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1186 DIARIO DA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

moradores d'esta ultima e da de Nossa Senhora da Salvação, pedindo que a villa da Arruda dos Vinhos torne a ser cabeça de concelho, sendo-lhe de novo annexadas aquellas freguezias.

Apresentadas peio sr. deputado Julio de Vilhena, enviadas á commissão de administração publica e mandadas publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Por parte da commissão de guerra, roqueiro que seja remettido ao governo o requerimento de Elisa Chaves Soares Folkihée.

Sala da commissão de guerra, em 23 de abril de 1888.= Luiz de Mello Bandeira Coelho, secretario.

Mandou-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De D. Julia Carlota Garcia Moreira da Serra, filha do fallecido major do exercito de Africa Occidental Julio Augusto da Serra, pedindo uma pensão.

Apresentado pelo sr. deputado João Pinto e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Tomo a liberdade de participar a v. exa. e á camara que não me foi possivel comparecer ás sessões de 20 e 21 do corrente mez. = O deputado, José de Saldanha Oliveira e Sousa.

Por motivo justificado não pude comparecer ás duas ultimas sessões. = Antonio Baptista de Sousa.

Declaro que por motivo justificado faltei á sessão de 21 do corrente. = Sá Nogueira.

Declaro que tenho faltado a algumas sessões, por motivo justificado. = Dr. Oliveira Valle. Para a secretaria.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma justificação da, não comparencia á sessão de 21 do corrente.

Approveito a occasião do estar com a palavra para enviar tambem para a mesa um projecto de lei. Abstendo-mo n'esta occasião de fazer quaesquer considerações, limito-me a fazer a leitura do projecto, que é o seguinte:

"Artigo 1.° Os fornecimentos de fardamento para o exercito, guarda fiscal, guardas municipaes, armada real, e estabelecimentos de caridade, ou asylos, sustentados ou subsidiados pelo estado, serão feitos com pannos fabricados de lãs exclusivamente nacionaes.

"Art. 2.° Para os fins do artigo 1.° deverão as estações officiaes competentes adoptar typos de pannos fabricados de lãs exclusivamente nacionaes.

"Art. 3.° Os novos typos, ou padrões, a que se refere o artigo 2.°, deverão ser fabricados nas fabricas nacionaes, e examinados e classificados por uma commissão composta de industriaes nacionaes, de technicos ao serviço do estado e de officiaes ao serviço do exercito e de marinha, escolhidos entre os que estiverem em effectivo serviço nos corpos do exercito ou da armada.

"§ unico. A commissão será composta de quinze ou nove membros, entrando cada uma das tres classes indicadas na organisação da commissão, com igual numero de membros.

"Art. 4.° Os fornecimentos serão pagos á medida que forem feitos.

Art. 5.° As arrematações a que se refere este projecto de lei serão feitas parcialmente, e não em globo, para o exercito, para a guarda fiscal, para as guardas municipaes e para a armada real.

"Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario."

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 23 de abril de 1888. = Os deputados, José de Saldanha Oliveira e Sousa = Alfredo Cesar Brandão.

O Orador (continuando): - O illustre deputado o sr. Alfredo Brandão dignou-se assignar conjunctamente commigo este projecto.

O sr. Bandeira Coelho (por parte da commissão de guerra.): - Mando para a mesa um requerimento do Elisa Chaves Soares Folkihée; que foi presente á mesma commissão, e peço que seja remettido ao governo para o informar.

Mandou-se expedir.

O sr. Baracho: - Sr. presidente, o meu fim e pedir ao sr. ministro da fazenda, que se digne communicar ao sr. ministro do reino, que eu preciso que s. exa. compareça n'esta camara, antes da ordem do dia, o mais breve possivel, a fim de lhe dirigir uma pergunta sobre um facto que eu reputo grave.

Como não desejo causar a menor surpreza, e pelo contrario desejaria que s. exa. viesse habilitado a responder á interpellação, devo declarar que cila versa sobre a maneira impossivel e absurda como a administração dos hospitaes civis de Lisboa está fazendo a contagem do tempo de serviço, para o effeito da promoção, aos facultativos do banco.

Não faço agora considerações a este respeito, esporando para quando estiver presente o sr. ministro do reino.

Mas permitta-se-me que insista em que considero este assumpto importante e grave, por isso que, a prevalecer a opinião da administração dos hospitaes civis, a genuidade dos concursos tornar-se-ía em letra morta.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Declaro ao illustre deputado que eu prevenirei o meu illustre collega do reino, de que s. exa. o deseja interpellar, explicando-lhe o assumpto, visto s. exa. ter tido a delicadeza de o dizer.

O sr. Alfredo Pereira: - Sr. presidente, mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelo sr. Madeira Pinto, modificando o § unico do artigo 98.° do decreto com força de lei de 28 de julho de 1886 n'este sentido:

A disposição d'este artigo applica-se, tanto aos empregados que continuarem no serviço da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, como áquelles que forem collocados em qualquer serviço publico.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Julio de Vilhena - Mando para a mesa tres representações que ha dias tenho em meu poder, contra a proposta de lei, de que já havia noticia, e que foi apresentada polo sr. ministro do reino na ultima sessão para serem transferidas duas freguezias do concelho de Sobral de Monte Agraço para o de Villa Franca de Xira.

Uma d'essas representações é dos habitantes da freguezia de Nossa Senhora da Salvação, outra da junta de parochia da mesma freguezia e a outra da junta de parochia da freguesia de S. Miguel das Cardosas.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario do governo.

Mando tambem para a mesa uma proposta, de que não peço urgencia, o que deve ser remettida á commissão de administração publica. Não faço agora considerações algumas em abono d'esta proposta, confiando que a commissão procederá convenientemente n'este negocio.

Em 1869, quando estava em vigor um decreto do sr. bispo de Vizeu, podia-se mudar uma freguezia de um concelho para outro, a pedido dos habitantes d'essa freguezia; mas não se decidia essa petição, sem se mandar ali um administrador de concelho verificar se effectivamente as