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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1885 1323

O terreno para facilmente poderem receber e acceitar uma reformação radical e profunda em todo o seu organismo militar, que no estado actual só contribue e não com pequeno contingente para a desmoralisação dos povos e para o abatimento e desprestigio das proprias colonias.
São por sua natureza tão claras e convincentes as rasões que justificam e fundamentam os preceitos consignados no projecto, que da simples leitura de cada um dos seus artigos ellas se evidenceiam e resaltam.
Dispensando me, por isso, de as encarecer e desenvolver aqui, termino as minhas considerações e peço a vossa attenção para o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Nenhum primeiro sargento do exercito de Portugal poderá ser despachado alferes para as tropas das provincias ultramarinas sem ter a carta do curso de sargentos, e, pelo menos, um armo de serviço effectivo n'aquelle posto, em qualquer corpo do exercito, ou não regimento de infanteria do ultramar.
Art. 2.º Os primeiros sargentos graduados aspirantes a officiaes, não poderão em caso algum ser despachados alferes das tropas ultramarinas, salvo o caso de possuirem a respectiva carta de habilitação pela escola do exercito, ou pela antiga escola mathematica e militar de Goa.
Art. 3.° Os primeiros sargentos das tropas ultramarinas só, poderão ser despachados alferes depois de servirem n'este posto pelo menos um anno e possuirem boas informações.
Art. 4.° Os governadores das provincias ultramarinas remetterão semestralmente á secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, uma relação dos primeiros sargentos que estiverem nos casos de ser promovidos ao posto de alteres.
§ unico. Esta relação deverá designar os serviços que os interessados tenham desempenhado na carreira militar; as habilitações que possuam, o tempo de serviço, informações sobre comportamento, idade e declaração sobre se os mesmos interessados desejam, indistinctamente, ser promovidos para qualquer possessão ultramarina.
Art. 5.° Na promoção preferem, pela sua ordem, os que forem habilitados pelas escolas superiores, nos termos do artigo 2.°, aos não habilitados; os habilitados com o curso de sargentos aos não habilitados do ultramar; os não habilitados, mais antigos no posto de primeiro sargento, aos menos antigos.
Art. 6.° É expressamente prohibio promover-se ao posto do alferes fora das condições estipuladas nos anteriores artigos.
Art. 7.° O governo organisará um curso de infanteria nos estados da India, e permittirá, em proporção conveniente, que os militares das tropas ultramarinas possam não só frequentar aquelle curso, mas o da escola do exercito, e bem assim, os preparatorios previamente designados nos lyceus da metropole e de Nova Goa.
§ 1.° A escolha deverá ser feita na secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar sobre as relações que os governadores deverão remetter annualmente, devendo-se ter em vista, para a preferencia, os que tenham dado provas de capacidade na frequencia do curso de sargento, ou das escolas publicas que funccionarem na respectiva localidade.
§ 2.° Os militares ultramarinos ficarão addidos a um dos corpos da guarnição de Lisboa ou de Goa, emquanto frequentarem os estudos a que se refere o prescrito artigo, na metropole ou na India.
Art. 8.° O governo estabelecerá, em decreto, a proporção, que deverá manter se, entre os habilitados das diversas procedencias, e os não habilitados, na promoção ao posto de alferes para as tropas do ultramar; o bem assim as
vantagens e as penalidades a que serão sujeitos os que obtenham licença para estudar nas escolas da metropole e nas de Gôa.
9.° Serão creadas escolas regimentaes em todos os corpos do ultramar, tanto quanto possivel em harmonia com as bases do decreto de 29 de dezembro de 1879, que creou taes escolas no exercito de Portugal.
Art. 10.° O governo publicará, no maximo praso de seis mezes, regulamentos para a execução d'esta lei.
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 22 de abril de 1885. O deputado por Quilimane. = Elvino de Brito.
Foi admittido e enviado às commissões do ultramar, guerra e fazenda.

REPRESENTAÇÃO

Da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, pedindo para lhe ser augmentada a dotação annual com a quantia de 1:000$000 réis.
Apresentada pelo sr. deputado Augusto Fuschini e enviada á commissão de instrucção superior, ouvida a de fazenda.
Resolveu-se que fosse publicada no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Roqueiro que seja ouvido o governo sobre o adjunto projecto n.° 31-D, pedindo-se-lhe declare qual é a avaliação, havendo-a, dos bens cuja concessão se pede.
Sala da camara, aos 27 de abril de 1885. = A. Carrilho.

2.° Requeiro que seja enviado ao governo, pelo ministerio da guerra, o requerimento de João Borges da Rocha, 2.° sargento reformado, a fim de que se sirva informar a camara a respeito d'esta pretensão.
Sala da camara, 27 de abril de 1885. = Antonio José de Avila.
Mandaram se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Joaquim Faustino Poças Leitão, engenheiro civil, pelas escolas polytechnica e do exercito de Lisboa, ao serviço no ministerio das obras publicas, pedindo para lhe ser applica-lo o disposto nos artigos 12.° e 13.° do decreto de 30 de outubro de 1868.
Apresentado pelo sr. deputado Almeida Pinheiro, e enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado J. A. Ponces de Carvalho não comparece á sessão de hoje, e faltará a mais algumas, por motivo justificado. = Barbosa Centeno.

2.ª Declaro a v. exa. e á camara que os meus collegas Pedro Correia e Lourenço Malheiro têem faltado á algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, J. J. Alves.

3.ª Declaro que por estar doente não tenho comparecido às sessões da camara. = Agostinho Fevereiro.

4.ª Declaro que tenho faltado às ultimas sessões por falta de saude. = Adriano Cavalheiro.

5.ª Declaro que não tenho comparecido às sessões da camara por incommodo de saude. = Pedro Roberto Dias da Silva.

6.ª Participo a v. exa. e á camara que os srs. deputados Joaquim Antonio Neves e Miguel Tudella de Sousa Napoles têem faltado às sessões e faltarão ainda por motivo justificado. = B. Centeno.