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N.º 71
DE 11 DE JULHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os ex.mos srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro,
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Correspondencia. - Admissão de um projecto de lei do sr. Alberto Pimentel. - Representações apresentadas por diversos srs. deputados. - Requerimentos de interesse particular. - Justificações do faltas. - Accordão do tribunal especial do verificação de poderes sobre a eleição do Sotavento do Cabo Verde. - Prestou juramento e tornou assento o sr. Antonio Maria Cardoso. - A requerimento do sr. Pestana do Vasconcellos dispensa-se o regimento e são approvados sem discussão os projectos do lei n.º 199. 196, 193, 187, 186, 1B5, 395, 171, 174, 188 e 182. - Apresentam o sr. Pereira dos Santos um parecer, que vae a imprimir com urgencia, o sr. Baima de Bastos uma renovação de iniciativa e o sr. barão do Paçô Vieira um projecto de lei. - A requerimento do sr. Ferreira do Amaral dispensa-se o regimento e é posto em discussão o projecto de lei n.º 148. É approvado: - Segue-se o projecto n.º 208 a pedido do sr. Eduardo Villaça, que é tambem approvado com duas emendas propostas pelo sr. Elvino do Brito e acceitas pelo sr. relator. - Apresenta uma proposta de lei o sr. ministro da justiça. - Mandam para a mesa pareceres os srs. Carrilho, Pestana de Vasconcellos e Avellar Machado. - Apresenta um projecto o sr. Alberto Pimentel, que requer, e obteve, a urgencia.
Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.º 192 (alcooes), Prosegue no seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. Ressano Garcia, que apresenta algumas emendas ao projecto. Proroga-se a sessão, até se votar o projecto, a requerimento do sr. Jesus Teixeira. - É approvada a ultima redacção do projecto do lei n.º 203 e dá-se conta da ultima redacção dos outros projectos já approvados n'esta sessão. - Responde detidamente o sr. presidente do conselho ao sr. Ressano Garcia, defendendo o projecto por parto do governo. - Apresentam pareceres de commissões os srs. Gomes Netto e Pereira dos Santos. - Impugna o projecto em discussão o sr. José do Azevedo Gastello Branco, que apresenta uma proposta de adiamento. Entra no debate o sr. Faria e Maia, defendendo a generalidade do projecto. Apresenta uma proposta. O sr. Eduardo Abreu propõe e justifica a eliminação do artigo transitorio. A requerimento do sr. Pestana de Vasconcellos julga-se discutida a generalidade do projecto. Mandam emendas para a mesa os srs. Ressano Garcia, Ferreira de Almeida, Paulo Cancella, Mattoso da Camara, Alfredo Barjona e Frederico Ramires. Approva-se um requerimento do sr. relator para que a discussão na especialidade recaia sobre todos os artigos conjunctamente, sendo a votação por artigos. Combate alguns d'elles o sr. Oriol Pena, que apresenta diversas emendas. Julgada sufficientemente discutida a especializado do projecto a requerimento do sr. Lopes Navarro, mandam ainda para a mesa propostas os srs. Marianno do Carvalho, Abreu Castello Branco e Moreira da Motta. Declara o sr. relator, Manuel Vargas, quaes as emendas que a commissão acceita, e seguidamente são approvados todos os artigos do projecto com as alterações indicadas pelo mesmo sr. relator. - A instancias do sr. Eduardo Abreu resolve-se que sejam publicados no Diario do governo os documentos de que dou conhecimento á camara n'esta sessão.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 64 srs. deputados.
São os seguintes: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano da Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Constancio Roque da Costa, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa o Brito, Fernando Mattozo Santos, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, João Alves Bebiano, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João de Barros Mimoso, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, João Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avelar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferreira Magalhães, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Francisco de Vargas, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde.
Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emílio de Sousa Cavalheiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Manuel de Almeida, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Aze-
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
vedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Pindella, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa de Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Alves Matheus, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgílio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um officio do tribunal de verificação de poderes, acompanhando o processo eleitoral da eleição repetida na assembléa eleitoral de S. Miguel, do circulo de Sotavento (Cabo Verde), julgada por este tribunal em sessão de 10 do corrente.
Para a secretaria.
Outro, da presidencia da camara municipal de Alcochete, acompanhando uma representação d'aquella camara contra o artigo 34.º do decreto de 6 de agosto de 1892, que fixou a este concelho a quota de 460$000 réis annuaes para o hospital de S. José.
Para a commissão do bill.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Na crise economica que angustia o paiz, impõe-se, como principal funcção dos poderes do estado, no presente, fomentar por todas as fórmas o desenvolvimento do trabalho nacional base única da riqueza publica.
E, no exercicio d'esta importante funcção governativa não só deve cuidar-se de promover a creação de novas industrias, como também de revigorar as já existentes, mas que se atrophiam victimadas pelas más condiões de vida. Se se deve auxiliar o que começa, facilitando-se a realisação do emprehendimento a que se arrisca, não deve tambem onerar-se com injustos e injustificados encargos o
que, de iniciativa propria, sem outro estimulo mais do que a coragem pessoal, lançou os seus capitães e consagra a sua actividade n'uma exploração industrial.
Para progredirmos e augmentarmos a riqueza nacional mediante o estabelecimento de novas industrias, mister se torna, como indispensavel condição, conservar e consolidar as que já possuimos.
De entre as industrias a que já nos dedicâmos, a dos transportes pelas relações directas e influencia poderosa que mantem e exerce era todos os demais, merece, e com justiça, particular cuidado, que, por evidente, dispensa encarecimentos ainda aos mais alheios a assumptos economicos.
Não pretende este projecto uma concessão onerosa para o thesouro, e nem tão pouco solicitar subsidies ou equivalencias em auxílios de qualquer natureza; aspira apenas a esclarecer, por uma interpretação do poder legislativo, o que é obscuro, supprindo-se uma falta de que deriva um pesado encargo, injusto e injustificado, para uma companhia de caminhos de ferro.
Tranquillisem-se os animos, que não é do actual projecto que advirá aggravamento ás condições do thesouro, nem é do que tão parca e baldadamente se pede que podem arreceiar-se os medrosos o desconfiados.
No artigo 1.º d'esta lei dão-se as vantagens á companhia, no artigo 2.º estatuem-se os encargos compensadores para o estado. No artigo 1.º, porém, marcou-se a limitação de dez annos, e no artigo 2.º guardou-se silencio quanto ao tempo. De fórma que ha duvidas sobre se o silencio do artigo 2.º póde ser supprido tão sómente pelo praso marcado no artigo 1.º e pela correlação intima entre os dois artigos.
É manifesto que o pensamento do legislador não poderia ter sido conceder uma isenção por dez annos a troco de um ónus perpetuo. Tal proposito contradiz a idéa geral da lei, que era beneficiar a companhia. Evidentemente, o encargo imposto no artigo 2.º, era restricto ao praso de isenção fixado no artigo 1.º De outro modo, entendendo como perpetua a obrigação do artigo 2.º, seria irrisoria a concessão do artigo 1.º, limitada sómente a dez annos. O encargo excederia em muito o beneficio, e a lei seria contraproducente.
O certo é, porém, que houve no artigo 2.º falta de designação de praso, e se bem que, terminados os dez annos, só entendesse sempre até 1892 que, assim como havia caducado a isenção, cessará o encargo, na portaria de 24 de maio ultimo sustentou-se a doutrina contraria, e do silencio do artigo 2.º da lei de 7 de abril de 1877 inferiu-se a perpetuidade do encargo para a companhia.
Ora, a doutrina da portaria, é tanto mais injusta quanto é certo por um lado que só a primitiva concessão, para a do Porto á Povoa, foi sujeita á obrigação de transporte, a que tenho alludido; estando a segunda concessão, a da linha da Povoa a Famalicão, absolutamente isenta de tal encargo, e pelo outro que, tendo-se estabelecido o encargo para se compensar a isenção da contribuição industrial, concedida á companhia, succede exactamente que a companhia ainda não póde gosar essa isenção, por isso mesmo que até ao presente ainda não conseguiu dar dividendos sobre que podesse incidir a contribuição.
Convindo, pois, que sobre este assumpto se faça a devida luz, e se dê a conveniente interpretação á lei, por fórma authentica e de modo a obrigar uniformente ao seu cumprimento, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O encargo, imposto á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão, pela disposição do artigo 2.º da lei de 7 de abril de 1877, é restricto ao mesmo praso por que foram concedidas as isenções constantes do artigo 1.º da mesma lei. Fica d'esta fórma authenticamente interpretada aquella disposição legal.
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SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 3
Sala das sessões da camara dos deputados, 11 de julho de 1893. = Alberto Augusto de Almeida Pimentel.
Dispensado o regimento foi admittido e enviado ás commissões de fazenda e de obras publicas.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Alcochete, contra o artigo 34.º do decreto de 6 de agosto de 1892, que fixou a este concelho a quota de 460$000 réis annuaes para o hospital do S. José
Remettida em officio e enviada á commissão do bill.
Da camara municipal do concelho doa Arcos de Valle de Vez, pedindo que não seja approvada a proposta de lei tendente a augmentar a contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado M. A. Espregueira, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal do concelho de Montalegre, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para o ultramar.
Apresentada pelo sr. deputado Barros e Sá e enviada á commissão de negocios ecclesiasticos.
Da camara municipal do concelho de Boticas, no mesmo sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Barros e Sá a enviada á commissão de negocios ecclesiasticos.
Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Cintra, contra o decreto de 15 de setembro proximo passado.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio Costa e Silva e enviada á commissão de legislação civil.
Da junta de parochia da freguezia de S. Victor, da cidade de Braga, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas, de um e outro sexo, para as missões ultramarinas.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Guimarães, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.
Mandou se archivar uma representação dos interessados na industria da distillação e accionistas da companhia portuense dos alcooes.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos alferes Antonio Manuel de Matos Ferreira, Antonio Augusto Ribeiro Nogueira, Carlos Alberto Pinto da Cruz, Alvaro Marinho Falcão dos Santos, e Antonio do Sacramento de Araujo B. Camisão, pedindo que lhes sejam concedidas as vantagens da lei anterior á de 30 de outubro de 1884, que regulava a sua entrada nos quadros dos officiaes.
Apresentados pelo sr. deputado Rodrigues Galhardo e enviados á commissão de guerra.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Declaro que não tenho pedido assistir a algumas sessões por motivo justificado.
- O deputado, José Maria Rodrigues da Costa.
Participo a v. exa. e á camara que o deputado sr. José de Sampaio Torres Fevereiro tem faltado, e faltará ainda a algumas sessões, por motivo justificado. = O deputado, João Pinto dos Santos.
Para a secretaria.
O sr. Presidente: - Com o officio que ha pouco foi lido, veiu o accordão do tribunal de verificação de poderes, relativo á eleição de um deputado pelo circulo de Sotavento (1.º), da província do Cabo Verde.
Vão ler-se para conhecimento da camara.
Leu-se o seguinte:
Accordão os do tribunal de verificação de poderes:
Mostra-se que tendo sido annullada, por accordão d'este tribunal de 9 de fevereiro ultimo, a eleição de um deputado do circulo do Sotavento 1.º, da provincia de Cabo Verde, a que se tinha procedido no dia 23 de outubro do anno proximo passado, por motivo sómente das irregularidades e infracções de lei commettidos nas operações da assembléa primaria de S. Miguel, foram os actos eleitoraes repetidos n'essa assembléa no dia 30 de abril d'este anno e nos seguintes, em resultado dos quaes se verificou, como consta das respectivas actas, haverem sido encontradas na urna 429 listas, das quaes se apuraram 288 votos, que recaíram no cidadão dr. José Maria da Costa, juiz da relação de Lisboa, era que foram incluídos 2 votos contados em separado, por serem inscriptos em papel azul, e 142 votos dados ao cidadão Antonio Maria Cardoso, official da armada, notando-se a differença de l voto a mais, não se procedendo a nova leitura das listas por não haver reclamação;
Mostra-se que das actas d'essa eleição não consta que tivesse havido algum protesto, por escripto ou mesmo verbal, relativo aos actos do processo eleitoral na assembléa, de que se trata; apparecendo, todavia, junto a este processo, cinco protestos e um officio do administrador do concelho de Santa Catharina, dirigido ao regedor da freguezia de S. Miguel, com data de 18 de abril de 1893, em que lhe communica a suspensão das funcções de regedor, até ulterior resolução, por falta de cumprimento da obrigação do seu cargo;
Mostra-se que em todo o circulo eleitoral, sommados os votos apurados na assembléa primaria de S. Miguel n'esta segunda eleição, com os votos já competentemente contados o apurados, obtidos nas restantes assembléas primarias do mesmo circulo, foram votados, o cidadão Antonio Maria Cardoso com 3:092 votos, o cidadão José Maria da Costa com 1:896 votos, sendo mais contados a este 109 votos em separado, e os cidadãos Jorge José Rodrigues Portella e Prado e Joaquim de Macedo com l voto cada um:
O que, tudo visto;
Considerando que os protestos indicados, quanto á eleição repetida na assembléa primaria de S. Miguel, alem de não terem sido apresentados á mesa d'essa assembléa, para que este podésse dar sobre elles o seu parecer motivado em informações, e serem cumpridas as mais formalidades legaes, nos termos do artigo 8.º da lei de 21 de maio de 1884, são inteiramente destituídos de provas;
Considerando que, mesmo independentemente de qualquer prova, a materia de taes protestos era inattendivel, porque, com respeito a actos o omissões da commissão do recenseamento do concelho, contra os quaes, quando provados, unicamente haveria os recursos estabelecidos na lei, de que os protestantes podiam usar em devido tempo, na supposta accusação indeterminada, ou é relativa a factos que não tenham, a possibilidade do affectar a essencia do acto eleitoral, sujeito a julgamento, ou de influir no resultado da eleição;
Considerando que a eleição feita nas outras assembléas primarias do circulo foi julgada regular e valida no já mencionado accordão, e subsiste era virtude do disposto no § 1.º do artigo 5.º da citada lei de 21 de maio de 1884;
Considerando que o cidadão mais votado, Antonio Maria Cardoso, obteve a maioria absoluta de votos de numero igual ao dos restantes de todo o circulo eleitoral, de-
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vendo assim ser considerado como deputado eleito, conforme o artigo 23.º da lei de 23 de dezembro de 1859:
Por estes fundamentos julgam valida a eleição, para o effeito de ser proclamado deputado da nação portugueza pelo circulo eleitoral de Sotavento 1.º, da província de Cabo Verde, o cidadão Antonio Maria Cardoso, official da armada, supprindo este accordão a falta de diploma.
Lisboa, 10 de julho de 1893. = A. J. Rocha, presidente = Pinheiro Osorio = Andrade = Abranches Garcia = Pereira N. Elyzeu = Anderson.
Mandou-se archivar.
O sr. Presidente: - Proclamo deputado da nação o sr. Antonio Maria Cardoso.
Consta-me que s. exa. está, nos corredores da camara; convido por isso os srs. deputados Carlos Bocage e barão de Paçô Vieira a introduzil-o na sala a fim de prestar juramento.
S. exa. prestou juramento e tomou assento.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se concorda em que, dispensado o regimento, entrem desde já em discussão os projectos de lei n.º s 199, 196, 193, 187, 186, 185, 196, 171, 174, 188 e 182.
Assim se resolveu.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.º 199
Senhores. - A vossa commissão de administração examinou attentamente a representação junta, na qual a camara municipal do Ferreira do Alemtejo significa a necessidade urgentíssima que tem de desviar do fundo de viação a quantia de 2:000$000 réis, para saneamento da povoação e abastecimento de "aguas.
Tão util é o fim que a camara tem em vista, e tão ponderosas são as rasões em que a mesma se baleia, que a vossa commissão não tem duvida alguma em submetter á vossa judiciosa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal da villa de Ferreira do Alemtejo a applicar, do cofre especial de viação, a quantia de 2:000$000 réis ao saneamento e abastecimento de aguas da mesma villa.
Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = João Arroyo = Alberto Pimentel = A. R. dos Santos Viegas - Pestana de Vasconcellos = Lobo d'Avila = Ayres de Campos = João Pinto dos Santos = Adolpho Pimentel = A. Guilherme de Sousa = João de Paiva, relator.
E N.º 111
Illmos. e exmos. srs. deputados da nação portugueza. - A camara municipal de Ferreira do Alemtejo, districto administrativo de Beja, vem mui respeitosamente pedir que, pelas vias competentes, lhe seja dada auctorisação para desviar do fundo especial de viação a quantia de 2 contos de réis.
Algumas obras de não pequena importancia, de urgente necessidade, e portanto inadiaveis, como a do saneamento d'esta povoação e abastecimento de aguas, levam esta camara a solicitar auctorisação para despender aquella quantia, pois que para a sua realisação não tem ella no seu orçamento do corrente anno verba alguma do onde possa tirar a de que precisa para esse fim.
Recorrer a camara ao aggravamento dos impostos para levar a effeito as obras acima mencionadas, seria uma medida violentíssima, attentas as condições economicas a que se acha reduzido este concelho, por causa da invasão da phylloxera e do mildew, que têem devastado quasi por completo todos os seus vinhedos, sua principal fonte de riqueza.
Não tem esta camara actualmente estrada alguma municipal em construcção, nem nenhuma classificada para construir, podendo, por isso, sem inconveniente, applicar n'aquellas obras o fundo de viação que tem em cofre.
Espera, pois, esta camara que v. exa.s, apreciando o seu pedido, approvarão o competente projecto de lei, para que lhe seja concedida aquella auctorisação.
Ferreira do Alemtejo, em 30 de junho de 1893. = O presidente da camara, Luiz de Affonseca Maldonado V. Pessanha. = Os vereadores, José Menezes Nobre de Vilhena = José Ignacio Esteves Pilha = Deodato Guerreiro.
Foi dispensado o regimento.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 196
Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto n.° 187-A, da iniciativa do sr. deputado Lopes Navarro, pelo qual se pretende que á camara municipal do concelho de Carrazeda de Anciães se conceda a precisa auctorisação para desviar do cofre de viação municipal a quantia de 14 contos de réis para ser destinada ás obras designadas no mesmo projecto de lei.
É incontestavel a urgente necessidade d'estas obras e a boa opportunidade de fazel-as para assim empregar n'ellas o grande numero de braços que actualmente se encontram sem trabalho, e que, sem elle, terão de emigrar, seguindo o caminho de muitos outros que, fóra do paiz, têem ido procurar os meios necessarios para a sua subsistencia.
Por estes motivos, pois, e attendendo ás judiciosas considerações feitas no relatorio, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Carrazeda de Anciães a desviar do fundo de viação municipal até á quantia de 14 contos de réis, para ser applicada á reconstrucção do unico edificio onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e construcção de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho, e á reparação e construcção de pontões nos ribeiros que separam umas freguezias das outras.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração civil, 5 de julho de 1893. = Arouca = Adolpho Pimentel = Baptista de Sousa Santos Viegas = Guilherme de Sousa = Ayres de Campos = Arroyo = Lobo d'Avila = João de Paiva = Pestana de Vasconcellos, relator.
A vossa commissão do obras publicas concorda com o parecer da commissão de administração publica. = Alberto Monteiro = Pereira dos Santos = Horta e Custa = Avellar Machado = Bocage = Diniz da Mota = Vargas - Arouca.
N.º 187-A
Senhores. - A camara municipal do concelho de Carrazeda de Anciães pretende desviar do cofre de viação municipal a quantia do 14 contos de réis, que é a quanto aquelle fundo poderá attingir no fim do corrente anno civil, a fim de ser applicada á reconstrucção do unico edificio onde se acham intalladas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, á regularisação e concertos das ruas e praças da villa séde do concelho e mais freguezias do concelho, á reparação e construcção de pontões nos ribeiros, que separam umas de outras freguezias, e a obras de igual utilidade concelhia.
Por muitas vezes se têem consentido estes desvios de reconhecida utilidade, e agora, sobretudo, que, em virtu-
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de da temerosa crise que atravessamos, as forças economicas do paiz se acham em situação altamente deprimente, agora, que se não póde recorrer ao aggravamento dos impostos, agora, sobretudo, não deve ser recusado similhante pedido, plenamente justificado na representação da respectiva camara municipal junta, por se tratar de melhoramentos de reconhecida utilidade concelhia.
Em vista, pois, das circumstancias ponderadas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.º É auctorisada a camará municipal de Carrazeda de Anciães a desviar dos fundos de viação municipal até á quantia de 14 contos de réis para ser applicada á reconstrucção do unico edifício onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e concertos de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho, e á reparação e construcção de pontões nos ribeiros que separam umas das outras freguezias.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 5 de julho de 1893. = O deputado, Lopes Navarro.
E N.º 108
Senhores deputados da nação. - O concelho do Carrazeda de Anciães, ha pouco justamente elevado á categoria do comarca, dispõe tão sómente de um edifício onde, acanhadamente e, o que é peior, sem a devida decencia, se acha installada a respectiva camara municipal n'uma unica e pequena sala que serve a um tempo do secretaria e de sala de sessões; a administração do concelho, tambem n'um só e pequeno compartimento; o tribunal judicial que não tem a conveniente capacidade e as divisões indispensaveis no seu regular funccionamento; as cadeias, em duas salas tambem pequenas, pouco seguras, mal reparadas e era pessimas condições hygienicas; e, finalmente, ao lado d'estas, a residencia do carcereiro, n'um grande corredor, frio e negro!
N'estas condições, senhores deputados, manifesta e comprovada está a urgencia de proceder-se á reconstrucção de tal edifício, por fórma que n'elle possam funccionar, senão á larga e luxuosamente, pelo menos com a devida decencia e sem grande estreiteza, as alludidas repartições.
Tambem a sede do concelhe, devido não só á falta de recursos, que quasi póde chamar-se pobreza, dos seus habitantes, como tambem, e principalmente, á falta absoluta de iniciativa por parte de todas as vereações que ha largos annos só toem succedido na administração municipal, está urgentemente reclamando abastecimento de aguas, regularisação e concertos nas respectivas ruas e praças, e outros pequenos melhoramentos de que hoje não póde prescindir o mais insignificante logarejo, quanto mais a sede de um concelho e de uma comarca, onde actualmente se não desculpa a falta de asseio, que é o principal alimento da saude.
Da mesma fórma as povoações ruraes se encontram, em geral, em pessimas condições de salubridade, devido principalmente a falta de aguas puras, ou antes á falta do encanamentos e depositos convenientes o proprios; pois que, se aquellas, em geral, não escasseiam, a sua captagem é feita em poças expostas, na maior parte, ao ar livre e, portanto, a receberem de mistura com as aguas nativas aquellas que escorrem pelos caminhos, tornando-se assim, verdadeiros- deposito de lamaçaes immundos, em logar de o serem de aguas puras e crystalinas. Alem d'isso, carecem as mesmas povoações do muitos reparos nas antiquissimas e toscas calçadas das suas ruas; de pontilhões nos ribeiros que as separam e de concertos importantes nos caminhos que as ligam.
A tudo isto, que é inadiavel e imprescindivel, desejava, e ardentemente, a actual vereação prover.
Mas como, se as suas receitas ordinarias mal comportam os numerosos encargos que as leis e regulamentos especiaes estão, dia a dia, pondo a seu cargo?
Mas como, se aquellas receitas, provenientes, quasi na sua totalidade, de impostos directos, votados já no maximo que a lei consente, apenas sobem á importancia de 6 contos de réis, da qual, dois terços, pelo menos, são despendidos com quatro verbas sómente, a saber: pessoal, encargo do extincto julgado municipal, quotas aos recebedores e outros agentes fiscaes pela arrecadação das receitas, e o avultado onus que ultimamente lhe acarretou o decreto de 6 de agosto de 1892 sem a compensação de um ceitil de receita?
Em tão estreitas condições economicas, pois, uma unica solução surge na mente da camara.
Desviar da sua legal applicação todo ou a maior parte do respectivo fundo do viação municipal disponível.
E não se diga que tal desvio representa um erro de administração, ou mesmo um prejuízo para a viação ordinaria do concelho; porquanto o montante d'aquelle fundo, que no fim do corrente anno civil poderá attingir a cifra do 14 contos de réis, ao passo que é um grande auxiliar para levar a effeito as obras que ficam mencionadas, de nada utilisaria ao fim para que a lei o destina, porque a mais curta estrada municipal, incluída no plano respeitante a este concelho, não custa menos de triplo d'aquella importancia; sendo tambem certo que para
poder-se levar a cabo a rede completa da sua viação ordinaria não bastaria a receita do respectivo fundo, accumulada durante um período superior a trezentos annos!
Em vista do exposto, senhores, que é a verdade e sómente a verdade, vem a camara municipal do referido concelho pedir-vos que a auctoriseis, por uma lei da vossa iniciativa, a desviar da sua legal applicação todo o seu fundo de viação disponível no fim do corrente anno civil, para ser applicado ás despezas das obras que ficam indicadas.
Paços do concelho de Carrazeda de Anciães, em sessão extraordinaria de 23 de junho de 1893. Eu, Sebastião Maria de Azevedo Lobo, secretario, subscrevi. = O presidente, Cesar Augusto da Veiga Martins. = Os vereadores, Luiz Manual Lopes de Aguiar = Antonio Lopes Ribeiro = Frederico Augusto de Sampaio Mariz e Castro.
Foi approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
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PROJECTO DE LEI N.º 103
Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposta formulada pelo sr. deputado Carlos Roma du Bocage, em sessão de 22 de junho ultimo, renovando a iniciativa da proposta de lei n.º 156-B, de 1890, sómente na parte em que isenta D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado do pagamento dos direitos de mercê relativos á concessão, que lhe foi feita, do titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello.
E a vossa commissão, considerando que este titulo foi conferido á respeitavel senhora de que se trata como um preito de homenagem á memoria do eminente estadista, seu irmão, pelos muitos serviços que elle prestou ao paiz;
Considerando que, em taes circumstancias, é justíssimo dispensar aquella senhora de quaesquer encargos referentes a um titulo que não solicitou, mas só acceitou para honrar o nome de seu fallecido irmão:
Tem a honra de submetter, de accordo com o governo, á vossa approvação, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É isenta de quaesquer impostos a concessão, feita a D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado, do titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 6 de ju-
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
lho de 1893.= J. P. Oliveira Martins - J. A. Correia de Barros = José Lobo = José Cavalheiro = José Azevedo Castello Branco = João de Sousa Calvet de Magalhães = Victorino Vaz Junior = T. de Sousa = João Arroyo = A. Carrilho = Visconde de Mangualde - H. Matheus dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Adolpho Pimentel = Lopes Navarro = Frederico Ressano Garcia, relator.
N.º 163-D
Renovo a iniciativa da proposta de lei n.º 156-B, de 1890, publicada no Diario das sessões, de 16 de julho do mesmo anno, na parte era que isenta do pagamento de direitos de mercê, correspondentes ao titulo de marqueza de Fontes Pereira de Mello, a ex.ma sr.ª D. Maria Henriqueta de Fontes Pereira de Mello Ganhado.
Sala das sessões, em 21 de junho de 1893. = Carlos Bocage.
N.º 166-B
Senhores. - Honrar a memoria dos homens illustres que prestaram relevantes serviços á nação, é o timbre dos poderes publicos em todos os paizes, em que vibra o sentimento patriotico.
Os monumentos em honra dos seus cidadãos mais benemeritos attestam nas praças das grandes cidades este sentimento, e são um vinculo material, que liga as gerações, que se succedem, na idéa do amor á mesma nacionalidade e á mesma patria.
O fallecido estadista Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello prestou durante a sua longa carreira publica, como parlamentar e como ministro, os mais assignalados serviços ao seu paiz. Se é cedo para se fazer a historia imparcial da epocha em que viveu, e em que os seus actos tiveram uma preponderancia innegavel no andamento dos negocios publicos, não o é para reconhecer os beneficios que d'elles resultaram ao paiz, e que os seus proprios adversarios politicos reconhecem, nem para poder affirmar que elle foi sempre guiado nos seus esforços e na sua actividade persistente pelo amor e pelo desejo de engrandecimento da sua pátria.
Os estadistas d'este elevado merito honram a nação a que pertenceram e a geração que soube honrar dignamente a sua memoria.
É este o sentimento que nos anima ao apresentar-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a concorrer com a quantia de 15:000$000 réis para a erecção de um monumento na cidade de Lisboa á memoria de Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.
Art. 2.º É concedida a pensão vitalicia de 1:200$000 réis a D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado, marqueza de Fontes Pereira de Mello, e fica isenta de quaesquer impostos a concessão que lhe foi feita do mencionado titulo de marqueza.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em l5 de julho de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Dispensado o regimento foi approvado sem discussão.
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PROJECTO DE LEI N.º 187
Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente um projecto de lei da iniciativa do sr. deputado Avellar Machado, auctorisando a camara municipal de Abrantes a despender do fundo de viação até á quantia de 2:500$000 réis em importantes melhoramentos na villa, cabeça de concelho.
Attendendo a que a camara de Abrantes tem no cofre do fundo de viação quantia superior a 11 contos de réis, sufficiente para continuar a construcção da estrada municipal de Abrantes a S. Domingos, unica que lhe falta construir para concluir a rede da sua viação;
Attendendo a que as obras para que a referida camara pede o desvio de fundos, ou dizem respeito á salubridade publica ou se acham comprehendidas no espirito, se não na letra da lei que creou e deu applicação ao referido fundo:
É de parecer que deve ser approvado, para ser convertido em lei. o seguinte projecto:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Abrantes a despender até á quantia dó 2:500$000 réis do respectivo fundo de viação para construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas e calcetamento d'estas, na villa sede do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de obras publicas, em 7 de junho de 1893.= Frederico Arouca = Carlos Bocage = Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Diniz da Motta = Vicente d'Almeida, d'Eça = José Gonçalves Pereira dos Santos = Tem voto dos srs.: Jacinto Candido - Manuel Francisco de Vargas.
A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Em 5 de julho de 1893. = João Arroyo - Frederico Arouca = João Pinto dos Santos = A. Guilherme de Sousa = A. Pimentel= Santos Viegas = Carlos Lobo d'Avila = Tem voto dos srs.: Jayme Pinto = Pestana de Vasconcellos.
N.° 130-D
Senhores. - A camara municipal de Abrantes, que desde muitos annos se tem tornado notavel pelo zêlo e economia com que administra os rendimentos concelhios, a ponto de não dever l real e pagar em dia todos os encargos, acha-se actualmente em condições de carecer de lançar mão de recursos extraordinarios para poder executar algumas obras de inadiavel urgencia, que se prendem directamente com a hygiene e a salubridade publica.
Não póde pensar em augmentar as contribuições municipaes, por attender ás difficeis e precarias circumstancias em que se encontram os proprietarios ruraes, os negociantes, os industriaes, os funccionarios publicos, etc., e em geral todas as classes de contribuintes. Não póde tambem recorrer ao credito, em presença do elevado juro que as instituições bancarias exigem da municipalidade, em desharmonia com as forças tributarias do concelho; recorre, portanto, pela primeira vez ao parlamento, solicitando que da quantia de 11 contos de réis, que tem em cofre do fundo de viação municipal, seja auctorisada a despender até á quantia de 2:500$000 réis com a construcção de canos de despejo, alargamento de ruas, tornadas insuficientes para a circulação, e melhoramentos no pavimento das mesmas ruas, trabalhos estes que são verdadeiramente de viação, e portanto, no espirito, senão na letra da lei, de urgencia incontestavel, por dizerem respeito á saude o vida dos municipes.
Acontece que o concelho de Abrantes só tem para construir uma estrada municipal, já começada, e que poderá ser concluída com os fundos de viação já arrecadados e com os que se hão de cobrar nos tres proximos futuros annos civis.
Em vista de circumstancias tão excepcionalmente justas e attendiveis, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte, projecto de lei;
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Abranches a despender até â quantia de 2:500$000 réis do respectivo fundo de viação na construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas, calcetamento d'estas, etc., na villa, sede do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario,
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SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 7
Sala das sessões da camara, em 20 de maio de 1893. = Avellar Machado, deputado pelo circulo n.º 86.
E N.º 40
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal do concelho da notavel villa de Abrantes, tendo de receita para viação municipal quantia superior a 11 contos de réis, e já em construcção a unica estrada municipal que lhe falta para completar a respectiva rede, vê-se, attenta a actual crise financeira, na impossibilidade de onerar os munícipes com maiores encargos tributarios, e, portanto, sem meios para realisar alguns trabalhos de urgente necessidade, taes como construcção de alguns canos de esgoto na villa, sede do concelho, alargamento de ruas, calcetamento d'estas, praças e largos, trabalhos absolutamente indispensaveis para a hygiene e para o melhoramento da viação municipal. Por estas rasões, vem perante os representantes do paiz, seja permittido a esta municipalidade desviar do fundo de viação a quantia de 2:500$000 réis com o destino indicado.
Abrantes, era sessão de 10 de maio de 1893. = O presidente da camara, João Carlos Vaz Soares.
Approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.º 196
Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente a representação da camara municipal de Grandola, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação até á quantia de 4 contos de réis, com applicação á construcção de um cemiterio publico e reconstrucção do edifício dos paços do concelho e mais repartições publicas.
Considerando que a camara de Grandola não tem já para construir nenhuma estrada municipal, e bem assim que são de alto interesse publico as obras a que destina applicar a quantia que pede;
É de parecer que seja approvado, para se converter em lei, o seguinte projecto:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Grandola a desviar do fundo de viação até á quantia de 4 contos de réis, com destino á construcção de um novo cemiterio é a melhoramentos no edifício dos paços do concelho' e mais repartições publicas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Camara, em 7 de junho de 1893. = Frederico Arouca = Diniz da Motta - Carlos du Bocage - Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Vicente d'Almeida d'Eça = Avellar Machado, relator = Tem voto dos srs.: Jacinto Candido = Manuel Francisco de Vargas.
A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Em 6 de julho de 1893.= João Arroyo = Frederico Arouca - João Pinto dos Santos = A. Guilherme de Sousa -A. Pimentel = Santos Viegas = Carlos Lobo d'Avila - Tem voto dos srs.: Jayme Pinto = Pestana de Vasconcellos.
E N.º 47
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal do concelho de Grandola:
Considerando que, pelas auctoridades tanto medicas como civis d'este concelho, foi ha muito condemnado o cemiterio publico d'esta povoação, por estar situado quasi dentro da villa, e não ter já a capacidade precisa para se fazerem os enterramentos, attento o augmento sempre crescente da população d'este concelho;
Considerando, por isso, a urgente necessidade de se proceder a construcção de um outro em local approvado pelos peritos competentes, e nas condições hygienicas exigidas pelas leis o regulamentos sanitarios;
Considerando que o edifício dos paços do concelho está carecendo de grandes reparações, principalmente na parte em que se acham o tribunal judicial e as cadeias civis d'esta comarca;
Considerando que para se levarem a effeito taes obras, terão de se despender quantias relativamente importantes para as circumstancias financeiras da camara;
Considerando que essas despezas não podem ser custeadas pela receita ordinaria do município, que se compõe quasi na sua totalidade dos addicionaes lançados sobre as contribuições directas do estado, e, que mal chega para os encargos permanentes e obrigatorios da camara;
Considerando que todas as estradas municipais d'este concelho estão hoje substituídas ou prejudicadas por estradas a cargo do estado, não havendo por esse facto despezas a fazer do respectivo fundo com a viação municipal:
Deliberou a mesma camara, por unanimidade, vir perante vós solicitar a competente auctorisação para levantar do cofre do fundo especial do viação municipal até á quantia de 4 contos de réis, a fira de ser applicada n'aquelles tão uteis como urgentes melhoramentos.
Assim pois - P. a v. exas deferimento. - E. R. M.
Paços do concelho de Grandola, 17 de maio de 1893. = O presidente da camara, Manuel Espada - Os vereadores, Luiz Henrique de Azevedo = Filippe José Alves = João Rodrigues Pablo = Antonio Leitão Monteiro.
Dispensado o regimento, foi o projecto approvado sem discussão.
Leu-se mais o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 185
Senhores. - Á vossa commissão de obras, publicas foi presente uma representação da camara municipal de S. Thiago do Cacem pedindo auctorisação para desviar do
cofre do fundo de viação até á quantia de 3 contos de réis.
A vossa commissão, ponderando que a referida camara não tem outros recursos de que possa lançar mão para concluir o edifício dos paços do concelho, onde devem ser tambem installadas as demais repartições publicas, visto que já paga de imposto municipal 80 por cento das contribuições lançadas pelo estado, tendo alem d'isso onerado tambem, no maximo, os generos sujeitos ao imposto do real de agua:
É de parecer que ha todo o fundamento para submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de S. Thiago do Cacem a despender do fundo de viação até á quantia de 3 contos de réis com destino á conclusão do edificio dos paços do concelho e mais repartições publicas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 7 de junho de 1893. = Frederico Arouca = Diniz da Mota - Carlos Bocage = Alberto Monteiro - Vicente d'Almeida d'Eça - Avellar Machado, relator. - Tem voto dos srs.: Jacinto Candido - Manuel Francisco de Vargas.
A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Em 5 de julho de 1893. = João Arroyo = Frederico Arouca = João Pinto dos Santos = A. Guilherme de Sousa = A. Pimentel = Santos Viegas = Carlos Lobo d'Avila =
Tem voto dos srs.: Jayme Pinto = Pestana de Vasconcellos.
E N.º 48
Senhores deputados da nação portugueza. - Á actual camara municipal do conselho de S. Thiago do Cacem, do
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
districto administrativo de Lisboa, foi legado, pela administração transacta, uni grande edifício em construcção, destinado aos paços do concelho, tribunaes e mais repartições publicas, e para isso foi-lhe deixado um pequeno resto de uns emprestimos que em tempo foram contrahidos para construcção d'este edificio e da cadeia comarca1, que se acha concluída, mas aquelle está ainda bem longe de ser aproveitado, pelo atrazo em que se acha a sua construcção.
Contrahir novo emprestimo para a continuação d'esta obra é absolutamente impossível, pois a percentagem lançada sobre as contribuições geraes do estado para occorrer ás despezas do município attinje já a espantosa cifra de 80 por cento.
Que fazer n'estas circumstancias?
Continuarem a estar alojadas as repartições publicas nos edificios em que estão, não póde ser, pois as vereações transactas, convencidíssimas, como nós estamos hoje, de que era necessario e indispensavel a sua transferencia para outras casas, foram levadas por essa necessidade a exigir dos munícipes estes sacrifícios.
Deixarmos nós agora ao abandono um edifício d'esta ordem, e que tem custado uns poucos de contos de réis, e que em nada póde ser aproveitado assim como está actualmente, era dar prova da administração mais pessima, mais anti-economica que póde haver.
E para remediar isto, exmos srs., lembrou-se esta camara de representar a v. exa. pedindo-vos que, por meio de uma lei, permittaes que, do fundo especial de viação municipal, seja retirada a quantia de 3 contos de réis, e applicada exclusivamente nas obras de que se trata.
Esta camara, exmos srs., se não fossem as circumstancias excepcionaes em que se encontra com uma obra d'estas, que tem custado e ha de custar ainda tantos sacrifícios aos seus munícipes, não pediria para que do fundo de viação fosse retirada esta verba, ou qualquer outra, mas assim não tem duvida em o fazer, na esperança de ser attendida, visto que o seu fim é tão justo.
Camara municipal do concelho de S. Thiago do Cacem, 26 de maio de 1893. = O presidente da camara, Antonio de Matos.
Dispensou-se o regimento, e foi approvado o projecto sem discussão.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.º 195
Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi apresentado o projecto de lei n.º 138-A, de inciativa do sr. deputado José Ferreira de Magalhães, o qual tem por fim alterar a disposição do artigo 1074.º do codigo com comercial de 1833, quanto aos dias em que no tribunal commercial de Braga se deverão fazer as suas sessões de assentada publica.
Esta disposição designou de um modo geral e uniforme, para todos os tribunaes de commercio, os dias das suas sessões de assentada publica, e embora esta determinação não levante, no geral das terras, sedes de tribuna de commercio, contrariedade alguma, não acontece assim nas cidades de Braga e de Vianna do Castello, onde tem logar, n'um dos designados dias de cada semana, a feira semanal que n'ellas se faz.
Em taes circumstancias, nem os vogaes do jury commercial podem, sem arriscarem valiosos interesses e soffrerem graves prejuizos, abandonar, nos referidos dias os seus estabelecimentos commerciaes para comparecerem no tribunal a fim de desempenharem as suas funcções de jurados, nem as partes têem, nos mesmos dias, boa opportunidade de tratarem de seus processos pendentes do tribunal, e perante este defenderem seus direitos.
O codigo do processo civil estabeleceu no § 1.º do artigo 151.º que as audiencias ordinarias se façam nas segundas e quintas feiras de cada semana, mas o legislador, attendendo a que, em algumas comarcas, por circumstancias especiaes, na sua maior parte da ordem d'aquellas que ficam referidas, taes audiencias se fazem, desde tempo antiquíssimo, em outros dias da semana, respeitando estas causas, consignou na lei uma excepção áquella regra geral, admittindo que nas comarcas, onde era costume fazer-se as audiencias ordinarias n'outros dias da semana, continuasse a observar-se esta pratica.
Nenhuma rasão de ordem ublica ou de interesse geral se oppõe a que á disposição referida do codigo commercial de 1833 se faça uma identica excepção, tendo-se
assim em vista as circumstancias especiaes que se verificam nas designadas localidades.
Pelo contrario, com ellas lucra muito a boa e regular administração de justiça, visto que, geralmente, os presidentes dos tribunaes commerciaes, para não sacrificarem os legítimos interesses dos vogaes do jury commercial e das partes nos processos pendentes, abstem-se, frequentes vezes, de reunir o tribunal no dia da feira semanal, havendo assim, quasi sempre, sómente uma sessão de assentada publica em cada semana, do que resulta, quando mais não seja, uma grande morosidade nos termos dos processos.
Para obviar a estes inconvenientes, prejudiciaes á boa administração da justiça, e tendo em vista os legítimos interesses dos povos das referidas localidades, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O tribunal commercial de Braga e o de Vianna do Castello terão duas sessões de assentada publica, por semana, nos dias de quarta feira e sabbado ou no seguinte dia util, sendo algum d'elles dia santo.
Art. 2.º Fica alterado, n'esta parte, o artigo 1074.º do codigo commercial de 17 de setembro de 1833.
Sala das sessões da commissão de legislação civil, 7 de julho de 1893.= F. Beirão (com declarações) = João Arroyo = João Pinto dos Santos = Barbosa de Magalhães = Matteus de Azevedo = A. Guilherme de Sousa - João de Paiva = Pestana de Vasconcellos, relator.
N.º 138-A
Senhores. - O codigo commercial determina no seu artigo 1074.º que cada tribunal de commercio terá duas sessões e assentadas publicas por semana, nos dias terça feira e sexta feira.
É uma disposição salutar, de reconhecido interesse, publico e de vantagens incalculaveis para o commercio.
Em Braga, porém, por factos de força maior, que não por desleixo nem má vontade, esta disposição não tem tido nem póde ter execução, pois sendo, como é o dia terça feira o dia do mercado semanal, não é licito esperar, e ainda menos exigir que os jurados, que são commerciantes, se prejudiquem nos seus interesses particulares, tanto mais que são grandes os encargos que têem a satisfazer, e grandíssimas as responsabilidades que precisam honrar.
Mas o serviço cresce e accumula-se mais e mais, e este mal é grave.
E, pois, necessario e urgente o alterar os dias das sessões e assentadas do tribunal commercial de Braga, para se assegurarem e garantirem os interesses do commercio, que são interesses publicos, pois que os principaes centros commerciaes têem largas relações com Braga, e é justo, e é dever nosso o facilitar-lhes a liquidação dos seus creditos.
É uma medida que aproveita a muitos, não é sómente de interesse local.
O contrario não se justifica por nenhum principio de bom direito.
Com estes fundamentos mando para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O tribunal commercial de Braga terá duas
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SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 9
sessões de assentada publica por semana, nos dias quartas feiras e sabbados, ou no seguinte, sendo algum d'elles dia santo.
Art. 2.° Fica alterado n'esta parte o artigo 1074.º do codigo commercial de 18 de setembro de 1833.
Camara dos deputados, 12 de junho de 1893. = José Ferreira Magalhães, deputado por Braga.
Approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
Leu-se mais o
PROJECTO DE LEI N.º 171
Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto de lei n.º 136-N, da iniciativa do sr. deputado Lopes Navarro, pelo qual se advoga e propõe a concessão a camara do concelho de Villa Flor da auctorisação precisa para desviar do fundo de viação a quantia de 6:800$000 réis, para ser destinada ao pagamento do passivo da mesma camara, e á do concelho do Mogadouro de outra igual auctorisação para desviar do cofre da viação a quantia de 1:200$000 réis para ser destinada á construcção de um cemiterio.
A camara municipal do concelho do Villa Flor, querendo realisar obras que, ao mesmo tempo que servissem para assegurar a commodidade e segurança dos seus habitantes, preparassem tambem e fomentassem a riqueza do concelho, contrahiu para este fim importantes emprestimos, os quaes foram ainda augmentados pela falta de meios que a camara encontrou nas suas receitas ordinarias em resultado da insuficiencia das percentagens sobre a contribuição predial que lhe têem sido votadas. O pagamento dos encargos d'estes emprestimos custa ao concelho sacrifícios pesadíssimos que não póde satisfazer com o recurso ao imposto, tanto mais attendendo á grande miseria que opprime os seus habitantes.
Em taes condições, e com o intuito do se remover tão difficil situação para o concelho, é opportuno e justo o pretendido desvio, tanto mais attendendo a que não ha, no momento actual, urgencia de novos trabalhos de viação municipal.
Na villa do Mogadouro ha actualmente um cemiterio, que pela sua situação junto do povoado, sua pequena capacidade e natureza do terreno, constitue um foco de infecção para a povoação, que é urgente remover. Torna-se, pois, para isto necessario que, quanto antes, se proceda á construcção de um novo cemiterio em logar para este fim apropriado, com a precisa capacidade, o satisfazendo a todas as condições hygienicas a que é preciso attender.
Para realisar este seu intento não póde a camara, nas actuaes circumstancias do concelho, recorrer aos impostos, e é preferível o custeio das indispensaveis despezas pelo fundo de viação, tanto mais attendendo a que não ha no momento actual necessidade de se emprehender a construcção de novas estradas, e que, pelo contrario, um novo cemiterio é uma obra de necessidade urgentíssima e por todos instantemente reclamada.
Por estes motivos, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de apresentar á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes de Villa Flor e do Mogadouro a desviar do cofre da viação municipal, a primeira a quantia de 6:800$000 réis para pagamento do seu passivo, e a segunda a quantia de réis 1:200$000 para a construcção do um cemiterio na villa do Mogadouro.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação, em contrario.
Sala das sessões da commissão do administração publica, 30 de junho do 1893. - Alberto Pimentel = A. Guilherme de Sousa = Correia de Sarros = Eduardo José Coelho (com declarações) = Baptista de Sousa = José Malheiro
Reimão = João de Paiva = A. R. dos Santos Viegas = Pestana de Vasconcellos, relator.
A vossa commissão do obras publicas concorda com o parecer supra. = Alberto Monteiro = Sarrea Prado - Jacinto Candido = Vargas = Horta e Costa = Diniz da Motta = Pereira dos Santos = Avellar Machado.
N.º 136-N
Senhores. - As duas representações em que se baseia o presente projecto de lei explicam-no por fórma que o tornam verdadeiramente acceitavel.
Na verdade, todos sabemos qual a vida angustiosa que financeiramente passam os municipios nos concelhos menos rendosos, tendo por isso de recorrer ao emprestimo para satisfazer aos seus mais imperiosos deveres.
N'esse caso está o de Villa Flor, que, tendo sido tão correcta como sabiamente administrado, teve de recorrer ao emprestimo, sem que todavia deixasse de satisfazer em tempo algum o quantitativo para a viação, e sem que deixasse de promover o desenvolvimento da mesma, tanto quanto era possivel.
Resultou d'ahi o ter agora um não pequeno encargo, como passivo, e o ter no cofre da viação o capital sufficiente para acudir ás urgencias da viação e poder satisfazer o seu debito. Para isso bastará que se transforme em lei o projecto que mais adiante vou indicar.
Igualmente o município do Mogadouro, para um fim differente, mas não menos imperioso, deseja que lhe seja permittido applicar uma parte da quantia que tem no seu cofre de viação á construcção do um cemiterio, de que muito carece.
O cemiterio actual nem satisfaz ao fim da lei, nem se encontra em condições que se harmonisem com o que a lei preceitua sobre tão importante assumpto. Todos os munícipes, sem excepção alguma, reconhecem a inadiável urgencia de tal obra, todos a pedem e todos confiam no bom criterio das camaras legislativas.
Por isso, e sem dar maior desenvolvimento ao assumpto, porque bem claramente se encontra elle nas representações com que aquelles municipios pedem justiça, e que ficam fazendo parte d'estas ponderações, e que por isso os acompanham, tenho a honra de submetter á vossa judiciosa e esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes de Villa Flor e do Mogadouro a desviar do cofre de viação municipal, a primeira n quantia de 6:800$000 réis para pagamento do seu passivo, e a segunda a quantia de réis 1:200$000 para a construcção de um cemiterio na villa do Mogadouro.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos deputados, 10 de junho de 1893. = 0 deputado, Lopes Navarro.
Dispensou-se o regimento e foi approvado o projecto sem discussão.
Leu-se mais o
PROJECTO DE LEI N.º 174
Senhores. - A camara municipal do concelho de Miranda do Douro pretende desviar do cofre de viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para applicar esta quantia pela fórma designada no projecto, de lei n.º 136-0 de 1892, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Lopes Navarro.
