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— IV —

ou rendimentos? Ha de o governo mandar fazer inventario dos bens desse infeliz, para saber o rendimento que lhe ha de arbitrar, e o quanto lhe ha de dar para elle se poder alimentar? Parece-me uma cousa muito pequena em relação ao governo, para della se occupar, distrahindo de tantos outros negocios de maxima importancia; mas muito grande em relação ao homem que teve a infelicidade de commetter um crime. Não descubro razão bastante que possa justificar uma similhante disposição.

O artigo 129.º diz: que a rehabilitação fica dependente do governo depois de expiado o crime. Esta rehabilitação, de que falla o codigo, depois de expiado o crime, intendo que é a continuação de uma pena já sem sentença; intendo porém que as penas sómente podem ser applicadas pelos tribunaes judiciaes. Intendo, que essa rehabilitação dependente de um outro poder, que não fôr o poder judicial, a respeito de um homem que leiu commettido um crime, e que já o tem expiado, é a continuação do soffrimento de uma pena, que para um homem, em certas circumstancias, é mais grave talvez do que a pena corporal, que já elle tem soffrido. E note-se, que é uma pena que vai além da sentença, e que póde ser prorogada arbitrariamente. Ao governo não faltam meios de fazer vigiar a conducta desse individuo, se fôr suspeito, pelos seus agentes; mas não póde estender a pena que não se contém na condemnação. A perda dos direitos politicos, segundo o codigo, é ou effeito de outra pena, ou é pena principal: em ambas as hypotheses é sempre imposta por uma sentença; mas tirada a causa, como deixar subsistente os seus effeitos? Expiada a culpa pelo cumprimento da pena, como prolongar o soffrimento além do termo marcado? Onde ficam a graduação, e a proporção das penas quanto á sua qualidade e tempo? A acção da pena deve ser ceita; o homem convencido de um crime, a quem é imposta a pena correspondente, uma vez que a tenha cumprido, não deve ficar ainda dependente da vontade ou capricho do governo para recuperar todos os seus direitos: toda a demora, ou restricção alaca a liberdade, offende a independencia do poder judicial, contraria a justiça. Uma tal disposição confere ao governo a faculdade de exasperar a pena, e de augmentar o castigo, sem que haja um novo acto punivel. O fim da vida social é a paz publica e a segurança de todos: a lei criminal pune os actos que compromettem a segurança das pessoas, aquella do estado, o gozo e a posse da propriedade precedendo processo, e sentença que deve marcar a qualidade e tempo do soffrimento; afóra disto tudo é arbitrario.

Farei tambem algumas resumidissimas reflexões ácerca da pena da malucra conforme a renda do, condemnado. Esta pena pelo codigo é applicavel em repetidas e diversas hypotheses, como se póde ver em varios dos seus artigos. Esta pena tem contra si o não poder ser applicada com igualdade, e haver casos que não possa impôr-se aos co-réos do mesmo crime. O confisco e a mulcta, diz um moderno criminalista tem um caracter tão odioso e tão irritante, que é quasi inconcebivel como, nas luzes do seculo, o legislador della se lembre. Todo o governo que especula sobre o crime, e que affecta de um imposto excessivo os actos que perturbam a sociedade, practica um acto que tende a desconsidera-lo. Todo o imposto deve ser-productivo, e para que o seja, a materia collectavel deve ser favorecida: no caso presente, o governo parece ler um interesse directo em que o crime se commetta, por outros termos que a nação se desmoralize, e que a sociedade seja perturbada pelas desordens da perversidade. Esta supposição é odiosa; nunca será presumida no pensamento do legislador; comtudo é o que se poderá induzir do confisco e das mulctas Muito longe me levariam as considerações geraes sobre a pena da mulcta, quero restringir-me quanto me fôr possivel dentro dos limites de um discurso ou falla parlamentar, que não é nem póde ser uma dissertação, ou uma prelecção academica.

Em diversos artigos, como já observei, encontra-se que o réo será condemnado na mulcta conforme a sua renda, n'uma quantia proporcional ao seu rendimento arbitrada na sentença, de modo que por dia não seja menor que 100 réis, nem exceda a 2$000 réis, salvo nos casos em que a lei taxar quantias determinadas (Artigo 41.)

A mulcta é pena correccional, segundo o n.º 4.º do artigo 30.º, mas com ella se póde aggravar a pena da peida de todos os direitos politicos, e da expulsão perpetua do reino: já se vê, que a mulcta não é só pena correccional, é tambem ordinaria, com que se aggravam penas maiores, sem que desta pena se fizesse menção na enumeração das penas, dando-se a seu respeito a mesma omissão que a respeito do isolamento, o que é grave falta.

Esta pena, como está estabelecida, será de mui difficultosa execusão. (Uma voz: — E a legislação franceza) Ouço dizer, que é a legislação franceza; mas eu não discuto essa legislação criminal, que, em geral, não adopto. Quanto não se clama contra essa legislação, que em muita parte das suas disposições servilmente se pertende imitar! Busque-se outra auctoridade, que não essa. Como é que se ha de fazer essa averiguação e liquidação do rendimento, será antes ou depois da sentença Se antes a condemnação será incerta, e sem base, invadir-se a casa do accusado antes da condemnação; se depois da sentença, ainda é necessaria outra sentença, que fixe a quantia, segundo o rendimento, Teremos dois processos, o da condemnação, e o da liquidação com audiencia dos interessados, que por ella [iodem ser offendidos; leremos execuções, embargos de terceiro, preferencias, etc, etc.!

Talvez haja casos em que a pena pecuniaria seja proveitosa; mas indistinctamente, e sem regras não se póde impôr; e quando haja de impôr-se é necessario ler-se a certeza de que se póde realisar sem vexames.

Caberia fazer aqui algumas reflexões sobre a classificação das penas, em geral, adoptadas no codigo; mas a tanto não me comprometti, nem a occasião é opportuna: numa discussão como esta de 235 decretos, incluindo-se este codigo penal é impossivel, fallam todos os esforços, por isso não cessarei de o repetir, que nada mais faço do que apresentar alguns exemplos, que justificam a minha proposta, de que fosse tirado da discussão, e entregue a uma commissão de revisão; proposta que foi rejeitada, mas que o tempo mostrará que ella era prudente e necessaria. Ainda quando outros defeitos radicaes, no meu intender, o codigo não tivesse, bastaria observar que em algumas das suas disposições elle contraria os tres grandes principios, o da liberdade da imprensa, discurso e da falla, o da liberdade de consciencia», e o