiro do corrente anno, e sobre a representação que, contra o mesmo contrato, foi enviado ao Governo pelo municipio d'aquella cidade. = Alexandre Braga.

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Marinha sobre o facto de se conservarem ainda presos alguns dos condemnados que tomaram parte na campanha dos Dembos, quando outros, que se não houveram com mais valentia e coragem do que elles, foram postos em liberdade, apesar de condemnados por delictos mais graves, e de estarem cumprindo pena ha menos tempo do que muitos d'aquelles que continuam presos = Alexandre Braga.

Mandou se expedir.

O Sr. Oliveira Guimarães: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 22-B de 1907, que tem por fim ampliar aos magistrados judiciaes de primeira instancia as excepções consignadas no § 2.° do artigo 13.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, ficando assim aperceber, desde que tenham vinte annos de effectivo serviço, mais o terço do ordenado da classe em que estiverem collocados.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Vieira Ramos: - Manda para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com urgencia, me seja enviada pelo Ministerio das Obras Publicas uma relação dos funccionarios que, quer definitivamente ou em commissão, desempenharam o logar de conservador do extincto museu agricola e florestal.

Nota do tempo que exerceram esse logar;

Collocação que lhes foi dada por motivo da extincção do museu;

Copia de qualquer portaria ou despacho que encarregasse funccionario d'aquelle serviço de conservador;

Nota do que existir no archivo, na repartição de agricultura ou na do pessoal sobre este caso. = J. J. Vieira Ramos.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 37 (convenção internacional)

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 37. Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 37

Senhores.- A diplomacia moderna, toda plena de interesses econimicos, e bem alijada das antigas questiunculas da politica particularista, parece querer enveredar atravez os novos trilhos do ideal pacifista, propugnando pela solução arbitral dos conflictos internacionaes, quando estes se refiram, ou aos assuntos de caracter juridico, ou á interpretação dos tratados e convenções diplomaticas.

Este movimento internacional a favor da. arbitragem, como meio especifico de resolver, sem emprego dos cruentos processos das guerras modernas, os pleitos entre as nações mundiaes, teve a sua origem diplomatica durante a penultima Conferencia Internacional de Haya, no artigo 19.° da Convenção annexa ao Acto Final.

Na mesma convenção de 29 de julho de 1899 se resolveu, que fosse criado o Tribunal Permanente de Arbitragem, e que este tivesse o seu funccionamento em Haya.

Determinada, em principio, a arbitragem; estabelecido o tribunal, com sede propria; nomeados os arbitros juizes do mesmo synhedrio internacional; iniciaram-se, seguidamente, os primeiros tratados de arbitragem, entre differentes nações, passando de dezenas o numero das que, até agora, se alistaram nestes registos de promessas pacifistas.

As formulas de taes contratos, segundo actualmente se revelam por textos diplomaticos, fazem suppor, que, beneficiados no seu successivo renovamento, por uma necessaria evolução, os acordos arbitraes se transformem ampla e claramente, abrangendo todos os assuntos, que possam originar litigios internacionaes.

Porquanto as excepções mencionadas nos acordos realizados sobre arbitragem internacional, referindo-se especialmente e em termos latos ás questões que "entendam com os interesses vitaes, a honra ou a independencia dos Estados contratantes, ou os interesses de terceira potencia", deixara um campo assaz limitado ao dominio do arbitramento.

Comtudo, ninguem poderá negar que, ainda com taes restricções, estes acordos são uma primeira étape percorrida na rota do pacifismo, constituindo os primordios de uma legislação internacional, que pouco apouco tenderá a completar-se até poder fixar, para todos os conflictos internacionaes, seja qual for a sua origem e procedencia, a obrigação juridica do arbitramento, sem especiosas distincções.

Terão para isso de se repetir numerosas Conferencias da Paz; embora nos intervallos destas as potencias continuem, a decidir os seus pleitos pelo emprego da bala e da espada, como ainda ha pouco succedeu, após a primeira
Conferencia da Haya, no sangrento conflicto russo-nipponico.

Mas os descalabros financeiros, as perdas de milhares de vidas, os profundos abalos sociaes, que os choques bellicos dos aguerridos combatentes produzem, maleficamente, na economia das nações contendoras, serão um poderoso incitamento para se ir preparando, criando e desenvolvendo, com forças de uma ponderosa imposição da opinião dos povos cultos, a obrigatoria solução dos conflictos internacionaes, por meio de tribunaes de arbitragem.

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Note-se aqui, em abono dos nossos assertos, a franqueza e a latitude de tratar, manifestadas pela Dinamarca, no artigo 1.° da Convenção de 20 de março de 1907, com as palavras textuaes: "As alfas partes contratantes obrigam-se a submetter á arbitragem todas as divergencias de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral".

O acordo dinamarquês é uma auspiciosa excepção entre os nove apresentados, e a largueza da sua formula importa a generalização da arbitragem a todos os conflictos, o que seria para desejar, como regra, em todos os futuros acordos arbitraes.

Bem sabemos que, no actual momento, nem todas as nações querem, ou pretendem, attingir esta meta pacifista. Entretanto, vamos registando, como esperançoso alvorecer de uma futura era de justiça e paz, os acordos realizados pela forma e teor que se manifestam nos diplomas tratados, entre os nossos representantes diplomaticos e os das outras nações acordantes: Espanha, Gran-Bretanha, Suecia e Noruega, Italia, Suissa, Austria-Hungria, França, Dinamarca, e Estados Unidos da America do Norte.

Estas convenções representam, para nos, não só os prodromos de uma nova orientação na diplomacia moderna, mas tambem a continuada affirmacão do logar, que nos pertence, por direitos historicos e seculares, no convivio das nações, e, outrosim, a boa sequencia das relações amistosas com as potencias signatarias, assegurada pelos pactos de arbitragem.

Que estes acordos se multipliquem, e que a elles se sigam os outros acordos economicos, chamados tratados de commercio, são os nossos votos, sinceros e humanitarios.

Todas as convenções de arbitragem, que são submettidas a approvação parlamentar, para depois serem devidamente ratificadas, terão, em regra geral, a duração de cinco annos, a contar da ratificação, havendo, porem, duas excepções: a da Convenção com a Dinamarca, que durará por dez annos, podendo prolongar se até á denuncia antecipada de seis meses; e a da Convenção com a Espanha, que vigorará por outros cinco annos, alem dos convencionada, se não houver denuncia com a antecipação de um anno.

Nestes acordos, devemos especializar, pela razão dos interesses proximos, e excellentes relações politicas, que nos ligam aos contratantes, a convenção que celebrámos com a vizinha nação, a nossa irmã de raça, a Espanha. Da importancia d'esses interesses, e da excellencia e continuidade dessas relações, com o brioso povo espanhol, são claro testemunho os termos empregados, os preliminares da Convenção de 31 de maio de 1904.

Mas, entre todos, avulta, incontestavelmente, o Acordo com a Gran-Bretanha, porque, neste documento diplomatico, assinado por uma parte contratante, que não é prodiga em termos referentes a ligações internacionaes, bem expressamente, e com claros propositos dos seus effeitos, se accentuou, e confirmou, a secular alliança existente entre o Imperio Britannico e a Nação Portuguesa.

Este Acordo foi preparado, e negociado, pelo Ministro dos Estrangeiros, na situação politica regeneradora de 1904, e concluido, e assinado, pelo seu successor, o Conselheiro Eduardo Villaça.

A alliança politica, que tem foros de vetusta, e que, ha precisamente um século, gloriosamente autenticámos, com o sangue de tantos heroes, em centenas de recontros, batalhas e combates, derimidos nas campanhas da guerra peninsular, lutando, e vencendo, ao lado das hostes inglesas, contra os exercitos de Napoleão, o Grande; a alliança, anglo-lusa foi proclamada, novamente, na Convenção de arbitragem assinada em Windsor, em 16 de novembro de 1904.

Fazemos tal referencia a este Acordo de arbitragem, pelo aquilatado valor e peso, pela flagrante importancia politica, e pela devida consideração internacional, que nelle se implicam.

Será licito acreditar que, como effeito emergente desta rejuvenescida alliança politica, se realize a breve trecho, um tratado de commercio com a nação britannica, de forma a sermos justa e reciprocamente favorecidos na exportação dos nossos productos, especialmente vinicolas, para os importantes mercados da nossa alliada.

As presentes convenções de arbitragem internacional, que são sujeitas ao vosso exame e que demandam a vossa approvação, foram assinadas, ha tempo mais que sufficinte para haverem recebido uma ratificação.

Os successos politicos, que interromperam a vida parlamentar da nação foram tambem um dos factores d'esta delonga, a qual importa a obrigação impreterivel de não mais se protelar, por todos os motivos, e especialmente por dever de cortesia, a approvaçao e subsequente ratificação de taes diplomas.

Assim, temos a honra de vos apresentar, fundados no projecto do Ministro dos Negocios Estrangeiros o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados. para serem ratificados pelo poder executivo, os acordos e convenções de arbitragem celebrados nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanba, a Suecia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara, em 18 de julho de 1908. = Conde de, Penha 6rareia = Francisco Cabral Metello = Manuel Fratel = Eduardo Valerio Augusto Villaça = D. Luis de Castro = José da Moita Prego = João Carlos de Mello Barreto = José Maria Pereira de Lima (relator).

N.° 20-D

Senhores. - Pelo artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899, a reservaram-se as potencias signatarias o direito de celebrar, antes ou depois da ratificação da presente convenção, novos acordos geraes eu particulares". O intuito desta reserva, tão conforme ao elevado pensamento que determinara a reunião da conferencia, di-lo expressamente o mesmo artigo.

Pretende-se "tornar extensiva a arbitragem obrigatoria a todos os casos que as mesmas potencias julgarem que lhe podem ser submettidos".

Tomou Portugal logar nessa memoravel conferencia: Não só os seus interesses o inclinavam a contribuir para a manutenção da paz; mas ainda o bem da humanidade, que por todos os meios ao seu alcance, como nação culta que é, lhe compete promover, lhe aconselhava esta resolução. Onde se trate de defender os interesses da paz e de diminuir quanto possivel as probabilidades de luta e conflicto entre os povos, não deve fallecer seu nome e sua acção.

Assim todo esforço tendente a assegurar a paz, até onde actualmente o consintam as relações dos povos entre si e as consequencias de um passado onde esses interesses soberanos nem sempre ainda mal serviram de aviso e regra a Governos e governados, é justo e natural que tenha o nosso assentimento e applauso.

Animado, pois, d'estes humanitarios sentimentos não se descuidou Portugal em tornar, pela sua parte, real e pratica a reserva do artigo já citado e que sem hesitação ou

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duvida acceitou. Dão testemunho irrefragavel da louvavel existencia d'esses sentimentos os nove pactos que hoje tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração. O mais antigo d'elles tem a data de 31 de maio de 1904: é o que celebrámos com a Espanha; o mais recente, a de 6 de abril do corrente anno: é o que concluimos com os Estados Unidos da America. Incluem-se pois, entre elles, actos celebrados durante a minha anterior e a actual gerencia dos negocios estrangeiros e durante as dos meus illustres antecessores, os Srs. Conselheiros Antonio Eduardo Villaça e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.

As clausulas de que todos estes pactos se compõem são quasi identicas. Foi-se a pouco e pouco formando em toda a parte um padrão que foi sendo era toda a parte acceito, Conteem, sem duvida, differenças os textos apresentados. Mas essas differenças, poucas em geral e de pouca monta, ou entendem mais com a forma do que com o amago e essencia dos documentos, ou foram determinadas por circunstancias especiaes em que eramos talvez tambem interessados, ou pelas condições politicas, allegadas na discussão, dos países com que tratavamos. As que me parece opportuno assinalar neste momento são principalmente as seguintes: a que se encontra no artigo 1.° da convenção com a Espanha; a da ultima. parteVlo preambulo que precede o proprio texto do acordo firmado com a Gran Bretanha (estas duas nações foram as primeiras com que naturalmente firmámos taes acordos); o protocollo de assinatura da convenção celebrada com a Suecia e Noruega era 6 de maio de 1905; a do tinal do artigo 1.° do acordo estabelecido com a França em 29 de junho de 1906 e as do artigo 2.° do acordo ultimamente concluido bom os Estados Unidos da America. A primeira, a segunda e a quarta d'estas differenças foram suggeridas pelo Governo Português e facilmente acceitas.

O acordo com a Gran-Bretanha era o primeiro que solemnemente se assinara, depois de confirmada e definitivamente consolidada a secular alliança das duas coroas e dos dois povos. Pareceu conveniente não desaproveitar o ensejo de, mais uma vez asseverar a sua existencia. O documento publico de que se tratava tinha para isso a precisa solemnidade.

A criação de commissão especial, á qual se commette o encargo de estudar e, sendo possivel, resolver as divergencias que se deem, antes de as submetter á arbitragem, criação proposta pela Espanha, embora seja simples questão de forma de processo arbitral, não deixa de ter interesse e poderá, com vantagem, figurar em outros acordos d'este genero. As differenças que constam do protocollo no convenio firmado com a Suecia e a Noruega, ainda ao tempo politicamente unidas, foram-nos propostas. A primeira parece tão pouco necessaria que não tem até hoje figurado em nenhum pacto de igual indole. Sendo-nos, porem, com insistencia solicitada, acceitámo-la; não havia razão justificativa de recusa. A outra é determinada pela existencia de disposições em pacto precedentemente approvado, disposições que se não desejava ver modificadas pelo actualmente estipulado.

O desejo de que de parte a parte não venham a suscitar-se, ainda com o melhor proposito, questões que por mutua conveniencia se possam ou devam reputar extinctas, aconselhou a introducção das ultimas palavras do artigo 1.° do acordo de 29 de junho de 1906. Em todos os outros puderam ellas ter facil e util cabimento. Mas, ao que parece, não acudiu, durante a discussão d'aquelles, a necessidade da sua inserção. É caso frequente em taes assuntos.

Devo fazer particular menção de uma das presentes convenções: a celebrada em Copenhague aos 20 de março de 1907. Reclama-a a especial latitude dada ao estipulado no seu primeiro artigo. Não se encontra nelle nenhuma das reservas e restricções mencionadas nas clausulas correspondentes dos outros documentos de igual indole. As condições dos dois países em nome dos quaes se estipulava a convenção, dispensando taes reservas, permittiam que se desse, sem perigo mais um passo importante para a acceitação de praticas e theorias que será para desejar venham com manifesta vantagem a generalizar-se no futuro. As outras differenças d'este pacto porem collocar-se a par das que apontei acima.

Suscitou se a respeito destes varios actos uma duvida a que o Governo entendeu dar a resolução que vou rapidamente indicar. Todos estes actos derivam, como fica dito, do artigo 19.° da convenção para a solução politica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899.

Essa convenção foi superiormente approvada em 16 de agosto de 1900 e, em consequencia de tal approvação, selemnemente ratificada em 25 do mesmo mês.

Nestas circunstancias poderia rigorosamente entender-se dispensavel sujeitar a nova approvação do Parlamento o que elle antecipadamente approvara. (Decreto das Cortes Geraes de 5 de março de 1901).

Outros destes actos são simples acordos que não carecem, talvez, para, serem validos, da approvação parlamentar. Mas o Governo entendeu mais conforme com os principios que para elle constituem firme norma de proceder e mais consentaneo com o respeito devido ás duas casas do Parlamento no regime politico em que vivemos, submettê-los todos, sem excepção, á sancção das Cortes. Se ha excesso de escrupulo não me parece que soja tal excesso para merecer reparo.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo Poder Executivo os que pela sua indole o devam ser, os acordos e convenções de arbitragem celebrados, rias datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suecia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a. Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. = Wenceslau de Lima.

O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo de Sua Majestade Catholica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX d'essa Convenção, as Altas Partos Contratantes no reservam a faculdade de entre a celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos;

Considerando que a cordialidade dos sentimentos e intenções que mutuamente animam as duas nações peninsulares, muito particularmente importa quanto eficazmente contribua a estreitar e robustecer os laços de amizade in-

El Gobierno de Su Majestad Fidelisima y el Gobierno de Su Majestad Catolica, signatarios dei Convénio paraJa solucion pacifica de los conflictos internacionales, celebrado en El Haya el 29 de Julio de 1899;

Considerando que por el articulo XIX de ese Convenio las Altas Partes Contratantes se reservan la faculiad de celebrar entre si acuerdos, con cl objeto de solventar por arbitragc todos los casos que por arbitrage puedan ser resueltos;

Considerando que á la cordialidad de sentimentos y propositos que mutuamente animan á las dos naciones peninsulares, muy particularmente afecta quanto eficazmente contribuya á estrechar y robustecer los lazos de amistad

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tuna, confirmar e dilatar cada vez mais as boas relações políticas e económicas entre ellas existentes;

Considerando que para a mais cabal consecução de fim tão proficuo devem concorrer poderosamente toda a facilidade e presteza, por modo quasi excepcional aconselhadas pela communidade de interesses de regiões limitrophes, na solução de desacordos e conflictos locaes que em razão da própria vizinhança se produzam.

Autorizaram os abaixo assinados a assinar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As questões de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados ou convenções em vigor que existam ou venham a existir entre Portugal e Espanha, nações amigas e limitrophes, e que não possam desde logo resolver-se por via diplomatica, serão sujeitas a uma commissão para esse fim expressamente nomeada por acordo previo; e caso se não chegue a este acordo em prazo que não exceda um mês depois de feita a proposta para a nomeação desta, commissão por uma das Altas Partes Contratantes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899; contanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independência ou a honra dos Estados contratantes, ou os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Quando seja preciso nomear arbitro de desempate, por não chegarem a acordo os membros da Commissão prevista no artigo anterior, deverá ser escolhido pelos Governos interessados de entre os vogaes do Tribunal Permanente da Haya.

ARTIGO III

Em cada caso particular, antes de recorrerem á Commissão designada nos artigos antecedentes, ou ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas ao arbitro ou arbitros e as condições que hajam de observar-se no tocante á constituição do Tribunal, e ás varias phases do processo arbitral.

ARTIGO IV

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco amos contados do dia da troca das ratificações, e a não ser denunciada por alguma das Partes um anno antes da data em que devem terminar os seus effeitos, ficará prorogada por outros cinco annos e assim successivamente.