A vossa commissão do administração publica, considerando que as obras mencionadas no projecto de lei são de incontestavel utilidade para o concelho referido, e que a vantagem d'ellas sobreleva consideravelmente a de qualquer obra de viação que porventura pretenda fazer-se no
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mesmo concelho; considerando ainda que a crise de trabalho por que estão passando as classes operarias do mesmo concelho, exige providencias immediatas, e que estas não podem tomar-se recorrendo a novos impostos, já porque com estes se iria aggravar ainda mais a situação dos mesmos operarios, e já porque os recursos do concelho não permittem o augmento de contribuições: por estes motivos são de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Miranda do Douro a desviar dos fundos de viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para obras de saneamento urgente e indispensavel nas freguezias de Sendira, S. Martinho de Angueira e Miranda, sendo para a primeira 350$000 réis, para a segunda 250$000 réis e para a terceira o resto, que poderá tambem ser applicado em reparos no cemiterio e nos paços do concelho, pesquisas o canalisação de aguas e calcetamento de ruas da cidade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 30 de junho de 1893. = João Arroyo = A. Guilherme da Sousa = Correia de Barras = Eduardo José Coelho (com declarações) = A. R. dos Santos Viegas = José Malheiro Reimão = Alberto Pimentel = João de Paiva - Pestana de Vasconcellos, relator.
A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer supra. = Frederico Arouca = Alberto Monteiro - Jacinto Candido = Pereira dos Santos = Villaça = Sarrea Prado = Horta e Costa = Diniz da Motta - Viegas.
N.º 136-O
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 52 de 1892. = O deputado, Lopes Navarro.
N.º 52
Senhores. - A camara municipal do concelho de Miranda do Douro pretende desviar do cofre da viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para applicar esta quantia pela fórma designada no projecto de iniciativa do sr. deputado Lopes Navarro.
E as vossas commissões de administração e de obras publicas reunidas, considerando que as obras mencionadas no mesmo projecto são de incontestavel utilidade para o concelho referido, e que a vantagem d'ellas. sobreleva consideravelmente a de qualquer obra de viação que porventura pretenda fazer-se no mesmo concelho; considerando ainda que a crise de trabalho por que estão passando as classes operarias do mesmo concelho exige providencias immediatas, e que estas não podem tomar-se recorrendo a novos impostos, já porque com estes se iria aggravar ainda mais a situação dos mesmos operarios, e já porque os recursos do concelho não permittem o augmento de contribuições:
Por estes motivos são de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Miranda do Douro a desviar dos fundos do viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para obras de saneamento urgente e indispensavel nas freguezias de Sendim, S. Martinho de Angueira e Miranda, sendo para a primeira 350$000 réis, para a segunda 250$000 réis e para a terceira o resto, que poderá tambem ser applicado em reparos no cemiterio e nos paços do concelho, pesquisas e canalisação de aguas, e calcetamento de ruas da cidade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões das commissões reunidas, em 28 de março de 1892. =(Santos Viegas - M. Vieira de Andrade = Joaquim Germano de Sequeira - Arthur Hintze Ribeiro = F. Arouca = Alberto Pimentel - Silva Cardoso - Marcellino Mesquita = Avellar Machado = Luciano Monteiro = Pedro Victor = Jacinto Candido = Aristides da Motta = Teophilo Ferreira = Greenfield de Mello = Antonio Arroyo = Adriano Monteiro = F. Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Vargas = Severino de Avellar = Pestana de Vasconcelos, relator.
N.º 38-A
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal do concelho do Miranda do Douro precisa desviar do cofre da viação municipal a quantia do 1:720$000 réis, a fim de applicar S00$000 réis para reparos e ampliamento do cemiterio publico, 400$000 réis para reparos indispensaveis nos paços do concelho, 300$00 réis para pesquisas do aguas e canalisações da cidade sede do concelho, chamada Terronha, e 220$000 réis para calcetamento das ruas da mesma cidade, que mais d'elles carecem.
Por diversas vezes tem o parlamento consentido a camaras municipaes o desvio de fundos do alludido cofre serem applicados a outros destinos de provada utilidade para os respectivos concelhos.
E agora, sobretudo, que, em virtude da crise temerosa que atravessâmos, as forças economicas do paiz se acham em situação verdadeiramente deprimente; agora, que por forma alguma se pôde recorrer ao aggravamento dos impostos; agora, sobretudo, não deve ser recusado um similhante pedido, quando, como no caso presente, elle se justifica por se tratar de melhoramentos de reconhecida utilidade concelhia.
Em vista, pois, de todas as circumstancias ponderadas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Miranda do Douro a desviar dos fundos da viação municipal a quantia de 1:720$000 réis, sendo destinados 800$000 réis para reparos e ampliamento do cemiterio, publico, réis 400$000 para reparos nos paços do concelho, 300$000 réis para pesquisas de aguas e canalisação na fonte da Terronha, na cidade sede do concelho, e 220$000 réis para calcetamento de algumas ruas da mesma cidade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, a sala da sessões da camara dos senhores deputados, 19 de março de l892. = O deputado, Lopes Navarro.
Approvado o projecto depois de dispensado o regimento.
Leu-se em seguida o
PROJECTO DE LEI N.º 188
Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 134-D, que auctorisa a camara municipal do concelho de Alcobaça a despender até á quantia de 2 contos de réis do fundo especial de viação applicando-os á reconstrucção de algumas pontes publicas, á grande reparação de uma estrada não classificada como municipal, e construcção de um cano de esgoto na mesma.
Não differe muito essencialmente a applicação a dar áquella quantia da que por lei lhe é assignada, pois que, em grande parte, se trata de despendios com a viação municipal. Só a falta de inclusão d'aquella estrada no quadro das municipaes torna indispensavel uma lei especial que auctorise o despendio pedido em que, não pôde duvidar-se, ha interesse para os povos do concelho.
Na representação da camara municipal de Alcobaça, junta ao projecto, se encontram expendidas com largueza as rasões da necessidade e conveniencia publica que justificam o pedido, e por isso é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que é digno da vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo l.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcobaça, districto de Leiria, a despender até á quantia de 2 contos de réis do fundo especial de viação,
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SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 11
na reconstrucção de diversas pontes, reparação de uma estrada e construcção de um cano de esgoto, na mesma.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 2 de julho de 1893. = João Arroyo = Santos Viegas = Jayme Arthur da Costa Pinto = José Maria Pestana de Vasconcellos, = Adolpho Pimentel = João Pinto Rodrigues dos Santos - Carlos Lobo d'Avila = Alberto Pimentel = José Malheiro Reymão, relator.
A vossa commissão de obras publicas nada tem que oppor a appovação d'este projecto de lei. - Frederico Arouca = Avaliar Machado - Alberto Monteiro = Carlos Bocage - Diniz da Motta - G. Pereira dos Santos = Vicente d'Almeida d'Eça = Manuel Francisco de Vargas - Horta a Costa, relator.
N.º 134-D
Senhores. - A camara municipal do concelho de Alcobaça pede, na representação junta a este projecto de lei, auctorisação para desviar do fundo especial de viação a quantia de 2 contos de réis com destino á reconstrucção de diversas pontes, grande reparação de uma estrada, e construcção de um cano de esgoto na mesma dentro da villa de Alcobaça.
Como se vê, o espirito da lei, que obriga as camaras a destinar annualmente uma parte dos seus rendimentos á viação, não é na essência alterado, porque todas as obras acima mencionadas, que se pretendem fazer, são reparações de pontes e de estradas concelhias.
É certo que estas estradas não estão classificadas, e por isso aquella municipalidade recorre a esta camara pedindo approveis o projecto de lei em questão; todavia nenhuma responsabilidade tem na falta da classificação das suas estradas, por isso que há muito a solicitou.
Como, porém, aquellas obras são de urgente necessidade, e a camara não póde esperar mais tempo pela classificação das suas estradas onde aquellas obras têem de ser feitas, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, a despender até á quantia de 2 contos de réis do fundo especial de viação, na reconstrucção de diversas pontes, reparação de uma estrada e construcção de um cano de esgoto na mesma.
Sala das sessões da camara dos deputados, 2 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo plurinominal de Leiria, José Maria Charters Henrique de Azevedo = J. A. Bebiano.
E N.º 54
Exmos srs. deputados da nação portugueza. - Diz a camara municipal do concelho do Alcobaça que, entre as obras de urgente e absoluta necessidade d'este concelho, se contam principalmente as reconstrucções das pontos denominadas da Piedade, do Chiqueda, do Rio de Areia, e bem assim a reparação do uma parte da estrada denominada da Bemposta, e construção de canos do esgoto, n'esta mesma estrada, no bairro da Roda.
Para se avaliar a importancia da primeira d'aquellas pontes, basta lembrar que ella dá passagem obrigada para os banhos thermaes denominados da Piedade, que annualmente são aproveitados por uma numerosa concorrencia de banhistas, com manifesta e reconhecida utilidade publica.
E as outras pontes, bem como a referida estrada, dão accesso a povoações tão importantes do concelho, e são de um transito tão continuado, que é de consideravel prejuizo a continuação do estado de deterioração em que actualmente se acham.
Como, porém, aquellas pontes fazem parte do estradas que até agora não foram classificadas como municipaes, visto que ainda não foi resolvida superiormente a reclamação, de ha muito feita, para essa classificação, e não dispondo a camara dos meios indispensaveis para aquellas urgentes e inadiaveis reparações, vem por isso requerer a v. exas hajam por bem ordenar que a camara requerente seja auctorisada a levantar do respectivo fundo de viação municipal a quantia de 2 contos de réis para ser applicada em reparações das referidos pontes e estrada, sem o que ficará interrompido, para grande numero de banhistas, o uso d'aquelles banhos, na proxima estação balnear, e sensivelnente prejudicada uma parte importante dos habitantes d'este concelho, pelo estado de deterioração em que se acham as outras pontes e a mencionada estrada.
Para obstar a tão sensiveis prejuizos, e pela impossibilidade em que esta camara se acha de realisar aquellas reparaçãoes, a não ser pelo fundo de viação municipal, requer por isso e:
Pede a v. exa. hajam por bem deferir-lhe como supplica. - E. R. M.Ce.
Alcoçaba, 29 de maio de 1893. = José Coelho de Silva, = Os vereadores, Eduardo Pereira = João da Fonseca Brilhante Brito = José Augusto de Sousa = Eduardo Pereira = Joaquim Ferreira Silverio.
Approvado, depois de dispensado o regimento.
Leu-se por ultimo o
PROJECTO DE LEI N.º 182
Senhores. - As vossas commissões, reunidas, de administração publica e ecclesiastica, examinavam com a devida attenção o projecto n.º 138-C, e em vista dos fundamentos em que o mesmo se baseia, são de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A freguezia do Assumar que, peja carta do lei de 12 de maio de 1892, foi desaggregada do concelho de Monforte e annexada ao de Arronches para os effeitos administrativos, fica-o igualmente para todos os effeitos politicos, judiciaes e ecclesiasticos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, 3 de julho do 1893. = João Arroyo = Adopho da Cunha Pimentel = Antonio Baptista de Sousa (com declarações) = Adriano Cavalheiro = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Eduardo José Coelho (com declarações)- Frederico de Gusmão Correia Arouca = Antonio Vicente Varella = João Pinto Rodrigues dos Santos = Matheus Teixeira de Azevedo = Correia de Barras (com declarações) = Pestana de Vasconcellos = Carlos Lobo d'Avila = João de Paiva.
N.º 138-C
Senhores. - A carta de lei de 12 de maio de 1892, que annexou, para os effeitos administrativos sómente, ao concelho de Arronches, a freguezia de Assumar, que pertencia ao de Monforte, deixou de attender em parte ao pedido dos povos da freguezia annexada, que desejavam transferir-se para Arronches para todos os effeitos, quer administrativos, quer politicos, quer judiciaes, é ainda para os ecclesiasticos. Na situação em que ficaram pela referida lei, votam na eleição municipal em Arronches, nas políticas em Monforte, pertencem ecclesiasticamente á diocese de Evora, e é-lhes administrada justiça pelo juiz municipal de Conforte e juiz de direito de Elvas.
Para remediar similhantes inconvenientes, tenho a honra de submetter ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A freguezia de Assumar que, pela carta de lei de 12 de maio de 1892, foi desaggregada do concelho de Monforte e annexada ao de Arronches para os effeitos administrativos, fica-o igualmente para todos os effeitos politicos, judiciaes é ecclesiasticos.
Art. 2.º Fica revogada, a legislação contraria a esta.
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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sala das sessões da camara, em 12 de junho de 1893.= Manuel F. de Vargas.
Approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa o parecer sobre a proposta do governo, relativa á companhia dos caminhos de ferro e ao porto de Lisboa.
Mando tambem juntamente e peço que seja declarada urgente, a seguinte:
Proposta
Proponho que o parecer auctorisando o governo a fazer accordo com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes e com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa seja impresso e distribuído hoje por casa dos srs. deputados, e entre amanhã em discussão. = Pereira dos Santos.
Dispensado o regimento foi approvada.
O sr. Baima de Bastos: - Mando para a mesa uma renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 70 de 1889, que tem por fim crear uma assembléa eleitoral na villa de Pedrogão Pequeno, concelho da Certa, districto de Castello Branco.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Barão de Paço Vieira (Alfredo): - Mando para a mesa um projecto do lei sobre a fixação do praso para a constituição do corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora.
A imprimir.
O sr. Ferreira do Amaral: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto n.° 148.
Dispensado o regimento, leu-se e foi posto em discussão o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 148
Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente uma proposta de lei, que tem por fim crear, no arsenal de marinha de Lisboa, uma caixa de soccorros subsidiada pelo governo, para auxiliar pecuniariamente os operarios, tanto do arsenal de marinha como da cordoaria nacional, inhabilitados para o trabalho por doença ou incapacidade physica.
O auxilio do estado é representado, na proposta, por uma percentagem de 30 por cento sobre o rendimento que deriva do aluguer dos serviços da cabrea, zorras e outro material do arsenal, percentagem que o governo calcula em 750$000 réis; pela de 50 por cento sobre a importancia do aluguer de quaesquer pertences do arsenal, cordoaria e depositos, taes como bandeiras, signaes, mastros, lanternas, etc.; pela de 50 por cento sobre todas as multas, impostas por falta de cumprimento de contratos, de construcções, reparações ou fornecimentos, celebrados pelo conselho do almirantado e suas dependencias, e pelo producto das vendas de tecidos e elementos de embalagem, barris de alcatrão, a que se refere o artigo 110.º do regulamento para a cordoaria nacional, approvado por decreto de l de dezembro de 1892.
Alem d'estas fontes de receita, consigna a proposta, como rendimentos proprios, as quotas dos operarios que queiram associar-se, os juros do capital social depositado na caixa economica portugueza e a importancia de quaesquer donativos.
A vossa commissão de marinha não podia deixar de concordar com o pensamento da proposta que, na sua generalidade, não soffreu discussão, tão arreigadas estão hoje, no espirito e no coração de todos, as boas doutrinas de sensata protecção aos homens que trabalham, e as da necessidade de protegel-os quando falha o seu unico capital, a saude, e com ella a faculdade de trabalhar.
Na especialidade da proposta, introduziu, porém, a commissão, algumas modificações, todas de accordo com o governo, e que tendem a dar mais alguns elementos de receita e a collocar a administração da caixa de soccorros em ligação mais intima com o estado, que a subsidia e protege.
Assim foi que ao artigo 3.º se juntou uma alínea que tem por fim dar á caixa de soccorros as ferias vencidas e não pagas aos operarios que sejam expulsos durante uma semana e dos que, ausentando-se sem licença, tenham perdido o direito ao salario vencido, desde o ultimo pagamento até ao dia da ausencia illegitima.
Uma outra alinea se juntou ainda ao mesmo artigo, que tem por fim fazer participar a caixa de soccorros de 50 por cento das multas applicadas como castigo aos operarios de qualquer das duas fabricas do estado a que a proposta se refere.
Desde que o estado concorre para a caixa de soccorros, é justo que tenha a sua representação junto da respectiva administração, o que trará para esta a vantagem de poder com melhor garantia para o governo e para a caixa, promover recepção das quantias a que tiver direito segundo o determinado na lei que a constituo.
É por isso que ao artigo 2.º se addicionou um paragrapho que habilita o governo a collocar, junto da administração da caixa, um fiscal de sua confiança, que deverá assistir ás reuniões da direcção, e ser o intermediario obrigatorio em todas as relações d'esta com o estado.
Ao fiscal competirá presidir ás assembléas geraes, e constituirá, elle pela sua categoria especial, o elemento que concilie todos os attritos, que as rivalidades de classes, onde estas são tão diversas, possam fazer nascer, e sem embaraçar o livre arbítrio de administrar que, dentro da legalidade, á direcção exclusivamente compete, será perante esta um elemento ponderador e de conselho, do qual só poderão advir vantagens para a instituição, que se pretende fundar, e para aquelles que se quer soccorrer.
Parecerá á primeira vista extraordinario que, no momento em que as difficuldades financeiras obrigam a recorrer a novos impostos, e ao aggravamento dos existentes, a vossa commissão aconselha, a cedencia de uma percentagem de receitas embora eventuaes, e pouco avultadas; tal estranheza, porém, desapparece desde que se analyse a questão sob um ponto de vista menos doutrinario e mais pratico.
Com effeito, as rendas que pela proposta terão de ser partilhadas com a caixa de soccorros, têem sido até hoje muito reduzidas, porque, na grande maioria dos casos, os serviços feitos pelo material e pessoal do arsenal a particulares têem sido gratuitos, o que é devido aos costumes políticos do paiz, que não se emendam só com a boa vontade de poucos, mas que precisam, para corrigir-se, do concurso de todos, sendo este na pratica raras vezes conseguido.
Pelo que respeita a multas de contratos, tem sido tambem, mais benevolo do que exacto, o procedimento de todos os governos; forçal-os de futuro, por meio da creação do instituto de soccorros a operarios n'ellas comparte, a terem proceder rigoroso e severo, que não poderá evitar-se quando da benevolencia resulta prejuízo de terceiro, é um principio moralisador que porá um dique ás repetidas faltas de cumprimento de contratos, que os factos accusam, e deixará por completo desembaraçada de quaesquer pressões a acção futura dos governos, sendo de esperar por isso que as receitas, a que nos temos referido, attinjam valor que compense o apparente desfalque, cuja
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applicação aliás só por si bastaria para justificar-se, ainda mesmo quando, contra o que é de presumir, viesse realmente a ter logar.
Em vista do exposto, é a vossa commissão de marinha de opinião que póde merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 3.º É o governo auctorisado pelo ministerio da marinha e ultramar a crear uma caixa de soccorros para operarios do arsenal da marinha e da cordoaria nacional que por doença ou incapacidade physica estejam impossibilitados de trabalhar.
Art. 2.º A administração da caixa de soccorros será confiada a uma commissão do operarios escolhidos annualmente por delegados eleitos para esse fim em cada officina, em numero proporcional ao dos respectivos operarios associados.
§ unico. O governo nomeará um fiscal junto da administração da caixa de soccorros, que será o intermediario entre esta e o governo; presidirá ás assembléas geraes e promoverá a recepção de todas as receitas dependentes do estado e de que trata o artigo 3.º
As funcções d'este fiscal sito gratuitas e a sua acção junto da direcção será regulamentada pelo governo no sentido de, sem obstar á livre administração por parte da direcção eleita, servir junto d'ella como elemento ponderador e de fiscalisação legal.
Art. 3.º Os fundos da caixa de soccorro são constituidos:
a) Pelas quotas dos operarios que quiserem associar-se;
b) Pelos juros do capital social depositado na caixa economica portugueza;
c) Pela importancia de donativos;
d) Pela porcentagem de 30 por cento sobre o rendimento proveniente do aluguer de serviços da cabrea, zorras, e qualquer outro material do arsenal e cordoaria;
e) Pela percentagem de 50 por cento sobre a importancia do aluguer do quaesquer pertences do arsenal, cordoaria o depositos; taes como bandeiras, signaes, mastros, pharoes, lanternas, etc.;
f) Pela percentagem de 50 por cento sobre todas as multas impostos por falta de cumprimento de contratos de construcções, reparações ou fornecimentos celebrados pelo conselho do almirantado ou suas dependencias;
g) Pelo producto das vendas a que se refere o artigo 110.º do regulamento para a cordoaria nacional, approvado por decreto de l de dezembro de 1892;
h) Pelas ferias vencidas e não pagas aos operarios expulsos do arsenal ou da cordoaria;
i) Pela importancia de 50 por cento das multas applicadas como castigo aos operarios do arsenal ou da cordoaria.
Art. 4.º O conselho do almirantado formulará uma nova, tabella do aluguer do serviços e de material do arsenal, cordoaria e depositos de marinha, a qual será posta em vigor depois de approvada pelo ministro da marinha e ultramar.
Art. 5.º A caixa do soccorros só ficará definitivamente constituida quando o numero de operarios associados seja superior a duzentos, e depois de approvados os seus estatutos em conformidade da lei em vigor.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala dos sessões da commissão de marinha, 21 de junho de 1893. = João M. Arroyo = Carlos Lobo d'Avila - J. B. Ferreira de Almeida - Joaquim Mattoso da Camara - Angelo de Sarrea Prado - Vicente Almeida d'Eça = J. E. de Moraes Sarmento = Tito Augusto de Carvalho = Dantas Baracho = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, relator.
A vossa commissão de fazenda, tendo examinado este projecto de lei, é de parecer que merece a vossa approvação, attenta a sua humanitaria importancia, o seu alcance social e o diminutissimo encargo para o thesouro, que produz.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de junho de 1893. = Correia de Barros = Manuel Francisco de Vargas = Victorino Vaz Junior = João M. Arroyo = E. J. Coelho = Carlos Lobo d'Avila = Antonio de Azevedo Castello Branco = H. Matheus dos Santos = Jacinto Candido = J. P. de Oliveira Martins = Visconde de Mangualde = João de Sousa Calvet de Magalhães = José Freire Lobo do Amaral = Lopes Navarro = Frederico Ressano Garcia = Serpa Pinto, relator.
N.º 136-E
Senhores. - Os operarios do arsenal da marinha representaram a esta secretaria d'estado instando pela creação immediata de uma caixa de soccorros, subsidiada pelo governo, para auxiliar pecuniariamente os operarios inhabilitados para o trabalho por doença ou incapacidade physica.
Pedem os operarios na sua representação muito mais do que as circumstancias actuaes da fazenda publica permittem conceder-lhes; no emtanto, tendo em consideração a utilidade de uma aggremiação tão necessaria e tão sympathica pelos seus intentos philantropicos o preventivos, julgo que poderão ser satisfeitas as justas aspirações dos operarios, coadjuvando as, tanto quanto possível, som que esse auxilio se traduza em encargos sensiveis para a fazenda publica.
A concessão em beneficio da caixa de soccorros de uma percentagem de 30 por cento sobre o rendimento dos serviços da cabrea, zorras e outro material do arsenal póde, quando muito, equivaler a uma importancia animal de réis 750$000 de subsidio, pois que a media d'esse rendimento eventual tem regulado por 2:500$000 réis, sendo para notar-se que esta receita, interessando á caixa de soccorros, que todos quererão de futuro auxiliar, deve augmentar pela exigencia rigorosa do cumprimento da tabella das taxas de aluguer, que algumas vezes por graça especial se não respeitava inteiramente.
A percentagem sobre aluguer de quaesquer pertences do arsenal, cordoaria e depositos, e sobre todas as multas por falta de cumprimento de contratos, é uma cedencia que se traduz em um beneficio para a fazenda compensador do subsidio concedido, porque, em regra, o aluguer substituia-se por emprestimos gratuitos e as multas por concessões protectoras e prorogações excessivas.
Estas considerações, e ainda a fundada presumpção da diminuição do encargos futuros com reformas de operarios, justificam, segundo creio, a seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter á vossa approvação:
Artigo 1.º É o governo auctorisado, pelo ministerio da marinha e ultramar, a crear uma caixa de soccorros para operarios do arsenal da marinha e da cordoaria nacional, que por doença ou incapacidade physica estejam impossibilitados de trabalhar.
Art. 2.º A administração da caixa de soccorros será confiada a uma commissão de operarios escolhidos annualmente por delegados eleitos para esse fim em cada officina, em numero proporcional ao dos respectivos operarios associados.
Art. 3.º Os fundos da caixa de soccorros são constituidos:
a) Pelas quotas dos operarios que queiram associar-se:
b) Pela percentagem de 30 por cento sobre o rendimento proveniente do aluguer de serviços da cabrea, zorras e qualquer outro material do arsenal e cordoaria;
c) Pela percentagem de 50 por cento sobre a importancia do aluguer de quaesquer pertences do arsenal, cordoaria o depositos, taes como: bandeiras, signaes, mastros, pharoes, lanternas, etc.;
d) Pela percentagem de 60 por cento sobre todas as multas impostas por falta de cumprimento de contratos,
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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de construcções, reparações ou fornecimentos celebrados pelo conselho do almirantado ou suas dependencias;
e) Pelo producto das vendas a que se refere o artigo 110.º do regulamento para à cordoaria nacional, approvado por decreto de l de dezembro de 1892;
f) Pelos juros do capital social depositado na caixa economica portugueza;
g) Pela importancia de donativos.
Art. 4.º O conselho do almirantado formulará uma nova tabella de aluguer de serviços e de material do arsenal, cordoaria e depositos de marinha, a qual será posta em vigor, depois de approvada pelo ministro da marinha e ultramar.
Art. 5.º A caixa de soccorros só ficará definitivamente constituída quando o numero de operarios associados seja superior á duzentos, e depois de approvados os seus estatutos, em conformidade da lei em vigor.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 6 de maio de 1893. = João Antonio de Brisac das Neves Ferreira.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
O sr. Eduardo Villaça: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto n.º 203.
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 203
Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto do lei n.º 192-A; que tem por fim auctorisar o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas avaliada em gluten.
Desde que a lei vigente preceitua, era obediencia a um principio de manifesta vantagem, que a alimentação do soldado se deve fazer com pão fabricado com farinhas procedentes da respectiva região, justo e manter a relação acima indicada, tanto para attender a condições de economia como ao principio de uma bem entendida alimentação.
E como as rações de pão de trigo de 700 grammas e de milho de 1:350 grammas não estão em harmonia com o principio enunciado, é por isso que ternos a honra de solicitar a vossa approvação para o seguinte projecto de lei.
Artigo l.º É auctorisado o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas, avaliadas em gluten.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 8 de julho de 1893. = Dantas Baracho = Figueiredo Mascarenhas = Lencastre de Menezes = Carlos Roma du Bocage = Pereira dos Santos = Alfredo Barjana = Dias e Costa = Alberto Monteiro = Horta e Costa = Eduardo Villaça, relator.
N.º 192-A
Senhores. - O principio economico de que as tropas se devem alimentar com pão fabricado na respectiva região é indiscutível, e assim se procedeu sempre. Sem vantagem para o estado e para o soldado do norte se unificou em um typo de farinha de trigo. Preceituando a lei em vigor, que a ração de pão de trigo seja de 700 grammas e a de milho de 1:350 grammas, o que ião está em harmonia com os princípios alimentícios d'estes cereaes, sujeitámos á vossa apreciação o seguinte projecto de lei.
Artigo l.º É auctorisado o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes na proporção da força alimentícia de cada uma d'ellas avaliada em gluten.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893. - Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Lobo do Amaral = Albano de Magalhães Coutinho = Alfredo Barjona = José Vaz Correia de Seabra = Visconde de Mangualde = Francisco Manuel de Almeida.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Elvino de Brito: - Em principio está de accordo com o projecto, mas deseja que elle seja redigido por fórma que não venha a levantar depois difficuldades na sua applicação.
Não lhe parece que o artigo 1.º esteja claramente redigido; sabe o que elle quer dizer, mas entende que deve ser expresso por fórma a não levantar duvidas.
Entende que, onde no projecto se diz "agluten", se deve dizer "substancias azotadas".
Deseja tambem que se junte ao projecto vim artigo 2.º, declarando revogada a legislação em contrario, porque isto faz parte de todas as leis portuguezas.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. haja devolvido as notas tachygraphicas.)
O sr. Minisiro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Na qualidade de ministro dos negocios ecclesiasticos, mando para a mesa uma proposta de lei; auctorisando o governo a conceder o real beneplacito, para todos os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890 e que começam Et si apud nobilissimam Luzitanorum gentem, pelas quaes foi declarado que o dia 19 de março, consagrado á celebração da memoria de S. José, seja dia santo de guarda no reino e domínios de Portugal.
Esta proposta assenta n'um pedido que os prelados do reino dirigiram em 1890, por intermedio do ministerio da justiça, ao Suramo Pontifice, para que este dia fosse incluido no numero dos dias santificados.
Foi expedido o breve e para poder ter applicação em todo o remo, segundo o artigo 75.º § 14.º da carta constitucional, é indispensavel que se conceda o beneplacito regio, e este não póde ser concedido sem auctorisação do parlamento.
A camara tomará a este respeito a resolução que tiver por mais adequada aos interesses do estado e da igreja.
Peço a v. exa. que mande esta proposta á commissão de negocios ecclesiasticos, para dar o seu parecer.
(S. exa. não reviu.}
Leu se na mesa e vae publicada no fim da sessão, a pag. 50.
O sr. Eduardo Villaça: - Começarei por expor os motivos que determinaram a apresentação do projecto de lei, sujeito á apreciação da camara. Como todos sabem, as leis de 1888 e 1889, auctorisaram o governo a empregar na alimentação do soldado, alem do trigo, as farinhas provenientes de outros cereaes que existissem nas regiões onde as tropas se acham estabelecidas.
São obvias as rasões que aconselham este modo de proceder, tanto sob o ponto de vista da alimentação do soldado, como dos proprios interesses da agricultura.
Para que tal principio, porém, seja posto racionalmente em pratica, faz-se mister que o peso das rações fabricadas com as farinhas provenientes dos diversos cereaes, seja determinado por fórma que em todas ellas exista a mesma quantidade de substancias azotadas, tomando para termo de comparação á actual ração de trigo.
Se as substancias azotadas existentes n'aquellas rações fossem inferiores á contida na ração actual de trigo, suppriria a alimentação do soldado; se fossem superiores, augmentaria a despeza.
É para evitar este duplo inconveniente que foi apresentado o presente projecto de lei, auctorisando o governo a estabelecer as relações convenientes entre ás rações de
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pito fabricado com as farinhas procedentes dó diversos cereaes de molde a satisfazer ao principio enunciado.
Com este principio concorda o meu querido amigo é illustre deputado o sr. Elvino de Brito, entendendo porém, que a redacção do artigo não está sufficientemente clara. Parece-me que não ha inconveniente, antes vantagem, em modificar a redacção de modo a tornar perfeitamente clara a idéa que se tem em vista.
Como o projecto de lei mira apenas a permittir estabelecer as relações do peso das rações em harmonia com o principio definido, não pareceu necessario que o projecto fosse enviado tambem á commissão de agricultura, embora é governo, munido com a auctorisação concedida n'este projecto de lei, possa o deva mais tarde recorrer ás competentes estações technicas, a propria direcção geral do agricultara, para definir as relates numericas do peso das differentes rações.
Tambem o illustre deputado e meu querido amigo Elvino de Brito achou conveniente substituir A palavra gluten por substancias azotadas.
E certo que em geral se da á palavra gluten a significação de substancias azotadas, isto mesmo se encontra era muitos livros de sciencia; mas concordo, e certamente a commissão do guerra acccitara a substituição proposta, quo é mais rigorosa sob o ponto de vista scientifico.
Devo por ultimo declarar que a falta do artigo sacramental: Fica revogada a legislação em contrario representa apenas um lapso da impressão.
Feitas, pois, estas modificações que podem ficar a cargo da commissão do redacção, e dada a conformidade de opinião do illustre deputado com a essencia do projecto, poderá elle ser approvado com estas resalvas, visto a urgencia do tempo e se tratar do um assumpto do manifesta vantagem para o paiz. (Muitos apoiados.)
(S. exa. não reviu ai notas tachygraphicas.)
O sr. Elvino de Brito: - Replica, insistindo ha falta do clareza do artigo 1.º e, portanto, na necessidade de ser redigido por fórma a poder ser applicado sem dificuldades.
(O discurso será publicado na integra a em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto,. Vae votar-se.
Posto o projecto á votação, foi approvado com as alterações indicadas pelo sr. Elvino de Brito e acceitas pelo sr. relator.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa, e peço que vá a imprimir com urgencia, o parecer dá, commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.º 169-B, tendente a auctorisar a abertura de creditos especiaes indispensaveis para complemento das despezas no ministerio das obras publicas no exercicio de 1892-1893.
A imprimir com urgencia.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Mando para a mesa um parecer das commissões de admnistração publica e de obras publicas, sobre o projecto de lei n.º 117-G, auctorisando a camara municipal de Cezimbra a desviar do fundo de viação a quantia de 2:500$000 réis, para ser applicada a obras no edificio dos paços do concelho, á acquisição de mobilias e outros melhoramentos do mnunicipio.
Foi a imprimir.
O sr. Avellar Machado:- Mando para a mesa, para ser impresso com urgencia, um parecer das commissões de obras publicas e de administração publica, sobre o projecto de lei n.º 132-M, auctorisando a camará municipal de Castello Branco a desviar do fundo de viação ato A quantia do 5 contos de réis para compra de um edificio destinado a paços do concelho e para abastecer de aguas a cidade e cabeça do concelho.
A imprimir com urgencia.
O sr. Alberto Pimentel - Mando para a mesa um projecto de lei, determinando que o encargo imposto a companhia dos caminhos do ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão soja restricto ao mesmo praso para quo foram concedidas as isenções constantes do artigo 1.º da lei de 7 de abril do 1877.
Requeiro que seja considerado urgente.
Assim se resolveu.
Vae publicado nas segundas leituras a pag. 2.
O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa uma representação dos dois concelhos que formam o circulo do Montalegre, pedindo que a legislação sobre ordens religiosas seja alterada do fórma que possam prestar serviços nas colonias.
Não tenho duvida em associar o meu voto aos das corporações que assignam as representações, considerando preferivel regulamentar e definir os deveres das organisações que actualmente existem de facto no paiz, sem que se conheçam os resultados e influencia que ellas têem, principalmente no ensino e educação.
Vão por extracto a pag. 6.
Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 193.
O sr. Presidente:- Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tenham a apresentar documentos, podem mandal-os para a mesa.
Mandaram representações os sra. Espregueira, Cosia e Silva e Oliveira Guimarães; requerimentos de interesse particular o sr. Galhardo; e justificações de faltas os srs. Rodrigues da Costa e João Pinto dos Santos.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão sobro o projecto de lei n.º 162 (alcooes)
O sr. Presidente:- Tem a, palavra a sr. Ressano Garcia pata continuar o seu discurso começado na sessão anterior.
O sr. Ressano Garcia: - Continuando no uso da palavra, que lhe ficará reservada da sessão anterior, diz que tem ajuda algumas considerações a apresentar á camara, mas que será o mais breve possivel porque não quer tomar muito tempo á camara e porque não A quer privar do ouvir outros oradores.
Em França, demonstra-se, segundo os estudos a que se tem procedido, que nos departamentos em que o consumo do alcool é maior, não se ha grande numero de alcoolicos, mas tem diminuido o crescimento da população e augmentado o numero de alienados e suicidios.
O sr. Lancerot, um physiologista notavel, sustenta que não são só as condições perniciosas do alcool que affectam os individuos, mas tambem a sua má qualidade, sendo tambem esta, e não apenas a quantidade do alcool absorvido, que contribuo para a intoxicação.
Era Portugal o consumo do alcool tem augmentado muito. Tem presente um mappa do alcool entrado pelas portas da cidade de Lisboa, referente a 1890, 1891 e 1892, pelo qual se prova que o consumo augmentou de 1890 para 1892 em 22 por cento. Se se acrescentar a isto o alcool fabricado em Lisboa, que não é pouco, ver-se-ha que corresponde a 3 litros, o que é muito. Se ha paizes em que a media do consumo é maior, ha tambem outros em que é menor, como por exemplo, a Russia, a Finlandia, os Estados Unidos e a Inglaterra.
Em França chegou-se á conclusão que o consumo do alcool augmentou depois que a phylloxera atacou as vinhas.
Não será isto o que succedeu em Portugal?
Desde que o consumo do alcool augmentou, era necessario que se adoptassem providencias efficazes para que não estivessem envenenando o publico com bebidas perniciosas.
Sente que o governo não tivesse encarado tambem a questão por este lado.
A lei permitte a montagem de fabricas de rectificação separada dos alambiques, e como o alcool sem ser rectifi-
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cado é isento de direitos, sáe d'ali, entra para as fabricas de rectificação, rectifica-se n'ellas, e sáe depois tambem livre de direitos, por isso que as fabricas de rectificação, segundo a lei, não estão sujeitas ao imposto.
O governo, para collocar o alcool nacional em condições de poder competir com o alcool allemão, determinou que o preço do alcool nacional seja de 220 réis, porque sendo o do alcool allemão de 260 réis, tem margem para a concorrencia.
Parece-lhe rasoavel esta margem, mas da mesma fórma não pensou a commissão, que elevou o preço do alcool nacional a 240 réis e reduziu, portanto, essa margem só a 20 réis.
O alcool allemão, continua o orador, segundo uma factura que tem presente, do mez de maio, custou, não 260, mas 243 réis, e isto ao cambio actual, porque desde que elle baixasse, havia tambem de baixar o preço do alcool. A margem para a concorrencia é, portanto, mais diminuta.
O que é curioso, é que na lei se estabelece que o governo póde baixar o direito sobre o alcool estrangeiro, sempre que o alcool nacional attinja um certo preço, mas não se estabelece o inverso, isto é, não se auctorisa tambem o governo a elevar o mesmo direito quando os allemães, por differença de cambio ou embaratecimento do fabrico, possam pôr em Lisboa o alcool por um preço inferior ao actual. Qual será a rasão d'isto?
Parece-lhe rasoavel que o governo tenha também esta auctorisação, se se quer proteger a industria nacional.
Diz mais o orador que, provada a impossibilidade da coexistencia da industria das ilhas e da industria do continente, talvez conviesse lançar um imposto de compensação sobre o alcool das ilhas á sua entrada no continente.
Concorda, porém, que nas circumstancias actuaes não convém proceder assim; mas pergunta: porque é que o alcool produzido n'uma ilha ha de pagar o imposto quando passar para outra ilha?
Deseja ver explicada esta incoherencia, que resulta do artigo 9.º
Vê que o artigo 8.º se refere ao alcool que entrar em Lisboa, para o pagamento do real de agua, mas o artigo não se refere ao alcool preparado que entrar em cascos, o qual parece ficar isento.
N'este caso nunca mais entrará em Lisboa alcool preparado senão em cascos, o que só se explica por se querer dar protecção á industria da tanoaria.
Quanto ao artigo transitorio, nota que o sr. ministro da fazenda, depois de ouvir a procuradoria geral da corôa, annullou o gremio com o fundamento de não estar constituido em termos legaes.
A procuradoria geral da coroa, porém, o que aconselhou foi que se annullasse o gremio, que se publicasse o respectivo regulamento, e que se fizesse constituir o gremio nos termos legaes.
Apesar d'isto, o sr. ministro da fazenda seguiu outro caminho, pois que impediu a constituição do gremio, depois de o annullar, porque destruiu as condições em que elle se podia constituir, estabelecendo o imposto de 100 réis, quando a lei de 11 de abril de 1892 estabelecia o imposto de 50 réis.
Considera isto uma illegalidade, e entende que o governo assumiu grave responsabilidade com este seu acto.
Mas foi elle ainda mais longe, porque deu effeito retroactivo á sua medida, mandando tributar com 100 réis o alcool que já estava nos armazens, e cobrar a differença por deposito, facto que indica a pouca consciencia com que o governo procedeu, pois deixou para ulterior deliberação das côrtes a resolução definitiva do assumpto.
E, se assim era, o primeiro dever do governo, ao abrir-se o parlamento, seria apresentar-lhe esta medida, mas não fez isto.
Se o imposto, segundo a lei vigente, é de 100 réis, a restituição de uma parte d'esta quantia é um esbanjamento dos dinheiros publicos; se o imposto ó de 50 réis, o facto de se cobrarem 70 réis pelo alcool já fabricado é uma extorsão aos fabricantes.
Não se póde votar, portanto, de fórma alguma este artigo.
Concluindo, declara que não vota o projecto, porque elle não satisfaz debaixo de nenhum d'estes pontos de vista: industrial, agricola, viticola, hygienico, fiscal e financeiro.
Na sua opinião este projecto, junto com o da contribuição predial e o da contribuição industrial, mostra que os muitos talentos do sr. Fuschini não supprem a sua inexperiencia.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Jesus Teixeira: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar este projecto.
Assim se resolveu.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 203, o qual vae redigido em harmonia com as declarações do governo e do relator, e com o que foi votado pela camara.
Mando tambem as ultimas redacções dos projectos n.ºs 185, 171, 174, 188/186, 187, 199, 195 e 196.
Leu-se e foi approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 203.
O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos outros projectos que o sr. Carrilho enumerou.
Vão ser todos enviados para a outra camara.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - A camara comprehende de certo o motivo por que me levanto eu para responder ao illustre deputado o sr. Ressano Garcia, e não o meu collega da fazenda. N'estes ultimos dias de sessão, uma e outra casa do parlamento se têem occupado de negocios graves, submettidos á sua apreciação, e não é possivel por isso ao sr. ministro da fazenda deixar de comparecer ora n'uma, ora n'outra camara, no desempenho das suas funcções. Não é, portanto, para estranhar que eu, como chefe do gabinete, e que o represento para todos os effeitos, mo levante para defender o projecto da iniciativa do governo, que o illustre deputado combateu.
Sr. presidente, a questão que ao presente discutimos é sem duvida uma questão de larga importância para o paiz, como não póde deixar de o ser, desde que ella diz respeito a uma fonte de receita, que deve ser avultada, e não o tem sido, e desde que se refere a uma industria que tem medrado, sendo justo que se lhe decretem condições para poder prosperar, uma vez que ellas não affectem nem prejudiquem os interesses do thesouro, e não façam sombra aos legitimos interesses da viticultura portugueza.
Em taes condições é sempre grave o assumpto que se discute, e porventura mais grave ainda pela circumstancia de que, ha tantos annos, discutimos no parlamento a questão do alcool, procurando a melhor de differentes soluções, sem que até ao momento actual tenhamos conseguido assegurar para o estado uma receita efficaz, proveniente d'esta fonte.
Pois, sr. presidente, a experiencia tem sido larga, feita por differentes ministerios, com providencias tomadas por differentes ministros; e apesar de todos os esforços de uns e outros, têem sido inefficazes, em relação ao fim que a todos têem inspirado e que consiste em, ao mesmo tempo, assegurar os desenvolvimento da industria e obter receita.
E digo isto, tanto mais desassombradamente, quanto eu tambem, como ministro da fazenda que fui, tive occasião de apresentar ao parlamento providencias que julguei, na minha convicção, que podiam resolver o problema, mas que vi depois e reconheci não dar o resultado correspondente á minha aspiração.
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O que succedeu a mira, posso dizel-o, succedeu a todos os ministros da fazenda; mas não quero dizer que ha de succeder a todos, porque não quero ter esta descrença.
Cito este facto unicamente para ponderar que é tempo de olharmos, não só para esta industria com olhos de protecção, mas tambem para os interesses do fisco com olhos de quem se deve acautelar. (Apoiados.)
Sr. presidente, esta questão tem passado por differentes phases. Nós já chegámos a auferir uma receita relativamente importante do alcool. Era quando Unhamos esta industria no paiz; e, se a industria que hoje existo não tivesse, como tem, intima ligação com a nossa agricultura, eu diria desassombrado que pozessemos de lado a industria do alcool e acautelássemos a receita correspondente á que provém da sua producção.
Só me detém n'este caminho a consideração de que a industria do alcool hoje não é uma industria artificial; (Apoiados.) é uma industria a que está intimamente ligada a sorte de muitos agricultores, o por consequencia o bem estar da nossa agricultura. (Apoiados.) Se não fosse isto, repito, eu não hesitava um momento, e muito menos nas circumstancias actuaes. E digo muito menos nas circumstancias actuaes, porque, transigindo nos direitos pautaes que pesam sobre o alcool, nós podiamos obter vantagens compensadoras para o paiz, em beneficio de outras industrias; mas eu não desejo ir ato ao ponto de sacrificar uma industria como a do alcool, que hoje tem raizes no nosso solo, simplesmente em beneficio de outras industrias. (Apoiados.)
Isto não seria justo; o que acho justo é que se proteja a industria do alcool, para que viva, mas sem prejuizo dos interesses do fisco; isto é, que viva, mas sem que os, lucros sejam tamanhos que com elles, vá envolvida uma perda para o thesouro de importante receita que, de outro modo, podia auferir.
A questão é importante, porque diz respeito ao regimen de uma industria hoje vital para o nosso paiz; e, francamente, eu não quizera ouvir o illustre deputado, a quem estou respondendo, visar politicamente ao meu collega da fazenda, para lhe apontar os erros, as inexperiencias, os defeitos, sem ter em linha de conta os trabalhos e os esforços. (Apoiados.)
O illustre deputado declara, é verdade, que não queria fazer um discurso politico; mas ninguem foge á sua propria natureza, e por vezes s. exa. se deixou arrastar n'um caminho onde se encontram as mais acerbas referencias politicas, dizendo que o decreto publicado era uma violencia, que a lei violencia era tambem, chegando ato a dizer, - eu não queria repetir a phrase, mas, emfim, por outras palavras, - que não estimava os que faziam a sua probidade a custa alheia; e por fim, que as bases estavam todas erradas e ato que se tinha posto de parte o projecto inicial, substituindo-o por um outro.
No que toca a violencias, é preciso ver que o illustre deputado entende que a França alcançou uma receita importante do alcool, porque teve a coragem de, á custa das maiores violencias, tributar a industria.
Como é então que s. exa. vem fui lar nas violencias d'este projecto?
O illustre deputado acha que as bases estilo erradas, mas estranha ao mesmo tempo que ellas se modifiquem, para que fique uma proposta do lei mais acceitavel por todo o parlamento!
E, emfim, s. exa. que veiu. aqui, ainda na sessão do anno passado, citar os abusos que se praticavam no exercicio do imposto do alcool, estranha agora que o governo tomasse o seu logar para cohibir esses abusos, o é a isso que chama -fazer a probidade própria á custa alheia - como se não fosse a missão do governo, desprevenido de interesses particulares, zelar os interesses do estado! (Apoiados.)
A França auferiu uma receita muito importante do alcool? É verdade. Porque não a auferimos nós? Não a auferimos, porque julgávamos nascente a industria do alcool, quando ella já tinha raizes profundas entre nós e imaginámos, com uma elevação de imposto, uma receita, sem nunca nos lembrarmos de que, assim, apenas attingia-mos a industria e enfraqueciamos os interesses do estado.
Esquecemos que, se era justo que essa industria prosperasse e vivesse, tanto quanto possivel, desafogada, ora indispensavel que ao lado d'ella o interesse da fiscalisação se fizesse sentir, por fórma que a receita do estado não ficasse prejudicada. É isto exactamente o que nós precisamos saber.
Eu estou perfeitamente de accordo em que a industria do alcool viva; reconheço que hoje á uma industria importante para o paiz e para os Açores. Sei isso muito bem; mas é necessario que essa industria viva de fórma que nem prejudique uma industria nossa, muito importante, a vinicultura, nem prejudique a receita do estado, que, desde o momento em que a deixe medrar, tem incontestavelmente direito de auferir d'ella o proveito que lhe cabe.
N'isto estão as bases da proposta que se discuto. E se isto é assim, se estas são as bases em que póde e deve assentar a resolução d'este problema, vejamos quaes foram os actos do governo, que tão largas censuras o tão vehemente indignação provocaram da parte do illustre deputado.
O que eu tenho a sustentar é o decreto publicado pelo governo e a proposta de lei que elle apresentou. Vamos ao decreto.
A camara comprehende que eu desejo ser quanto possivel succinto. Defino as idéas do governo, defendo os actos que elle praticou, e a isso me limito.
Nós encontrámos uma ]ei, a lei de 1892. Essa lei estabelecia um imposto de 50 réis para o alcool produzido pelas fabricas que se aggremiassera, com duas condições: a primeira, que estivessem aggremiados dois terços das fabricas existentes no paiz; a segunda que essas fabricas representassem dois terços da producção do alcool do paiz.
Ainda o parlamento estava aborto, levantaram-se objecções sobre a regularidade da organisação e funccionamento do gremio então existente. Qual era a obrigação do' governo? Inquerir das irregularidades, para, se as houvesse, proceder convenientemente.
Foi o que fez. Colheu as informações de que precisava e consultou a procuradoria geral da corôa, que ora a instancia consultiva, a que mais naturalmente devia recorrer, quando se convenceu que faltava ao gremio instituido uma das condições exigidas pela lei para a sua manutenção, qual era a de se acharem aggremiados dois terços das fabricas existentes no paiz. Depois, em harmonia com as informações colhidas e com o parecer da procuradoria geral da corôa, declarou que o gremio não podia continuar.
Até aqui creio que o illustre deputado está commigo. Póde discordar das bases e das informações; póde discordar da opinião juridica da procuradoria geral da coroa, mas desde que acceita os elementos de informação e a opinião juridica da instancia consultiva, ha de acceitar-me a conclusão, e a conclusão e que o gremio não podia continuar. (Apoiados.)
Por consequencia, em relação á primeira resolução que o governo tomou, que foi a de tumular o gremio, eu e o illustre deputado estamos inteiramente de accordo. Não é verdade?
Aonde está então a divergencia? Está em que o illustre deputado pela sua parte sustenta que, desde que o gremio estava irregularmente constituido, porque não representava dois terços das fabricas que se deviam aggremiar, que eram os dois terços das fabricas do paiz, a obrigação do governo era mandar intimar as fabricas para que de novo se aggremiassem; pelo contrario, o governo entendeu que não tinha que mandar intimar as fabricas, mas sim annular, como annulou, o gremio, com o fundamento de não
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estar devidamente constituido. Depois tomou providencias em relação ao imposto que se devia cobrar, e remetteu para as cortes a decisão final d'esta questão. E n'isto que está a divergencia.
Diz o illustre deputado que o procedimento do governo foi mais do que uma irregularidade, foi um acto perfeitamente illegal!
