1192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
se acha, o serviço da divida publica pelo decreto de 15 de dezembro de 1887 publicado cm virtude da auctorisação concedida ao governo pela lei de 29 de julho do mesmo anno, tom aquella junta perante a nova direcção geral e o governo somente attribuições fiscaes e consultivas com respeito ás funcções, que n'ella antes eram principaes, e deixaram assim propriamente de ser accessorias as da administração das duas referidas caixas.
De rasão e, pois, que á qualidade ou cargo de governador ou chefe do conselho de administração das mesmas duas caixas se subordine a de membro e presidente da junta do credito publico, que o governo tinha de nomear e escolher.
A sua inamobilidade é condição da sua independencia, que por suas funcções é especialmente util garantir perante os varios governos, que só succedam no poder.
Igual proposito determinou a vossa commissão a ligar ás funcções de director geral da contabilidade publica a presidencia do conselho fiscal.
Acresce ainda a conveniencia para o serviço, de ficar existindo, quer na administração quer na fiscalisação, um elemento estavel, que, representando o poder central, imprima unidade aos trabalhos, e torne pela experiencia faceis e promptas as funcções e seguros e efficazes os resultados.
Ficando sendo tres em vez de quatro os vogaes do conselho fiscal, teve a percentagem sobre os lucros annuaes da caixa geral de depositos a dividir entre elles de ser de l 1/2 era vez de 2 por cento.
Para todos os membros da junta do credito publico, porém, cessa a gratificação de 400$000 réis concedida pelo artigo 87.° do decreto de 17 de agosto de 1881, e cessa para o presidente tambem a de 600$000 réis arbitrada pelo § 4.° do artigo 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1877.
Tendo a caixa geral de depositos arrecadado n'um decennio incompleto, segundo o relatorio da gerencia de 1885 a 1886, quantias superiores a 30.400:000$000 réis; effectuado operações de credito em importencia approximada de 12.000:000$000 réis; pago todos os seus encargos e capitalisado, com 120:183$730 réis de juros de inscripções averbados ao fundo de amortisação, lucros liquidos na importancia de 596:798$205 réis, que produziram em titulos do novo fundo do 3 por cento 1.177:850$000 réis, estando ainda por capitalisar a quantia de 81:000$000 réis, e havendo-se installado a caixa nas ilhas adjacentes somente cm 2 de janeiro de 1886 por força do decreto de 21 de novembro de 1885, e sendo por outro lado de cerca de réis 90:0004000 os lucros liquidos annuaes da caixa geral de depósitos, embora a caixa economica, que tem precisado de supprimentos feitos por aquella (de cujo phenomeno não é aqui occasião de tratar, e que, aliás, foi proficientemente apreciado já no relatorio do projecto convertido na lei de 15 de julho de 1885), possa começar a ser productiva por se achar hoje estabelecida nas sédes de todos os districtos do continente e em via de sel-o em todas as comarcas; conhece-se de prompto, que para o trabalho e responsabilidade, que importam, a administração e fiscalisação das duas caixas bem merecem ser dotadas como vão no projecto.
Uma boa cautela se acrescentou, qual foi a das percentagens nunca poderem ser consideradas para effeito algum senão como vencimentos de exercicio.
Emquanto ao artigo da proposta, que do modo imperativo dispunha que as misericordias, casas pias, hospitaes, asylos o todos os outros estabelecimentos ou instituições similhantes do continente do reino, em cuja administração superintenda o estado, depositassem na caixa geral de depositos todos os seus capitães em papeis de credito, a vossa commissão, como o sr. ministro da fazenda já declarou na camara, resolveu substituil-o por outro que tornasse apenas facultativo o deposito d'esses papeis.
Reconheceu-se que, sendo boa a providencia como regra, haveria necessidade de lhe fazer excepções consoante algumas circumstancias, que não eram susceptíveis da formula precisa de textos legislativos.
Mas é de esperar, que, permittidos taes depositos, não deixem de os promover as administrações dos estabelecimentos, que não tenham proveito especial a oppor á vantagem, quando comprehendida sem suspeitas, da, guarda, cobrança e vencimento de juros, que a proposta e o projecto lhes concedem.
Sendo, porém, os depósitos facultativos, tornou-se preciso, por causa da legislação existente, determinar que a caixa não póde, nem recusar-se ao seu recebimento, nem cobrar por causa d'elles qualquer percentagem a titulo cie commissão.
Pelos motivos que temos exposto, c explicadas as modificações importantes, que a proposta ministerial soffreu, sendo as outras, ou de simples redacção, ou de conveniente desenvolvimento de preceitos lá consignados, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que a mesma proposta seja convertida no seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° A administração das caixas geral de depositos e economica portugueza ficará pertencendo, com a responsabilidade do respectivo serviço, a um conselho composto de um governador e dois vogaes.
§ 1.° O governador será de livre nomeação do governo e terá a categoria e mais vantagens dos directores geraes do ministerio da fazenda, excepto o vencimento de exercicio.
§ 2.° Ao cargo de governador fica annexo, não só o de membro da junta do credito publico, que, segundo a legislação existente, teria de ser nomeado pelo governo, mas o de presidente da mesma junta.
§ 3.° Os dois vogaes do conselho de administração serão os dois membros da junta do credito publico eleitos pelas camaras legislativas, e servirão por tres annos.
§ 4.° O substituto do governador será o vogal eleito pela camara dos senhores deputados.
Art. 2.° Junto do conselho de administração haverá um conselho fiscal composto do director geral da contabilidade publica, que será o presidente, e de dois vogaes, que serão os dois membros da junta do credito publico eleitos pelos juristas.
Art. 3.° Dos lucros annuaes da caixa geral de depositos serão divididos 21/2 por cento igualmente entre o governador e os dois vogaes do conselho de administração, e 11/2 por cento entre o presidente e os dois vogaes do conselho fiscal por meio de senhas de presença.
§ unico. Estas percentagens nunca para effeito algum poderão ser consideradas senão como vencimentos de exercicio.
Art. 4.° O governador, apesar de ser membro e presidente da junta do credito publico, ficará tendo, por todas as suas funcções, somente os proventos, que lhe são concedidos por estalei, e os mais membros d'aquella junta, que são vogaes do conselho de administração e do conselho fiscal, deixarão de perceber a gratificação de 400$000 réis por anno pelo serviço da caixa geral de depositos.
Art. 5.° O conselho de administração, alem d'uma reunião por semana, terá, por convocação do governador ou pedido do conselho fiscal, todas as mais que o serviço exigir.
§ unico. As funcções do governador são, todavia, incessantes, e a elle incumbe especialmente cumprir e fazer executar as deliberações do conselho de administração.
Art. 6.° Similhantemente o conselho fiscal, além de duas reuniões cada mez, terá, por convocação do seu presidente ou pedido do conselho de administração, todas as mais que o serviço exigir.
Art. 7.° Gessam de ser exigireis e revertem a favor dos lucros da caixa geral de depositos os juros em divida dos depositos existentes ou que venham a existir na mes-