Feito em Lisboa, em duplicado, aos trinta e um do mês de maio de mil novecentos e quatro.

(L. S.) Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

O Governo de Sua Majestade Fidelíssima o Rei de Portugal e dos Algarves e o de Sua Majestade Britannica, signatários da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX da mesma Convenção as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar entre si acordos no intuito de se submetterem a juizo de arbitros todas as questões que julgarem possível submetter a tal juizo;

Desejando confirmar em mais um pacto solemne a amizade e alliança desde longas eras felizmente existente entre elles e as duas nações por elles representadas, e desviar quanto possível de suas mutuas relações tudo que possa concorrer a entibiar ou enfraquecer tal amizade e alliança;

intima, confirmar y dilatar cada vez mas las buenas relaciones politicas y economicas entre ellas existentes;

Considerando que, para la mas cabal realizacion de fin tan provechoso, deben concurrir poderosamente en la solucion de los desacuerdos y conflictos locales que en razon de la propria vecindad se produzcan, la mayor facilidad y presteza aconsejadas de modo casi excepcional, por la comunidad de intereses de las regiones limitrofes;

Han autorizado á los infrascritos á firmar las siguientes disposiciones:

ARTICULO I

Las cuestiones de caracter jurídico ó relativas á la interpretacion de los tratados ó convenios vigentes que existan ó lleguen á existir entre Portugal y Espana, naciones amigas y limitrofes, y que no puedan desde luego resolverse por via diplomatica, serán sometidas á una comision nombrada expresamente para ese fin por acuerdo previo; y caso de no llegar á este acuerdo en tiempo que no exceda de um mes, despues de haberse propuesto el nombramiento de esta comision por una de las Altas Partes Contratantes, al Tribunal Permanente de Arbitrage constituido en El Haya en virtud del convenio de 29 de Júlio de 1899; con tal que dichas cuestiones no envuelvan nada que afecte á los intereses vitales, á la independencia ó á la honra de los Estados Contratantes, ó á los intereses de otro Estado.

ARTICULO II

Quando sea preciso nombrar arbitro dirimente, por no llegar á acuerdo los miembros de la comision prevista en el articulo anterior, deberá ser escojido por los Gobiernos iriteresados entre los vocales dei Tribunal Permanente de El Haya.

ARTICULO III

En cada caso particular, antes de recurrir á la Comisión designada en los articulos anteriores, ó al Tribunal Permanente de Arbitrage, firmarán las Altas Partes Contratantes un compromiso especial que claramente determine el punto en discusion, la extension de las facultades atribuídas ai arbitro ó árbitros y á las condiciones que hayan de observarse en lo que se refiere á la constitucion del Tribunal, y á las varias fases del proceso arbitral.

ARTICULO IV

El presente convénio durará cinco anos contados desde el dia del cange de las ratificaciones, y de no denunciarse por alguna de las Partes con un ano de antelacion á la fecha en que deben espirar sus efectos, quedará prorogado por otros cinco años y asi sucesivamente.

Hecho por duplicado en Lisboa, á treinta y uno demes de Mayo de mil novecientos y cuatro.

(L. S.) Luis Polo Barnalé.

The Government of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, and the Government of His Britannic Majesty, signatories of the Convention for the pacific settlement of international disputes, concluded at The Hague on the 29th July, 1899;

Taking into consideration that by Article XIX of that Convention the High Contracting Parties have reserved to themselves the right of concluding Agreements, with a view to referring to arbitration all questions which they shall consider possible to submit to such treatment;

Being moreover desirous of confirming, by a further solemn Agreement, the friendship and alliance which have happily subsisted for so long a period between them, and the two nations which they represent, and of eliminating, as far as possible, from their mutual relations everything which might tend to impair or weaken that friendship and

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Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte acordo:

ARTIGO I

Todas as divergentes da indole juridica ou relativas á interpretação de tratados existentes entre as duas Partes Contratantes que venham de futuro a produzir-se, e que não haja sido possivel resolver por meios diplomaticos, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem criado na Haja pela convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a honra ou a independencia dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao mencionado tribunal convirão as Altas Partes Contratantes num compromisso especial era que se exprima claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e se estipulem as disposições que hajam de observar-se quanto á constituição do tribunal e ás formas de processo usadas nelle.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor por espaço de cinco annos contados do dia da sua assinatura.

Feito em duplicado em Windsor, aos dezaseis dias do mês de novembro de 1904.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.

Have authorized the Undersigned to conclude the following arrangement:

ARTICLE L

Differences which may arise of a legal nature, or relating to the interpretation of Treaties existing between the two Contracting Parties, and which it may note have been possible to settle by diplomacy, shall be referred to the Permanent Court of Arbitration established at The Hague by the Convention of the 29th July, 1899, provided, nevertheless, that they do not affect the vital interests, the independence, or the honour of the two Contracting States, and do not concern the interests of third Parties.

ARTICLE II.

In each individual case the High Contracting Parties, before appealing to the Permanent Court of Arbitration, shall conclude a special Agreement defining clearly the matter in dispute, the scope of the powers of the Arbitrators, and the periods to be fixed for the formation of the Arbitral Tribunal and the several stages of the procedure.

ARTICLE ITI.

The present Agreement is concluded for a period of five years, dating from the day of signature.

Done in duplicate, at Windsor, the sixteenth day or November, 1904.

(L. S.) Lansdowne.

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves e Sa Majesté le Roi de Suède et de Norvège, signataires de la Convention pour le règlement pacifique dos conflits internationaux, conclue à la Haye, le 29 Juillet 1899;

Considérant que par l'article XIX de cette Convention, lest Hautes Parties Contractantes se sont reservé de conclure des accords en vue du recours à l'arbitrage, dans tous les cas qu'Elles jugeront possible de lui soumettre;

Ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, pour arrêter les dispositions suivantes:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves:

Monsieur Antonio Eduardo Villaça, Pair du Royaume, Son Ministre et Secrétaire d'Etat aux Affaires Etrangères, Grand-Croix des Ordres de Saint Jacqueé, de la Couronne d'Italie, de Victoria de la Grande Bretagne et Irlande, de la Legion d'Honneur, du Merito Naval et de Isabel la Catholique d'Espagne, de l'Aigle Rouge de Prusse et de Saint-Sauveur de Grèce, etc., etc.

Sa Majesté le Roi de Suède et de Norvège:

Monsieur Fréderic Hartvig Herman, Baron de Wedel Jarlsberg, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipòtentiaire près Sa Majesté Très-Fidèle, Grand-Croix de l0rdre de Saint-Olaf, Commandeur de Première Classe de l'Ordre de l'Etoile Polaire, Grand-Croix de l'Ordre du Christ et de Notre-Dame de la Conception de Villa Viçosa, etc. ;

Lesquels, après s'être communiquá leurs Pleins Pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE I

Les differends d'ordre juridique ou relatifs à l'interprétation des Traités existant entre les Hautes Parties Contractantes qui viendraient à se produire entre Elles et qui n'auraient pu être réglés par la voie diplomatique seront soumis à la Cour Permanente d'Arbitrage, établie par la Convention du 29 Juillet 1899, à la Haye, á la condition toutefois qu'ils ne mettent en cause ni les inté-

Traducção

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, signatarios da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel;

Nomearam por seus Plenipotenciarios, para firmarem as seguintes disposições:
Sua Majestade El Rei de Portugal e dos Algarves:

Sr. Antonio Eduardo Villaça, Par do Reino, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Grã-Cruz das Ordens de S. Tiago, da Coroa de Italia, de Victoria da Gran-Bretanha e Irlanda, da Legião de Honra, do Merito Naval e de Isabel Catholica de Espanha, da Aguia Vermelha da Prussia e de S. Salvador da Grecia, etc., etc.

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega:

O Sr. Fréderic Hartvig Herman, Barão de Wedel Jarlsberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade Fidelissima, Gran-Cruz da Ordem de Santo Olavo, Commendador de 1.ª classe da Ordem da Estrella Polar, Gran-Cruz da Ordem de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, etc., etc.;

Os quaes, depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independen-

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rits vitaux, ni l'indépendance ou l'honneur des Etats Contractants, et qu'ils ne touchent pas aux intérêts de tierces Puissances.

ARTICLE II

Dans chaque cas particulier les Hautes Parties Contractes, avant de s'adresser à la Cour Permanente d'Arbitrage, signeront un Compromis spécial determinant nettement l'objet du litige, l'étendue des pouvoirs des Arbitres et les délais à observer en ce qui concerne la constitution du Tribunal Arbitral et la procédure.

ARTICLE III

La presente Convention, qui será ratifiée, est conclue pour une durée de cinq années, à partir de l'échange des ratifications, qui aura lieu aussitôt que faire se pourra.

Fait à Lisbonne, en double éxemplaire, le six mai mil neuf cent cinq.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedd Jarlsberg.

Protocole de signature

Au moment de proceder à la signature de la Convention d'arbitrage conclue à la date de ce jour, les Plenipotentiaires soussignés déclarent qu'il est entendu qu'il appartient à chacune des Hautes Parties Contractantes d'apprécier si un différend qui se será produit met en cause ses intérêts vitaux ou son indépendance et par conséquent est de nature à être excepté de l'arbitrage obligatoire, et qu'il est en outre entendu que la Convention n'abroge pas les dispositions du première alinea de l'article 16 du traité de commerce entre le Portugal et la Norvège, conclu à Lisbonne le 81 décembre 1890.

En foi de quoi les Plenipotenciaires respectifs ont dressé le present Protocole de signature qui aura la même force et la même valeur que si les dispositions qu'il contient étaient insérées dans la Convention elle même.

Fait à Lisbonne, en double éxemplaire, le 6 mai 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

O Governo de Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo de Sua Majestade o Rei de Italia, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrados na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que as Altas Partes Contratantes reservaram pelo artigo XIX alludida Convenção a faculdade de celebrar acordos tendentes a submetter á arbitragem todas as questões que a ella em seu entender podem ser sujeitas.

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte Acordo.

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes que venham a produzir-se, e não possam resolver se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituído na Haya pela Convenção de 29 de julho de 1899, com tanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou com os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes ura compromisso especial em que se defina claramente os assunto em litigio, o alcance das facul-

cia ou a honra dos Estados contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita â constituição do Tribunal Arbitrai e ás normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção, que será ratificada, ficará em vigor durante cinco annos, contados da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel.

Feita em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

Protocollo de assinatura

No momento de proceder á assinatura da Convenção de arbitragem celebrada nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados declaram dever entender-se que a cada uma das Altas Partes Contratantes compete apreciar se qualquer divergencia occorrida entende com seus vitaes interesses ou sua independencia e é, por consequencia, de natureza tal que tenha de exceptuar-se da arbitragem obrigatoria, e que a convenção não revoga as disposições do primeiro paragrapho do artigo 16.° do Tratado de Commercio entre Portugal e a Noruega celebrado em Lisboa a 31 de dezembro de 1895.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciários lavraram o presente Protocollo de assinatura, o qual terá a mesma força e valor que teria se as disposições que contém estivessem inseridas na própria Convenção.

Feito em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedtl Jarlsberg.

Il Governo di Sua Maestà il Re di Portugallo e delle Algarvio ed il Governo di Sua Maestà il Re d'Italia, firmatari della Convenzione per il regolamento pacifico del conflitti internazionali, conchiusa all'Aja il 29 Juglio 1899;

Considerando che, coll' art. XIX di tale Convenzione, le Alte Parti Contraenti si sono riservata la facoltà di conchiudere degli accordi allo scopo di deferire all' arbitrato tutte le questioni che esse giudicheranno possibile di sottopore a tale procedimento.

Hanno autorizzato i sottoscritti a conchiudere il seguente accordo.

ARTICOLO I

Le vertenze d'indole giuridica o relative all' interpretazione di trattati esistenti tra le due Parti Contraenti, che venissero a sorgere, e che non fosse stato possibile di definire in via diplomatica saranno deferite alla Corte Permanente d'Arbitrato istituita all' Aja merce la Convenzione del 29 Juglio 1899, a condizione, tuttavia, che tali vertenze non tocchino gli interessi vitali, l'independenza o l'onore del due Stati Contraenti, e non concernano gli interessi di terze Potenze.

ARTICOLO II

In ogni singolo caso le Alti Parti Contraénti, prima di rivolgersi alla Corte Permanente di Arbitrato, firmeranno um Compromesso speciale, il quale determini chiaramente l'oggeto del litigio, la estensione del poteri degli arbitri

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 17

dades attribuidas aos arbitros, e se estipulem os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á Constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos contados da data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em duplicado, aos 11 de maio de 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.

Le Gouvernement de Sa Majesté le Rói de Portugal et des Algarves et le Conseil Federal de la Confédération Suisse désirant, en application de l'article XIX de la Convention pour le règlement pacifique des conflits internationaux, signée à la Haye en date du 29 juillet 1899, conclure une Convention d'arbitrage,

Ont autorisé les soussignes à arreter les dispositions suivantes:

ARTICLE I

Les differends d'ordre juridique ou relatifs à l'interprétation des traites existant entre les Hautes Parties Contractantes, qui viendraient à se produire entre elles et qui n'auraient pu être réglés par la voie diplomatique, seront soumis à la Cour permanente d'arbitrage établie par Il Convention du 29 juillet 1899, à la Haye, à la condition, toutefois, qu'ils ne mettent en cause ni les intérêts vitaux, ni l'indépendance ou l'honneur des États Contractants, et qu'ils ne touchent pás aux intérêts des tierces Puissances.

ARTICLE II

Dans chaque cas particulier, les Hautes Parties Contractants, avant de s'adresser á la Cour permanente d'arbitrage, signeront un compromis spécial, déterminant nettement l'objet du litige, l'étendue des pouvoirs des arbitres, et les délais à observer, en ce qui concerne la constitution du tribunal arbitral et la procédure.

ARTICLE III

La presente Convention est conclue pour une durée de cinq années, à partir du jour de l'échange des ratifications, qui aura lieu à Berne aussitôt que faire se pourra.

Faità Berne, en double exemplaire, le dix huit août 1905.

e Ministre de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.
Le Président de la Confédération Suisse (L. S.) Rucher.

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et Sá Majesté l'Empereur d'Autriche, Roi de Bohême, etc., et Roi Apostolique de Hongrie, signataires de la Convention pour le règlement pacifique des conflits internationaux, concilie à La Haye le 29 Juillet 1899,

Considérant que par l'article 19 de cette Convention les Hautes Parties Contractantes se sont reserve de com clure des accords en vue du recours à l'arbitrage dans toutes les questions qu'elles jugeront possible de lui soumettre, ont résolu de conclure le Traité suivant et ont nommé à cet effet pour leurs Plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves: le Comte de Paraty, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire prês la Cour Impériale et Royale, etc., et Sa Majesté l'Empereur l'Autriche, Roi de Bohême etc., et Roi Apostolique de Hongrie: le Comte Agénor Goluchowski de Goluchowo, Chevalier de l'Ordre de la Toison d'Or, Ministre de la Maison Impériale et Royale et des Affaires Etrangères, etc.

Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins poued i termini da osservarsi per cio che concerne la constituzione del tribunale arbitrale e le varie fasi della procedura.

ARTICOLO III

Il presente Accordo é concluso per la durata di cinque anni, decorrenti dal giorno della firma.

Fatto à Lisbona, in doppio esemplare, il 11.° Maggio 1905.

(L. S.) A. di Bisio.

Traducção

O Governo de Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Conselho Federal da Confederação Suissa desejando, em execução do artigo XIX da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na Haya aos 29 do julho de 1899, celebrar uma Convenção de arbitragem:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomática, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituído na Haya, em virtude da convenção, de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos árbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção ficará em vigor durante cinco annos, contados do dia da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel em Berne.

Feita em Berne, em duplicado, a 18 de agosto de 1905.

O Ministro de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.
O Presidente da Confederação Suissa (L. S.) Rucher.

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel, resolveram concluir o seguinte tratado e nomearem para tal fim por seus Plenipotenciarios:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: o Conde de Paraty, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto da Corte Imperial e Real, etc., e Sua Majestade o Imperador d'Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, o Conde Agenor Goluchowski de Goluchowo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Ouro, Ministro da Casa Imperial e Real e dos Negocios Estrangeiros, etc.

Os quaes, depois de haverem reciprocamente communi-

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

voirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivantes:

ARTICLE I

Les differends d'ordre juridique ou relatifs à l'interprétation des traités existant entre les Hautes Parties. Contractantes qui viendraient à se produire entre elles, et qui n'auraient pu être réglés par la voie diplomatique, seront soumis à la Cour Permanente d'Arbitrage établie par la Convention du 29 Juillet 1899 à la Haye, à la condition toutefois qu'ils ne mettent en cause ni les intárêts vitaux ni l'indépendance ou l'honneur des Hautes Parties Contractantes, et qu'ils ne touchent pas aux intárêts de tierces Puissances.

ARTICLE II

Dans chaque cas particulier, les Hautes Parties Contractantes, avant de sa dresser à la Cour Permanente d"Arbitraue, signeront un compromis spécial, déterminant nettement l'objet du litige, l'étendue des pouvoirs des arbitres et les délais à observer, en ce qui concerne la constitution du Tribunal Arbitral et les phases diffárentes de la procédure.

ARTICLE III

Le présent arrangement sera ratifié et les ratifications seront échangées à Vienne aussitôt que faire se pourra.

Il restera en vigueur pendant cinq uns à partir da quinzième jour après l'échange des ratifications.

Eu fui de quoi les Plénipotentiaires respectifs ont signé la présente Convention et l'ont revêtue de leurs sceaux.

Fait à Vienne en double exemplaire, le 13 février 1906.

(L. S.) Conde de Paraty.

(L. S.) Goluchowski.

cado os seus plenos poderes, achados. em boa e devida. .forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomática, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, contanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra das Altas Partes Contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente acordo será ratificado, e as ratificações serão trocadas o mais breve que for possivel era Vienna.

Ficará em vigor durante cinco annos, contados do decimo quinto dia depois da troca das ratificações.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em Vienna, em duplicado, a 13 de fevereiro de 1906.

(L. S ) Conde de Paraty.

(L. S.) Goluchowski.