Ora, s. exa. sabe muito bem que para um acto ser illegal é necessario que elle vá contra a lei. Qual é a lei que, mandando annullar o gremio por não representar dois terços das fabricas existentes, manda tambem que o governo intime as fabricas para de novo se organisarem?
O sr. Ressano Garcia: - Se v exa. me dá licença, eu declaro que não fallei em intimação; o que eu disse foi que o artigo 2.º do decreto impede as fabricas de se aggremiarem, quando a lei as manda agremiar.
O Orador: - A lei estabeleceu um imposto para o caso de que as fabricas existentes no paiz se aggremiassem. Para que este imposto fosse de 50 réis, impou a lei, como condição especial, que se aggremiassem dois terços das fabricas existentes no paiz e que estas representassem dois terços da producção.
Foi esta a condição que a lei impoz para a applicação do imposto de 50 réis; mas o que o governo não podia, era ordenar que as fabricas só aggremiassera, porque este facto dependia da vontade d'ellas. (Apoiados.)
A lei de 1892 não determinou que as fabricas se aggremiassem; o que fez foi estabelecer um certo imposto para a hypothese d'ellas o fazerem. Fazel-o ou não fazel-o era um acto livre para as fabricas. Se o fizessem, obtinham este beneficio do imposto de 50 réis; se o não fizessem, tinham outro imposto. Isto é o que está na lei.
A lei não impoz o gremio; a lei estabeleceu um imposto para a hypothese do gremio, o que é muito differente.
Pergunto: esta mesma lei que auctorisa a fundação do gremio, creando para elle o beneficio da reducção do imposto a 50 réis, tem algum preceito em virtude do qual, quando porventura não represente dois terços das fabricas existentes ou não represente dois terços da producção, se mandem intimar as fabricas para se aggremiarem ? Não tem; e não tem, porque desde que determina perceptivamente a organisação do gremio, não podia impor ao governo, quando na constituição do gremio houvesse vicio, a obrigação de mandar intimar as fabricas para de novo se aggremiarem. (Apoiados.)
E isto que explica o acto do governo. Desde que não havia preceito legal que obrigasse o governo a mandar intimar as fabricas para se aggremiarem, elle não procedeu contra lei. Aonde está, pois, a illegalidade?
O illustre deputado póde discutir o acto do governo; isto é, póde discutir se era conveniente ou não que ello procedesse d'esta fórma; o illustre deputado póde censural-o, sendo de opinião que o gremio era preferivel á liberdade de industria, porque n'este caso censurava-o muito bem, segundo o sou modo de penoar; mas eu, que penso de um modo differente, eu, que não encontrei na lei preceito algum que me mandasse intimar as fabricas para se aggremiarem, porque o gremio tinha vicio de origem na sua constituição, não mandei intimar.
Onde está a illegalidade? Não a vejo.
Conveniencia ou inconveniencia, é questão de apreciação; agora illegalidade e violação de lei, essa é que não existe. (Apoiados.}
Posto isto, vamos á conveniencia. A minha opinião é a favor da liberdade da industria, e n'esta conformidade procedi.
Póde o illustre deputado achar má a minha opinião e censural-a; mas então ha do discutir commigo o que é preferivel. É preferível o gremio?
É preferivel a liberdade da industria?
Eu sustento que é a liberdade da industria, porque entendo que uma industria, já creada, deve viver por si, sem outras peias que não sejam as da fiscalisação do estado.
Que se lucre na proporção do trabalho é natural. Eu entendo que quem produz, lucra, o quem não póde produzir, não póde lucrar. Mas isso não é defeito da lei.
Ora, desde que não havia preceito legal que obrigasse o governo a intimar as fabricas a que se aggremiassem, e desde que a minha opinião era pela liberdade da industria, é claro que o governo não havia de praticar um acto, ou dar um passo que me levasse a caminho differente d'aquelle para onde eu queria ir. Alem de que, o governo tencionava apresentar ás cortes uma proposta para o estabelecimento da liberdade da industria.
Agora quanto ao imposto, o governo não podia lançar senão 100 réis a todas as fabricas. Vejamos.
A lei de 1892, effectivamente, foi uma lei que, nó seu pensamento, se talhou para a hypothese da organisação do gremio, estabelecendo-se o imposto de 50 réis para ás fabricas que se aggremiassem, e o de 100 réis para aquellas que viessem ulteriormente á installação do gremio.
Portanto, temos dois impostos, e, como a lei de 1892 revogou toda a legislação em contrario, ficou vigorando o imposto de 50 réis para as fabricas que vivessem em gremio, e o de 100 réis para as outras fabricas.
Se o governo anullou o gremio por vicio na sua constituição, qual era o imposto que deveria lançar-se? Desde que as fabricas estavam desagremiadas que imposto havia o governo de lançar, excluido como estava o imposto de 50 réis? Não havia senão o outro. (Apoiados.)
Desde que todas as fabricas estavam desagremiadas, o imposto a lançar era o de 100 réis. E se não, diga o illustre deputado: todas as fabricas existentes no paiz estavam aggremiadas? Não estavam, e essas pagavam 100 réis.
E queria o illustre deputado que o governo deixasse subsistir o imposto de 100 réis para umas, exigindo a outras apenas O imposto de 50 réis, quando nenhuma já estava em gremio e quando, por consequencia, todas entravam em identidade de circumstancias? Isto é que era justo e legal?
E peior ainda seria se se lançasse o imposto de 20 réis anterior. Então levantar-se-iam justas reclamações no parlamento, porque, tendo o novo governo entrado com sincera vontade de emendar as irregularidades aonde as houvesse, e de acautelar os interesses do paiz aonde isso fosse possivel, um dos seus primeiros actos era desorganisar o gremio, o dava 50 réis para lançar 20! Havia alguém que approvasse similhante acto?
(Interrupção do sr. Ressano Garcia.)
Exclue s. exa. a hypothese dos 20 réis? Então muito bem.
Mas o illustre deputado sabe que só havia tres impostos: um, de 20 réis anterior á lei de 1892 e que esta attingiu; outro, de 50 réis, e outro de 100 réis. O de 50 réis era para as fabricas que se aggremiaram; mas, acabado o gremio, que imposto se havia de lançar?
Aqui está a defeza do decreto. Por isso mesmo que a lei, e note o illustre deputado como sou franco e leal na opinião que manifesto sobre o modo de proceder do governo, por isso mesmo, digo, que a lei de 1892 acaba de facto com uma das hypotheses, a do grémio, não havendo, por um lado, outra lei a que o governo se soccorresse para lançar o imposto, e não podendo, por outro lado, deixar de tributar esta industria, necessariamente tinha de lançar-lhe o unico imposto que era applicavel; isto é, 100 réis.
Mas como se levantavam duvidas, por não haver preceito bastante definido na lei, entendeu elle dever cobrar a differença entre os 50 réis que cabiam ás fabricas aggremiadas e os 100 réis a que se podia recorrer n'um periodo transitorio, para não prejudicar o thesouro...
O sr. Ressano Garcia: - A lei não diz isso.
O Orador: - O decreto diz que o alcool...
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o sr. Ressano Garcia: - Esse é o que já, está no deposito.
O Orador?: - Eu estou a referir-me ao alcool que existia sem estar ainda lançado no consumo; é em relação a esse que o governo mandou cobrar, por deposito, a differença entre os 50 réis que pagavam e os 100 réis, unico imposto que se lhe podia applicar, na opinião do governo.
Por consequencia, já vê, tanto o illustre deputado como a camara, que n'esta parto o governo foi quanto possivel cauteloso. Mandou applicar é imposto de 100 réis, porque não podia mandar applicar outro. E porque sobre este ponto podia haver duvidas, deixou-o dependente da resolução das côrtes.
Agora vamos A lei. D illustre deputado asseverou que este projecto sacrifica ás fabricas dos Açores as do continente. Permitta-me s. exa. dizer-lhe que o que esto projecto faz é instituir a liberdade de industria.
No momento em que esse regimen se instituo, póde haver fabricas em melhores condições do se desenvolverem e prosperarem, e outras que luctem com mais dificuldades; mas, se s. exa. pergunta se a industria do alcool não é possivel no continente o só nos Açores, eu respondo com a maxima convicção, que a industria do alcool se acclima no continente, como se acclimatou nos Açores, o que a liberdade de industria é o estimulo para que a industria do continente se possa desenvolver de fórma a alcançar uma producção a paiz da das ilhas. (Apoiados.)
Ha, no momento, differença, não na lei, mas nas condições de producção? Mas como querem sanar essa differença? Eu não conheço senão dois meios; um d'elles seria lançar um direito diferencial, o outro expropriar as fabricas do continente. A commissão de fazenda apreciou um e outro alvitre, concluindo por se pronunciar contra ambos, e a meu ver muito bem.
Sr. presidente, eu não faço um discurso politico, estou sustentando um acto do governo, como é minha obrigação.
O direito differencial só se comprehendo quando é para proteger a nossa industria contra a industria estrangeira; por exemplo, para o assucar da Madeira; mas, dentro da mesma industria portuguesa, e que mal se comprehendo e mal se justifica esse direito.
Resta o segundo alvitre.
Eu bem sei que, quando se passou para o regimen da regie, se expropriaram as fabricas de tabaco, mas então as fabricas passavam para o estado, o que não succedia com respeito ás de alcool.
N'um regimen de liberdade de industria, como é que se haviam de expropriar as fabricas? Póde o illustre deputado lamentar que a liberdade de industria produza d'estes inconvenientes de momento, mas o que ha de acceitar, é que as consequencias que poderá trazer prejuizos, são passageiras, é que era compensação o regimen futuro é largo o aberto para todos.
Agora, algumas especialidades do assumpto, ora resposta ao illustre deputado.
S. exa. referiu-se A propria industria nas ilhas e declarou que este projecto prejudicaria ali a agricultura. Ora, eu digo convictamente a s. exa. que, se tivesse a mais pequena aprehensão de que este projecto não é benefico para a agricultura das ilhas, não havia nada que me levasse a sustentai-o; porque exactamente o que me incita a acceitar este projecto, é o cuidado que me merece a agricultura dos Açores.
Na lei encontro, que as fabricas insulanas (artigo 4.º), empregarão exclusivamente na producção do alcool a batata doce, emquanto ella existir nos mercados; e é exactamente este o producto a que tem de se attender em relação a esta industria.
Encontro mais uma disposição salutar de fiscalisação por parte do governo, relativamente A distillação do milho nacional, porque o que interessa distillar das ilhas adjacentes é, sobretudo, a batata doce. Não é para distillar milho que as fabricas se montaram ali, mas sim para distillar batata doce. A distillação do milho podo ter As vezes o inconveniente de produzir uma concorrencia d'este genero nos nossos mercados, cora perturbação na ordem publica, proveniente da carestia de preço, em prejuizo do pobre.
Só acho, por isso, Vantagem na distillação do milho, quando essa distillação não vá affectar as condições economicas do mercado; mas como vejo no projecto a disposição do § 1.º do artigo 4.º, que representa uma garantia ás fabricas contra o exagero dos cultivadores, e acho justo que, emquanto esse genero for offerecido por um preço rasoavel, somente d'elle se distille, entendo em minha consciencia que os interesses da agricultura açoriana estão perfeitamente acautelados.
Tambem S. exa. entendeu que não havia garantia de fiscalisação. A minha opinião é inteiramente outra. Não vejo que as garantias de fiscalisação, existentes até hoje, estejam diminuidas n'este projecto; pelo contrario, vejo-as, tanto quanto era possivel, acauteladas todas no artigo 6.º
Agora os abusos, os taes abusos que é meu collega da fazenda accumulava aos montes, fazendo como que o pedestal da sua ignorancia!
Um d'esses abusos é em relação ao artigo 2.º
Diz esse artigo, citado pelo illustre deputado:
"Artigo 2.º Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:
"1.º O alcool proveniente da distillação do vinha, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja do producção propria, quer não;
"2.º O alcool e aguardente provenientes da distillação de figos, nesperas, medronhos o outros productos da agricultura nacional, de graduação inferior a 22 graus Cartier, ou correspondente graduação centesimal, quando feitos em alambiques, sem rectificador, de capacidade não superior a 750 litros, quer a materia prima seja de producção propria, quer não;
"3.º O alcool, etc."
Mas ao lado d'esse alambique, diz s. exa., póde estar uma rectificação, e, desde o momento que esteja, o alcool produzido n'elle é isento de imposto, A sombra do n.º 2.º d'este artigo.
Peço licença a s. exa. para lhe dizer que este alcool passa a ser collectado agora, A sombra do artigo 1.º, que manda tributar o alcool de aguardente de qualquer proveniencia, figo, nesperas, ou o que for, desde que seja rectificado.
Disse tambem s. exa. que esta lei nunca se havia de executar, porque bastava conhecer o preço pelo qual chegava cá o alcool allemão, mesmo com o cambio actual, para se ver que era impossivel sustentar a concorrencia. S. exa., com o cambio actual, chegou até a apurar isto: 243 para a melhor marca alterna e 239 para uma marca secundaria da mesma procedência, e comparou estos preços com o de 240.
Mas o illustre deputado bem vê que ha ainda aqui uma margem; más, quando a não houvesse e a experiencia mostrasse a necessidade de augmentar o imposto sobre a importação do alcool estrangeiro, o governo não tinha duvida em propor qualquer alteração a este respeito.
Referindo-se tambem ao artigo 8.º, observou s. exa. que não está n'elle collectado o alcool que vem preparado em cascos; e eu digo que não está, pela simples rasão de nunca ter vindo alcool preparado em cascos.
O sr. Ressano Garcia: - Passa a vir agora.
O Orador: - Na lei anterior não se falla em alcool preparado em cascos.
(Interrupção.)
Peço perdão, na lei de 1892 frito vem.
O sr. Ressano Garcia: - Está na pauta.
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O Orador: - Então se está na pauta, e a lei de 1892 l não a revogou n'esta parte, tomamos tambem a pauta para a applicação d'esta lei. Se esta revoga a pauta, tambem a de 1892 a revogava, e portanto estamos em identidade de circumstancias.
Mas eu digo a s. exa. que, se começar a entrar alcool preparado em cascos, immediatamente proporemos qualquer providencia necessaria para o collectar, e, se tanto for preciso, tomaremos sobre nós a responsabilidade de executar essa providencia, dando depois conta ao parlamento.
Resta-me fallar do ultimo ponto a que s. exa. alludiu e que é o da restituição.
Disse o illustre deputado: "uma de duas, ou o imposto é de 100 réis e não tem que se restituir 30, ou o imposto é de 50 réis e n'esse caso o que ao tem de restituir é 50. Já disso e repito que o governo lançou 100 réis porque não podia lançar outro imposto nos termos da legislação vigente, mas lançou-o até resolução das côrtes, e são as cortes que têem de apreciar o que é justo.
O sr. Eduardo Abreu:- V. exa. sabe dizer-me se elles pagaram em dinheiro ou se metteram empenhos para pagarem em letras?
O Orador: - De empenhos, não me consta. Se não pagaram em dinheiro, e para mais facilidade pagaram em letras, isso não tem inconveniente porque as letras representam dinheiro, attenta a seriedade das firmas que as assignam.
O sr. Eduardo Abreu: - Isso ha de averiguar-se.
O Orador: - Se fossemos a attender a empenhos... mas não; não digo.
O sr. Eduardo Abreu: - Isso é uma suspensão de effeito.
O Orador: -Pois será, mas dizia eu, applicámos o imposto de 100 réis, deixando para a resolução das cortes o definir qual o imposto com que póde a industria do alcool. Desde que se apure que esse imposto deve ser de 70 réis tem de se restituir 30. Seria injusto que ella se sobrecarregasse com 30 réis a mais do que o parlamento entende dever-se exigir; mas restituir, com prejuizo do fisco, mais do que aquillo com que a industria póde, tambem não se justifica. Entender que ella póde com 70 róis e collectal-a em 30, é realmente inique e injusto.
Sr. presidente, procurei pela minha parte responder a todas as considerações do illustre deputado, mas se no decorrer da discussão for necessario mais explicações, estou prompto a dal-as.
Vozes: - Muito bem. '
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Gomes Netto: - Por parte da commissão administrativa mando para a mesa é parecer sobre a gerencia da junta administrativa da camara dos senhores deputados, em relação ao periodo decorrido desde março de 1892 até 23 de maio do corrente anno.
O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa, e peço que seja mandado imprimir, com urgencia, um parecer da commissão de obras publicas e de administração publica, sobre o projecto de lei n.º 138-E, auctorisando a camara municipal de Mação a desviar do fundo de viação até á quantia de 2:800$000 réis para abastecer de agua potavel as differentes povoações do concelho. A imprimir com urgencia.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - A circumstancia de estar prorogada a sessão, e, mais que tudo, a circumstancia de estar ausente o sr. ministro da fazenda, com quem desejara dirimir esta questão do alcool, porque, mais do que ninguem, é de s. exa. a responsabilidade do projecto que se discute, faz com que eu seja o mais resumido que possa, nas observações que tenho a fazer, sem comtudo deixar de dizer cousa nenhuma do que seja essencial para demonstrar que o projecto não póde, por quem quizer decidir com provas, conhecimento consciencia de facto, ser votado tal qual foi elaborado pela commissão.
Primeiro do que tudo, leio a minha moção de ordem, por que ella caracterisa de uma maneira muito definida o meu pensamento. Diz assim:
"A camara, considerando que o regimen de producção do alcool no continente é economicamente muito diverso do das ilhas adjacentes;
"E considerando que o estabelecimento de um imposto elevado, uniformo para todas as fabricas, determina a necessaria destruição da industria continental, em unico proveito da industria insulana;
"E considerando que as disposições contidas no artigo transitorio do projecto de lei, comquanto seja o expresso reconhecimento do direito que assiste ás fabricas do extincto gremio para serem reembolsadas das quantias que illegalmente lhe foram exigidas não se lummonisa com o que claramente é determinado no artigo 1.º da lei de 12 de abril de 1892;
"Considerando que o decreto de 2 de março de 1893 é de sua natureza dictatorial e excede as faculdades do poder executivo:
"Resolve que o projecto de lei n.º 192 volte novamente á commissão para ser devidamente estudado o meio de resolver o assumpto, e, até nova deliberação do parlamento, continue em vigor o imposto de producção do alcool, estabelecido no artigo 1.° da lei de 12 de abril de 1892, mantendo-se todavia o regimen da mais ampla liberdade de fabrico."
Sr. presidente, ha quasi dez annos que tenho assento no parlamento, e é a primeira vez que eu, que me prezo de nunca ser escasso em provas de dedicação ao meu partido e aos meus amigos politicos, é a primeira vez, digo, que tive a coragem de assignar vencido um projecto, cuja discussão me não póde agradar, e que traz para mim, n'este momento, o doloroso dever de combater os ministros, que desejava, aliás, apoiar em todos os seus actos. Mas se assim pratico, devo dizer á camara que não me demoveu para isso sentimento nenhum de hostilidade, para com o sr. ministro da fazenda, e muito menos para com o governo. Rasão de sobra conhece a camara para saber que não podia ter esse intuito.
Não quero discutir a pessoa do sr. ministro da fazenda; s. exa. não está presente, e eu não posso dizer cousa nenhuma em seu desabono. Não posso, em harmonia com os meus sentimentos pessoaes, querer deprimir o caracter nem a respeitabilidade do sr. ministro da fazenda, e muito menos fazer suppor, seja a quem for, que o meu desejo seria ver afastado das cadeiras do poder o sr. Fuschini. Quem, como s. exa., leva quatorze annos da sua vida a estigmatisar, muito systematicamente, a reputação de sabedoria e trabalho alheios, tem direito, uma vez que conquistou os bancos do poder a só sair d'elles de um de dois modos: ou triumphador ou inutilisado.
Ora devo dizer, que os actos do sr. Fuschini, se não dão ainda direito a tecer-lhe coroas de gloria, tambem não dão direito a suppor que esteja inutilisado; por conseguinte eu faria uma violencia á minha propria convicção, se porventura alguem podesse concluir das minhas palavras que o meu desejo é crear a s. exa. a menor difficuldade pessoal.
O que não posso é por fórma nenhuma concordar com o pensamento que preside a este projecto, e sobretudo ao decreto de 2 de março, que o sr. presidente do conselho, com tanto talento e com tanta dedicação pelo seu cargo, teve de defender brilhantemente.
Mas, veja v. exa.! Eu, assignando vencido, paradoxalmente dou ainda uma prova da minha lealdade partidaria, por que ao passo que voto contra este projecto defendo uma obra que é a do sr. ministro da fazenda. Basta comparar a proposta do sr. Fuschini com o projecto da commissão, e é este que eu ataco, para ver que no seu pensa-
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mento geral e em cada ura dos seus artigos elle differe essencialmente do pensamento inicial da proposta do sr. ministro.
O sr. Fuschini viu a difficuldade da tributação da industria do alcool em larga escala, exageradamente, como hoje se pretende fazer; viu os perigos d'essa tributação, aquelles perigos a que o sr. presidente do conselho illude agora, mus nos quaes não quer dar remedio; viu-os e tentou procurar um systema que remediasse esses inconvenientes.
O seu systema não produzia effeito.
Era defeituoso? Tratasse-se de remediar. Pôr, porém, completamente de parte o projecto do governo para o substituir por uma cousa iniqua, impraticavel e injusta, não é por fórma alguma acceitavel perante a minha consciencia, nem perante a consciencia de ninguem.
A questão do alcool é complexa pelos processos que se adoptam, mas em si é muito simples. Do que eu tenho pena é de que a erudição alheia torne muitas vezes, apparentemente, o problema complicado para os espiritos superficiaes que perguntam a si proprios qual é a rasão por que o alcool produz tanto era França, produz tanto na Allemanha, e devendo dar aqui 6:000 contos de réis, a querer calcular-se pela capitação, visto que se eleva ahi a tantos mil contos, todavia não da esta cifra. Para esses é que o problema se torna do difficil solução, porque a questão do alcool em Portugal é muito principal, muito concreta, muito referente a esto paiz, e não póde ser tratada do um modo comparativo com ás outras nações.
Assim, a industria do alcool é subsidiaria de uma outra industria. Aqui o alcool consome-se como materia prima para a vinicultura, emquanto que lá fóra é poderosamente tributado, por isso que ha um consumo directo de alcool, sobretudo nos paizes onde não ha vinho.
Nos paizes do norte, onde as condições de temperatura e do meio exigem um grande numero de reagentes para o organismo, bebe-se consideravel quantidade de alcool. Aqui não se bebe álcool, transforma-se, addicionando-o ao vinho para exportação.
Lá fóra o alcool comporta grandes tributações, porque não tem a concorrencia do alcool do vinho.
Por maior que seja o desejo de lançar entre nós impostos sobre o alcool, não se póde exagerar o seu preço, porque attingido um certo limite, vem o alcool de vinho annullar completamente esta fonte de receita.
Que importa que o productor possa vender alcool a 260, 270 ou 400 réis, se por um preço igual se prefere o alcool de vinho ao alcool industrial? Tambem não 30 póde lançar um grande imposto sobre o alcool, porque a industria do vinho está exigindo que se lhe forneça aquella materia prima por mais baixo preço e por umas rasões até certo ponto attendiveis.
Como v. exa. e a camara vêem, é pois o problema muitissimo differente entre nós; é uma questão muito especial que se refere muito exclusivamente a este paiz, é todo local, e n'estas circumstancias deve e póde ser resolvida. Como pretende o decreto resolver o problema? De uma maneira muito simples. Primeiro que tudo esta grande bandeira sob a qual não se poderá marchar n'esta occasião: regimen da liberdade do fabrico.
É facil e produz effeito dizer que queremos a maxima liberdade de fabrico.. Eu tambem quero a maxima liberdade do fabrico, mas quero-a de diverso modo d'aquelle que quer a commissão, porque quero a liberdade do fabrico, podendo cada um fabricar, mas a liberdade do fabrico para os nossos amigos não póde ser. (Apoiados.) Eu vou dizer o que é o fabrico.
Em Portugal fabrica-se o alcool industrial, e não me refiro ás pequenas aguardentes que não entram agora para aqui, fabrica-se das seguintes materias primas:, milho, mandioca, figo, alfarroba, batata doce e beterraba.
Sendo a producção media, tomada em 10.000:000 de litros, póde calcular-se que 5.000:000 são produzidos pela batata doce; o resto é produzida pelas differentes materias primas, vindo em primeira linha o milho, depois o figo, e depois a alfarroba, etc.
Vejamos as condições em que ficam os diversos industriaes com 70 réis de imposto.
Eu não estou a produzir os calculos, reproduzo apenas o resultado d'elles para que a camara perceba as circumstancias comparativas em que fica cada um dos fabricantes.
Os Açores, que são os que distillam batata doce, produzem alcool com uma materia, cujo rendimento alcoolico é de 10 por cento, cujo custo é de 150 réis cada 15 kilogramrnas, e com o custo do producção em virtude dos apparelhos e facilidade do commercio, do 30 réis por litro.
D'aqui resulta que, cada litro de alcool dos Açores, sendo 105 réis do producção, 10 réis de despezas diversas, taes como as quebras, transportes, encargos de commissão, etc., e 70 réis do imposto, custará, posto aqui no mercado, 185 réis.
Este litro de alcool póde sor vendido a 186, 190 réis e d'ahi para cima ato 240 réis, que é o preço maximo que o projecto da commissão permitte para a venda do alcool.
Por consequencia, Os industriaes açorianos toem para a sua industria uma margem de 55 réis para venderem o alcool.
Quer a camara saber quanto esta margem representa? Se elles em vez de venderem, por venderem, por mais 20 réis, isto representa 1l por cento; se quizerem vender a 225 réis, representa 22 por cento; por consequencia anda por 33 por cento.
Ora uma industria que rende 23, 22 e 10 por cento é uma industria remuneradora; por consequência a margem de 55 réis dá um rendimento remunerador o pode bem com todos os encargos.
Perguntam-me: isto é inique? Eu digo que não. Estão no seu direito, tem materia prima barata, produzem bem, e compram em boas condições. É uma industria respeitavel; é preciso respeital-a, e mais do que isto, é preciso protegel-a. (Apoiados.)
Não se imagine que eu sou hostil á industria açoriana; sou mais açoriano do que o sr. Hintze Ribeiro, porque digo que a industria do fabrico do alcool em Portugal só tem rasão de ser nos Açores.
Agora vejamos os outros aguardenteiros.
A respeito dos, que produzem alcool do milho, já hontem o sr. Ressano Garcia definiu a admiravel situação em que ficam estes patriotas, porque, produzindo com o cereal continental, produzem a 240 réis para venderem pelos mesmos 240 réis; mas se comprarem milho estrangeiro a 2$500 réis cada 100 kilogrammas, com direitos e impostos terão um custo de producção de 258 réis para vender por 240 réis. Por consequencia, quer seja a 240 réis quer seja a 258 réis, o aguardenteiro que produz alcool unicamente proveniente do milho, fica em condições de não poder trabalhar.
Mas esta industria não merece protecção? Eu digo que sim, porque ella representa 600 contos de réis de capital, o não ha ninguem que tenha direito, ainda em nome do fisco, a lançar um imposto que seja por si só a ruina de uma industria. (Apoiados.)
Se o thesouro precisa de recursos, os recursos do thesouro não provém e é de rendimentos do alcool, provém da riqueza individual que elle cobre com a sua protecção. Tanto importa ter dinheiro nas arcas do thesouro, como ter uma industria ao lado que possa ter uma justa e equitativa capitação. (Apoiados.)
Vejamos agora os outros productores do alcool.
Os que produzem alcool do figo têem uma materia prima que lhes custa, em media, 400 réis, custo de producção 30 réis por litro, rendimento medio 22 por cento.
D'aqui resulta que o custo de um litro de alcool para
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se vender no mercado, sendo o custo da materia prima 133 réis, fabrico 30 réis, direitos 70 réis, despezas diversas 5 réis, somma 238 réis; margem de rendimento 2 réis por litro.
Supponhamos que o preço não é este, mas é o do 300 réis. N'este caso é necessario baixar a percentagem; e isto daria uma margem de 17 réis.
Eu peço á camara a fineza de attender bem a estas margens.
Com relação á alfandega, a differença entre o custo de producção e a venda, sendo o preço medio de 240 réis, seria de 12 réis.
Vamos a ver agora a situação prospera em que ficam estes individuos.
Se os productores de alcool açoriano se contentaram era ganhar 11, 12 e 15 por cento da sua industria e pozerem no mercado o seu producto a 210, 207 e 208 réis em condições bem vantajosas para elles, mas em desproporção tal que o continente nau poderá produzir alcool, comprehende-se que o imposto de 70 réis põe á mercê da industria dos Açores a industria continental. Ora, uma lei que consente isto, é realmente uma lei iniqua.
Eu entendo, como entende o sr. presidente do conselho, que o fisco deve retirar da industria tudo quanto dever retirar, mas não em condições de matar a industria.
Pois nós achavamos ha pouco tempo, que esta industria não podia com o imposto de 20 réis e vamos agora arranjar ensejo de tributar-a em 70 réis? Quaes foram as condições em que se modificou esta industria para hoje poder supportar uma imposição de 70 réis ?
E sabem v. exa. e a camara de onde provinham as difficuldades da cobrança? A rasão está em que, sendo differentes as condições de industria, um pequeno augmento aggrava a differença de equivalencia entre os Açores e o continente, e essa differença é tanto maior quanto foi maior a taxa de imposto.
Por isso os Açores reclamaram, quando o imposto era de 20 réis, quando foi de 50 réis; e agora hão de reclamar muito mais.
Eu não queria cansar a camara, para demonstrar que o imposto de 70 réis é a mina da industria do continente. Difficilmente poderão trabalhar as fabricas do Algarve, onde já ha uma, e dizem-me que vão transportar outra para lá; mas v. exa. sabe que nem todas as fabricas podem trabalhar com productos do Algarve, sem a transformação completa dos seus utensilios.
Com que direito se vae lançar um imposto que o menos que produz é um desequilibrio no funccionamento de uma industria, obrigando a transferir-se de um para outro lado, inutilisando as suas machinas?
Produzirá isto algum beneficio para a agricultura? Digo que não. O resultado d'esta lei, se se executar, é condemnar os Açores a não produzir em condições tão prosperas como n'outro tempo; é ficar a industria do continente arrazada e a agricultura tambem do continente ver-se aggravada pelo facto de se ter aggravado o imposto lançado sobre as fabricas que lhe consumiam os productos.
É de esperar que as fabricas do continente vão consumir milho estrangeiro, porque o milho nacional não póde com a imposição de 18 réis em kilogramma; mas não imagine v. exa. que o vendedor de milho nacional vae fornecer essa materia prima ás fabricas por um preço igual ou mesmo um pouco inferior áquelle por que fica aqui o milho importado do estrangeiro.
Que vantagem póde, pois, ter o productor do milho, se elle não produz senão em condições de ser victimado pela concorrencia?
V. exa. não sabe, que a circumstancia da variabilidade do imposto já exagerou prodigiosamente a producção nos Açores?
Eu sou do tempo em que a producção nos Açores era de 4.000:000 litros. As fabricas não augmentaram de capacidade, e ainda não ha outras. A producção este anno é de 7.000:000 litros, hoje que não ha ainda novas fabricas nos Açores. O que será amanhã a industria no continente, victimada por este poderoso concorrente e as nossas fabricas, trabalhando ao abrigo e protecção da lei?
O resultado fatal d'esta lei é que ha um regimen de excepção para os Açores contra o continente. E isto o que o ministro não tem direito de fazer, não tem direito nem teve a intenção, porque basta ler a proposta do sr. Fuschini para se ver que elle tanto reconhecia que iria destruir o regimen economico da industria do continente, que lá estabelecia a maneira de fazer a equivalencia.
Desgraçadamente os calculos sairam-lhe errados. Se têem saido certos, teriamos a lei com equivalencia; mas como errou esses calculos, deixou os trabalhos entregues á commissão. S. exa. teve muito desejo do acertar, mas infelizmente com mau resultado.
Vamos agora, e n'isto serei muito breve, á segunda parte da minha moção, que é referente ao decreto, de 2 de março, decreto que o sr. presidente do conselho, com o seu admiravel talento, que é a minha admiração e a minha inveja, defendeu na letra e no espirito, pondo toda a sua boa vontade ao serviço de um despauterio, de um acto que, desgraçadamente, não tem ponta por onde se lhe pegue.
S. exa. fez tanto trabalho em defender os intuitos d'esta lei, feita ha meia dúzia de mezes, como faria em discutir os intuitos de qualquer inscripção hierogliphica existente em algum dos antigos templos egypcios.
Pois para a interpretação d'esta lei não tinha senão que dirigir-se a muitos dos deputados presentes, porque, como a lei foi feita ha alguns mezes, todos sabem qual foi o seu espirito e todos sabem aquillo que se quer votar.
Eu vou dizer a s. exa. como appareceram os taes. 100 réis, que o seu collega entendeu ser imposto que se estabelecia, quando não era nada d'isso.
Nos ultimos arrancos do ministerio do sr. José Dias Ferreira, levantou-se no parlamento, sub diversos aspectos, e eu peço a attenção da camara para este episodio de historia parlamentar, a questão do gremio do alcool, gremio que foi atacado aqui sob dois pontos de vista: um em virtude do um documento emanado da direcção geral das alfandegas; e outro, em nome dos agricultores do Douro, que, tendo estado n'uma tranquillidade seraphica até certa altura, depois, esporeados não sei porque sentimento, se levantaram emfim.
Toda a camara se recorda ainda do discurso de um deputado, que se levantou aqui, tendo na mão do documento a respeito do alcool, bem como se recorda das reclamações e representações do Douro contra o gremio.
Eu não venho defender o gremio. Não é esse o meu intuito, nem o meu desejo. O que eu venho dizer é o seguinte:
Já que o ministro que tinha feito aquelle contrato se deixava invectivar, silenciosamente, pacatamente, resignadamente, e com o fatalismo de um marroquino; já que aquelle ministro soffria que o accusassem de se ter deixado conduzir para a tripotage, mais extraordinaria, pela mão de um empregado faccioso, conservando-se n'um silencio digno de lastima, outros tiveram o cuidado de ir ver como as cousas se passaram na sua simplicidade, e n'essa simplicidade estava a justificação do ministro que referendou áquelle acto.
O gremio, disse s. exa., não estava legalmente constituido. Assim lh'o havia declarado a procuradoria geral da corôa.
Eu tenho muita pena de que a procuradoria geral da corôa, tivesse dado similhante parecer; e tenho muita pena, porque foi illudida, como aliás tem sido illudida muita gente.
O gremio não estava constituido illegalmente; o gremio estava constituido como podia ser constituido.
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o gremio não podia ser constituida de outro modo, porque a lei, que aliás não é um monumento de perfeições, antes estava pessimamente redigida, porque foi redigida com a facilidade com que nós muitas vezes trabalhamos n'estas bancadas, mandava aggremiar as fabricas que não eram fabricas no verdadeiro sentido da, palavra, o trotava-se do alcançar industrias que não podiam ser comprehendidas n'essa qualificação por que não produziam verdadeiramente alcool.
Mas, isto foi explicada ao sr. ministro da fazenda por um empregado dos mais honestos e conscienciosos, da alfandega, o sr. Calvet de Magalhães, o portanto, eu peço licença para ler á camara o que este distincto empregado disse ao sr. ministro da fazenda na sua informação official, que tem o parecer conforme do seu director geral das alfandegas, e que foi referendado pela assignatura do sr. ministro da fazenda.
Diz o informação do sr. Calvet de Magalhães:
Sr. presidente, ha duas rasões pelas quaes eu posso concluir, o commigo ha de concluir toda a camara, que não podiam ser comprehendidas as fabricas de aguardente, destinadas ao consumo local. A primeira é o facto de nenhuma fabrica ter reclamada contra o constituição do gremio. Se ellas eram lesadas, porque rasão não reclamavam guando o fisco tinha do lhes pedir o importo de 100 reis?
Mas não reclamaram.
A segunda circumstancia é que já o sr. ministro tinha resolvido sobre a mesma materia; e devo dizer que desde que se viu que um empregado da alfandega ardilosamente passára uma certidão com o intuito do deprimir o caracter dos seus collegas, é licito suppor, que esse empregado fizera desapparecer a resolução que o sr. Dias Ferreira assignára.
Essa questão dos alambiques foi resolvido polo sr. Dias Ferreira, mas o documento desappareceu.
N'uma informação official perguntava-se a s. exa. se esses alambiques estavam comprehendidos na lei de abril, e o ministro dizia que não podiam esses alambiques ser collectados, em 100 réis.
Esse documento desappareceu, mas eu digo que o vi com estes meus olhos. O sr. ministro assignou o despacho o as fabricas que se dizia terem ficado lesadas; não o ficaram, nem elles reclamaram.
Por tanto, mais uma vez digo que a procuradoria geral da corôa, dando o parecer que deu, foi illudida na sua boa fé.
Mas foi bem ou mal anuullado o gremio? Deus lhe falle na alma.
Applicou-se depois ás fabricas o imposto de 100 réis. Contra isto é que ou me insurjo e vou dizer porquê.
Eu não colaborei muito officialmente na lei do 12 de abril, mas colloborei o bastante paro saber o que se passou e o que se quiz.
O que se tratou de impor não foi o imposto geral, que se discute, foi o imposto do 50 réis, estabelecido pela primeiro vez, quando se tratou do regimen do monopolio. Foi o imposto apresentado pela sr. Oliveira Martins na sua lei.
Era este o imposto que se queria, applicar, o que levantara contra si o argumento que se levantou contra o imposto de 70 réis. Basta ver que no orçamento a verba calculada era de 5,00 contos de réis.
Veiu depois o sr. ministro da fazenda e applicou este imposto uniformemente a todas os fabricas! Era a ruina da industria portugueza! (Apoiados.)
É preciso achar uma maneiro do illudir esta falta de equivalencia que existe entre a producção do continente e a producção insular. Esta falta do equivalencia só podio ser resolvida por direitos differenciaes ou pela fórma do gremio, que era a melhor fórma: gremio aberto ou fechado. Ha de cair n'isto; é a unica solução. Não poderá cair com este governo, porque, desgraçadamente, pelo decreto de 2 de março, se cortou a possibilidade do praticar este grande acto de justiça! Não ha senão uma maneira, que é interessar as fabricas, por fórma que aquelles que forem lesadas na sua producção, sejam compensadas pelo excesso de producção das outras. Era este o machinismo do gremio.
Esse contrato era leonino para as fabricas do continente; mas não havia outro maneira do as obrigar a aggremiarera-se, mesmo para acautelar a industria do continente. Multar as fabricas que ficassem fóra do gremio com mais 50 réis, elevando se o imposto a um tostão, era o meio possivel de obrigar as fabricas do continente a aggremiarera-se.
Como v. exa. vê o a camara, o imposto de 100 réis foi o meio que occorreu para forçar as fabricas a agremiarem-se; ora como uma penalidade, uma hypothese secundaria a que só podia soccorrer-se quando, constituido o gremio, algumas fabricas ficassem de fóra.
Pois é exactamente esta penalidade que o sr. ministro da fazenda se lembra de impor ás fabricas, cujo gremio tinha dissolvido!
S. exa. não podia fazer isto, que não está na letra da lei. Se a lei estabelecer o imposto de 50 réis, indicando ao mesmo tempo como ha de ser feita a cobrança; se essa fórma de cobrança, pela fórma externa do gremio, estava mal constituida, e a procuradoria consultou sobre isto, mandando suspender outra vez a fórma de cobrança do imposto de 50 e de 100 réis, com que argumento se póde abonar o governo para lançar o imposto quando isso é o mesmo que legislar em materia tributaria por sua conta e risco?!...
Mas eu, sr. presidente, não quero que a camara diga, fundando-se no minha incompetencia, que não tenho rasão; por isso permitia que use de argumentos de auctoridade. Tenho aqui uma serie do pareceres assignados por membros d'esta camara, de diferentes cores politicos, e por diversos advogados de fóra d'ella, e devo dizer que não ha um só que defenda o imposto do 100 réis no alcool existente nas fabricas.
Em seguida o orador lê o que, dizem em resumo os srs.: Alves de Sá, Gabriel de Freitas, Carlos José de Oliveira e Adriano Anthero, todos advogados, que se pronunciam contra a exigencia do imposto do 100 réis.
E continuando, diz o orador:
O sr. Henriques da Silva, nosso collega n'esta camara, concluo tambem pela illegalidade do lançamento do imposto. Emfim, ha uma serio do auctoridades do diversas cores politicos, ou sem cor nenhuma que dizem que esto imposto é illegal.
N'estas condições, eu entendo que o que se deve fazer é desfazer tudo p que se fez. Comprehendo que o parlamento sanccionasse o acto ministerial, não restituindo tudo quanto rendeu o imposto, mas não comprehendo que, por equidade, se vá restituir 30 réis, porque se esse principio se podésse applicar, todas as vezes que, em materia tributaria, se alterasse para menos uma taxa, o mesmo principio se devia applicar ás industrias que tivessem pago mais.
Se é equitativo restituir o excesso do imposto que se cobrou, o facto da restituição deve ser geral. De roste, é um favor que o sr. ministro quer fazer para salvar a sua responsabilidade pessoal e a sua vaidade, restituindo apenas 30 réis.
A hora vae muito adiantada, e como não quero fatigar a camara, mando para a mesa a minha moção de ordem, que representa, talvez melhor que as minhas palavras, as minhas idéas.
Leu-se na mesa ,a seguinte:
Proposta
A camara, considerando que o regimen do producção do alcool no continente é economicamente muito diverso do das ilhas adjacentes;
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E considerando que o estabelecimento de um imposto elevado, uniforme para todas as fabricas, determina a necessaria destruição da industria continental, em unico proveito da industria insulana;
E considerando que as disposições contidas no artigo transitorio do projecto de lei, comquanto seja o expresso reconhecimento do direito que assiste ás fabricas do extincto gremio para serem reembolsadas das quantias que illegalmente lhe foram exigidas não se harmonisa com o que claramente é determinado no artigo 1.º da lei de 12 de abril de 1892;
Considerando que o decreto de 2 de março de 1893 é de sua natureza dictatorial e excede as faculdades do poder executivo:
Resolve que o projecto de lei n.º 192 volte novamente á commissão para ser devidamente estudado o meio de resolver o assumpto, e, até nova deliberação do parlamento, continue em vigor o imposto de producção do alcool, estabelecido no artigo 1.º da lei de 12 de abril de 1892, mantendo-se todavia o regimen da mais ampla liberdade de fabrico.
Sala das sessões, 9 de julho de 1893. = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.
O sr. Faria e Maia: - Affirmo á camara que tomo parte na questão que hoje se debate, immensamente preoccupado, já pela minha reluctancia em interferir em discussões parlamentares, para que não tenho competencia nem aptidão, já pela gravissima responsabilidade que assumo pela defeza, certamente imperfeita, que farei de legítimos interesses agricolas e industrias, que cumpre ao estado proteger, e emfim por ter do responder a parlamentares tão conspicuos, como os illustres deputados, srs. José de Azevedo e Ressano Garcia.
Apesar de uma omissão e exigencia que considero injustificaveis, existentes no projecto de lei submettido hoje á apreciação da camara, eu approvo, por estabelecer a liberdade do fabrico do alcool, sujeito a um imposto de producção, e sobretudo por nacionalisar as distillações agricolas.
É por esta protecção, dispensada á agricultura portugueza que eu mais aprecio este projecto, o qual foi criticado pelo meu prezadissimo correligionario o sr. Ressano Garcia no seu notabilissimo discurso, por obedecer não a tão salutar principio, mas ás conveniencias exclusivas dos Açores, conferindo-lhe o monopolio do fabrico do alcool!
Sr. presidente, por mais que eu medite sobre esta affirmação, não descubro rasões, que a justifiquem.
E a lei, ou a natureza especial dos nossos terrenos que nos habilitam a produzir a batata doce, por ora a matéria prima nacional mais recommendavel para o fabrico do alcool?
Não é, sr. presidente, das qualidades eminentes ao solo açoriano, e da sua situação geographica que resulta para nós tal vantagem agricola e industrial, como de iguaes causas deriva para o Douro o exclusivo dos seus deliciosos vinhos, e para o Algarve a excellencia dos seus preciosos fructos?
Onde, está, pois, a influencia da lei dos homens n'estes monopolios que a natureza distribuiu?
O que é possivel a legisladores imprevidentes é annullar, por leis, porque boas são, segundo Montesquieu, as que traduzem as relações necessarias derivadas da natureza das cousas, as primazias que cada localidade tem para certa especialidade de producção. Devemos bastante á natureza, mas muitissimo á actividade de pouco mais de dezoito gerações de portuguezes, que tem trabalhado essas terras que emergiram do oceano atlantico n'uma epocha (a terciaria) muito afastada de nós, o podermos hoje produzir productos agricolas de subido valor.
Se a energia potencial de que a natureza dotou os Açores foi enorme, immensos tem sido os trabalhos d'aquelles que os transformaram no que elles hoje são, para proveito dos que ali habitam e da nação, de que fazem parte.
Supponhamos, sr. presidente, por um momento (o que eu contesto se dará) que depois de promulgada a lei que hoje se discute, os Açores somente fabricam alcool; resultaria d'este facto que elles concorreriam para o empobrecimento ou para a riqueza nacional?
É incontestavel, que, se as distillações açorianas produzissem todo o alcool que a vinicultura necessita, creariam um genero de importação superior a 2:000 contos, que tanto vai ou póde valer o alcool que nós temos encorporado nos nossos vinhos que exportamos, e que por conseguinte contribuiriam para augmentar, e não para reduzir a riqueza nacional.
Será justo dizer-se, como o sr. deputado José de Azevedo que as distillações continentaes vem morrer á sombra d'esta lei, e só prosperar as insulares?
Não vejo que haja motivos para antever um futuro tão sombrio para umas, e tão risonho para outras. Não quero, porque não necessito, discutir um a um os elementos dos calculos do illustre deputado para descobrir a rasão, porque elles se não accordam com as affirmações exactissimas e conscienciosas dos interessados nas distillações continentaes, as quaes estão expressas em documentos que foram presentes a esta, camara e estão publicados.
Não se admire o illustre deputado que tal lhe succeda, porquanto todos os que lidam com números, em questão de applicação, sabem quanto é difficil fixar aquelles que, sem possibilidade de contestação, exprimem os resultados praticos; e como exemplo d'esta rainha asserção refiro a opinião divergente de praticos distinctos sobre o rendimento alcoolico do milho. Assim o illustre sr. Ressano Garcia diz, que elle, conforme Bassi, não seria superior a 31 por cento; todavia eu apoiando-me na auctoridado de auctores mais recentes e competentissimos, creio que elle é superior e que muitas vezes é de 33 por cento.
Opponho, pois, á affirmação absoluta e terminante do sr. deputado José de Azevedo, o que com tanta rasão e consciência é pedido n'uma representação do Algarve.
N'ella se diz que as distillações e agricultura não poderão supportar para um preço de alcool de 22.º um imposto de producção superior a 50.º. Ora, como pela nova lei, se este sobe para 70.º, tambem o preço de venda do alcool se eleva para 240, segue-se que a justissima reclamação da bella e rica provincia do Algarve fica satisfeita.
Um dos maiores defeitos que se encontra n'este projecto de lei sobre o alcool é, na asserção do illustre deputado, a que estou respondendo, não se estabelecer, por um artificio, como diz o sr. ministro da fazenda, a paridade entre a distillação da batata doce, e a do milho americano. Pois, é exactamente por tal attentado contra a agricultura e industria portugueza não ser auctorisada na lei proposta que ella merece o meu voto.
Discutamos com rigor esta questão de paridade entre a distillação da batata doce e a do milho. Como é possivel, sr. presidente, determinar uma relação fixa entre quantidades variaveis, cuja variação não é no mesmo sentido ? Esse precioso tubérculo que produzimos nos Açores, varia muito em sua composição, conforme corre o tempo durante o qual ello se cultiva, sendo differente a sua productividade alcoolica em annos seccos ou humidos.
O milho americano, resentindo-se talvez pouco das condições climatericas, não lhe será absolutamente indifferente. Portanto temos dois elementos: batata doce sujeita a importantes variações de productividade alcoolica, e o milho americano menos variavel pelas circumstancias de cultura, mas de um rendimento alcoolico ainda não precisamente determinado. Como pois fixar uma relação inalteravel entre taes quantidades? Se esta fosse determinada annualmente não convinha aos industriaes, todavia não os induzirei em graves erros, mas se tivesse de ser deduzida para regular
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a paridade por muitos annos, cansaria enormes prejuizos a alguma senão a todas as distillações agricolas existentes no paiz.
E convicção minha absoluta que, no dia em que no parlamento se approvasse uma lei sobre os alcooes, estabelecendo a paridade entre as distillações da batata doce e o milho americano, se extinguiam as diatillações agricolas, cessando as rivalidades lamentaveis entre as do continente do reino e dos Açores, porque sobro a ruina de todas as distillações agricolas portuguezas se ergueria triumphante e prospera a americana nacionalisada.
O auxilio a producção nacional impõe-se como um dever a todos os governos, porque é chegado o tempo de desenfeudar Portugal, na phrase de Latino Coelho, da tutela fabril do extranhos povos.
Não só póde com verdade affirmar que a lei, como está concebida, confere aos Açores o monopolio dos alcooes, mas somente que ali existem condições favoraveis para as distillações agricolas sem prejuizo das continentaes. Se se põe em evidencia esta vantagem agricola com que a natureza nos favoreceu, não se deve esquecer que o Algarve tem fontes de riqueza importantissimas, com que muito folgo, as quaes não possuimos. Nós não temos uma costa maritima piscosa, como o Algarve, que lhe dá um rendimento annual de centos de contos de réis. Tambem ali ha outras industrias que tornam aquella provincia rica o florescente.
O sr. Ferreira de Almeida: - S. exa. tem rasão, mas essas riquezas do Algarve estão desvalorisadas por falta de tratados que lhes facilitem a exportação.
