O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1888 1199

O Orador: - Parecia-me melhor que o illustre deputado aguardasse as minhas observações a este respeito.
Fica assente que é de 2:000$000 réis sómente o excesso de despeza dos dois conselhos sobre a dotação actual dos cinco vogaes da junta de credito publico. (Apoiados.)
Mas pelo artigo ll.° do projecto e o quadro do pessoal das caixas augmentado com um logar de primeiro official, e, portanto, eu concordo ainda com o respectivo augmento de despeza, mas com mais nenhum creado pelo projecto.
É certo que a administração da caixa de depositos fica auctorisada a admittir mais um fiel de thesoureiro, e até oito empregados temporarios se precisar d'elles, não se lhe impondo a obrigação de gastar dinheiro com esse pessoal todos os dias, mas só nos dias de serviço util e effectivo. Devo ainda dizer que se o pessoal é preciso, então a despeza é justificadissima.
Quer houvesse quer não o projecto, se os empregados extraordinarios ou temporarios não podem ser dispensados, pelo serviço das caixas, a que estão ligados momentosos interesses do thesouro, de corporações publicas e particulares, exigirem pessoal alem do que está encartado e entra, no quadro legal, nenhum ministro deixaria de auctorisar a despeza, e nenhum parlamento deixaria de a approvar. (Apoiados.)
Agora se os empregados não forem precisos, então a administração não os nomeará, o a despeza não só fará, pois, na economia do projecto, dá-se a circumstancia de que quanto maior for o pessoal, menores serão os proventos para a administração e fiscalisação, por isso que esses proventos tem de sair dos lucros, depois de deduzidas as despezas, e nas despezas estão comprehendidos os ordenados dos empregados. (Apoiados.}
Ora como os conselhos de administração e fiscal, se pouparem despezas, augmentam lucros, e com elles a percentagem que lhes toca, o estimulo dos mesmos conselhos pelo lado do interesse monetario os impede naturalmente de nomear mais empregados. (Apoiados.)
Aqui está, sr. presidente, como o artigo 11,° não póde ser tomado em consideração para se argumentar com elle a favor do augmento de despeza, porque; ou o augmento d'ahi derivado é em qualquer caso inevitavel, ou não chega a effectuar-se, se realmente os empregados não são precisos. (Apoiados.)
Tratando geralmente do projecto, o sr. Ferreira de Almeida disse, que elle visava principalmente a favorecer amigos e apaniguados, porque o maior numero dos seus artigos respeitava ao pessoal (incluindo, aliás, n'esse numero artigos que tratam do exercicio das funcções) e só quatro artigos, para disfarçar o proposito do favor politico, que dictára a proposta e o projecto, é que respeitavam a actos de administração, que seriam uteis, mas que não eram urgentes: e assim s. exa. considera como primeiro dos artigos concernentes a actos de administração o artigo 5.° da proposta, e que é o 7.° do projecto, e diz que estabelece a applicação da lei civil commum para tornar prescriptiveis os juros ao cabo de cinco annos.
Devo observar que a lei civil não era aqui applicavel de modo algum, porque, se o fosse, s. exa. combateria muito bem a introducção d'este artigo no projecto por legislar o que já estava legislado.
Se se podesse applicar contra o credor do juros a prescripção de cinco annos, a começar desde que os mesmos juros fossem sendo successivamente exigiveis, como seria por direito commum, então os lucros da caixa geral de depositos seriam enormissímos, e essa machina de desamortisação da divida publica fundada adquiriria força prodigiosa. (Apoiados.)
S. exa. esqueceu-se de notar que o artigo diz, que a prescripção d'estes cinco annos começa a correr desde que for levantado o capital em deposito.
Embora d'este artigo não adviesse o proveito de l real para a caixa geral de depositos, com tudo a introducção d'elle no projecto era uma necessidade de boa administração.
Existe na caixa geral de depositos um grandissimo numero de pequenas contas de juros, correspondentes a depositos extinctos, porque o capital já foi levantado.
Essas contas embaraçam e complicam o serviço, e os juros permanecem ali verdadeiramente abandonados, porque, dependendo o levantamento do um precatorio judicial, visto não se permittirem lá depositos voluntarios de dinheiro, a despeza a fazer com elle era maior do que a importancia dos juros a levantar. (Apoiados.)
As dividas de deposito não são prescriptiveis pelas regras geraes de direito, porque ao detentor falta sempre a qualidade do possuidor em nome proprio, e por isso o artigo 7.° do projecto era indispensavel como excepção a consignar. (Apoiados.)
E se o fim immediato da proposta e projecto a este respeito foi antes o de simplificar o serviço do que o de procurar lucros, nem, por isso, é de desprezar este effeito, que felizmente se offerece de por si.
Segundo as informações, que obsequiosamente accedeu a prestar-me um distincto empregado superior da administração da caixa geral de depositos, talvez o augmento de despeza, a que dá logar este projecto, seja suficientemente compensado com o lucro derivado d'esta prescripção que se estabelece no artigo 7.° (Apoiados.)
Emquanto ao artigo 8.° disse s. exa., que era de pouca importancia, fazer da caixa geral de depositos corretor para comprar titulos da divida publica portugueza, acções e obrigações da companhia geral de credito predial e acções e obrigações do banco de Portugal, recebendo uma percentagem de l por milhar pelo encargo da compra, averbamento e remessa d'esses papeis de credito.
O que é certo, porém, é que cousa similhante estava já na nossa legislação, não para a caixa geral de depositos, mas para a caixa economica portugueza. Que rasão ha para não conceder á caixa geral de depositos aquillo que foi concedido á caixa economica portugueza, e que todavia já com manifesta vantagem de menores e interdictos a mesma caixa do depositos está tazendo a pedido judicial ?! (Apoiados.)
O artigo 37.° da carta de lei de 26 de abril de 1880 auctorisou qualquer depositante a exigir que a administração central da caixa economica se encarregue de converter a totalidade do credito d'elle ou uma fracção do seu credito liquidado, na parte em que a importancia d'essas quantias o permitta, em fundos publicos portuguezes; e o artigo 9.º da lei de 15 de julho de 1885 dispõe, que aquella faculdade concedida aos depositantes poderá tambem compreender as acções e obrigações de qualquer banco ou companhia nacional, bem como todos os titulos de credito omittidos pelo estado.
A providencia do projecto traz a vantagem da commissão para a caixa; concorre para manter alta a cotação dos fundos publicos, que é uma cousa importantissima, embora á opposição convenha por vezes dizer o contrario; e dá-se emprego a capitães quo de outra maneira estariam improductivos ou retirados do movimento economico do paiz. (Apoiados.)
(Interrupção.)
Nas provincias encontra se menos dinheiro do que em Lisboa, mas mais dinheiro sem applicação do que em Lisboa.
O sr. Franco Castello Branco: - É necessario ir buscal-o. (Riso.)
O Orador: - E porque não possa aproveitar a milhares de contos, mas apenas a centenares não se segue que não seja uma disposição util. Cada um de nós conhece na provincia pessoas com capitães estagnados ou fora da circulação. Alem d'isso, como o nobre ministro dá fazenda expõe no seu luminoso relatorio, como todos os seus escriptos, os bons resultados da proposta e projecto n'esta parte