O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 9

sessões de assentada publica por semana, nos dias quartas feiras e sabbados, ou no seguinte, sendo algum d'elles dia santo.

Art. 2.° Fica alterado n'esta parte o artigo 1074.º do codigo commercial de 18 de setembro de 1833.

Camara dos deputados, 12 de junho de 1893. = José Ferreira Magalhães, deputado por Braga.

Approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.

Leu-se mais o

PROJECTO DE LEI N.º 171

Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto de lei n.º 136-N, da iniciativa do sr. deputado Lopes Navarro, pelo qual se advoga e propõe a concessão a camara do concelho de Villa Flor da auctorisação precisa para desviar do fundo de viação a quantia de 6:800$000 réis, para ser destinada ao pagamento do passivo da mesma camara, e á do concelho do Mogadouro de outra igual auctorisação para desviar do cofre da viação a quantia de 1:200$000 réis para ser destinada á construcção de um cemiterio.

A camara municipal do concelho do Villa Flor, querendo realisar obras que, ao mesmo tempo que servissem para assegurar a commodidade e segurança dos seus habitantes, preparassem tambem e fomentassem a riqueza do concelho, contrahiu para este fim importantes emprestimos, os quaes foram ainda augmentados pela falta de meios que a camara encontrou nas suas receitas ordinarias em resultado da insuficiencia das percentagens sobre a contribuição predial que lhe têem sido votadas. O pagamento dos encargos d'estes emprestimos custa ao concelho sacrifícios pesadíssimos que não póde satisfazer com o recurso ao imposto, tanto mais attendendo á grande miseria que opprime os seus habitantes.

Em taes condições, e com o intuito do se remover tão difficil situação para o concelho, é opportuno e justo o pretendido desvio, tanto mais attendendo a que não ha, no momento actual, urgencia de novos trabalhos de viação municipal.

Na villa do Mogadouro ha actualmente um cemiterio, que pela sua situação junto do povoado, sua pequena capacidade e natureza do terreno, constitue um foco de infecção para a povoação, que é urgente remover. Torna-se, pois, para isto necessario que, quanto antes, se proceda á construcção de um novo cemiterio em logar para este fim apropriado, com a precisa capacidade, o satisfazendo a todas as condições hygienicas a que é preciso attender.

Para realisar este seu intento não póde a camara, nas actuaes circumstancias do concelho, recorrer aos impostos, e é preferível o custeio das indispensaveis despezas pelo fundo de viação, tanto mais attendendo a que não ha no momento actual necessidade de se emprehender a construcção de novas estradas, e que, pelo contrario, um novo cemiterio é uma obra de necessidade urgentíssima e por todos instantemente reclamada.

Por estes motivos, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de apresentar á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes de Villa Flor e do Mogadouro a desviar do cofre da viação municipal, a primeira a quantia de 6:800$000 réis para pagamento do seu passivo, e a segunda a quantia de réis 1:200$000 para a construcção do um cemiterio na villa do Mogadouro.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação, em contrario.

Sala das sessões da commissão do administração publica, 30 de junho do 1893. - Alberto Pimentel = A. Guilherme de Sousa = Correia de Sarros = Eduardo José Coelho (com declarações) = Baptista de Sousa = José Malheiro
Reimão = João de Paiva = A. R. dos Santos Viegas = Pestana de Vasconcellos, relator.

A vossa commissão do obras publicas concorda com o parecer supra. = Alberto Monteiro = Sarrea Prado - Jacinto Candido = Vargas = Horta e Costa = Diniz da Motta = Pereira dos Santos = Avellar Machado.

N.º 136-N

Senhores. - As duas representações em que se baseia o presente projecto de lei explicam-no por fórma que o tornam verdadeiramente acceitavel.

Na verdade, todos sabemos qual a vida angustiosa que financeiramente passam os municipios nos concelhos menos rendosos, tendo por isso de recorrer ao emprestimo para satisfazer aos seus mais imperiosos deveres.

N'esse caso está o de Villa Flor, que, tendo sido tão correcta como sabiamente administrado, teve de recorrer ao emprestimo, sem que todavia deixasse de satisfazer em tempo algum o quantitativo para a viação, e sem que deixasse de promover o desenvolvimento da mesma, tanto quanto era possivel.

Resultou d'ahi o ter agora um não pequeno encargo, como passivo, e o ter no cofre da viação o capital sufficiente para acudir ás urgencias da viação e poder satisfazer o seu debito. Para isso bastará que se transforme em lei o projecto que mais adiante vou indicar.

Igualmente o município do Mogadouro, para um fim differente, mas não menos imperioso, deseja que lhe seja permittido applicar uma parte da quantia que tem no seu cofre de viação á construcção do um cemiterio, de que muito carece.

O cemiterio actual nem satisfaz ao fim da lei, nem se encontra em condições que se harmonisem com o que a lei preceitua sobre tão importante assumpto. Todos os munícipes, sem excepção alguma, reconhecem a inadiável urgencia de tal obra, todos a pedem e todos confiam no bom criterio das camaras legislativas.

Por isso, e sem dar maior desenvolvimento ao assumpto, porque bem claramente se encontra elle nas representações com que aquelles municipios pedem justiça, e que ficam fazendo parte d'estas ponderações, e que por isso os acompanham, tenho a honra de submetter á vossa judiciosa e esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes de Villa Flor e do Mogadouro a desviar do cofre de viação municipal, a primeira n quantia de 6:800$000 réis para pagamento do seu passivo, e a segunda a quantia de réis 1:200$000 para a construcção de um cemiterio na villa do Mogadouro.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 10 de junho de 1893. = 0 deputado, Lopes Navarro.
Dispensou-se o regimento e foi approvado o projecto sem discussão.

Leu-se mais o

PROJECTO DE LEI N.º 174

Senhores. - A camara municipal do concelho de Miranda do Douro pretende desviar do cofre de viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para applicar esta quantia pela fórma designada no projecto, de lei n.º 136-0 de 1892, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Lopes Navarro.

A vossa commissão do administração publica, considerando que as obras mencionadas no projecto de lei são de incontestavel utilidade para o concelho referido, e que a vantagem d'ellas sobreleva consideravelmente a de qualquer obra de viação que porventura pretenda fazer-se no

84 *