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síio dos juros das emissões até 30 de Junho de 18'51 que deixaram de comprehender-se na respectiva Lei, assim como das que subsequentemente se effeituaram, e hão de cffeituar dentro do anno de 1852—1853 por inversão de padrões de juro real e outras dividas; 2.° pelo augmcnto de meio por cento nos Coupons do 1.° semestre de 1853 da divida externa nào convertida em quatro por cento; 3." pela capilalisação a que se refere a Carta de Lei de 28 de Fevereiro; 4.° pela consolidação das dividas que se designam no Decreto de 3 de Dezembro de 1851.

Nas notas preliminares, e observações que respeitam a cada um dos orçamentos parciaes da despeza, estão individuados os motivos e a origem das diíTerenças que tenho apontado. Em face d'esles documentos conhecereis que o nominal dos Títulos, que em virtude do citado Decreto se hão de emittir no Pai/,

monta a...................................................:........ 6.497:751/629

e fora do Paiz a...................................................... 2.578:766^763

importando o juro de taes sommas, correspondente a 4 por cento, em............... f$63:060/735

ou, liquido da deducc.no de 25 por cento, em................................. 272:295/550

Mas se reflectirmos que a massa das anticipaçôes das rendas públicas, que passavam de um para outro anno, representando parte do déficit accumulado dos exercícios antecedentes, nào era inferior a 1:300 contos; e que por esta divida, ainda sem tomar em consideração o seu augmenlo progressivo, despendia o Thesouro annualmente cm juros e prémios de risco a quantia de 152:000/000 róis, termo médio—-pôde dizer-se que pela suppressSo de similhante despega, embora cila nào figurasse nos orçamentos, o encargo da capitalisaçào a que me refiro, nào deve avaliar-sc de farto cm mnis de 120:29.">/;;>,fiO r/iis, quando su mostrar que uma igual sornma de antecipações, islo c, 1:300 contos, ticou distratada com os recursos extraordinários obtidos pelo Decreto de 3 de Dezembro.

'Entre o total das receitas votadas para 1850 —1851, e das que se calculam para 1852—1853, ha, quanto a este anno, excluindo os impostos das estradas e da amortisação das Notas, não contemplados n'aquelle, uma diminuição de 76:183/828 réis, que procede das seguintes diffcrenças; a saber:

para menos — Impostos directos......................................... 27:178/571

>» » —- Impostos indirectos........................................ 88:301/339

115:479/910 para mais — Próprios e rendimentos diversos............................... . 39:296/082

76:183/828

Deste resultado 6 causa principal o ter decrescido o rendimento das Alfândegas Grande de Lisboa, Porto, e Sete Casas, bem como o lançamento da contribuição directa.

Já, porém, ern relação ao primeiro semestre do anno de 1851 —1852 se nota na receita das duas Alfândegas, Grande de Lisboa, e Porto, urn melhoramento de 62:000/000 réis, se a compararmos com a de iguaes mezes do anno de 1850—1851; para o que certamente inlluio: 1." a regularidade e maior somma dos pagamentos desde então rcalisados As Classes activas e inactivas do Estado: 2.° a não absorpção pelos descontos, a que dava logar o atraso d'esscs pagamentos, de grande parte da sua importância que se convertia em capital, cm vez de se applicar para objectos de consumo.

Três elementos concorrem, pois, para a elevação comparativa do deficil no anno económico de 1852 —1853 — a menor avaliação das receitas — o maior encargo da Junta do Credito Publico — e a omissão ou deficiência de algumas verbas da despeza de 1850 —1851. !

Disse que o déficit era de............................................2.714:077/377

mas abatida a somma de.................................... 206:150/000

dos donativos e deducçòes das dotações da Família Real, tendo Suas Ma-gestades a Rainha e EIRei determinado continuar a generosa cessão que hão feito em seu nome, e no de Suas Altezas o Príncipe Real, e o Infante Duque do Porto; e similhantemente a importância das deducções estabelecidas successivamente pelas Cartas de Lei de 26 de Agosto de 1848, 30 de Junho de 1849 e 23 de Julho de 1850; deducções que o Governo propõe se decretem igualmente para 1852 —1853............ 1.495:619/890

--------------.----- 1.701:769/890