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SESSÃO DE 12 DE JULHO DE 1890 1181

as idéas exaradas nas propostas a que alludimos, e que o commercio do Porto, representado na conferencia em que ellas foram lidas, applaudiu e apoiou, não importa grandes sacrificios para o thesouro, a não ser no que respeita ao subsidio á navegação, e os encargos que por tal motivo lhe adviessem, largamente seriam compensados com as vantagens resultantes de taes medidas.

Estas considerações levaram-nos, pois, a submetter ao criterio do parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permittido o embandeiramento livre de direitos aos vapores adquiridos por armadores portuguezes, bem como aos navios de véla de arqueação superior a 300 metros cubicos.

Art. 2.° Os vapores e navios de vela portuguezes, de longo curso, só uma vez no anno ficarão obrigados a pagar os direitos de tonelagem, sanitarios e de barra.

Art. 3.° A todos os vapores portuguezes de longo curso e concedido o privilegio de paquetes.

Art. 4.° Fica livre de direitos a importação de carvão para consumo de navios portuguezes.

Art. 5.° Os actuaes direitos consulares ficam substituidos por um direito fixo de 10 reis por metro cubico, lotação liquida, systema Morson, qualquer que seja o serviço do consul.

§ unico. Fica o governo auctorisado a elaborar os regulamentos necessarios a fim de que este serviço se simplifique quanto possivel.

Art. 6.° É concedido um subsidio annual por toneladas e por milha percorrida, ás emprezas com linhas regulares para portos estrangeiros, especialmente para o Brazil, subsidio que o governo fixará em harmonia com os recursos do thesouro.

Art. 7.° É isenta de direitos a importação de materiaes destinados á construcção e reparação de navios, devendo o estado exercer fiscalisação sobre o destino e applicação dos materiaes importados.

Art. 8.° São isentos do pagamento da contribuição industrial todos os misteres da vida maritima, taes como capitães, engenheiros, pilotos e marinheiros, bem como ficam isentos da obrigação de serviço militar aquelles que na epocha de serem chamados para tal serviço provem ter já cinco annos, pelo menos, da vida do mar.

Art. 9.° Fica o governo auctorisado a reorganisar e ampliar o ensino de náutica, o a crear mais uma escola de marinheiros na cidade do Porto, conservando os actuaes navios escolas para ensino complementar, procurando adquirir navios de véla para escolas de ensino complementar e pratico em viagens no alto mar, o concedendo aos alumnos a faculdade de se dedicarem tanto á marinha de guerra como á marinha mercante.

Art. 10.° Fica mais o governo auctorisado a regular a maneira mais prompta e efficaz de se fomentar a pesca do bacalhau nos bancos da Terra Nova.

Art. 11.º São isentos do pagamento de direitos de tonelagem, sanitarios e de barra, por dez annos, a contar da publicação d'esta lei, todas as embarcações de véla de 300 toneladas construidas em estaleiros portuguezes.

Art. 12.º Do mesmo modo são isentos dos direitos a que allude o artigo precedente, mas sem limitação de praso, todos os vapores construidos em estaleiros portugnezes.

Art. 13.° É concedido um subsidio de 5$000 reis por tonelada, por uma só vez, a todos os navios de vela de mais de 300 toneladas construidos nos estaleiros portuguezes, dentro do praso de cinco annos, a contar da promulgação d'esta lei.

Art. 14.° E concedido um subsidio de 10$000 reis por tonelada, por uma só vez, á construcção de navios de ferro ou aço, e vapores, de mais de 300 toneladas, feitos nos estaleiros portuguezes dentro do praso de dez annos, a contar da promulgação d'esta lei.

Art. 15.º E permittido nos terrenos publicos da nossa provincia da Guiné o córte e aproveitamento de madeiras para construcção das embarcações a que se refere os artigos 13.° e 14.°

§ unico. Este serviço será fiscalisado pelas auctoridades locaes, de conformidade com os regulamentos que para esse fim o governo fica auctorisado a formular.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.= O deputado pelo circulo de Castello Branco, Alfredo Cesar Brandão.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Freixo de Espada á Cinta, pelas rasões que expoz em uma representação, que vae junta a este projecto, pede para ser auctorisada a transferir do cofre da viação para o cofre geral a quantia de 783$329 reis; e porque e justo o pedido e reclamado por uma necessidade urgente, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Freixo de Espada á Cinta a transferir do cofre da viação municipal para o cofre geral a quantia de 783$329 reis, para serem applicados a obras urgentes, que a hygiene e saude publica desde já reclamam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, José Joaquim de Sousa Cavalheiro.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 23-C de 1885 determinando que façam parte do districto do juizo de paz de Villa Nova de Foscôa as freguezias das Chãs e Santa Comba, que actualmente pertencem ao juizo de paz do districto de Marialva.

Sala das sessões, em 11 de julho de 1890. = O deputado pelo circulo n.° 58, Julio de Moura.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.

Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A comarca de Villa Nova de Foscôa foi creada por decreto do 31 de dezembro de 1853 e foi constituida com os concelhos então existentes, de Foscôa, Freixo de Numão, Almendra e Marialva. Por este mesmo decreto foram orçados quatro districtos de juizes de paz, um em cada um d'aquelles concelhos, sendo o de Marialva, formado pelas freguezias de Marialva, Rabaçal, Carvalhal, Valle de Ladrões, Pae Penella, Coriscada, Barreiro, Chãs e Santa Comba.

Mais tarde foram extinctos os concelhos de Freixo de Numão, Almendra e Marialva, sendo todos annexados ao de Foscôa com excepção de duas freguezias do extincto concelho de Almendra.

Por decreto de 4 de dezembro de 1872 foram annexadas para todos os effeitos judiciaes, administrativos e de fazenda ao julgado o concelho de Meda, as freguezias de Marialva, Valle de Ladrões, Pão Penella, Carvalhal, Rabaçal, Coriscada e Barreiro, e por decreto de 12 de novembro de 1875 foi creada a comarca de Meda, fazendo parte d'ella, alem de outras, estas mesmas freguezias.

Ficaram, todavia, no concelho e comarca de Foscôa as freguezias das Chãs e Santa Comba, fazendo, apesar dI8so, parte do districto do juizo de paz de Marialva.

São obvios os inconvenientes que resultam d'este estado de cousas, a que e necessario pôr termo, e por isso tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Ficam fazendo parte do districto do juizo de paz de Villa Nova de Foscôa as freguesias das Chãs e