1198 DIABIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
desempenham funcções de serviço de divida publica? (Apoiados.)
Pois a lei organica da caixa geral de depositos de 10 de abril de 1876 e a da caixa economica de 26 de abril de 1880, e as leis posteriores de l de abril de 1880, 22 de março de 1881, e l de julho de 1885, ampliativas da primeira, e de 15 de julho, de 1885, ampliativa da segunda, dão a qualquer d'essas duas instituições economicas funcções de serviço da divida publica?! (Apoiados.)
Por fórma alguma. (Apoiados.)
Portanto, discutir ou apreciar se o governo, apresentando a proposta convertida no presente projecto, obedeceu ou não a um preceito consignado no artigo 2.º da lei de 29 de julho de 1887, é deslocar a questão. (Apoiados.)
Eu podia, sr. presidente, dispensar me de acceitar a controversia nos termos em que s. exa. a estabeleceu, se não fôra a consideração pessoal que lhe devo tributar, e a ponderação, sempre para attender, de augmento do despeza, em que s. exa. insistiu, e que calculou, segundo me parece, em 5:000$000 réis.
Esse facto tem importancia absoluta e o devo considerar, independentemente da falta de connexão entre o projecto e o disposto na lei de 29 de julho de 1887.
O augmento de despeza, porém, não monta áquella quantia.
S. exa. parece ter esquecido que os vogaes da junta do credito publico recebem hoje, cada um dos cinco, réis 1:000$000: 600$000 réis como vogaes da junta, a titulo de gratificação que lhe fôra dada já pela lei de 1843, que é propriamente a sua lei organica, e que lhe foi mantida pelo artigo 7.°, § 4.° do decreto de 15 do dezembro de 1887, e 400$000 reis tambem como gratificação concedida pelo artigo 87.° do decreto de 17 de agosto de 1881, pelo serviço da administração da caixa geral de depositos.
Posto isto, estabeleço-se no artigo 4.° do projecto, que o governador, apesar de ficar sendo membro e presidente da junta do credito publico, ficará tendo, por todas as suas funcções, sómente os proventos que lhe são aqui concedidos, e que os mais membros d'aquella junta, que são vogaes do conselho de administração e do conselho fiscal, deixarão de perceber a gratificação de 400$000 réis por anno pelo serviço da caixa geral de depositos.
Sendo assim, é facil de ver a quanto monta a despeza.
Pelo artigo 3.°, 2 1/2 por cento dos lucros annuaes da caixa são divididos igualmente entre o governador e os vogaes do conselho de administração, e l 1/2 entre o presidente e os vogaes do conselho fiscal.
Ora, calculando os lucros em 90:000$000 réis, como tambem fez o sr. Ferreira de Almeida, e embora com o reparo de que no orçamento eram computados em réis 88:700$000; e servindo-me, como digo no parecer em nome da commissão de fazenda, do relatorio da gerencia de 1885 a 1886, onde se affirma e mostra que os lucros são, em verdade, de cerca de 90:000$000 réis...
Uma voz: - Ha de ser de mais.
O Orador: - Isso é para outra questão, suponho bem. Tratando d'ella, poderia sustentar-se que, quer os lucros sejam superiores quer inferiores, o projecto é justo até por oppostas rasões, por mais singular e contradictorio que o caso pareça.
E direi até já, sr. presidente, porque me importa menos a unidade e ordem do discurso do que o esclarecimento prompto da verdade no aproveitamento de um incidente, que, consistindo a retribuição variavel dos dois conselhos n'uma percentagem dos lucros, a grandes ou pequenos lucros corresponderá reciproca e proporcionalmente maior ou menor trabalho, sem que, por certo, haja a esperar um maximo, que importe prodiga largueza, ou um minimo, que importe mesquinha dotação, ainda que alguma concorrencia venha a fazer ás caixas o banco emissor pelas operações que lhe permitte a lei, que o creou, de 29 de julho ultimo. (Apoiados.)
