SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 5
de da temerosa crise que atravessamos, as forças economicas do paiz se acham em situação altamente deprimente, agora, que se não póde recorrer ao aggravamento dos impostos, agora, sobretudo, não deve ser recusado similhante pedido, plenamente justificado na representação da respectiva camara municipal junta, por se tratar de melhoramentos de reconhecida utilidade concelhia.
Em vista, pois, das circumstancias ponderadas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.º É auctorisada a camará municipal de Carrazeda de Anciães a desviar dos fundos de viação municipal até á quantia de 14 contos de réis para ser applicada á reconstrucção do unico edifício onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e concertos de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho, e á reparação e construcção de pontões nos ribeiros que separam umas das outras freguezias.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 5 de julho de 1893. = O deputado, Lopes Navarro.
E N.º 108
Senhores deputados da nação. - O concelho do Carrazeda de Anciães, ha pouco justamente elevado á categoria do comarca, dispõe tão sómente de um edifício onde, acanhadamente e, o que é peior, sem a devida decencia, se acha installada a respectiva camara municipal n'uma unica e pequena sala que serve a um tempo do secretaria e de sala de sessões; a administração do concelho, tambem n'um só e pequeno compartimento; o tribunal judicial que não tem a conveniente capacidade e as divisões indispensaveis no seu regular funccionamento; as cadeias, em duas salas tambem pequenas, pouco seguras, mal reparadas e era pessimas condições hygienicas; e, finalmente, ao lado d'estas, a residencia do carcereiro, n'um grande corredor, frio e negro!
N'estas condições, senhores deputados, manifesta e comprovada está a urgencia de proceder-se á reconstrucção de tal edifício, por fórma que n'elle possam funccionar, senão á larga e luxuosamente, pelo menos com a devida decencia e sem grande estreiteza, as alludidas repartições.
Tambem a sede do concelhe, devido não só á falta de recursos, que quasi póde chamar-se pobreza, dos seus habitantes, como tambem, e principalmente, á falta absoluta de iniciativa por parte de todas as vereações que ha largos annos só toem succedido na administração municipal, está urgentemente reclamando abastecimento de aguas, regularisação e concertos nas respectivas ruas e praças, e outros pequenos melhoramentos de que hoje não póde prescindir o mais insignificante logarejo, quanto mais a sede de um concelho e de uma comarca, onde actualmente se não desculpa a falta de asseio, que é o principal alimento da saude.
Da mesma fórma as povoações ruraes se encontram, em geral, em pessimas condições de salubridade, devido principalmente a falta de aguas puras, ou antes á falta do encanamentos e depositos convenientes o proprios; pois que, se aquellas, em geral, não escasseiam, a sua captagem é feita em poças expostas, na maior parte, ao ar livre e, portanto, a receberem de mistura com as aguas nativas aquellas que escorrem pelos caminhos, tornando-se assim, verdadeiros- deposito de lamaçaes immundos, em logar de o serem de aguas puras e crystalinas. Alem d'isso, carecem as mesmas povoações do muitos reparos nas antiquissimas e toscas calçadas das suas ruas; de pontilhões nos ribeiros que as separam e de concertos importantes nos caminhos que as ligam.
A tudo isto, que é inadiavel e imprescindivel, desejava, e ardentemente, a actual vereação prover.
Mas como, se as suas receitas ordinarias mal comportam os numerosos encargos que as leis e regulamentos especiaes estão, dia a dia, pondo a seu cargo?
Mas como, se aquellas receitas, provenientes, quasi na sua totalidade, de impostos directos, votados já no maximo que a lei consente, apenas sobem á importancia de 6 contos de réis, da qual, dois terços, pelo menos, são despendidos com quatro verbas sómente, a saber: pessoal, encargo do extincto julgado municipal, quotas aos recebedores e outros agentes fiscaes pela arrecadação das receitas, e o avultado onus que ultimamente lhe acarretou o decreto de 6 de agosto de 1892 sem a compensação de um ceitil de receita?
Em tão estreitas condições economicas, pois, uma unica solução surge na mente da camara.
Desviar da sua legal applicação todo ou a maior parte do respectivo fundo do viação municipal disponível.
E não se diga que tal desvio representa um erro de administração, ou mesmo um prejuízo para a viação ordinaria do concelho; porquanto o montante d'aquelle fundo, que no fim do corrente anno civil poderá attingir a cifra do 14 contos de réis, ao passo que é um grande auxiliar para levar a effeito as obras que ficam mencionadas, de nada utilisaria ao fim para que a lei o destina, porque a mais curta estrada municipal, incluída no plano respeitante a este concelho, não custa menos de triplo d'aquella importancia; sendo tambem certo que para
poder-se levar a cabo a rede completa da sua viação ordinaria não bastaria a receita do respectivo fundo, accumulada durante um período superior a trezentos annos!
Em vista do exposto, senhores, que é a verdade e sómente a verdade, vem a camara municipal do referido concelho pedir-vos que a auctoriseis, por uma lei da vossa iniciativa, a desviar da sua legal applicação todo o seu fundo de viação disponível no fim do corrente anno civil, para ser applicado ás despezas das obras que ficam indicadas.
Paços do concelho de Carrazeda de Anciães, em sessão extraordinaria de 23 de junho de 1893. Eu, Sebastião Maria de Azevedo Lobo, secretario, subscrevi. = O presidente, Cesar Augusto da Veiga Martins. = Os vereadores, Luiz Manual Lopes de Aguiar = Antonio Lopes Ribeiro = Frederico Augusto de Sampaio Mariz e Castro.
Foi approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
Leu-se mais o
PROJECTO DE LEI N.º 103
Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposta formulada pelo sr. deputado Carlos Roma du Bocage, em sessão de 22 de junho ultimo, renovando a iniciativa da proposta de lei n.º 156-B, de 1890, sómente na parte em que isenta D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado do pagamento dos direitos de mercê relativos á concessão, que lhe foi feita, do titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello.
E a vossa commissão, considerando que este titulo foi conferido á respeitavel senhora de que se trata como um preito de homenagem á memoria do eminente estadista, seu irmão, pelos muitos serviços que elle prestou ao paiz;
Considerando que, em taes circumstancias, é justíssimo dispensar aquella senhora de quaesquer encargos referentes a um titulo que não solicitou, mas só acceitou para honrar o nome de seu fallecido irmão:
Tem a honra de submetter, de accordo com o governo, á vossa approvação, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É isenta de quaesquer impostos a concessão, feita a D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado, do titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 6 de ju-