6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
lho de 1893.= J. P. Oliveira Martins - J. A. Correia de Barros = José Lobo = José Cavalheiro = José Azevedo Castello Branco = João de Sousa Calvet de Magalhães = Victorino Vaz Junior = T. de Sousa = João Arroyo = A. Carrilho = Visconde de Mangualde - H. Matheus dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Adolpho Pimentel = Lopes Navarro = Frederico Ressano Garcia, relator.
N.º 163-D
Renovo a iniciativa da proposta de lei n.º 156-B, de 1890, publicada no Diario das sessões, de 16 de julho do mesmo anno, na parte era que isenta do pagamento de direitos de mercê, correspondentes ao titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello, a ex.ma sr.ª D. Maria Henriqueta de Fontes Pereira de Mello Ganhado.
Sala das sessões, em 21 de junho de 1893. = Carlos Bocage.
N.º 166-B
Senhores. - Honrar a memoria dos homens illustres que prestaram relevantes serviços á nação, é o timbre dos poderes publicos em todos os paizes, em que vibra o sentimento patriotico.
Os monumentos em honra dos seus cidadãos mais benemeritos attestam nas praças das grandes cidades este sentimento, e são um vinculo material, que liga as gerações, que se succedem, na idéa do amor á mesma nacionalidade e á mesma patria.
O fallecido estadista Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello prestou durante a sua longa carreira publica, como parlamentar e como ministro, os mais assignalados serviços ao seu paiz. Se é cedo para se fazer a historia imparcial da epocha em que viveu, e em que os seus actos tiveram uma preponderancia innegavel no andamento dos negocios publicos, não o é para reconhecer os beneficios que d'elles resultaram ao paiz, e que os seus proprios adversarios politicos reconhecem, nem para poder affirmar que elle foi sempre guiado nos seus esforços e na sua actividade persistente pelo amor e pelo desejo de engrandecimento da sua pátria.
Os estadistas d'este elevado merito honram a nação a que pertenceram e a geração que soube honrar dignamente a sua memoria.
É este o sentimento que nos anima ao apresentar-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a concorrer com a quantia de 15:000$000 réis para a erecção de um monumento na cidade de Lisboa á memoria de Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.
Art. 2.º É concedida a pensão vitalicia de 1:200$000 réis a D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado, marqueza de Fontes Pereira de Mello, e fica isenta de quaesquer impostos a concessão que lhe foi feita do mencionado titulo de marqueza.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em l5 de julho de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Dispensado o regimento foi approvado sem discussão.
Leu-se mais o
PROJECTO DE LEI N.º 187
Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente um projecto de lei da iniciativa do sr. deputado Avellar Machado, auctorisando a camara municipal de Abrantes a despender do fundo de viação até á quantia de 2:500$000 réis em importantes melhoramentos na villa, cabeça de concelho.
Attendendo a que a camara de Abrantes tem no cofre do fundo de viação quantia superior a 11 contos de réis, sufficiente para continuar a construcção da estrada municipal de Abrantes a S. Domingos, unica que lhe falta construir para concluir a rede da sua viação;
Attendendo a que as obras para que a referida camara pede o desvio de fundos, ou dizem respeito á salubridade publica ou se acham comprehendidas no espirito, se não na letra da lei que creou e deu applicação ao referido fundo:
É de parecer que deve ser approvado, para ser convertido em lei. o seguinte projecto:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Abrantes a despender até á quantia dó 2:500$000 réis do respectivo fundo de viação para construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas e calcetamento d'estas, na villa sede do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de obras publicas, em 7 de junho de 1893.= Frederico Arouca = Carlos Bocage = Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Diniz da Motta = Vicente d'Almeida, d'Eça = José Gonçalves Pereira dos Santos = Tem voto dos srs.: Jacinto Candido - Manuel Francisco de Vargas.
A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Em 5 de julho de 1893. = João Arroyo - Frederico Arouca = João Pinto dos Santos = A. Guilherme de Sousa = A. Pimentel= Santos Viegas = Carlos Lobo d'Avila = Tem voto dos srs.: Jayme Pinto = Pestana de Vasconcellos.
N.° 130-D
Senhores. - A camara municipal de Abrantes, que desde muitos annos se tem tornado notavel pelo zêlo e economia com que administra os rendimentos concelhios, a ponto de não dever l real e pagar em dia todos os encargos, acha-se actualmente em condições de carecer de lançar mão de recursos extraordinarios para poder executar algumas obras de inadiavel urgencia, que se prendem directamente com a hygiene e a salubridade publica.
Não póde pensar em augmentar as contribuições municipaes, por attender ás difficeis e precarias circumstancias em que se encontram os proprietarios ruraes, os negociantes, os industriaes, os funccionarios publicos, etc., e em geral todas as classes de contribuintes. Não póde tambem recorrer ao credito, em presença do elevado juro que as instituições bancarias exigem da municipalidade, em desharmonia com as forças tributarias do concelho; recorre, portanto, pela primeira vez ao parlamento, solicitando que da quantia de 11 contos de réis, que tem em cofre do fundo de viação municipal, seja auctorisada a despender até á quantia de 2:500$000 réis com a construcção de canos de despejo, alargamento de ruas, tornadas insuficientes para a circulação, e melhoramentos no pavimento das mesmas ruas, trabalhos estes que são verdadeiramente de viação, e portanto, no espirito, senão na letra da lei, de urgencia incontestavel, por dizerem respeito á saude o vida dos municipes.
Acontece que o concelho de Abrantes só tem para construir uma estrada municipal, já começada, e que poderá ser concluída com os fundos de viação já arrecadados e com os que se hão de cobrar nos tres proximos futuros annos civis.
Em vista de circumstancias tão excepcionalmente justas e attendiveis, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte, projecto de lei;
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Abranches a despender até â quantia de 2:500$000 réis do respectivo fundo de viação na construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas, calcetamento d'estas, etc., na villa, sede do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario,