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sido com a applicação de tal pena — a prisão com isolamento. O isolamento e uma pena grave, e o codigo, nadasse das penas maiores, não a comprehende, não diz a seu respeito uma só palavra, quando o isolamento é um dos maiores soffrimentos que se póde impôr ao homem, sendo neste caso a prisão um effeito desse isolamento. Pois uma pena ião grave que póde trazer ale a alienação mental, como tantas vezes tem acontecido, não mereceria ser classificada entre as decretadas e decimadas no artigo 29? E não se diga, que o isolamento não passa de uma aggravação de prisão; porque elle de per si só é um forte soffrimento não passando a prisão d'um accessorio por não haver um logar deserto onde fosse lançado cada um criminoso, ao qual se impozesse uma pena ião afflictiva, que põe o homem n'uma constante tortura moral. Além disto ve-se que os artigos 31..º e 7&.º § 3.º fazem distincção entre a prisão maior, perpetua, com trabalho ou simples e o isolamento.. Emprega-se, pois, uma pena sem estar decretada e enumerada entre as penas. Mas onde estão as casas penitenciarias para poder ler applicação esta pena 1 E quando as haja, que systema se deverá com preferencia adoptar? O d'Anburn, o de Philadelphia? O mixto ou ecletico, ou qual f Para a classificação das penas e necessario considerar cada povo debaixo do ponto de vista das disposições do espirito e do coração, dos seus habitos, costumes, e modo de viver. Um isolamento absoluto, perpetuo ou por muitos annos, privando o homem de communicar com o seu similhante por palavras, ou ainda por gestos ou sinaes, é uma pena senão igual a de morte, pelo menos immediata, e que a substitue considerada debaixo de certas relações. Na imposição da pena deve attender-se muito ao estado do padecente, deve impor-se-lhe de maneira que não destrua sua razão, que não lhe cause enfermidades, vivos temores, deixando o homem em estado de incapacidade para se dirigir e conduzir, lendo ale um sincero arrependimento. Ja casos em que a chamada igualdade será a maior das iniquidades, será a mais atroz injustiça. E quanto homens haverá, que não possam supportar o isolamento absoluto, ainda que por poucos annos? Que regras se prescreveram para a imposição desta tremenda pena? Nenhumas. Deverá o isolamento applicar-se indistinctamente a todas as idades, sexos e condições? São bem conhecidos os effeitos da pena de isolamento: alienações mentaes, demencias agudas, hypocondrias moraes e intellectuaes, manias, monomanias, allucinações, finalmente toda a casta de excentricidades de espirito acompanham não raras vezes o soffrimento desta pena, ou são d Ha a sua consequencia. Ha organisações que não podem supportar um isolamento absoluto, sem correr todos estes riscos: consequentemente, a sua applicação e duração não póde deixar de estar sujeita a certos regulamento;, não podendo, por isso, fazer-se indistinctamente. E necessario não abandonar a experiencia e os factos, cumpre não adoptar penas em abstracto sem considerar o homem moral, e o homem físico nas suas diversas relações.

No artigo 34.º denomina-se prisão simples, ainda quando ella fôr com isolamento, confundindo-se duas penas distinctas por sua natureza, soffrimento e effeitos, e uma tal confusão póde produzir tremendos resultados. No § 3.º do artigo 78.º equipara-se a prisão perpetua no ultramar ao isolamento, quando entre uma e outra ha uma notavel differença accrescendo a que a prisão em ultramar acompanha o degredo, sendo cada unia destas penas diversas como e reconhecido.

O artigo 37. do codigo penal diz: que a pena da perda dos direitos politicos consiste na incapacidade de tomar parte, por qualquer maneira, no exercicio, ou no estabelecimento do poder publico, ou funcções publicas. Esta pena é perpetua, salvo rehabilitação nos casos determinados na lei.

Está concebido em tal generalidade este artigo, que na execução ha-de dar occasiões a muitas duvidas e talvez injustiças. Devia explicitamente declarar-se em que consiste esta degradação civica, que tanto imporia a perda dos direitos politicos. O que se intende aqui por funcções publicas? Poderá o condemnado usar dos titulos e condecorações que tiver? Para que fizer dependente a rehabilitação de outra lei segundo Os casos que esta determinar? Para que omittir aqui, que era o logar proprio, esses casos?

E que direi eu do artigo 40. que attribue ao juiso correccional a suspensão dos direitos politicos até 12 annos? E ter em bem pouca conta os direitos politicos!

Note-se mais, que o processo nas contravenções, tem uma ordem de processo diversa da que ha no juiso geral criminal; consequentemente, não podendo o juiz criminal impôr senão a pena perpetua da perda dos direitos politicos, sem a poder graduar, sempre que intender que não tem logar a perpetuidade daquella pena, tem de remetter o accusado para o juiso colleccionar, onde se deve proceder a novo processo nos termos da lei. Haverá dois processos e desougas escusadas, uma vez que o juiz criminal podesse tambem impôr a suspensão da perda dos direitos politicos temporariamente: mas veda-lh'o a lei que faz da competencia do juiso correccional a imposição da suspensão temporaria, não excedendo a 12 annos. Estas desharmonias são em abundancia, e não faço mais do que exemplifica-las, e isto mesmo por ter sido provocado por um illustre deputado, que me observou quando eu tractava de mostrar a falla de systema no todo do codigo, que me reservasse para quando a inalei a do mesmo coligo fossa discutida: da minha parte é pois agora o desempenho de um dever a que me sujeitei, e não min vontade caprichosa de descobrir fallas, erros de doutrina, ou contradicções.

Estabelece o artigo 38, que n prisão correccional tem logar em ca leia, ou estabelecimento publico destinado para esse fim; mas não obriga a trabalhos, nem póde exceder a 3 annos: portanto temos que a prisão correccional póde intender-se até 3 annos; mas o artigo 6.º do decreto de 10 de dezembro diz — que os réos a cujos crimes corresponder pelo codigo a pena de prisão até 2 annos, serão processados eu processo correccional.

Pelo artigo 38.º do codigo, o juiz de policia correccional póde applicar a pena de prisão até 3 annos; mas pela disposição do referido artigo 6.º do decido de 10 de dezembro, não póde impôr esta pena senão até 2. Por onde se ha-de julgar, pelo codigo, ou por decreto de 10 de dezembro? Se pelo codigo, a pena correccional até 3 annos de prisão, não carece de jurados; mas pelo decreto de 10 de dezembro não póde impôr-se senão até 2 annos; e qual será o resultado desta desharmonia? O resultado será que este anuo que sobra, não se sabe a quem pertence; não se sabe se pertence ao juiso geral para ser processado e jul-