O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 3

Sala das sessões da camara dos deputados, 11 de julho de 1893. = Alberto Augusto de Almeida Pimentel.

Dispensado o regimento foi admittido e enviado ás commissões de fazenda e de obras publicas.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Alcochete, contra o artigo 34.º do decreto de 6 de agosto de 1892, que fixou a este concelho a quota de 460$000 réis annuaes para o hospital do S. José

Remettida em officio e enviada á commissão do bill.

Da camara municipal do concelho doa Arcos de Valle de Vez, pedindo que não seja approvada a proposta de lei tendente a augmentar a contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado M. A. Espregueira, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho de Montalegre, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para o ultramar.

Apresentada pelo sr. deputado Barros e Sá e enviada á commissão de negocios ecclesiasticos.

Da camara municipal do concelho de Boticas, no mesmo sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Barros e Sá a enviada á commissão de negocios ecclesiasticos.

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Cintra, contra o decreto de 15 de setembro proximo passado.

Apresentada pelo sr. deputado Antonio Costa e Silva e enviada á commissão de legislação civil.

Da junta de parochia da freguezia de S. Victor, da cidade de Braga, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas, de um e outro sexo, para as missões ultramarinas.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Guimarães, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.

Mandou se archivar uma representação dos interessados na industria da distillação e accionistas da companhia portuense dos alcooes.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos alferes Antonio Manuel de Matos Ferreira, Antonio Augusto Ribeiro Nogueira, Carlos Alberto Pinto da Cruz, Alvaro Marinho Falcão dos Santos, e Antonio do Sacramento de Araujo B. Camisão, pedindo que lhes sejam concedidas as vantagens da lei anterior á de 30 de outubro de 1884, que regulava a sua entrada nos quadros dos officiaes.

Apresentados pelo sr. deputado Rodrigues Galhardo e enviados á commissão de guerra.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que não tenho pedido assistir a algumas sessões por motivo justificado.
- O deputado, José Maria Rodrigues da Costa.

Participo a v. exa. e á camara que o deputado sr. José de Sampaio Torres Fevereiro tem faltado, e faltará ainda a algumas sessões, por motivo justificado. = O deputado, João Pinto dos Santos.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Com o officio que ha pouco foi lido, veiu o accordão do tribunal de verificação de poderes, relativo á eleição de um deputado pelo circulo de Sotavento (1.º), da província do Cabo Verde.

Vão ler-se para conhecimento da camara.

Leu-se o seguinte:

Accordão os do tribunal de verificação de poderes:

Mostra-se que tendo sido annullada, por accordão d'este tribunal de 9 de fevereiro ultimo, a eleição de um deputado do circulo do Sotavento 1.º, da provincia de Cabo Verde, a que se tinha procedido no dia 23 de outubro do anno proximo passado, por motivo sómente das irregularidades e infracções de lei commettidos nas operações da assembléa primaria de S. Miguel, foram os actos eleitoraes repetidos n'essa assembléa no dia 30 de abril d'este anno e nos seguintes, em resultado dos quaes se verificou, como consta das respectivas actas, haverem sido encontradas na urna 429 listas, das quaes se apuraram 288 votos, que recaíram no cidadão dr. José Maria da Costa, juiz da relação de Lisboa, era que foram incluídos 2 votos contados em separado, por serem inscriptos em papel azul, e 142 votos dados ao cidadão Antonio Maria Cardoso, official da armada, notando-se a differença de l voto a mais, não se procedendo a nova leitura das listas por não haver reclamação;
Mostra-se que das actas d'essa eleição não consta que tivesse havido algum protesto, por escripto ou mesmo verbal, relativo aos actos do processo eleitoral na assembléa, de que se trata; apparecendo, todavia, junto a este processo, cinco protestos e um officio do administrador do concelho de Santa Catharina, dirigido ao regedor da freguezia de S. Miguel, com data de 18 de abril de 1893, em que lhe communica a suspensão das funcções de regedor, até ulterior resolução, por falta de cumprimento da obrigação do seu cargo;
Mostra-se que em todo o circulo eleitoral, sommados os votos apurados na assembléa primaria de S. Miguel n'esta segunda eleição, com os votos já competentemente contados o apurados, obtidos nas restantes assembléas primarias do mesmo circulo, foram votados, o cidadão Antonio Maria Cardoso com 3:092 votos, o cidadão José Maria da Costa com 1:896 votos, sendo mais contados a este 109 votos em separado, e os cidadãos Jorge José Rodrigues Portella e Prado e Joaquim de Macedo com l voto cada um:
O que, tudo visto;
Considerando que os protestos indicados, quanto á eleição repetida na assembléa primaria de S. Miguel, alem de não terem sido apresentados á mesa d'essa assembléa, para que este podésse dar sobre elles o seu parecer motivado em informações, e serem cumpridas as mais formalidades legaes, nos termos do artigo 8.º da lei de 21 de maio de 1884, são inteiramente destituídos de provas;
Considerando que, mesmo independentemente de qualquer prova, a materia de taes protestos era inattendivel, porque, com respeito a actos o omissões da commissão do recenseamento do concelho, contra os quaes, quando provados, unicamente haveria os recursos estabelecidos na lei, de que os protestantes podiam usar em devido tempo, na supposta accusação indeterminada, ou é relativa a factos que não tenham, a possibilidade do affectar a essencia do acto eleitoral, sujeito a julgamento, ou de influir no resultado da eleição;
Considerando que a eleição feita nas outras assembléas primarias do circulo foi julgada regular e valida no já mencionado accordão, e subsiste era virtude do disposto no § 1.º do artigo 5.º da citada lei de 21 de maio de 1884;
Considerando que o cidadão mais votado, Antonio Maria Cardoso, obteve a maioria absoluta de votos de numero igual ao dos restantes de todo o circulo eleitoral, de-