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Gera], António José Ferreira Galhardo, a qual pede uma pensão equivalente á metade do soldo de seu marido — A" CommtMân de Guerra.

Ministério de Fazenda: — Um Officio acompanhando os Mappas da importância dos Direitos de expectação do Vinho pelas Portos seccos das Províncias desde 1836 a 1838. —Paro a Secretaria.

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Foi mandado imprimir o Parecer dasComraissões de Camm«rcio e Artes,-e Fazenda, a fim de que se conceda á Companhia UrÀâo, do Porto , a isemp-ção do pagamento de Direitos de importação de 8 om-ii'jus, e 6 .cabrioles. • . - - .

Foi Jido e approvado um Parecer da, Conimissâo de Fazenda para que se peçam ao Governo, com urgenca, O8 papeis relativos ao empréstimo feito na Ilha i1 c j cês rã por Nicolau Maria Raposo do Amara!.

Tiveram segunda leitura os seguintes

Requerimentos:.— Requeiro que a Coaimissão do Ultramar, a quem foi remettida a Proposta do Ministro do Ultramar, pedindo ser auctorisado para fazer no Exercito das Províncias Ultratnarimas as reformas precisas, sem augmentaro pessoal, nem soldos, dê o seu parecer sobre os Estados, da índia, á vista dos esclarecimentos de receita, e despeza, que vieram da Secretaria — Bernardo Pereira da Silva. — Foi approvado sem discussão.

Requeiro que o Governo remetia com urgência a esta Camará a ronta total , ou sorruna dos direitos d'Alfândega de exportações, e importações desde o anno- ae 1825 até ao presente, proveniente de géneros embarcados nos Portos deste Reino para as Províncias do Ultramar, e de lá parará. — Theodo-rico^José cTAbrauches. — Foi approvado sem discussão.

O Sr. Silva Carvalho : — Mando para a Mesa

0 Diploma do Sr. José Joaquim Gomes de Castro, Deputado elleilo pelo circulo de Braga; peço que seja reraeítido á Commissão competente, e que seja convidada a dar o seu parecer com aquella brevidade que sempre costaima ter neste negocio, e mesmo porque este Senhor está já no corredor da Sala.

1 or esta occasiào mando para a Mesa três requerimentos (Leu-os e d'eltes se dará conta quando tiverem segunda leitura).

O Sr. João Elias- — Mando também para a Mesa dous Diplomas, um do Sr. Barão de Leiria, e outro do Sr. Alheira, também Deputados eleitos por Braga; peço a V. Ex.a convide a Commissào competente a dar o seu parecer quanto antes; porque estes dous Senhores estuo no corredor desta -Sala.

O Sr. Presidente: — Vão já á Commissào.

O Sr. Leite fel/io: — Mando para a Mesa o seguinte requerimento. ( Leu-o etfelle se dará conta. quando tirer segunda leitura).

O Sr. Roma:—-Sr. Presidente, é indispensável traclar-se quantoantes da.-rcranisaçâo competente da Administração Central da Fazenda, para se remediarem muitos, e graves inconvenientes; e um moii-vo forte tive que me obrigou anào apresentar ha mais tempo o Projecto de lei, que tenho a honra de sub-líietter á discussão desta Camará.

A Carta de l«i de 17 de Abril impõe ao Governo o apresentar uma Proposta de reforma do Thesouro,

e ^Secretaria da Fazenda, pore'm o Governo ainda não tem podido dar execução a essa parte da Jei, efallando eu corn o Sr. Ministro da Fazenda, S. Ex.a teve a bondade de me dizer, que por em quanto não tinha Proposta nenhuma feita, e então julguei eu que era opportuno apresentar os meus trabalhos, è para que as minhas idéas sejam discutidas pela ifupren-sa. por isso entendi, que não devia demorar p>r mais tempo aapresentacão dos meus trabalhos, que peço U* cença para ler.

PROJECTO DE LEI

Para a organização da Administração Central da Fazenda Publica.

Divizào Geral.

Artigo. 1.° A Administração Central da Fazenda Publica comprehende a Administração e Arrecadação dos Rendimento! do Estado, e a distribuição e applicação do seu producto. A Administração e Arrecadação dos Rendimentos do Estado e a^distribui-ção do seu^producto, pertence ao Theiouro Publico ; a appíicaçâo compete'aoò Ministros de Estado.

Art. 2.° O serviço Central permanente do Ministério da Fazenda será dividido em sete repartições. A's tresjirimeiras pertencerá a Administração e Ar-recadaçâo dos Rendimentos do Estado ; a quarta será a Thesouraria Geral; á quinta pertencerá o serviço das clasíes não activas a cargo do Ministério ; ás>xta pertencerá a contabilidade geral do Estado, e a contabilidade especial do Ministério; a sétima será uma Secretaria particular.

As repartições da Administração e Arrecadação dos Rendimentos dojjEstado, e a Thesouraria Geral, constituirão o Thesouro Publico.

O Ministro da Fazenda é o Inspector Geral do Thesouro Publico.

Cada uma das sete Repartições do Ministério terá um Director que dirigirá todos os trabalhos respectivos.

Art. 3." Haverá uma Junta consultiva, denominada— Junta Geral de Fazenda; composta pelo modo e para os fins adiante especificados.

Art. 4 A liquidação e qualificação das dividas acti-tivas e passivas do Estado, anteriores a Agosto de 1833 pertencerá a.uma Cousaiissâo especial, denooii-nada — Comrnissâo Fiscal Liquidatária.

Art. 5.° A Junta do Credito Publico continuará a arrecadar e apphcar os rendimentos da sua dotação, na conformidade das leis em vigor; sendo porém sugeitas á fiscalisação do Tribunal de Contas; e devendo regular-se por todas as disposições geraes, relativas á Administração da Fazenda Publica, quando não tiver Itíi em contrario.

l.a, 2.a 3.a, KEPARTIÇÒES DO MINISTÉRIO DA FAZFNDA..

Administração e Arrecadação dos Rendimentos do Estado.

Art. 6.° Os rendimentos do Estado são divididos em três ramos —Alfândegas —Decima e impostos annexos — Próprios e rendimentos diversos.

Art. 7.° Á.Administração e Arrecadaçà Central de cada um destes ramos pertencerá a uma Repartição do Ministério da Fazenda, distinguindo-se nella o serviço secundário.