Le Gouvernement de Sa Majesté le Roi de Portugal et le Gouvernement de la République Française, signataires de la Convention pour le règlement pacifique des conflits internacionaux, conclue á La Haye le 29 juillet 1899;

Considérant que, par l'article XIX de cette Convention, les Hautes Parties Contractantes se sont réservées de conclure des accords en vue du recours à l'arbitrage, dans tons les cas qu'elles jugeront possible de lui soumettre, ont autorisé les soussignés à arrêter les dispositions suivantes:

ARTICLE I

Les différends d'ordre juridique ou relatifs à l'interprétation des Traités existant entre les deux Parties Contractantes, qui viendraient à se produire entre elles et qui n'auraient pu être réglés par la voie diplomatique, seront soumis à la Cour Permanente d'Arbitrage établie par la Convention du 29 Juillet 1899. à La Haye, à la condition, toutefois, qu'ils ne mettent en cause ni les intérêts vitaux, ni l'indépendance ou l'honneur des deux Etats contractants, qu'ils ne touchent pas flux intérêts des tierces Puissances et que les faits auxquels ils se refèrent se soient produits postérieurement à la date de la signature de la présente Convention.

ARTICLE TI

Dans chaque cas particulier, les Hautes Parties Contractantes, avant de s'adresser à la Cour Permanente d'Arbitrage, signeront un compromis spécial, déterminant nettement l'objet du litige, 1étendue des pouvoirs des arbitres, et les délais à observer, en ce qui concerne la constitution du Tribunal Arbitral et la procédure.

ARTICLE III

Le présent arrangement est conclu pour une durée de cinq années, à partir du jour de la signature.

Fait à Paris en double exemplaire, le 29 juin 1906.

(L. S.) Sousa Rosa.

(L. S.) Léon Bourgeois.

Traducção

O Governo de Sua Majestade El-Rei do Portugal e o Governo da Republica Francesa, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflitos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem, em todos os casos que esse recurso parecer possivel, autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

RTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, com tanto que não entendam com os vitaes interesses, á independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia, e que os factos a que se refiram hajam occorrido em tempo posterior á data da assinatura da presente Convenção.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás normas de processo.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor durante cinco annos, contados da data da sua assinatura.

Feito em Paris, em duplicadora 29 de julho de 1906.

(L. S.) Sousa Rosa.

(L. S.) Léon Bourjeois.

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 19

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et Sa Majesté le Roi de Danemark, s'inspirant des principes de la Convention pour le règlement pacifique des conflits internationaux, conclue à la Haye le 29 juillet 1899, et désirant consacrer notamment le principe de l'arbitrage obligatoire dans leurs rapports réciproques par un accord général de la nature visée à 1article XIX de la dito Convention, ont résolu de conclure une Convention à cet effet, et ont nommé pour leurs Plenipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves:

Monsieur Antonio de Castro Feijó, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire à Copenhague, Commandeur de l'Ordre du Danebrog, etc.

Sa Majesté le Roi de Danemark:

Monsieur le Comte Frederik Christopher Otto RabenLevetzau, Son Chambellan et Ministre des Affaires Étrangères, Grand Croix de l'ordre du Danebrog et décoré de la Croix d'honneur du même ordre. etc., lesquels, après s'être communique leurs pleins-pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE 1.

Les Hautes Parties Contractantes s'engagent à soumettre à l'arbitrage tous les differends de n'importe quelle nature qui viendraient à s'elever entre Elles et qui nau-raient pu être résolus par les voies diplomatiques. Elles sadresseront à cet effet à la Cour permanente d'arbitrage, établie à la Haye par la Convention du 20 juillet 1899, à moins d'être convenues d'un tribunal arbitrai différent.

ARTICLE 2.

Dans chaque cas particulier les Hautes Parties Contractantes, avant de s'adresser à la Cour permanente d'arbitrage, signeront un compromis spécial déterminant nette-ment l'objet du litige, l'étendue des pouvoirs des arbitres, et les délais à observer en ce qui concerne la constitution du tribunal arbitral et la procédure.

A défaut d'un compromis spécial, les arbitres jugeront sur la base des prétentions formulées par les deux Parties.

A défaut de clauses compromissoires contraires, la procédure arbitrale sera règlée par les dispositions établies par la Convention signée á La Haye le 29 juillet 1899 pour le règlement pacifique des conflits internationaux, addition faite des dispositions supplementaires indiquées à l'article suivant.

ARTICLE III

Aucun des arbitres ne pourra être sujet des Etats signataires de la présente Ccnvention, ni être domicilie dans leurs territoires, ni être intéresse dans les questions que feront l'object de l'arbitrage.

Le compromis prévu par l'article précédent fixera un ter-me avant l'expiration duquel devra avoir lieu réchange entre les deux Parties des memoires et documents se rapportant à l'objct du litige. Cet échange sera termine dans tous les cas avant 1ouverture des séances du tribunal arbitral.

La sentence arbitrale contiendra 1indieation des délais dans lesquels elle devra être exécutée.

ARTICLE IV

Il est entendu qu'à moins que la controverse ne porte sur l'application. dune convention entre les deux. Etats, ou qu'il ne s'agisse d'un cas de déni de justice, l'article 1.er ne sera pas applicable aux differends qui pourraient s'élever entre un ressortissant de l'une dos Parties et l'autre Etat Contractant lorsque les tribunaux auront, d'après la législation de cet Etat, compétence pour juger le contestation.

ARTICLE V

La présente Convention aura la durée de-dix ans à partir de l'échange des ratifications. Dans le cas ou aucune

Traducção

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Dinamarca, inspirando-se nos principios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya aos 29 de julho de 1899, e desejando particularmente consagrar o principio da arbitragem obrigatoria nas suas mutuas relações por um acordo geral do caracter previsto no artigo XIX da referida Convenção, resolveram celebrar uma Convenção a tal respeito e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade, o Rei de Portugal e dos Algarves:

O Sr. Antonio de Castro Feijó, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Copenhague, Commendador da Ordem do Danebrog, etc.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca:

O Sr. Conde Frederico Christopher Otto Raben-Levetzau, seu Camarista e Ministro dos Negocios Estrangeiros, Grã-Cruz da Ordem do Danebrog e condecorado com a Cruz de honra da mesma ordem, etc., os quaes, depois de haverem mutuamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a submetter a arbitragem todas as divergencias, de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral.

ARTIGO II

Em cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se definirá claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de observar-se no tocante á constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.

Na falta de compromisso especial, os arbitros julgarão tomando por base as pretensões formuladas pelas duas Partes.

Na falta de clausulas compromissorias contrarias, regular-se-ha o processo arbitral pelas disposições estabelecidas na Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya em 29 de julho de 1899 e pelas disposições supplementares indicadas no artigo seguinte.

ARTIGO III

Nenhum dos arbitros poderá ser subdito dos Estados signatarios da presente Convenção, nem domiciliado nos seus territorios ou interessado nas questões que constituirem o objecto da arbitragem.

O compromisso previsto no artigo antecedente fixará o prazo no qual deverá effectuar-se entre as duas Partes a troca das memorias e documentos referentes ao objecto de litigio. Esta troca effectuar se ha em todo o caso antes da abertura das sessões do Tribunal Arbitral.

A sentença arbitral indicará os prazos nos quaes deverá ser executada.

ARTIGO IV

Fica entendido que, a não ter a divergencia por objecto a applicação de uma Convenção celebrada entre os dois Estados ou a não tratar se de um caso de denegação de justiça, o artigo 1.° não será applicavel ás divergencias que surjam entre um nacional de uma das Partes e o outro Estado Contratante quando os tribunaes tenham, segundo a legislação deste Estado, competencia para julgar o pleito.

ARTIGO V

A presente Convenção ficará em vigor durante dez annos coutados do dia da troca de ratificações. Se alguma

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des Hautes Parties Contractantes n'aurait notifié, six móis avant la fin de la dite période, son intention d'en fairé cesser les effets, la Convention demeurera obligatoire jusqu'à l'expiration de six mois à partir du jour ou l'une ou l'autre des Hautes Parties Contractantes l'aura denoncee.

ARTICLE VI

La présente Convention será ratifiée dans le plus bref delai possible et les ratitications seront èchangées à Copenhague.

En foi do quoi les Plenipotentiaires respectifs ont signé la presente Convention et l'ont revetue de leurs sceaux.

Fait à Copenhague en double expédition, le 20 mars 1907.

(L. S.) A. de Castro Feijó.
(L. S.) Raben-Levetzau.

O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo dos Estados Unidos da America, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX d'essa Convenção as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As questões de caracter jnridico ou as relativas á interpretação dos tratados em vigor, que existam ou venham a existir entre Portugal e os Estados Unidos da America, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra de um ou outro dos Estados Contratantes, ou com os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Em cada caso particular, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto cm discussão, a extensão das faculdades attribuidas aos arbitros, e as condições que hajam de observar-se no tocante ao prazo em que deva reunir-se o Tribunal e ás varias phases do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial será por parte dos Estados Unidos da America, feito pelo Presidente da Republica por conselho e com o consentimento do Senado Americano.

ARTIGO III

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos, contados do dia da troca das ratificações.

ARTIGO IV

A presente Convenção será ratificada por Sua Majestade El-Rei de Portugal em harmonia com as leis constitucionaes do Reino; e pelo Presidente dos Estados Unidos da America por conselho e com o consentimento do Senado da Republica.

Effectuar-se ha em Washington, no mais breve prazo possível, a troca das ratificações d'esta Convenção, que logo que essa troca se realize começará a vigorar.

Feito em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, em Washington, aos seis dias de abril de mil novecentos e oito.

(L.S.) Alte.

das Altas Partes Contractantes não notificar, seis meses antes de findar esse periodo, a sua intenção do fazer cessar os effeitos da Convenção, esta considerar-se-ha em vigor durante seis meses contados do dia em que unia ou outra das Altas Partes Contractantes a denunciar.

ARTIGO VI

A presente Convenção será ratificada com a maior brevidade possivel e as ratificações trocadas em Copenhague.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em duplicado em Copenhague, aos 20 de marco de 1907.

(L. S.) A. de Castro Fejó.
(L. S.) Raben-Levelzau.

The Government of the United States of America and the Government of Portugal, signatories of the Convention for the pacific settlement of international disputes, concluded at the Hague on the 29th July 1899;

Taking into consideration that by article XIX of that Convention the High Contracting Parties have reserved to themselves the right of concluding Agreements with a view to referring to arbitration all questions which they shall consider possible to submit to such treatment.

Have authorized the undersigned to conclude the following arrangement:

ARTICLE I

Differences which may arise of a legal nature, or relating to the interpretation of treaties existing between the two Contracting Parties, and which it may not have been possible to settle by diplomacy, shall be referred to the Permanent Court of Arbitration established at the Hague by the Convention of the 29th July 1899, provided, nevertheless, that they do not affect the vital interests, the independence, or the honor of either of the two Contracting States, and do not concern the interests of third Parties.

ARTICLE II

In each individual case the High Contracting Parties, before appealing to the Permanent Court of Arbitration, shall conclude a special Agreement defining clearly the matter in dispute, the scope of the powers of the Arbitrators, and the periods to be fixed for the formation of the Arbitral Tribunal and the several stages of the procedure. It is understood that, on the part of the United States, such special-agreements will be made by the President of the United States by and with the advice and consent of the Senate thereof.

ARTICLE III

The present Convention is concluded for a period of five years, dating from the day of the exchange of its ratifications.

ARTICLE IV

The present Convention shall be ratified by the President of the United States of America, by and with the advice and consent of the Senate thereof; and by His Majesty the King of Portugal in accordance with the constitutional laws of the Kingdom.

The ratifications of this Convention shall be exchanged at Washington as soon as possible, and it shall take effect on the date of the exchange of its ratifications.

Done in duplicate in the English and Portuguesa languages at Washington, this 6th day of April, one thou-sand nine hundred and eight.

(L. S.) Elihu Root.

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 21

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para fazer uma observação a este projecto. Esta convenção vae ser assinada pelo Rei de Portugal e pelo Rei da Suécia e Noruega, mas como este Rei já não existe desde novembro de 1905, porque os dois Estados deixaram de estar ligados, era natural que se dissesse alguma cousa a este respeito. Não se me offerece dizer mais cousa nenhuma.

Effectivamente estas questões devem resolver-se por meio da arbitragem, o unico criterio que pode admittir-se hoje para a solução de quaesquer pendencias.

Mas como V. Exa. vê, salvas as questões de honra local e independencia, é exactamente para as questões de independencia e de honra que é mais preciso o tribunal arbitrai, e muito é para desejar que aquella restricção desappareça de todos os diplomas.

Posto isto, nada mais tenho a dizer sobre o projecto, e entendo que elle deve merecer a approvação da Camará; pelo menos merece o meu voto.

(O orador não reviu).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima): - Diz que o principio da arbitragem é de grande alcance para Portugal e que por elle devemos continuar a trabalhar.

Honra-se em ter sido como Ministro quem primeiro negociou um tratado de arbitragem com a Espanha.

Relativamente á observação do Sr. Camacho, tem a dizer que trouxe á Camara o que não podia deixar de trazer, pois não podia alterar o que estava escrito e inutil era dar qualquer explicação, porque é sabido que os tratados feitos durante a vigencia da Suecia e Noruega vigoram e prendem um e outro país. Approvada, portanto, pelo Parlamento esta convenção, não terá mais do que trocar as respectivas ratificações com a Suecia e a Noruega.

(O orador não reviu.).

O Sr. Ascensão Guimarães: - Sr. Presidente: por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta de lei n.° 8.

O Sr. Claro da Ricca: - Sr. Presidente: por parte da commissão de instrucção superior, envio para a mesa um projecto de lei.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Moreira de Almeida: - Declara, em nome da dissidencia progressista, que em questões desta natureza não faz politica e, portanto, dá o seu voto ao projecto, entendendo que o principio da arbitragem é um principio pelo qual todos devem pugnar.

Elle, orador, entende que nacionalidades como a nossa, em que o direito deve sempre primar sobre a força, devem ter o maior cuidado em generalizar esse principio.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros realmente no tratado de arbitragem com a Espanha prestou um grande serviço, deixando vinculado o seu nome a uma obra que nos pode ser muito proveitosa. Folga em prestar esta homenagem a S. Exa.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima): - Não tem senão que felicitar-se por ter trazido este projecto ao Parlamento, por isso que com elle alcançou o mais que podia desejar, que era mostrar ás nações estrangeiras que, quando se trata dos interesses da pátria, não ha divisões politicas. E pode a camara estar certa de que elle, orador, em tudo quanto affecte os brios e a honra do país, porá sempre de parte a politica, para só attender aos interesses nacionaes.

Folgou em ver que o representante da dissidencia progressista affirmou principios que se coadunam com o seu modo de ver, e agradece-lhe as expressões amaveis que lhe dirigiu.

(O orador não reviu).

O Sr. Pinheiro Torres: - Felicita o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, não só por este projecto, mas por todos que tem trazida á Camara e que se baseiam no interesse do país.

O principio da arbitragem é admiravel, e se for bem comprehendido, será incontestavelmente um das maiores conquistas do nosso tempo.

Limitando-se a prestar a sua homenagem ás altas qualidades do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e a declarar que dá o seu voto ao projecto, quer pedir a S. Exa. que traga, tambem ao Parlamento o projecto referente á convenção de Berne sobre o trabalho das mulheres e menores nas fabricas.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wen-ceslau de Lima): - Agradece ao Sr. Pinheiro Torres o apoio que presta á sua iniciativa, e declara a S. Exa. que já trouxe ao Parlamento a proposta referente ao trabalho das mulheres e menores, que essa proposta já foi enviada á commissão dos negocios externos, e que ella a distribuiu para relatar ao Sr. Mello Barreto, tendo-lhe esse Sr. Deputado já declarado que breve submetteria o parecer á apreciação da commissão. Logo que esteja concluido, será enviado para a mesa, e está certo de que a Camara não lhe negará o seu voto.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguém inscrito, vae ler-se o projecto para se votar.

Lido na mesa, foram successivamente approvados os seus artigos.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 42.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 42

Senhores. - Reza a historia que na escola de África se educavam, aquelles que na India se iam bater pelo nome e grandeza de Portugal. E, combatendo um contra dez, contra vinte, contra cem, uma mole gigantesca, fantasmatica, epopeia de sangue mas que foi de muita gloria, sabendo morrer, deram á historia da sua patria-paginas de tanta grandeza, que ainda hoje, no meio da nossa triste decadencia, ellas são o escudo que nos defende.

Na Escola de Sagres, sob a direcçcão do grande Infante, essa figura épica que mais parece uma personagem criada para synthetizar uma época, que realidade encarnada num só homem, se educaram aquelles que, em frágeis bateis arriscando a sua vida, levaram o nome português aos mais longinquos paramos do mundo.
Tempos que lá vão, ha muito já, e dos quaes temos vivido demais, para desgraça nossa.

Hoje as circunstancias mudaram. Sem nada mais podermos descobrir, subjugados aquelles que ao nosso dominio quereriam oppor resistencia, urge para o seu desenvolvimento concorrer, urge arrancar de feracissimos terrenos as riquezas que conteem.

As cegas não poderemos caminhar para attingirmos este desideratum. Assim o teern comprehendido todas as nações coloniaes que, com a consciencia da missão que teem a cumprir, dos encargos que essa missão lhes traz, pesados em verdade, porque colonizar não é só largar uma terra

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES PEPUTADOS

em busca de outra que maiores garantias de vida de, mas sim exercer uma acção profundamente civilizadora sobre as cousas e gentes do territorio para onde se emigrou, teem procurado educar os seus colonos e organizar a administração dos seus dominios da melhor forma possivel, adaptando-a ao modo de sor e á natureza dessas colonias. E um tal plano só poderá ser executado quando se faça rigorosa escolha dos funccionarios a quem deve ser entregue o desempenho dos diversos serviços, funccionalismo que, para que tenha condições de idoneidade, precisa conhecer a natureza e aptidões da colonia em que exerce a sua actividade, unico modo de, sem obstaculos, sem peias que desmoralizam e cansam, para o progresso da colonia eficazmente concorrer; só poderá ser executado quando se ensinar a todos os que nas colonias vão trabalhar a bem empregar o esforço do seu braço e da sua intelligencia, de modo que, embora longe, nem por isso elles deixem de concorrer, na medida das suas forças, para o bem e prosperidade da nação, cuja bandeira sobre todos ondula e a todos protege.