O Orador: - Succedendo esse facto a que s. exa. se refere, sinto-o profundamente, e asseguro a s. exa. que estarei ao seu lado com o pouco que valho para approvar todas as medidas que o governo tome em beneficio da provincia que s. exa. tão dignamente representa, a qual tenho a convicção não será prejudicada pelo novo regimen do fabrico de alcool. E eu negaria, o meu voto a este regimen, se elle não satisfizesse, dentro dos limites rasoaveis, ás justas exigencias de todas as distillações agricolas.
Peço ao mui illustre sr. presidente do conselho de ministros que não me attribua intenção de melindrar o sr. ministro da fazenda na consideração que em seguida vou fazer.
Eu, sr. presidente, não posso dar idéa á camara da impressão que nos Açores causou o decreto de 2 de março ultimo, senão dizendo-lhe que, quando d'elle tiveram conhecimento, ficaram tão alterados como quando ali se ouve o trovão subterraneo, precursor dos terriveis tremores de terra, que tantas vezes nos victimam. De facto, sr. presidente, se providencias a favor da agricultura, para a colheita proxima, deixassem de ser tomadas, em harmonia com a lei de 12 do abril de 1892, os ruinas economicas que aquelle decreto produziria, excederiam em muito as gravissimas que por vezes soffremos, procedentes d'esses cataclysmos característicos da região cyclonica que habitamos, derivadas da actividade da natureza no seu eterno devenir.
Vejamos se as minhas afirmações são infundadas. A lei de 12 de abril de 1892, ainda não revogada, para evitar a ruina da agricultura açoriana, fomentou ali a cultura da batata doce, materia prima das mais recommendaveis para a distillação alcoolica, garantindo aos agricultores, já um mercado seguro para aquelle producto, já um preço remunerador.
Confiados, pois, na protecção da lei, este anno desde outubro ato março tinham os agricultores não só feito todos os trabalhos preparatorios do cultivo da batata doce, senão plantado d'ellas quasi todas as terras baixas, que silo as que fornecem a maior parte da matéria para a laboração das fabricas, despendendo em suas lavouras mais de 60 contos de réis.
Demais, a parte das terras altas destinadas á cultura da batata doce não podiam ter outra applicação, já por ter passado a epocha propria para as sementeiras de outros generos agricolas, fava e trigo, já por terem recebido os amanhos para a cultura a que estavam destinadas. Posso, sr. presidente, dizer com verdade que a distribuição das culturas para o anno agricola corrente estava feita de um modo definitivo e immutavel com sanação legal.
N'estas circumstancias, anullado nos termos em que o foi, o gremio das fabricas de alcool, parte essencial e substancial da lei de 12 de abril de 1892, anulladas ficaram as garantias que a lei e o regulamento concederam aos agricultores, por isso que as fabricas se consideram, penso, legalmente desobrigadas de cumprirem os contratos que fizeram na vigencia da sua aggremiação, a que correspondiam encargos compensadas por certas e determinadas vantagens. Ora, não respeitando as fabricas os seus contratos, não estando seguro nem preço nem mercado á batata doce da colheita proxima, é claro que os agricultores perguntam com rasão se os seus custosos trabalhos os conduzirão á ruina ou á indispensavel remuneração que morecem o a que visaram,
emprehendendo-os na fé da lei.
Os lavradores açorianos consideram-se n'uma situação lamentavel, ou de perderem o producto da sua cultura ou de venderem-na por um preço inferior aquelle que têem direito a receber pelos seus labores agricolas. Nenhuma d'estas eventualidades se deve dar, porque todos os productos agricolas destinados á distillação foram produzidos, não no regimen da liberdade, mas no da protecção consignada na lei do 12 de abril de 1892.
Quaes são os dispositivos da nova lei para garantir aos agricultores a compra e preço remunerador dos seus productos cultivados sob a protecção da lei de 12 de abril de 1892?
Não desconheço, sr. presidente, que esta minha reclamação, absolutamente correcta e legal, sendo deferida, importa encargos para as fabricas açorianas, rasão porque é obrigatorio para mim defendel-as contra a infundada exigencia de pagarem mais de 50 réis por litro de alcool produzido ato á promulgação da nova lei. Seria realmente estranho, ar. presidente, que eu me lembrasse das fabricas para lhes impor sacrificios, sem protestar contra os injustificaveis a que as querem submetter.
A camara sabe, quer pelo relatorio do eminente parlamentar, então ministro da fazenda, o sr. Oliveira Martins, quer pelas discussões parlamentares que a lei de 12 de abril de 1892 determinou a constituição do gremio, não só para cobrança e arrecadação do imposto de producção, senão para auxiliar a agricultura e as fabricos de distillação alcoolica, promovendo ao mesmo tempo a transformação d'aquellas que laboram em condições de inferioridade, para se evitarem assim desigualdades tributarias que nem a solidariedade nacional nem a sciencia economica justificam.
Demais notarei que se esta lei, que foi proposta e votada como de caracter provisorio, teve, pelo modo de ser executada, a duração das rosas, todavia parecia pela sua estructura, preço fixo, qualidade de alcool garantida, agremiação das fabricas e imposto de producção, ter attendido com a maior equidade a todos os elementos que cumpre ponderar na questão de distillação alcoolica.
Que s. exa. o sr. ministro da fazenda anullasse o gremio que se constituiu, comprehendo, como tambem me não surprehende e não censuro que se recusasse ao trabalho inutil de regulamentar a aggremiação das fabricas, para depois as intimar a constituirem um novo gremio, porque este seu procedimento, apesar de não ser legal, não prejudica ninguem; mas que s. exa. exigisse 100 réis, e exija agora 70 réis por litro de alcool existente nos armazens e depositos, não comprehendo nem approvo, porque esta sua resolução é attentatoria de direitos garantidos pelo estado.
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No regimem creado pela lei de 12 de abril do 1892, não se estabeleceu imposto de 100 réis senão em dois casos: 1.°, para as fabricas que se fundassem de novo, depois da publicação da lei de 12 de abril de 1892; 2.°, para as fabricas anteriormente existentes que se não tivessem agremiado. Não ha na lei indicado nenhum outro caso em que se possa cobrar o imposto de 100 réis.
Póde dizer-se com a maior exactidão que, na vigencia da lei de 12 de abril, não havendo gremio, o imposto de 100 réis não tem incidencia - legal. Se se não póde exigir 100 réis por litro, com que fundamento se vae agora tributar era 70 réis o alcool produzido na vigencia da lei de 12 de abril, que tal imposto não creou?
Não prosigo na discussão de tão insolita exigencia, porque ella foi proficientemente contestada de um modo irrespondivel pelos conspicuos deputados, os srs. Ressano Garcia e José de Azevedo.
Não só pelo prejuizo que as fabricas açorianas, que estiveram aggremiadas, soffreram pagando 70 réis por todo o alcool existente em seus armazéns em 2 de março ultimo, mas tambem pela importancia do seu stock de alcool, tenho grave receio de que ellas não possam laborar na epocha habitual, o que, a succeder, causaria uma ruína agricola enorme.
Chamo, pois, a attenção do sr. presidente do conselho de ministros para a anormalissima situação dos agricultores açorianos, que estão á mercê de uma resolução das fabricas, a qual, se não for correcta, lhes póde causar uma catastrophe economica sem precedentes.
É para as prevenir que formulo a proposta que mando para a mesa, a qual me parece harmonisar com a maior equidade as garantias necessarias aos agricultores e os direitos incontestaveis das fabricas que estiverem aggremiadas.
O sr. Eduardo Abreu:- Eu fui o unico deputado que n'aquella tribuna fallei contra o gremio, quando foi apresentada a respectiva proposta de lei pelo sr. Oliveira Martins.
O Orador: - Eu não contesto a S. exa. a sua affirmação, que é absolutamente verdadeira, mas somente noto que s. exa. então não achou insignificante o imposto de producção, contra o qual depois tanto se insurgiu.
Não quero abusar mais da attenção que a camara me tem dispensado, e que muito agradeço; por isso termino, pedindo ao mui illustre presidente do conselho de ministros que attenda ás actuaes circumstancias da agricultura açoriana, e que lhe dê garantias de ser consumida pelas fabricas de distillação, na laboração que se approxima, toda a batata doce produzida sob a protecção da lei de 12 de abril de 1892, para assim se prevenirem catastrophes agricolas, e talvez lamentaveis perturbações sociaes.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Propomos que todo o alcool produzido até á promulgação da nova lei, pague o importo de producção de 50 réis por litro do liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto addicional algum, e que n'este caso as fabricas açorianas sejam obrigadas a consumir na laboração proximo futura toda a batata doce que houver nos mercados das ilhas, pagando o preço fixado na alinea c) no decreto de 12 de abril de 1892.
Sala das sessões, 11 de julho de 1893. = Os deputados, Marianno Auguro de Faria e Maia = Frederico Ressano Garcia = J. F. Abreu Castello Branco = Diniz Moreira da Motta = F. de Almeida e Brito.
Foi admittida.
O sr. Eduardo Abreu: - Sr. presidente, é bastante precario o estado da minha saúde e já hontem com sacrifício vim a esta camara, porque ainda tenho forças, d'aquellas que nascem do trabalho e da consciencia, d'aquellas que só morrem, quando tambem pára a ultima vibração cardiaca, para aqui lavrar o meu humilde protesto...
Porque e contra quem? Contra mim mesmo, pela illimitada boa fé com que confio no talento e altivez dos homens chamados ao governo do paiz. Contra mim mesmo, pelo erro que commetti, julgando que o sr. ministro da fazenda, já que trepára pelos degraus do throno cantando como uma cigarra, quizesse ao menos cair, rugindo como um leão, e esmagando na sua queda os interesses particulares, illegitimos e illegalissimos que a questão do alcool encobre, sancciona e protege.
Que bello momento do sr. ministro ser um leão na jaula da carta! Que bello momento d'elle ir entregar a pasta a El-Rei, dizendo-lhe: «meu senhor, progressistas e regeneradores querem obrigar-me a entregar 30 réis a Abrahão Bensaude, ex-presidente do fallecido gremio dos alcooes: o thesouro portuguez está fallido pelos milhares de Bensaudes que o têem sugado e escarnecido sempre com boas maneiras e formulas legaes: alem d'isso as minhas convicções e responsabilidades ao assignar o decreto de 2 de março, valem mais de 30 réis: tome Vossa Magestade a pasta da fazenda, pois não quero rompel-a mais do que quando a recebi dos meus antecessores».
Sim, sr. presidente, ha no projecto em discussão uma clausula, um artigo transitório, que me irrita profundamente. O projecto podia ser mesquinho, egoista, cheio de erros e de contradições, de obstaculos e de esquecimentos, porque emfim a questão do alcool é muito difficil e complexa, e o sr. ministro da fazenda não é homem para praticamente resolver qualquer dos grandes problemas que affligem e depauperam a nação. O sr. ministro não comprehendeu que um projecto sobre o alcool, deve ser era primeiro logar uma lei de fomento agricola, depois uma fonte de receita para o estado, certa e segura, em seguida uma lei de garantia para a saude publica, de lucros para a industria, de protecção para o commercio de vinhos, para tudo que se quizer, menos para entregar dinheiro a um ou dois açambarcadores da industria e commercio do alcool, a titulo de restituição de direitos.
Toda a economia e moralidade do projecto em discussão está no seguinte:
«Artigo transitorio. Será restituida a quantia de 30 réis por cada litro de alcool, que depois da publicação do decreto de 2 de março de 1893 tem pago o imposto de producção pela taxa de 100 réis, nos termos do mesmo decreto.»
Isto é revoltante! N'uma lei, que devia apresentar-se livre da menor suspeita o superior a quaesquer interesses particulares, mette-se á cunha um artigo transitorio, como satisfação dos altos poderes legislativos, aos interesses e caprichos dos fundadores e directores do ex-gremio dos alcooes! Mas, sr. presidente, quantos 30 réis se vão restituir? E restituir, porque? Quaes são os documentos que abonam a justiça d'essa restituição? A quem é que a camara dos senhores deputados vae mandar restituir dezenas e dezenas de contos de réis? É a todos que fabricaram alcool e pagaram 100 réis de imposto por cada litro? É aos accionistas das fabricas e aos agricultores açorianos? Ou é só a Bensaude, que não pagou esses direitos com dinheiro á vista, como acontece ao resto dos contribuintes, mas ao qual o sr. ministro acceitou letras, que estão a render-se, urgindo portanto approvar este projecto? Mas onde está o sr. ministro para responder ás minhas perguntas e esclarecer este debate? Onde está o sr. ministro para nos dizer ao menos emquanto importa esta restituição de direitos, e como é que s. exa., depois de ter annullado, com maior justiça, o gremio dos alcooes, logo que tomou conta a pasta da fazenda, começou depois a abrandar, a amollecer a ponto de transigir, logo que a judiaria chegou aos 30 réis por litro?
Se o sr. ministro julgou que bastaria ausentar-se n'esta
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discussão, para o projecto do alcool passar som reparos, enganou-se completamente. A camara ha de ouvir-me e responda o governo, já que o sr. ministro da fazenda não quer officialmente assumir as responsabilidades d'este projecto, contentando-se apenas com a tristissima gloria d'elle ser approvado.
Sr. presidente, ha mezes foi entregue a v. exa., o por v. exa. mandada publicar no Diario do governo, uma representação do ex-gremio dos alcooes contendo apreciações calumniosas e injuriosas contra um deputado da nação, eu mesmo, o contra um funccionario publico, dignissimo, probo e trabalhador, um funccionario publico modelo, porque no austero cumprimento dos seus deveres, só conheço a lei, e só perante ella só curva e obedeço. E o sr. Tavares do Medeiros, que pela primeira vez conheci ao entregar-lhe um requerimento já despachado, pedindo uma certidão quo foi publicaria na folha official. Contra a representação do ex-gremio dos alcooes, quo v. exa. não leu, aliás como cavalheiro primoroso não teria permittido a publicação, não protestei. Nem protestei, quando pelos corredores d'esta camara se andavam a distribuir folhetos anonymos injuriando o deputado que se atrevera-a descobrir e esmagar um dos muitos syndicatos que levaram o paiz á deshonra e o thesouro á bancarrota.
Conservo-me silencioso, e se agora fallo, não é por acceitar o repto dos calumniadores, mas porque existe n'este projecto feito de accordo com o governo, como n'elle se declara por mais de uma vez, uma clausula irritante, assignada pela maioria dos vogaes da commissão do fazenda, quasi todos assignando vencidos com o sr. Oliveira Martins, ou com declarações, o que prova que o projecto desagrada immensamente á propria commissão.
As almas damnadas do ex-gremio, disseram, escreveram e juraram nos folhetos anonymos largamente distribuidos pelo parlamento e nas suas indignas representações indevidamente publicadas, que todas as fabricas que directa ou indirectamente outorgavam na famosa escriptura existiam realmente, o estavam em plena laboração. Pois, sr. presidente, vou ler uns documentos quo requeiro para serem publicados amanha no Diario do governo, e a camara resolverá depois, se os syndicateiros e açambarcadores do alcool merecem cadeia, ou a entrega de dezenas e dezenas do contos de réis, como premio das suas façanhas.
Pela escriptura do gremio dos alcooes feita no escriptorio do Bensaude por um labellião que todos dizem ser homem honradissimo, tendo sido em tudo isto illudido cora falsas informações e declarações, figura uma fabrica do Espozende a distillar 36:000 litros de alcool por anuo, cabendo-lhe do lucros, segundo os artigos 20.° e 37.° § unico da dita escriptura 3:750$000 réis, é segundo o artigo 37 , § unico da mesma escriptura 1:000$000 réis, total réis 5:200$000 por anno. (Leu.)
Ora, vamos a ver, sr. presidente, se quando se constituiu o gremio dos alcoois a 30 de maio de 1892, havia em Espozende alguma fabrica do alcool, produzindo 36:000 litros por anno.
Chamo a attenção da camara para os dois documentos seguintes:
«Processo n.º 401 - Livro 9.° - 3.ª Repartição - Illmo. e exmo. sr.- Tenho a honra de rogar a v. exa. se digne declarar se foi edificada no concelho do Espozende alguma fabrica de distillação do alcool, denominada Espozende, e, no caso affirmativo, qual a data do alvará de licença de que trata o decreto de 21 de outubro de 1863 e aquella em que ficou construída e se installou, o bem assim, tendo a mesma laborado, qual o dia em que começou a elaboração, e não laborando já, quando deixou de o fazer.
«Deus guarde a v. exa. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas era 7 de março do 1893.- Illmo e exmo. sr. governador civil do districto de Braga. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.
«Está conformo.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, de 31 do maio de 1893.= O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Repartição central - N.° 62 - Illmo. e o exmo sr. - Pando cumprimento ao officio de v. exa., n.° 401, de 7 do corrente mez, tenho a honra de informar a v. exa. que, por alvará d'este governo civil, datado de 30 de julho do 1890, foi concedida licença a Domingos Gonçalves de Sá, da cidade do Porto, para estabelecer uma fabrica do distillação de aguardente na quinta denominada dos Curvos, freguezia de Forjães, concelho do Espozende, o nau consta, segundo declara o administrador do mesmo concelho, que se concluisse a construcção da dita fabrica, não tendo por isso principiado ainda a sua laboração.
«Deus guardo a v. exa. Braga, 29 do março de 1893.- Illmo. e exmo. sr. conselheiro director geral dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas. = José Novaes.
«Está conforme.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio do 1893.= O director, Manuel Tavares da Medeiros.»
A camara nos seus sentimentos de justiça, ficou talvez indignada com a leitura
d'estes dois preciosissimos documentos, pois elles provam da maneira mais evidente, que na constituição do gremio entrou uma fabrica phantastica, distillando alcool o recebendo dividendos. Mas porque não vão a camara até ao fim, com a sua indignação justissima, votando cadeia e não a entrega de algumas dezenas de contos? E onde está o sr. ministro da fazenda para explicar este caso de Espozende?
Na escriptura do gremio dos alcooes, feita no escriptorio de Bensaude, apresentou-se o mesmo Bensaude, declarando ser o dono de uma fabrica situada em Lisboa, na calçada da Lages, fabrica que na mesma escriptura figura com nomes differentes. A dita fabrica pelo artigo 29.° da escriptura, foi attribuida a producção de 269:200 litros de alcool por anno, o por este trabalho de laboração receberia por anno, segundo os artigos 29.° e 37.° § unico da escriptura a quantia de 27:000$000 réis.
Para não dar muito nas vistas, os lucros do Bensaude eram assim distribuidos por varias fabricas, entre as quaes a da calçada das Lages, Ancora, ou distillação Bruges, todas apresentadas a laborar activamente.
Pois ouça a camara o que dizem os seguintes documentos gravissimos Acerca da tal fabrica da calçada das Lages:
«Processo n.° 572 - Livro 7.° - 3.ª Repartição. - Illmo. e exmo sr. - Tenho a honra de communicar a v. exa., de ordem do exa. ministro da fazenda, que, por despacho de hontem, foi auctorisada a reconstrucção da fabrica «Ancora», pertencente á parceria mercantil de distillação Bruges, destruida por um incendio na madrugada de 23 do janeiro do corrente anno, comtanto que essa reconstrucção se realisa nas condições anteriores ao incendio. Rogo a v. exa. se digne participar-me o dia em que ficar concluida similhante reconstrucção.
«Deus guarde a v. exa. - Administração geral das alfandegas e contribuições indirectas, em 9 do julho de 1891.- Illmo. e exmo sr. governador civil do districto de Lisboa. = O conselheiro administrador geral, J. Peito de Carvalho. «Está conforme. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 do maio de 1893. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Processo n.° 072 - Livro 7.°- 3.ª Repartição.- Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de rogar a V. exa. se digne informar, em resposta ao officio da antiga administração geral das alfândegas, de 9 de julho de 1891, se já se acha
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reconstruida a fabrica Ancora, pertencente á parceria mercantil de distillação Bruges, e, no caso affirmativo, quando se concluiu a reconstrucção.
«Deus guarde a v. exa. Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 6 de março de 1893.-Illmo. e exmo. sr. governador civil do districto de Lisboa. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.
«Está conforme. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893.= O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Governo civil do districto de Lisboa - Primeira repartição - N.° 172 - Illmo. e exmo. sr. - Ao officio da terceira repartição, livro 7.°, n.° 572, de 6 de março corrente, tenho a honra de responder que a fabrica «Ancora», da parceria mercantil de distillação Bruges, não se acha reconstruida e está no mesmo estado em que ficou depois do incendio.
«Deus guarde a v. exa. Lisboa, 9 de março de 1893.- Illmo. e exmo. sr. director dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas. = O conselheiro governador civil interino, Eduardo Segurado.
«Está conforme.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893.= O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Processo n.° 572 - Livro 7.°- Terceira repartição - Illmo. e exmo. sr.- Tenho a honra de rogar a v. exa. se digne declarar, com a urgencia possivel, se a fabrica denominada no officio de v. exa. de 9 de março ultimo «Aurora», da parceria mercantil de distillação Bruges, é a mesma a que se refere o officio da antiga administração geral das alfandegas de 9 de julho de 1891, onde é denominada «Ancora», e situada na calçada das Lages, 1.° bairro de Lisboa.
«Deus guarde a v. exa. Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 27 de maio de 1893. = Illmo. e exmo. sr. conselheiro governador civil do districto de Lisboa. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.
«Está conforme. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Governo civil do districto de Lisboa - Primeira repartição- Illmo. e exmo. sr. - Ao officio da terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, livro 7.°, n.° 572, de 27 de maio corrente, tenho a honra de responder com a materia do officio, de que junto copia, do administrador do 1.º bairro de Lisboa.
«Deus guarde a v. exa. Lisboa, 30 de maio de 1893.- Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = O conselheiro governador civil interino, Eduardo Segurado.
«Está conforme. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Governo civil de Lisboa - Primeira repartição - Copia - Administração do 1.° bairro de Lisboa. - N.° 125 - Illmo. e exmo. sr. - Accusando a recepção do officio n.° 684 expedido pela primeira repartição em 27 do corrente, tenho a honra de informar a v. exa. que a fabrica denominada no meu officio n.° 54, de 9 de março ultimo, «Aurora», da parceria mercantil Bruges, é aquella a que se refere o officio da antiga administração geral das alfandegas, de 9 de julho de 1891, appenso ao processo que incluso devolvo a v. exa., onde é denominada «Ancora», é uma só e a mesma fabrica e situada na quinta da Madre de Deus, no Alto do Varejão ao cimo da calçada das Lages, d'este bairro, que não foi reconstruida.
«Deus guarde a v. exa. Lisboa, 29 de maio de 1893.- Illmo. e exmo. sr. conselheiro governador civil do districto de Lisboa. = O administrador, João Carlos Pessoa de Amorim.
«Está conforme. - Secretaria do governo civil do districto de Lisboa, 30 de maio de 1893. = O secretario geral interino, Augusto Ferreira de Novaes.
«Está conforme.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros o contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
Mas o que diz a camara a estas proezas? E onde está o sr. ministro da fazenda para dizer o que pensa acerca d'esta fabrica da calçada das Lages, que na pessoa de Bensaude vae ser reembolsada por direitos de alcool que não fabricou, que não podia fabricar?
Na escriptura do gremio dos alcooes, feita no escriptorio de Bensaude, apparece representada uma fabrica de Marvilla, situada no Poço do Bispo, pertencente a uma parceria ali denominada «companhia portuense dos alcooes».
A esta fabrica pelo artigo 29.° da escriptura toca 6,49 por cento do consumo distribuido por todas as fabricas aggremiadas, apresentando-se assim a distillar 186:932 litros de alcool por anno, tocando-lhe portanto receber pelos artigos 29.° e 37.° § unico 19:470$000 réis e pelo artigo 37.° e § unico 4:500$000 réis, total 23:970$000 réis por anno.
E isto é que se encontra com todo o rigor n'esta escriptura do gremio que aqui tenho presente e que a camara já conhece, pelo anterior discurso que proferi nas sessões de 16 e 17 de fevereiro d'este anno.
Mas vamos a ver se no Peço do Bispo existia a tal fabrica de Marvilla a produzir alcool, já que foram postas em duvida as affirmações que fiz n'aquella occasião.
Ouça a camara:
«Processo n.° 401 - Livro 9.° - 3.ª Repartição. - Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de rogar a v. exa. se digne declarar se existe alguma fabrica de distillação de alcool, denominada «De Marvilla», situada em Marvilla, ao Poço do Bispo, e no caso affirmativo, se labora, ou, não laborando, quando deixou de o fazer.
«Deus guarde a v. exa. - 3.ª Repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 7 de março de 1893.-Illmo. e exmo. sr. governador civil do districto de Lisboa. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.
«Está conforme.- 3.ª Repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1893. = O director, Manuel Tavares de Medeiros. »
«Processo n.° 401 - Livro 9.° - 3.ª Repartição. - Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de rogar a v. exa. se digne prestar-me, com a possivel brevidade, a informação pedida, em meu officio de 7 de março ultimo, sobre a fabrica de alcool denominada «de Marvilla».
«Deus guarde a v. exa. - Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em l5 de abril de 1893. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro governador civil do districto de Lisboa. = O director, Manuel Tavares de Medeiros.
«Está conforme.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 de maio de 1895.= O director, Manuel Tavares de Medeiros.»
«Governo civil do districto de Lisboa - Primeira repartição - N.° 148 - Illmo. e exmo. sr. Tenho a honra de communicar a v. exa., em resposta aos officios da terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, livro 9.°, n.° 401, de 7 de março
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ultimo, e 15 de abril corrente, que, no Poço do Bispo não existe fabrica alguma de alcool denominada "de Marvilla", nem com qualquer outra denominação.
"Deus guarde a v. exa. Lisboa, 22 de abril de 1893.- Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = O conselheiro governador civil interino, Eduardo Segurado."
"Esta conforme.- Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 31 do maio de ]893. = 0 director, Manuel Tavares de Medeiros.
Agora eu, sr. presidente; quem ha ahi que se levante pondo era duvida a verdade e a probidade com que attestaram os dignissimos governadores civis do Braga e do Lisboa, os srs. Novaes e Eduardo Segurado?
Quem ha ahi que se levante para sustentar que as fabricas de Espozende, Ancora e Marvilla, eram fabricas realmente existentes, trabalhando e produzindo alcool quando se constituiu o gremio? Quem ha ahi duvidando d'esta monstruosa e criminosa irregularidade, destinada a illudir o fisco, a enganar os governos e a escarnecer do thesouro publico? E depois d'isto, srs. deputados da nação, ainda votareis o artigo transitorio, sem mesmo quererdes saber da resolução dos tribunaes aos quaes está affecta a questão do direito?
E depois d'isto, srs. deputados da nação, ainda votareis o artigo transitorio, quando os documentos que li constituem o auto do corpo de delicto directo ácerca de falsas declarações prestadas por aquelles, que agora se propõem receber não cadeia, mas algumas dezenas de contos de réis, votadas solemnemente pelos altos corpos legislativos?
Por todos estes motivos, sr. presidente, redigi e apresento a seguinte moção de ordem:
"A camara solicita do governo e da sua commissão do fazenda que eliminem do projecto em discussão, o artigo transitorio, e passa á ordem do dia."
E nem mais uma palavra, sr. presidente, sobre estes documentos.
Passo a discutir os relatorios e restantes artigos o mais rapidamente que possa ser, visto que a sessão foi prorogada e de um e de outro lado da camara, assaltam-me pedidos para ir jantar.
Sr. presidente, pelo magistral discurso do illustre deputado o sr. Ressano Garcia, do qual apenas divirjo no que diz respeito ao artigo transitorio, a questão do alcool foi elevada a um tal campo de sciencia, do trabalho e de observação critica, que é impossivel ser igualada por outro qualquer orador. É bem fraco o meu estudo, mas eu ficaria desconsolado se, depois de tanto trabalho e fadigas para tomar parto n'esta difficil discussão, a camara não quizesse ouvir-me, por ter ficado completamente esclarecida com a sabia conferencia do illustre deputado o sr. Ressano. S. exa. começou pelo relatorio do sr. ministro da fazenda, demonstrando os grandes erros que n'elle existiam, erros que se não podem permittir nem perdoar a um ministro da fazenda. Vou tambem a esse relatorio, pois é pouco tudo que se possa dizer e provar ácerca de um ministro da corôa, que, apresentando-se todo altaneiro com as suas medidas de fazenda, em breve a todas engole, evitando depois comparecer a discussão. O sr. Ressano praticou a autopsia da proposta de lei n.° 117-E. Pois eu vou enfrascal-a para obrigar o sr. ministro a ser mais cuidadoso nos seus calculos, estudando e comparando, em logar de noctivar pelos clubs, esgrimindo e politicando.
Começa o relatorio por dizer que a tributação do alcool é problema complexo, e que harmonisar todos os interesses legitimos deve ser o trabalho delicado do parlamento portuguez. (Leu.)
Aqui, como a camara vê, o relatorio só se occupa dos interesses do commercio dos vinhos, dos industriaes e do estado. E nada mais! Mas onde ficam então os interesses da agricultura? Porque não dedicou o sr. ministro umas palavras amaveis aos agricultores dos Açores e do Algarve, tão dignos de serem tomados em consideração n'um projecto sobre o alcool?
O sr. ministro pratica um erro lamentavel, misturando e confundindo, na questão do alcool, industriaes e agricultores. Nas ilhas Açorianas ha uma grande fabrica da "Lagoa", pertencente a um só industrial, que não é lavrador, nem agricultor. É do um negociante e banqueiro que resido em Lisboa. Ha outra grande fabrica, a de "Santa Clara", que terá uns trezentos accionistas, pertencendo a maior parte das acções aos chefes dos dois partidos politicos progressista e regenerador, e que são tambem, a quasi maioria d'elles, abastados proprietarios e intelligentes agricultores.
Ha na ilha Terceira outra grande fabrica a "Destillação Angrense", que trabalha ha muitos annos, e uma outra a do "Ramo Grande", em construcção, que tem por donos apenas dois cidadãos ali residentes, igualmente chefes politicos, um dos regeneradores e outro dos progressistas. O resto são cem mil agricultores em ambas as ilhas, trabalhando a terra e vendendo ás fabricas a materia prima. Ora estes agricultores, que são simplesmente agricultores, deviam merecer ao sr. ministro alguma attenção, recommendando ao parlamento para serem attendidos e conciliados os interesses não só do estado perante os industriaes, mas tambem perante os agricultores, que formam a grande massa, dos que ali mais trabalhara e menos lucram.
Em seguida passa o sr. ministro a occupar-se da exportação dos vinhos.
(Leu.)
Posso dizer que, em geral, o relatorio é exuberante de provas, no que não é preciso provar-se, e tem absoluta carencia d'ellas em tudo que necessita ser bem esclarecido e fundamentado. Assim esta parte relativa aos nossos vinhos é uma dissertação curiosa, para provar o que todos sabem, que é necessario alcool industrial, muito alcool industrial, bom e barato, para os nossos vinhos de exportação. Ha annos alguns exportadores de vinhos, revoltarara-se todos irados o ameaçadores, por eu ter dito n'esta camara, que havia vinhos do Porto constituídos por mixordias adubadas com álcool industrial. Revoltaram-se aquelles exportadores, e entre os declarações que então fizeram foi a de que os seus vinhos de boa uva, eram só preparados com bom alcool de vinho! Agora vê-se que já. ha muitos annos o commercio de exportação de vinhos do Douro não podia prescindir do "alcool de cereaes ou de batata. Basta ler o lucidissimo relatorio do sr. Correia de Barros, para ficar provado que o commercio de vinhos de exportação precisa annualmente pelo menos de 10.000:000 de litros de alcool industrial.
N'esta parte do relatorio termina o sr. ministro da fazenda por dizer, com uma facilidade que assombra que em caso algum o alcool deve ser vendido a mais de 220 réis por litro.
E em seguida estabelece no artigo 9.° da lei esse preço maximo de 220 réis por litro!
(Leu.)
Isto é extraordinario, sr. presidente!
Era que bases, em que calculos se fundou o sr. ministro da fazenda para decretar ex cathedra que em Portugal ninguem poderá vender alcool a mais de 220 réis o litro?
Como é que n'um producto tão importante como o alcool, um ministro da fazenda, sem o menor esclarecimento, sem quaesquer rasões de ordem economica ou financeira, se atreve a marcar o maximo preço por que esse producto póde ser vendido?
E parte esta idéa de um socialista! E apresenta essa lei, um homem que anda ha tantos annos a moer discur-
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sos no parlamento e fóra do parlamento a favor dos immortaes principios!
Os immortaes principios, sr. presidente, levaram os homens de os, no meio das grandes angustias da Revolução, a decretar o maximo preço de venda, para o pão, a lenha, a carne, o sal, para tudo que fosse necessario á existencia quotidiana do individuo e da familia.
Emquanto ao alcool e bebidas alcoolicas, emquanto a todos os generos de mero luxo e apanagio dos ricos, deixaram o preço livre.
Se n'este momento, em outra qualquer nação, se apresentasse um ministro da fazenda, propondo um maximum de preço, para a venda do alcool, esse ministro teria de se suicidar perante a troça publica.
E se fosse na Allemanha, o socialismo, seria o encarregado de rir-se de um tal ministro.
Ás classes pobres e trabalhadoras que formam o musculo das nações, o que convém comprar sempre barato, é a carne, o pão, o vinho, o azeite, o carvão, o leite e os ovos, ou o alcool?
Lançados n'este caminho de se marcar um preço ao alcool, protegendo os vinhos, mas protegendo tambem e auctorisando o alcoolismo, porque é que o sr. ministro não decreta tambem um preço fixo para o trigo, o milho, a carne, o azeite e as batatas?
A Europa, que já sabia corno os governos portuguezes zelam o decoro da nação; a Europa, que já sabia como aqui se respeita á boa fé dos contratos, principalmente no que diz respeito ao pagamento de todos os papeis de credito, onde figure a assignatura dos ministros da corôa; a Europa ficará sabendo tambem que em Portugal foi marcado pelo governo e pelo parlamento, um preço maximo á venda do alcool para o consumo publico! Que triste documento vamos dar da nossa ignorancia e do nosso atrazo! Sim, sr. presidente, porque se o sr. ministro da fazenda tivesse estudado cuidadosamente o assumpto, ficaria sabendo que em toda a parte onde é liberrima a industria da distillação, que em toda a parte onde se chega a baixar os direitos pautaes da materia prima destinada ao alcool, se difficulta e guerreia o alcoolismo, pela forte tributação que sobre o mesmo alcool e seus preparados fazem os governos incidir, por leis sabias e firmemente cumpridas. Se nos paizes productores de alcool se póde comprar alcool bom e barato, é isso devido aos premios de exportação concedidos pelos governos, e não a leis e regulamentos mesquinhos estabelecendo o preço da venda.
Passa o relatorio a tratar do fabrico do alcool nacional e conclue o sr. ministro que, pelo facto de terem as ilhas de S. Miguel e Terceira em quatro annos fornecido á industria 161.079:338 kilogrammas de batata, doce, os agricultores açorianos teriam, lucrado somma liquida não inferior a 184 contos de réis.
(Leu.)
Ora, se o sr. ministro se entregasse ao trabalho de dividir 184 contos de réis por 161.079:338 kilogrammas, acharia por quociente 1,1, isto é, 1 real e 1 decimo de real como lucro para o agricultor por cada kilogramma de batata que cultivou e transportou ás fabricas. E d'esta maneira em jogar de se extasiar perante os 184 contos de réis de lucros, antes teria motivos para lamentar o pequeníssimo lucro do lavrador.
É com effeito deveras exiguo este lucro, e para o provar bastarão as considerações seguintes, em que o illustre ministro deveria ter pensado antes de publicar e assignar o seu relatorio. Um agricultor açoriano que cultive um hectar de terra póde colher, o maximo, 20:000 kilogrammas de batata doce, que a 1,1 real de lucros em cada kilogramma, produzem 22$000 réis.
Ora estes 22$000 réis representam não só o lucro da cultura, mas tambem o lucro do transporte da batata até ás fabricas. Se considerarmos que em parte alguma do mundo civilisado, se transportam em carroças ou carros 20 toneladas de um qualquer producto ou mercadoria, por menos de 500 réis cada tonelada, sobretudo quando, como no caso presente, os vehiculos que transportam a batata esperam muitas vezes dias e dias, á chuva e ao sol para poderem descarregar, veremos que os 22$000 réis são insufficientes para remunerar o trabalho de l hectare de terreno durante oito mezes consecutivos e ainda o transporte dos 20:000 kilogrammas de batata, que se fosse pago na rasão de 500 réis por cada tonelada ou 1:000 kilogrammas, só esse transporte importaria justamente em l0:000 réis, ficando portanto, apenas 12$000 réis de lucro pela venda dos 20:000 kilogrammas de batata doce!
Portanto, sr. presidente, já que todos se ligam em defeza dos interesses das fabricas que calculadamante misturam com os interesses dos lavradores, surja a minha humildo voz, dizendo que esses interesses são profundamente distinctos e differentes. Os lavradores açorianos por 20:000 kilogrammas de batata doce, durante oito mezes de trabalho e com a obrigação de transportarem aquelle producto em carroças eu carros de bois, tem do lucro apenas 1,1 real por cada kilogramma de batata!
São pois, puramente imaginarios ou phantasiosos os lucros attribuidos pelo sr. ministro da fazenda aos pobres lavradores açorianos, e principalmente aos da ilha de S. Miguel.
Continua o sr. ministro a phantasiar ou a errar no seu infeliz relatorio, porque avança com a maior sem cerimonia que nos Açores, o milho indigena é insufficiente para a alimentação, devendo portanto permittir-se ali a distillação d'aquelle cereal, mas só importado do estrangeiro. Em seguida vae á lei, e n.º § 2.° do artigo 3.° determina que as fabricas insulanas só possam distillar milho de importação estrangeira!
(Leu.)
Parece incrivel, sr. presidente, que um ministro da fazenda caísse ou se deixasse arrastar a uma tal inexactidão! Por mais benevolo que eu queira ser para com o sr. ministro da fazenda, visto s. exa. não estar presente, por se ter malogrado todo o seu plano financeiro, muito embora s. exa. continue ainda a julgar-se estadista, poderei ou deixar sem reparos tão grave inexactidão, que a ser transformada em lei, iria matar a agricultura açoriana?
Saiba v. exa. e saiba a camara que a colheita do milho nos Açores, em logar de ser insufficiente para a alimentação publica, é pelo contrario quasi sempre tão abundante que alem de dar para a alimentação dos povos d'aquellas ilhas, ainda sobeja para ser exportado em alguns milhares de meios para a ilha da Madeira, para o continente do reino e para ser distillado pelas fabricas açorianas.
Os nobres deputados açorianos que eu vejo presentes, os srs. Marianno Machado, Diniz da Motta c Abreu Casttello Branco, tão conhecedores da vida economica d'aquellas famosas terras, digam se estou ou não estou no campo da mais rigorosa verdade, lamentando o erro em que caiu um ministro da corôa, e que tão funesto poderia ser áquellas ilhas, se a commissão de fazenda o não tivesse corrigido, permittindo a distillação do milho indigena que subejasse da alimentação publica.
Continuando a seguir o relatório linha por linha, vejo o sr. ministro a escrever que no continente do reino tem de se empregar exclusivamente o milho para produzir alcool, porquanto a cultura da beterraba póde considerar-se perdida, pelo menos durante algum tempo, e que o figo e a alfarroba estão fóra da questão!
(Leu.)
Tudo isto, sr. presidente, é tão singularmente alheio á boa observação dos factos, que merece um suave correctivo, para exemplo dos futuros ministros da fazenda que queiram legislar sobre o alcool, pois eu estou na firmissima convicção, sr. presidente, que antes de um anno será necessario novo projecto sobre o alcool, pois pelo actual o estado nada receberá, alem de ficarem ainda mais obscu-
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ros e complicados todos os serviços fiscaes relativos ao imposto e inspecção sanitaria das bebidas alcoolicas. Diz o sr. ministro que no continente só se póde destillar milho. Porque? Pois o centeio, a cevada e a aveia, productos distillaveis em toda a parto do mundo, não podem ser distillados em Portugal, só porque assim o entendo e determina um ministro da fazenda?
Diz o sr. ministro que a cultura da beterraba se póde considerar perdida, pelo menos durante algum tempo. Mas em que se funda o sr. ministro, em que documentos ou pareceres, para escrever no sou relatorio que a cultura da beterraba se deve considerar perdida? E que elementos tem, astronomicos ou astrologicos, para dizer que essa perdição da beterraba será por algum tempo? Mas que tempo? Um mez, dois mezes, um anno, dois annos, mais de dois annos? Pois não sabe o sr. ministro que ainda ha poucos mezes a fabrica de Torres Novas distillava bom alcool do beterraba, cultivada e produzida em Portugal? Pois não sabe o sr. ministro que os terrenos da Anadia e suas proximidades são magnificos para a cultura da beterraba, e tanto que já se pensou na fundação de uma grande fabrica n'aquella localidade? Como é que o sr. ministro, com um traço de penna, vem lançar o desalento nos agricultores do continente, dissuadindo-os do preseverarem na cultura da beterraba, uma das fontes de riqueza publica mais remuneradora para a distillação do alcool, e engorda dos gados?
Que bicho matou a beterraba em Portugal e porquanto tempo a matou? Aqui está, sr. presidente, porque eu tanto desejava ver aqui o sr. ministro da fazenda. Era para elle explicar todas estas asserções do seu relatorio, e penitenciar-se em publico dos grandes erros que commetteu.
Diz o sr. ministro que o figo, havendo augmentado de preço, e a alfarroba, sendo um producto caro e ambos do inferior producção do alcool, podem considerar-se fóra da questão! E com este fundamento o sr. ministro decreta a morte da distillação do alcool do Algarve! Nunca a audacia de legislar foi tão longe, levando o desalento e a tristeza a uma provincia inteira tão intelligentemente trabalhadora!
O sr. ministro esqueceu que as figueiras o alfarrobeiras não são plantas annuaes, para poderem ser facilmente substituidas como a batata e o milho; esqueceu que silo plantas cultivadas o desenvolvidas em terrenos que geralmente precisam de muitos annos para acceitarem outra qualquer colheita remeneradora;
esqueceu que a industria da distillação do alcool no Algarve deve merecer a mesma attenção e respeito que nas outras provincias portuguezas, continentaes ou adjacentes; esqueceu que se o figo é caro e que se a alfarroba é cara, isso é com os distilladores e agricultores, que distillação ou não conforme lhes convier; esqueceu que o rendimento alcoolico do figo é de 22 a 25 por cento e o da alfarroba é de 15 por cento, e portanto não podia dizer que ambos estes productos eram de inferior producção de alcool, quando aliás sito ambos superiores n'essa qualidade á batata doce, á qual o mesmo sr. ministro attribue o rendimento alcoolico de 11 por cento; esqueceu, finalmente, o sr. ministro que um verdadeiro homem d'estado quando dirige e legisla não póde, nem deve, deprimir uma localidade a favor de outra localidade, exaltar uma industria com prejuizo de outra industria; attrahir sympathias de uns o organisar resistencias de outras; rir-se para um lado e chorar para outro lado; não devo, finalmente, como no caso presente, contentar com 30 réis por litro a judiaria constitucional, deixando ao desamparo milhares de trabalhadores das terras açorianas, como succedeu com o projecto do gremio.
(Interrupção do sr. deputado Marianno Machado.)
Eu combati a lei do gremio, quando ella aqui foi apresentada, faltando ali, d'aquella tribuna, na generalidade e na especialidade, como o illustre deputado poderá ver no Diario das sessões de 1 de abril de 1892.
É realmente esquisita a facilidade com que o sr. ministro, continuando o seu relatorio, declara que só devo considerar a producção do alcool de batata exclusivamente insulana e do alcool do milho.
(Leu.)
Fóra do alcool de batata e de milho, o sr. ministro da fazenda, apesar da nova lista civil do instituto de ophtalmologia, não vê mais nada! Não admitte a possibilidade da industria prosperar e, desenvolver-se com os mesmos ou novos productos, cultivados no reino ou importados do estrangeiro. Sei muito positivamente, sr. presidente, que algumas experiencias só têem feito no Algarve sobre a cultura da batata doce, e que têem sido corôadas pelo resultado mais feliz e promettedor.
O precioso tuberculo póde ser cultivado em todo o continente do reino, como já acontece na Provence, em França, e em toda a Andaluzia, especialmente em Malaga, onde a batata semeada em terrenos adubados attinge um tal tamanho e riqueza saccharina que se não observa em localidade alguma das nossas ilhas açorianas.
Mas o sr. Ministro, sem estudar nem conhecer estas particularidade, como que prohibe a cultura da batata doce no continente, ou a sua importação das ilhas para aqui ser laborada e transformada em alcool.
Chamo a attenção da camara para a parte do relatorio que se segue, e em que o sr. ministro trata do preço por que é vendida nos Açores a batata doce. Diz s. exa. que para os seus calculos o preço é de 150 réis por cada 15 kilogrammas de batata, concedendo, portanto, larga margem em beneficio do comprador e do productor d'esta materia prima.
(Leu.)
Mas quem auctorisou o sr. ministro da fazenda a alterar os factos, a organisar bases erradas, para chegar a calculos erradissimos?
Segundo a representação da camara municipal do concelho autonomo de Ponta Delgada, importante documento que aqui tenho á vista, publicado no n.° 115 do Diario do governo, as duas fabricas da ilha de S. Miguel, a da Lagoa e de Santa Clara, pagam a batata doce a rasão de 128 réis fortes cada 15 kilogrammas. Sendo os proprios interessados a dizei1 que o maximo preço por que compram a batata doce é a 128 réis fortes cada 15 kilogrammas, como é que o sr. ministro da fazenda nos vem dizer que esse preço é de 150 reis fortes? O sr. ministro errou e o erro de 22 réis era cada 15 kilogrammas, que s. exa. commetteu, dá uma differença de algumas dezenas de contos de réis contra o productor, na totalidade da batata que cultiva e vende ás fabricas. O preço real é o de 128 réis fortes por cada 15 kilogrammas, e é bem sabido que d'esses 128 réis, 120 são o preço da batata e os 8 réis restantes representam a importancia do transporte de cada, 15 kilogrammas ás fabricas. Deduzidos, pois, os 8 réis de transporte, segue-se que a base a tomar para o calculo do custo do alcool de batata doce deveria ser de 120 réis e não de 150 réis, como erradamente avançou o sr. ministro, por isso que para haver perfeita paridade, como s. exa. deseja entre os dois calculos que faz, ambos aliás errados, da batata doce e do milho, é indispensavel considerar os preços reaes e exactos das materias primas e no caso presente é necessario tambem deduzir, como já disse, o transporte da batata ás fabricas, visto esse transporte não ser levado em conta ao milho, novo erro ou esquecimento, praticado pelo sr. ministro, porquanto se o distillador gasta com o transporte da batata, tambem gasta com o transporte do milho.
Comprehende-se com effeito e facilmente se prova, tomando a quantidade total da batata doce, que se labora annualmente nas ilhas de S. Miguel e Terceira.
1.° Que a differença dos 8 réis no transporte de cada 15 kilogrammas de materia prima, levada em conta á batata doce, e não levada em conta ao milho,
avantajaria os
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destilladores de batata em 36:000$000 réis annuaes, prejudicando necessariamente em quantia proporcional os distilladores de milho, por isso que a rasão de 8 réis os l5 kilogrammas, o transporte dos 67.000:000 de kilogrammas de batata doce que annualmente se laboram nas duas ilhas de S. Miguel e Terceira, representam a enorme somma que indiquei de 36:000$000 réis annuaes.
(Interrupção.)
Perguntam-me, como cheguei a este calculo. Respondo que por uma maneira tão simples, quanto rigorosa.
As duas ilhas produzem actualmente 8.000:000 de litros de alcool, por isso que S. Miguel declara produzir 7.000:000 e a Terceira 1.000:000.
Tomando, pois, como se deve o rendimento alcoolico de 12 por cento, aquelles
8.000:000 de litros de alcool, absorvem 67.000:000 kilogrammas de batata doce, ou conta redonda 67.000:000 kilogrammas, e o transporte d'estes a rasão de 8 réis fortes por 15 kilogrammas representa a quantia de 35:733$328 réis, ou conta redonda 36:000$000 réis.
2.° Continuando direi, que a differença de 30 réis fortes entre o preço real e verdadeiro de 120 réis fortes por cada 15 kilogrammas de batata doce, e o errado preço que o sr. ministro attribue aos mesmos 15 kilogrammas, de 150 réis fortes, daria igualmente uma vantagem enorme aos distilladores da batata doce, pois que representava só nos 67.000:000 de kilogrammas de batata que se distillam actualmente, a bonita somma de 134:000$000 réis fortes em cada anno, e é claro que estes 170:000$000 réis, somma das duas verbas 36:000$000-134:000$000 = 170:000$000 réis, com que se beneficiavam as fabricas das ilhas, iriam mathematicamente e sem a menor duvida, engrossar unicamente os grandes lucros do distillador, pois apesar do sr. ministro dizer no seu relatorio que estabelecando nos seus calculos o preço de 150 réis fortes, concede larga margem em beneficio do productor, logo em seguida no § 1.º do artigo 3.° da sua lei, annulla radicalmente essa vantagem puramente ficticia.
(Leu.)
Este artigo estabelece sem a menor duvida que, quando a batata doce attinja preço superior áquelle que tenha sido paga em qualquer dos ultimos tres annos anteriores, o governo poderá então auctorisar a distillação do milho estrangeiro, § 1.°, artigo 3.°, que pagará de direito 8 réis por kilogramma, artigo 5.°: não sendo permittida a distillação do milho indigena, § 2.° artigo
3.°
(Leu.)
Isto, sr. presidente, posto em pratica e traduzido em bom portuguez, ao alcance dos pobres lavradores, daria o resultado seguinte. As unicas tres grandes fabricas dos Açores, que laboram, diriam aos cultivadores de todas as ilhas:
Vocês, caros patricios e escravos, nunca, em caso algum e por caso algum nos podem pedir mais de 120 réis fortes por cada 15 kilogrammas de batata, não comprehendido o transporte ás fabricas, e se nos pedirem mais do que esse preço, que é o preço superior porque temos pago a batata n'estes ultimos tres annos, não só não lhes compraremos a sua batata, mas tambem não lhes compraremos o seu milho e iremos distillar milho estrangeiro barato, visto que a lei assim o permitte e assim o manda."
