8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
districto administrativo de Lisboa, foi legado, pela administração transacta, uni grande edifício em construcção, destinado aos paços do concelho, tribunaes e mais repartições publicas, e para isso foi-lhe deixado um pequeno resto de uns emprestimos que em tempo foram contrahidos para construcção d'este edificio e da cadeia comarca1, que se acha concluída, mas aquelle está ainda bem longe de ser aproveitado, pelo atrazo em que se acha a sua construcção.
Contrahir novo emprestimo para a continuação d'esta obra é absolutamente impossível, pois a percentagem lançada sobre as contribuições geraes do estado para occorrer ás despezas do município attinje já a espantosa cifra de 80 por cento.
Que fazer n'estas circumstancias?
Continuarem a estar alojadas as repartições publicas nos edificios em que estão, não póde ser, pois as vereações transactas, convencidíssimas, como nós estamos hoje, de que era necessario e indispensavel a sua transferencia para outras casas, foram levadas por essa necessidade a exigir dos munícipes estes sacrifícios.
Deixarmos nós agora ao abandono um edifício d'esta ordem, e que tem custado uns poucos de contos de réis, e que em nada póde ser aproveitado assim como está actualmente, era dar prova da administração mais pessima, mais anti-economica que póde haver.
E para remediar isto, exmos srs., lembrou-se esta camara de representar a v. exa. pedindo-vos que, por meio de uma lei, permittaes que, do fundo especial de viação municipal, seja retirada a quantia de 3 contos de réis, e applicada exclusivamente nas obras de que se trata.
Esta camara, exmos srs., se não fossem as circumstancias excepcionaes em que se encontra com uma obra d'estas, que tem custado e ha de custar ainda tantos sacrifícios aos seus munícipes, não pediria para que do fundo de viação fosse retirada esta verba, ou qualquer outra, mas assim não tem duvida em o fazer, na esperança de ser attendida, visto que o seu fim é tão justo.
Camara municipal do concelho de S. Thiago do Cacem, 26 de maio de 1893. = O presidente da camara, Antonio de Matos.
Dispensou-se o regimento, e foi approvado o projecto sem discussão.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.º 195
Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi apresentado o projecto de lei n.º 138-A, de inciativa do sr. deputado José Ferreira de Magalhães, o qual tem por fim alterar a disposição do artigo 1074.º do codigo com comercial de 1833, quanto aos dias em que no tribunal commercial de Braga se deverão fazer as suas sessões de assentada publica.
Esta disposição designou de um modo geral e uniforme, para todos os tribunaes de commercio, os dias das suas sessões de assentada publica, e embora esta determinação não levante, no geral das terras, sedes de tribuna de commercio, contrariedade alguma, não acontece assim nas cidades de Braga e de Vianna do Castello, onde tem logar, n'um dos designados dias de cada semana, a feira semanal que n'ellas se faz.
Em taes circumstancias, nem os vogaes do jury commercial podem, sem arriscarem valiosos interesses e soffrerem graves prejuizos, abandonar, nos referidos dias os seus estabelecimentos commerciaes para comparecerem no tribunal a fim de desempenharem as suas funcções de jurados, nem as partes têem, nos mesmos dias, boa opportunidade de tratarem de seus processos pendentes do tribunal, e perante este defenderem seus direitos.
O codigo do processo civil estabeleceu no § 1.º do artigo 151.º que as audiencias ordinarias se façam nas segundas e quintas feiras de cada semana, mas o legislador, attendendo a que, em algumas comarcas, por circumstancias especiaes, na sua maior parte da ordem d'aquellas que ficam referidas, taes audiencias se fazem, desde tempo antiquíssimo, em outros dias da semana, respeitando estas causas, consignou na lei uma excepção áquella regra geral, admittindo que nas comarcas, onde era costume fazer-se as audiencias ordinarias n'outros dias da semana, continuasse a observar-se esta pratica.
Nenhuma rasão de ordem ublica ou de interesse geral se oppõe a que á disposição referida do codigo commercial de 1833 se faça uma identica excepção, tendo-se
assim em vista as circumstancias especiaes que se verificam nas designadas localidades.
Pelo contrario, com ellas lucra muito a boa e regular administração de justiça, visto que, geralmente, os presidentes dos tribunaes commerciaes, para não sacrificarem os legítimos interesses dos vogaes do jury commercial e das partes nos processos pendentes, abstem-se, frequentes vezes, de reunir o tribunal no dia da feira semanal, havendo assim, quasi sempre, sómente uma sessão de assentada publica em cada semana, do que resulta, quando mais não seja, uma grande morosidade nos termos dos processos.
Para obviar a estes inconvenientes, prejudiciaes á boa administração da justiça, e tendo em vista os legítimos interesses dos povos das referidas localidades, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O tribunal commercial de Braga e o de Vianna do Castello terão duas sessões de assentada publica, por semana, nos dias de quarta feira e sabbado ou no seguinte dia util, sendo algum d'elles dia santo.
Art. 2.º Fica alterado, n'esta parte, o artigo 1074.º do codigo commercial de 17 de setembro de 1833.
Sala das sessões da commissão de legislação civil, 7 de julho de 1893.= F. Beirão (com declarações) = João Arroyo = João Pinto dos Santos = Barbosa de Magalhães = Matteus de Azevedo = A. Guilherme de Sousa - João de Paiva = Pestana de Vasconcellos, relator.
N.º 138-A
Senhores. - O codigo commercial determina no seu artigo 1074.º que cada tribunal de commercio terá duas sessões e assentadas publicas por semana, nos dias terça feira e sexta feira.
É uma disposição salutar, de reconhecido interesse, publico e de vantagens incalculaveis para o commercio.
Em Braga, porém, por factos de força maior, que não por desleixo nem má vontade, esta disposição não tem tido nem póde ter execução, pois sendo, como é o dia terça feira o dia do mercado semanal, não é licito esperar, e ainda menos exigir que os jurados, que são commerciantes, se prejudiquem nos seus interesses particulares, tanto mais que são grandes os encargos que têem a satisfazer, e grandíssimas as responsabilidades que precisam honrar.
Mas o serviço cresce e accumula-se mais e mais, e este mal é grave.
E, pois, necessario e urgente o alterar os dias das sessões e assentadas do tribunal commercial de Braga, para se assegurarem e garantirem os interesses do commercio, que são interesses publicos, pois que os principaes centros commerciaes têem largas relações com Braga, e é justo, e é dever nosso o facilitar-lhes a liquidação dos seus creditos.
É uma medida que aproveita a muitos, não é sómente de interesse local.
O contrario não se justifica por nenhum principio de bom direito.
Com estes fundamentos mando para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O tribunal commercial de Braga terá duas