Para isso a Escola Colonial é absolutamente necessaria. Assim o comprehenderam todos os grandes países coloniaes. E, entre nos, com os decretos de 18 de janeiro de 1906 e 23 de maio de 1907, alguma cousa se andou já nesse caminho. Mas não basta. É necessario que o curso da Escola Colonial seja motivo de preferencia para o provimento não só da maioria dos cargos administrativos no ultramar, mas tambem de alguns na metropole que com as colonias intimamente estão ligados, unica maneira de, com perfeito conhecimento de causa, os poder desempenhar. Não se fez isto até agora. E a remediar esta deficiencia que se destina o projecto de lei que esta commissão apresenta á vossa esclarecida e sã apreciação.

Num só ponto foi alterada a proposta de lei a que se refere esta parecer: Frequentando actualmente a Escola Colonial, como alumnos extraordinarios, alguns individuos a quem falta algum dos requesitos para a matricula como ordinarios; mas sendo o curso extraordinario n'aquella escola o mesmo que o ordinario, pareceu á vossa commissão do ultramar que seria razoavel dar áquelles alumnos, quando provem ter todos os requesitos para a matricula como ordinarios, as mesmas garantias que a estes dá este projecto de lei.

E assim se naudou o § unico do artigo 1.° em § 1.° e se juntou áquelle artigo um outro paragrapho, que diz: "Os alumnos extraordinarios, matriculados até a data da presente lei, terão os mesmos direitos e regalias dos alumnos ordinarios, quando provem possuir as condições necessarias para a matricula do curso ordinario, passando-se-lhes então a respectiva carta de curso".

E, feita esta alteração á proposta em questão, entende a vossa commissão do ultramar que pode de acordo com o Governo, apresentar á apreciação da Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos concursos para os logares que constituem o 2.° e 3.° graus do artigo 115.° da organização administrativa da provincia de Moçambique de 23 de maio de 1907, e para os de caracter administrativo das outras provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor, formarão o primeiro grupo os concorrentes habilitados com o curso ordinario da Escola Colonial.

§ 1.° Para todas as outras nomeações para o ultramar a posse do mesmo curso constituirá, em igualdade das restantes condições legaes, motivo de preferencia.

§ 2.° Os alumnos extraordinarios da escola, matriculados até a data da presente lei, terão os mesmos direitos e regalias dos alumnos ordinarios, quando provem possuir as condições para a matricula do curso ordinario, passando-se-lhes então a respectiva carta do curso.

Art. 2.° Nos concursos para os logares de amanuenses, segundos officiaes e primeiros officiaes da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, formarão o 1.° grupo os concorrentes que, alem das circunstancias que a lei exige, possuam o curso ordinario da Escola Colonial.

§ unico. Os funccionarios das referidas Direcções e Inspecção, ao tempo da promulgação desta lei, que quiserem de futuro tornar parte nestes concursos, entrarão tambem no 1.° grupo, constituindo dentro deste o curso ordinario da Escola Colonial motivo de preferencia em igualdade de classificação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 3 de agosto de 1908. = Paulo Cancella = João Carlos de Mello Barreto = Ernesto Jardim de Vilhena = Christiano José de Senna Barcellos = Vicente M. C. de Almeida de Eça = Manuel Fratel = Manuel de Brito Camacho = Lourenço Cayolla = Thomaz de Aquino de Almeida Garrett, relator.

N.º 27-G

Senhores. - Em 18 de janeiro de 1906 foi referendado o decreto organizando no nosso país uma Escola Colonial, procurando-se assim acudir a uma das deficiencias mais reconhecidas da nossa administração ultramarina. Ha muito que todos os que se interessam pelo desenvolvimento e progresso das nossas colonias, como condição primordial do futuro e prosperidades da nação a que pertencemos, vinham pugnando pela ideia de se organizar entre nos, em bases intelligentes e serias, o estudo das sciencias que concorrem para uma boa obra de colonização e o das linguas que, no maior numero, falam os indigenas das nossas possessões de alem mar, cujo conhecimento se torna indispensavel para podermos exercer sobre elles a acção educativa que é necessario realizar, a fim de os transformarmos em elementos uteis de trabalho e civilização.

Essa ideia foi brilhantemente defendida no Congresso Colonial de 1901, reunido na Sociedade de Geographia de Lisboa e ali se encontrou a formula precisa de se resolver tão importante problema. O ensino colonial, num país como o nosso, que tem, na conservação e prosperidade das suas colonias, um elemento precioso para a manutenção da sua autonomia e prestigio das suas tradições e do seu bom nome, possue um valor decisivo, porque é por meio delle que conseguiremos tornar geral a convicção de que todos devem concorrer, quanto em suas forças caiba, para a valorização do que ainda nos resta do nosso patrimonio colonial e obtermos um recrutamento de colonos que, alem das mais nobres qualidades de energia, de tenacidade e de coragem, contem com os conhecimentos sufficientes para tornarem verdadeiramente productiva e util a acção, do seu esforço. Mas um outro resultado, não menos benefico do que este, provirá ainda da existencia e consolidação do referido ensino. Será o de se alcançarem funccionarios para todos os serviços das colonias, fortemente preparados pelo conhecimento dos recursos da região, por todos os principios de colonização, administração e hygiene e pelo saber dos habitos, costumes, religião e lingua dos respectivos indigenas, para poderem desempenhar os seus cargos pela forma mais proveitosa para os interesses da mãe pátria. A esse resultado aspirava principalmente o autor do decreto de 18 de janeiro de 1906. Na seu relatorio, que antecedia o citado decreto, descrevendo-se a instrucção geral, util a quantos para as colonias vão, e, particularmente, para os que se empreguem em funcções administrativas, que deveria ser ministrada na Escola Colonial, dizia assim:

"Os funccionarios administrativos, propriamente ditos, difficihnente poderão desempenhar em cada colonia o seu cargo, com evidente utilidade, sem os conhecimentos que da referida instrucção adveem".

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 23

Pouco depois desenvolvia esta mesma ideia, nos seguintes periodos:

"Facilmente se comprehende a urgente necessidade de possuir o pessoal administrativo colonial a instrucção conveniente, evitando, o que tantas vezes tem succedido, irem para as colonias funccionarios inscientes da região em que a sua actividade terá de se desenvolver, da lingua dos povos com que hão de lidar, bem como desconhecedores dos seus usos e costumes, das suas producções e até da sua, situação geographica".

Para complemento deste pensamento o mesmo relatorio incluia ainda estas palavras:

"Como incentivo a seguir-se o curso colonial, estabelece este projecto de decreto a preferencia para a nomeação dos concorrentes ás vagas em que a promoção não esteja definida pela antiguidade do serviço. Derivar para o curso colonial muitos dos que a outros cursos se destinariam, na falta d'aquelle, não só é serviço valioso feito ás colonias, pela cultura intellectual dos seus futuros funccionarios, mas vantajoso será tambem contribuindo para diminuir o numero dos que ás profissões liberaes, com exercicio na metropole, se entregariam".

Este mesmo principio foi confirmado no decreto da organização administrativa da provincia de Moçambique. Ahi, o legislador dividiu os funccionarios administrativos em tres graus, estabelecendo que as vagas do 2.° e 3.° grau serão preenchidas por meio de concurso, de provas publicas, podendo concorrer a elies officiaes do exercito de mar e terra e guarnições ultramarinas, que já tenham servido no ultramar, por espaço minimo de dois annos, com boas informações, funccionarios civis de categoria não inferior a segundo official, individuos habilitados com qualquer curso superior ou da Escola Colonial, sendo condição de preferencia esta ultima habilitação.

Essa condição de preferencia torna-se porem,-em geral, de effeitos nullos ou meramente platonicos, não constituindo attracção sufficiente para um curso que nenhuma outra vantagem pode dar alem da de facilitar o ingresso na carreira administrativa do ultramar.

A posse do referido curso deve ainda constituir qualidade de excepcional valor para o desempenho cabal dos logares dos funccionarios, até a graduação de primeiro official, da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar.

Por isso se nos afigura que o direito de preferencia para os cargos administrativos nas colonias e para os que acabamos de estudar na metropole se deve converter num direito mais positivo e expresso, que de todas as garantias aos que adquirirem o curso ordinario da Escola Colonial, de que o seu esforço não ficará improficuo e de que os seus conhecimentos e aptidões serão utilizados para bem do nosso dominio ultramarino.

Só assim se fizer, cremos que a referida escola alcançará a importancia a que tem direito e poderá cumprir a patriotica missão a que foi destinada, e, no futuro, desenvolver e alargar a esfera de conhecimentos que deve ministrar para fornecer a mais solida educação e ensino dos assuntos coloniaes.

Por assim o pensarmos, sujeitamos á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos concursos para os logares que constituem o 2.° e 3.° graus do artigo 115.° da organização administrativa da provincia de Moçambique de 23 de maio de .1907, e para os de caracter administrativo das outras provindas altramarinas e districto autonomo de Timor, formarão o 1.° grupo os concorrentes habilitados com o curso ordinario da Escola Colonial.

§ unico. Para todas as outras nomeações para o ultramar, a posse do mesmo curso constituirá, em igualdade das restantes condições legaes, motivo de preferencia.

Art. 2.° Nos concursos para os logares de amanuenses, segundos officiaes e primeiros officiaes da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, formarão o 1.° grupo os concorrentes que, alem das circunstancias que a lei exige, possuam o curso ordinario da Escola Colonial.

§ unico. Os funccionarios das referidas direcções e inspecção, ao tempo da promulgação desta lei, que quiserem de futuro tornar parte nestes concursos, entrarão tambem no 1.° grupo, constituindo dentro deste o curso ordinario da Escola Colonial, motivo de preferencia, em igualdade de classificação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 11 de julho de 1908. = Manuel Antonio Moreira Junior = José Augusto Moreira de Almeida = Ernesto Julio de Carvalho Vazconcellos = Vicente M. C. de Almeida de Eça = Manuel de Brito Camacho = Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

O Sr. Almeida Garrett (relator): - Mando para a mesa as seguintes

Propostas de emendas ao projecto de lei n.° 42

§ 1.° do artigo 1.° - em § unico.
§ 2.° do artigo 1.° - em artigo 3.°
§ 3.° do artigo 1.º - em artigo 4.°

A. Garrett.

Foram admittidas.

O Sr. Affonso Costa: - Começa por mandar para a mesa a seguinte

Proposta de emenda

Proponho que, em cada um dos artigos 1.° e 2.° do projecto em discussão, se acrescente ás palavras "Escola Colonial" as seguintes: "ou com o curso colonial da faculdade de direito, a que se referem os artigos 99.° e 108.° do decreto de 24 de dezembro de 1901". = Affonso Costa.

Continuando, declara que o projecto merece-lhe toda a sympathia, comtanto que não seja alterado o que verdadeiramente se pode chamar - direitos adquiridos - dos aluamos de outras escolas ou cursos parallelos.

Pela reforma da faculdade de direito de Coimbra, estabelecida pelo decreto de 24 de dezembro de 1901, foi tambem criado um curso administrativo, diplomatico; e, annexo a elle, um curso colonial, o qual se encontra no artigo 108.° dessa reforma.

Ora, pode dizer-se talvez que não ha alumno algum que tenha o curso de direito e que possua tambem o curso colonial. Poderá haver amanha, mas não se pode contestar a ninguém o direito de se collocar em igualdade de circunstancias áquelles que adquiriram o curso colonial.

Com a emenda que apresenta, ficam perfeitamente equiparados os que tiverem o curso colonial da faculdade, ou de Lisboa ou de Coimbra, e o Governo escolherá de entre elies.

Lida na mesa a emenda do Sr. Affonso Costa, é admittida, ficando juntamente em discussão.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Almeida Garrett (relator): - Pedi a palavra simplesmente para declarar, em nome da commisBão, que acceito a proposta que acaba de ser feita pelo Sr. Affonso Costa.

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Mendes Leal: - Começa por mandar para a mesa a sua proposta de additamento, que é a seguinte:

Proposta de additamento ao projecto n.° 42

Proponho que ao projecto seja additado o seguinte:

"Artigo 4.° Os MDIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Mendes Leal: - Começa por mandar para a mesa a sua proposta de additamento, que é a seguinte:

Proposta de additamonto ao projecto n.° 42 Proponho que ao projecto seja additado o seguinte: "Artigo 4.° Os M do serviço do ultramar. A matricula será feita na classe de alumno ordinario.

§ 1.° Os officiaes matriculados na Escola Colonial serão contados nos quadros das suas respectivas armas ou serviços e conservarão todos os vencimentos a que tenham direito pelas suas patentes.

§ 2.° Os officiaes que sem motivo justificado não concluirem o curso no prazo legal da sua duração recolherão immediatamente ás suas respectivas armas ou serviços, sendo-lhes descontado, para effeitos de reforma, o tempo de permanencia na escola. Iguaes disposições serão observadas logo que no conselho de instrucção se reconheça que estes alumnos, pela sua frequencia irregular, não podem já concluir o curso no prazo legal.

§ 3.° Os officiaes habilitados com o curso da Escola Colonial terão preferencia para o desempenho das commissões militares e administrativas privativas da sua classe, das provincias ultramarinas. = Mendes Leal.

Nesta altura da sessão sabe perfeitamente que so a muita benevolencia da Camara faz com que se possam ouvir uns aos outros. Não abusará, portanto, da paciencia da Camara, precisando apenas de alguns minutos para justificar a sua proposta.

A seu ver, o primeiro cuidado de todos deve ser o de equilibrar o orçamento. E se não tivesse este criterio, era natural que antes transformasse a sua proposta, de maneira a criar algumas cadeiras, que são indispensaveis no ensino colonial.

Não o fará, porem, admittindo apenas algumas medidas que sejam absolutamente impostas por uma necessidade impreterivel.

Não defenderá o projecto, porque elle não foi atacado e porque, se precisasse de defesa, o Sr. relator, que é um colonial distinctissimo estava mais naturalmente indicado para fazer a defesa do projecto.

De boa vontade vota, tambem, a proposta do Sr. Aftonso Costa. E entrando em seguida na analyse de alguns artigos do projecto relativo ao curso colonial, o qual diz, foi uma boa iniciativa do Sr. Moreira Junior, quando Ministro da Marinha, o orador termina salientando tambem a necessidade de ser ali estabelecido um curso pratico de inglês e allemão.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Almeida Garrett (relator): - Simplesmente para dizer ao illustre Deputado que o Governo está empenhado em desenvolver o mais possivel a Escola Colonial; por isso registo com prazer as observações do Sr. Mendes Leal.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de additamento mandada para a mesa pelo Sr. Mendes Leal. Leu-se e ficou em discussão conjuntamente. São lidas na mesa as emendas e, sendo admittidas, ficam conjuntamente em discussão.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vae proceder-se á votação.

São successivamente lidas e approvadas as emendas dos Srs. Almeida Garrett (relator), Affonso Costa e Mendes Leal, bem como os artigos 1.° e 2.°, este sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 44.

Lê-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 44

Senhores. - A vossa conimissao do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 21-E, em que se estabelece para as aguas mineraes estrangeiras, nas alfandegas das provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor, o mesmo tributo que nas alfandegas do reino áquellas aguas é imposto.

Considerando quanto é necessario proteger racionalmente a industria nacional, mormente quando se trate, como no caso presente succede, de um artigo que em qualidade hombreia perfeitamente com os similares estrangeiros e que urge desenvolver como fonte de riqueza e até mesmo como fonte de bem-estar, difficultando a entrada de aguas numeraes estrangeiras que, artificiaes umas, não isentas de perigos outras, é conveniente afastar do uso quotidiano; mas tendo em vista que, se é certo que em propriedades medicinaes ellas igualam se não excedem grande parte das estrangeiras, e certo tambem que com ellas em preço não podem ainda competir, pelo maior custo do vasilhame, dos rotulos, pelo mais caro engarrafamento, etc.

Attendendo a tudo isto, entende a vossa commissão do ultramar que, de accordo com o Governo, pode subrnetter á vossa sã apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nas provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor, as aguas mineraes e medicinaes estrangeiras pagarão 00 réis por kilogramrna (incluindo taras), alem do respectivo sello de 50 réis em cada garrafa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 7 de agosto de 1908. = Paulo Cancella = Ernesto Jardim de Vilhena = Manuel Fratel = Manuel de Brito Camacho = Christiano José de Senna Barcellos = Vicente M. C. de Almeida d'Eca = Lourenço Cayolla = João Carlos de Mello Barreto = Thomaz d'Aquino de Almeida Garrett, relator.

N.º 21-E

E facto conhecido que as aguas mineraes e medicinaes do paiz não podem competir nas provincias ultramarinas com os productos similares de outras nacionalidades.

Alem de outras circumstancias, menor custo do vasilhame, fretes baratissimos, etc., uma ha que representa uma injustiça e pode ser facilmente remediada, que é a exiguidade dos direitos de entrada das aguas estrangeiras nas nossas possessões.

Para pôr termo a este estado de cousas basta tornar extensivo ás alfandegas das provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor o direito com que são tributadas no reino as aguas estrangeiras.

Nestas circumstancias tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nas provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor as aguas mineraes e medicinaes estrangeiras pagarão 50 réis por kilogramma (incluindo taras), alem do respectivo sello de 50 réis em cada garrafa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 7 de julho de 1908. = O Deputado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 47.

Lê-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 47

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 27-F, da iniciativa dos Srs. Depu-

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SESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908 25

tados João Pinto dos Santos, José de Ascenção Guimarães, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, Feio Terenas e João Soares Branco, e que diz respeito a autorizar o Governo a conceder, gratuitamente, 1:566 metros quadrados de terreno da cerca da Casa de Correcção das Monicas á Sociedade de Instracção e Beneficencia A Voz do Operario.

O relatorio que precede o projecto de lei justifica a concessão pedida pelos serviços prestados pela mencionada sociedade á causa da instrucção publica.

A vossa commissão de fazenda concorda com as razões apresentadas nesse relatorio, e julga um acto de justiça que o Estado recompense a valiosa e persistente obra de beneficencia e instrucção que a Sociedade A Voz do Operario tem realizado.

A cedencia de terreno, indicada neste projecto de lei, não causa prejuizo sensivel, attendendo á grande superficie que tem a cerca da Casa de Correcção das Monicas.