Veja pois a camara a que tremendas iniquidades na pratica, levaria a nefasta lei do sr. ministro da fazenda! É bem singular o socialismo do sr. ministro e o seu amor pelas classes pobres e trabalhadoras! Fallando e girando, esgota-se a invocar os immortaes principies, a namorar a liberdade e a descompor os ricos.
Na pratica, porém, sacrifica os interesses de 100:000 agricultores pobres, mata a industria de uma provincia inteira e concorda com a entrega de milhares de 30 réis, aos poderosos israilitas das fabricas de Marvilla e da Calçada das Lagens!
Isto não é certamente o socialismo, é um novo systema de governar povo" analphabetos e decadentes, que se denominará fuschinismo.
Pela disposição da lei citada, só resultaria beneficio certo e seguro ao distillador açoriano, que nunca me cançarei de repetir, é entidade muito differente do agricultor. E a parte do augmento do preço da materia prima, a batata doce, que o sr. ministro diz conceder ao agricultor, reverteria toda em unico proveito das tres fabricas, ficando estas com o seu negocio perfeitamente garantido:
1.° Porque o sr. ministro com a pauta das alfandegas? garante aos distilladores subido preço ao alcool.
2.º Porque o sr. ministro com a sua lei garante aos distilladores preço infimo e inalteravel da materia prima.
3.° Porque o sr. ministro com os vinhos de exportação garante aos distilladores venda certa e segura do alcool que fabricarem.
Não creio, sr. presidente, que em paiz algum haja lei garantindo a particulares taes privilegios em industria de qualquer natureza.
A disposição da lei que estabelece á batata doce o preço superior dos ultimos tres annos é uma pura ficção, pois sendo este preço feito, como é, pelas tres fabricas muito bem ligadas e combinadas, estas terão o cuidado de o não augmentar, e portanto o tal preço inferior será indefinidamente o mesmo.
(Interrupção.)
Insisto em dizer que as fabricas açorionas estão entendidas e colligadas não só para a compra da batata por um preço inferior, mas tambem para o proprio negocio da venda do alcool. Não as incrimino por isso, pois tratam de ganhar a sua vida.
O que devo é censurar os governos pela sua falta de vigilancia.
A colligação das fabricas manifesta-se em tudo, não só em relação a todo e qualquer imposto de producção, ao preço da materia prima, ao preço do alcool, mas tambem cm relação a contratos dignos de censura. Aqui tenho presente, pois foi publicado na ilha de S. Miguel, um contrato deveras singular. Na vigencia do gremio que estabelecia o preço de 250 réis por litro de alcool, ligaram-se as duas fabricas d'aquella ilha para não venderem ali o alcool a menos de 400 réis fracos ou 320 réis fortes. E ligaram-se as fabricas, dizem ellas, com a maior semceremonia, afim de evitar a concorrencia!
Mais curioso ainda é que tendo um negociante de Ponta Delgada, segundo a exposição que aqui tenho tambem á vista, importado alcool de Lisboa, comprado a 250 réis o litro, immediatamente a camara municipal de Ponta Delgada lança um imposto de 100 réis sobre todo o alcool importado! E d'esta maneira ficaram só em campo os monopolistas, pois o custo do alcool importado de Lisboa, com as despezas de transporte e o imposto municipal não permittia a tal concorrencia que as fabricas temiam. Comparando-se este contrato com o edital da camara, com as representações vindas de S. Miguel e com a listas dos grandes accionistas das fabricas, encontram-se varias assignaturas figurando igualmente em todos os documentos. Vê-se, pois, sr. presidente, que a muralha construida em volta dos distilladores é demasiadamente forte para que o sr. ministro a possa derrubar e ver o que por lá se passa.
É claro mesmo e incontestavel que se a cultura da batata doce fosse remuneradora, pelos preços por que tem sido paga, todas as demais ilhas dos
Açores a cultivariam e exportariam para as duas unicas ilhas que a distillam, pois esse transporte mesmo em barcos de cabotagem representa apenas doze ou quatorze horas, e muitas vezes nas duas ilhas onde se distilla a batata, esta espera nas carroças seis, oito e dez dias para descarregar. É perfeitamente pratico o transporte da batata doce entre as ilhas como aliás ali succede no transporte a lastro de muitas fructas delicadas, d'umas para outras ilhas. Não se occupa o sr. ministro do cultivador da batata doce, nem
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no relatorio nem na lei, portanto ficará elle eternamente sujeito ao tal preço superior dos ultimos tres annos, e que está bem longe de ser remunerador. Pois parece-me, sr. presidente, que a não estabelecer-se o que eu tanto desejava, a completa e perfeita liberdade de industria, a completa e plena liberdade da compra o venda, já que o sr. ministro por meio da pauta garante ao distillador um preço certo, segura e immensamente remunerador para a venda do alcool, devia tambem garantir ao lavrador um preço certo, seguro e rasoavelmente remunerador para a venda da batata doce. O sr. ministro garante a Abrahão Bensaude, nome que aqui vejo n'estas representações, a, venda de todo o alcool que produzir ao preço de 220 réis o litro. Abrahão queixa-se, grita, protesta, mas creia a camara que lá no intimo do livro caixa ha profundo contentamento porque os lucros ainda são fabulosos! E porque é que o sr. ministro, cortando por esses lucros, como socialista pratico, não garante tambem a cada um dos 100:000 agricultores açorianos um melhor preço á batata doce, 130, 140, 150, 180 réis fortes por cada 15 kilogrammas? Tem modo de revoltas? Ah, sr. presidente, como eu conheço bem a origem e os fins das ameaças que de quando em quando surgem dos Açores 1. Desde 1885, em que sou deputado, começando logo a tratar da questão do alcool, as ameaças têem sido sempre em vesperas de algum projecto sobre aquelle producto! Ha seguramente n'aquellas ilhas onde nasci e em cuja saudade vivo, homens de boa fé chamando os governos á ordem e boa administração dos negocios publicos. Mas por entre elles rastejam os grandes egoistas do alcool, apoderando-se em proveito proprio dos honrados descontentamentos do povo e dos avisos leaes dos bons portuguezes d'aquellas terras. Ameaças feitas pelos donos das fabricas, despreze-as o governo: revoluções planeadas pelos grandes distilladores, debellam-se facilmente. Por cada gotta de generoso sangue açoriano que ali corra, serão responsaveis nas suas pessoas e bens os que esticam os cordelinhos da ameaça, e que residem em Lisboa e ali, em moradas bem conhecidas. O que mereceria respeito e cuidado, o que seria para temer e aterrar, seriam as ameaças, seria a Revolução dos 100:000 agricultores açorianos. E se todos elles soubessem ler e se todos elles soubessem calcular quanto rende em alcool um kilogramma de batata doce, essa revolução já teria surgido implacavel e triumphante, dispensando as nossas discussões e votações!
Sr. presidente, vou na segunda columna da pag. 5 do relatorio do sr. ministro, onde diz "alcool de batata doce". Relativamente ao rendimento alcoolico da batata, tenho a dizer o seguinte: Segundo a lei do sr. Oliveira Martins, que tilo entusiasticamente foi acceita pelo extincto gremio dos alcooes e aguardentes, o rendimento alcoolico da batata doce era de 121/2 por cento, por isso que no artigo 1.°-C da dita lei se estabelece ou tomam como base 8 kilogrammas de batata para 1 litro de alcool absoluto.
Comquanto, segundo a analyse, o dito rendimento alcoolico seja superior aos 12 1/2 por cento, admittirei, como indica Savalle, 12 por cento de alcool absoluto, por isso que Savalle deve estar bem informado pelo seu pessoal, que tem fornecido para as ilhas, não só para montar apparelhos, como para dirigir as proprias fabricas.
Pelo menos vejo correspondencia trocada a esse respeito no livro que aqui tenho presente, La fabrication de alcool, par Paul Roux.
Os litros 13,4 de alcool do 92°,5 que o sr. ministro indica no seu relatorio correspondem approximadamente a litros 12,5 de alcool absoluto. Creio, pois, que n'este ponto estamos de accordo, e, se o sr. ministro estivesse presente, respiraria um pouco, ouvindo que n'um ponto concordo com s. exa. Já que fallei na analyse, devo dizer o que aliás competiria ao ministro fazer, para deixar este ponto bem esclarecido que a batata doce, termo medio, contem 25,04 por cento de elementos ou principios alcoolisaveis (fecula, sacharose e glucose), e que, tomando, segundo Maercker, 65 por cento, como termo medio do rendimento alcoolico dos principios alcoolisaveis, chega-se ao resultado seguinte:
25,04X55 = 13,77 litros de alcool absoluto.
Admittidos, pois, os 12 por cento, concede-se larga margem ao distillador das ilhas, concessão justa, visto o estado do atrazo em que nas mesmas ilhas se acha aquella industria.
Eis as analyses aonde fui tomar a media e que aqui apresento, pois os meus desejos é esclarecer o mais possivel esta importantissima questão do alcool, que nas mitos de um reformador audaz e verdadeiramente apaixonado pelo bem geral da patria póde ser uma das fontes de maior receita para o estado o a mais solida garantia para o progresso da agricultura portugueza.
[Ver fórmula na imagem]
Ora, 2L = 25,04 e 25,04X55 = 13,77, numero a que acima cheguei.
Vamos agora ás despezas do fabrico, de que o sr. ministro trata logo ao começar a pag. 6 do seu relatorio.
(Leu.)
Concordo com o sr. ministro que a despeza do fabrico podo computar-se no maximo de 30 réis por litro. E concordo para tambem conceder mais um margem aos distilladores das ilhas, quando aliás elles proprios, na representação da commissão de vigilancia de Ponta Delgada que aqui tenho presente, declaram que essas despezas são de réis 29,28 por litro de alcool fabricado.
(Leu.)
E n'esta despeza de fabrico vão incluidas, alem de outras despezas realmente indispensaveis, mais as seguintes, que acho serem exageradas e mal cabidas:
1.ª 30 contos de réis por anno, de cascos e saccaria.
Na minha opinião estes 30 contos de réis não podem nem devem ser lançados nas despezas do fabrico. Se as duas fabricas de S. Miguel só em cascos e saccaria gastam 80 contos de réis por anno, devem realmente estar inundadas de pipas e saccos. Seja-me permittido dizer, por maior respeito que me mereçam todos os signatarios d'esta exposição, que acho exagerada a somma de 30 contos de réis por anno gastos pelas fabricas só em cascos e saccaria.
2.ª 10 contos de réis por anno do aluguer de armazens em S. Miguel para recolher batata e carvão.
Cá está escripta esta despeza.
(Leu.)
Sr. presidente, isto é um pouco mais serio. Armazens que rendem por anno 10 contos de réis, devem valer pelo menos 200 contos de réis, e, como taes, estarem inscriptos na matriz predial de Ponta Delgada, cobrando o thesouro a respectiva contribuição.
Vá, sr. presidente do conselho de ministros o illustre michaelense; já que o seu collega da fazenda espalhou por todo o paiz mais commissões burocraticas, d'esta vez compostas de officiaes do exercito, tão numerosos, que pareço não caberem
mesmo fóra do quadro, a fim de descobrirem
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as fraudes da contribuição predial; já que o seu collega da fazenda creou as execuções fiscaes, transformando o Diario do governo em pregão de miseria, pois é raro o dia que ali se não vejam annuncios de penhora por mesquinhas dividas á fazenda nacional, até dividas de 1$550 réis de contribuição de renda de casas, para o que se aprehendeu uma enxerga ao locatario, talvez onde elle estivesse gemendo de fome e dôr, quando o fisco o assaltou em nome dos immortaes principies, ao serviço da corôa; já que o seu collega da fazenda estoira de bom thesoureiro, como declarou n'esta casa, elle que abandone de vez os expedientes e as phrases, averiguando se sim ou não aquelles armazens estão descriptos na matriz predial segundo o rendimento de 10 contos de réis annuaes, que estes signatarios declaram pagar, e, caso não estejam descriptos, chame á responsabilidade ou os auctores d'esta representação, tornando-lhes contas pelas contas que apresentam, ou os que têem defraudado a fazenda nacional fruindo o rendimento de 10 contos de réis, sem pagarem a respectiva contribuição. Assim é que se governa, sr. presidente; assim e só assim é que um governo póde ser temido ou respeitado.
3.° Considero tambem sem rasão de ser, o custo do malt importado a que se refere esta representação, e que só por engano, ignorancia ou erro de officio, mandam vir do estrangeiro, pois é sabido que hoje todas as distillações trabalham com malt verde, fabricado dia a dia nas proprias distillações. Para o provar, basta dizer que 1 kilogramma de malt verde corresponde em effeito pratico a 1 kilogramma de malt secco, e que 100 kilogrammas de cevada produzem 100 kilogrammas de malt verde, ou 80 kilogrammas de malt secco.
Estou bem seguro n'estes numeros que aqui tenho cuidadosamente annotados nos melhores tratados allemães, de distillação do alcool. Segue-se pois que alem de ser importado do estrangeiro o malt secco que por incuria se não fabrica no paiz, cada kilogramma de malt secco importa em mais do dobro do malt verde.
Acresce ainda que alem da cevada, os distilladores das ilhas, se quizerem, podem empregar com vantagem no fabrico do malt verde, o milho que é ali abundante, e até o trigo que apesar do seu preço sairia em malt verde, muito mais barato do que o malt secco de cevada, importado. Por todas estas rasões bem conhecidas por alguns dos distilladores açorianos, o do que fazem segredo ou mysterio, bem sabem elles porque, custa-me realmente a crer que as duas fabricas de S. Miguel importem do estrangeiro tão grande porção de malt secco figurando na verba das despezas; mas, se o importam, erram, e o paiz e o thesouro é que pagam essas differenças, porque tantos erros e incuria poderão fazer com que mais tarde se não possa elevar o imposto de producção como se observa nas outras nações, onde com o progredimento da industria do alcool, o estado vae suavemente augmentando a respectiva tributação.
Devo notar tambem que todos os transportes dos cascos cheios de alcool e de todos os cascos vazios estão incluidos nas ditas despezas de fabrico, e bem assim estão incluidos os seguros e todas as demais despezas possiveis e impossiveis.
Portanto, sr. presidente, largas margens dou ao distillador das ilhas, por isso que em 200 e tantos contos de réis de despezas de fabrico, annuaes, admitto de boa vontade as verbas que apontei, extrahidas das representações de S. Miguel, e que em rigor se deveriam modificar.
Vou, pois, basear o meu calculo em relação á batata doce das ilhas:
1.° No preço da batata doce indicado na representação da camara municipal do concelho autonomo de Ponta Delgada;
2.° No rendimento alcoolico da batata doce indicado nas leis Martins e Fuschini, rendimento este bem inferior ao que é indicado pelas analyses;
3.° Na despeza do fabrico indicada na representação da commissão de vigilancia de Ponta Delgada.
Creio que assim ninguem poderá taxar de falsas ou erradas as bases que adoptei para o meu calculo, e que tem de ser acceito pelos destilladores e pelo governo, pois que essas bases ou dimanam dos proprios interessados, ou dos documentos que por ellas foram enthusiasticamente acceites.
Em primeiro logar, preciso saber duas cousas; a primeira, quanto representa em réis, a porção de batata necessaria para dar 1 litro de alcool. O calculo é o seguinte:
[Ver tabela na imagem].
Em segundo logar, preciso saber qual é o juro e amortisação do capital fixo, correspondente á producção de 1 litro de alcool. Produzindo as duas fabricas como declaram 7.000:000 de litros, e concedendo ás duas fabricas o valor de 400:000$000 réis, conforme estos catalogos que aqui tenho, o calculo é o seguinte:
[Ver tabela na imagem].
Tomarei, pois, como capital fixo para a producção de cada litro de alcool, a media de 58 réis, media, que é muito favoravel ás grandes fabricas, pois o capital fixo de uma pequena fabrica é sempre muito mais caro em relação a 1 litro de alcool, do que o capital correspondente de uma grande fabrica. Posto isto, vou estabelecer qual o lucro paraos srs. distilladores, pagando o imposto de 80 réis, a fim de se saber se o sr. ministro errou ou acertou no calculo que apresenta ácerca d'esse lucro:
[Ver tabela na imagem].
Vê-se, pois, em face d'este calculo, cujo rigor ninguem poderá contestar, que o lucro liquido em relação ao capital fixo é de 54,77 por cento, porquanto 31,77 réis sobre 58 réis de capital fixo equivalem a 54,77 por cento.
Alem d'isso, note bem a camara, o peco-lhe que siga com cuidado os meus raciocinios, os 7.000.000 de litros são produzidos em quatro mezes, o nos seis mezes restantes as fabricas distillam ou podem distillar cereaes e outras materias primas, e todavia não levei em conta essa producção por isso que só calculei sobre 7.000:000, quando proporcionalmente deveria calcular uma producção annual, trezentos dias, de 17.500:000.
Vê-se, pois, que o lucro de 54,77 por cento é obtido em quatro mezes e não n'um anno, e, portanto, calculando rigorosamente esse lucro para o distillador, lucro liquido de todas as despezas, deve ser, e é, de 164 por cento annuaes!!! Não se admire a camara com taes lucros. Colossaes fortunas judaicas em França e principalmente na Al-
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lemanha e na Russia fizeram-se com a distillação do alcool.
Hoje já ali se não fazem taes fortunas, tocando a vez á agricultura, pela, fundação sempre crescente das pequenas distillações agricolas, e ao estado pela extraordinaria receita que aufere. Cá estamos ainda no periodo judaico, e ou poderia mencionar meia duzia de solidas fortunas açorianas entre 300 e 1:000 contos de réis feitas n'estes ultimos quinze annos só com a industria da distillação do alcool o correlativo auxilio eleitoral a todos os governos e ás instituições, com a condição de não pagarem imposto!
Mas a que proposito, vem tudo isto, sr. presidente?
É porque se v. exa. ler o relatorio do sr. ministro da fazenda, encontra o mesmo sr. ministro todo extasiado perante os lucros dos distilladores, dizendo que elles soo de 25 por cento; o que representa um beneficio largamente remunerador.
(Leu.)
Mas, se o sr. ministro tivesse estudado bem e calculado ainda melhor, chegaria como eu a affirmar que esses lucros são em quatro mezes de 54, 77 por cento podendo clevar-se a 164 por cento, em trezentos dias de laboração, e n'este caso então diria que taes lucros, em face da pobreza da agricultura o da miseria do erario publico, sito monstruosamente remuneradores. E trataria então como socialista pratico de cortar por esses lucros, dando uma parte a agricultura, outra aos exportadores de vinho e outra ao estado. Ainda ficariam, lucros para os srs. distilladores continuarem a distillar, muito embora resmungando.
Caiu, pois, o sr. ministro n'um erro collossal dizendo que o beneficio dos distilladores é de 25 por cento, quando aliás esse beneficio é o minimo de 54 por cento. E quem assim erra, quanto não terá errado em todos os documentos apresentados as, côrtes principalmente no orçamento geral do estado!
Infelizmente, porém, quando se descobrirem esses erros que costumam sor sempre aos deficits de 4:000 a 5:000 contos, já outro salvador occupará áquella cadeira, com novos projectos para entreter o paiz!
Fica, pois, muito bem estabelecido que os lucros dos srs. distilladores são pelo menos de 54,77 por cento.
(Interrupção.)
Pergunta-me o nobre deputado por S. Miguel o sr. Marianno Machado porque não considero a despega da evaporação a que se refere o sr. ministro da fazenda, calculando-a em 5 por cento no seu relatorio. Respondo que não é uso calcular a evaporação do alcool que é igual para todas as fabricas. O sr. ministro calculando casa evaporação para o alcool da batata, devia fazer o mesmo para o alcool de milho, considerando n'este a mesma despeza de 5 por cento para então estabelecer a paridade entre os preços dos dois productos, alcool de batata e alcool de milho.
Alem d'isso as fabricas dirigidas com intelligencia armazenam o seu alcool, apenas fabricado em tanques de ferro hermeticamente fechados o transportam-no em cascos do ferro, tambem hermeticamente fechados. N'estas condições a evaporação é quasi nulla. Só transportam o alcool em cascos de madeira, as fabricas que por qualquer conveniencia o queiram fazer. Alem d'isso já foram calculadas as despezas do fabrico em 30 réis por litro, quando aliás os interessados declarara que essa despeza é de 29,28 por litro. Mas se o illustre deputado insiste nos taes 5 por cento de evaporação, carregue-os na despeza, que os lucros dos distilladores ainda ficarão sendo de 50 por cento.
Alcool de milho.- Tratarei agora, do alcool do milho, que segundo parece é o unico cereal que o sr. ministro julga poder dar alcool, por isso que nem no relatorio nem na lei, s. exa. se refere á cevada, ao centeio, á aveia.
(Leu.)
O sr. ministro só se refere ao milho importado do estrangeiro, porque julga, como escreve no seu relatorio que a producção d'este cereal não vae alem do consumo. Diz s. exa., que segundo as estatísticas, o milho importado custa 22 réis o kilogramma. Mas em que estatisticas foi s. exa. encontrar aquelle preço?
Não as indica. Eu pelo contrario encontro nas auctorisadissimas tabellas dos mercados europeus de cereaes, inseridas diariamente no jornal L'Etoile Belge, que aqui tenho presente, que o preço do milho na epocha do relatorio era 27,92 réis o kilogramma, captivo de direitos.
100 kilogrammas custavam 12,75 francos; e francos 12,75 ao cambio de 657, dão 27,92 para cada kilogramma de milho. Portanto primeiro erro praticado pelo sr. ministro da fazenda, logo que começa a tratar do alcool de milho!
Em seguida entra o sr. ministro em calculos de densidade, o que é um novo erro do apreciação porquanto a percentagem do rendimento alcoolico de qualquer materia prima, sempre se estabeleceu e estabelece pratica e habitualmente em litros e não em kilogrammas.
Mas qual é o rendimento alcoolico do milho?
No calculo que o sr. ministro apresenta no seu relatorio dá ao milho estrangeiro o rendimento alcoolico de 40 por conto, em alcool de 90.º a 95.º
(Leu.)
E no artigo 5.º, § 2.º da lei dá-lhe o mesmo rendimento de 40 por cento em alcool absoluto!
(Leu.)
Tomo, portanto este ultimo rendimento, por isso que é a lei que deve regular, o não o calculo do relatorio.
Ora o sr. ministro, estabelecendo de uma fórma terminante, tão terminante que a insere na lei, quo o milho rende em alcool absoluto 40 por conto de alcool, commetteu um erro gravissimo. S. exa. foi adoptar esse rendimento maximo, que só se obtem com milhos riquissimos em amido, e portanto é o mesmo que se dissesse tambem terminantemente que os nossos vinhos rendem em alcool absoluto 19 por cento. Ora, como v. exa. muito bem sabe, a percentagem alcoolica dos nossos vinhos vae do 6 a 9 por cento, e portanto para não sairmos da realidade e da verdade, devemos dizer que a media da riqueza alcoolica dos vinhos portuguezes é do 12 por cento e não de 19 por cento.
Os cereaes, como as uvas o como as demais materias primas alcoolisaveis, toem um rendimento alcoolico variavel segundo a sua proveniencia o proporcional aos principios alcoolisaveis que contêem, e portanto o rendimento alcoolico da mesma materia prima póde variar e fazer differenças tão sensiveis como a uva que varia do simples ao triplo.
Nos milhos temos o seguinte: O milho portuguez, segundo analyses do sr. Ferreira Lapa, já aqui citado pelo illustre deputado sr. Ressano Garcia, contém, termo medio, 48 por cento de principios alcoolisaveis, e rende portanto em alcool:
43 (amido e assucar) X 55 (rendimento medio do amido e sacharose em alcool) = 23,05 litros de alcool puro.
O milho estrangeiro tem em materias alcoolisaveis, termo medio 08,41 por cento, o portanto rende em alcool:
68,41 X 55 = 37,62 litros de alcool puro.
Vê-se, pois, que o milho portuguez dá, termo medio, 23, em alcool, e o estrangeiro, termo medio 37 em alcool. Portanto, o sr. ministro, misturando os dois milhos, o sem cerimonia alguma, attribuindo-lhes ura rendimento alcoolico de 40 por cento, commetteu um erro lamentavel. Nas mercearias de Penacova não se erra mais do que n'este relatorio e lei que estou analysando.
Passa o sr. ministro a estabelecer a paridade com o alcool insulano de batata, baseando o preço do milho em
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22 réis por kilogramma ou 2$200 réis pelos 100 kilogrammas do mesmo cereal. Mas, repito, onde é que s. exa. vae comprar milho a 22 réis por kilogramma e por muito menos preço ainda, a 20 réis o kilogramma, como s. exa. admitte mais adiante no seu relatorio?
(Leu.)
Para ficar bem esclarecida esta questão, tomarei para o meu calculo:
1.° O rendimento alcoolico superior de 37 por cento, que já indiquei, e que ainda assim é difficil obter na pratica continuada;
2.° A despeza do fabrico que o sr. ministro indica e que para o milho é muito pela rasa;
3.º O preço de 28 réis por kilogramma de milho, incluindo o direito de 8 réis, o que dá ao milho posto em Portugal o preço infimo de 20 réis por kilogramma.
Com estas bases, chego ao seguinte resultado:
[Ver tabela na imagem].
Isto é, o distillador da batata doce, como já demonstrei, ganha em cada litro de alcool 31,77 réis; o distillador do milho, ao preço inverosimil de 20 réis o kilogramma, e com o rendimento alcoolico impraticavel de 37 por cento como agora demonstro, ganha em cada litro de alcool 9,25 réis.
E, todavia, o sr. ministro, para encobrir o monopolio que vae dar a uns distilladores, com grave prejuízo de outros, annuncia, após uns calculos todos errados, que o beneficio do distillador de milho é de 25 por cento, como o do distillador da batata doce, podendo, portanto, todos trabalhar á vontade, pois todos ganham 25 por cento!
E note a camara que o preço dado no meu calculo á batata doce é religiosamente o preço por que as fabricas de S. Miguel compram aquelle producto, e que o preço dado ao milho pelo sr. ministro é um preço phantastico, pois raramente se terá conseguido. N'este momento o preço do milho americano posto no Tejo é de 27 réis por kilogramma, que addicionado a 8 réis de direitos, subiria a 35 réis por kilogramma, a bordo.
Observo que a absoluta disparidade que ha entre os meus calculos e os do sr. ministro, provém não só dos erros commettidos por s. exa. em relação ao milho, mas principalmente do erro em que s. exa. tambem cahiu, dando á batata doce o preço de 150 réis fortes por cada 15 kilogrammas, quando esse preço é realmente apenas de 120 réis pelos mesmos 15 kilogrammas como declaram as representações dos proprios interessados. Calcule-se para milhões de kilogrammas distillados de milho e batata, a quanto subirá a differença!
E esta uma das imperfeições ou iniquidades do relatorio que mais deve irritar todos aquelles que como eu desejam ver as leis sem alçapões, sem privilegios ou monopolios mais ou menos disfarçados.
Por ser filho dos Açores não considero mais as industrias e a agricultura d'aquellas terras, do que as de cá.
Todas desejaria eu ver prosperar e engrandecerem-se perante uma liberrima e igual concorrencia, trabalhando todas a bem do paiz. Mas pelo projecto que analyso vê-se que os distilladores do continente têem fatalmente de sossobrar, não por assim o determinar as consequencias do trabalho e da concorrencia pratica, livremente exercida em todo o territorio portuguez, mas por assim o decretar o sr. ministro da fazenda, o grande amigo das liberdades publicas !
Alem das rasões já apresentadas e provadas de que o distillador das ilhas ganhará 31,77 réis em cada litro de alcool, emquanto que o distillador do continente terá de sossobrar, o sr. ministro da fazenda ainda architectou mais disposições para destruir ou aniquilar toda a concorrencia.
Alem das despezas de armazenagem, segundo o §,1.º, artigo 5.°, despezas estas a que o sr. ministro obriga o distillador de cereaes, e que não entraram em conta no meu calculo e que do certo com o transporte á fabrica absorveriam o tal lucro de 9,25 réis, acresce que o distillador do continente ficaria condemnado á completa ruina, pelo § 2.° do artigo 5.° da lei.
(Leu.)
Por esta disposição, no fim de cada trimestre viria o fisco proceder ao balanço e liquidar o milho existente, e ao milho que faltasse deveria corresponder alcool absoluto e puro na proporção de 40 litros por cada 100 kilogrammas de milho.
Ora, esta draconeana disposição do grande ministro, collocaria os distilladores no apuro seguinte. Supponhamos, sr. presidente, para simplificar o calculo, que um distillador tivesse fabricado nos primeiros tres mezes de trabalho, 1.000:000 de litros de alcool.
O milho necessario para esse milhão de litros de alcool, seria:
Kilogrammas 2,71X1.000:000, ou 2.710:000 kilogrammas de milho.
Como, porém, o fisco exigia em alcool puro, segundo o § 2.° artigo 5.º da lei Fuschini, 40 por cento do milho empregado segue-se que o distillador teria de apresentar em alcool absoluto 1.084:000 litros. E como só apresentava 1.000:000 de litros, teria de pagar os 84:000 litros que lhe faltavam ao preço de 220 réis, o que correspondia a 18:480$000 réis alem da multa. E teria de fechar a sua fabrica, se não preferisse fundar um jornal para deffender as instituições ou comprometter-se a galopinar nas eleições do governo, porque assim, seria relevado dos 18 contos e respectiva multa.
O resultado de tudo isto, como se vê, sr. presidente, é que a lei do sr. ministro da fazenda encobre um monopolio prejudicial para as fabricas do continente, para a agricultura açoriana e para o thesouro publico, aproveitando tão sómente a meia duzia de grandes distilladores de batata doce.
Escreve o sr. ministro que a industria dos Açores tem até hoje produzido no maximo 5.832:782 litros de alcool no anno de 1891-1892 e que, portanto, para as necessidades commerciaes o deficit será preenchido pela producção do continente. Está isto escripto a meio da segunda columna do relatorio, pag. 6.
(Leu.)
Ora, o illustre deputado o sr. Mattoso dos Santos, que com prazer vejo presente, calcula no seu relatorio, citado pelo sr. ministro, que se consomem annualmente no paiz 10.000:000 de litros de alcool, quer na preparação dos vinhos, quer em usos industriaes.
E o illustre deputado, o sr. Correia de Barros, calcula no seu relatorio, tambem citado pelo sr. ministro que esse consumo annual é de ll.500.000 litros.
Para não descontentar nenhum d'estes illustres deputados que ainda hão de ser ministros da fazenda, pois o reportorio dos salvadores ainda se não esgotou, tomarei a media dos dois calculos, que dá 10.250:000 de litros.
Se pois os Açores produzem, como affirma o sr. minis-
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tro, 5.852:782 litros, ficará para ser distillado no continente, o que faltar para os 10.250:000 litros ou sejam:
10.250:000-5.832:782 = 4.417:218 litros de alcool.
Por este lado, pois, devem os distilladores de Lisboa e Porto, Torres Novas, Algarve e Madeira ficar satisfeitos, visto o sr. ministro permittir-lhes a distillação de 4.417:218 litros de alcool que, com os 5.832:782 fabricados nos Açores, completam a somma 10.250:000 litros necessarios a todo o consumo.
Mas o peior, sr. presidente, é que a verba attribuida pelo sr. ministro á produção açoriana tambem não é exacta. Isto é, errou.
N'estas representações de S. Miguel dizem os proprios interessados que produzem 8.000:000 de litros, sendo 7.000:000 em S. Miguel o 1.000:000 na Terceira. Na minha opinião, sr. presidente, só os Açores produzem mais do 10.000:000 de litros. Mas, como não tenho documento algum com que prove esta producção, tenho de me referir á representação dos interessados, e, segundo elles, repito, o fabrico do alcool açoriano monta a 8.000:000 de litros e não a 5.832:782, como affirma o sr. ministro.
Ora, com o monopolio em projecto, os Açores podem facilmente laborar o que falta para os 10.250:000 litros do consumo total, e em condições taes, que nenhuma outra distillação poderá competir com elles, ficando, portanto, esmagada a pequena distillação agricola e a grande ou pequena distillação agricola ou industrial do resto do paiz, isto é, da Madeira e do continente do reino.
Parecerá que eu, como açoriano, deveria proteger ou, pelo menos, alegrar-me com um tal monopolio. É um perfeito engano, que me abstenho de qualificar, tão mesquinho é elle. Em primeiro logar, sr. presidente, aos principios liberaes, que tenho a honra de professar, repugna absolutamente todo e qualquer privilegio ou monopolio. E como eu, ha milhares de açorianos a quem todo o oiro da terra não é sufficiente para amortecer ou destruir a profunda antipathia pelos monopolios francos ou disfarçados como este. Em segundo logar, este privilegio em nada aproveita aos cem mil agricultores açorianos. Estes continuarão a ser explorados pelos grandes distilladores, e a terra, já cançada pela cultura da batata doce, continuará na mesma extenuação, porque os distilladores vão tratar como nunca de açambarcar lucros, desconfiados, pela luz que ultimamente se tem feito no assumpto, de que alguma lei justa terá fatalmente do surgir. Finalmente, as ilhas açorianas, para viverem o prosperarem, não precisam do monopolios nem do favores.
O sr. ministro da fazenda é o primeiro a condemnar a sua lei, pois, tratando de contentar toda a industria da distillação, declara que só por um artificio se consegue manter parallelamente as duas industrias, a açoriana e a continental. Em seguida aos seus calculos todos errados, de que os distilladores do continente e os dos Açores ganham 26 por cento, escreve textualmente s. exa. na pagina 6 do seu relatorio:
"Vantagem d'este systema. Não póde haver a menor duvida que por este artificio se consegue manter parallelamente as duas industrias em condições de concorrencia, visto que a larga margem de 20 por cento a permitte em beneficio do consumidor."
Um ministro da fazenda a dizer que funda uma lei em artificios! Chega a inspirar piedade esta ingenuidade ou audacia do sr. ministro da fazenda! Foi com taes artificios, outr'ora occultos e agora confessados, que o thesouro chegou á bancarrota e o paiz a uma completa descrença e ruina!
Escreve o sr. ministro a meio da primeira columna da pagina 7 o seguinte:
(Leu.)
Concordo absolutamente com esta affirmação do sr. ministro da fazenda, mas lamento que s. exa. não tivesse tirado as consequencias d'essa sua affirmação, que é muito importante. É certo, certissimo, como diz o sr. ministro da fazenda que o direito sobre o alcool estrangeiro poderia produzir bem maior receita do que o imposto sobro a fabricação nacional, e creio mesmo que esse direito sobre o alcool estrangeiro attingiria facilmente uns 1:500 contos de réis annuaes, como muito bem o demonstrou ultimamente o Commercio do Porto em magnificos artigos que aqui tenho presentes. O auctor d'aquelles artigos conhece a fundo, como poucos, a parte financeira do alcool, e são realmente dignas da maior attenção as suas illustradissimas affirmações.
(Interrupção.)
Ignorava que os artigos fossem do sr. Correia de Barros. O certo é que a doutrina ali sustentada sobre o rendimento do alcool estrangeiro assenta em bases indestructiveis; a importação do alcool estrangeiro daria ao estado uma facil, certa e segura receita annual de 1:500 contos de réis. Pelo regimen actual, isto é, pela proposta de lei da commissão de fazenda, haverá uma receita puramente phantastica de 800 contos de réis, incluindo 150 contos de réis de uns phantasticos 15:000 alambiques, a que mais adiante me referirei.
Esta questão do thesouro portuguez, cuja bancarrota já a camara votou, continuar no desembolso de uma receita certa e segura de 1:500 contos de réis, é muito importante, é excepcionalmente melindrosa, e vale bem a pena que d'ella me occupe por alguns momentos.
Vendo na industria do alcool a salvação e a prosperidade da agricultura portugueza, como largamente expuz no meu projecto, entendi, como entendo ainda, que a base de toda e qualquer lei que regulo a fabricação e o imposto do mesmo producto deve fundar-se na alimentação obrigatoria do gado. Na Belgica, por exemplo, os distilladores que engordara 4 porcos, ou 6 carneiros ou l cabeça do gado bovino, por cada 7 litros de alcool que produzam nas vinte e quatro horas, gosam de um desconto do 25 por cento no imposto que pagam. Se applicassemos cá esta lei, que entre outras cousas faz com que ali, na Allemanha e em França, a carne e os lacticinios custem menos de metade do preço que em Portugal, só as duas fabricas de S. Miguel, que produzem, segundo declaram, 7 milhões de litros de alcool, teriam de alimentar, e, portanto, de engordar em quatro mezes, 8:333 cabeças de gado bovino. O meu pedido, porém, foi mais modesto, pois como tentativa limitei-me a propor a engorda do 1 cabeça de gado bovino, ou 4 do gado suino ou 6 de gado ovino por cada 50 litros de alcool produzido em cada periodo de vinte e quatro horas, o que nos daria só para as fabricas de S. Miguel a engorda de 1:166 cabeças de gado bovino em quatro mezes. N'estas condições propuz:
1.° O distillador que creasse gado com os residuos da distillação pagaria 60 réis de imposto por cada litro de alcool.
2.° O distillador que não creasse gado com os residuos da distillação pagaria 80 réis de imposto por cada litro de alcool.
Ficava, portanto, o distillador, grande ou pequeno, rico ou pobre, açoriano ou continental, na completa liberdade de optar por qualquer dos impostos, engordando ou não engordando bois, porcos, carneiros ou ovelhas, como melhor lhe conviesse.
Ora, francamente, sr. presidente, que inconveniente haveria em o sr. ministro, na sua proposta; ou a commissão da fazenda no seu projecto, inserir uma similhante disposição, isto é, o imposto de 70 réis para o distillador que não creasse gado, o imposto de 60 ou 65 réis, como a commissão entendesse, para o distillador que creasse gado? Haveria algum inconveniente n'isto? Eu não o encontro, e por outro lado ninguem o nota!
O illustre relator, a commissão de fazenda, a camara,
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toda a camara, quer saber quem se revoltou contra a idéa de se fallar em porcos n'uma lei sobre o alcool? Foram esses mysteriosos syndicatos da engorda de porcos, que até funccionam na propria capital, os mesmos a que ha dias se referiu o meu honrado amigo e collega o sr. Jacinto Nunes, perguntando o motivo por que tão rendosa industria tinha escapado pelas malhas da nova lei industrial! Elles perceberam logo que a carne de porco teria fatalmente de baixar de preço, como até já succede na vizinha Hespanha, pois é admiravel a maneira como em toda a parte se faz a engorda dos porcos com os residuos da distillação do milho e da batata. D'ahi as indignações d'aquelles grandes patriotas!
A uma outra ordem de factos attendi no meu projecto de lei, e para os quaes chamo particularmente a attenção dos illustres deputados açorianos que vejo presentes.
Do resultado de cinco analyses expressamente feitas este anno com batata doce dos Açores, deduz-se que o empobrecimento das materias alcoolisaveis, fecula, glucose e saccharose, na batata doce analysada, temido n'uma marcha vertiginosamente assustadora. Por essas analyses vê-se que os principios alcoolisaveis variam entre 25,69 e 18,43 por cento, o que equivale em alcool de 95 graus a um rendimento variavel de litros 10,60 a litros 14,80 por cada 100 kilogrammas de batata doce.
Esta simples exposição demonstra a necessidade absoluta de se legislar vigorosamente a fim de evitar a crise terrivel que ameaça para breve a famosa e formosa terra açoriana; e se vos observar, srs. deputados, que apesar da cultura primitiva que n'aquellas ilhas se pratica, se obtem ainda batata doce, riquissima em elementos alcoolisaveis como a que contém 25,69 por cento d'esses elementos, não podereis duvidar de que feita a cultura racionalmente e empregando-se os adubos proprios, a batata doce açoriana conservará uma invejavel riqueza alcoolisavel igual á da melhor batata doce produzida na Algeria. A minha curiosidade e bons desejos de acertar, para redigir com segurança o projecto de lei que offereci á camara, foi até ao ponto de obter a analyse comparada da batata doce açoriana e da Algeria.
Seja-me permittido tambem dizer que, em vista das doze analyses, sabiamente feitas no laboratorio agricola de Pointe-à-Pitre, a que já me referi, e em vista igualmente das cinco analyses, que tambem já citei, se póde concluir que a batata doce é quasi que uma planta saccharina, por isso que essas analyses nos indicam uma riqueza de 5,35 a a 5,45 por cento, em assucar crystalisavel! Ora, se nos Açores se obtem uma riqueza saccharina tão importante por meio de uma cultura tão primitiva, parece racional suppor-se que feita a cultura como manda a sciencia agricola e empregando-se os estrumes ou adubos proprios, se poderá por assim dizer, transformar a batata doce n'uma planta saccharina de uma riqueza incomparavel; por isso que alem do assucar conteria ainda uma parte importantissima de fecula e glucose, tendo portanto, a batata doce assim transformada, muito mais valor do que a propria beterraba, que só contém assucar.
Ora se nos paizes em que a agricultura tem attingido o maior grau de prosperidade e aonde abundam os estrumes animaes, por isso que n'esses paizes é permanente e completa a estabulação do gado se empregam tambem adubos chimicos, parece que com mais rasão, nos Açores se deveriam empregar esses adubos, visto haver completa deficiencia dos estrumes animaes, por não ser usada a estabulação do gado.
Portanto, estabelecendo-se como base obrigatoria do fabrico do alcool, a alimentação e engorda do gado, alem de começar a haver carne em abundancia, accessivel a todas as classes pobres, haveria tambem estrume para garantir á terra, juntamente com os adubos chimicos, o augmento da sua força productora, e á batata doce o augmento das suas propriedades alcoolisaveis.
Indo assim em augmento successivo a cultura da batata doce; conservando a terra constantemente adubada, as suas propriedades fertilisantes, e collocados nas fabricas os necessarios contadores, afferidos e inspeccionados por agentes fiscaes, bem remunerados pelo governo, estou, na inabalavel convicção que antes de dois annos a receita do alcool subiria a 1:000 contos de réis, dos quaes segundo o meu projecto de lei ficariam 100 contos de réis, para serem annualmente distribuidos pelas sociedades de agricultura em premios pecuniarios aos pequenos e melhores agricultores de batata e cereaes, aos pequenos e melhores productores de carne, leite e lã.
Tudo isto, porém, se poz de parte, - a agricultura, os agricultores, a alimentação das classes pobres, a segurança e augmento da receita do alcool, para só se ouvirem as representações de meia duzia de directores de fabricas, capitaneados por Bensaude e que se atrevem a fallar em nome de 100:000 agricultores, que exploram ha vinte annos, estragando-lhes a terra e comprando-lhes a colheita por um preço misersvel. Já em 1892, na sessão de l de abril, quando aqui se discutia a lei do gremio, dizia um illustre deputado pela ilha de S. Miguel, segundo aqui está escripto no Diario das sessões: "o que se sabe é que o creio representa o monopolio ou exclusivo das fabricas e das fabriquetas com directores habilidosos. (Apoiados. )" E todavia já n'aquella epocha os taes directores habilidosos faltavam de papo e representavam á camara em nome da agriculatura açoriana, arrastando atrás de si, jornaes, camaras e associações agricolas ou commerciaes. Hoje procedem da mesma maneira, com o mesmo estado maior, pois o que elles querem, os taes directores habilidosos, é receberem os 30 réis, continuarem com o monopolio e pagarem a batata doce por um preço desgraçado. Como andam illudidos os agricultores d'aquellas terras!
Mas, sr. presidente, posto completamente de parte, o meu ou outro qualquer projecto de lei que tivesse por base uma real e necessaria protecção á agricultura nacional, conciliando essa protecção com os interesses do thesouro e com os da industria, o que tinha a fazer o sr. ministro da fazenda? Se s. ex.ª fosse realmente homem de governo, importando-se menos com bugigangas politicas do que com os grandes problemas de redempção patria, teria pensado maduramente no assumpto, preparando-se durante estes tres mezes de ferias que decorreram, não a conferenciar com os ratos acerca de mais um vintem n'este sêllo, mais um pataco n'aquella industria, mas a estudar os meios de assegurar ao estado 1:500 contos de réis de receita proveniente do alcool.
Qual é a nação que está anciosa por realisar um tratado de commercio com Portugal? E a França? É a Allemanha? Talvez que sejam ambas, mas referir-me-hei á Allemanha, por saber muito positivamente o alto empenho que esta nação tem, em que sejam abertos os mercados portuguezes ao alcool que ella produz.
Ora, póde obter-se bom alcool allemão entre 70 e 75 réis cada litro, e póde o governo estabelecer um regimen, aduaneiro tal, que o commercio de exportação de vinhos tenha bom acool entre 120 e 136 réis cada litro, fruindo alem d'isso o estado uma receita pautal de 1:400 a 1:500 contos de réis annuaes.
Em troca d'esta importação do alcool, o governo proporia ao governo allemão direitos protecionistas para a fecula e glucose fabricada em Portugal.
Só para a preparação da cerveja, pelos documentos que tenho consultado, a Allemanha consome em glucose, milha-res de contos de réis! Mas onde se fabricaria e quem fabricaria essa fecula e glucose, que estão sendo das industrias mais ricas? Fabricariam a fecula e a glucose em condições de impossível concorrencia, todas as fabricas que podessem trabalhar milhões de kilogrammas de batata doce, a materia prima por excellencia para a fabricação d'aquellas duas substancias, fecula e glucose. Portanto
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dos 1:400 a 1:500 contos de réis annuaes, o governo destinaria 200 a 300 contos de réis, por uma só vez, para transformar as actuaes fabricas de distilação do alcool de batata doce e milho, em fabricas do produção de fecula e glucose, e 100 a 200 contos para e fornecimento de adubos chimicos, ficando ainda para o estado a receita liquida de 1:000 contos de réis no primeiro anno. É claro que os distilladores tendo garantida a compra da fecula e da glucose, não poderiam opor-se á transformação das suas fabricas, e por outro lado os agricultores continuariam a vender as suas colheitas de batata doce o milho, com lucros deveras remuneradores. Por mais extraordinario que isto pareça, affirmo á camara, que o problema é viavel e que assenta em bases eminentemente praticas e legitimamente scientincas.
A questão era difícil e demandava muito trabalho e muita dedicação: mas podia ser levada a bom termo. A parte pensante e trabalhadora do paiz exige governantes que acabem de vez com o imposto e o emprestimo, porque decretada a bancarrota, sem que uma guerra a determinasse, estão fora da lei, todos aquelles que exigirem mais impostos ou pensarem em novos emprestimos. E como o sr. ministro só pensou na materia prima chamada contribuição - para resolver a questão de fazenda, e como o mesmo sr. ministro consente no luxo de despesas que vão por todas as secretarias d'estado, especialmente o estrondosamente pelo ministerio da guerra, bem póde s. exa. e todos os seus collegas, retirarem-se para suas casas, e venham outros, sr. presidente.
Mais, muito mais, teria que dizer sobre a proposta de lei do sr. ministro da fazenda, mas v. exa. vê bem que s. exa. continua ausente, muito embora já tivesse terminado ha muito tempo a sessão dos dignos pares do reino. Tambem começo a sentir-me fatigado e devo portanto aproveitar algum tempo referindo-me ao projecto da commissão de fazenda, aliás já executado, pelo sr. Ressano Garcia, muito embora eu não tivesse o prazer de ouvir todo o seu discurso de hoje.
Sr. presidente, a commissão de fazenda tratou a proposta de lei sobre o alcool apresentada pelo sr. ministro, com o mesmo carinho e consideração com que recebera as restantes propostas financeiras do mesmo ministro. A proposta da contribuição predial sumiu-se; a do sêllo foi totalmente modificada; a industrial completamente refundida, e esta, a do alcool, virada do avesso, ficando com os mesmos remendos e maiores defeitos ainda! E todavia o sr. ministro fica, agarrando-se a pasta, como os illustres varões seus antecessores na gerencia dos negocios da fazenda.
Deixo em paz, sr. presidente, o relatorio que acompanha o projecto do lei n.° 192, o que veiu substituir a proposta do lei governamental. Contento-me apenas em dizer que se o ministro no seu triste relatorio declara que se servira da artificios para elaborar a lei, o sr. relator do novo projecto não foi mais feliz escrevendo que a commissão de fazenda estudara o regimen da producção ao alcool com o maximo cuidado á face dos, aliás incompletos e inseguros dados que teve ao seu dispor.
(Leu.)
Isto lê-se, sr. presidente, e torna a ler-se, para não haver duvidas! Pois então foi com dados incompletos e inseguros que a commissão de fazenda trabalhou para elaborar uma lei de tanta gravidade e responsabilidade, como é tudo que diz respeito ao alcool? Que alcance, que importancia póde ter esta lei que a camara vae votar, se o proprio sr. relator declara que é fundada em dados incompletos e inseguros? Pois o estado gasta centenas de contos de réis com inqueritos industriaes, com pomposas e populosas repartições de estatistica, com vigilancias e fiscalisações aduaneiras e não aduaneiras, e no fim de tudo isto ainda não existem dados completos e seguros para se legislar sobre o alcool?
Existem, sim, sr. presidente, muitos dados completos e seguros acerca do regimen da producção do alcool em Portugal. Ouça a camara o seguinte periodo do relatorio, acompanhando o projecto de lei, que tive a honra de apresentar a 15 de maio ultimo:
"3$042 réis de imposto de fabrico do alcool em 1889-1890! Com o devido respeito, estes 3$042 réis, noves fóra nada, devem representar na historia constitucional do paiz o valor em cedulas de todas as lucubrações, idéas e previdencia dos estadistas portuguezes, relativamente ao estudo e resolução dos problemas mais serios da riqueza publica e da incidencia do imposto, entre os quaes avulta do alcool!
"Em 1889-1890 distilaram-se, conta redonda, 9.000:000 do litros de alcool, que ao preço medio de 300 réis o litro, produziu uma receita bruta de 2.700:000$000 réis. D'esta enorme receita, o thesouro liquidou apenas, como imposto do fabrico, a quantia de 3$042 réis. E para receber estes miseros 3$042 réis, quantos contos de réis gastou com o pessoal da fiscalisação industrial e aduaneira?
