1200 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
acham-se já demonstrados, sendo desnecessario reproduzir os factos, que ahi se lêem.
Emquanto ao artigo 9.° disso s. exa. que menor importancia ainda tinha, visto que a commissão tornou facultativa a disposição que na proposta do governo era obrigatoria.
V. exa., sr. presidente, e a camara hão de estar lembrados do que já por vezes se tem dito, antes da ordem do dia, a proposito da disposição que vinha consignada na proposta do governo, e das apprehensões e queixas que chegaram até ao parlamento, suppondo ou querendo suppor que todos os seus capitães ficariam entregues á guarda do estado, do qual desconfiavam mais do que dos seus thesoureiros.
Houve uma representação, que foi presente á commissão, da santa casa da misericordia da cidade do Porto, representação tão bem fundamentada, que foi por essa principalmente que o governo e a commissão conheceram varios motivos, que podiam ser adduzidos contra a disposição preceptiva da proposta, e que merecem toda a consideração.
Ha tambem outra representação, que tenho aqui, de uma irmandade de Braga. Essa, porém, é que ninguem de certo attenderia, nem da maioria, nem da opposição, porque só insurge contra a proposta, que tornava obrigatoria para todas as confrarias, irmandades, casas pias, hospitaes e mais estabelecimentos e corporações similhantes, o depositarem na caixa geral de depositos todos os seus valores em titulos de credito, bem como se insurge contra o projecto que deixou facultativa e não obrigatoria a disposição!
Diz a irmandade de Nossa Senhora a Branca, da cidade de Braga, na sua representação, que protesta contra a imposição do deposito em papeis de credito, porque similhante exigencia e sobremodo atentatoria do atreito das gentes! (Riso.) está aqui escripto com todas as lettras; e quo tambem protesta contra a simples permissão ou faculdade de depositos, porque admitte a possibilidade de vir a haver corporações administrativas, que pela sua ingenuidade entreguem esses capitães e se acobertem depois com essa lei, que as irresponsabilisa perante os interessados. (Riso.)
No mesmo caso, porém, não está a representação da santa casa da misericordia da cidade do Porto, e, embora abuse da paciencia da camara, devo referir-me a ella, para explicar um periodo do relatorio, que me estava a pesar não ter bastante clareza, como era do dever de lealdade, para com os illustres deputados que tivessem de discutir o projecto.
(Leu.)
Lembra-se a camara das rasões com que o sr. ministro da fazenda, no relatorio que precede a sua proposta, a defendêra na parte a que responde a representação.
Nas condições em que se encontra a santa casa da misericordia do Porto, e admittindo-se a possibilidade de ellas serem, ou outras similhantes, communs a outras corporações, reconheceu-se, como diz o parecer, que, sendo boa a providencia como regra, haveria necessidade de lhe fazer excepções consoante algumas circumstancias, que não eram susceptiveis da formula precisa de textos legislativos.
Por mim, pessoalmente, resolvi-mo logo a transigir com o proprio erro ou com a especulação politica que já se fazia no Minho, permittindo apenas, mas não coagindo as irmandades e outras corporações, em cuja administração superintenda o estado, a fazerem aquelles depositos.
Já se presta um beneficio com a mesma permissão, porque, como diz o parecer, é de esperar que, permittidos taes depositos, não deixem de os promover as administrações dos estabelecimentos, que não tenham proveito especial a oppor á vantagem, quando comprehendida sem suspeitas, da guarda, cobrança o vencimento do juros, que a proposta e o projecto lhes concedem. (Apoiados.)
Aqui está, sr. presidente, a explicação do artigo 9.°, que o illustre deputado sr. Ferreira de Almeida julgou de somenos importancia, mas que teve a bastante para até antes do projecto estar dado para ordem do dia haver por vezes occupado a attenção do parlamento.
Foi, porém, mister, como no parecer se reconheço, completar a disposição, depois de ter sido convertida de obrigatoria em facultativa; e a essa necessidade obrigava a legislação existente.
Pouco importava permittir a estas instituições de piedade e beneficencia, que confiassem á caixa geral de depositos a guarda e administração dos seus papeis de credito, se a caixa se recusasse a recebel-os, como muito bem podia fazer em vista da disposição do artigo 6.º da lei de 10 do abril de 1876, e da segunda parte do artigo 3.° do regulamento de 6 de dezembro do mesmo anno. Aquelle artigo 6.° da lei que, permittindo á caixa geral de depositos receber depositos em dinheiro com o juro de 2 por cento effectivo em titulos de divida consolidada, ou em quaesquer outros papeis de credito, que lhe fossem voluntariamente offerecidos por qualquer pessoa, corporação ou associação legalmente constituida, fôra assim uma tentativa para o estabelecimento de uma caixa economica com caracter official, parece que não chegou a ter execução alguma, e veiu a final, a ser expressamente revogado pelo artigo 45.° da lei de 26 de abril de 1880, que creou a caixa economica, salva a parte relativa aos depositos voluntarios em papeis de credito.
Era, portanto, preciso para a efficacia do beneficio dizer-se na lei, que, se o deposito dos papeis de credito era voluntario para a corporação depositante, não era voluntaria, como até aqui, mas obrigatorio para a caixa geral de depositos. (Apoiados.)
A esta vantagem, foi necessario acrescentar uma outra de não menos importancia, que consiste em prohibir á caixa, alem da recusa, a deducção do uma percentagem, o, titulo de commissão, de 1/2 por cento ao anno sobre a importancia dos juros ou dividendos, que competirem aos mesmos titulos, e que ella tinha direito e obrigação de fazer e de levantar em seu proveito, segundo tambem a legislação existente, ou cm conformidade com o § 6.° do artigo 6.° da lei do 10 de abril de 1876. Portanto, a disposição do projecto da commissão, alterando a proposta do governo, não teve só em vista converter em facultativo o que se propunha obrigatorio, com relação aos depositos dos titulos de credito das confrarias o estabelecimentos de beneficencia na caixa geral de depositos: acrescentou duas providencias sem as quaes ou a faculdade podia ser irrisoria ou a utilidade para os mesmos estabelecimentos viria a ser reduzida.
Com relação ao artigo 10.° não me lembro que fosse feito algum reparo, e a sua conveniencia por si mesmo se justifica.
Referiu-se o illustre deputado, sr. Ferreira de Almeida, á alteração feita pelo projecto sobre a maneira de constituir os dois conselhos de administração e fiscal, para pôr em relevo a differença, que se tornara sensivel, com respeito ao governador, a cujo cargo fica annexo o de presidente da junta de credito publico.
Effectivamente até hoje o presidente da junta era amovivel, assim como os outros vogaes da mesma junta, pois que, sendo o presidente escolhido pelo governo entre os cinco vogaes, incluindo aquelle que o proprio governo nomeia, todos elles, o nomeado, os dois que são eleitos pelas camaras e os dois que são eleitos pelos juristas, exerciam as suas funcções limitadas a certo tempo, embora podessem ser reconduzidos por quem respectivamente os investira nos cargos.
Pelo projecto o governador, sendo de livre nomeação do governo e tendo a categoria e mais vantagens dos directores geraes do ministerio da fazenda, excepto o vencimento de exercicio, fica, sem duvida, inamovivel.
E como o actual presidente da junta é o sr. conde de Restello, o illustre deputado foi assim levado a dizer, que