Pelas razões expostas, e por não trazer aumento de despesa, a vossa commissão de fazenda entende, de acordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia a Voz do Operario uma area de 1:566 metros de terreno, da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 10 de agosto de 1908. = Conde de Penha Garcia = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = José Cabral Correia do Amaral = João Soares Branco = Alfredo Pereira = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José de Ascenção Guimarães = D. Luis de Castro, relator.

N.° 27-F

Senhores. - Todos reconhecem hoje que é indispensavel attendor, com o maior cuidado, a tudo que diz respeito á instrucção, e muito especialmente á instrucção primaria, que é seguramente a mais importante de todas.

Se pertence ao Estado organizar e dotar convenientemente os serviços da instrucção do país, não é menos certo que muito se pode esperar da iniciativa particular, e que será justo e proveitoso que sejam animados e convenientemente incitados todos os actos individuaes ou de associações que tenham por fim promover o desenvolvimento da instrucção.

Existe em Lisboa, e desde bastantes annos, uma sociedade intitulada "Sociedade de Instrucção e Beneficencia Á Voz do Operario" que tem prestado tantos e tão relevantes serviços á causa da instrucção, que, com inteira justiça, se pode dizer benemerita do país, pela grande quantidade de portugueses que tem arrancado a essa chaga profunda, que é o analfabetismo.

Effectivamente esta sociedade, que conta cerca de 51:000 socios, ministra, a estes e a seus filhos ou protegidos, a instrucção primaria do 1.° e do 2.° grau em cem escolas, umas propriedade da associação e recebendo outras os alumnos por contrato particular.

Examinando os relatorios desta sociedade, verifica-se que, desde a inauguração da primeira escola, em 1891, na Calçada de S. Vicente, tem despendido com as suas escolas a quantia de 180:155$370 réis.

Durante o ultimo anno, a despesa effectuada, com o custeio das escolas e a distribuição de livros,, elevou-se a 21:047$510 réis.

É digno de especial referencia um fundo que existe nesta sociedade, para o qual cada socio concorre com 10 réis por armo, e que é destinado á compra de vestuario para os alumnos cujos paes, por absoluta falta de meios, não os podem vestir convenientemente para assistir ás aulas ou para comparecer nos exames. Apesar da verdadeira insignificancia desta quota, é tão grande o numero dos associados que, ainda este anno, a sociedade forneceu fatos a trinta e quatro crianças com o fim de poderem ir aos exames.

Basta a simples indicação dos serviços prestados á instrucção por esta sociedade, para justificar completamente a affirmação já feita de que é digna de ser auxiliada pelo Estado.

Aspira a sociedade a possuir casa propria para a sua sede, onde possa convenientemente installar escola, biblioteca, typographia e outras dependencias, e para este fim, solicitou dos poderes publicos, que lhe fosse cedida a porção de terreno necessario, do que pertence ao Estado na vasta cerca da Casa de Correcção das Monicas.

São boas as condições financeiras da Sociedade A Voz do Operario, por isso que no fim do anno. economico de 1906 a 1907 possuia em cofre 31:155$900 réis, mas tudo o que diminua os recursos desta sociedade, desviando-os de serem applicados á instrucção e beneficencia, vae prejudicar os progressos das suas escolas e diminuir os beneficios que pode offerecer aos seus associados.

As considerações feitas são, ao que nos parece, sufficiente justificação para que o Estado ceda a esta sociedade o terreno preciso para a installação da sua nova sede.

Temos pois a honra de submetter ao vosso justo criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:556 metros quadrados de terreno da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 13 de julho de 1908. = João Pinto dos Santos = José de Ascensão. Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = Feio Terenas = João Soares Branco.

O Sr. Moreira de Almeida: - Sr. Presidente: é manifesto o enthusiasmo que todos mostram pela benemerita obra da Voz do Operario. Raras vezes associações particulares terão conseguido dos poderes publicos tanto como esta, podendo mesmo dizer-se, em bom sentido, que é ella um Estado no Estado. Tem, porem, realmente collaborado com o Estado numa obra digna do applauso geral.

Folgo que um projecto desta natureza fosse submettido ao Parlamento, lembrando a proposito que, quando se discutiu o projecto de resposta ao Discurso da Coroa, o Sr. Deputado Feio Terenas fez a apologia mais justa possivel da Sociedade Voz do Operario pelo alcance da obra social que desempenha.

Nestas circunstancias o Estado não presta agora um serviço; cumpre um dever de justiça. (Apoiados).

Portanto em nome da dissidencia e em meu proprio nome dou o meu voto ao projecto que se discute.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Affonso Costa: - Faz suas as palavras do Sr. Moreira de Almeida.

A Voz do Operario dá bem a noção do que é o espirito de associação das classes proletarias; e, pelos seus intuitos de altruismo e dedicação, bem merece todo o auxilio que possa ter do Estado, merecendo igualmente o apoio do partido republicano.

Posto isto, deseja, apenas saber se, sobre este assunto, não houve um decreto ditatorial do Governo anterior.

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26 DIARIO DA CAMAEA DOS SENHORES DEPUTADOS

Se houve esse referido decreto, fazendo a concessão do mesmo terreno, de que trata o actual projecto, parecia-lhe natural que neste diploma a isso se fizesse referencia. Aliás, não comprehende qual a mecanica que se segue com o projecto dos vinhos, de origem tambem ditatorial.

O Ministerio não tem maneira de viver honradamente senão exterminando as ultimos raizes do franquismo, para que todos os membros d'elle fiquem no seu logar, malditos pelo país, pela Historia e por todos os homens de bem.

(O discurso será publicado na integra guando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Sr. Presidente: começo por felicitar os illustres Deputados da opposição por haverem feito o elogio do projecto do Governo. E agora devo- dizer ao Sr. Affonso Costa que todo o seu discurso, muito bem burilado e argumentado, como sempre, teria, qualquer razão de ser se o projecto em discussão fosse confirmatorio do decreto ditatorial que concedia uma parte de determinados terrenos á Voz do Operario.

Esse decreto, porem, está para ser julgado pela commissão do bill e os terrenos de que trata o actual projecto são annexos a esses já concedidos e com elles nada teem.

Não se trata pois no actual projecto de confirmar ou não um decreto ditatorial, e portanto já o Illustre Deputado pode concluir daqui que todas as considerações que fez sobre os maleficios do Governo em querer fazer um tratamento de excepção para os decretos relativos aos vinhos e á Voz ao Operario poderão talvez ter melhor logar em outra occasião, mas não agora.

Com a approvação deste projecto a Voz do Operario fica bem servida e nós muito satisfeitos de termos cumprido o nosso, dever para com uma associação tão benemerita e tão digna do nosso respeito. (Apoiados).

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente: entrava na sala quando o meu illustre amigo o Sr. Affonso Costa terminava o seu discurso, e, francamente, julguei que S. Exa. estava atacando o projecto. Pedi então a palavra para justificar os motivos que me levaram a ser um dos signatarios.

Este projecto não é de iniciativa do Governo, mas de iniciativa individual. É não só assinado por mim, como pelos Srs. Ascensão Guimarães, Rodrigues Monteiro, Feio Terenas e João Soares Branco.

Esta associação tem prestado relevantissimos serviços ao país e por isso não tive a mais pequena duvida de dar a minha assinatura ao projecto que se discute. O Governo prestou-lhe dado o seu apoio, é um facto, mas nem por isso deixam de subsistir as considerações do Sr. Affonso Costa quanto ao decreto ditatorial.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Novamente affirmo que os terrenos de que trata o actual projecto nada teem com os que foram concedidos pelo Sr. João Franco.

O Sr. Presidente: - Não ha mais nenhum Sr. Deputado inscrito; vae ler-se, para ser votado, o artigo 1.° Lido na mesa, é approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.° Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á segunda parte da ordem do dia.

Vão ler-se, para serem votados, visto não terem podido ser votados na sessão anterior, por ter dado a hora, os artigos 2.° a 19.° do projecto de Lei n.° 22.

As emendas vão á commissão.

São lidos na mesa e approvados os artigos 2.° a 11.°

O Sr. Conde de Mangualde: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro votação nominal sobre o artigo 12.° do projecto em discussão. = Conde de Mangualde.

É lido na mesa, bem como, novamente, o artigo 12.°

Procede-se á votação do requerimento.

Leu-se na mesa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approvam o requerimento que acaba de ser lido teem a bondade de se levantar, e conservarem se de pé para se fazer a contagem.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Approvaram 38 Srs. Deputados e rejeitaram 32 Srs. Deputados. Está portanto approvado.

Vae proceder-se á chamada.

Os Srs. Deputados que approvarem dizem approvo, os que rejeitarem dizem rejeito.

Sussurro.

O Sr. Presidente: - Já por mais de uma vez pedi aos Srs. Deputados que occupassem os seu logares e se conservassem silenciosos, mas vejo que não cedem aos meus rogos. Assim não posso continuar a dirigir os trabalhos e tenho que suspender a sessão. Pela ultima vez peça aos Srs. Deputados que não interrompam os trabalhos, e não por mim, mas pelo logar que occupo.

Pausa.

Vae proceder-se á chamada, para se realizar a votação nominal que foi requerida.
Procede-se á chamada.

Disseram approvo os Srs.: Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José dos Santos Pereira Jardim, João Pereira do Magalhães, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Libanio Antonio Fialho Gomes.

Disseram rejeito os Srs.: Abel de Mattos Abreu, Abel Pereira de Andrade, AiFonso Augusto da Costa, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Carlos Le Cocq, Antonio do Almeida Pinto da Motta, Antonio Centeno, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Augusto César Claro da Ricca, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Chrisitiano José de Senna Barcellos, Conde de Mangualde, Conde de Paçô-Vieira, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Emygdio Lino da Silva Junior, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Duarte de Menezes, João Henrique Ulrich, João José Sinel do Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, Jorge Vieira, José Antonio da Rocha Lousa, José de Ascensão Guimarães, José Augusto Moreira de Almeida, José Cabral Correia do Amaral, José Joaquim da Silva Amado, José Joa-

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quim de Sousa Cavalheiro, José Julio Vieira Ramos, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Queiroz Velloso, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luis da Gama, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel de Brito Camacho, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda, Paulo de Barros Pinto Osorio, Thomaz de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Ollivã.

O Sr. Presidente: - Votaram a favor 8 Srs. Deputados e 59 contra, estando portanto rejeitado o artigo J 2.° do projecto.

São successivamente lidos e approvados os artigos 13.° a 18.°

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á votação do artigo 19.°

O Sr. Affonso Costa: - Parece-me incrivel que tal monstruosidade se inscreva num diploma em pleno seculo XX.

Peço que seja lido novamente o artigo J 9.°, e mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro votação nominal sobre o artigo 19.° = Affonso Costa.

É rejeitado. Procede-se á votação do artigo 19.°

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á votação do artigo 19.°

Uma voz: - Peço a contraprova. Procede-se á contraprova.

O Sr. Presidente: - O artigo foi approvado por 37 votos contra 29.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se, para entrarem em discussão, os artigos 20.° a 38.°

O Sr. Pinto da Motta (sobre a ordem): - Declara que basta o simples enunciado dos artigos 20.° a 20.° para se ver que o regime estabelecido neste projecto, que se quer substituir ao regime estabelecido no artigo 3.° do decreto de 10 de maio, é francamente mau, pois altera-se a base individualista, sobre que sempre assentou o commercio de vinhos do Porto e ffaronta-se, sem ser por nenhum principio razoavel, a liberdade de commercio e a liberdade de transacção.

Nada se diz sobre a maneira de fazer a fiscalização, nem sobre o ingresso das pessoas que devem fazer parte do grémio de que os mesmos artigos tratam.

O Parlamento não pode approvar um documento desta ordem, sem conhecer estes pormenores.

Mas se estes artigos não teem a approvaçao d'elle, orador, tambem não a teem a dos interessados; e á prova é que a Associação Commercial do Porto já representou contra a inserção destas disposições no projecto.

É, pois, opinião delle orador, que a commissão devia supprimir os mesmos artigos.

Discordando assim destes artigos, não pode concordar com a constituição da commissão estabelecida no artigo 26.°

Concorda com as alineaes a e b do mesmo artigo, porque comprehende que a area não pode ficar definitivamente delimitada pelo Parlamento e porque é preciso proceder com todo o rigor á classificação dos vinhos licorosos do Douro, estabelecendo-se assim um correctivo á segunda parte do § 14.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio.

Mas para isso não julga elle, orador, necessaria uma commissão de doze membros, mas tão somente uma de cinco membros, que deveria fazer a fiscalização dos vinhos para acabar com a soberbia dos armazéns de Gaia e Gondomar, que é uma das causas da má situação em que se encontram os vinhos do Porto.

Para definir a sua situação, declara que não é do Douro; tem sympathia por essa região, porque é a mais infeliz. Alem disso o Douro não sabe reclamar e o centro e o sul reclamam á custa d'elle.

Examina, em seguida, uma carta da região do Douro que lhe foi cedida pelo Sr. Visconde de Coruche e chega á conclusão de que a commissão foi talvez ridicula na delimitação da area. Effectivamente, a area deve ser maior na opinião d'elle, orador, e na opinião do Sr. Visconde de Valle Maior, que é uma autoridade sobre o assunto.

Discorda da opinião do Sr. Mello Barreto ácerca da extensão que deve &er dada á area, país entende que a zona não deve ser funcção da quantidade de vinhos necessaria para a exportação, mas sim da qualidade dos mesmos vinhos.

Tambem não se conforma com o disposto no artigo 28.° Todos reconhecem que ha falta de espirito de iniciativa, e no entanto, o Estado, criando as feitorias de que neste artigo se trata, ainda concorre mais para isso.

E para que servem essas feitorias?

Se todos os commerciantes recorrem a ellas, transformam-se num theatro de luta; se não concorrem todos, servirão simplesmente para os que iniciem o teu commercio com o estrangeiro, porque áquelles que já teem a clientela lá fora não convém divulgá-lo.

Se apresentasse emendas proporia a suppressão dos artigos 27.° a 31.°

Sobre o artigo 32.° aifirma que é necessario chamar o capital e, portanto, concorda com a garantia de juro que o Governo dá á sociedade vinicola portuguesa.

Concorda com o desconto dos noarrants estabelecido no artigo 36.°; desejaria, porem, que pudesse haver uma medida que salvasse o Douro da crise de occasião.

Os warrants excluem apenas os vinhos verdes, que só foram considerados no projecto para os encargos. Trata da falsificação destes vinhos no Ribatejo, pedindo a repressão violenta de todas as falsificações e requer o cumprimento do § 2.° do artigo 5.° do decreto de 10 de maio, achando conveniente que se faça o regulamento que elle estatue.

Ainda sobre o artigo 36.°, acha que o mais difficil desse artigo é a distribuição dos warrants, pois pode haver favoritismos.

Como as emendas ficaram em discussão, refere se ainda ao artigo 19.°, declarando que a impressão que lhe fica é de que este artigo é um addicionamento ao que vinha disposto no decreto de 10 de maio e não uma substituição.

Trata ainda da parte economica do projecto, detalhando as despesas que com elle se fazem, e chega á conclusão de que fica bastante caro ao país.

Termina, dizendo que do projecto em discussão se apura a boa vontade do Governo em auxiliar a vinicultura; é nessa conformidade que manda para a mesa a seguinte

Moção

A Camara reconhece a boa vontade do Governo em auxiliar a resolução da crise vinicola, e continua na ordem do dia. = Antonio de Almeida Pinto da Motta.

Foi admittida á discussão com o projecto.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Costa Lobo: - Decorrido cerca de anno e meio, volta outra vez o Parlamento a encontrar se a braços com o problema vinicola, ou antes, com a crise vinicola, que tantos países preoccupa, especialmente a França, onde já provocou factos profundamente lamentaveis, e que chega-

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ram quasi a ponto de produzirem a sublevação do Hérault.

É certo que em Portugal as reclamações principiaram pela região dos vinhos superiores, a região duriense, mas deve contar-se com que dentro em pouco appareçam nas regiões extensas dos vinhos communs, e muito mais vivas e instantes se forem tomadas a tempo medidas opportunas.

Então foi este assunto aqui largamente discutido, e eu tive occasião de tomar parte no debate, manifestando-me absolutamente contra o projecto apresentado.

Uma das principaes razões que me levou a assim proceder, foi a opinião que tinha e conservo, de que ha uma solução unica e simples para o problema, a qual tem de decorrer da harmonia de todos os interesses viticolas, e que o projecto partia de um principio diametralmente opposto, que por isso mais aggravaria a situação do país, profundando a antinomia já existente entre as suas diversas regiões e até entre as nuances destas.

Eram, infelizmente, bem justificadas as minhas apreciações, porque de facto continua e muito aggravada essa situação antihomica, criando difficuldades insupperaveis. E não duvido acrescentar já que a crise vinicola só poderá ser debellada quando definitivamente tenha desapparecido esta tensa e melindrosa situação. (Apoiados).

E é interessante observar já que do fim que especialmente se tinha em vista - acudir á região duriense - tambem nada se conseguiu.

E o que nos teem aqui declarado os illustres representantes d'aquella região, é o que nos affirma o Commercio do Porto orgão do commercio do norte, no seu numero ainda ha pouco publicado, de 17 de julho, que ao mesmo tempo lavra já a sua condemnação sobre o projecto que estamos discutindo, dizendo:

"O commercio dos vinhos do Porto não carece de protestar contra o projecto de lei formulado pela commissão do bill da Camara dos Deputados por uma razão muito simples - porque a sorte que espera este projecto é a mesma que teve o decreto de 10 de maio do anno passado".

E acrescenta:

"O regime de restricçoes (a restricção da barra do Douro) em que se fundou o decreto de 10 de maio, não podia conduzir a outros resultados, porque o contrario seria arvorar o absurdo em lei economica, justificavel e acceitavel. Vê-se agora e ver-se-ha sempre que os verdadeiros amigos do Douro não são os que o lisonjeiam na sua desgraça; mas os que procuram esclarecer as causas dessa desgraça e remediá-la com providencias seguras e efficazes".

Como se vê das considerações expostas, pretende se insistir no regime de absurdas restriccões, que tanto teem prejudicado o commercio de vinhos, aggravando-se ao mesmo tempo a crise dá viticultura nacional".