"Em 1889-1890 fecharam-se escolas e emigraram professores de instrucção primaria; regatearam-se enxergas para os hospitaes, e o fisco calcou sem piedade as industrias pobres e os pequenos lavradores. Em compensação deixava-se viver á larga a riquíssima industria do alcool de cereaes, de batata e de beterraba, como quem lucra e se compraz em tripudiar sobre o paiz immerso n'uma embriaguez profunda! Não censuro os grandes nem os pequenos industriaes ou commerciantes do alcool. Trabalhavam, tratavam da sua vida, dos seus negocios. Queixo-mo dos governos, que não trabalhavam, que não tratavam da vida e dos negocios do thesouro!"
Se a illustre commissão de fazenda tivesse lido este relatorio e projecto de lei, que para mim representa trabalho de muitos annos, pois comecei a tratar do alcool n'esta camara em 1887, não encontraria ao menos na passagem que acabo do ler um fio conductor para descobrir o que tem sido em Portugal o regimen da producção do alcool?
De que ingrata tarefa se encarregou o illustre relator d'este projecto! O sr. relator, que é um cidadão probo, intelligente e dignissimo, considerado n'esta camara por todos, absolutamente por todos os seus collegas, só poderá levantar-se para declarar que este projecto tem fatalmente de seguir o mesmo caminho que tantos outros que e procederam.
Decididamente, sr. presidente, não me occuparei mais do relatorio. Vou a lei, começando pelo artigo 1.°
(Leu.)
Estabelece-se aqui o imposto de 70 réis por litro de liquido fabricado. É pequeno em relação ao alcool de batata doce e grande em relação ao alcool das demais materias primas. Esta desigualdade dará infallivelmente o monopolio disfarçado ás grandes fabricas açorianas, e era para evitar este monopolio, que aliás prejudica gravemente os agricultores pobres o desprotegidos d'aquellas terras, que a fl. 17 do meu relatorio dizia ser necessario diminuir os direitos pautaes em determinadas circuinstancias ás materias primas proprias para distillação e que dessem residuos para a alimentação do gado. Não sei, sr. presidente, como os pequenos distilladores das ilhas e os grandes e pequenos distilladores do continente apreciarão esta lei em relação ao imposto, mas parece-me evidente, em face do custo do alcool de batata, posto no continente, que a não ser as grandes fabricas açorianas, nenhumas outras poderão fabricar e vender um litro do alcool, como passo a provar.
Segundo os annexos n.ºs 1, 2 e 4, o segundo as propostas 117-E o 117-H, a media do custo do alcool de batata doce posto no continente é de 114 réis fortes por litro de alcool, não calculando o imposto. Obtive essa media era face dos documentos juntos á lei que discutimos, da maneira seguinte:
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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Proposta 117-E 112 réis
Proposta 117-H 114 »
Annexo n.° l 112 »
Annexo n.° 2 120 »
Annexo n.° 4 112 »
570
570 = 114 réis, media calculada
5
Se formos buscar aos annexos n.° l e 4, que são os unicos completos, o custo medio do alcool, captivo de imposto, de figo, alfarroba e milho, chegaremos aos resultados seguintes:
Figo......167+149 = 316 : 2=158 réis (custo de um litro de alcool de figo) Alfarroba.. 168+144 ==312:2 = 156 réis (custo de um litro de alcool de alfarroba)
Milho.....150 + 142 = 297 : 2 = 149 réis (custo de um litro de alcool de milho)
É, pois, o custo medio d'estes tres alcooes, figo, alfarroba e milho, de 158 + 156+149 = 463 : 3= 154 réis, o litro.
É claro, pois, que custando o alcool de batata, posto no continente, 114 réis o litro, poderá ser vendido pelo preço do custo do alcool do continente, que é de 154 réis o litro.
É um lucro de 40 réis em litro, o que representa para Bensaude e socios, um lucro de 64 por cento, em quatro mezes, ou um lucro annual de 192 por cento!
É pois a lei que analyso, a ruina completa de todas as distillações, incluindo as do vinho, se vinho houver para distillar, em proveito unico das tres grandes fabricas açorianas, ou antes de meia duzia de distilladores que ali trazem açambarcada toda a industria do alcool. Se é esse o fim que deseja a lei, preenche-o perfeitamente: se, porém, se quer fazer justiça, sem prejuizo para ninguem, e em proveito do estado e dos cultivadores em geral, parece-me o seguinte.
Para não prejudicar a producção nacional de cereaes favorecendo a entrada de materias primas estrangeiras, e visto ser o preço infimo da batata doce - preço este que não é normal, mas sim filho da colligação das tres fabricas dos Açores - a causa de todo este desequilibrio, e de todas as difficuldades - parece-me repito, que em vez de baixar por meio da pauta o preço das materias primas alcoolisaveis como já tinha proposto, se poderia estabelecer que emquanto houvesse batata doce nas ilhas, ao preço de 15 réis fortes o kilogramma, as fabricas d'ali não poderiam distillar outra qualquer materia prima, admittindo-se unicamente, para aquellas que trabalham com malt, a distillação simultanea de milho e batata, ou de batata e cevada, na proporção de 6 por cento de milho ou cevada, para 100 kilogrammas de batata, pois é esta quantidade fartamente necessaria para fermento e saccharificação, advertindo, sr. presidente, que só seria permittida esta quantidade de milho ou cevada ás fabricas que trabalhassem com malt mas não importado, pois n'este caso, isto é, quando importassem o malt, nenhum cereal poderiam distillar emquanto houvesse batata doce.
Visto o productor do alcool ter garantido pela lei a venda certa e segura do alcool, porque motivo não terá tambem o agricultor garantida a compra da batata?
s meus principios são, como já disse, pela plena liberdade da industria, pela completa liberdade de compra e venda do alcool e materias primas alcoolisaveis.
Mas não existindo essa liberdade, segundo esta lei, para a compra e venda do alcool, cujo preço é fixado e garantido, porque se não fará o mesmo para a batata doce, quando aliás ha 100:000 agricultores explorados por meia duzia de grandes distilladores?
Já provei, sr. presidente, analysando a proposta de lei do sr. ministro, que o infeliz cultivador lucra l real e l decimo de real apenas, por cada kilogramma de batata que cultiva era oito mezes de trabalho, e que transporta ás fabricas. Isto é de uma revoltante iniquidade, comparando tão exiguo lucro com as fabulosas sommas açambarcadas pelos distilladores!
Vou demonstrar, sr. presidente, que se a lei obrigasse os srs. distilladores a comprar, a batata a 15 réis fortes por cada kilogramma, ainda lucravam 72 por cento annuaes.
Batata doce, 8,33 kilogrammas a 15 réis 124,95
Despezas do fabrico 30,00
Total réis 154,95
Imposto 70,00
Total réis 224,95
Preço da venda de l litro de alcool 240,00
Lucro em cada litro réis 15,05
ou 24 por cento em quatro mezes, ou 72 por cento annuaes, dando ás tres fabricas dos Açores, que toem laborado, o valor exagerado de 500 contos fortes, e admittindo a sua producção no valor de 8 milhões de litros, como declaram, muito embora eu tenha bons elementos para julgar que as tres fabricas distillam perto de 10 milhões de litros de alcool.
Portanto, se n'este projecto, que veiu substituir o do ministro, se tivesse inserido uma disposição obrigando os distilladores a comprarem a batata a 15 réis fortes o kilogramma, já que pela pauta se garantia aos mesmos distilladores o preço de 240 róis por cada litro de alcool, ter-se-ia protegido dignamente a agricultura açoriana, não se prejudicava o estado e todas as fabricas grandes e pequenas poderiam distillar com lucros nunca inferiores a 24 por cento.
Mas não se fez isto, e portanto a questão do alcool fica ainda por resolver, com grande satisfação dos finos e poderosos distilladores!
O § unico d'este artigo 1.° dispõe que o imposto seja liquidado á saída das fabricas e que seja pago em letras garantidas, vencendo o juro de 6 por cento annual, pagaveis quer na localidade onde o alcool for produzido, quer em Lisboa. (Leu.)
Sr. presidente, este § unico em tudo e por tudo vae alegrar os srs. distilladores!
Ha seis annos, pela primeira vez que subi áquella tribuna, entre outras cousas que lembrei ao ministro da fazenda d'aquella epocha, que era então o sr. Mariano de Carvalho, pedi-lhe que obrigasse as fabricas a ter contadores, como era de lei e pratica invariável em todas, absolutamente em todas as fabricas de distillação.
E, com effeito, na lei de 13 de julho de 1888, artigo 2.° § 2.° lá veio a disposição terminante obrigando as fabricas a ter contadores. Mas os grandes distilladores refilaram o dente contra aquella excellente disposição e a lei foi, posta de parte.
É pelos contadores, cujos systemas aqui tenho n'estes catalogos e n'esta legislação sobre o alcool de todas as nações da Europa, que em toda a parte se sabe o que as fabricas produzem e quanto produzem. É por esses contadores de um systema, collocação e fiscalisação, de difficil se não impossivel falsificação, que os governos procedem á conta e cobrança do imposto do alcool até fracções de litro. Funccionem ou não funccionem as fabricas, distillem a materia prima que distillarem e quanta quizerem distillar, rectifiquem ou não rectifiquem, - tudo os contadores e cubagem das tinas de fermentação accusam com o maior rigor e rapidez.
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Causa verdadeiro espanto ver quanto é numeroso o pessoal da fiscalisação do alcool em Portugal, para arrecadar um rendimento vergonhoso, que em muitos annos não tem dado para a despeza com os galões d'esse mesmo pessoal, e ver quanto é resumido o pessoal allemão para entregar annualmente ao estado 20:000 a 30:000 contos de réis provenientes da distillação agriícola ou industrial. É porque ali, como em toda a parte, um só empregado basta para cada fabrica e para cada contador que essa fabrica é obrigada a ter.
Em Portugal, porém, é o que se vê; as fabricas continuando sem contadores, ficando portanto o governo sem saber qual seja a real producção do alcool, para poder com justiça augmentar ou diminuir o imposto, e em logar d'esses contadores um verdadeiro exercito de fiscaes e sub-fiscaes fardados e não fardados, visiveis e secretos, uns cumprindo com o seu dever, e outros amigos, compadres e até socios dos proprios distilladores!
E quando algum cumpre com o seu dever, applicando a lei, ferve o empenho, surgem os grandes influentes politicos dos grandes partidos, sustentaculos das instituições, trabalha a chicana, desenvolve-se a intriga e o pobre do empregado vae a terra, quando lhe não tirara tambem o pão quotidiano que honradamente ganhava zelando os interesses do estado e combatendo a fraude.
Aqui tenho a prova de que avanço, sr. presidente, n'esta exposição documentada, escripta e assignada pelo chefe de secção do corpo da guarda fiscal Ricardo Augusto Monteiro Jacques.
Depois do discurso que tive a honra de pronunciar n'esta casa acerca do ex-gremio dos alcooes, ficaram de aviso honrados funccionarios fiscaes, que, como o governo d'aquella epocha, e até corno alguns cavalheiros do gremio andavam illudidos acerca do mesmo gremio.
E não se passaram muitos dias sem se descobrir uma grande irregularidade praticada por algumas das fabricas aggremiadas.
Segundo esta exposição, rigorosamente Documentada em face da lei pelo activo e zeloso chefe fiscal Ricardo Augusto Monteiro Jacques, a apprehensão que elle fez incidiu sobre um verdadeiro contrabando de alcool, cujos direitos pertencente ao estado eram de 49:162$500 réis. Este funccionario, no liberrimo exercicio do seu direito, queixou-se aos poderes competentes por se tentar abafar o processo e queixou-se tambem ao deputado, pedindo justiça. Justiça ainda não foi feita, sr. presidente, e aqui está porque eu desejava ver presente o sr. ministro da fazenda para lhe ler mais estes preciosissimos documentos ácerca do ex-gremio dos alcooes e aguardentes, e perguntar-lhe se depois da entrega dos 30 réis, ainda vacilaria em enviar tudo para os tribunaes competentes.
Sr. presidente, eu lamento profundamente que do meu projecto de lei, fructo de muito trabalho em annos seguidos, e de muitas consumições, a illustre commissão de fazenda nem ao menos acceitasse a disposição relativa aos contadores, destinados a combaterem efficazmente o contrabando e a fraude, a assegurarem mathematicamente o imposto do alcool, e a dispensarem, á maneira que fossem vagando, algumas dezenas de logares no espantoso e despendioso quadro da fiscalisação dos alcooes.
Essa disposição tão simples e de um tão grande alcance, contida
no meu projecto, era a seguinte:
"Artigo 10.° Todas as fabricas de distillação industrial ou agrícolas serão obrigadas a ter contadores que meçam a quantidade de liquido contido nos vasos de fermentação e a que for distillada.
"§ unico. Estes contadores de um mesmo systema serão fornecidos, afferidos e mandados collocar pelo governo por conta do distillador."
Tratarei agora da segunda clausula do § unico do artigo 1.°, aquella em que permitte aos srs. distilladores pagarem os respectivos tributos pelo exercicio da sua industria, em letras garantidas, vencendo o juro de 6 por cento annual.
Bravo, sr. presidente, isto é que se chama um jubileu! Isto é que se chama legislar com desassombro e sapiencia!
N'estes ultimos seis annos têem aqui andado os srs. deputados açorianos e madeirenses constantemente a lamentar que os vapores da empreza insulana de navegação conduzam passageiros e alcool. E todos se preparavam para, no novo contrato, ficar inserida a disposição prohibindo o transporte de alcool n'aquelles vapores.
E essa condição inserida no contrato; mas logo se modifica esse contrato, permittindo-se o transporte do alcool. E d'esta maneira, sem a camara querer, nem o saber, ficou habilitado Bensaude a ter vapores seus para conduzir o seu alcool! Que diz a isto o sr. padre Varella, illustre deputado independente pelo Funchal? Perante este projecto do alcool, que é a ruina completa da industria similar na Madeira, não dirá v. exa. alguma cousa?
Parece-me que, se o illustre deputado julga defender bem a pelle da humanidade, votando que os vapores de passageiros possam conduzir trezentos e quatrocentos cascos de alcool, tambem poderá defender os interesses dos seus constituintes dizendo-nos o que pensa acerca de varias clausulas d'esta lei que, pela concorrencia do alcool açoriano, vae matar completamente a industria similar na Madeira.
Temos, portanto, sr. presidente, que o maior distillador açoriano e continental já tem vapores seus para conduzir o seu alcool.
Por outro lado, ao mesmo distillador Bensaude, quando para o rosto dos cidadãos portuguezes não havia moedas de prata de 500 réis, nem licença para as cunhar, quando para todos os outros commerciantes e industriaes era terrivel a lucta pela falta de trocos, facultava-se-lhe todavia muito em segredo, amoedar por sua conta 12 toneladas de prata na casa da moeda, remettendo-a para os Açores a fim de que o negocio do alcool continuasse girando sem as menores difficuldades, muito embora os outros negocios d'ali e de cá continuassem esmagados pela crise d'aquelle momento.
Com esto negocio da prata, que por alguns mezes foi feito no maior segredo e mysterio, Bensaude e socios, não só fizeram atravessar a industria do alcool por entre aquella crise terrivel de falta de numerario, sem o menor prejuizo, mas tambem pagando á vista com moedas de 500 réis, novas, compraram quasi todo o oiro que havia nos Açores, enviando-o para Inglaterra. Tudo isto, já se vê, cohonestado com officios e mais officios de que ora para acudir á crise da batata.
Por outro lado, quando o sr. ministro da fazenda estabelecia as execuções fiscaes, ordenando que, sob pena de immediata penhora, os devedores á fazenda nacional entrassem immediatamente com as suas dividas, exceptuava todavia o poderoso banqueiro Bensaude e socios, pois, devendo elles importante quantia á fazenda nacional, pelos direitos do alcool açambarcado, acceitou-lhes letras a tres e seis mezes de praso, e não dinheiro, como era exigido ao resto dos contribuintes.
Por outro lado, o mesmo sr. ministro faz inserir n'esta lei o tal artigo dos 30 réis, a que já me referi, e pelo qual Bensaude, alem de ser relevado do pagamento das letras que assignou, ainda receberá montões de 30 réis. E agora, para coroar a obra, e como o thesouro está rico, faz-se uma excepção odienta e odiosa n'uma lei submettida ao parlamento: permitte-se que Bensaude e socios formem uma classe priviligiada entre todos os outros contribuintes portuguezes: pagarão o imposto em dinheiro ou em letras garantidas até tres mezes de praso, vencendo o juro de 6 por cento annual, e pagaveis quer na localidade onde o alcool for produzido, quer em Lisboa. É o que diz o § unico:
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"§ unico. Este imposto será liquidado á saída das fabricas e pago em dinheiro ou em letras garantidas, até tres mezes de praso, vencendo o juro de 6 por cento annual, e pagaveis, quer na localidade onde o alcool for produzido, quer em Lisboa."
E escreve-se n'uma lei esta singularissima excepção que só aproveita a meia duzia de opulentos distilladores!!!
Letras garantidas? Mas garantidas por quem?
Ah, sr. presidente, como a nação portugueza, monarchica, constitucional e representativa é digna d'estas letras da terra, sacadas por este famoso governo, que depois de fazer votar a bancarota do thesouro, sem explicações nem satisfações, que depois de assaltar o contribuinte com mais 2:000 contos de réis de impostos, fecha os trabalhos parlamentares transformando uma lei em pregão de agiotagem!
(Interrupção.)
Emendas? Os honrados deputados srs. Francisco Machado e Ferreira de Almeida indicam a necessidade de eu enviar emendas á lei. Esta lei, meus amigos, está como um edificio em ruinas, com as paredes engatadas, o travejamento pôdre e os alicerces aluidos. Muitas emendas, muitos remendos, tantos quantos os artigos, atirariam com tudo a terra; e onde ficaria então a barraca ministerial de bandeirinha azul e branca, expondo estes patrioticos estadistas á curiosidade da Europa?
Vamos ao n.° 2.° do artigo 2.°
V. exa. e a camara vão ver os abusos a que este artigo póde dar logar. Supponha v. exa. que eu tenho já uma grande fabrica em S. Miguel, na Lagoa, por exemplo, aonde produzo alcool de 95 graus de que pago o imposto de 70 réis por litro, segundo o artigo 1.°
Agora onça v. exa. o que diz o n.° 2.° do artigo 2.°
(Leu.)
E o n.° 4.° d'este mesmo artigo:
(Leu.)
E o § unnico do artigo 3.°
(Leu.)
Em vista, pois, d'estas disposições, que nenhum regulamento póde alterar ou modificar, eu posso perfeitamente junto e pegado, ou por outra, paredes meias com a fabrica que já possuo, ou mesmo dentro d'ella, montar um apparelho das dimensões que quizer e para a producção que quizer, pagando unicamente 35$000 réis por anno, e podendo produzir alcool de fava e de todos os demais productos da agricultura de graduação inferior a 22 graus Cartier ou 58,7 centesimaes. Segue-se, pois, que produzindo alcool a 58 graus centesimaes que corresponde- os 22 graus Cartier mencionados na lei, estou dentro e ao abrigo da lei.
Ora, como hoje ha apparelhos aperfeiçoados que distillam e rectificam n'uma só operação ou n'um só jacto, e como o alcool se rectifica entre 30 e 58 graus centesimaes, segue-se que eu teria n'uma mesma fabrica álcool de 95 graus, do que pagava o imposto de 70 réis por litro, e alcool de 58 graus, de que pagava apenas a licença de 35$000 réis por anno, podendo d'este alcool fabricar 500, 500:000, 5.000:000 de litros, pagando sempre e unicamente os mesmos 35$000 réis por anno!
Sabia lei é esta, sr. presidente, que em tudo e por tudo favorece a grande distillação, aniquilando sempre as pequenas, exactamente o contrario do que tenho estudado e observado pessoalmente nas outras nações. E claro que se um alambique de 1:000 litros de capacidade, que no maximo póde produzir 150 litros de álcool de 58 graus, paga 35$000 réis annuaes, um apparelho que produza 10, 20, 30, 40 ou 50 vezes mais do alcool de 38 graus deveria pagar muito mais, e não e nunca sempre os mesmos 35$000 réis, como determina esta lei, feita de accordo com o sr. ministro da fazenda, o grande amigo dos proletarios!
Sei bem, muitissimo bem, que segundo o n.° 2.° do artigo 2.°, e em vista do artigo 6.°, o apparelho novo que montar na mesma fabrica ao abrigo da lei não póde ter rectificador e o alcool n'elle produzido não póde ser rectificado. E porque sei isso bem é que me dei ao trabalho de trazer para a camara este masso de catalogos que v. exa. aqui vê, para com elles esmagar completamente esta disposição da lei, em que o dignissimo relator certamente não pensou, entretido com as explicações eloquentissimas e sensatissimas do sr. ministro da fazenda. Já fui victima tambem da eloquencia do sr. ministro, quando s. ex.a aqui, em pleno parlamento, e ha poucos mezes, appellava para a Revolução. Vê-se bem agora qual era o genero de revolução para que s. exa. appellava. E foi bom saber-se isso a tempo e horas.
Mas aqui estão os catalogos, sr. presidente, aqui estão os catalogos á disposição de v. exa., sr. relator, e de quantos queiram consultal-os. São livros modernos, todos d'este anno, e que pedi ás principaes casas constructoras de França, Inglaterra e Allemanha.
Aqui tem v. exa., por exemplo, n'este catalogo da casa Sachsenberg, alambiques apreciados pela fabrica de distillação de Dresde, dirigida por Beckmann.
Este alambique distilla 4:000 litros por hora, de mosto. Ora, suppondo que este mosto dá 5 por cento de rendimento alcoolico, o alambique produzirá 200 litros de alcool por hora, ou 4:800 litros nas vinte e quatro horas. É alcool puro de 93° Tralles, isto é, medido pelo alcoometro Tralles. Pois este apparelho, que pôde produzir milhões de litros de alcool não rectificado, paga, segundo esta extraordinaria disposição da lei, apenas 35$000 réis de licença por anno! E um pobre distillador do Douro Minho, ou Beira, que possua um alambique antigo, de capacidade superior a 750 litros, mas que não produza mais de 1:000 litros nas vinte e quatro horas, pagará a mesma licença de 35$000 réis por anno! Se os pequenos distilladores da Beira, do Minho e Douro conhecerem bem os escaninhos d'esta lei, duvido muito que possam distillar e pagar o imposto de Licença.
Aqui tem v. exa., n'este outro catalogo da acreditada casa Heckmann, de Berlim, um alambique que está perfeitamente nos casos da lei que analyse. E um alambique de capacidade superior a 750 litros, de producção continua, sem rectificador e dando alcool ou aguardente de 60° Tralles, que correspondem a 22° Cartier ou 58° centesimaes.
Veja, pois, v. exa., sr. relator, que este alambique está nas rigorosas condições da lei, e note s. exa. no absurdo fiscal em que se vae cair com a mesma lei. Posso mandar construir um d'estes alambiques que produza até 6:000 litros de alcool a 22° Cartier, por hora, ou 144:000 Litros nas vinte e quatro horas, ou 4.320:000 litros em trinta dias, ou 43.200:000 litros era trezentos dias. E como a lei no artigo 6.° claramente determina que os alambiques de capacidade superior a 750 litros paguem apenas o imposto de licença annual de 35$000 réis, segue-se que este alambique da casa Heckmann, funccionando em Portugal e distillando por anno milhões e milhões de litros de alcool a 22° Cartier, pagará apenas os 35$000 réis de imposto, pois a sua capacidade é muito superior aos 750 Litros!
Que diz a isto o governo? Que diz a isto a sua maioria? Ninguem responde, porque se não trata de uma qualquer intriga politica ou questão de campanario, aliás já se teriam levantado ministros e deputados todos altivos e de prosa retumbante! Ninguem responde, porque o assumpto é arido, é difficil, e só com rasões e numeros é que póde ser sustentado ou discutido.
Digam quanto o assumpto é difficil os illustres deputados que já intervieram no debate.
Sr. presidente, a camara está fatigada e anciosa por ver terminada esta discussão. Por maior que seja a sua benevolencia ouvindo-me com uma attenção que não mereço, não me illude todavia sobre qual seja a minha situação a esta hora tão adiantada, occupando-mo de tão ingrato as-
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sumpto. Mas não posso terminar sem fazer justissimos reparos ácerca do imposto de licença exigido aos alambiques.
Em que documentos, em que estatisticas se fundou, a commissão de fazenda para avançar que existem em Portugal 15:000 alambiques, alem dos de vinho, de borras de vinho e de bagaço de uva?
Veja s. exa. e a camara como em Portugal se fazem as leis e se calculam as receitas publicas! O sr. ministro da fazenda com o imposto de 80 réis por litro, apresentou o seguinte calculo de receita:
[Ver tabela na imagem].
Mas a commissão de fazenda, baixando o imposto do alcool a 70 réis, reduziria o calculo da receita da maneira seguinte:
[Ver tabela na imagem].
Parece-me ver então surgir o sr. ministro da fazenda zangando-se e lamentando-se perante a commissão por ella destruir o seu plano financeiro, o seu equilibrio orçamental, visto que fazia descer a receita do alcool de 750 a 650 contos do réis. E parece-me ouvir então outro illustre financeiro, o sr. Oliveira Martins, dizer "não se afflija, correligionario, vamos dar-lhe ainda mais 50 contos de réis, ora escreva:
[Ver tabela na imagem].
E aqui está, sr. presidente, como surgiram de repente 15:000 alambiques nacionaes de alfarroba e peras, salvando o plano financeiro do sr. ministro e dando ainda um saldo de 50 contos de réis!
Que admira, pois, que este paiz, com taes calculos, artificies, artistas e expedientes, continue cada vez mais encravado e desacreditado? Se o sr. ministro quizesse proceder com ordem e gravidade, saberia que principalmente nos Estados Unidos, na Allemanha e Suecia, existe um tombo admiravelmente organisado de todas as grandes e pequenas distillações, sendo de uma raridade extrema que o poder central desconheça qualquer d'ellas, por insignificante que seja.
E como se organisou este cadastro das distillações, tão necessario para a boa distribuição e fiscalisação do imposto?
Por uma fórma muito simples, pouco despendiosa para o estado e accessivel a todos os distilladores.
Estudei o processo em todos os seus promenores e adaptando-o aos usos e costumes do nosso paiz, tendo sempre presente as reluctancias que cá existem contra tudo que sejam innovações, inseri no meu projecto de lei a disposição seguinte:
"Artigo 11.° No praso de trinta dias, a contar da data da promulgação d'esta lei, todas as fabricas ou alambiques que existirem no continente do reino e ilhas adjacentes, qualquer que seja a força distillatoria do apparelho, a qualidade e a quantidade da materia prima e do producto distillado, são obrigadas a requisitar o questionario impresso, que lhes será entregue mediante recibo, e a responderem por escripto a esse questionario no praso de outros trinta dias.
"§ 1.° A transgressão d'este artigo importa a confiscação para o estado de todos os apparelhos da distillação, liquidos distillados o multa de 1$000 réis por cada litro de capacidade, ou força distillatoria da caldeira ou alambique.
"§ 2.° Nenhuma distillação industrial ou agricola poderá fundar-se e funccionar sem primeiramente ter requisitado e respondido ao questionario, que lhe será entregue mediante recibo.
"§ 3.° Este questionario, completado pelas declarações do distillador e no qual se entregará uma copia authentica, será o documento com que elle exercerá livremente a sua industria, e o governo a respectiva fiscalisação."
Um questionario similhante a este é hoje a base indispensavel para que se governe a valer na importantissima questão do alcool. Mas os nossos financeiros não se occupam nem preoccupam com similhantes ninharias. Se lhes perguntarmos na rua quantos alambiques ha era Portugal, desatam a rir! Se lhe fizermos a mesma pergunta no parlamento, respondem logo revestindo-se da maior gravidade: a ha 15:000 alambiques que a 10$000 réis, rendem ao estado a importante somma de 150 contos de réis por anno!"
Mezes depois descobre-se que os taes 150 contos de réis oram phantasticos, mas o
ministro já é outro para entreter o paiz com novos planos de salvação publica.
Sr. presidente, não posso callar-me em face do artigo 4.° e respectivos paragraphos.
(Leu.)
Já disse e torno a repetir: sou de opinião que se deve permittir a distillação simultanea do milho ou cevada e da batata, mas unicamente na proporção de 6 kilogrammas de milho ou cevada para 100 kilogrammas de batata, e isto unicamente em relação ás fabricas que trabalham com malt e caso o não importem do estrangeiro, pois importando-o, deve-se-lhe prohibir a distillação de toda e qualquer materia prima emquanto houver batata. Não se fazendo isto, pelo § 2.° d'este artigo 4.°, as fabricas açorianas ficarão com o monopolio de toda a industria do alcool, e novamente declaro que me repugnam abertamente os monopolios, principalmente aquelles que, como o actual, são firmados na desgraça das pequenas distillações de todo o paiz e na morte completa da distillação em grande escala na provincia do Algarve, em Torres Novas e no Porto.
(Interrupção.)
O illustre deputado o sr. Gomes Netto, diz que nas ilhas só se distillará batata, ficando muito alcool de milho para o continente. Se isto fosse assim, toda a minha argumentação e trabalho caíriam pela base; mas eu vou demonstrar que o illustre deputado se enganou redondamente conhecendo ou desconhecendo a lei.
Ora, ouça o illustre deputado, se faz favor, e se me encontrar em erro terá a bondado de dizer.
Para os 8.000:000 litros de alcool que as tres fabricas existentes já produzem, segundo as representações do S. Mignel, são necessarios, sendo o rendimento alcoolico de 12 por cento, 67.000:000 kilogrammas de batata doce, sendo 8.500:000 kilogrammas de batata para 1.000:000 litros de alcool, trabalhado polos acidos e 58.500:000 kilogrammas de batata para 7.000:000 litros de alcool saccharificado pelo malt.
Portanto, segundo o § 2.° do artigo 4.°, o illustre deputado teria feito o seguinte calculo, se tivesse lido o mesmo paragrapho:
[Ver tabela na imagem].
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[Ver tabela na imagem].
Isto é o que as tres fabricas actuaes podem produzir, em virtude da lei, se é que já não o produzem ha muito tempo. E se eu notar que em breve começa a trabalhar uma quarta fabrica que está quasi montada na ilha Terceira, claramente se vê, que só as fabricas de S. Miguel e ilha Terceira, com a batata e milho ali cultivado e com a batata que podem mandar cultivar e importar das restantes sete ilhas do archipelago, estarão em pouco tempo habilitadas, não só para laborar todo o alcool necessario para o consumo e commercio dos vinhos, que é calculado pelo sr. Mattozo dos Santos em 10.000:000 litros, mas exceder ainda esse consumo se lhes convier.
Isto seria optimo, se as distillacões fossem muitas, dirigidas pelos proprios agricultores, engordando gado e adubando constantemente os terrenos enfraquecidos pela esgotante cultura da batata. Mas como nada d'isto succede, como os grandes distilladores se não importam com a terra, mas sim em açambarcar lucros, depositando-os nos bancos estrangeiros, d'ahi a temivel crise agraria que se prepara n'aquellas terras e que a emigração aggravará consideravelmente.
Já vê, pois, o illustre deputado, sr. Gomes Netto, que em face da lei, as duas ilhas de S. Miguel e Terceira vão ficar com o monopolio da fabricação do alcool, distillando quanta batata quizerem, e portanto quanto milho tambem quizerem distillar, visto que pelo § 2.° do artigo 4.°, a distillação do milho depende da distillaçao da batata, augmentando aquella, quando esta tambem augmentar.
Segue-se o artigo 6.°
(Leu.)
Vê-se, pois, que o alcool e aguardente produzidos nas fabricas e alambiques, seja qual for a materia prima distillada, serão de boa qualidade, devendo ainda ser perfeitamente rectificado todo o alcool que não for produzido nas condições indicadas nos numeros l, 2 e 3 do artigo 2.° da lei. Isto é, o alcool e aguardente de figos, nesperas, medronhos e outros fructos de producção nacional, e o alcool fabricado na ilha da Madeira, podem entrar no consumo publico, sem serem rectificados, pois com isso nada terá que ver a fiscalisação sanitaria!
Um vapor dos Açores com escala pelo Funchal póde trazer a carga seguinte:
De S. Miguel.
Da Terceira.
50 cascos de alcool de batata doce.
20 cascos de alcool de milho e batata.
20 cascos de alcool de batata doce.
10 cascos de alcool de milho.
2 cascos de alcool de nesperas.
1 casco de alcool de sorgho.
Da Madeira... - 2 cascos de alcool de canna.
Chega todo este alcool a Lisboa, e em face da lei, como procede a fiscalisação? Se o alcool de batata e milho não estão perfeitamente rectificados, pelo § 5.° do artigo 6.°, volta para as fabricas de S. Miguel ou Terceira, para ser purificado ou desnaturado por forma que seja impossivel a sua revivificação; se os outros alcooes não estão perfeitamente rectificados em virtude do artigo 6.°, entram, todavia, no consumo publico!
V. exa., sr. presidente, sabe-me dizer, onde encontrarei uma disposição como esta, tão equitativa e humanitaria?
Sr. presidente, considero-me com algumas habilitações, pelo estado a que me entrego ha muitos annos, para tratar desenvolvidamente, do que falta tratar n'esta lei, isto é, tudo que diz respeito ás propriedades e qualidades do alcool e seus derivados, á sua influencia na saude publica, a sua fiscalisação sanitaria, e como ella deve e póde ser feita em Portugal. É a parte, puramente scientifica ou hygienica da questão do alcool, e que tenho parallelamente
estudado com a questão economica e financeira do mesmo producto.
Officialmente convidado no começo d'este anno para dar a minha opinião sobre os alcooes fabricados em Portugal, e vigilancia sanitaria a que estão sujeitos, declinei tão honrosa missão, pois que não posso nem devo corresponder-me com o estrangeiro fornecendo documentos sobre as misarias e vergonhas do meu paiz. Tome, porém, o governo conta, pois ha na Allemanha, em França e no Brazil, homens e corporações auctorisadas, que seguem de perto a questão do alcool em Portugal, por saberem positivamente, que os governos portuguezes nenhuma attenção lhe tem prestado. E esses homens e corporações consultivas podem influir nos respectivos governos em nome da saude publica das suas nações, a porem de quarentena nos portos e fronteiras todos os vinhos portuguezes.
De Portugal exportam-se vinhos preparados com alcool de boa qualidade e rasoavelmente rectificado. Mas exportam-se tambem vinhos preparados com alcool de pessima qualidade e carregado de principios eminentemente toxicos. E porque isto é uma verdade, não admira que o estrangeiro trate por todas as maneiras de saber qual é a fabrica ou fabricas que produzem esse alcool toxico, quem o compra, que vinhos prepara, quem os prepara e para onde os exporta. Durmam sobre o caso, e se o raio lhes caír em casa, então gritem!
Tudo isto se poderia evitar por uma boa e severa fiscalisação sanitaria, mas sr. presidente, o assumpto levar-me-ía muito tempo; estes collegas dizem-me que já são oito horas; estão todos fatigados e eu tambem. Termino, pois, pedindo desculpa por tanto incommodo.
Leu-se na mesa a seguinte:
Moção de ordem
A camara solicita do governo e da commissão de fazenda que eliminem do projecto em discussão o artigo transitorio, e passa á ordem do dia. = E. Abreu.
Foi admittida.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia suficientemente discutida, na generalidade.
A camara decidiu afirmativamente e em seguida foi aprovada a generalidade.
O sr. Ressano Garcia: - Pedi a palavra para reparar um lapso que pratiquei. Ha pouco, quando acabei de fallar, esqueceu-me de mandar para a mesa algumas emendas ao projecto, mas como se vae entrar na discussão da especialidade, mando-as agora, porque tem n'ella perfeito cabimento.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão na especialidade.
O sr. Ferreira de Almeida: - V. exa. tem a bondade de me dizer se quem não usou da palavra na generalidade póde ainda mandar emendas para a mesa?
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem propostas a mandar para a mesa podem fazel-o.
Varios srs. deputados apresentaram propostas.
Leu-se na mesa, em primeiro logar, a do sr. Ressano Garcia.
É a seguinte:
Proposta
1.ª Que se addicione ao artigo 7.° o seguinte § 2.°:
§ 2.° É o governo igualmente auctorisado a elevar, sob consulta dos mesmos, conselhos, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, sempre que os premios de exportação concedidos pelas nações estrangeiras, ou
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qualquer outra circumstancia, permitiam essa importação, por preço igual ou inferior a 240 réis.
2.º Que o § 2.º do artigo 7.° seja substituido pelo seguinte:
§ 3.º O governo dará annualmente conta as camaras do uso que houver feito d'esta auctorisação.
3.º Que não n.º 2.° do artigo 8.° se acrescente, depois da palavra "simples", as palavras "bem preparados".
4.º Que se elimine o artigo 9.° = Ressano Garcia.
Foi admittida.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
O projecto de tributação do alcool tomou muito em consideração a protecção a dar aos productos da viticultura, como uma das cultura mais importantes do paiz, a ponto de deixar absolutamente livre a distillação dos togaria de uva; emquanto que o figo, que é uma das principaes riquezas do Algarve, é tributado na sua distillação por meio de alambiques, não tendo antes, como a uva, dado já um producto remunerador ao agricultor, e tendo já o onus da contribuição industrial, e por isso proponho:
Se elimine o artigo 3.° do projecto n.° 192, que tributa com o imposto de licença de 10$000 réis, aos alambiques que distillam figo, nesperas, medronhos, etc., de que trata o § 2.º do artigo 2.°- J. B. Ferreira de Almeida.
Foi admittida.
Leram-se em seguida duas proporias do sr. Paulo Cancella.
São as seguintes:
Propostas
Proponho que no artigo 2.º n.° 1.º, adianto das palavras "distillação de vinho", se acrescente "e seus derivados ". = Paulo Cancella.
Proponho que no artigo 3° adiante da palavra "alambique", se acrescente "300 a 760 litros do capacidade". = Pauto Cancella.
Foram admttidas.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Considerando que a actual proposta da commissão de fazenda vae impedir a laboração da maior parte das fabricas do continente, e que só as das ilhas adjacentes podem trabalhar;
Considerando que ha toda a justiça em encontrar uma formula compensadora que não affecte nem as fabricas nem a agricultura das ilhas, nem a viticultura e vinificação, é respeite os capitães legitimamente empregados á sombra da lei, não fabricas do continente, e para resolver de vez esta questão do alcool, de que ha tantos annos todos os governos têem querido tirar partido, e tambem do qual têem obtido receita que valha a pena;
Considerando que a media do consumo do alcool no paiz orça por 10 a 11 milhões de litros:
Proponho:
1.º Que o imposto seja de 70 réis por litro;
2.° Que para as ilhas se arbitre a producção annual de 6 milhões de litros;
3.º Que os 4 ou 5 milhões restantes sejam divididos pelas fabricas do continente na proporção da sua producção nos ultimos tres annos, entrando tambem em linha de conta se sua capacidade productiva.
Que no praso de trinta dias, a contar da publicação d'esta lei, as fabricas que no continente não poderem laborar façam essa declaração, ficando desde logo pertencendo ao estado a propriedade e seus pertences;
5.° Que em compensação essas fabricas possam importar do estrangeiro, e pelo tempo de x, uma quantidade de alcool proporcional á quota parte de que trata o n.° 3 d'esta proposta, devendo esse alcool pagar os mesmos 70 réis d'esta lei;
6.° Que o direito sobre o alcool estrangeiro se conserve como actualmente;
7.° As outras fabricas do continente, que não fizerem a declaração acima, ficarão nas condições da lei, isto é, pagarão 70 réis por litro. = Mattoso da Camara.
Foi admittidos.
Leu-se outra do sr. Alfredo Barjona. É a seguinte:
Proposta
Substituição aos artigos 2.º e 3.° do projecto:
Artigo 3.º É isento de todo o imposto:
1.º O alcool proveniente da distillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva.
2.° O alcool e aguardente proveniente da distillação da canna de assucar fabricado no archipelago da Madeira quando destinado ao consumo local, ficando todavia sujeito ao imposto de 70 réis por litro do liquido, pago na alfandega de salda quando exportados para o continente ou ilhas dos Açores.
3.° O alcool industrial fabricado no continente e ilhas adjacentes saindo da
fabrica por exportador sem ter soffrido transferencia alguma para o estrangeiro ou províncias ultramarina.
4.° A distillação da batata, beterraba ou quaesquer outros productos de
agricultura nacional, sempre que os residuos d'essa distillação sejam consumidos como alimentação de gado, ou como adubo na propriedade em que a distillação é estabelecida e a producção de phlegmas não exceda a 5 litros por dia e hectare da mesma propriedade.
§ 1.° Estas phlegmas não poderio ser vendidas para consumo directo, mas só ás fabricas, onde serão rectificadas.
§ 2.º No imposto de producção pago pelas fabricas descontar-se-hão 20 réis por cada litro de alcool que provarem ter comprado em phlegmas ás distillações agricolas.
Art. 2.° Fica sujeito ao imposto de licença de 15000 réis por alambique de alcool e aguardente provenientes da distillação de fructas, verdes de graduação inferior a 55 graus centesiinaes, quando produzidos em alambiques de capacidade não superior a 300 litros. = Alfredo Barjona.
Foi admittido.
Leu-se, por ultimo, a seguinte:
Proposta
Proponho que os alambiques até á capacidade de 300 litros sejam isentos de imposto de licença annual, e os de capacidade superior paguem um imposto progressivo, que para os de 750 litros não será superior a 5$000 réis. = O deputado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires.
Foi admittida.
O sr. Manuel Vargas: - Peco a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se discutam, todos os artigos conjunctamente, havendo uma votação por cada artigo.
A cantara resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Em vista da deliberação da Camara, vão ler-se todos os artigos do projecto, entrando conjunctamente em discussão.
(Leram-se.)
O sr. Oriol Pena: - É muito tarde já, e eu, sem o habito de fallar n'esta camara, tenho a enorme desvantagem de acrescentar á minha inhabilidade e inexperiencia o ter de fallar em uma sessão prorogada, que dura ha quasi seis horas, quando a camara está fatigadissima. Eu não desejo incorrer no seu desagrado, por isso que preciso de toda a sua benevolencia pelo pouco que valho e pelo desejo que tenho que attenta ás considerações que vou
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fazer em pró da agricultura portugueza, considerações em que serei o mais breve que podér.
Eu tenho a honra de representar n'esta casa um circulo que tem sido representado por alguns dos nossos mais distinctos homens publicos, e que ainda ultimamente foi representado pelo sr. coronel Baracho, meu distincto collega, meu adversario politico, e que conhece como eu, ou ainda melhor do que eu, as condições especiaes d'aquelle concelho. Dizendo isto, sou insuspeito, porque s. exa. é meu adversario politico e adversario intransigente, mas é leal, e ainda na ultima lucta que houve entre mim e elle me combateu como adversario intransigente sim, mas sempre leal, correcto, bizarramente fidalgo.
É para esse homem que eu appello, para que me chame á ordem e corrija qualquer phrase em que eu seja menos exacto no que tenho a dizer com referencia áquelle concelho, que nos viu nascer, e onde ambos folgâmos de ter amigo.
Embora a questão seja irritante para mim, procurarei conservar-me placido e sereno no que vou dizer sobre o projecto em discussão, sentindo que a precipitação com que se quer levar esta discussão, e o adiantado da hora, me não permitia tratar com largueza, como pensava e desejava fazel-o, de um assumpto tão importante e complicado com este é.
Entendo que a proposta do governo representa, pelo menos para mim, a intenção boa e correctissima de um homem intelligente e digno, desejoso de acertar e de bem servir o seu paiz, como considero o sr. ministro da fazenda, e que veiu bastante peiorada pela commissão de fazenda que lhe tirou disposições essenciaes e introduziu additamentos que, a meu ver, prejudicam a estructura generica da mesma proposta e são alguns inuteis e outros prejudiciaes. Sobre a generalidade do projecto nada mais direi, e vou, pelo adiantado da hora, chamar a attenção da camara para os interesses que represento aqui; são os interesses agricolas, são os interesses do concelho de Torres Novas, essencialmente productor do figo, que é ali destinado não ao consumo, á venda, como artigo directamente alimentar, mas considerado como um genero agricola que entra no mercado, não tal como sáe das eiras onde secca, mas transformado em alcool, de baixa graduação, directamente potavel. E para esta transformação é tão indispensavel o alambique, como para o azeite a prensa e para o vinho o lagar e o tonel.
Para aquelle concelho a cultura do figo é hoje capital. A phylloxera, infelizmente, destruiu os vinhedos, que eram a sua principal fonte de riqueza; hoje, depois da cultura do azeite, não tem outra fonte de receita a que se encoste, outra origem para o seu bem estar, alem do que lhe vem da cultura e tratamento do figo.
O artigo 3.° do projecto vem tributar uma alfaia indispensavel á economia agricola; note-se bem, que digo agricola e não industrial d'aquelle concelho, onde se considera, e bem, o alambique não como apparelho industrial, mas como alfaia agricola indispensavel á laboração final do producto e á sua apresentação no mercado.
Eu não posso deixar de estar irritado porque a questão é irritante e antipathica; mas, apesar de tudo isso, eu, que estou contrariado, procurarei mostrar-me tão placido quanto possivel, mas toda esta placidez, toda esta tranquillidade de que procurei revestir-me não impede que eu me insurja e faça um ligeiro commentario d'este diploma, que, a meu ver, apesar de ter sido tomado em menos conta pelo sr. ministro da fazenda, influiu no animo da commissão, a cujos articulados deu valor os documentos que estão appensos ao projecto, e que veiu com dados errados incutir-lhe idéas falsas, o que o levou a lançar sobre os alambiques um imposto gravoso, a praticar isto, que eu taxo de injustiça, de iniquidade o de vexame e que, a meu ver, é ainda mais que isso, é uma verdadeira judiaria. Refiro-me ao annexo n.° 4. Diz elle na sua consideração 7.ª
"O bom nome dos vinhos portuguezes, a hygiene publica e os interesses dos importantes capitães convertidos nas fabricas e da multidão de operarios que as grandes fabricas de alcool empregam, reclamam justamente protecção para as grandes fabricas, que são affrontadas actualmente pela guasi incalculavel producção dos innumeros alambiques, que, retirando lucros de guasi 100 por 100 não são uteis nem ao fisco, nem ao operario, porque, em geral, são verdadeiros envenenadores publicos."
Peregrina doutrina esta em que a grande industria precisa ser protegida contra os pequenos! Como principio economico parece-me novo, mas em fim quem o escreveu, é de crer, alguma rasão tivesse para o fazer! Creio, comtudo, que se veria seriamente embaraçado se tivesse de a justificar.
Como é que se sustenta que um alambique pequeno, que produz alcool em quantidade restricta, e n'um a região tambem restricta, da um producto venenoso e nocivo, quando em uma pratica de muitas dúzias de annos não se conhece um unico caso que mostre a nocividade d'este producto?
Eu tenho aqui uma nota da nocividade relativa dos differentes productos alcoolicos, e eu posso assegurar á camara, que me está ouvindo, que menos nocivo do que a aguardente de figo e outros fructos só existe, segundo os hygienistas que se têem occupado do assumpto, a aguardente de vinho, bem feita, e, ainda assim, a differença é insignificante.
Lucros de quasi 100 por 100, diz o extraordinario documento, que são os que tiram os pequenos productores! Os documentos que aqui tenho, documentos officiaes, mostram á evidencia que, em media, 45 kilogrammas de figos custam 1$5260 réis e produzem 20 litros de agnardente que se vende por 1$500 réis. A differença de 240 réis é de onde hão de sair lucros, combustivel e mão de obra, e só para os dois ultimos, diz o annexo a que me estou referindo, que o custo de fabrico do alcool de figo é, por litro, de 30 réis, ou seja por 20 litros de aguardente a 50 graus, 300 réis! A camara, que leu o annexo, e que me está ouvindo, que avalie e julgue do valor que têem documentos d'estes d'esta especie.
Quanto ao affirmar-se n'este documento que os pequenos alambiques são verdadeiros envenenadores publicos, nem as auctoridades scientificas a que recorri, nem o conhecimento do uso nas differentes localidades me auctorisam a acceitar a affirmação, pelo contrario.
Dizem que as fabricas empregam uma enorme multidão de operarios; d'isso parece querer tirar-se a conclusão, logica de que os pequenos alambiques não os empregam; mais abaixo, porém, na consideração 9.ª, encontro que os alambiques são 15:000 e que cada um emprega um ou dois operarios; ora, eu creio que a tal multidão que trabalha nas fabricas, não é com certeza de 15:000 a 30:000 operarios! Que escrupulo e que sinceridade se revela n'este documento! Os pequenos alambiques não são uteis ao operario, e o proprio informador, que isto affirma tão peremptoriamente, contradicta-se a si mesmo immediatamente, e não vê a contradicção!
Esta industria é n'aquelle concelho verdadeiramente uma industria caseira de lucros reduzidissimos, mero auxiliar de agricultura local.
Eu tenho aqui documentos por onde posso mostrar isso á camara. Tenho aqui uma certidão authentica, passada pela camara municipal do concelho de Torres Novas, em que se diz qual é o preço medio do figo, e o preço do liquido fabricado. Ponho-a á disposição da commissão de fazenda como elemento de informação. Dos dados que esta certidão forma servi-me eu ha pouco para mostrar o que são de facto os apregoados lucros dos pequenos alambiques.
Tenho aqui tambem uma nota dada pelos negociantes e
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productores de figos no concelho de Torres Novas, nota que ponho igualmente á disposição da commissão.
Tenho igualmente a nota official dos alambiques, nota que foi tirada por copia dos registos da repartição de fazenda. Em presença d'esta nota vou mostrar que esses alambiques são, na sua grande maioria, a capacidade tão reduzida que não se póde admittir que sejam elementos de industria propriamente dita, e de facto constituem uma industria caseira.
Excluo d'esta affirmação os poucos que pertencem a homens do negocio, que laboram producção alheia, comprando a materia prima e levando ao mercado o producto distillando: esses são de facto uma industria pequena e do pequenos lucros.
