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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
se quiz marcar os vencimentos que devia ter, appareceu uma portaria do sr. ministro da fazenda, determinando que, em conformidade com a consulta do procurador da corôa e fazenda, elle fosse considerado como primeiro official, chefe de repartição, com os vencimentos correspondentes.
Aqui estão os factos, e estes são factos positivos, são factos officiaes. Ha ainda outro facto que eu posso dar como positivo, porque consta de um documento official que tenho em meu poder, mas que infelizmente não trouxe hoje. É um officio dirigido pelo ministerio do reino ao ministerio da fazenda em que se affirma que a consulta do procurador da corôa e fazenda não foi em certos termos e em determinado sentido. É um facto official. Tenho o documento em meu poder, e posso apresenta-lo quando for necessario a quem o quizer ver.
Até aqui os factos officiaes. Agora, as minhas informações particulares, informações que tenho por fidedignas, e julgo-as tanto mais verdadeiras quanto vejo a teimosia com que o governo se recusa a ministrar-me o documento que tenho pedido.
A consulta do procurador da corôa e fazenda é, segundo estou informado, muito diversa do que diz a portaria e diversa tambem do officio do ministerio do reino. A portaria e o officio não são verdadeiros a respeito da consulta. Sendo assim não estará o governo incurso n'uma grave responsabilidade, não por ter alterado aquelle documento, porque julgo o sr. marquez d'Avila e de Bolama incapaz d'isso, mas por não ter punido o empregado culpado d'esta alteração?
Em vista das informações que tenho, e da manifesta discordancia que ha entre o officio que foi dirigido do ministerio do reino para o ministerio da fazenda e a portaria d'este ultimo ministerio, parece-me que a remessa á camara do documento a que me tenho referido é altamente necessaria. Foi este o principal motivo por que tomei parte no debate.
Os outros factos, repito, posso eu affirmar, porque constam de documentos officiaes; a alteração essencial da consulta consta-me apenas por informações que aliás tenho por muito verdadeiras, mas não o posso affirmar, porque o governo tem recusado até a fornecer-me o documento em questão.
Em todo o caso o que eu não posso admittir é que o sr. presidente do conselho, arvorando-se em supremo julgador, venha, n'esta especie de juizo final, separar para a mão direita os deputados a quem entende que deve remetter os documentos e com os quaes tem condescendências; para a mão esquerda os que não julga dignos do condescendencia nem de consultarem documentos officiaes.
Não me parece esta a verdadeira theoria legal e liberal. Creio que o governo tem obrigação official de mandar á camara todos os documentos que lhe são pedidos, quando n'essa remessa não ha certos inconvenientes.
Admitto, por exemplo, que os documentos diplomaticos muitas vezes não possam ser publicados, principalmente quando se referem a negociações pendentes.
Creio e admitto mesmo que haja um ou outro documento em relação ao qual exista inconveniente grave em vir a esta camara. Mas não posso admittir nem consentir que em face do regimento, em face das praxes constitucionaes e em face do direito que tem o deputado de julgar dos actos do governo, este se recuse a mandar documentos em cuja apresentação não ha inconveniente. Quando se demonstrar que a remessa de um ou outro documento é prejudicial á salvação publica, póde negar-se, porque é o interesse geral que impede a sua apresentação.
O sr. ministro do reino póde allegar as rasões que tem para isso; mas desejo discuti-las e preciso convencer-me. Mas o governo a respeito da consulta em questão, nem ao menos allega a existencia de qualquer inconveniente ou prejuizo. Por isso não me resigno com o silencio do governo, nem lhe admitto a rasão de que não manda um certo documento porque não quer. É do credito do governo e da camara que esse documento appareça (apoiados. — Vozes: — Muito bem.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — É unicamente para dar algumas explicações á camara. A camara reconhece que eu tenho precisão de pedir a palavra mais de uma vez; e agora responderei á parte do discurso do illustre deputado, em que censurou a resolução do governo com relação ao empregado do extincto ministerio da instrucção publica. Este é o facto.
(Interrupção.)
O illustre deputado discutiu a resolução que o governo tomou com relação a um empregado do extincto ministerio da instrucção publica, que pertencia antes d'isso ao ministerio da fazenda.
O sr. Mariano de Carvalho: —Eu não discuti isso; notei a falta de remessa de um documento por mim pedido a respeito d'esse empregado.
O Orador: — Não ouvi só isso; ouvi contar ao illustre deputado exactamente as circumstancias em que estava esse empregado.
Respondo ao illustre deputado e á camara, que a rasão por que neguei esse documento é por uma questão de principios, quer o documento me comprometta ou não. A camara tem uma prova d'isso no documento que eu ha pouco mandei para a mesa; e esse documento é a justificação do acto que pratiquei. Não preciso d'essa justificação; mas esse documento é exacta e precisamente no sentido da resolução que tomei, mandando fechar as conferencias do casino: e apesar d'isso recusei-o á camara. Já se vê que eu recusei esse documento, não porque me comprometta, nem um nem outro me compromette, é uma questão de principios; e como questão de principios entendo que as respostas fiscaes são para informação do governo, e o governo é que é responsavel pela resolução que tomou (muitos apoiados).
Se o illustre deputado acha que a resolução que o governo tomou com relação a esse funccionario, é uma resolução contra lei, tem o meio da interpellação (apoiados), ou outro qualquer meio para censurar o governo; e este ha de justificar a resolução que tomou.
Mas, diz o illustre deputado, quero provar que o sr. ministro do reino não concordou com a resposta fiscal. E eu tenho obrigação porventura de concordar com a resposta fiscal? Não. Isto é a aberração mais completa dos principios.
Mas, diz o illustre deputado, não, senhor; porque v. ex.ª diz...
O sr: Mariano de Carvalho: — Eu não disse que tinha obrigação de concordar.
O Orador: — Não diria que tinha obrigação de concordar, que não tinha; mas diz o illustre deputado, tenho uns poucos de documentos officiaes, alem d'isso estou informado que n'um certo documento que a camara não conhece, se diz como o negocio foi resolvido em conferencia na procuradoria geral da corôa e fazenda, e que a resolução do governo não foi conforme o parecer da conferencia.
(Interrupção.)
Pois o illustre deputado quer obrigar-me a dizer a maneira como aprecio as respostas fiscaes? O illustre deputado tem direito de analysar a resolução que o governo tomou. Quer de mais a mais fazer me uma accusação por que em certo documento apreciei mal, na opinião d'elle, as respostas fiscaes? Realmente é levar muito longe a exageração. Não podia interpretar mal as respostas fiscaes? O que tem o illustre deputado com isso? Que tem a camara com isao? Augmentou a minha responsabilidade, porque interpretei mal, e quando interpretei bem, diminue essa responsabilidade? Não. Esta é que a questão. O empregado fiscal responde ao governo, dá-lhe a sua opinião. O governo apoia essa opinião, e resolve como entende. Póde-se enga-