Acrescentarei, sr. presidenta, que, sendo bancarias as funcções desempenhadas pela caixa geral de depositos e economica, talvez não haja banco que, dando tanto proveito e trabalho, retribua com tão pouco os seus corpos gerentes. (Apoiados.)
Para avaliar o trabalho, cuidados e responsabilidade, lembre-se a camara de que n'um decendio incompleto, segundo o relatorio a que já alludi, a caixa geral de depositos arrecadou quantias superiores a 30.400:000$000 réis; effectuou operações de credito em importancia approximada de 12.000:000$000 íeis; pagou todos os seus encargos e capitalisou com 120:183$730 réis de juros de inscripções averbadas ao fundo de amortisação, lucros liquidos na importancia de 596:798$205 réis, que produziram em titulos do novo fundo de 3 por cento 1.177:850$000 réis, estando ao tempo por capitalisar a quantia de 81:000$000 réis, e tendo se a caixa installado nas ilhas adjacentes sómente em 2 de janeiro de 1886 por força do decreto de 21 de novembro de 1885. (Vozes: - Muito bom.)
Continuando agora, sr. presidente, na ordem do considerações, que interceptei por um desvio a que fui obrigado, reconheço, sim, que ha augmento de despeza, mas não no montante que lhe attribuiu o illustre deputado, que hoje abriu a discussão, e meu amigo, o sr. Ferreira de Almeida.
Até agora a despeza com o pessoal de administração era de 5:000$000 réis, como me parece já ter dito.
Pelo projecto, calculando-se cm 90:000$000 réis os lucros da caixa geral de depositos, sem attenção á economica, que tem vivido infelizmente de supprimentos, e de cujo phenomeno, como já diz o parecer, não é occasião de tratar, tendo aliás sido perficientemente apreciado no relatorio do projecto convertido na lei de 15 de julho de 1880, acontece que d'esses 90:000$000 réis os 4 por cento a distribuir, 2 l/2 pelo conselho de administração e l 1/2 pelo conselho fiscal, montam a 3:600$000 réis, sendo 2:250$000 réis para divisão igual entre os vogaes do primeiro e presidente ou governador, ou sejam 750$000 réis para cada um, e 1:350$000 réis para divisão por meio de senhas de presença entre os vogaes do segundo e seu presidente, ou sejam 450$000 réis para cada um, não se dando o caso de desigualdade.
Ha a acrescentar l:000$000 réis, ordenado de categoria do governador, que fica considerado director geral, excepto quanto a ordenado de exercicio, mas cujas funcções ficam tambem incessantes segundo o § unico do artigo 5.°, e mais quatro vezes 600$000 réis por se conservar a gratificação primitiva para os quatro vogaes da junta, eleitos dois pelas camaras legislativas e dois pelos juristas na fórma da legislação existente.
A despeza com os dois conselhos fica, pois, sendo de l:000$000 réis, mais 750$000 réis para o governador; réis 600$000, mais 750$000 réis para cada um dos dois vogaes do conselho de administração; de 450$000 réis para o presidente do conselho fiscal; e de 600$000 réis, mais 450$000 réis para cada um dos dois vogaes do conselho fiscal, o que tudo somma 7:000$000 réis.
E como a despeza até hoje era de 5:000$000 réis, segue-se que ha um augmento apenas de 2:000$000 réis, (Apoiados) menor em 50$000 réis do que o da proposta ministerial, e que terá compensação como direi.
O sr. Ferreira de Almeida: - Pedia licença ao illustre deputado para fazer uma observação. V. exa. diz que o augmento de despeza no conselho de administração é de 2:000$000 réis; mas pedia-lhe que attendesse ao que diz o artigo 11.°, em que se estabelece a creação de mais um logar de primeiro official, mais um fiel de thesoureiro, e a creação de oito empregados temporarios com o vencimento de 800 réis, por dia, o que tudo sommado dá um augmento de 5:000$000 réis.