O projecto de lei não distingue isto, como não distingue muitas outras cousas; eliminou algumas cousas uteis, acrescentou muitas cousas desagradaveis e prejudiciaes.
Diz a nota que no concelho de Torres Novas existem:
3 alambiques de 200 litros.
13 " 180 "
44 " 150 "
154 " 140 "
200 " 120 "
182 " 100 "
17 " 90 "
17 " 80 "
630
Somma 630 alambiques para aquelle concelho.
Em toda a parte do paiz onde ha figos, medronhos, ameixas, outras fructas ainda, e residuos de vinho, só encontram alambiques, mas d'ahi á conclusão que os alambiques existentes no paiz são 15:000, vae um mundo.
Onde se vae buscar esta estatistica de 15:000 alambiques? Consta de documentos officiaes? É simplesmente um palpite do auctor do annexo? Parece-me que quando se apresenta em publico um documento para servir de elucidario a um projecto de lei, deve haver mais criterio, mais escrupulo, e não estar a phantasiar numeros, fixando-os por palpite ou consciencia, para illudir o ministro, a commissão e a camara. Dizendo que este procedimento me parece irregular creio que sou o mais moderado e suave que se póde ser.
Diz mais o annexo, consideração 8.ª, que se póde computar a producção dos pequenos alambiques em 10.000:000 litros.
10.000:000 litros produzido nos pequenos alambiques! E para onde vão? Quem os gasta?
Como este liquido, de forte aroma proprio, ou liquido impuro e infecto, como querem chamar-lhe, que sáe dos pequenos alambiques, não vae subsidiar o commercio de vinhos, porque estes o não podem receber, mas entram no consumo directo, vendido aos pequenos copos, infere-se que nós, os portuguezes, sobrios como é notorio, consumimos só em aguardente de figo, fructas e bagaços de vinho, 2 litros por anno por habitante, quasi tanto como o paiz mais bebedor da Europa, a Inglaterra, cujo consumo total é por anno e por habitante de 2,45 litros ! E o auctor do annexo não viu o absurdo; é espantoso!
Vamos á consideração 9.ª Para mostrar como está mal architectado, eu leiu-a:
(Leu.)
Calcula-se o numero de alambiques, com o seu rectificador, em 15:000 em todo o paiz, e se lhe dermos uma media de 200 litros de producção diaria para cada um, teremos os 10 milhões de litros do aguardente que entra no commercio sem nada pagar ao fisco, empregando um ou dois operarios apenas cada um e produzindo alcool o aguardente inferior.
Isto não é verdade. A conclusão é errada não só em absoluto, mas até em relação aos dados de onde se pretendeu tiral-a.
Quer a camara saber a conclusão a que se chega? É que se o numero de dias de laboração for de trezentos por anno, por suppor que não se trabalhe aos domingos e dias santificados, a producção dos pequenos alambiques com estes dados seria do 900 milhões de litros; e isto é absurdo.
Na consideração 10.ª lê-se que o baixo preço d'esta aguardente convida os preparadores de vinhos pouco escrupulosos a empregal-a. Em que? Evidentemente na preparação dos vinhos, segundo o auctor do annexo.
Tambem não é verdade. Não me consta, e creio que não consta a nenhum membro d'esta camara, que os preparadores de vinhos, por menos escrupulosos que sejam, empreguem para a composição do vinho que vendem outra aguardente que não seja a extrahida do proprio vinho ou o alcool industrial previamente rectificado. Nem outra poderiam empregar sem grave prejuizo proprio.
Portanto, isto é apenas uma informação errada dada contra os pequenos alambiques. O tal concernente que affronta as grandes fabricas e contra o qual esta mesma consideração 10.ª pede protecção!
Mas ha mais, e eu não posso deixar passar o que aqui está sem fazer reparos.
Diz o fim da consideração 11.ª que a graduação do alcool, não rectificado, produzido pelos alambiques varia de 15 a 30 graus centesimaes, e que essa graduação vae do 30 a 50 graus, quando tem rectificador.
Isto é uma perfeita heresia. Todos sabem que os alambiques simples, sem refinador, ou rectificador, como querem chamar-lhe, apesar da grande differença que entre um e outro existe, produzem directamente aguardente de 22 graus Cartier, que são 60 graus centesimaes. É o dobro do que diz o annexo. E que os alambiques, ou machinas de distillar, com refinador, produzem, directamente, em primeiro jacto, aguardentes que podem ir até á graduação de 85 graus, o que raro baixam de 75 graus. Todos sabem isto, todos o podem saber, e não póde admittir-se que quem se occupe do assumpto o ignore.
Eu lamento que todo este annexo esteja subordinado a vistas inteiramente pessoaes, de interesse proprio, e que a um ministro que, com justiça e imparcialidade procura fazer uma lei o pretende elucidar as bases da organisação d'essa lei, se offereça um documento d'este valor e d'esta seriedade com tanta sem ceremonia.
E creio que o sr. relator não terá duvida em acceitar qualquer emenda ao artigo 30.º do projecto. Eu mando, com outras emendas que, por não tomar mais tempo á camara, não justifico agora, uma em que proponho a eliminação d'este artigo, que, a meu ver, nem por consideração de saude publica, nem por consideração financeira, industrial ou qualquer outra, deveria ter sido incluido no projecto.
Por consideração de saude publica, eu já disse as rasões por que não devia estar, e não explanarei mais o assumpto; e por consideração financeiras, porque a meu ver dada a capacidade d'estes pequenos alambiques, que já indiquei, elles tendem fatalmente a desapparecer em presença do imposto, ha de representar, na enorme maioria dos casos que se hão de dar na pratica, muito mais do que o valor do producto que d'elle se póde tirar.
Portanto é absolutamente gracioso o que está no relatorio da commissão; diz que os 15:000 alambiques devem dar uma receita que se calcula em 150 contos de réis. Supponho que os alambiques, sujeitos ao imposto, nem 5:000 serão, e que hão do reduzir-se á decima parte, dando em todo o paiz ume receita tão minima e ridicula que nem pagará a despeza de fiscalisação.
Eu puz a minha questão, e creio que o sr. relator e a camara não terão duvida em a attender.
Estranho ainda que ao passo que não foram attendidas as representações da camara municipal de Torres Novas
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e dos quarenta maiores contribuintes d'aquelle concelho, que eu tive a honra de apresentar á camara, fossem attendidas por completo, quasi que com a mesma redacção litteral, tocando todos os pontos principaes, todas as considerações que os interessados nas fabricas açorianas e não açorianas, os srs. Bensaude & C.ª apresentaram á commissão n'uma representação que tenho aqui impressa.
Foram attendidas: a primeira pelo artigo 8.°; a segunda pelo § 2.° do artigo 4.°; a terceira pelo § unico do artigo 1.°; a quarta pelo § 2.° do artigo 6.°; a quinta pela eliminação do artigo 7.° da proposta do governo; e, finalmente, a sexta, que tambem foi attendida pelo artigo 1.° e pelo § 1.° do artigo 7.°
Temos, portanto, de um lado um individuo, ou um grupo restricto de individuos, fazendo n'uma representação seis reclamações, que eu não aprecio se são justas, que são todas attendidas, e temos do outro lado alguns milhares de pessoas, os habitantes de um concelho em peso, pela voz, modestissima, é certo, do seu representante aqui, que se preza de sincero, (Apoiados.) apoiando urna pretensão de cuja justiça está convencido, (Apoiados.} e a commissão rejeita-a in limine e deixa continuar sem a menor attenuante este imposto gravissimo, sem criterio, digo sem criterio, sem querer offender ninguem, porque realmente creio que não ha rasão que justifique um imposto, que nem sequer é progressivo, sobre os alambiques, sem se sabei-se são grandes, se são pequenos, se dão lucros, se não dão; (Apoiadas.) ao passo que se attende interesses que representam grandes lucros, lucros enormes de um particular ou de uns particulares. (Apoiados.)
A camara que tire a conclusão que quizer.
Eu não faço mais considerações. Lamento, repito, algumas das alterações que a commissão introduziu no projecto e que lhe tirasse algumas cousas que tinha boas, fazendo-lhe modificações, umas inuteis e não poucas antipathicas e até prejudiciaes, e, como a camara está fatigada e eu tambem o estou, não serei mais prolixo, agradecendo-lhe a primorosa deferencia e attenção com que, apesar de estar fatigada, ouviu, ao mais obscuro dos seus membros, estas breves phrases tão incorrectas na fórma e tão pobres no conceito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Leram-se na mesa e foram admittidas as seguintes:
Propostas
Proponho que para o n.° 3.° do artigo 2.° se mantenha a proposta do governo e respectiva redacção. = Joaquim de Oriol Pena.
Proponho que no n.° 2.° do artigo 2.° se substituam as palavras «22 graus Cartier da correspondente producção centesimal » por as palavras «60 graus centesimaes ».= J. de Oriol Pena, deputado por Torres Novas.
Proponho a eliminação do artigo 3.° e seus paragraphos. =Joaquim de Oriol Pena, deputado por Torres Novas.
Proponho a addição de um artigo em que se declare obrigatoria a adopção do alcoometro centesimal ou de Gay Lussac, e que todas as transacções sobre liquidos espirituosos sejam referidas a este centesimetro e á temperatura de 15 graus centigrados. = J. de Oriol Pena, deputado pelo circulo 84.
Proponho que ao artigo 6.° se junte, adiante das palavras «perfeitamente rectificado», «e de graduação nunca inferior a 94 graus centesimaes».= Joaquim de Oriol Pena deputado por Torres Novas.
Proponho a eliminação do n.° 4.° do artigo 2.°= J. de Oriol Pena.
Proponho que ao n.° 1.° do artigo 2.° se juntem as palavras «e agua pé» logo adiante da palavra «vinho». = Joaquim de Oriol Pena.
O sr. Lopes Navarro: - Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara se julga a materia suficientemente discutida.
Assim se resalveu.
O ar. Presidente: - Os srs. deputados que estavam inscriptos e que tinham emendas a mandar para a mesa podem mandal-as.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho a eliminação do artigo 3.°, § unico do projecto de lei em discussão. = Mariano de Carvalho = F. Mattoso Santos.
Foi admittida.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Proponho que o alcool residular, vulgarmente chamado alcool azedo, fique sujeito ao imposto de 30 réis por litro, ou metade do que incidir sobre o alcool fixo ou puro. = J. F. Abreu Castello Branco.
Foi admittida.
Leu-se, por ultimo, a seguinte:
Proposta
Proponho que o § 3.° do artigo 4.° seja redigido d'esta forma:
«§ 3.° O governo poderá prohibir que as fabricas insulanas distillem milho nacional, quando se reconheça que d milho produzido nos Açores é insufficiente para o consumo do povo.
«Proponho mais que seja supprimido o artigo 9.° = O deputado, Diniz da Motta.
Foi admittida.
O sr. Francisco Vargas: - A commissão acceitou algumas das emendas apresentadas. Não posso indicar os nomes dos seus auctores, porque n'este momento, desculpem-me s. ex.ª, não os tenho presentes; mas mando para a mesa, para serem postos á votação os diversos artigos do projecto, a que respeitam essas emendas e já com as alterações que d'estas resultam.
O sr. Mattoso Santos: - Attendeu-se á emenda relativa ao alcool desnaturado?
O sr. Francisco Vargas (relator): - A commissão não acceitou emenda nenhuma para o alcool desnaturado.
O sr. Mattoso Santos: - Então se paga o imposto do mesmo modo, não vale a pena desnatural-o.
O sr. Francisco Vargas (relator): - Paga imposto do mesmo modo.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, o artigo 1.° N'este não foi incluida nenhuma emenda.
Leu-se, é o seguinte:
Artigo 1.° O alcool e aguardente de qualquer proveniencia produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes, depois da publicação d'esta lei, ficam sujeitos ao imposto de producção de 70 réis por litro de liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto addicional algum.
§ unico. Este imposto será liquidado á saida das fabricas e pago em dinheiro ou em letras garantidas, até tres mezes de praso, vencendo o juro de 6 por cento annual, e pagaveis, quer na localidade onde o alcool for produzido quer em Lisboa.
Foi approvado.
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Leu-se o
Artigo 2.º Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:
1.° O alcool proveniente da distillação do vinho, borras de vinho, bagaço de uva o agua-pé, quer seja de producção propria, quer não;
2. O alcool e aguardente provenientes da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros productos da agricultura nacional do graduação inferior a 22 graus Cartier, ou correspondente graduação centesimal, quando feitos em alambiques, som rectificador, quer a materia prima seja de producção propria, quer não;
3.° O alcool e aguardente provenientes da distillação de canna de assucar, quer de producção propria quer não, fabricados no archipelago da Madeira, quando destinados a consumo local ; ficando todavia sujeitos ao imposto de 70 réis por litro de liquido, pago na alfandega de saída, quando exportados para o continente ou ilhas dos Açores;
4.° O alcool industrial fabricado no continente e ilhas adjacentes, que saindo da fabrica for exportado sem ter soffrido transformação alguma para paizes estrangeiros ou provincias ultramarinas.
O sr. Presidente: - N'este artigo foram eliminadas, no n.° 2.°, as palavras - de capapidade não superior a 750 litros - e foi tambem eliminado o n.° 4.° do projecto primitivo, passando o n.° 5.° para n.º 4.°
Posto á votação, foi approvado.
Leu-se o
Artigo 3.° Ficam sujeitos a um imposto de licença annual os estabeleci mentos onde só produzir alcool das proveniencias e nas condições indicadas no n.°2.° do artigo 2.° d'esta lei, e conforme as taxas seguintes:
a) 2$000 réis por cada alambique, quando a capacidade d'este for inferior a 300 litros;
b) l0$000 réis por cada alambique do capacidade superior a 300 litros, mas que não exceda a 750 litros;
c) De 35$000 réis por cada alambique, quando a capacidade d'este for superior a 750 litros, ou quando, qualquer que seja a sua capacidade, forem de producção continua.
O sr. Presidente: - Este artigo, em virtude das emendas acceitas pela commissão, comprehende dois additamentos, em relação ás taxas.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Os artigos 4.°, 5,° e 6.º que vão ler-se não soffreram alteração alguma.
Leu-se o
Artigo 4.° As fabricas insulanas empregarão exclusivamente na producção do alcool a batata doce, emquanto ella existir nos mercados.
§ 1.° Quando a batata doce, em condições de ser distillada, se esgotar nos mercados, não se offerecer á venda, ou attingir preço superior ao maximo por que tiver sido contratada, no local da producção, a sua venda em qualquer dos tres ultimos annos anteriores a esta lei, poderá o governo auctorisar-lhes a distillação de qualquer outra substancia.
§ 2.° Fóra dos casos previstos no paragrapho antecedente poderão as fabricas insulares distillar milho em quantidade não superior a 3 por cento, em peso, da batata doce necessaria para a laboração das mesmas fabricas; e alem d'isto aquellas que usarem malt na sua laboração poderão empregar para tal fim a quantidade de materia prima necessaria, comtanto que não exceda em peso 4 por cento da batata doce distillada durante o anno.
§ 3.° As fabricas insulanas não poderão todavia distillar milho nacional sem, previa auctorisação do governo.
Foi approvado.
Leu-se
Artigo 5.º As contravenções ao disposto no artigo 4.º e seus paragraphos serão punidas com a pena de perdimento da materia prima e producto fabricado e multa até réis 1:000$000, sem prejuizo de qualquer outra penalidade, de que sejam passiveis nos termos das leis geraes.
Foi approvado.
Leu-se o
Artigo 6.º O alcool e aguardente produzidos nas fabricas e alambiques, seja qual for a materia prima distillada, serão de boa qualidade, devendo ainda ser perfeitamente rectificado todo o alcool que não for produzido nas condições indicadas nos n.ºs 1.°, 2.º e 3.° do artigo 2.° d'esta lei.
§ 1.° As transgressões serão puniveis nos termos das disposições legaes e dos regulamentos.
§ 2.° A pureza e perfeita rectificação do alcool serio verificadas á saida das fabricas e a entrada do genero em qualquer alfandega do continente ou ilhas adjacentes, e ainda poderá ser verificada a sua qualidade e pureza em qualquer local de fabricação, nos depositos e armazens, e nas lojas ,e estabelecimentos para consumo.
§ 3.° É mantida a forma actual da fiscalisação junto das fabricas.
§ 4.° Do resultado das analyses cabe recurso para a inspecção technica das alfandegas e contribuições indirectas.
§ 5.º O alcool, a que, em resultado da analyse, for negada a applicação ao consumo alimentar, poderá ser recolhido á fabrica productora para ser convenientemente purificado, ou será desnaturado por fórma que seja impossivel a sua revivificação, podendo ser applicado apenas para usos industriaes.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - O artigo seguinte foi additado com um paragrapho, que e o segundo. Leu-se:
Artigo 7.° É conservada a taxa pautai de 1$930 réis por decalitro do alcool puro relativa a importação do alcool estrangeiro.
§ 1.° É o governo auctorisado a descer, sob consulta dos conselhos superiores do commercio, industria e da agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, quando o alcool nacional exceder o preço de 240 réis por litro, não se Comprehendendo n'este limite o valor do casco ou vasilha.
§ 2.° É o governo igualmente auctorisado a elevar, sob consulta dos mesmos conselhos, os direitos de importação do alcool estrangeiro, sempre que os premios de exportação concedidos pelas nações exportadoras, ou qualquer outra circumstancia, permitiam essa importação por preço Igual ou inferior a 240 réis por litro.
§ 3.° O governo dará annualmente conta ás camaras do viso que houver feito d'estas auctorisações.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Não soffreu alteração alguma o artigo que vae ler-se. Leu-se
Artigo 8.º Nas cidades de Lisboa e Porto o alcool e as bebidas alcoolicas do qualquer proveniencia ficam ainda sujeitas aos impostos de consumo ou do real de agua, nos termos seguintes:
1.° Aguardente e alcool, simples ou preparados, em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes:
Em Lisboa, 270 réis por litro de liquido.
No Porto, 230 réis por litro de liquido.
2.° Aguardente e alcool simples em outras quaesquer vasilhas:
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Em Lisboa, 270 réis por litro de alcool puro.
No Porto, 230 réis por litro de alcool puro.
§ 1.° A liquidação d'estes impostos far-se-ha nos termos e pela fórma da legislação em vigor.
§ 2.° As outras bebidas alcoolicas, taes como genebra, licores, cremes, e as não especificadas, ficam sujeitas tambem ás taxas do consumo em Lisboa e ás do real de agua no Porto, nos termos dos respectivos diplomas.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Additou-se ao artigo 9.° um § unico. Leu-se o
Artigo 9.° O alcool produzido nas ilhas adjacentes, que não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes como se fosse alcool estrangeiro.
§ unico. Exceptua-se o alcool das proveniencias indicadas no n.° 1.° do artigo 2.° d'esta lei, que fica isento d'esse direito.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Os restantes artigos não soffreram alteração.
Leu-se o
Artigo 10.° Subsiste o imposto creado pela lei de 12 de abril de l 892 de 5 decimos de real por litro de vinho exportado pela alfandega do Porto.
Foi approvado.
Leu-se o
Artigo 11.° O governo formulará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Foi approvado.
Leu-se o
Artigo transitorio. Será restituida a quantia de 30 réis por cada litro de alcool, que depois da publicação do decreto de 2 de março de 1893 tem pago o imposto de producção pela taxa de 100 réis, nos termos do mesmo decreto.
Foi approvado.
Leu-se o
Artigo 12.° Fica revogada a legislação em contrario.
Foi approvado.
O sr. Eduardo Abreu: - Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, para lembrar a v. exa. o pedido que fiz para que sejam publicados ámanhã, no Diario do governo, os documentos de que dei conta á camara quando ha pouco usei da palavra (Apoiados.)
Consultada a camara, resolveu afirmativamente.
O sr. Carrilho - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 192.
O sr. Presidente: - Vae ser enviado para a outra camara.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada e mais os projectos n.ºs 200 e 207.
Está levantada a sessão.
Eram oito horas e um quarto da tarde.
Propostas de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da justiça
N.º 211-A
Tendo os prelados das dioceses do continente do reino dirigido, com assenso do governo de Sua Magestade e por intermedio da secretaria d'estado dos negocios eclesiasticos e do justiça, ao Santo Padre Leão XIII uma supplica, com data de 8 de março de 1890, em que, para satisfazerem á devoção dos fieis, solicitaram a graça de ser novamente incluido no numero dos dias santos de preceito que se guardam em Portugal, o dia de S. José, que já fora dia santo de guarda e que deixou de o ser em virtude das letras apostolicas do Santo Padre Gregorio XVI
Qum ex apostolici, de 14 de junho de 1844; dignou-se Sua Santidade attender á supplica do episcopado portuguez e decretou pelo breve apostolico et si apud nobilissimam lusitanorum gentem que o dia 19 de março, consagrado á festividade de S. José, seja de preceito de guarda no reino e nas terras sujeitas ao dominio portuguez. Mas como este breve apostolico contém disposição geral para todo o territorio portuguez, e lhe seja applicavel a prescripção do § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder o real beneplacito, para todos os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890 e que começam Et si apud nobilissimam lusitanorum gentem, pelas quaes foi declarado que o dia 19 de março, consagrado á celebração da memoria de S. José, seja dia santo de guarda no reino e dominios de Portugal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça, em 10 de julho de 1893.= Antonio d'Azevedo Castello Branco.
Ministerio dos negocios ecclesiastidos e de justiça - Direcção dos negocios ecclesiasticos - 1.ª repartição - Copia - Traducção.
O Papa Leão XIII.
Para que sempre se saiba: Por mais constante e fervoroso que seja o amor e a dedicação que o nobilissimo povo portuguez, tão benemerito da fé catholica, tem sempre consagrado ao immaculado esposo da Virgem Mãe de Deus, não ignorâmos comtudo terem dado á sua piedade não pequeno incremento as nossas letras encyclieas, em que no proximo passado armo exhortavamos os christãos de todo o mundo a implorarem o patrocinio do Santissimo Patriarcha. É isto pelo menos o que claramente attestam as supplicas que, pouco ha, nos dirigiram os prelados portuguezes, a fim de obterem de nós a desejada resolução de um assumpto que ha muito tempo estava nos votos de toda aquella nação. Com effeito, tendo-se conservado inteira e viva nos corações dos portuguezes a antiga piedade, ainda depois de abolido, pelas tristes circumstancias dos tempos, do numero dos dias santos de guarda em Portugal o dia consagrado ao culto de S. José, elles nada desejavam com mais empenho que verem restituido áquelle dia o seu antigo culto e guarda. Tal foi a rasão por que os prelados portuguezes, interpretando a vontade da nação, e certos por outro lado de que o seu governo não poria obstaculos a tão piedoso desejo, se accordaram em nos supplicar, que houvessemos por bem tornar a incluir no numero dos seus dias santos de guarda o dia consagrado á memoria de S. José, a exemplo do que recentemente fizemos para com os povos de Hespanha, a quem os portuguezes não cedem a primazia no amor ao mesmo Santo. É esta na verdade uma insigne prova de devoção, que acresce a outras antigas que justamente nos são recommendadas pelos bispos portuguezes, pois que, abaixo da grande Mãe de Deus, a nenhum outro dos seres celestiaes se tributam em todo o Portugal tantas honras ou se fazem tantos votos como a este Santo Patriarcha.
Muitissimas confrarias e associações se hão por seguras com o seu patrocinio e prezam a sua invocação; individuos ha que por uma louvavel pratica de piedade se lem-
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bram de escolher o dia 19 do mez do março para n'elle celebrarem a Paschoa; os artifices consideram como de direito proprio o tomarem para sou patrono celestial a S. José, que foi tambem operario e artifice; e finalmente o dia da sua festa é, especialmente em algumas dioceses, celebrado com tão singular veneração como se fosse dia santo de guarda.
Por todos estes motivos entendemos dever annuir aos votos dos portuguezes e tanto de melhor vontade o fazemos quanto é certo respeitarmos nós e venerarmos com extremos de piedade o immaculado esposo da Mãe de Deus e termos depositado grande esperança na sua fé e protecção, porque não podemos duvidar de que, tendo elle sido outr'ora escolhido por Deus para defensor da igreja nascente, agora que ella se vê em trabalhos e pede auxilio, ha de olhar para ella lá dos céus propicio e benigno e a protegerá com seu valioso patrocinio. E é certo tambem que com estender-se e acresentar-se todos os dias mais e mais o culto o a devoção de S. José muito se ha de comprazer e rejubilar a Immaculada Mãe de Deus
Nossa Senhora, cuja graça ainda por esta rasão muito confiâmos merecer.
Querendo nós, pois, attender benignamente ás sobreditas supplicas e votos dos portuguezes, e tendo em consideração os pedidos dos prelados de Portugal, por nossa auctoridade apostolica e por força das presentes ordenamos o decretâmos que o dia 19 do mez de março, consagrado á celebração da memoria do beatissimo Patriarcha José, soja devidamente contado no numero dos dias santos do guarda em todo o Portugal e nas terras sujeitas ao dominio e poder dos portuguezes.
Portanto todos os christãos devem de preceito assistir ao santo sacrificio da missa e abster-se d'aquelles trabalhos profanos a que é costume dar-se o nome de servis, para que ao celeste patrono da igreja se renda o devido preito de honra e observancia, e toda aquella nação mais largamente se aproveite do seu poderosissimo patrocinio.
Fica revogado tudo o que em contrario se achar determinado, por mais digno que seja de especial e expressa menção e derogaçao; e queremos que os traslados ou copias das presentes, ainda os impressos, uma vez que sejam assignados por mão do algum notario publico e sellados com o sêllo do pessoa constituida em dignidade ecclesiastica, tenham inteiramente a mesma fé que teriam as prorias, se apresentadas ou mostradas fossem.
Dado em Roma em S. Pedro, sob o annel do Pescador, no dia 3 de junho do anno de 1890, decimo terceiro do nosso pontificado.= O cardeal, M. Ledóchouski.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 10 de julho de 1893.= Miguel Maria Candido.
Para a commissão dos negocios ecclesiasticos.
O Redactor = S. Rego.g
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APPENDICE Á SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 53
O sr. Ressano Garcia: - Sr. presidente, tenho de submetter ainda á apreciação da camara algumas considerações sobre o projecto em discussão. Tel-as-ia exposto hontem á noite com tal ou qual desenvolvimento se tivesse havido sessão; mas os srs. deputados da maioria, que são muito promptos em propor a votar sessões nocturnas, são todavia muito menos solicitos em comparecer a ellas.
O sr. Adolpho Pimentel: - Quando v. exas. saiam entrava um grande numero d'elles.
O Orador: - Melhor fôra que entrassem antes.
D'ahi resulta que, não querendo eu embaraçar a discussão d'este projecto, e de modo algum furtar á camara o prazer de ouvir os illustres deputados que estão inscriptos sobre o assumpto, vou resumir quanto podér as minhas considerações.
Encararei hoje o projecto sob o ponto de vista hygienico.
É em França que as questões relativas á industria do alcool têem sido melhor tratadas.
Numerosos inqueritos parlamentares o extra-parlamentares se têem feito n'esse paiz.
Assim, em 23 de agosto de 1830 foi nomeada uma commissão de doze membros, composta de um par de França, oito deputados, um conselheiro d'estado e dois funccionarios da administração das contribuições indirectas, para estudar os meios de acalmar os soffrimentos da agricultura e da industria.
Esta commissão, no que se refere ao alcool, limitou-se a discutir a taxa do imposto respectivo, sem que nenhum dos seus vogaes ou dos peticionarios, que a ella se dirigiram, houvesse reclamado contra a existencia de tal imposto.
Em 1849 e em 1880 duas outras commissões, a primeira de quinze membros, presidida por Thiers, a segunda de vinte e oito, dirigida por Pascal Duprat, estudaram novamente a questão, mas sempre sob o ponto de vista exclusivo da taxa, percepção e producto do imposto.
Ainda então o vicio do alcoolismo se não apresentava com as proporções assustadoras que só mais tarde attingiu, e por isso se pensava apenas na questão economica o nos interesses do fisco.
Todavia no relatorio geral da commissão do 1880 já se nota esta conclusão caracteristica: "Affranchir les boissons hygiéniques, vins, cidres, bières, et faire payer lour rançon par Palcool, en modifiant toutefois son mode de perception".
Mas era 1886 mudara n questão inteiramente de aspecto. Já então dominava em França a preoccupação do alcoolismo: foi ella que motivou a nomeação, por parte do senado, de uma nova commissão de dezoito membros para inquirir sobre o consumo do alcool; foi ella que levou esta commissão a dirigir os seus estudos principalmente para o lado hygienico.
O relatorio d'esta commissão, redigido pelo seu presidente, o fallecido senador Claude, e acompanhado de numerosos annexos e mappas graphicos constitue um verdadeiro monumento, onde se encontram valiosissimos elementos para o estudo das variadas questões que prendem com o consumo do alcool ou, mais geralmente, das bebidas alcoolicas.
Este trabalho notavel commoveu profundamente a opinião publica em França, assim como no estrangeiro, e desde então a questão do alcool tornou-se por toda a parte uma das mais constantes preoccupações do legislador.
Não me dispensarei, pois, de ler algumas das considerações e de reproduzir algumas das conclusões d'esse relatorio.
"A invasão do oidium em primeiro logar, "dizia a commissão, e mais tarde a phylloxera, as necessidades do consumo interno e as do commercio exterior, os progressos scientificos provocados por este estado de cousas e realisados pelos chimicos e pelos distilladores, determinaram, no que respeita ás bebidas, uma verdadeira revolução industrial e economica: a substituição do vinho pelo alcool.
" O mal teria sido menor se tivessemos continuado, como antes, a acharmo-nos em presença do alcool de vinho; mas este desappareceu pouco a pouco, muito depressa até, para ceder o seu logar a um producto novo, o alcool industrial, cuja nocividade scientificamente reconhecida, a menos de uma preparação especialmente minuciosa, constitue um verdadeiro perigo social, perigo que se aggrava de dia para dia e que se manifesta principalmente pela perda annual dos salarios, por factos de alienação mental, do doenças nervosas, de mortes accidentaes e de suicidios, pelo enfraquecimento da natalidade, pela multiplicação dos casos do reforma perante os conselhos de revisão e pelo augmento da criminalidade."
Ora, se no mundo social, como no mundo physico, as mesmas causas produzem geralmente os mesmos effeitos, forçoso é reconhecer que este quadro desolador do que acontece em França deve merecer a attenção do legislador portuguez. (Apoiados.)
Quem póde assegurar que as invasões successivas ou simultaneas do oidium, da phylloxera e do mildew, que as exigencias do consumo e da exportação, que o apparecimento do alcool industrial, ha poucos annos ainda inteiramente desconhecido entre nós, não venham desenvolver no nosso paiz esse flagello do alcoolismo, com os seus profundos estragos materiaes e moraes? (Apoiados.)
Mais adiante, insistindo nas mesmas idéas, acrescenta o relatorio:
"A vossa comissão preoccupou-se muito menos com as restricções a fazer no consumo do que com a qualidade e innocuidade que se deve impor aos productos consumidos.
"Ella não esqueceu um só instante que o alcoolismo não se desenvolveu em França senão depois dos flagellos que dizimaram as vinhas. O mal desappareceria em grande parte se podessemos volver á nossa antiga prosperidade viticola. Mas este regresso está ainda muito afastado e os alcooes industriaes, bem como as fleugmas das distillações secretas, effectuariam a sua obra de desorganisação social se os poderes publicos lhes não fizessem obstaculo.
"Por isso a vossa commissão convida, com toda a instancia, o governo e as camaras a tomar as providencias, a decretar as leis, que os diversos povos consideram hoje como providencias de segurança nacional, como leis de salvação publica."
Seguem pouco depois as conclusões, de entre as quaes destacarei apenas algumas a saber:
"3.° Prohibição da circulação de quaesquer alcooes, aguardentes, licores, reconhecidos, pela analyse chimica, como nocivos á saude. Os alcooes toxicos, chamados superiores, deverão ser absolutamente eliminados na fabricação dos espirituosos em geral.
"6.° A fiscalisação hygienica dos alcooes fabricados é obrigatoria.
"7.° A alcoolisação dos vinhos não poderá ser feita senão com alcool chimicamente puro."
Logo examinarei se no projecto que estamos discutindo se attendeu, como era dever, a estos preceitos; mas entretanto, na exposição que vou fazer, terei mais de uma vez occasião de me referir ainda ao trabalho de Claude ou do me soccorrer dos elementos que elle fornece.
O alcool não é uma substancia unica, homogenea, sempre similhante a si propria na sua natureza, na sua fórma e nos seus effeitos. É, ao contrario, um corpo extremamente variavel, de composição chimica diversa, posto que regular, de origens multiplas e de propriedades singularmente dissimilhantes. Não existe um alcool só; existem muitos alcools.
Mas, embora o numero d'estes tenha, graças aos pro-
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grossos da chimica, crescido de dia para dia, constituindo até novas series, podem ainda assim dividir-se todos elles em duas grandes classes : a dos alcooes monoatomicos, que na sua combinação não manifestam senão uma atomicidade, e a dos alcooes polyatomicos, conhecidos sobretudo depois dos trabalhos de Wurtz e Berthelot, os quaes podem dar logar a combinações variadas.
Os alcooes monoatomioos apresentam differenças que permittem subdividil-os em tres grupos principaes: o primeiro comprehende os alcooes que têem por origem a fermentação ; no segundo estão os alcooes obtidos quer por distillação, quer por via de synthese; finalmente o terceiro compõe-se de corpos que, embora tenham a mesma formula dos alcooes fermentados, são todavia produzidos por via de synthese. Estes ultimos constituem os isoal-cooes.
Todos estes alcooes, quer pertençam á serie monoatomica, quer ás series polyatomicas, gosam de propriedades toxicas, ainda quando chimicaniente puros, e infelizmente os alcooes que têem maior consumo são precisamente os mais perigosos.
Por meio de numerosas experiencias, praticadas sobre animaes vivos, cujos resultados principaes vão resumidos no mappa seguinte, Dujardin-Beaumetz e Audigé determinaram para cada um d'esses alcooes a dose toxica respectiva, isto é, a quantidade de alcool chimicamente puro (100° de Gay Lussac e 15°,5 de temperatura) que, por kilogramma do peso do animal, é necessario applicar-lhe em injecções hypodermicas para causar a morte dentro de vinte e quatro a trinta e seis horas, com abaixamento gradual e persistente de temperatura.
[Ver a tabela na imagem]
Vê-se, pois, que na serie monoatomica, e para os alcooes obtidos pelo mesmo processo, a intensidade da acção toxica é tanto maior quanto mais elevadas são as formulas atomicas.
Mas, para que um alcool gose de propriedades toxicas, é indispensavel que seja soluvel ou que encontre na ecoconomia substancias que permitiam a sua dissolução. Quando estas circumstancias se não dão, o que acontece com o alcool cetylico, que é completamente insoluvel, o corpo administrado torna-se inoffensivo.
A presença dos aldéhydes e dos ethers nos alcooes augmenta o poder toxico d'estes. Ha alcooes que expostos ao ar livre soffrem modificações profundas na sua constituição chimica; entre os productos de decomposição figuram em primeira linha os aldéhydes e os ethers que pela sua mistura com o alcool de que provieram o tornam mais venenoso.
O modo de introducção dos alcooes na economia póde modificar a sua acção. Assim, a absorpção é um pouco mais rapida pela via hypodermica do que pelo estomago.
Se, agora, em vez de estudar a acção dos alcooes puros e isolados, se interrogar a experiencia com respeito ás aguardentes e alcooes do commercio, chega-se á conclusão de que todos estes productos são toxicos, variando a sua acção nociva com a sua origem e com o seu grau de pureza.
Sob o ponto de vista da origem, as experiencias de Dujardin-Beaumetz e Audigé permittem classificar os alcooes o aguardentes de commercio, na escala ascendente da sua nocividade, pelo modo seguinte:
Dóse toxica Grammas
[Ver tabela na imagem]
Alcooes e aguardentes de vinho ....
Aguardentes de perada ....
Aguardentes de cidra e do bagaço de uva ....
Alcooes e aguardentes de beterraba ....
Alcooes e aguardentes de grãos ....
Alcooes e aguardentes de melaço de beterrabas ....
Alcooes e aguardentes de batatas ....
Esta classificação está de accordo com as descobertas de Izidoro Pierre, relativamente á presença simultanea e em proporções variaveis de muitos alcooes distinctos nas aguardentes de commercio, sem exceptuar a aguardente de vinho authentica, em que o alcool ethylico predomina, mas não se encontra absolutamente só, visto como a dose toxica d'esta aguardente é menor que a do alcool ethylico.
A presença de uma certa quantidade de alcooes propylico, cenanthylico e caprylico e dos seus productos de oxydação nas aguardentes de bagaço de uvas, de cidra e de perada, explica, a potencia toxica superior d'estas bebidas alcoolicas comparadas com as aguardentes de vinho.
É particularmente nas aguardentes dos grãos e beterrabas que I. Pierre verificou a existencia dos alcooes propylico, butylico e amylico, e assim se comprehende a sua nocividade.
Finalmente, se os alcooes e aguardentes de batatas são as mais toxicas das aguardentes de commercio, é porque contêem em proporções variaveis oleos essenciaes compostos de alcooes butylioo e amylico.
Mas á nocividade intrínseca dos maus alcooes industriaes, vem muitas vezes juntar-se ainda a das impurezas que contéem. Assim Dujardin-Beaumetz e Audigé, tomando as impurezas de certas aguardentes, taes como as da companhia de Stockholmo que provêem da batata, reconheceram que a sua dose toxica era do 4gr,80 de alcool absoluto por kilogramma. Os oleos de batatas chegam a matar os animaes na dose de 2gr,75 e 2gr,60 por kilogramma.
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Factos são estes tão importantes que eu não podia deixar de me referir a elles attendendo, sobretudo, a que entre nós os alcooes industriaes são dos mais nocivos, porque provêem principalmente da distillação da batata doce e do milho. (Apoiados.)
"Se as administrações, diz o hygienista Arnould, não vigiarem por toda a parte o cuidadosamente esta fabricação, muito mais perigosa do que a da dynamite, tornar-se-ha ella, se o não e" já, uma vasta empreza de envenenamento."
Mas será possivel depurar e rectificar as aguardentes de commercio de modo a desembaraçal-as dos productos impuros que contêem, assim como dos outros alcooes, alem do alcool ethylico? Sim, respondo Claude, e a commissão a que presidia, depois de ter ouvido chimicos distinctos, sendo para isso necessario "recorrer a providencias legislativas e fiscaes apropriadas que tomem, com respeito ás bebidas alcoolicos toxicas, a defeza do individuo contra taes bebidas e porventura contra elle proprio, em nome do interesse bem entendido da sociedade". (Apoiados.)
Vejâmos agora resumidamente, sr. presidente, quaes são os accidentes produzidos pela introducção do alcool na economia, isto é, quaes silo os effeitos pathologicos que esta substancia póde determinar no organismo humano.
O alcoolismo divide-se cm agudo e chronico.
No alcoolismo agudo podem ainda distinguir-se:
1.° A embriaguez ordinaria ou progressiva, tão bem caracterisada pelas suas manifestações exteriores que ninguem ha que a não conheça nos tres periodos que comprehende: de excitação, de resolução e de collupsus;
2.° A embriaguez convulsiva, descripta pela primeira vez por Percy, que pareço resultar do uso do vinhos e aguardentes sophisticadas e deve attribuir-se principalmente aos alcooes propylico e butylico;
3.° A embriaguez apopletica, caracterisada pelo estado comatoso em que o doente cae rapidamente, a qual não é mais do que o exagero da terceira phase da embriaguez ordinaria e termina muitas vezes pela morte.
Mas o alcoolismo chronico é a forma de intoxicação que mais convem estudar; é ella que faz maior numero do victimas e que causa estragos mais gravos na familia e na sociedade. Este mal não fere só o individuo que abusa das bebidas espirituosas, mas affecta tambem a sua descendencia, onde se revela por desordens especiaes. D'ahi, segundo o dr. Lancoreanx, a dislincção do alcoolismo chronico em alcoolismo adquirido e alcoolismo hereditario.
O alcoolismo adquirido e o estado morbido que contraem todos os individuos quando se entregam ao uso immoderado de bebidas fermentadas ou distilladas.
Este estado comprehende um grande numero de lesões que interessam os principies apparelhos do organismo e que podem ser physicas ou psychicas.
Lesões phiysicas:
Todos os elementos anatomicos, todos os tecidos, todos os orgãos são feridos por aquelle flagello.
Podem até seguir-se passo a passo os estragos causados pelo alcool na economia humana.
A sua acção toxica o irritante manifesta-se primeiro em toda a extensão do tubo digestivo.
São em seguida atacados os orgãos glandulares do abdomen e os seus ouvolucros, isto é, o baço, o pancreas, o peritoneo o sobretudo o figado que, por ser o primeiro orgãqo que se apresenta no caminho da absorpção, é tambem aquelle que supporta lesões mais rapidas o profundas.
O systema circulatorio e composição do sangue soffrem a seu turno.
O proprio apparelho respiratorio encarregado da eliminação do alcool não escapa aos seus maleficios.
A pelle póde, por effeito d'este, tornar-se sede de affecções rebeldes e até mortaes.
Os rins dos alcoolicos estão muito expostos á doença do Bright ou nephrite albuminosa dos bebados, igualmente
fatal no seu periodo congestivo e no seu periodo exsudativo.
Mas a lesão physica dominante do alcoolismo reside no systema nervoso central, que é destruido lenta e progressivamente. Todos os sentidos se atrophiam mais ou menos, e preparam as allucinações, que são o preludio do alcoolismo psychico, se assim póde chamar-se-lhe.
Lesões psychicas:
Acima de tudo, porém, o alcoolismo chronico ataca a intelligencia, determinando a principio a mania transitoria, primeiro symptoma moral do envenenamento da economia, e mais tarde essa terrivel affecção que se chama o deliriam tremens, ou esta outra ainda mais dramatica e horrorosa, o delirio alcoolico, ou até, no ultimo termo do seu desenvolvimento, a demencia senil ou a loucura paralytica.
Infelizmente, e agora passo a referir-me ao alcoolismo hereditario, o alcoolico ao morrer não sepulta sempre comsigo o germen da sua doença, porque, n'um grande numero de casos, o transmittiu antes a sua descendencia.
Os filhos dos alcoolicos vem affectados desde a vida embryonaria de varias lesões physicas e de doenças inseparaveis da sua qualidade. São por exemplo:
1.° As convulsões da infancia;
2.° A escrophula e a tuberculose;
3.° As grandes novroses, a hysteria e a epilepsia;
4.° Emfim, a appotencia irresistivel pelas bebidas alcoolicas.
Esta appotencia ou dipsomania hereditaria póde ser transmittida directa e immediatamente, póde tambem não só manifestar senão depois de um certo numero de annos, na mocidade ou no meado da vida, e póde até saltar duas ou tres gerações, apparecendo muito tempo depois sob a fórma de phenomeno atavico.
Mas as consequencias mais frequentes e mais funestas do alcoolismo hereditario são as perturbações psychicas, as degenerações que affectam principalmente a intelligencia.
Um grande numero de filhos de alcoolicos vem ao mundo idiotas ou imbecis.
Outros, nascendo com todas as apparencias de uma conformação normal, crescem como as demais creanças e parecem até dotados de uma dose sufficiente do intelligencia e moralidade; mus de repente estacam no seu desenvolvimento e ou ficara condemnados, para sempre, ao estado infantil, ou o que ainda é peior, regressam ao idiotismo e imbecilidade.
N'alguns degenerados, filhos de alcoolicos, nota-se a existencia do instinctos os mais perversos. Sentem uma necessidade irresistivel de fazer mal, de torturar os animaes, e são atacados da monomania do roubo e do crime.
Se, por sua vez, são paes, dão origem a alcoolicos ou alienados, o as suas gerações successivas e intermediarias estreitam-se pala fatalidade hereditaria, formando assim um circulo maldito a que não podem escapar. (Vozes: - Muito bem.)
m resumo, as bebidas alcoolicas, taes como são geralmente entregues ao consumo, pervertem as faculdades mais importantes o mais nobres do homem que d'ellas abusa, perturbam a sua nutrição, envelhecem-o antes de tempo, e, mais ainda, affectam-o nos seus proprios descendentes, transformando-os e matando-os até muitas vozes.
Eis os deploraveis effeitos do alcoolismo sobre o homem e a sua progenie. (Apoiados.)
Mas os estragos por elle causados no corpo social são ainda mais terriveis: diminuição da força physica e da estatura, esterilidade relativa, augmento do numero de casos de loucura e suicidio, progressão na criminalidade e mortalidade.
No que respeita ás forças physicas e á estatura, o celebro medico sueco Magnns Huss, a quem se deve a primeira monographia importante sobre o alcoolismo chronico, diz, a proposito do grande consumo de aguardente no
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seu paiz: "Ha um facto irrecusavel e é que, quanto ás forças physicas e á estatura, o povo, na Suecia, degenerou dos seus antepassados".
Por sua parte, o grande physiologista Lancereaux, que já tive occasião de citar, escreve tambem: "Os individuos que durante a mocidade abusam dos licores fortes fazem-se notar, assim como os descendentes dos bebedores, pela pequenez da sua
estatura e pelo fraco desenvolvimento da sua força muscular".
Da mesma opinião foi ainda o dr. Rotureau que, com outros medicos da localidade, attribuia a falta de desenvolvimento physico e a pequena estatura dos mancebos alistados para soldados, no cantão de Passais, ao uso immoderado da aguardente, apresentando como prova a circumstancia de que todos quantos eram sobrios escapavam á degeneração physica de que soffriam os ebrios.
No que se refere aos outros estragos sociaes, o inquerito francez de 1886 é extremamente interessante e curioso, bastando examinar os numerosos mappas e diagrammas que acompanham o respectivo relatorio para se fazer uma idéa rapida, mas exacta, das desordens que o abuso dos alcooes tem produzido em França.
Um dos diagrammas mostra a relação entre o consumo de alcool e o crescimento da população: esta augmenta tanto menos quanto maior é aquelle. Em Normandia, onde o consumo por habitante é consideravel, a mortalidade das creanças é assombrosa.
Os casos de isenção por enfermidades são principalmente numerosos nos departamentos onde se bebe muito alcool. Assim no Sena Inferior, os isentos foram 6 por cento dos inscriptos em 1873, mas em 1886 subiram a 24 por cento: o consumo de alcool seguiu a mesma progressão.
Para as mortes accidentaes, a mesma lei: são tanto mais numerosas n'um departamento, quanto mais se abusa ahi dos licores fortes. E o que se vê expresso no mappa seguinte referente ao armo de 1880.
[Ver tabela na imagem]
Regiões ....
Consumo medio do alcool puro por habitante o por habitante e por anno....
Litros ....
Mortos accidentes no anno de 1880 ....
Numero ....
Percentagem ....
Nota-se que é a partir de 1855 a 1860, isto é, da epocha em que se desenvolveu a fabricação dos alcooes industriaes, que augmentou principalmente a progressão dos suicidios pelo alcoolismo.
Os numeros inscriptos n'esse mappa ficam muito provavelmente abaixo da realidade, no entender de Claude.
Quanto á loucura alcoolica, os asylos de alienados que accusam os maiores contingentes alcoolicos acham-se precisamente nas regiões em que o consumo de espirituosos é mais abundante. O diagramma, pelo qual Claude demonstrou a relação existente entre a estatistica dos suicidios alcoolicos o a do consumo de alcool, apresenta muitas analogias com o diagramma da loucura alcoolica.
A progressão media annual para toda a França do numero de alcoolicos por cada cem doentes de alienação mental tem sido a seguinte:
[Ver tabela na imagem]
1861 a 1865 ....
1866 a 1870 ....
1871 a 1875 ....
1876 a 1880 ....
1881 a 1885 ....
1885 ....
No que respeita á criminalidade, os diagrammas estabelecem que os departamentos mais dados ao consumo de aguardente fornecem á criminalidade o contingente mais consideravel. Para os crimes especiaes de estupro e de attentado ao pudor, nos annos de 1876 a 1880, Claude encontrou a mesma lei, como resulta do mappa seguinte:
[Ver tabela na imagem]
Regiões ....
Consumo medio do alcool puro por habitante e por anno....
Litros....
Casos de estupro e de attentado ao pudor....
Depois de ter estudado o regimen dos alcooes em França e no estrangeiro, Claude observava:
"Nós podemos constatar que nenhuma combinação legislativa conseguiu refreiar entre nós os progressos sempre crescentes do consumo. Hoje, mais do que nunca, a situação é grave. Um certo numero dos nossos departamentos estão ameaçados de uma degeneração rapida da raça. O alcoolismo gera a miseria e já levou a perturbação a toda a economia social."
E o mesmo póde dizer-se de outros paizes.
Na Allemanha os hospitaes em 1877 receberam 4:272 individuos atacados de alcoolismo chronico e alienação alcoolica : esse numero já em 1884 se elevava a 8:954, isto é, a mais do dobro.
Alem d'isso, sobre 32:837 homens presos havia 41 por cento bebados, sendo 22 por cento casuaes e 19 por cento habituaes, e sobre 2:796 mulheres presas havia 18 por cento bebadas, sendo 7 por cento casuaes e 11 por cento habituaes. O que parece demonstrar que, sob o ponto de vista da criminalidade, o alcoolismo agudo é tão perigoso como o chronico.
Em Inglaterra, para os indigentes 14,1 por cento dos casos de alienação mental são devidos ao alcoolismo e para os remediados 12,1 por cento.
De 1838 a 1842, graças á propaganda vigorosa organisada pelo padre Mathew a favor das sociedades de temperança, o consumo da aguardente diminuiu de 50 por cento em todo o Reino Unido e ao mesmo tempo o numero de
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delictos graves desceu de 64:520 a 47:027. Em vez de cincoenta e novo execuções capitães que tinha havido nos quatro annos anteriores, houve uma só em todo aquelle periodo.
Na Russia o dr. Roth, medico em chefe do hospício de alienados do Varsovia, pretende que 15 por cento dos casos de alienação mental proveem do alcoolismo.
