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d'uvidas, que occorrèrem nessa execução, ou sejam apresentadas em requerimentos de partes, ou propostas pelos Chefes das Estações subalternas do Ministério. _ • . - " . o . ., ._

E'incumbido este serviço a corpos collecti vos compostos de um primeiro, e dous segundos vogaes

As Administrações geraes dos Districtos Administrativos são consideradas como Estações subalternas do Ministério^ para todo o servido relativo á Fazenr da Publica.

Art. 9.° O serviço central superior, ou do Governo comprehende a promulgação das leis; a feitura dos regulamentos; a resolução de quaesquer duvidas que occorrèrem , quando as parles, ou os Chefes das Estacões subalternas do Ministério se não conformarem com as decisões, ou ordens dos corpos encarregados do serviço centrai secundário.

Art. 10.° Estes corpos serão denominados — Direcção Geral das Alfândegas — Direcção Geral da Decima, e impostos annexos—Direcção Geral dos próprias e rendimentos diversos.

Art. 11.° Em cada repartição o Director é o primeiro vogal da Direcção respectiva. Para exercer um dos legares de segundo vogal é' necessário ter servido dez annos, pelo mencs, empregos de Fazenda; e para o outro logar e' preciso ser Jurisconsulto, distin-clo por sua capacidade, e experiência de negócios.

Art. 12.° As Direcções se reunirão duas vezes por semana em dias determinados; e iodas as mais que os primeiros vogaes julgarem precisas. Os segundos vogaes examinarão, e relatarão os negócios, que lhes forem distribuídos pelos primeiros vogaes. Os Directores farão todas as comraunicações, que forem necessárias em virtude das resoluções que as Direcções tiverem tomado.

Art. 13.° Quando as Direcções entenderem que não cabe nas suasallribuições resolver sobre qualquer duvida occorrente; ou quando acharem necessário que o Governo providencie sobre qualquer objecto, dirigirão ao Ministro as representações convenientes.

Art. 14.° Quando o Chefe de qualquer Estação subalteTna do Ministério julgar que não convém ao serviço alguma determinação de alguma das Direcções, lho deverá representar; e se elía entender que não deve reformar a sua resolução, o primeiro vogal apresentará immediatamente o negocio ao Ministro, instruído com todos os esclarecimentos convenientes.

Art. 15.° Os requerimentos de partes, sobre resoluções tomadas pelas Direcções, serão do tnesmo modo apresentados ao Ministro para serem resolvidos, mas se as pessoas, que assim reclamarem, pedirem ser admittidas a fazer allegações verbaes, por si, ou por outras pessoas, que para i»so auctorisecn, as Direcções as ouvirão, e darão o seu parecer a tina!.

Art. 16.° Os primeiros vngaes são particularmente obrigados a propor em Direcção as providencias, que forem nece&snrias, ou sejam das que podem ser dadas pelas Direcções, ou das que estas devem solicitar do Governo, isto pore'm não dispensa os segundos Vogaes daobrigação de proporem tudo quanto acharem útil para a melhor administração, e arrecadação dos rendimentos pertencentes á sua Repartição.

Art. 17.° No impedimento do Director de uma Repartição o substituirá,-em todas as suas funcções, aqueile dos segundob vogaes da Direcção respectiva, que for mais antigo nesse exercício; e se ambos ti-*eiem igual antiguidade, servirá o mais velho. Se

dous vogaes estiverem impedidos, fará as vezes dê segundo vogal o primeiro official, que servir de chefe subalterno da Repartição. Este mesmo ofiicial se-v rá chamado a votar^

4.a REPARTIÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

Tkesouraria Geral.

Art. 18.* A Thesouraria geral tomará conhecimento de todos os dinheiros do Estado, que por qualquer titulo se arrecadarem ; e os distribuirá pelos Ministérios, conforme a lei annual das despezas. O JV^ínis^ tro da Fazenda e o Chefe da Thesouraria Geral.

Art, 19,° Pertence á Thesouraria Geral a realisa-ção de quaesquer meios extraordinários de receita, que sejam lega!, e devidamente auctorisados.

Art. 20." A'Thesouraria Geral serão enviados pe-Sós Ministérios as requesições de fundos, que estes precisarem ; e por ella se expedirão avisos de credita para os funccionarios competentes satisfazerem as ordens de pagamento, e se ordenarão as transferencias de fundos, que para isso forem necessárias.

Art. 21.° O Ministro da Fazenda, na qualidade de Chefe da Thesouria, não concederá créditos aos diversos Ministérios, que excedam os que lhes ti verem sido conferidos pela lei annual das despezas; salve se,houver credito supplementar, aberto na conformidade do artigo 53.°

Ast. 22.° Haverá na Thesouraria Geral uma caixa central, cota um Thesoureiro, onde entrarão quaes* quer sommas de dinheiro, e de papeis de credito que na mesma caixa for necessário receber.

Õ.a REPARTIÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

Classes não activas.

Art. 23.° A' 5.a Repartição do Ministério da Fazenda pertencerá todo o serviço respectivo ás classes não activas a cargo do Ministério, que não for ordenar, e effectuar o pagamento dos seus vencimentos.

6.* REPARTIÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

Contabilidade.

Art. 24.° A' sesta Repartição do Ministério da Fazenda pertencerá a formação das contas e orçamentos geraes que devem ser apresentados ás Cortes, e todos os mais trabalhos relativos á contabilidade geral do Estado. O Ministro da Fazenda é o Inspector da Contabilidade geral.

Art. 25.° Ao Ministro da Fazenda, como Inspector da contabilidade geral, compete prescrever as formulas porque devem regular-se, em todas as Repartições publicas, os trabalhos necessários para a mesma contabilidade geral.

Art. 26.° A Repartição terá também a seu cargo a contabilidade ,especial do Ministério da Fazenda, nos termos especificados no Artigo. ....

Art. 27.° Na occasião de se promptincarem a» contas e orçamentos geiaes, serão chamados a servir na Repartição da Contabilidade es empregados das outras Repartições centraes do Ministério, que necessários forem.

Ari. 28.° O Director da Repartição da Contabilidade do Ministério da Fazenda e os Chefes das Repartições da Contabilidade dos outros Ministérios, se corresponderão, directamente , sobre tudo quanto convier para o bom serviço das suas respectivas Repartições.

7.a REPARTIÇÃO DO MINISTÉRIO T>A FAZENDA.