2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
vedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Pindella, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa de Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Alves Matheus, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgílio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um officio do tribunal de verificação de poderes, acompanhando o processo eleitoral da eleição repetida na assembléa eleitoral de S. Miguel, do circulo de Sotavento (Cabo Verde), julgada por este tribunal em sessão de 10 do corrente.
Para a secretaria.
Outro, da presidencia da camara municipal de Alcochete, acompanhando uma representação d'aquella camara contra o artigo 34.º do decreto de 6 de agosto de 1892, que fixou a este concelho a quota de 460$000 réis annuaes para o hospital de S. José.
Para a commissão do bill.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Na crise economica que angustia o paiz, impõe-se, como principal funcção dos poderes do estado, no presente, fomentar por todas as fórmas o desenvolvimento do trabalho nacional base única da riqueza publica.
E, no exercicio d'esta importante funcção governativa não só deve cuidar-se de promover a creação de novas industrias, como também de revigorar as já existentes, mas que se atrophiam victimadas pelas más condiões de vida. Se se deve auxiliar o que começa, facilitando-se a realisação do emprehendimento a que se arrisca, não deve tambem onerar-se com injustos e injustificados encargos o
que, de iniciativa propria, sem outro estimulo mais do que a coragem pessoal, lançou os seus capitães e consagra a sua actividade n'uma exploração industrial.
Para progredirmos e augmentarmos a riqueza nacional mediante o estabelecimento de novas industrias, mister se torna, como indispensavel condição, conservar e consolidar as que já possuimos.
De entre as industrias a que já nos dedicâmos, a dos transportes pelas relações directas e influencia poderosa que mantem e exerce era todos os demais, merece, e com justiça, particular cuidado, que, por evidente, dispensa encarecimentos ainda aos mais alheios a assumptos economicos.
Não pretende este projecto uma concessão onerosa para o thesouro, e nem tão pouco solicitar subsidies ou equivalencias em auxílios de qualquer natureza; aspira apenas a esclarecer, por uma interpretação do poder legislativo, o que é obscuro, supprindo-se uma falta de que deriva um pesado encargo, injusto e injustificado, para uma companhia de caminhos de ferro.
Tranquillisem-se os animos, que não é do actual projecto que advirá aggravamento ás condições do thesouro, nem é do que tão parca e baldadamente se pede que podem arreceiar-se os medrosos o desconfiados.
No artigo 1.º d'esta lei dão-se as vantagens á companhia, no artigo 2.º estatuem-se os encargos compensadores para o estado. No artigo 1.º, porém, marcou-se a limitação de dez annos, e no artigo 2.º guardou-se silencio quanto ao tempo. De fórma que ha duvidas sobre se o silencio do artigo 2.º póde ser supprido tão sómente pelo praso marcado no artigo 1.º e pela correlação intima entre os dois artigos.
É manifesto que o pensamento do legislador não poderia ter sido conceder uma isenção por dez annos a troco de um ónus perpetuo. Tal proposito contradiz a idéa geral da lei, que era beneficiar a companhia. Evidentemente, o encargo imposto no artigo 2.º, era restricto ao praso de isenção fixado no artigo 1.º De outro modo, entendendo como perpetua a obrigação do artigo 2.º, seria irrisoria a concessão do artigo 1.º, limitada sómente a dez annos. O encargo excederia em muito o beneficio, e a lei seria contraproducente.
O certo é, porém, que houve no artigo 2.º falta de designação de praso, e se bem que, terminados os dez annos, só entendesse sempre até 1892 que, assim como havia caducado a isenção, cessará o encargo, na portaria de 24 de maio ultimo sustentou-se a doutrina contraria, e do silencio do artigo 2.º da lei de 7 de abril de 1877 inferiu-se a perpetuidade do encargo para a companhia.
Ora, a doutrina da portaria, é tanto mais injusta quanto é certo por um lado que só a primitiva concessão, para a do Porto á Povoa, foi sujeita á obrigação de transporte, a que tenho alludido; estando a segunda concessão, a da linha da Povoa a Famalicão, absolutamente isenta de tal encargo, e pelo outro que, tendo-se estabelecido o encargo para se compensar a isenção da contribuição industrial, concedida á companhia, succede exactamente que a companhia ainda não póde gosar essa isenção, por isso mesmo que até ao presente ainda não conseguiu dar dividendos sobre que podesse incidir a contribuição.
Convindo, pois, que sobre este assumpto se faça a devida luz, e se dê a conveniente interpretação á lei, por fórma authentica e de modo a obrigar uniformente ao seu cumprimento, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O encargo, imposto á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão, pela disposição do artigo 2.º da lei de 7 de abril de 1877, é restricto ao mesmo praso por que foram concedidas as isenções constantes do artigo 1.º da mesma lei. Fica d'esta fórma authenticamente interpretada aquella disposição legal.