Na Noruega, segundo Dahl, essa percentagem eleva-se a 20 por cento; mas na Austria-Hungria e na Dinamarca baixa respectivamente a 14,9 e 11,3 por cento.
Na Suecia, do 1830 a 1834, diminuiu muito consideravelmente o consumo de bebidas alcoolicas e ao mesmo tempo o numero de estupros baixou de 12 a l, o de assassinatos do 59 a 15, o de aggressões de 3:353 a 2:010, o de querelas entre conjuges de 98 a 27 e o de roubos de 7:588 a 4:302.
Na Hollanda o presidente das associações do temperança declara ter aprendido por experiencia propria que 75 a 80 por cento dos crimes silo commettidos sob a influencia do alcool.
Da lição que nos offerecem os paizes estrangeiros que proveito tirou o sr. ministro da fazenda?
Diz-se, é verdade, que entre nós não é para receiar o flagello do alcoolismo.
Mas em que dados estatisticos se funda uma tal affirmação?
Tenho aqui um mappa dos alcooes despachados pura consumo de Lisboa desde l de janeiro de 1890 até 31 do maio de 1893, mappa que pedi ao sr. director da alfandega do Lisboa e que por este distincto funccionario mo foi promptamente fornecido, o que tenho agora occasião do agradecer.
É o que segue:
[Ver tabela na imagem]
Vê-se, pois, que o consumo augmentou de 11 por cento de 1890 para 1891 e do outros 11 por conto de 1891 para 1892.
A quantidade de alcool despachado no anno de 1892 ou 709:593 litros correspondem 3 litros por habitante, suppondo que a população do Lisboa é de 236:531 almas, o que não deve estar muito longe da verdade, visto como o censo do 1878, que é o ultimo, dava á antiga cidado203:681 habitantes.
Mas ha ainda a acrescentar o alcool produzido dentro de Lisboa, onde existem varios alambiques, e o que entra na cidade fraudulentamente, sem pagar direitos. Ainda ha poucos dias foi aprehendido um selim que, em vez de ser recheiado de palha, continha alcool; e creio até que na alfandega de Lisboa só podia organisar um verdadeiro museu dos numerosos inventos dos contrabandistas do alcool, que, por ser genero sujeito a pesada tributação, os leva naturalmente a exercer o seu engenho.
Não serei muito exagerado attribuindo ao fabrico local e á fraude um augmonto do 10 por cento sobre as quantidades registadas na alfandega, e assim posso avaliar em 3,3 por habitante e por anno o consumo de alcool em Lisboa.
E esta media já não póde considerar-se pequena, porque é superior á media geral para todo o paiz na Finlandia, no Wurtemberg, nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Baviera, no Canadá, na Noruega e na Italia. Na propria França, onde o consumo medio em 1890 foi de 41,35, em 1879 ainda era tão sómente de 3',22.
Dir-me-hão, é verdade, que o consumo nas cidades é sempre superior ao consumo nos campos e que, portanto, ou estou comparando quantidades heterogeneas. Mas eu vejo que em França havia em 1880 muitas cidades que tinham consumo inferior a 3',3, taes como Montpellier com 3',2, Nice com 2,9, Toulouso com 2',2, Béziers com l',4, Nimes com 0',4 e, embora esses consumos tenham subido respectivamente em 1891 a 5',l, 4',4, 2',5, 2',3 e 3',0, concluo que a comparação feita de cidade a cidade não devo tambem deixar-nos tranquillos com respeito a Lisboa. (Apoiados.)
Mas admittâmos mesmo que hoje ainda não existe entro nós o vicio do alcoolismo em proporções que possam assustar. E quem nos assegura que não venha a desenvolver-se, com a propagação dos alcooes industriaes, exactamente como aconteceu em França onde o alcoolismo, com todos os seus estragos, só progrediu depois que a fabricação d'esses alcooes tomou ali um grande incremento? Quem nos diz que entre nós não acontecerá o mesmo que na Alsacia e nos Vosges, onde esse mal, desconhecido ha uns vinte annos apenas, se desenvolveu depois com uma rapidez fulminante?
Depois é necessario não esquecer que segundo a opinião auctorisadissima do dr. Lancereaux "não é a quantidade de alcool absorvido que contribuo para a intoxicação, mas antes a sua má qualidade".
O mesmo pensava a commissão de inquerito franceza de 1886 quando no seu relatorio declarava, como já disso, que se "preoccupára muito menos com as restricções a introduzir no consumo do alcool do que com a qualidade e innocuidade que se deve impor aos productos consumidos".
Nem outra cousa podia ser desde que se sabe, como vimos ha pouco, que existem alcooles taes como o amylico e o aldehyd e acetico que são cinco e sete vezos mais toxicos que o alcool ethylico ou vinico.
Ora para se ver quaes são os venenos que, sob os nomes ás vezes os mais pomposos, se administram aos pobres consumidores de bebidas alcoolicas, citarei ainda, de reforço ao que já disse, um trabalho moderno, que é o relatorio supplementar, apresentado, em sessão da camara dos deputados franceza da 15 de fevereiro ultimo, pela commissão incumbida de examinar a proposta de lei de mr.
Manja e outros tendente a reformar o imposto sobre o alcool.
"O alcoolismo, ninguem contesta as suas funestas consequencias; nem existe uma these que consiste em dizer o mal é devido menos á má qualidade do que a quantidade do alcool absorvido.
Na commissão tem uma opinião diametralmente opposta, e sustenta, ao contrario, que é a má qualidade de alcool que causa o alcoolismo.
"Do modo algum contestamos que se fabriquem em França excellentes aguardentes de cognac. Conhecemos a reputação de que gosam, por justo titulo, certas marcas francezas. Sabemos que o consumidor rico ou apenas remediado póde obter cognacs absolutamente perfeitos; mas, com a estatistica na mão, constatâmos que mais do 9/10 do alcool consumido em França são bebidos sur le zine, isto é, em casa do vendedor por miudo, e que esta vendedor, so-
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brecarregado de impostos de toda a especie, falsifica o alcool que fornece aos seus freguezes.
"A commissão quiz verificar a qualidade dos alcooes bebidos nas casas de venda de Paris. Fez esta experiencia com todas as garantias possiveis. Mandou buscar alcooes a um grande numero de estabelecimentos, depuis lê bouge aù s'attablent les rôdeurs de barrière, jusquáu café luaxeux des boulevards. Em parte alguma encontrou alcool satisfactorio. Todos os especimens submetidos á analyse voltaram com a menção de perigoso ou mau. Todos estão imperfeitamente rectificados.
Sustentar-se-ha que é o baixo preço por que se fornece o alcool que obriga o vendedor a falsificar a sua mercadoria? Não, porque os peiores alcooes não são sempre aquelles que se vendem mais baratos.
"A commissão não póde naturalmente indicar os estabelecimentos de onde foram trazidos os alcooes; mas tem o direito de declarar que fine champagne tomada n'um café-restaurant dos mais conhecidos e vendida na rasão de 1 franco por copinho foi reconhecida, pelo chimico encarregado da analyse, como estando no limite dos alcooes improprios para consumo.
"O cognac tomado nos estabelecimentos do genero bouillon, preparado pela hydratação de um 3/6 com agua do rio, corado com caramello e addicionado de uma calda contendo ethers e substancias vegetaes para dar sabor e bouquet, é bastante bom. Este cognac é o menos mau de todos quantos foram examinados. É o unico acceitavel.
"Se do boullon passamos á taberna frequentada pelos operarios, cocheiros, moços de carregar e cantineiros de regimento, que ahi compram a aguardente para depois a venderem aos soldados, constatâmos que o alcool provém de um 3/6 impuro, contendo 3,6 de alcool amylico e, portanto, perigoso.
"Emfim se, descendo ainda mais, penetrâmos nos bouges mais mal afamados da capital, n'esses bouges tantas vezes descriptos da rua dos Inglezes e da rua Gallande, achâmos ahi aguardentes que conteem méthylene ou 2,97 por 1:000 de alcooes superiores : são umas beberagens de sabor acre e caustico, mas que, chimicamente fallando, não são mais perniciosas que certos cognacs vendidos a O',75 e l franco o copo n'alguns grandes estabelecimentos, onde, antes de os servir aos consumidores, ha o cuidado de os metter dentro de garrafas que têem a rolha e a etiqueta de uma marca conhecida.
"Tal é, em resumo, a experiencia feita pela commissão. Julgámos util communical-a á camara, porque constitue um argumento dos mais serios em favor de uma legislação que assegure a rectificação completa das aguardentes entregues ao consumo."
Ora se isto acontece em França, onde a fiscalisação do fabrico é rigorosa, o que succederá entre nós, se for convertido em lei o projecto que estamos discutindo?
Para apreciar as consequencias desastrosas que d'ahi hão de advir para a saude publica, basta ler o artigo 6.°, onde houve a ousadia de se dizer que "o álcool e a aguardente produzidos nas fabricas e alambiques, seja qual for a materia prima distillada, serão de boa qualidade, devendo ainda ser perfeitamente rectificado todo o alcool que não for produzido nas condições indicadas nos n.º 81.°, 2.° e 3.° do artigo 2.° d'esta lei", isto é, todo o alcool que não provier da distillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva (n.° 1.° do artigo 2.°) ou da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros productos da agricultura nacional, em alambiques sem rectificador e de capacidade não superior a 750 litros (n.° 2.° do artigo 2.°), ou, finalmente, da distillação da canna de assucar na ilha da Madeira (n.° 3.° do artigo 2.°).
Quer isto dizer que os alcooes que tiverem qualquer d'estas tres proveniencias não carecem de ser rectificados: é a propria lei que o diz clara e francamente.
Mas o governo não vê que vae assim permittir e, por assim dizer, aconselhar que se introduzam verdadeiros venenos no consumo publico?
O sr. Eduardo Abreu: - Apoiado.
O Orador: - Ainda bem que sou apoiado pelo illustre deputado, porque, alem da sua muita competencia no assumpto, como distincto medico que é, tem tambem a auctoridade que deriva do seu profundo estudo da materia, como já o demonstrou n'esta camara.
Mas o governo não vê que vae desacreditar os nossos vinhos no estrangeiro, desde que lá se saiba que a rectificação dos alcooes não é obrigatoria entre nós? (Apoiados.)
Alem d'isso, sr. presidente, o tal artigo 6.° tem ainda a pecha de ser contradictorio comsigo mesmo. Pois o que entende o governo e a commissão por alcool de boa qualidade sem. ser rectificado? Isto é uma heresia scientifica. (Apoiados.)
Ninguem ha que não saiba que a primeira distillação, a distillação bruta dos mostos fermentados, dá apenas as fleugmas, que não podem, sem gravissimos perigos, ser utilisadas na alimentação senão depois de rectificadas por uma serie do distillações fraccionadas, longas, custosas e somente realisaveis nas fabricas munidas de mechanismos aperfeiçoados.
Poderia suppor-se, a primeira vista, que, quando se submette á distillação uma substancia fermentada, um liquido contendo os diversos alcooes, a differença nos pontos de ebullição e nas densidades d'estes devia permittir a facil separação de cada um d'esses alcooes, suspendendo-se a distillação no momento correspondente ao seu ponto de ebullição e á densidade do seu vapor.
Mas, na realidade, as cousas não se passam tão simplesmente.
Por um lado o arrastamento mechanico representa, na operação, um papel importante, e os vapores que vão distillando levam comsigo particulas menos volateis do que elles e de natureza diversa.
Por outro lado é necessario não esquecer que os alcooes são extremamente avidos de agua, na qual se dissolvem em todas as proporções. Esta dissolução é acompanhada de phenomenos de contracção, a ponto de se não poder desembaraçar completamente de agua um álcool e tornal-o absolutamente anhydro, até com distillações repetidas, se não tiver havido o cuidado de lhe addicionar previamente quaesquer substancias, como a cal caustica ou a baryta, que se apoderem da totalidade da agua.
D'ahi resulta que as phases da distillação não se apresentam tão regulares como pareceria á primeira vista que deviam sel-o.
Produzem-se sempre impurezas durante a distillação, sobretudo no começo e no fim da operação. As impurezas do começo, designam-as os francezes pelo nome de mauvais goút de tête, as do fim, pelo de mauvais goût de queue.
O mappa seguinte, devido ao dr. Rabuteau, indica os pontos de ebullição d'estes diversos maus gostos.
[Ver mapa na imagem]
Comprehende-se, pois, que só por uma serie de distillações bem conduzidas e sufficientemente repetidas se póde desembaraçar das fleugmas o alcool ethylico, o alcool chimicamente puro, e separal-o dos alcooes chamados supe-
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riores, só porque têem uma formula chimica mais elevada, bem como das impurezas com que se acha misturado.
Tudo isto pareceu desconhecer o governo e a commissão, dando a redacção que deram ao artigo 6.° do projecto de lei, porque não ha, nem póde haver alcooes de boa qualidade que não sejam rectificados. (Apoiados.)
Mas para tudo ser desconnexo e incoherente n'este projecto de lei, dispensa-se de rectificação o alcool distillado em alambiques de 750 litros ou menos de capacidade, e, ao mesmo tempo, obriga-se á rectificação o alcool produzido em alambiques de mais de 750 litros, embora desprovidos, como aquelles, de rectificador.
Pois o que terá a saude dos consumidores e o bem estar da sociedade com a capacidade dos alambiques? Então o alcool não rectificado proveniente da distillação do figo, do milho, etc, será bom ou mau, poderá ou não ser utilisado na alimentação, conforme o alambique tiver l metro a mais ou l metro a menos, isto é, conforme a sua capacidade for de 749 ou de 751 metros? Isto é simplesmente absurdo. (Apoiados.)
Assim o projecto não satisfaz sob o ponto do vista hygienico.
E sob o ponto de vista fiscal? Quem ha ahi que acredite n'aquelles famosos 15:000 alambiques que terão de pagar 150:000$000 réis de imposto de licença annual, sem contar com os alambiques de producção continua ou de mais de 750 litros de capacidade que esqueceram ao sr. relator nos calculos que apresenta no parecer da commissão? (Apoiados.)
Quem ha ahi que confie no rendimento do imposto de producção de 70 réis por litro, que hão de pagar as fabricas do continente? (Apoiados.)
Mas, ao menos, agradará esta lei aos viticultores e exportadores de vinho? Tambem não, porque em vez de garantir a boa qualidade do alcool, permitte, ao contrario, que se entreguem ao consumo productos venenosos que terão por effeito estragar e desacreditar os nossos vinhos (Apoiados.) em vez de beneficial-os.
Por todas as rasões que tenho exposto voto contra a generalidade d'este projecto de lei, convencido, como estou, do que elle não attende ás conveniencias publicas; (Apoiados.) mas, cumprindo pela minha parte o compromisso, tomado pelo partido progressista, de cooperar quanto possivel para esclarecer e aperfeiçoar as leis de fazenda, permitta-me v. ex.ª que eu faça desde já algumas observações sobre a especialidade do projecto, tendentes, no meu entender, a corrigir algumas disposições que eu considero mais inconvenientes ou injustas.
Dizem os artigos 1.º, 2.° e 3.°:
"Artigo 1.° O alcool e aguardente de qualquer proveniencia produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes, depois da publicação d'esta lei, ficam sujeitos ao imposto de producção de 70 réis por litro de liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto addicional algum.
"§ unico. Este imposto será liquidado á saida das fabricas ...
" Art. 2.° Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:
"1.° O alcool proveniente da distillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja de producção propria, quer não;
2.° O alcool e aguardente provenientes da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros productos da agricultura nacional, de graduação inferior a 22 graus Cartier, ou correspondente graduação centesimal, quando feitos em alambiques, sem rectificador, de capacidade não superior a 750 litros, quer a materia prima seja de producção propria, quer não;
"3.° O alcool e aguardente provenientes da distillação de canna de assucar, quer de producção propria, quer não, fabricados no archipelago da Madeira, quando destinados a consumo local; ficando, todavia, sujeitos ao imposto de 70 réis por litro de liquido, pago na alfandega de saída, quando exportados para o continente ou ilha doa Açores;
"4.° O alcool e aguardente produzidos em alambiques sujeitos ao imposto de licença de que trata o artigo 3.° d'esta lei;
"5.° O alcool industrial fabricado no continente e ilhas adjacentes que, saindo da fabrica, for exportado sem ter soffrido transformação alguma para o estrangeiro ou provincias ultramarinas.
"Art. 3.° Ficam sujeitos ao imposto de licença annual de 10$000 réis por cada alambique os estabelecimentos onde se produzir alcool das proveniencias e nas condições indicadas no n.° 2.° do artigo 2.° d'esta lei.
" § unico. Este imposto de licença annual será de réis 35$000 por cada alambique, quando a capacidade d'este for superior a 750 litros, ou quando, qualquer que seja a sua capacidade, forem de producção continua."
Assim vê-se que o artigo 1.° sujeita o alcool e aguardente ao imposto de producção, cobrado á saída das fabricas. Esta é a regra; mas o artigo 2.° estabelece cinco excepções.
As que são designadas pelos n.ºs 2.° e 4.° mostram que o alcool industrial não fica sujeito a tal imposto desde que seja fabricado em alambiques sem rectificador. E agora o dilemma é este: ou esse alcool será entregue ao consumo sem rectificação, o que é um perigo para a saude publica, (Apoiados) ou então poderá ser previamente rectificado em fabricas que se montem especialmente para esse fim, e n'esse caso será prejudicado o fisco.
(Interrupção que se não ouviu.)
Peço perdão, mas se se estabelecerem varios alambiques nas condições dos n.ºs
2.° ou 4.° do artigo 2.° para distilarem figos, por exemplo, e se as fleugmas, produzidas n'esta primeira operação, forem depois rectificadas n'uma outra fabrica, o alcool assim obtido ficará isento do imposto de producção, porque no projecto não se declara que a este são tambem sujeitas as fabricas de rectificação, e as leis tributarias devem ter sempre interpretação restricta.
Assim o dilemma existe, mercê das insufficiencias e omissões do projecto.
Para tornar mais frisantes as anomalias d'este, consideremos uma fabrica de licores que compra o alcool, produzido nos alambiques a que me tenho referido, para o rectificar e o transformar depois em licor. Não deve pagar imposto de producção, porque o alcool que consome está isento, vista a sua proveniencia; e assim soffre o thesouro. Mas se fosse obrigada a tal imposto, então para evital-o empregaria o alcool bruto sem o rectificar, e n'este caso padeceria a hygiene. (Apoiados.)
Veja v. exa., sr. presidente, os graves inconvenientes de tal legislação. (Apoiados.)
Demais o artigo 2.° está redigido de modo que antes parece um enygma do que uma disposição legal.
Quem o ler no n.° 2.° fica suppondo que de entre os alambiques sem rectificador só os que têem capacidade não superior a 750 litros é que isentam o alcool do imposto de producção; mas a final ha um n.° 4.° que manda ver o artigo 3.° e por este se reconhece que os alambiques sem rectificador, de mais de 750 litros, tambem isentam do referido imposto.
Pois, em taes circumstancias, não seria mais claro e methodico definir no artigo 2.° todos os casos em que o alcool fica livre de imposto de producção e reservar exclusivamente o artigo 3.° para a fixação das licenças relativas aos alambiques?
Para isso bastava supprimir por completo o n.º 4.° do artigo 2.°, assim como as palavras - de capacidade não superior a 750 litros - no n.° 2.° do mesmo artigo, e substituir o artigo 3.° e seu paragrapho pelo seguinte:
Artigo 3.º ficam sujeitos ao imposto de licença annual os estabelecimentos onde se produzir alcool ou aguardente
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das proveniencias e nas condições indicadas no n.º 2.º do artigo 2.º d'esta lei.
§ unico. Este imposto de licença annual será de 10$000 réis por cada alambique de producção descontínua, quando a capacidade d'este não exceder 750 litros, e de 35$000 réis quando a capacidade for superior a 750 litros, ou quando, qualquer que seja a capacidade, for de producção continua.
E assim desappareceria aquella incoherencia, já citada por mim, do artigo 6.° que obriga a rectificar o alcool produzido em alambiques de mais de 750 litros de capacidade, ao passo que prohibe o distillador de ter rectificador, para poder gosar da isenção de imposto. É mais uma enygma do projecto. (Apoiados.)
N'estes tres artigos a que me estou referindo confundem-se e baralham-se as palavras alcool e aguardente, como se fossem synonimas, escrevendo-se a primeira onde não póde estar e eliminando-se a segunda onde devia apparecer.
Effectivamente designam-se, em geral, por aguardentes os liquidos alcoolicos susceptiveis de ser consumidos directamente como bebida, isto é, com uma graduação não superior a 22 graus Cartier ou 62 graus centesimaes. A denominação de alcooes reserva-se para os productos cuja riqueza alcoolica excede aquella graduação. Entre nós, porem, applica-se a alcooes muito menos hydratados ainda a designação de aguardente, indo-se até 35 graus e mesmo 37,55 graus Cartier, isto é, até 92 graus centesimaes na chamada aguardente superfina rectificada.
Isto posto, como é que no n.° 2.° do artigo 2.° se diz ou se deixa suppor que ha alcooes com menos de 22 graus Cartier?
Alem d'isso, porque é que as excepções dos n.ºs 1.° e 5.° do referido artigo se applicam só aos alcooes e não ás aguardentes? Então estas ultimas, que só differem d'aquelles na hydratação, ficam sujeitas ao imposto de producção, embora tenham as mesmas proveniencias?
E porque é que no artigo 3.° se falla só do alcool fabricado e não das aguardentes? Quer isto dizer que os alambiques em que só se produzir aguardente ficam isentos do imposto de licença?
Questões são estas para que chamo a attenção do governo e da commissão, dispensando-me de enviar para a mesa quaesquer emendas a respeito dos tres primeiros artigos, porque me parece que se trata apenas de lapsos e incorrecções de redacção faceis de reparar, se houver desejo de aperfeiçoar a lei.
O artigo 7.°, § 1.° auctorisa o governo " a descer, sob consulta dos conselhos superiores de commercio, industria e de agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, quando o alcool nacional exceder o preço de 240 réis por litro, não se comprehendendo n'este limite o valor do casco ou vasilha".
Proponho que se addicione a este artigo o seguinte § 2.°, passando o actual § 2.° a ser § 3.°
§ 2.º É o governo igualmente auctorisado a elevar, sob consulta dos mesmos conselhos, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, sempre que os premios de exportação concedidos pelas nações estrangeiras, ou qualquer outra circumstancia, permitiam essa importação por preço igual ou inferior a 240 réis.
A rasão d'este additamento é tão obvia que me dispenso de justifical-o.
A lei vigente de 12 de abril de 1892, da iniciativa do sr. Oliveira Martins, é n'este ponto mais protectora da industria nacional do que o projecto em discussão, porque auctorisa o governo a regular a importação do alcool estrangeiro por fórma a evitar a formação de grandes stocks, quando, por qualquer circumstancia, essa importação se possa fazer por preço igual ou inferior a 253 réis por litro.
O que eu proponho, pois, em definitiva, é que se mantenha esta disposição da lei actual, porque não ha motivo algum para a revogar, antes parece justo proteger o fabricante nacional contra o abaixamento do preço do alcool estrangeiro a menos de 240 réis, do mesmo modo que se protege o consumidor contra a elevação do preço do alcool nacional a mais de 240 réis.
O artigo 8.° diz que: "nas cidades de Lisboa e Porto o alcool e as bebidas alcoolicas de qualquer proveniencia ficam ainda sujeitas aos impostos de consumo ou do real de agua, nos termos seguintes:
"1.° Aguardente e alcool, simples ou preparados, em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes:
"Em Lisboa, 270 réis por litro de liquido;
"No Porto, 230 réis por litro de liquido.
"2.° Aguardente e alcool simples em outras quaesquer vasilhas:
"Em Lisboa, 270 réis por litro de alcool puro;
"No Porto, 230 réis por litro de alcool puro."
Este artigo parece que podia bem ser substituido pela simples declaração de que os alcooes, aguardentes e outras bebidas alcoolicas continuavam ainda sujeitas ás taxas do consumo em Lisboa e ás do real de agua nos outros concelhos do reino, nos termos da legislação vigente; mas, querendo reproduzir as disposições dos respectivos diplomas, foi omisso e portanto ambiguo.
Para o demonstrar começarei por ler o que dizem as leis actuaes a tal respeito.
"Pauta dos direitos de consumo em Lisboa:
"Artigo 13.° Alcool e aguardente simples em garrafas, frascos, botijas e vasilhas similhantes; e alcool e aguardente preparados - Litro 270 réis.
"Artigo 14.° Aguardente e alcool simples em outras quaesquer vasilhas, pelo alcool puro que contiverem - Litro 270 réis.
"Artigo 15.° Licores e cremes - Litro 180 réis.
"Artigo 16.° Bebidas alcoolicas não especificadas (classificam-se assim tadas as aguardentes preparadas não incluidas nos tres artigos anteriores) - Litro 180 réis.
"Imposto do real de agua nos outros concelhos do reino:
"Aguardente e alcool simples ou preparado em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes no Porto - Litro 230 réis.
"Aguardente e alcool simples ou preparado em outras quaesquer vasilhas, por litro de alcool puro, no Porto, 230 réis.
"Aguardente e alcool nos outros concelhos do reino - Litro 70 réis.
"Bebidas alcoolicas não especificadas, no Porto e em Villa Nova de Gaia - Litro 70 réis.
"Bebidas alcoolicas não especificadas nos outros concelhos do reino - Litro 60 réis."
Comparando as disposições das leis actuaes com as do citado artigo 8.° do projecto vê-se em primeiro logar que o alcool e aguardente preparados em vasilhas, que não sejam garrafas, frascos, botijas e similhantes, estavam considerados n'aquellas leis, mas não o foram n'este projecto, de modo que se fica em duvida sobre se o alcool e aguardente preparados, que se apresentem em taes condições, terão de pagar ou não os direitos de consumo em Lisboa ou o imposto do real de agua no Porto.
Será isto um proposito do sr. ministro da fazenda para desenvolver a industria da tanoaria, visto ter-se mostrado, ha dias, tão affecto aos tanoeiros de Villa Nova de Gaia?
É que, se o projecto não for emendado n'este ponto, receio muito que de futuro o alcool e aguardente preparados entrem sempre em cascos, maiores ou menores. Para o evitar proponho tambem que, no n.° 2.° do artigo 8.°, depois da palavra simples, se acrescentem as palavras ou preparados.
Não quero referir-me á circumstancia d'este artigo estar redigido de modo que parece, á primeira vista, não serem o alcool, aguardente e bebidas alcoolicas sujei-
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tas ao imposto do real do agua nos outros concelhos do reino, alem do do Porto, porque me dirão que, sendo o projecto omisso n'este ponto, subsiste a legislação vigente; mas repito o que já disso, e é que desde que senão queira alterar nem a taxa nem a incidencia dos direitos de consumo e da contribuição do real de agua, melhor fôra supprimir por completo o artigo 8.°, que foi redigido com bastante infelicidade, substituindo-o quando muito pela simples declaração de que subsistia a legislação vigente com respeito a esses dois impostos. (Apoiados.)
Passo agora ao:
"Artigo 9.° O alcool produzido nas ilhas adjacentes, que não for sujeito a pagar imposto de producção, pagara os direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes como se fosse alcool estrangeiro."
Oh! sr. presidente, quando se vê a difficuldade que ha na co-existencia da industria insulana e da industria continental, a solução que logo occorre e tom sido lembrada por varias vezes, consistiria em lançar sobre o alcool das ilhas um imposto compensador de importação, quando entrasse no continente, visto ser aqui o logar do seu consumo. Mas, como muito bem disse o sr. Oliveira Martins no relatorio que precede a proposta de lei sobre o alcool, de sua iniciativa, esta solução teria o grandissimo inconveniente de infringir o principio da unidade administrativa, e sobretudo, dada a tendencia que infelizmente existe por parte de alguns dos nossos irmãos das ilhas para uma separação politica, ou pelo menos administrativa, parece-me que essa solução seria gravissima e equivaleria a restauração das alfandegas raianas, porque, estabelecido o principio para os Açores, por coherencia haviamos, de adoptal-o no continente.
Concordo, portanto, em que se não estabeleça o direito compensador.
Mas, se são justissimas as considerações que inhibem do estabelecer direitos de importação sobre o alcool dos Açores que entra no continente, como é que taes direitos podem ser exigidos do alcool, isento do imposto de producção, que sáe de uma para outra das ilhas adjacentes ou para o continente e passa, pelo artigo 9.° do projecto, a ser considerado como estrangeiro? (Apoiados.)
E porque é que esse alcool indo de uma ilha açoriana para outra ou para a metropole ha de pagar 193 réis por litro, ao passo que o que sáe do archipelago da Madeira para o continente ou para os Açores paga apenas 70 réis, como preceitua o n.° 3.° do artigo 2.°? (Apoiados.)
Onde está aqui a coherencia de idéas e o respeito pelo principio da unidade administrativa? (Apoiados.)
Vou mostrar a v. exa. com factos positivos quaes as consequencias deploraveis que hão de resultar d'estas desigualdades odiosas.
ilha do Pico produz principalmente vinho, que distilla, e exporta
o alcool assim obtido para as outras ilhas açorianas, em troca de cereaes e outros artigos que não se podem cultivar n'aquella, dada a natureza vulcanica do seu solo.
Ora se o alcool fabricado no continente pela distillação do vinho póde ser exportado para as ilhas sem pagar o minimo imposto, porque é que o alcool de igual natureza da ilha do Pico ha de pagar imposto, como se fosse estrangeiro, ao ser exportado para qualquer outra ilha do archipelago ou para o continente?
Onde esta aqui a igualdade perante a lei e a reciprocidade de beneficios? (Apoiados.)
para evitar esta incoherencia e injustiça que proponho pura e simplesmente a eliminação do artigo 9.°
Por ultimo vou occupar-me do artigo transioório, que, apesar d'esta denominação, é um dos mais importantes do projecto que estamos discutindo.
E sabido que o sr. ministro da fazenda, depois de ouvir a procuradoria geral da corôa e fazenda, publicou o decreto de 2 de março do 1893 que não só annullou o gremio das fabricas de alcool e aguardente, cuja constituição fôra approvada pela portaria de 8 de julho de 1892, mas contém ainda outras disposições a que Já me referi muito ao de leve na sessão do hontem e que hoje estudarei mais detidamente.
Para se apreciar a legalidade e correcção deste diploma, assignado pelo sr. Fuschini, eu vou dizer o que a procuradoria geral da corôa aconselhou e em seguida exporei o que s. exa. fez.
Na primeira parte da sua consulta de 23 de fevereiro de 1893, a procuradoria estuda as vicissitudes por que tem passado a nossa legislação fiscal sobre alcool e aguardente. Na segunda parte occupa-se especialmente do regimen da lei de 12 de abril de 1892, dizendo:
"O gremio, nestas circumstancias, é parto essencial e substancial da lei, porque a taxa do imposto, com uma differença que vae do simples ao duplo, depende do facto de se entrar, ou não, no gremio. Tanto basta, a meu ver, para que todo o processo preliminar para a constituição do gremio careça de ser regulamentado por modo a garantir-se o direito dos contribuintes e justificar-se o lançamento do duplo da taxa, que tem já o caracter de imposição penal.
"Outra feição especial do gremio é a das suas funcções, que tambem carecem de regulamentação, como a propria lei reconhece no § 1.° do seu artigo inicial.
"O gremio não vem aqui, como succedia quanto ao caso dos tabacos pela lei de 1887, para distribuição de uma renda annual certa para o estado, mas sim para distribuir o proprio imposto, um pouco á similhança do que succede na contribuição industrial, quanto á repartição das taxas. "O estado quer um tanto por cada litro da producção; o gremio que distribua esse tanto pelas fabricas como for mais justo e equitativo á face das condições respectivas de producção para cada uma.
"Por outro lado a lei impoz onus e encargos ao gremio, que tinham por fim, n'um ponto alliviar o thesouro do encargos de fiscalisação, n'outro ponto garantir os interesses agricolas creados á sombra da industria da distillação.
"Em compensação, e para evitar a concorrencia do alcool estrangeiro, garantiu-se ao gremio a vigencia dos direitos de importação estabelecidos na nova pauta, e ficou o governo auctorisado a regular a importação do alcool estrangeiro, por fórma a evitar a formação de grandes stocks, sempre que os premios de exportação concedidos pelas nações estrangeiras, ou qualquer outra circumstancia, permittam essa importação por preço igual ou inferior a 253 réis por litro.
"Estas são as disposições substanciaes da lei, que careciam de regulamentação mais desenvolvida e mais Cautelosa do que, em meu entender, lhe deu o regulamento do 12 de maio.
"O regulamento consta de onze capitulos, dez dos quaes tratam do imposto sem referencia especial ao gremio.
"D'este trata-se no capitulo IX, por modo succinto e insufficiente.
"Sobre convocação das fabricas para aggremiação, prasos para as declarações e para a constituição do gremio, regulamentação das funcções d'este, alçada, competencia, recursos e demais processo fiscal, não se regulamentou cousa alguma, quando aliás me parecia ser materia a regulamentar, não só porque a lei ordenou que o exercicio da industria no gremio seria regulamentado pelo governo, mas tambem porque sem regulamento n'este ponto essencial mal se comprehende a conveniente execução da lei, quanto aos encargos que foram impostos ao gremio e quanto á imposição fiscal que ficou pesando sobre as fabricas não aggremiadas.
"Podia o contrato do gremio, quaesquer que fossem as sua clausulas, supprir a falta d'esta regulamentação?
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"Parece-me que não, pelas seguintes rasões: "1.ª Porque a regulamentação das leis depende da acção e iniciativa dos governos, e não dos cidadãos; e faz-se por meio de diploma official e não por instrumento de qualquer contrato particular;
"2.ª Porque o conhecimento previo dos regulamentos sobre o assumpto era condição essencial para as fabricas terem de optar entre os dois regimens que a lei estabelecia na materia;
"3.ª Porque o assumpto, pelos interesses complexos com que tem ligação, já agricolas como industriaes, commerciaes e fiscaes, carecia de ser desenvolvido e regulado em documento official, de que todos tivessem conhecimento para defeza e garantia dos proprios interesses e direitos. "Entendo tambem que a approvação do governo sobre o contrato não suppre nem dispensa os regulamentos que são necessarios na materia, porque a regulamentação das leis, sendo do direito publico o constitucional, não se póde supprir por meios indirectos nem por formas diversas que signifiquem inversão das funcções executivas dos governos. Estes decretam o que é necessario fazer-se para execução das leis, e não são as partes que regulamentam o que devam fazer para que os governos annuam ou não ao que entre elles se pactuou.
"A annuencia ou approvação dada em taes circumstancias não póde ter effeitos definitivos, devendo considerar-se, quando muito, um remedio provisorio e interino para a execução da lei."
Na terceira e ultima parte examina a consulta se o gremio foi constituido legalmente, e conclue do modo seguinte: "1.° O gremio não foi constituido nos termos legaes, porque não abrangeu dois terços do numero das fabricas existentes sujeitas ao imposto.
"2.° Por este motivo, que não foi considerado nem resolvido na portaria de 8 de julho de 1892, e sobre o qual se mandou agora ouvir esta procuradoria, póde o governo mandar declarar sem effeito a mesma portaria, a fim de se proceder á constituição do gremio nos termos legaes.
"3.° Considerando, porém, que o assumpto carece de regulamentação especial, como foi ponderado na segunda parte d'este parecer, é conveniente que essa regulamentação preceda a constituição do novo gremio, de modo a garantir-se a execução da lei e o direito de todos os interessados.
"Com este parecer se conformou a conferencia dos fiscaes superiores da corôa e fazenda."
Assim, a procuradoria geral da corôa dizia, em resumo, que, visto o gremio não ter sido constituido legalmente, podia o governo mandar declarar sem effeito a portaria do 8 de julho de 1892, a fim de se proceder á constituição do gremio nos termos legaes, (Apoiados.) fazendo-se primeiro o respectivo regulamento de modo a garantir-se a execução da lei e o direito de todos os interessados.
O que fez, porém, o sr. ministro da fazenda? Acceitou a primeira indicação, porque no artigo 1.° do seu decreto de 2 de março de 1893 declara sem effeito a portaria de 8 de julho de 1892 que approvára a constituição do gremio; mas, quando a procuradoria geral da corôa lhe dizia muito sensatamente que a annullação d'essa portaria devia ter por fim proceder-se á reconstituição do gremio nos termos legaes, s. exa. impediu absolutamente a nova organisação do gremio.
Effectivamente, o artigo 2.° do seu decreto diz: "O alcool produzido pelas fabricas do continente do reino e ilhas adjacentes, não exceptuado do pagamento do imposto de producção pela lei de 12 de abril de 1892, fica sujeito à taxa de 100 réis por litro, fixada no § 2.° do artigo 1.° da referida lei, até ulterior resolução das côrtes.
"§ unico. Á mesma taxa fica sujeito o alcool actualmente existente nos depositos e armazens das fabricas, que constituiram o gremio. A differença entre a taxa de 100 réis e o imposto, que já houver sido pago, será cobrado por deposito."
Ora, isto foi uma arbitrariedade e uma illegalidade. Eliminando as vantagens que a lei de 12 de abril de 1892 concedia ás fabricas que se aggremiassem, mas deixando subsistir os encargos que as oneravam, e impossibilitando assim a reconstituição do gremio, o sr. ministro da fazenda desprezou e postergou essa lei, que no seu artigo 1.° dizia que as fabricas deveriam constituir-se em gremio. (Apoiados.)
Duplicando o imposto de producção por determinação sua, meramente sua, porque nem sequer foi acto de dictadura, usurpou tumultuariamente as attribuições do parlamento e sobretudo as d'esta camara a quem pertence suprema e exclusivamente a iniciativa da creação de novos impostos ou do aggravamento dos actuaes. (Apoiados.}
Eu appello para o sr. Oliveira Martins que foi o ministro que referendou a lei de 12 de abril de 1892, eu appello para todos os illustres deputados que pertenciam á ultima legislatura, para que digam se o imposto votado pelo legislador não foi de 50 réis por litro. (Apoiados.)
Foi esta a taxa que pela primeira vez figurou nas bases juntas á proposta de lei do sr. Marianno de Carvalho, de 18 de dezembro de 1891, para a cobrança do imposto de producção por avença collectiva, garantida pelas fabricas constituidas em gremio; e, note-se bem, já ahi se estabelecia, mas como excepção, o imposto de 100 réis para o alcool das fabricas que não estivessem aggremiadas.
Foi essa taxa tambem que o sr. Oliveira Martins inscreveu no artigo 1.° da sua proposta de lei de 4 de março de 1892, com a qual pretendia conservar á distillação o seu caracter de industria livro, auctorisando todavia o governo a contratar a avença collectiva, mas sem intervir nas condições da aggremiação.
Foi essa a taxa fixada no artigo 1.° da lei de 12 de abril de 1892 que modificou profundamente a proposta do sr. Oliveira Martins, cercando o gremio, sem avença, impondo-lhe encargos bastante onerosos em favor da agricultura do continente e das ilhas adjacentes, e garantindo-lhe, em compensação, o direito pautal á importação do alcool estrangeiro, e o dobro do imposto a todas as fabricas que não quizessem aggremiar-se ou que viessem de novo.
Foi essa finalmente a taxa sobre que se basearam todos os calculos orçamentaes, avaliando-se sempre o rendimento d'esta contribuição em cerca de 400:000$000 réis, provenientes do imposto de 50 réis sobre a producção computada approximadamente em 8.000:000 litros.
Como é, pois, que o sr. ministro da fazenda entendeu que esse imposto de 100 réis que fôra excepcionalmente applicado ás fabricas não aggremiadas, para proteger o gremio e impedir a creação de novas distillações, podia subsistir e ser até generalisado a todas as fabricas, desde que o gremio era extincto e se entrava assim no regimen da plena liberdade? (Apoiados.)
Mas ha mais.
O § 2.° do artigo 1.° do projecto de lei, formulado pela commissão de fazenda em 28 de março de 1892, dizia:
"Não se constituindo o gremio, as fabricas existentes actualmente em laboração e aquellas que se estabelecerem de novo, ficam sujeitas ao pagamento, pelo alcool que produzirem, do imposto de 100 réis por litro de liquido fabricado."
Se as côrtes tivessem approvado esta redacção, ainda o sr. ministro da fazenda podia allegar que, embora infringisse o espirito da lei, se subordinava estrictamente á letra d'ella; porque não se constituir o gremio ou ser dissolvido, como foi, por mal constituido, era uma e mesma cousa.
Mas não aconteceu assim, e o parlamento respeitando o pensamento que presidira á elaboração d'essa lei emendou o referido § 2.° do artigo 1.°, do seguinte modo:
"As fabricas que ficarem fora do gremio e aquellas que se estabelecerem de novo. E segue como no projecto.
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APPENDICE A SESSÃO N.º 71 DE 11 DE JULHO DE 1893 63
Ora, não havendo gremio porque fôra desfeito, como é que o sr. ministro da fazenda entendeu que existiam fabricas fóra d'elle, para lhes applicar a taxa de 100 réis? (Apoiados.)
Só as fabricas novas podiam legalmente ser sujeitas a essa taxa.
Os intuitos do legislador foram claramente interpretados pelo auctor do regulamento de 12 de maio de 1892, como deviam naturalmente sel-o por quem tivera a iniciativa da lei promulgada um mez antes. Ahi se diz com toda a precisão nos artigos 1.°, 2.° e 71.°:
"Artigo 1.º A aguardente e o alcool produzidos no continente ao reino e ilhas adjacentes ficam sujeitos ao imposto de producção, modificado por lei do 12 de abril do corrent anno.
"Artigo 2.° A taxa do imposto de producção de que trata o artigo antecedente é de 50 réis por litro por liquido fabricado.
"§ unico. A taxa será, porem, de 100 réis, para os productos das fabricas que ficarem fóra do gremio de que trata o capitulo 9.°, quando esse gremio se constitua nos termos da lei de 12 de abril de 1892.
"Artigo 71.° Para, a cobrança e arrecadação do imposto de producção a totalidade, ou pelo menos dois terços do numero do fabricas, actualmente existentes, e representando dois terços da producção total do ultimo anno, podem constituir-se em gremio, com as condições seguintes..."
D'estes preceitos do regulamento, que a lei no seu artigo 4.° incumbiu ao governo e que por isso tem aqui mais força que um simples acto do poder executivo, se concluo:
1.° Que a taxa do imposto de producção da aguardente e alcool é, em regra, de 50 réis por litro;
2.° Que só no caso do gremio se constituir e quando se constituir nos termos da lei é que, para as fabricas que ficarem fóra do gremio, a taxa será de 100 réis por litro.
Portanto, emquanto o gremio se não constituisse, ou desde que por qualquer motivo acabasse, a taxa do imposto para todo o alcool produzido era de 50 réis, e sómente depois de constituido, e emquanto o estivesse, é que haveria duas taxas differentes, uma para as fabricas aggremiadas, outra para as que ficassem fóra da aggremiação.
Assim, como disse, o decreto do sr. ministro da fazenda pelo qual tolheu a reconstituição do gremio e lançou o imposto de 100 réis sobre todas as fabricas foi duplamente inconstitucional, porque por acto de um só dos agentes do poder executivo se revogou uma lei e se creou um. tributo. (Apoiados).
Já basta o decreto de um só ministro para lançar impostos n'este paiz? Terrivel procedente é esse se a camara o sanccionar com o sou voto. (Apoiados.)
Mas o abuso de poder e a violação da lei subiram de ponto com a determinação do § unico do artigo 2.° do citado decreto que tornou extensiva a, taxa de 100 réis por litro ao alcool existente nos armazens e depositos das fabricas, dando-se assim a um decreto do executivo, illegal em si, a retroactividade que a carta constitucional recusa ás proprias leis votadas o promulgadas com todas as solemnidades. (Apoiados.) E para se mostrar arbitrario, até no proprio arbitrio, o sr. Fuschini tributou não todo o alcool produzido na constancia do gremio, mas só o que estava armazenado, isentando o que fôra vendido. (Apoiados.)
O proprio diploma que estou apreciando denuncia na sua contextura que s. exa. pouca ou nenhuma confiança tinha na correcção e legalidade do acto que praticava.
Effectivamente, no corpo do artigo 2.º do decreto de 2 de março de 1893 diz-se que o alcool fica sujeito á taxa de 100 réis por litro até ulterior resolução das côrtes; e o § unico d'esse artigo torna essa disposição extensiva ao alcool existente nos armazens e depositos, mas manda cobrar por deposito a differença entre a taxa de 100 réis e o imposto que já houvesse sido pago.
N'estas circumstancias qual era a estricta obrigação do governo?
Apenas aberto o parlamento devia ter-lhe apresentada a questão, sob a fórma de uma proposta de lei. (Apoiados.)
E fez isto ? Ao contrario, procurou impedir que as côrtes se ocupassem do assumpto.
Como o sr. ministro da fazenda, quando ha dias se discutia n'esta camara o projecto de lei sobre contribuição industrial, se julgou auctorisado a contar, a seu modo, o que se passara a tal respeito no seio da commissão de fazenda, tambem agora direi que s. exa. se oppoz ali a que no projecto, que está sujeito ao debate, se incluisse qualquer disposição tendente a confirmar ou infirmar o seu famoso decreto de 2 de março ultimo.
Mas então quando é que o sr. Fuschini entendia fazer legalisar este acto pelo parlamento?
Referindo-me agora mais especialmente ao artigo transitorio da lei em discussão, devo confessar que o considero arbitrario e inconstitucional. (Apoiados.) Diz esse artigo:
"Será restituida a quantia de 30 réis por cada litro de alcool, que depois da publicação do decreto de 2 de março de 1893 tem pago o imposto de producção pela taxa de 100 réis, nos termos do mesmo decreto."
Ora, o dilemma é este:
Entendem o governo e a commissão que pela legislação vigente, dissolvido, como foi, o gremio, todo o alcool produzido pelas fabricas fica sujeito ao imposto de 100 réis por litro ? Então como é que nos vem propor a restituição de 30 réis por litro ? Isto é uma delapidação dos dinheiros publicos. (Apoiados.) Desde quando é que a commissão de fazenda d'esta camara tem competencia para pedir a restituição de tributos pagos legalmente? E que auctoridade temos nós para, nas apertadas circumstancias do thesouro, restituir a quem quer que seja o imposto pago em virtude da lei? (Apoiados.)
Entendem ao contrario o governo e a commissão que pela lei actual o alcool está apenas sujeito ao imposto de 50 réis? Entre o artigo transitorio representa uma violenta extorsão. (Apoiados.)
E d'aqui não ha fugir: ou delapidação ou extorsão. (Apoiados.)
Onde é que o governo e a commissão foram buscar aquella taxa de 70 réis fixada no artigo transitorio? Ao proprio projecto de lei, que estamos discutindo, porque nunca na legislação anterior aparecêra ainda essa taxa.
Logo pretende dar-se á lei em discussão effeito retroactivo, infringindo-se assim um dos preceitos mais sagrados da constituição, inscripto no capitulo da carta que trata das garantias e dos direitos civis e politicos dos cidadãos portuguezes. (Apoiados.)
Eu bem sei, sr. presidente, que o codigo civil, embora diga no seu artigo 8.° que a lei civil não tem effeito retroactivo, logo acrescenta:
"Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é applicada retroactivamente, salvo se d'essa applicação resulta offensa de direitos adquiridos."
Mas o artigo transitorio, a que me estou referindo é, porventura, interpretativo de outra lei? Interpretativo como? Pois se nem a lei vigente, nem qualquer outra lei anterior fallou nunca da taxa de 70 réis, como é que esta taxa apparece agora por simples interpretação?
E interpretativo que fosse o artigo transitorio, não resultaria da sua applicação offensa de direitos adquiridos?
Os direitos do gremio, conferidos na lei de 12 de abril do 1892, assim como as suas obrigações, não dependiam, segundo essa mesma lei, de nenhuma outra condição para tornar-se effectivos, senão da approvação do respectivo contrato pelo governo. Ora, esta condição verificou-se, esses direitos foram, portanto, legitimamente adquiridos, e
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certamente um dos mais importantes era o de não poder o fisco collectar a sua producção com taxa superior a 50 réis por litro.
Assim, por onde quer que se encare a questão, sempre este artigo transitorio tem de ser considerado inconstitucional e arbitrario, e por isso voto contra elle.
Se não formulo emenda alguma a tal respeito é porque já dei a minha assignatura a que ha de ser apresentada por um dos meus illustres collegas que deve ainda fallar n'esta sessão.
Resumindo, sr. presidente, as minhas considerações, que eu agradeço á camara ter ouvido tão attentamente, declaro que voto contra este projecto de lei, convencido de que a sua rejeição pelo parlamento seria um grande serviço prestado ao paiz. (Apoiados.)
Não satisfaz sob o ponto de vista industrial, porque arruina a industria do alcool no continente e tolhe o desenvolvimento das industrias subsidiarias d'aquella. (Apoiados.)
Não satisfaz sob o ponto de vista agricola, porque não favorece a agricultura das ilhas e desfavorece a do continente. (Apoiados.)
Não satisfaz sob o ponto de vista commercial, porque não assegura aos viticultores e exportadores de vinho alcool bom e barato. (Apoiados.)
Não satisfaz sob o ponto de vista hygienico, porque nenhuma providencia contém para proteger a saude publica e evitar o descredito dos nossos vinhos. (Apoiados.)
Não satisfaz sob o ponto de vista fiscal, porque não acautela as fraudes que hão de praticar-se á sombra da isenção dos alambiques. (Apoiados.)
E não satisfaz sob o ponto de vista financeiro, porque seria temerario contar com os 150:000$000 réis do imposto de licença sobre os alambiques, e bem assim com o rendimento do imposto de producção sobre o alcool do continente. (Apoiados.)
Voto, portanto, contra este projecto de lei que, no meu entender, é mais um diploma que vem juntar-se á lei do sêllo, á lei da contribuição industrial e até á proposta de lei sobre a contribuição predial, para demonstrar que o muito talento do sr. ministro da fazenda não póde supprir a sua reconhecida inexperiencia. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)