14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de construcções, reparações ou fornecimentos celebrados pelo conselho do almirantado ou suas dependencias;
e) Pelo producto das vendas a que se refere o artigo 110.º do regulamento para à cordoaria nacional, approvado por decreto de l de dezembro de 1892;
f) Pelos juros do capital social depositado na caixa economica portugueza;
g) Pela importancia de donativos.
Art. 4.º O conselho do almirantado formulará uma nova tabella de aluguer de serviços e de material do arsenal, cordoaria e depositos de marinha, a qual será posta em vigor, depois de approvada pelo ministro da marinha e ultramar.
Art. 5.º A caixa de soccorros só ficará definitivamente constituída quando o numero de operarios associados seja superior á duzentos, e depois de approvados os seus estatutos, em conformidade da lei em vigor.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 6 de maio de 1893. = João Antonio de Brisac das Neves Ferreira.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
O sr. Eduardo Villaça: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto n.º 203.
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 203
Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto do lei n.º 192-A; que tem por fim auctorisar o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas avaliada em gluten.
Desde que a lei vigente preceitua, era obediencia a um principio de manifesta vantagem, que a alimentação do soldado se deve fazer com pão fabricado com farinhas procedentes da respectiva região, justo e manter a relação acima indicada, tanto para attender a condições de economia como ao principio de uma bem entendida alimentação.
E como as rações de pão de trigo de 700 grammas e de milho de 1:350 grammas não estão em harmonia com o principio enunciado, é por isso que ternos a honra de solicitar a vossa approvação para o seguinte projecto de lei.
Artigo l.º É auctorisado o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas, avaliadas em gluten.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 8 de julho de 1893. = Dantas Baracho = Figueiredo Mascarenhas = Lencastre de Menezes = Carlos Roma du Bocage = Pereira dos Santos = Alfredo Barjana = Dias e Costa = Alberto Monteiro = Horta e Costa = Eduardo Villaça, relator.
N.º 192-A
Senhores. - O principio economico de que as tropas se devem alimentar com pão fabricado na respectiva região é indiscutível, e assim se procedeu sempre. Sem vantagem para o estado e para o soldado do norte se unificou em um typo de farinha de trigo. Preceituando a lei em vigor, que a ração de pão de trigo seja de 700 grammas e a de milho de 1:350 grammas, o que ião está em harmonia com os princípios alimentícios d'estes cereaes, sujeitámos á vossa apreciação o seguinte projecto de lei.
Artigo l.º É auctorisado o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas avaliada em gluten.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893. - Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Lobo do Amaral = Albano de Magalhães Coutinho = Alfredo Barjona = José Vaz Correia de Seabra = Visconde de Mangualde = Francisco Manuel de Almeida.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Elvino de Brito: - Em principio está de accordo com o projecto, mas deseja que elle seja redigido por fórma que não venha a levantar depois difficuldades na sua applicação.
Não lhe parece que o artigo 1.º esteja claramente redigido; sabe o que elle quer dizer, mas entende que deve ser expresso por fórma a não levantar duvidas.
Entende que, onde no projecto se diz "agluten", se deve dizer "substancias azotadas".
Deseja tambem que se junte ao projecto vim artigo 2.º, declarando revogada a legislação em contrario, porque isto faz parte de todas as leis portuguezas.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. haja devolvido as notas tachygraphicas.)
O sr. Minisiro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Na qualidade de ministro dos negocios ecclesiasticos, mando para a mesa uma proposta de lei; auctorisando o governo a conceder o real beneplacito, para todos os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890 e que começam Et si apud nobilissimam Luzitanorum gentem, pelas quaes foi declarado que o dia 19 de março, consagrado á celebração da memoria de S. José, seja dia santo de guarda no reino e domínios de Portugal.
Esta proposta assenta n'um pedido que os prelados do reino dirigiram em 1890, por intermedio do ministerio da justiça, ao Suramo Pontifice, para que este dia fosse incluido no numero dos dias santificados.
Foi expedido o breve e para poder ter applicação em todo o remo, segundo o artigo 75.º § 14.º da carta constitucional, é indispensavel que se conceda o beneplacito regio, e este não póde ser concedido sem auctorisação do parlamento.
A camara tomará a este respeito a resolução que tiver por mais adequada aos interesses do estado e da igreja.
Peço a v. exa. que mande esta proposta á commissão de negocios ecclesiasticos, para dar o seu parecer.
(S. exa. não reviu.}
Leu se na mesa e vae publicada no fim da sessão, a pag. 50.
O sr. Eduardo Villaça: - Começarei por expor os motivos que determinaram a apresentação do projecto de lei, sujeito á apreciação da camara. Como todos sabem, as leis de 1888 e 1889, auctorisaram o governo a empregar na alimentação do soldado, alem do trigo, as farinhas provenientes de outros cereaes que existissem nas regiões onde as tropas se acham estabelecidas.
São obvias as rasões que aconselham este modo de proceder, tanto sob o ponto de vista da alimentação do soldado, como dos proprios interesses da agricultura.
Para que tal principio, porém, seja posto racionalmente em pratica, faz-se mister que o peso das rações fabricadas com as farinhas provenientes dos diversos cereaes, seja determinado por fórma que em todas ellas exista a mesma quantidade de substancias azotadas, tomando para termo de comparação á actual ração de trigo.
Se as substancias azotadas existentes n'aquellas rações fossem inferiores á contida na ração actual de trigo, suppriria a alimentação do soldado; se fossem superiores, augmentaria a despeza.
É para evitar este duplo inconveniente que foi apresentado o presente projecto de lei, auctorisando o governo a estabelecer as relações convenientes entre ás rações de