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Carta Constitucional da Monarchia, e'depois de ouvido oConselho d'Eátndo, nos lermos do artigo cento e dez da mesma Carla: Hei por bem prorogar até ao fim do mez d'Abril próximo futuro, as Ses>-soes Ordinárias das Cortes Geraes. O Presidente da Gamara dos Senhores Deputados da Nação Portu-gueza assim o lenha entendido, para os effeitos convenientes. Palácio das Necessidades em trinta de Março de mil oitocentos e quarenta e três. = RAINHA = dntonio liernardo -da Cosia Cabral.

O Sr. Presidente: — Fica em consequência a Camará dos Srs. Deputados prevenida, de que do dia dous em diante continuam as suas Sessões Ordina-

•' Tiveram segunda -leitura , e foram appr ovados sem discussão os seguintes

'REQUERIMENTOS. — Requeiro que se peça ao Governo, pela Secretaria d'Estadò dos Negócios do Reino, que envie a esta Camará com toda a brevidade uma relar-ão das pessoas , que estão prezas á ordem das Auctoridades Administrativas nasCadêas de Lisboa e Porto, e desde que data, sem terem sido entregues aos respectivos Juizes: e oulrosim dos presos presentemente entregues aos Tribunaes, que tem colas nos assentos de prisão, mandadas pôr por qualquer Auctoridade Administrativa, com especificação das rnesrpas cotas. — Ottolini.

DITO. — Requeiro que se exijam novamente do Governo as informações pedidas nos meus Requerimentos de 13 de Setembro de 1842 pela Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, e de 9 do mesmo me/ e armo pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha acerca do Navio Gloria, pedindo-se por esta ultima Secretaria informações sobre o estado presente deste negocio. — Otiolini.

DITO. — Requeiro que se peça ao Governo, péla Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda uma 'cópia da Portaria de 7 d'Agosto de 1842, expedida pelo Tribunal do Theè-ouro ao Director da Alfândega Grande de Lisboa , em que com a derogação do Decreto de 16 de Janeiro de 1837, N."3, se estabelecem direitos fiscaes difforentes nos marcados na-quelle Decreto para o caso dos exportadores não apresentarem certidão de descarga da Alfândega, do destino que houverem declarado. — Ottolini.

O Sr. Barão de Leiria: — Mando para a Mesa o Parecer daCornmissão de Guerra sobre a Proposta do Governo acerca do Recrutamento; o Parecer da Cornmissão é sobre outro da Com missão de Administração Publica, com o qual cila não se conformou completa mente; por isso é minha.opinião , (não da Com missão) que seria talvez conveniente que este Parecer da Cornmissão de Guerra-voltasse á Comrnissão de Administração Publica, para que te ella se conformasse com as alterações propostas, se podesse imprimir e discutir*

O Sr. Secreturio rdxnln: — O Sr. Barão de Leiria pede que e»te Parecer seja enviado á Commissão de Administração Publica, para que se ella se conformar com as alterações feitas pela Commissão de Guerra, se possa imprimir e discutir,

Assim se decidiu.

O Sr. RebeUo Cabral:—Mando paia a Mesa um Projecto de Lei com o duplicado fim, ou de revogar parte da Tabeliã ou pauta do Decreto de 3 i de Dezembro de 1836, ou de se melhorar a sua disposição. (E" o seguinte)

RELATORIO.—Senhores: No Decrelo de 31 de .Dezembro de 1836 que extinguindo a ÍVIesa dos No-u>s, e Velhos Direilos denominados de Chancella-rza, veio dar-lhes nova forma d'arrecadaçâo, e-de-norninação, chamando-os d'ahi em diante = Z)íVcí-íos de Mercês = vem em seguida uma Tabeliã , na qual sob a epigraphe = Doaçóes= ha uma disposição, que é de absoluta necessidade alterar para facilitar as Iransacções , e até augmentar as rendas publicas, porque pela forma porque está redigida, não só inipede que aquellas se façam , mas até estabelece uma desigualdade tal que salta aos olhos Á capacidade ainda a mais limitada. Diz-se ali que dasCapellas Doadas se pagará de Direitos de Mercê Hietade do rendimento d*um anno—Doações de Bens Na^ionaes sejam de que naturesa forem metade do KMidimenlo d'um anno. — Aforamentos, Renovações, tJypolhecas, Sub-Emphiteuticaçôes dos mesmos Bens , cinco por cento do seu valor. ' Eis-aqui a desigualdade mui palpável , e absurda de pagar mai*, quem recebe menos, ou quem nada recebe : porque quem liver de Doação absoluta urna propriedade de 10:000$000 réis pagará 250^000 réis que é metade do rendimento animal daquelle Capital, calcularido-o a 5 porcento: quem receber nina propriedade do mesmo valor a titulo Emphi-teutico isto é, com o encargo d'um (oro annual, e sem a poder alienar por titulo oneroso a quem quizer, devendo satisfazer em cada occasião de venda urn Laudemio :pagará 500$000 réis que é o dobro do que pagaria se recebesse o domínio pleno. Ainda mais é sabido que hoje as renovações ião necessárias,. e não voluntárias, e por isso o-senhorio que renova não dá nada, lucrando apenas o poder nesse acto fazer renovar lambem as apegaçòes, mas pela Tabeliã aquelle que nada recebe com tal renovação, ha de pagar o dobro do que pagaria se recebesse tudo. O mesmo raciocínio' se pôde applicar ao mais, e as necessárias conse-. v quenciaxs desta disposição são obvias ; não se fazem renovações, e ás vezes por falia delias não se effe-cluâo vendas, que além da Siza, dariam o competente Laudemio á Fazenda. E por essa occasião, e com o mesmo fim, não será talvez deslocado coin-prehendor na mesma Lei a fixação de Laudemíoâ do» Bens Nacionaes, e a determinação da relação, a que elles devcrn ser considerados. Comprehenden-do portanto em poucos artigos a matéria sujeita, tenho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1." Os aforamentos de Bens Nacionais, de qualquer naturesà que forem, comprehêndendo rnesmo os das exlinctas Or-" déns Religiqsas, pagarão cie Direitos de Mercê a quarta parte do rendimento d'urn anno. N Art. £." Das renovações dos mosmos Bens corn» - prchendidos ria disposição do artigo antecedente, pagai-se-ha urn vigessimo do rendimento annual.

Ari. 3.° Das Sub-Emphiteuticaçôes dos mesmos Bens, e das suas Renovações se pagará o rnesmo que se acha determinado nos artigos antecedentes para os aforamentos e suas renovações.

Art. 4.° Das hypotSíecas de taes Bens pagar-se-ha um por cento do rendimento annual.

Ari. 5.° Os Laudemios em caso de venda