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N.° 3. &e8$âo jem 2

1845.

Presidência do Sr. Gorjáo Henriques.

*—' hamada—Presentes 62 Srs. Deputados. Abertura—Um quarlo depois do meio dia. jjcla — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um officio: — Do Ministério da Fazenda, enviando duas relações, uma compreendendo os nomes de todos os empregados do mesmo Ministério; e a outra osdaqiielles, que tem actualmente parle na distribuição dos emolumentos, em virtude do Decreto de 18 de setembro próximo passado----Para a Secretaria,

Uma, representação:— De alguns possuidores de padrões de juros reaes, pedirylo a prorogação do praso do Decreto de 9 de janeiro de 1837, ou alguma providencia para o regular pagamento dos juros dos referidos padrões não convertidos, apresentada pelo Sr. Pereira de Magalhães. — //' Com-missão de Fazenda.

O Sr. Ministro da Fa%endtt: — Pedi a palavra para ler e mandar para a Mesa umas propostas de lei: reputo-as urgentes, e por isso peço a V. lix.* lenha a bondnde de consultar a Camará sobre asna urgência.

Leu-se na Mesa o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores: Tenho a honra d'offe-rccer á consideração desta Camará as inclusas propostas de lei, que o Governo julga indispensáveis sobre os ditTerentes objectos a que se referem, e que em resumo passo a expor.

Existem accumulados, no thesouro, milhares de processos relativos á arrecadação do imposto sobre transmissões de propriedade, que em grande parle passaram da Junta do Credito Publico, em consequência das disposições da Carla de Lei de 8 de junho de 1843, e aos qnaes não tçm sido possível dar prompto andamento e expedição pela insuffi-ciencia dos meios, que para esse fim haviam sido consignados na outra Carta de Lei de Q8 de fevereiro de 1838. A necessidade de vencer scrnilhanle atraso n'urn ramo de receita publica tão importante, exige da parte do Governo a rnaior actividade e diligencia, e que para o conseguir seja corn-petentemente auctorisudo a satisfazer a despega que extraordinariamente se reconhecer indispensável, em relação á liquidação e cobrança do que estiver ern divida até á data da novíssima lei de 12 de de-«embro de 1844. Também não é menoj importante a necessidade de muito expressamente se declarar extensivo aos processos pendentes sobre transmissões de propriedade, o que dispõe a mesma novíssima lei, assim com referencia á melhor fiscalisação da cobrança do imposto, como em relação ao beneficio que ella concede aos contribuintes na parte relativa á forma do seu pagamento. Com u inclusa proposta de lei, letra A, julga o Governo que se satisfará, no assumpto e:n questão, ao que o be/n do serviço e interesses da fazenda exigem. r.. 4.'—ABUIL —1845.

A disposição dos artigos 17.* do Decreto de 13 de janeiro de 1834-, e o 3." do de 16 de janeiro de 1837, que obrigou os exportadores dos géneros de producção, industria e manufactura nacional despedidos de uns para outros portos Portugueses, a prestar fiança nos respectivos direitos de consumo, e a apresentar dentro de um praso rasoavel certidão de que ns fazendas embarcadas deram efectivamente entrada e pagaram os direitos devidos nas alfândegas, a que declararam destinarem-se, e com a q uai tão somente podesse ser relaxada aquel-Ia fiança — tem sido considerada pelos negociantes da praça de Lisboa, como uma medida oppressiva do commercio, e desnecessária aos interesses da fazenda nacional, e nessa conformidade Icem sollici-tado que se declarem revogados os citados artigos, estabelecendo-se em regra, que todos os géneros e mercadorias nacionaes ou nacionalisados, qualquer que seja o seu valor, gosern de liberdade no despacho de exportação para os portos do Ileino, e Possessões Ultramarinas, sendo os exportadores dispensados de prestar as fianças, e de apresentar as certidões de que se tracta. Esta providencia foi em parte effeclivamenle adoptada pela portaria circular de 8 de março de 1838 a qual, para animar e favorecer o commercio de transito, ordenou que taes fianças se exigissem tão somente quando os géneros excedessem o vnlor de cem mil réis; mas não podendo deixar de considerar-se legalmente constituída a obrigação de que os mesmos negociantes pretendem eximir-se, é certo que não cube na» attri-biiiçôcs do Governo deferir complelarnenle á sua pretençâo — assirn como que a dispensa já concedida, quanto ás pequenas exportações, não deve servir de argumento para uma dispensa absoluta, que equivaleria á revogação dos citados artigos da lei, que só ao Poder competente do Estado e dado alterar. Considerando porem o Governo, que uma tal revogação é aconselhada com justos fundamentos, por isso que o ónus da fiança e das certidões exigidas dos exportadores, e consegruintomente década um dos carregadores, pela effectiva entrada das mercadorias nos portos do seu destino, repugna á liberdade do comtnarcio interno, que os Decretos de 19 e 20 d'abril de 1832 tanto quizeram favorecer, especialmente quanto aos géneros nacionalisados, os qunes havendo já pago os respectivos direitos de consumo, deveriam ser livremente navegados, ou transportados para quaesquer portos do Reino, sem outra formalidade mais do que a exigida no art. 13.' do Decreto de 13 de janeiro de 1834, a saber — o documento que comprovasse o pagamento daquelles direitos — entende portanto o Governo, em attenção ao que fica exposto, e á necessidade de remover do commercio quaesquer'estorvos e embaraços, que por ventura possam difflcul-tar o regular andamento das suas transacções, que será digna da vossa approvação a proposta de lei, letra B, que para este fim inclusa vos apresento.