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íà Tedacção, -porque podo ser melhor redigido a fim de que exclua toda a idea de interferência do Governo no espiritual das Dioceses.

O 'Sr. Cardoso Castei-Branco: ^—Pelo que oi/vi ;?.o Sr. Relator da Commissão , o que quer dizer o Projecto nas expressões figatio. Geral, e ntií Vigário Gemi coMJ-sjurisdicção e n ire o Vigaiio Geral da Diocese, e o Vigário da Vara, e ifós 'havemos estar "a faxer 7.-aqiii uma Lei para determinar, qtie n'nma parte desta ou daquelía Diocésse, .• h-aja uni Delegado do Prelado com estas, ou aquellas attri-buiçôes ? Diz, mas são Vigários Geraes consõ os de Setúbal , Santarém-, Óbidos, etc.; quem nomeia estes Vigários Geraes ? Quem reconhece a necessidade delles? O Bispo, e só o Bispo e qu

.pOUCO.

O Sr. Alves Martins : —Sr. Presidente , eu não, devia ^continuar a fallar neste objecto ; mas irão posso, sem ter grande responsabilidade, deixar ir as cousns assim , e por consequência entendo que o iliuàtre Relator da Comtnissão , e o ÍBoverno devem consenttT na eliminação deste artigo, porque diz o artigo. «Haverão Vigários Geraes tiasCatiíe-draes supprirnidas. » .

Que e este Vigário que hoje vai crear-seK. . E' uma anctoridade com poderes e&pirituaes ou tem* poraes?... Espirituaes não ; porque o Governo não pôde dar poderes espiriluaes , se esses poderes são lemporaes não podem exercer os espirituaes ; eu não sei como isto-possa ser s pois se este homem é nomeado livremente pelo |>oder espiritual, então para que se ha de fazer disto objecto de uma Lei temporal? Isto não tem resposta: estes Vigários eram juizes no fóro ecclesiast-ico. contencioso; iss'o não existe, está reduzido a uma jurisdicção espiritual , isto é urna delegação do poder espiritual que o Governo não pôde'dar, nem tirar, e ern quanto nós consignarmos isto em unia Lei, vamos fazer uma invasão no espiritual , è nós estaremos fora do terreno que nos compele.

Eu admiro-me q'ue o i Ilustre Relator da Commissão, que Janto irá Sessão de quarta-feira fallou sobre preeminências dos Bispos, não saiba qu« islo e um poder dos Bispos que iro s não podemos dar,-'nem tirar, e então poder-se-ha fazer uma Lei sobre isto? Eu portanto convidaria S. Ex.a o Sr. Relator da Commissão a que consentisse na-.elimi-nação do artigo; porque isto e' uma operação meramente espiritual, que depende só dos Bispos, è-nós havemos de legislar para dizer aos Bispos ; vós-haveis de fazer istoi, ou aquillo ?.. . Eu declaro que não posso votar senão pela eliminação do ar-

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O Sr. rã % Preto :~^Sr. Presidente, aqui tra-

rta-se de estabelecer nas Capitães dos Bispados, os Vigários qu« forem necessários, e os Bispos lêem a faculdade de os nomearem , ou não ! .. » .

O Sr. Alves Martins: —* LUes tem essa faculdade natural.

O Orador*—-Bem ; erilào o que vai neste artigo, e' para que ,eHes possam nomear tantos Vigários quantos forem necessários para a commodidade dos Povos, e para ter maior esplendor e mais respeito o Culto nos Bispados onde acaba de residir o- Bispo,

e estar a plenitude dá Jorisdiçao Ècclesiasticá, ns-sim como também para attender á comrnodiclado dos Fieis; mas ninguém disse que estas Auclorida-.dès Ecclesiasticas fossem nomeadas pelo Governo , ápezar de que à Jurisdicção Espiritual podia «mito bem incumbir-se a pessoa que estivesse collada em algtirna Parochía , e que houvesse sido apresentada ao Bispo pelo Governo, sem qtre nisto ho»»yesse invasão dos Poderes; pbre'm não e isso o que se aclia exarado neste artigo, Sr. Presidente, quando axjui se estabelece uni Vigário Geral para os Povos qua t) necessitem, é quando muito em virtude da re> coinmendação do Governo: e declaro, que iíào se quiz invadir as attrihuições dos Bi.-pos-, nem das palavras do artigo setnílhante idea se pôde deduzir: a doutrina do artigo qu,ando muito, e. para qtie h.aja insinuação ou recommendaçâõ do Governo-, é dizer, que se o exige a necessidade, se a commodida* de dos Povos reclama^ se nomeití algum Vigário; .portanto não vejo aqui em que possam ser oífendi»" das as attribuiçòes espirituaes. "

••Quànlx) áredacção, eu já disse que accreitavti ou* Ira qualquer q ire fosse inelhor, com tanto que seníto destrua o principio de ser noineado para esse I;og«r o Ecclcsiastico que for mais condecorado, ou o que for Paroicho da Igreja Matriz daquelía Cidade que foi cabeça de Bispado; porqnts é sempre ornais considerado. Portanto não vejo em que possam sef offeíididos os Direitos dos Bispos, nem que Iraja motivo para haver uma discussão tão forte. Ern uma palavra o Projecto e do Governo, e por con-segainte elle deve ficar auclorisado para conhecer se as necessidades dos Povos exigem ^que se nomeiem mais Vigários, porque havendo-os escusam os Povos de ir á Capital do Districlo , o que muitas vezes lhes e difficulloso.

O Sr. Ministro da Justiça: —- O Governo, quando, confeccionou este, Projecto ,. aconselhou-se com pessoas intelligerites nesta matéria , e convenceu-se de que conviria entrar nelle a doutrina deste artigo, eetabelecendo nos Bispados supprimidos um Eccle» siastico, .que podcsse com mais facilidade satisfazer as pertenções dos Povos; entretanto convenho em que o artigo se elimine, ficando aos Bispos proverem ne*le caso como for necessário para manter a, sustentação do Culto , e prestar com facilidade ás . partes os documentos, de que ellas carecerem.

O Sr. Presidente: — E* preciso que o Sr. Relator, por parte da Commissão, declare quê retira o artigo.

. -Q Sr.• fass Preto:-^-Sr. Presidente, visto o que o Sr. Mitiistro da Justiça acaba de dizer, eu de-,claro por parle da Commissão que retiro o artigo.

Consultada a Camará conveiu em que se retirasse, o artigo.

Entrou em discussão o