Dá-se pois o facto curioso de concorrerem todos os testemunhos, até d'aquelles que mais fervorosamente reclamaram as medidas decretadas pela ditadura, para se dever concluir que estas em nada melhoraram a situação angustiosa do Douro, e só serviram para aggravar a discordia dos elementos viticolas. (Apoiados).

Sr. Presidente: vou cumprir o rncu dever, expondo o mais sucintamente possivel as considerações que sobre o assunto em discussão julgo conveniente apresentar ao illustrado criterio da Camara.

O momento em que nos encontramos não permitte divagações, e a situação do país, falto da precisa tranquillidade para resolver vantajosamente as suas difficuldades economicas, exige actos que a restabeleçam rapidamente. Demais, estamos a dois passos de uma nova colheita, o anno decorrido foi mais um desastre para a viticultura e é incontestavel que as suas difficuldades se reflectem largamente sobre a economia nacional, o que naturalmente decorre da importancia que na vida do país tem a cultura da vinha, tanto pelo pessoal que emprega, como pelo valor da nossa exportação de vinhos.

Não passarei, por isso, sem frisar com a maior nitidez possivel a importancia do assunto que está em discussão e que por muitas ptissoas, talvez por se tratar de um pro-ducto que por vezes provoca situações ridiculas, não é encarado com a devida attenção.

Comtudo facil é reconhecer e provar quanto é importante para o nosso país este problema, debaixo dos pontos de vista economico, financeiro e social.

Debaixo do ponto de vista economico observarei já que é o vinho o producto que mais contribue para a solvencia dos nossos compromissos internacionaes. Ainda hoje, apesar dos grandes defeitos que se encontram no commercio deste producto, eleva-se o valor da sua exportação a importancia superior á da exportação colonial.

Effectivamente a estatistica de 1906 mostra que a exportação de vinhos e derivados attingiu a verba de réis 10.631:518$000 e a exportação de géneros coloniaes só concorreu com. 9.434:243$000 réis.

Neste mesmo anno a nossa exportação total, nacional e nacionalizada, triste é dize-lo, elevou-se somente a réis 30.94.0:616$000, e o commercio total correspondente a 90:985 contos de réis, pouco superior ao de 1905 de 89:647 contos de réis e inferior de cerca de 2:000 contos de réis ao de 1904, que foi de 92:754 contos de réis.

É certo que o commercio geral apparece com a importancia de 123:345 contos de réis, ainda assim inferior ao dos tres annos anteriores, 124:075 em 1905, 130:149 em 1904, e 124:423 em 1903. Mas nem estes fracos numeros nos podem enthusiasmar, porquanto da differença de 90:985 contos de réis do commercio especial para 123:345 contos de réis do commercio geral, só ha a contar com réis 9:434:243$000 rigorosamente apreciavel para a economia do país, correspondente á exportação colonial escriturada em duplicado.

Pelos numeros que expus fica já bem demonstrado que aos vinhos e seus derivados corresponde a verba mais importante da nossa exportação, e por isso quanto devemos concorrer para garantir e engrandecer a fonte desta riqueza - a viticultura.

Mas já agora não passarei sem tambem observar quanto elles nos escaldam e exigem um esforço energico que nos tire da situação deprimente em que nos encontramos a despeito dos recursos de que dispomos, tanto pelas condições de localização com bom solo e amplo mar, como de clima essencialmente fortificador precisado só de ser temperado com uma vasta arborização nas montanhas e dubias, e ainda de pessoal docil e de facil instrucção, e de extensissimas e bem situadas colonias.

Com condições desta ordem deveria o nosso país, que tambem foi o primeiro país colonizador da Europa, occupar um dos primeiros logares entre as nações commerciaes, e comtudo é bem desoladora a verdade que se nos patenteia quando o comparamos com as nações mais similares do velho mundo, como a Dinamarca, a Hollanda e a Belgica.

Na Dinamarca, com pouco mais da terça parte da superficie de Portugal, 39:780 kilometros quadrados, e menos de metade da população, 2:465.000 habitantes, o movimento commercial eleva-se a 245:000 contos de réis. e a marinha mercante a 710 navios, dos quaes 265 a Vapor e 512:000 toneladas.

A Belgica com uma superficie inferior a um terço da nossa, 29:465 kilometros quadrados, e com uma população pouco superior, 6.694:000 habitantes, tem um movimento commercial de 1.080:400 contos de réis;

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A Hollanda com cerca de um terço da nossa superficie e uma população pouco inferior, 5.179:138, consegue para o seu commercio annual a cifra notavel de 1.600:000 contos de réis, mais de um terço do da InglaterSESSÃO N.° 70 DE 18 DE AGOSTO DE 1908

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A Hollanda com cerca de um terço da nossa paísrfície e uma pipulação pouco inferior, 5.179:138, consegue para o seu commercio annual aerifra notável de 1.600:000 contosme réis, mais de um terço do da Inglater possue uma marinha mercante de 282 barcos, (44 a vapor!) medindo somente 86.000 toneladas, cerca de 13% da arqueação Hollanda.

A Republica Argentina, país de hontem, com uma população igual á nossa, tem já um commercio de 527:000 contos de réis.

É realmente triste este quadro que demonstra como tem sido grande por vezes o desleixo e por outras a incapacidade da nossa administração publica, o que deu logar a que o nosso país se conserve no atraso em que o encontramos, e tenham sido perdidas algumas iniciativas de alto valor que, é justo reconhece-lo, tambem teem apparecido.

Nem ao menos temos sabido aproveitar as distinctas qualidades, que são gloriosa tradição deste país de ousados navegadores; e nos, que tornámos conhecidas a maior parte da terra com viagens de assombroso arrojo, nos que dispomos de um dos melhores e mais bem situados portos do mundo, que possuimos extensas colonias, e temos quasi fronteiro um país irmão da importancia do Brasil, que honra as qualidades colonizadores do nosso povo, estamos limitados a 86:000 toneladas de arqueação. quando a Dinamarca possue 512:000 e a iiollanda, mais uma vez o lembro, 1.140:000!

Debaixo do ponto de vista financeiro é incontestavelmente a producção vinicola uma das que mais contribue para occorrer ás necessidades do Estado.

Alem da contribuição predial paga pela propriedade viticola, é de cerca de 3:000 contos de réis o imposto do real de agua e consumo pago pela producção viticola, e nas reclamações feitas para que sejam abolidos estes impostos tem sido offerecida a compensação do imposto sobre a producção.

Ainda debaixo do ponto de vista social é da maior importancia esta producção essencialmente colonizadora e propria para valorizar terrenos até hoje incultos.

E da venda do vinho que o nosso povo tira em grande parte os recursos para o pagamento das contribuições e acudir ás suas despesas extraordinarias. (Apoiados).

Sr. Presidente: tendo posto em evidencia a importancia do assunto de que nos occupamos, comprehende-se quanto é justificado o pesar que sinto ao ver esta importante questão levada para o campo de mesquinhas questiunculas que a desvirtuam e nenhuma utilidade teem, quando é certo que as nossas vinhas são as nossas minas de ouro, que d'ellas sae o producto que mais contribue para o resgate da nossa escravidão, que outra cousa não é a dependencia em que os emprestimos collocaram das nações estrangeiras este país, um dos primeiros na divida e da ultimos no desenvolvimento economico. (Apoiados).

Observei quanto era valiosa a importancia da exportação deste producto, e seria facil demonstrar que deveria elevar-se em pouco tempo a 20:000 contos de réis, e mais, desde que o commercio fosse feito em boas condições e possuisse o capital de que tem necessidsde, bastando notar quanto nos podem valer os mercados do Brasil, Inglaterra e colonias, quando é certo que, embora tão antigo, ainda se encontra nos primeiros ensaios o commercio da vinhos, exceptuando o trabalho feito pelos ingleses, e que bastaria para se alcançar aquelle resultado conseguir que a capitação no Brasil se elevasse de cerca de 10 litros.

Nada, porem, se obterá sem trabalho e harmonia.

Precisamos de tranquillidade e de inspirar confiança.

Precisamos afastar discussões estereis e occuparmo-nos de assuntos que provoquem um rapido desenvolvimento da riqueza publica. (Apoiados).

É preciso pensar que na discussão interminavel de responsabilidades de centenas e mesmo milhares de contos, perde-se a opportunidade de aumentar a riqueza em dezenas e centenas de milhares.

E ainda preciso lembrar sempre que na época actual a perda de um anno dá logar a prejuizos incalculaveis, e por isso quanto será grande a responsabilidade de quem pelos processos de combate demore a adopção de medidas indispensaveis para rapidamente se poder melhorar a nossa situação. (Apoiados).

Sr. Presidente: para não poder merecer igual accusação vou já occupar-me da essencia do assunto em discussão, confiando em que serei desculpado de alguns momentos lhes ter roubado, quem tanto estimaria ver as forças activas deste país sinceramente absorvidas pela sua regeneração economica, examinando as questões com toda a elevação e somente debaixo do ponto de vista dos interesses da patria e pela forma mais consentanea a conseguir-se o resultado que devemos desejar, attendendo ás condições sociaes do país e da Europa.

Mas em que consiste a crise vinicola? No aviltamento do preço do vinho, que arruina a viticultura, nenhuma vantagem tem para o consumidor e em nada favorece a exportação. (Apoiados).

Estudemos os elementos do problema para tirar as devidas conclusões.

Quaes são as causas? O excesso da producção, a diminuição do consumo? Examinemos, já estes dois assuntos.

Emquanto ao excesso de producção é necessario considerar a questão debaixo do ponto de vista nacional e mundial, visto que se trata de um genero que não só tem consumo no país mas tambem nos mercados estrangeiros.

Sob o ponto de vista da producção nacional o illustre relator do projecto, a cujo talento rendo com a maior justiça a minha homenagem, estabeleceu aqui principios dos quaes concluiu não dever ser admittida a hypothese da superproducção.

S. Exa. estabeleceu esta conclusão partindo do principio de que a producção é de seis milhões de hectolitros, e observando que, deduzida a quantidade de vinho exportada e transformada em álcool, a parte restante dá uma capitação perfeitamente admissivel. E evidente que S. Ex.a, cujos recursos de trabalho e intelligencia tanto apreciamos, não liga decerto valor scientifico a esta demonstração, pois é sabido que quando se trata de tirar conclusões partindo de elementos observados e que teem de entrar em operações, de nada serve ir o rigor destas alem dos erros das observações. Ora, como nada se sabe, mesmo aproximadamente, relativamente á quantidade de producção annual do vinho que, segundo uns, varia de quatro a seis milhões de hectolitros e para outros chega até doze milhões (!), comprehende-se bem que o raciocinio feito, embora meticuloso nas correcções, a nenhuma conclusão de confiança pode chegar, visto faltar-lhe a base - a quantidade produzida era que o erro pode ser de alguns milhões de hectolitros. É a lamentavel consequencia da falta de elementos estatisticos, que tão difficil torna o estudo dos problemas economicos, (Apoiados).

A mingua desses elementos que nos forneciam o leme com que facilmente poderiamos navegar nestes mares, examinarei a questão de uma maneira mais grosseira, limitando-me a apreciar os factos que não admittem contestação. E elles mostram que a despeito das falsificações que teem sempre tido logar em larga escala, até agora as adegas existentes teem comportado o vinho produzido, embora a sua capacidade não exceda consideravelmente o preciso para recolher a colheita de um anno abundante. E se nestes se manifesta a apparencia de que ha superproducção, ha a attender ás grandes variações por que

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passam as producções vinicolas e bastará considerar periodos de cinco annos para reconhecer que as medias são moderadas, e que muito se precisa estar habilitado para conservar os vinhos das grandes colheitas, a fim de que estas não provoquem uma baixa exagerada nos annos era que teem logar, e compensem as faltas que noutros se dão. (Apoiados).

A falta das estatisticas portuguesas apresentarei á consideração da Camara os numeros fornecidos pela estatistica da França, país em que estes trabalhos são feitos com toda a meticulosidade; onde se sabe em qualquer occasião qual é o stock de vinhos, que bem provarei o que deixo dito, não podendo duvidar-se de que as variações de producção devem ter logar entre nos nas mesmas condições.

Eis o rendimento medio por hectare na região do Herault:

[Ver tabela na imagem]

Para a França inteira o rendimento por hectare apresenta as variações da mesma ordem, o que mais justifica a applicação destes numeros ao nosso país:

[Ver tabela na imagem]

Verifica-se que as colheitas se compensam apesar dos grandes desvios que se observara e que se elevam a 100 por cento, e é tambem certo que os rendimentos apreciados por decennios são sensivelmente constantes:

22 hectolitros no decennio de 1870 a 1879
15 hectolitros no decennio de 1880 a 1889
20,5 hectolitros no decennio de 1890 a 1899

Voltando ás considerações que já fiz sobre o ponto de não ter sido até agora preciso despejar vinhos, apesar da terrivel concorrencia da falsificação, e lamentando mais uma vez a falta que temos de elementos de estudo, como são os stocks de vinho, observarei que para um commercio bem feito deveria ser preciso que ao tempo de uma colheita existissem da anterior pelo menos 800:000 hectolitros, e não menos de 400:000, suppondo aproveitaveis os vinhos de uma colheita logo ao fim de 3 meses, o que em parte tem logar no nosso país, embora com grave erro.

É para sentir que as estacões officiaes não possam elucidar-nos a este respeito, mas sabendo-se que as adegas dos proprietarios geralmente só estão preparadas para receber uma colheita, e que o commercio dos vinhos de consumo ali conserva o seu genero, sem dispor de armazéns que lhe permitiam fazer grandes reservas, vê se quanto é justo concluir que a nossa producção de vinho, mesmo apesar da fraude, está ainda neste momento em sensivel equilibrio com o consumo, não podendo, pois, ser explicado o aviltamento dos preços pela supcrproducção. (Apoiados).

Mas como na collocação dos nossos vinhos entra uma parte importante a. que tem logar no estrangeiro, e embora para a actualidade devamos concluir do que deixamos dito que temos ali mercado sufficiente para com o consumo nacional darmos vazão ás nossas colheitas, é obvio quanto convém estudar a producção mundial, para apreciar a influencia que de futuro pode ter.

Em primeiro logar notarei o desenvolvimento que está tendo esta producção nos novos países viticolas, ainda ha pouco importadores.

Nos ultimos annos elevou-se já a producção annual na Argelia, até ha pouco um recurso para a França e hoje um pesadello, a 7 milhões de hectolitros; na Argentina a 2 milhões; no Brasil a 500:000 hectolitros; no Peru a 2:200:000; no Chile a 3 milhões; na California a 1.500:000; na Australia a 250:000; no Cabo a 250:000; no Turkestan russo a 400:000; na Russia a 2.500:000; na Bulgaria a 3.600:000; na Roumania a 5.250:000.

Emquanto aos antigos productores, na França já em 1900 attingiu 67 milhões de hectolitros, e mantém se uma media de 55 milhões com 13 milhões de excesso.

Na Italia já chegou a 60 milhões, estando em 27 em 1875.

Só na Espanha tende a diminuir a producção por estar soffrendo agora o ataque do phylloxera, que tanto poupou aquelle país permittindo-lhe lutar pelo preço nos mercados mundiaes.

Considerando a totalidade da producção, pode suppor-se que a producção mundial passou de no milhões em 1870 para 160 milhões, media do periodo de 1900 a 1905, ao mesmo tempo que o consumo é calculado em cerca, de 114:500 milhões.

Este estudo prova a existencia da superproducção mundial e do seu provavel aggravamento, e por isso quanto é preciso trabalhar para evitar que as queixas que já se ouvem entre nos sejam dentro em pouco muito mais justificadas.

No entanto é indiscutivel que Portugal goza de uma situação excepcionalmente vantajosa, com uma producção que, embora attinja variações de 100 por cento, não tem as consequencias que se dão noutros países em que esta variação chega a õ e 6 milhões de pipas, em quanto que para nos não deve exceder 600:000 pipas, com os importantes mercados do Brasil e Inglaterra, alem dos da metropole e colonias, tudo em condições de melhorar se se proceder com criterio, e, Sobretudo se este commercio for feito com o máximo escrupulo. (Apoiados).

É de facto importante observar já que a exportação do vinho typo Porto, com nina media annual de 257:084 hectolitros nos ultimos oito annos, pouco se afasta d'ella em cada um; que á exportação do vinho licoroso se tem firmado nos ultimos annos, e embora de pouca importancia, já attingiu 11:5.43 hectolitros no passado anno, e que a exportação dos vinhos de pasto passou de 518:467 hectolitros em 1899 a 619:665 hectolitros em 1907.

Vê-se, pois, que tem aumentado a quantidade dos vinhos exportados. Mas para apreciar bem a questão é preciso attender ao valor da exportação e é curioso notar que se tem conservado sensivelmente estacionario desde 1893 com:

[Ver tabela na imagem]

Tambem deve observar-se que a diminuição da exportação de vinhos do Porto para Inglaterra tem sido com-

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pensada em parte com a elevação que tem tido logar para outros países, e que á diminuição da exportação dos vinhos finos, que tem sido geral, tem correspondido um aumento de exportação de vinhos de pasto, notando-se ainda que, tendo tido logar na Inglaterra uma redacção de 43 por cento na importação de vinhos do typo Porto, nas precedencias de Portugal foi somente de 39 por cento.

Temos verificado que, felizmente, Portugal não tem soffrido com a superproducção mundial.

Mas se a superprodução nacional e mundial não são sufficientes para explicar a crise de aviltamento dos preços, serão motivos para considerar a diminuição do consumo, e haverá tambem necessidade de preços mais altos?

E indubitavel que Portugal é dos antigos países productores aquelle em que a crise vinicola se encontra menos complicada. Effectivamente, o vinho no consumo interno tem na França a concorrencia da cidra, cuja pro-ducçiio foi em 1906 de 21.714:384 hectolitros! do álcool industrial com largo fabrico no norte da França, dos vinhos de açucar, dos vinhos da Argelia e tambem dos vinhos de inferior qualidade, cuja quantidade no mesmo anno foi avaliada em 50.865:677 hectolitros, num total de 52.079:002 hectolitros, com o valor de 956.283:983 francos, cerca de 172.000:000$000 réis ao par.

Em Portugal o unico concorrente importante que teem os vinhos é o producto falsificado.

