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do pagamento das dividas á fazenda publica, de que traclarn os decretos de 26 de novembro,, e 1." de dezembro do 1836.

Art. 3.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'listado dos Negócios da Fazenda, em 29 de março de 184&.— Conde do Tojal.

D.

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1,° É ampliado por mais urn anno, o praso fixado pela carta de lei de b de novembro de 1841, para o pagamento das dividas activas dos extinctOâ conventos, a que a mesma carta de lei se refere.

Ari. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, crn 29 de março de 1845. — Conde do Tojal.

E.

PROPOSTA DE LEI.— Artigo 1." Éprorogado por mais um anno, o praso marcado noarl. 2.* d,s carta de lei de 28 de junho do 1843, para a remissão dos foros de duvidosa cobrança, pertencentes á fazenda nacional.

Art. 2." Aos emfiteutas que pretenderem remir os foros, de duvidosa cobrança, na forma do artigo antecedente, será permiltido satisfazerem os que se acharem por cobrar nas duas espécies de papel e metal.

Art. 3." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, cm 29 de março de 1845. — Conde do Tojal.

F.

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1." E concedida aos Irmãos Maios de Dunkerque, a pensão anniiaí de quatrocentos e oitenta mil reis, corn sobrevivência de ura para outro, na sua totalidade, em remuneração dos valiosos e relevantes serviços por elles prestados á causa da liberdade, nssirn pelejando pessoalmente contra o usurpador doThrono Portu-guez, como pondo á disposição do Governo os seus dois navios, Carolina, e Sophia, que utilmente foram então empregados no serviço do Estado.

Art. 2." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 29 de março de 1845. — Conde do Tojal.

G.

PROPOSTA DE LEI.— Artigo 1.* São concedidas as pensões constantes da relação junta, concedidas pelo Governo, ás pessoas que na mesma relação vão mencionadas.

Art. 2." Fica revogada toda n legislação em contrario.