SESSÃO DE 25 DE ABRIL DE 1888 1193
ma caixa, que não forem devidamente reclamados no praso de cinco annos a contar da data do levantamento dos depositos.
Art. 8.° É auctorisada a caixa geral de depositos a receber em todas as suas delegações depositos destinados á compra de titulos da divida publica portugueza, acções e obrigações da companhia geral do credito predial e acções e obrigações do banco de Portugal.
§ 1.° Os papeis de credito, a que se refere este artigo, serão comprados em praça por intermedio de corretores de numero.
§ 2.° Pelo encargo da compra, averbamento e remessa d'esses papeis de credito cobrará a caixa geral de depositos a commissão de l por milhar do preço da compra.
Art. 9.° As misericordias, casas pias, hospitaes, asylos e todos os outros estabelecimentos ou instituições similhantes do continente do reino, em cuja administração superintenda o estado, poderão, querendo, depositar na caixa geral de depositos todos os seus capitães em papeis de credito, não podendo a caixa nem recusar-se no recebimento de taes depositos nem cobrar por causa d'elles qualquer percentagem a titulo de commissão.
§ 1.° A caixa geral de depositos procederá á cobrança nas epochas devidas dos juros d'esses papeis de credito, lançando a sua importancia em conta corrente aberta a cada estabelecimento depositante, dando a este immediata communicação da cobrança para que possa ser levantado o seu producto pelos interessados.
§ 2.º A caixa geral de depositos abonará o juro annual de 3,6 por cento pelos dinheiros d'esta proveniencia, liquidado pela fórma prescripta no artigo 25.°, e salva sempre a disposição do artigo 21.° do decreto de 11 de fevereiro de 1886 relativamente aos depositos na caixa economica portugueza.
Art. 10.° A caixa geral de depositos é a administradora de todas as heranças, a cuja arrecadação se proceda pelos juizos do continente e ilhas adjacentes, e a que se refere o artigo 691.° do codigo do processo civil, pertencendo-lhe n'essa qualilidade a retribuição respectiva.
§ unico. Esta disposição vigorará para a comarca de Lisboa desde a publicação da presente lei. Para as outras comarcas será posta em vigor á proporção que se organisar convenientemente o serviço.
Art. 11.° O quadro das caixas geral de depositos e economica portugueza é augmentado com mais um primeiro official, ficando a administração da caixa auctorisada a admittir mais um fiel de thesoureiro e até oito empregados temporarios com o vencimento de 800 réis por cada dia de serviço util e effectivo.
Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de fevereiro de 1888. - A. Fonseca =Elvino de Brito = Fernando Mattoso Santos =Marianno Presado=0liveira Martins = Vicente R. Monteiro = Gabriel José Ramires = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça =A. Baptista de Sousa, relator.
N.º 9-E
Artigo 1.° O serviço da administração das caixas geral de depositos e economica portugueza será confiado a um conselho de administração, composto de um governador e dois vogaes, que por todo elle serão responsaveis.
§ 1.° O governador será o presidente da junta do credito publico, que terá a categoria e mais vantagens dos directores geraes do ministerio da fazenda, excepto vencimentos.
§ 2.° Os dois vogaes serão eleitos para servirem por tres annos, um pela camara dos dignos pares do reino e outro pela camara dos senhores deputados da nação portugueza.
§ 3.° Na falta ou impedimento do governador servirá o vogal eleito pela camara dos senhores deputados como vice-governador.
Art. 2.º Junto da administração da caixa geral de depositos servirão como conselho fiscal os quatro vogaes da junta do credito publico, presididos pelo mais velho.
Art. 3.° A remuneração dos tres membros do conselho de administração consistirá em uma percentagem de 2 1/2 por cento sobre os lucros annuaes da caixa geral de depositos, repartidos igualmente por todos; a dos membros do conselho fiscal em uma percentagem de 2 por cento sobre os mesmos lucros, dividida igualmente por meio de senhas de presença.
Art. 4.° O conselho de administração reune-se pelo menos uma vez cada semana; o conselho fiscal pelo menos duas vezes cada mez.
§ unico. Ao governador incumbe cumprir e fazer executar as deliberações do conselho de administração.
Art. 5.° Cessam de ser exigiveis e revertem a favor dos lucros da caixa geral de depositos os juros em divida dos depositos existentes ou que venham a existir na mesma caixa, que não forem devidamente reclamados no praso de cinco annos, a contar da data do levantamento dos depositos.
Art. 6.° É auctorisada a caixa geral de depositos a receber em todas as suas delegações depositos destinados á compra de titulos da divida publica portugueza, acções e obrigações da companhia geral de credito predial e acções e obrigações do banco de Portugal.
§ 1.° Os papeis de credito a que se refere este artigo serão comprados em praça por intermedio de corretores de numero.
§ 2.° Pelo encargo da compra, averbamento e remessa desses papeis de credito cobrará a caixa geral de depositos a commissão de l por milhar do preço da compra.
Art. 7.º As misericordias, casas pias, hospitaes, asylos e todos os outros estabelecimentos ou instituições similhantes do continente do reino, em cuja administração superintenda o estado, depositarão na caixa geral de depositos todos os seus capitães em papeis de credito.
§ l.º A caixa geral de depositos procederá á cobrança nas epochas devidas dos juros d'esses papeis de credito, lançando a sua importancia em conta corrente aberta a cada estabelecimento depositante, dando a este immediata communicação da cobrança para que possa ser levantado o seu producto pelos interessados.
§ 2.° A caixa geral de depositos abonará o juro annual de 3,6 por cento pelos dinheiros d'esta proveniencia, liquidado pela fórma prescripta no artigo 25.° do decreto de 11 de fevereiro de 1886 relativamente aos depositos na caixa economica portugueza.
Art. 8.° A caixa geral de depositos é a administradora de todas as heranças, a cuja arrecadação se proceda pelos juizos do continente e a que se refere o artigo 69l.° do codigo do processo civil.
§ unico. Esta disposição vigorará para a comarca de Lisboa desde a publicação da presente lei. Para as outras comarcas do continente será posta em vigor á proporção que se organisar convenientemente o serviço.
Art. 9.° O quadro das caixas geral de depositos e economica portugueza é augmentado com mais um segundo official, ficando a administração da caixa auctorisada a admittir mais um fiel de thesoureiro e até oito empregados temporarios com o vencimento de 800 réis por cada dia de serviço util e effectivo.
Art. 10.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 31 de dezembro de 1887.=Marianno Cyrillo de Carvalho.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
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