Nega-se a existencia da fraude, dando-se como razão os baixos preços por que corre o vinho. Mas esta circunstancia não obsta a que elle realmente tenha logar principalmente em grandes centros, com direitos de consumo elevados (Apoiados).

A falsificação tem logo a seu favor o beneficio do preço dos transportes, entre nos exageradissimos. (Apoiados). E mesmo tendo de ser feita com o auxilio do alcool, tem na maior parte a economia dos direitos correspondentes pela facilidade com que é feito o contrabando deste genero em larga escala.

Quanto ás consequencias é facil de ver que serão gravissimas e que por isso é esta uma das causas de aviltamento dos preços que mais urge evitar, porque, sendo os grandes centros que estabelecem o preço do vinho, claro está que este é feito pelos vinhos falsificados, escapos aos direitos, e que por isso podem ser vendidos por preços irrisorios, que estão provando a falsificação que teve logar, devendo bastar este facto para condemnar taes vendas. (Apoiados).

Pode ainda ser causa da diminuição do consumo, e tem-no sido realmente, a orientação da medicina nos ultimos tempos, estabelecendo a concorrencia das aguas mineraes, cujo abuso tem já provocado factos muito desagradaveis, e decerto terá em regra uma influencia prejudicial no organismo.

No entanto é já importante a reacção que se nota, e as sociedades medicas mais respeitaveis da França e Inglaterra, ultimamente consultadas, teem-se manifestado a favor da conveniencia do uso moderado dos vinhos, que, alem de outros effeitos, teem o de um antisepico de emprego muito simples e vantajoso. E é evidente que a campanha que tem tido logar resultou da confusão que se estabeleceu entre a apreciação do uso dos vinhos e do alcool, este decerto prejudicialissimo, devendo reconhecer se quanto é differente a acção do alcool existente no vinho, pelas condições em que se encontra, e do alcool em liberdade.

Sr. Presidente: examinada a influencia da superproducção e diminuição do consumo, tendo verificado que em relação ao nosso país podemos admittir que nos encontramos no limite da producção para a qual está assegurada collocação, limite que no mercado interno poderá ser bastante recuado desde que seja reprimida seriamente a falsificação, passemos ao estudo das condições da producção, preparação, conservação e collocacão do producto de que nós estamos occupando.

E de razão observar já que a acção governamental muito concorreu para o largo aumento que teve entre nos a replantação viticola, e disso me não queixaria se esta acção tivesse sido acompanhada das precisas medidas para que aquelle serviço fosse pelos proprietarios feito com a devida orientação.

Concedia o Governo facilidades, justo era que fiscalizasse a maneira como eram aproveitadas.

Infelizmente tal não succedeu, e é incontestavel que por toda a parte se estabeleceu uma corrente de insania, sendo postos de parte os resultados da selecção aconselhada por séculos de pratica para se adoptarem plantas de valor mal conhecido, geralmente escolhidas só com o objectivo de se conseguirem grandes producções.

Na escolha dos terrenos predominou o mesmo criterio. Foram abandonadas as encostas proprias para esta cultura, e com verdadeiro sacrilegio foi á vinha installada em terrenos aptos para outras producções e péssimos para fornecerem vinhos de qualidade. (Apoiados).

D'ahi resultou, e é falta de que teem a penitenciar-se todas as regiões, ter sido sacrificada a qualidade á quantidade. Foi erro em que incorreu o proprio Douro, que tão meticuloso devia ser na conservação dos seus typos afamados, e que na maior parte dos casos desceu das encostas para as veigas, pondo de parte as castas consagradas, praticando em ponto pequeno o mal que em grande alastra pelos campos do Mondego e do Tejo, que passaram a mananciaes de vinhos ordinarios, quando deviam contribuir para attenuar a crise cerealifera. (Apoiados).

É certo que desta falta de tino enfermou tambem em larga escala a França, cuja producção de vinhos ordinarios, e em grande parte até muito ajais ordinario do que os peores dos nossos, attinge cerca de tres quartas para s da producção, chegando a faltar-lhe os bons vinhos precisos para o lote dos seus vinhos de fama.

E, porem, este facto de fraca consolação para nos, e só prova; quanto é vulgar a tendencia do viticultor para a imprevidencia e quanto precisa de tutela, tendo pensado cada um que por esta forma melhor poderia vencer.

Não contou com o desatino geral. E a verdade é que estes vinhos produzem o mesmo effeito que as falsificações e provocada a baixa, nada a sustem, chegando-se ao resultado de nem esses vinhos conseguirem o fraco preço que pode bastar para remuneração sufficiente das poucas despesas feitas.

Basta este erro para determinar a rápida ruina da viticultura.

Os bons vinhos não podem sustentar a luta no mercado nacional, que é sempre o nosso principal mercado. Será abandonada a cultura das vinhas capazes de os produzir. Já hoje temos andado muito neste caminho.

Sem bons vinhos não poderemos sustentar bons marcas para a exportação.
E este facto decerto um dos que mais concorre já para difficultar a solução da crise dos vinhos do Douro. E de desastre em desastre, se não se puser desde já um forte travão, rapidamente chegaremos ao fundo do abysmo, á ruina desta importante fonte de receita. (Apoiados).

E o descalabro será geral. A ruina chegará aos lavradores que possuem vinhas de grande producção. só lembrarei agora que em França já houve de um para outro anno uma baixa de preço dos vinhos de 1S$000 réis para 1$350 réis a pipa.

Sente-se bem a necessidade de todos encararem a questão a serio e em harmonia, embora uns ou outros tenham de fazer algum sacrificio sobre hypotheticas vantagens. De outro modo o desastre é certo, tanto maior quanto mais importantes forem as explorações, embora de grande producção.

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Nas actuaes condições de producção viticola, encontra-se tambem uma causa importante das difficuldades por que passa a viticultura.

É um ponto a que preciso referir-me não só por ser um elemento interessante a, considerar, como pela importancia que tem para o estudo commercial da questão.

Refiro me ao grande aumento que teve a despesa cultural da vinha comparado o periodo actual como o periodo anterior á invasão phyloxerica.

Não vae longe o tempo em que as plantações eram feitas summariamente, enterrando-se uma estaca; e os cuidados culturaes se reduziam á poda e empa, feitas sem preoccupações, e uma cava, quando tinha logar.

Hoje é logo a plantação uma operação complicada e dispendiosa. Exige fortes adubações, surribas profundas, alinhamentos cuidados, enxertias e constantes retanchas.

Os trabalhos annuaes não permittem um dia de descanso e obrigam a uma despesa importante, e continua. (Apoiados).

Descavas, descarga, tratamentos preventivos, adubações com estrumes de curral e adubos chimicos, poda, empa, geralmente com grande dispendio de tutores, cavas, esladoamento, desfolhas para arejamento, podas verdes, tratamentos multiplos contra as varias doenças que atacam a vinha e tudo destruirão se houver um pequeno descuido, redras, coberturas para defesa do sol, vindima que feita com os devidos cuidados é uma operação meticulosa, chegando no Medoc ao ponto de ser feita a colheita bago a bago para as feitorias das crus de primeira qualidade.

Eis o largo quadro de trabalhos e despesas a que o viticultor está obrigado.

M. Henri Marés, conhecido, viticultor do sul da França, diz-nos que a sua contabilidade feita com toda a minuciosidade mostra que a despesa cultural da vinha, por hectare e anno, passou de francos 209 para francos 740,50 em 1893, o que. representa um aumento de francos 531,50 ou cerca de 106$300 réis num total de 148$100 réis equivalente a 254 por cento.

Entre nós, e em vinhas regularmente tratadas, e cuja cultura não exija trabalhos especiaes, poderemos calcular a mesma despesa em 100$000 réis, numeros redondos, com um aumento proporcional, havendo a observar o consideravel aumento de preço que teem tido os adubos e substancias prophylaticas. Somente o enxofre tem conservado um preço constante. Desde 1901 o nitrato de soda teve um aumento de preço de 25 por cento, o superphosphato de75 por cento e o sulfato de cobre de 25 por cento.

Partindo da despesa cultural de 100$000 réis por anno e hectare, e admittindo sem exagero nas mesmas condições a despesa de 10$000 réis para contribuições, 10$000 réis. para a renda da terra, 60$000 réis para juro e amortização em quinze annos das despesas de plantação, réis 20$000 para juro e amortização das despesas de installação, chega-se a verba de 200$000 réis de despesa annual por hectare.

E seguramente, Sr. Presidente, seriam bem mais intensas as queixas dos interessados se tivessem apurado escrupulosamente as suas contas e deixassem de cegar-se com colheitas extraordinarias, reconhecendo então que a viticultura que fornece ao país para occorrer aos seus compromissos no estrangeiro decerto mais de 12:000 contos de réis annualmente, caminha rapidamente para o ruina, sem que se lhe tenha reconhecido devidamente o sacrificio feito. (Apoiados).

Mas ainda não terminaram os cuidados e despesas para o proprietario viticultor. A sua situação é bem diversa a quasi totalidade dos outros productores agricolas. Feita a vindima o proprietario passa da industria agricola para a industria vinicola. Não se trata agora de um género como o milho ou feijão, ou mesmo o azeite, pronto para logo ser entregue ao consumo.

Passaram os cuidados communs a todas as culturas, dependentes até o ultimo dia de um accidente atmospherico, não sendo raro que uma descarga de graniso, ou um golpe de alta temperatura, uma chuva intensa devaste uma colheita nas vesperas de ser recolhida, obrigando ainda a uma vindima impertinente e custosa. Mas agora chegam outros. Por emquanto não se dispõe de um producto que possa ser entregue ao consumidor. Trata-se de um organismo cheio de caprichos e melindres, que exige constantes cuidados.

Ainda entre nós com um consumidor que na maior parte dos casos não sabe o que é vinho, é este aproveitado ao fim de poucos meses; porem para os mercados apreciadores será preciso conservá-lo durante dois annos pelo menos, e em condições muitos especiaes.

Decorre destas considerações a necessidade que ha para o viticultor de dispor de mais capital, e para não passar de uma avaliação multo baixa supporei que o escoamento se faz com uma media de conservação durante um anno.

Mas calculando em 150:000 hectares a area occupada pela vinha, numero que está em harmonia com os elementos fornecidos pela estatistica da Argelia, que avalia em cerca de 7 milhões de hectolitros a producção de uma area de 165:000 hectares, notando que entre nos com aquella area e com uma producção normal que não deve confundir-se com producção media, de 10 pipas por hectare, produziria 1.500:000 pipas, conclue-se que os proprietarios viticolas estão sobrecarregados, ao terminar a vindima, com um encargo de 30:000 contos, adoptando a base de 200$000 réis a que cheguei para a despesa annual por hectare, e que repito não é nada exagerada, devendo tambem observar que não me refiro nestes calculos á cultura dos vinhos do Douro, muito mais dispendiosa.

E avaliando, sobre esta base, somente em 2:000 contos de réis os encargos resultantes do juro deste capital e da conservação, vê-se que não é inferior a 32:000 contos de réis a quantia de que precisaria dispor o commercio de vinhos communs para que o viticultor ficasse livre de novos encargos ao terminar o fabrico dos seus vinhos. (Apoiados).

Quanto aos vinhos do Porto é difficil calcular o capital preciso para o seu commercio, devido á falta de conhecimento do consumo interno. Estabelecerei, porem, um limite inferior attendendo somente á quantidade de vinho exportado.
Elevou-se em 1907 a 245:111 hectolitros. Ora partindo do preço inicial médio por pipa de 70$000 réis, e reduzindo a 10 annos o tempo preciso para o seu preparo, chega-se á conclusão de que, sendo preciso uma reserva de 2.451:110 hectolitros, ou 490:222 pipas, suppondo somente de 150$OOCJ réis o preço médio por pipa, o capital exigido por este commercio deve ser superior a 73:500 contos de réis. (Apoiados).

Por motivos fáceis de comprehender não quero insistir neste ponto, reconhecendo mesmo quanto são melindrosas estas discussões; muito de passagem só observarei que o mappa n.° 4 dos documentos juntos ao projecto em discussão dá para a existencia no país, em novembro de 1906, somente 95:545 pipas, e, acrescentando as 20:124 pipas existentes nas docas de Londres, e ainda tomando em consideração que a Inglaterra tem em reserva importantes quantidades e outras correcções, é ainda difficil chegar ao numero acima apontado, o que mostra quanto é preciso examinar com cuidado esta questão, para apreciar as causas das reclamações durienses.

Ainda, para terminar com este rápido estudo, observarei que o commercio deve dispor do capital preciso para vasilhame de conducção, transportes, fretes, direitos, o qual para a exportação de 1907, suppondo estas despesas reembolsadas trimestralmente, não pode ser calculado em menos de 2:000 contos de réis.

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Chego, pois, á conclusão de que o commercio dos vinhos de Portugal, para ser feito por forma proficua, alem das condições technicas a que deve satisfazer, precisa de dispor, pelo menos, de 107:500 contos de réis. E não nos assombremos com tal numero. Uma companhia dos vinhos de Champagne, é certo uma das principaes, dispõe de 60:000 contos de réis.

Disporá o commercio dos nossos vinhos d'aquelle capital?

Creio que não errarei respondendo que não. Estou mesmo certo de que está longe. disso, embora se deva observar que, para os vinhos do Porto, grande parto do capital está em Inglaterra, visto estes vinhos ali serem, conservados durante muito tempo. Mas pondo de parte este ramo de commercio, cujo estudo apresenta serias escabrosidades, está bem evidente a situação desastrosa que deve resultar para a viticultura portuguesa da falta de capital preciso para o commercio dos seus vinhos. (Apoiados).

E bem sabido que geralmente o negociante de vinhos de pasto não passa de um intermediario, e o viticultor que não se preparou para ser capitalista e negociante, mas, pelo contrario, na maior parte dos casos, já entrou nesta industria ferido pela devastação phylloxerica e levou as despesas das plantações e installações alem do que permittiam os seus recursos, encontra-se á merce da especulação, obrigado a entregar o seu producto por todo o preço, certo de que a ruina o espreita a certa distancia.

E é indubitavel que esta se consummará, aniquilando um capital que só avaliarei em 200:000 contos de réis, embora pelo rendimento possa ser elevado a 600:000 contos de réis, com graves consequencias economicas, financeiras e soeiaes, se governantes e governados não encararem a serio a situação, tratando de a resolver rapidamente com energia e criterio. (Apoiados).

Sr. Presidente: como a hora está muitoadeantada e eu estimaria ter occasião de expor mais algumas considerações ao elevado criterio da Camara, se V. Exa. mo permittisse, ficaria com a palavra reservada para a proxima sessão.

O Sr. Presidente: - Fica V. Exa. com a palavra reservada.

O Sr. Mello Barreto: - Apresento a seguinte

Proposta

Proponho que sejam incluidas na area da região do vinho generoso as freguesias de Vallongo, Trevões, Varzea, Espinhosa e Paredes, do concelho de S. João da Pesqueira. = João Carlos de Mello Barreto.

Foi enviada á commissão.

O Sr. Chaves Mazziotti: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

É para todos os effeitos considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda essa freguesia, e nas vinhas já plantadas em terrenos de areia solta nas freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas do concelho de Cintra.

a) Na area regional assim estabelecida é expressamente prohibida a plantação, nos terrenos de areia, de qualquer outra casta de uva que não seja Ramisco.

b) O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia, passado pela alfandega desta cidade. = Chaves Mazziotti.

Foi enviada á commissão.

Proposta

Proponho que ao artigo 5.° do decreto de 10 de maio se addicione, como vinho de pasto de marca regional, todo o produzido no concelho de Cintra com a designação de Cintra clarette, exceptuando o da parte considerada como região de Collares. = O Deputado, Chaves Mazziotti.

Foi enviado á commissão.

O Sr. Presidente: - Para antes de se encerrar a sessão pediram a palavra os Srs. Deputados Brito Camacho, Visconde de Coruche e Rodrigues Nogueira. Como não posso dar a palavra a S. Exas. sem consultar a Camara, vou por isso fazê-lo.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Brito Camacho: -Pedi a palavra para explicações, porque ella não me chegou antes da ordem do dia, sobre as declarações feitas pelo Sr. Araujo Lima.

S. Exa. veio aqui pedir contas a um illustre Deputado de umas palavras publicadas num jornal e que não vinham assinadas.

Eu sou director de um jornal e por isso declaro que não consentirei que me peçam contas de quaesquer palavras escritas no meu jornal, nem mesmo que as tenha assinado.

Lá fora respondo por tudo quanto faço na Camara, mas não responde na Camara pelo que faço lá fora.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Visconde de Coruche: - Quando eu estava a votar os artigos do projecto de lei n.° 22, tinha invocado, o regimento se isso- não fosse uma recommendação para o Sr. Presidente, porque sobre os primeiros artigos, embora o Sr. Presidente dissesse que estavam approvados, os Srs. Deputados não se levantaram.

Eu julguei que elles estavam rejeitados; se. entendesse o contrario teria pedido votação nominal sobre elles, e a prova é que o proprio artigo 12.°, que foi rejeitado, se não tivesse havido votação nominal, estou certo que seria approvado.

O Sr. Presidente: - S. Exa. podia muito bem ter invocado o regimento, mas a verdade é que não houve protestos sobre a votação.

O Sr. Rodrigues Nogueira:- Peço ao Sr. Brito Camacho que não veja nas minhas palavras qualquer censura. Como não está presente a pessoa a quem eu me queria referir, nada direi.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Amanhã ha sessão ás onze horas da manhã, sendo a ordem do dia: na primeira parte a discussão dos projectos n.ºs 41 e 24; e na segunda parte a continuação da discussão do projecto n.° 22.

Está encerrada a sessão.

Eram 7 horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 56-A

Senhores. - O numero dos capellães navaes está fixado pelo artigo 7.° do decreto de 14 de agosto de 1892 em seis capellães com a graduação de guardas marinhas, segundos tenentes ou primeiros tenentes, e a respectiva promoção, segundo o artigo 106.° do mesmo decreto, é por diuturnidade de serviço, satisfeitas as condições geraes de promoção, nos termos seguintes:

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1.° Para capellão de 2.ª classe, com a graduação de segundo tenente, dez annos de serviço;

2.° Para capellão de 1.ª classe, com a graduação de primeiro tenente, dez annos como capellão de 2.ª classe.

E demasiadamente longa a permanencia no serviço por dez annos para os capellães navaes poderem ascender á 2.ª classe, e não se justifica, antes representa uma excepção entre os officiaes da armada que embarcam; e até mesmo será injustiça relativa manter tal exigencia, se for approvada a minha proposta de lei, pela qual se exigem seis annos serviço para a promoção dos comniissarios de 3.ª classe.

Tenho pois a honra de submetter á vossa consideração a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° É reduzido de dez a seis annos o tempo de bom e effectivo serviço necessario para os capellaes navaes de 3.ª classe serem promovidos á 2.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 18 de agosto de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Proposta de lei n.° 56-B

Senhores. - Fundado no parecer do Conselho General da Armada, a quem foram submettidas as bases para elaboração de uma proposta de reorganização do quadro de officiaes da administração naval, attendendo-se ao pessoal necessario para satisfazer aos serviços criados pela reorganização da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha de 11 de abril de 1907, e pelos novos regulamentos de administração de Fazenda Naval de 27 de junho de 1907, e da administração dos serviços fabris de 12 de janeiro do corrente anno, sou a apresentar-vos a proposta que resulta da analyse dessas bases e as razões que a justificam.

O actual quadro de officiaes da administração naval, remodelado em 1895 pelo decreto de 23 de março, não pode satisfazer ao presente ás exigencias dos serviços de fazenda, taes quaes foram reorganizados estes pelos regulamentos acima citados; e não pode, porque, alem de mantidos alguns dos logares já existentes, foram criados alguns outros, que se julgaram indispensaveis á nova orientação a pôr em pratica; orientação tendente á uma mais perfeita inspecção, fiscalização e administração, quer dos materiaes quer dos meios pecuniarios postos á disposição da marinha.

Em todos os tempos que, desde 1874, época em que a administração naval se regia por ordens e instrucções da antiga contadoria geral de marinha, se tem vindo remodelando a administração da Fazenda Naval, em harmonia com as fluctuações que pelas successivas organizações decretadas lhe tem sido applicadas, tem sido necessario, seguindo a evolução criada, modificar o quadro de oflficiaes deste corpo, para melhor distribuição de serviço e sua mais cuidada fiscalização; e na occasião presente em que se procurou, por aquelles diplomas, descentralizar serviços que até ha pouco entravavam o rápido. andamento do muitos assuntos, taes como, entre outros, os referentes á acquisição de materiaes para obras dos estabelecimentos fabris, deposito de marinha, divisões navaes, navios soltos, até agora concentrados na extincta commissão de compras, e tornar effectiva uma mais cuidada inspecção e fiscalização, tanto na parte material como na da contabilidade, e bem assim attender a outros processos de autonomia nas estancias de marinha, quer no mar, quer na terra, justifica-se plenamente a necessidade de, alterando o quadro criado pelo citado decreto de 1895, normalizar esses serviços, por forma a que, nem elles soffram nem se sobrecarreguem demasiadamente os que os prestam, mormente nas divisões e estações navaes de alem mar.

Com excepção do corpo dos officiaes da administração naval e do quadro dos capellães, todos os demais corpos dos officiaes não combatentes da corporação da armada ieem como chefe da respectiva classe um official de patente superior: o corpo de engenheiros navaes um engenheiro inspector com a graduação de capitão de mar e guerra; o corpo de saude naval um medico inspector com a mesma graduação; o corpo de machinistas navaes um machinista chefe com a graduação de capitão de fragata. Julgou por isso o conselho dever incluir na sua proposta um chefe de classe com a graduarão de capitão de fragata, identificando-a assim ás demais, e concedendo-lhe conseguintemente analogas vantagens.

As leis e regulamentos em vigor que serviram de norma á elaboração desta proposta importam necessariamente aumento relativamente importante na classe dos officiaes subalternos, commissarios de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e importariam um aumento exagerado dos de 1.ª classe a cingirmo-nos á carta de lei de 31 de marco de 1890, a qual preceitua que sejam desta classe os commissarios dos cruzadores e de algumas canhoneiras.

Nenhum inconveniente haverá porem para boa administração nos respectivos serviços a bordo, em os commissarios de 2.ª e 3.ª classe desempenharem identicos serviços, e em os seis primeiros d'aquella classe desempenha em serviços correspondentes ao posto immediatamente superior, mas sem aumento de despesa; nenhum inconveniente haverá tambem em dar commissarios de 1.ª classe apenas aos cruzadores maiores da nossa marinha o D. Carlos e Vasco da Gama.

Por esta forma não será preciso elevar alem de quatro o numero destes commissarios, mantendo-se como thesoureiro-secretario da Escola Naval um official que está fora do quadro, e o aumento a realizar-se nos commissarios de 2.ª e 3.ª classe representará apenas a necessidade de attender ás exigencias do serviço e á conveniencia de se evitar, tanto quanto possivel, o estarem, como presentemente succede, aspirantes de 1.ª classe desempenhando cargos de patente superior a bordo e nalgumas commissões em terra.

Passará assim a ser na sua totalidade de 40 o numero de officiaes destas duas classes e de aspirantes de 1.ª classe da administração naval, o que representa um aumento de 5 officiaes sobre o quadro anterior, mantendo-se fora do quadro 2 officiaes que exercem commissões no Hospital de Marinha.

A exemplo do que se praticou em 1891, pela portaria de 26 de agosto, entende que, para preenchimento das vagas que occorrerem nos logares de commissarios de 3.ª classe, approvada que seja esta proposta de reorganização, se dispense o tirocinio de embarque aos actuaes aspirantes de 1.ª classe, visto esse tirocinio em pouco differir do que já fizeram como aspirantes de 2.ª classe.

Na conformidade desta proposta torna-se necessario alterar as seguintes disposições de lei:

O regulamento da administração naval de 27 de Alinho de 1907 na parte referente ás attribuições das secções da 5.ª Repartição da Direcção Geral de Marinha.

O commissario chefe do quadro passa a ser o sub-chefe da 5.ª Repartição e o chefe da 1.ª Secção da mesma repartição.

Os tres commissarios inspectores serão respectivamente inspector fiscal, secretario da commissão liquidataria, chefe da 2.ª Secção da 5.ª Repartição e chefe da 5.° Secção da Direcção das Construcções Navaes.

O decreto de 31 de março de 1890, dando a faculdade de nomear para os cruzadores e canhoneiras, exceptuados o D. Carlos 1 e Vasco da Gama, commissarios de 2.ª ou 3.ª classe nas condições expressas no artigo 3.º desta proposta de lei.

O decreto de 14 de agosto de 1892, no seu artigo 108.°, como medida transitoria, applicavel somente aos actuaes aspirantes de 1.ª classe, dispensando-os do anno de em-

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barque em commissão fora dos portos do continente do reino.

Considerar dispensaveis ou de possivel aocumulação alguns logares consignados nos regulamentos da Administração dos Serviços Fabris, Escola Naval e corpo de marinheiros.

A reorganização do corpo de officiaes da administração naval far-se-ha, portanto, em acceitaveis condições economicas, o serviço não ficará decerto prejudicado, desde que se revejam cuidadosamente aquelles diplomas, e o Governo terá assim ensejo de, remodelando aquelle corpo, dar-lhe, com um pequeno aumento de despesa, compativel com os nossos recursos financeiros, a par de uma boa execução dos serviços que lhe são proprios, vantagens correspondentes que é de justiça serem-lhe concedidas.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado a reorganizar o corpo de officiaes da administração naval com o seguinte pessoal:

1 Commissario chefe, com a graduação de capitão de fragata.

3 Commissarios inspectores, com a graduação de capitão-tenente.

14 Commissarios de 1.ª classe, com a graduação de primeiro tenente.

40 Commissarios de 2.ª e 3.ª classe a aspirantes de 1.ª classe da administração naval, com as graduações de segundo tenente, guarda marinha e aspirante de marinha respectivamente.

Art. 2.° Os commissarios de 3.ª classe serão promovidos á 2.ª classe logo que tenham de permanencia no posto seis annos de bom e effectivo serviço na arma, sendo, pelo menos, dois annos de embarque fora dos portos do continente do reino, e satisfazendo ás condições geraes de promoção.

Art. 3.° Os commissarios de 2.ª classe desempenham o mesmo serviço que os commissarios de 3.ª classe, exceptuados os seis primeiros, que poderão desempenhar serviços correspondentes ao posto immediatamente superior, sem aumento de despesa.

Art. 4.° Continuam em vigor as disposições dos artigos 11.° e 12.° da carta de lei de 7 de julho de 1898.

Art. 5.° O ingresso no corpo de officiaes da administração naval far-se-ha nos precisos termos da carta de lei de 5 de junho de 1903.

Art. 6.° Continua em vigor, o disposto no § unico do artigo 37.° da lei de 5 de junho de 1903.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de agosto de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Proposta de lei n.° 56-C

Senhores. - Em todas as classes de funccionarios, civis ou militares, o accesso aos postos superiores, constituindo uma melhoria de situação hierarchica e financeira, foi sempre não só uma natural aspiração como a justa recompensa dos serviços.

As leis que regulam esses accessos ou promoções, mantendo a relativa equidade nas situações de cada um, satisfazem, em geral, os legitimos interesses das classes; mas quando em qualquer destas a estagnação no mesmo posto se prolonga exageradamente pela falta de accesso regular, resulta, naturalmente, uma grande decepção nos que pela sua antiguidade e pela sua folha de serviços se julgam no direito de attingir os mesmos postos e situações á que em identicas ou inferiores condições chegaram individuos de outras classes similares, ou apenas alguns dos seus collegas mais antigos. E se esse atraso em absoluto se torna oneroso e desalentador, comparado com a situação dos funccionarios das outras classes, chega a ser deprimente e vexatorio.

E o que acontece actualmente com os medicos navaes de 1.ª classe, cujas habilitações e tempo de embarque não são, por certo, inferiores ás dos seus camaradas combatentes, e comtudo ficam durante vinte e tantos annos a marcar passo no posto de primeiros tenentes, emquanto os officiaes de marinha de igual ou inferior graduação ascendem muito mais rapidamente aos postos superiores, sendo a relação dos tenentes para os officiaes superiores, não mencionando os supranumerarios de 1:2,2, emquanto que a mesma relação entre os medicos subalternos e superiores é apenas de 1:8.

Com effeito, os medicos navaes mais antigos contam actualmente perto de trinta annos de alistamento na armada; e ao passo que os seus condiscipulos na Escola Polytechnica adquiriram durante esse tempo o posto de tenente-coronel no exercito, de capitão tenente ou capitão de fragata na armada, de major ou tenente-coronel medico no exercito do continente e de tenente-coronel ou coronel medico nos quadros de saude do ultramar, os medicos navaes de 1.ª classe conservam-se ainda no posto de primeiros tenentes.

Bastaria esta flagrante desigualdade para se reconhecer a manifesta e injusta inferioridade em que ficam estes officiaes com relação aos seus equiparados das outras classes, mas o que torna, sem duvida, deprimente a sua situação, é verem se hoje obrigados a servir sob as ordens de officiaes que embarcaram como aspirantes com os médicos que já então tinham o posto actual de primeiros tenentes, dando-se assim na mesma corporação como que uma inserção humilhante de hierarchia militar que, offendendo o brio individual, não deixa tambem de ferir a disciplina.

Mas ha mais; na mesma classe encontram se actualmente médicos que uns contam perto de vinte annos e outros apenas meses no posto de primeiro tenente, e todos concorrem em serviço, em igualdade de condições fazendo divisões de vinte e quatro horas a bordo ou em terra, e entrando na escala de embarque pouco depois de regressarem das estações, sendo desta forma a unica classe militar em que individuos distanciados por vinte e tantos annos de idade e de serviços se encontram em circunstancias identicas de subalternidade, tendo uns e outros, indistinctamente, as mesmas obrigações a cumprir e as mesmas commissões a desempenhar.

Em nenhuma outra classe militar ou mesmo civil se verifica semelhante anomalia. No exercito nenhum capitão-medico faz o serviço de dia nos hospitaes ou nos quarteis, na classe civil nenhum medico que tenha tres annos de pratica hospitalar se conserva ao serviço do Banco, passando depois de terminar esse tirocinio a director de enfermaria, e no entanto os médicos navaes de 1.ª classe, com cincoenta annos de idade e vinte e tantos de serviço, alternam na assistencia medica diaria com os mais modernos dos seus collegas que se alistam agora na armada.

Senhores. - Em 1885 era tão deficiente o quadro dos medicos navaes e tão pouco convidativas as suas vantagens, que a carta de lei de 23 de julho desse anno reorganizou o serviço de saude naval, ampliando o quadro dos medicos subalternos, e offerecendo a todos vantagens pecuniarias e a equiparação para a reforma até ao posto de vice-almirante, com o segundo tenente, da mesma data.

Mas a lei, certamente não previu, então, que passados vinte annos a morosidade das promoções seria ainda a mesma, devida á exiguidade do quadro superior e á permanencia, dos poucos médicos que attingem os postos superiores, nas suas respectivas situações, até lhes chegar a vez de se reformarem com os vencimentos da effectividade. Essas reformas e as vagas que d'ellas derivam só

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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se realizam muitas vezes, como nos ultimos dois casos, de pois de quarenta e oito annos de serviço effectivo; e assim, os medicos navaes mais antigos podem attingir o limite de idade sem lhes chegar a promoção, porquanto, durante os 23 annos decorridos depois da citada organização do quadro, e apesar da lei determinar que deve ser desempenhado por um medico sub-chefe o logar de sub-director do Hospital de Marinha, que está sendo interinamente exercido por um medico naval de 1.ª classe, houve apenas sete promoções de medico de 1.ª classe a medico sub-chefe, emquanto no mesmo periodo de tempo foram promovidos mais de 160 primeiros tenentes a capitães tenentes.

Nestas condições um pequeno aumento do quadro superior dos medicos da armada se impõe como um acto de justiça, sobretudo quando desse aumento quasi não resulta accrescimo da despesa ao Estado.

E nestes termos proponho que o quadro superior dos medicos navaes seja aumentado de um medico chefe e tres sub-chefes, sendo promovidos os quatro mais antigos medicos navaes, cujas vagas no quadro subalterno serão prehenchidas nas condições ordinarias pelo actual medico auxiliar e pelos medicos que regressarem das commissões temporarias que estão exercendo no ultramar; porquanto nas actuaes circunstancias são mais limitadas as commissões de embarque, tendo sido tambem ultimamente supprimidos os medicos das esquadrilhas.

O accrescimo da despesa que resulta da differença dos vencimentos nas quatro nomeações sendo de 12$000 réis mensaes para um medico chefe e 27$000 réis para os tres medicos sub-chefes, importará apenas em 39$000 réis mensaes ou sejam 468$000 réis por anno.

Acompanha este relatorio um mappa de comparação dos quadros dos officiaes da marinha militar de algumas nações com os dos medicos das mesmas marinhas e relação entre os respectivos officiaes superiores e subalternos.

E assim, sendo attenuada uma grave insjustiça, fica plenamente justificada a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° O quadro dos medicos navaes é aumentado com um medico chefe e tres medicos sub-chefes.

Art. 2.° O Governo designará em additamento ao regulamento de saude naval as situações que competem ás diversas categorias dos medicos navaes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 18 de agosto de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Comparação dos quadros dos offlciaes da marinha militar de algumas nações com os dos cargos dos medicos das mesmas marinhas e relações entre os respectivos officiaes superiores e subalternos

[Ver tabela na imagem]

Representações

De varios professores, pedindo para que no Orçamento Geral do Estado seja inchada a verba necessaria para que possam ser criadas cadeiras de inglês nas escolas industriaes e commerciaes.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Claro da Ricca e mandada enviar á commissão do orçamento.

Dos empregados dos quadros dos lyceus do Porto, 1.ª e 2.ª zona, pedindo melhoria de situação.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Claro da Ricca e mandada enviar á commissão de instrucção primaria e secundaria.

Dos analystas do Laboratorio do Instituto Central de Hygiene de Lisboa, pedindo para que a verba proveniente da eliminação de um segundo chimico, que no orçamento se propõe, seja por elles distribuida, a fim de melhorar a sua situação.

Foi apresentada pelo Sr. Presidente Libanio Antonio Fialho Gomes e mandada enviar á commissão do orçamento.

Da Associação Commercial da Povoa de Varzim, pedindo que sejam obrigados ao pagamento adeantado da sua industria os proprietarios das casas commerciaes que se estabeleçam n'aquella villa na epoca balnear.

Foi apresentada pelo Sr. Presidente Libanio Antonio Fialho Gomes e mandada enviar á commissão de fazenda.

Do centro escolar do concelho de Paredes, circulo escolar de Penafiel, pedindo para que se solicite do Governo providencias, a fim de lhes serem pagas as verbal de expediente, rendas de casas e outras que se acham incluidas nas folhas e que ainda não lhe foram pagas.

Foi apresentada pelo Sr. Presidenta Libanio Antonio Fialho Gomes e mandada enviar ao Sr. Ministro do Reino.

Do pagador, escriturarios, chefes de conservação, ferramenteiros e serventes do quadro dos serviços externos do Ministerio das Obras Publicas, em serviço na Direcção das Obras Publicas do districto deVianna do Castello, pedindo para lhes não ser applicavel a disposição do artigo 2.° da organização da Caixa de reformas, subsidios e pensões do pessoal dos serviços das obras publicas, approvada por decreto de 11 de agosto de 1902, na parte em que os obriga a concorrer para esta caixa com a quota igual a um dia de vencimento.
Foi apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Azevedo e mandada enviar á commissão de obras publicas.

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De empregados civis de diversas secretarias de Estado, que anteriormente serviram no exercito como officiaes inferiores, pedindo para lhes ser contado para a reforma o tempo que serviram como militares.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado João Pinto dos Santos e mandada enviar á commissão de fazenda.

Da Camara Municipal do concelho da Ponte da Barca, pedindo para que seja mantida a primitiva directriz do caminho de ferro do Valle do Lima, ou, caso seja alterada, paira que a estação de entroncamento das linhas ferreas do Alto Minho e Valle do Lima fique no local onde actualmente se encontra projectada, na margem direita do no Vade, junto da villa de Ponte da Barca.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Queiroz Velloso e mandada enviar á commissão de obras publicas.

O REDACTOR = Gaspar de Abreu.

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