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SESSÃO N.º 71 DE 4 DE MAIO DE 1896 1463

deira o complemento necessario das suas boas condições hydraulicas, sob o ponto de vista agricola, tornando possivel um largo desenvolvimento da sua rede do canaes e da superficie irrigada no seu uberrimo solo. Estudos completos recentemente executados, habilitam já o governo a regularisar, no possivel, o regimen florestal da ilha, dentro das faculdades legaes, ora vigentes, e consoante os recursos orçamentaes; mas a sua acção terá de ser demorada pelo tempo que necessita a sementeira ou plantação de alguns milhares de hectares e pelo lento crescimento das essencias florestaes.

A providencia, que faz o objecto da presente proposta de lei, tem por fim completar convenientemente o systema hydraulico da ilha, sem desembolso de quantiosas verbas, que certamente exigiriam os canaes, aqueductos, reservatorios e açudes, e ainda as necessarias pesquizas e captação das aguas, para estender e alargar a area rogada da Madeira, tanto quanto o permitia a possibilidade actual das suas aguas, em beneficio da sua agricultura.

Não tem o governo descurado este importante assumpto, o, desde longa data compenetrado da necessidade de aproveitar as abundantes aguas das montanhas da Madeira, o estado despendo sommas valiosas na construcção de levadas, achando-se concluidas as levadas do Juncai e Rabaçal, e por concluir a do Furado, orçada em réis 114:000$000, a de S. Vicente, e Ribeira Brava, em que se despendeu já cerca de 100:000$000 réis, o a do Coquin, cujos trabalhos se acham interrompidos, carecendo- todas estas levadas de largo despendio para a sua conclusão.

Se é da maior urgencia concluir as levados em construcção para o desenvolvimento e prosperidade da agricultura na Madeira, não menos urge projectar e construir outras, mas por modo a não onerar o thesouro e a evitar delongas o retardamentos, como os que toem havido nas do estado, e que tão profundamente ferem e compromettem as condições económicas da ilha, e os mais valiosos interesses dos seus povos.

Afigurasse, por isso, ao governo, opportuno e conveniente entregar á iniciativa particular a conclusão e exploração das levadas existentes, o estudo, a construcção e exploração das novas, sem encargos para o thesouro, sob á rigorosa fiscalisação do governo, dando satisfação ás necessidades e aspirações dos povos da ilha, garantindo-lhos os seus direitos e regalias, o acautelando, convenientemente e por concurso publico, os interesses do estado.

Taes são, senhores, as considerações de interesse geral e os fundamentos que o governo apresenta á vossa sabia ponderação e que, conforme julga, explicam e justificam a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo. auctorisado a adjudicar, em concurso publico e segundo as bases annexas a esta lei, a construcção e exploração das levadas de agua de irrigação na ilha da Madeira, pertencentes ao estado, e bem assim a construcção o exploração de novas levadas, quer para repartição e distribuição das aguas das levadas hoje existentes, quer para aproveitamento de novas aguas, que convenha captar e conduzir em beneficio da agricultura n'aquella ilha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em vigor.

Secretaria d'estado doa negocios das obras publicas, commercio e industria, aos 30 de abril de 1986. - Arthur Alberto de Campos Henriques.

Bases para adjudicação das levadas de agua de Irrigação na Ilha da Madeira

1.ª O governo concedo, pelo praso de sessenta annos, a administração o exploração das levadas de agua do irrigação, pertencentes ao estado, na ilha da Madeira, bem como a faculdade, durante o mesmo praso, de proceder á pesquiza e aproveitamento das aguas correntes, jazigos, mananciaes e fontes perdidas, para o mesmo fim, de irrigação de terrenos.

§ unico. A faculdade, de que trata esta base, não se estendo ás propriedades particulares, ou das corporações, nas quaes os respectivos proprietarios continuarão com as faculdades do pesquiza, que de direito lhes pertençam.

2.ª O adjudicatario, ou a empreza, que deverá ser portugueza, é obrigado a conservar sempre reparadas as levadas que o estado actualmente possue e no melhor estado de aproveitamento possivel e a concluir a rede de levadas, hoje em construcção, no praso maximo de tres annos a contar da assignatura do contrato.

3.ª O adjudicatario abrirá novas levadas, quer para repartição e distribuição das aguas das levadas hoje existentes, quer para aproveitamento de novas aguas que convenha captar e conduzir, no praso maximo de dez annos.

4.ª O preço do arrendamento de cada hora de agua para cada levada, em cada concelho, será fixado pela media das medias dos preços nos ultimos cinco annos em todas as levadas do estado e dos particulares em cada concelho.

§ unico. A percentagem, nunca inferior a 20 por cento, sobre a media final, sendo metade a favor do estado, é o restante a descontar no preço da agua, servirá de base á licitação.

5.ª A empreza adjudicataria será obrigada á distribuição equitativa da agua por todos os proprietarios, que a pretendam, nos termos do regulamento, que será approvado pelo governo.

6.ª A empreza terá de submetter á approvação do governo os projectos do quaesquer trabalhos novos, viaductos, levadas, tuneis, etc., ou de exploração de novas aguas, que pretenda realisar, ou os projectos das modificações que desejo introduzir nas levadas em construcção.

7.ª A empreza será obrigada a respeitar as aguas que abastecerem levadas pertencentes a heréos, a particulares, ou a quaesquer corporações, ou ainda as aguas que n'esta data estejam na posse do alguem.

8.ª Se a empreza não construir, no praso marcado na base 3.ª, todas as levadas, que forem julgadas indispensaveis para a completa irrigação de todos os concelhos da ilha, segundo um plano geral, que será presente ao governo doze mezes depois de assignado o contrato, pagará ao estado a multa de 3:000$000 réis por cada anno de demora.

§ unico. Pagará uma multa de 300$000 réis por cada mez alem dos doze, fixados para a apresentação do plano geral, a que se refere esta base.

9.ª Funccionará junto da empreza um fiscal do governo, retribuido por ella, com o fim de regular as relações da empreza com o governo e com o publico o de interferir nas deliberações da mesma, por fórma a fazer manter por completo as estipulações do respectivo contrato o dos regulamentos superiormente approvados.

10.ª A empreza depositará na caixa geral de depositos, á ordem do governo, em dinheiro ou em titulos do divido publica, a quantia de 10:000$000 réis, para garantir a cumprimento do contrato, mas poderá levantar esse deposito quando tiver feito obras no dobro do valor da importancia do deposito, passando estas a servir então de caução.

11.ª O não cumprimento das clausulas do contrato, quando não determinado por motivos de força maior, importará ipso facto a rescisão do mesmo contrato, passando para o estado todas as levadas, sem direito a indemnisação para a empreza.

12.ª O governo considerará de utilidade publica e reconhecerá como urgente, por moio do direitos especiaes, todas as expropriações que a empreza tenha a fazer para a execução dos projectos superiormente approvados.

13.ª O governo concedo á empreza adjudicataria o di-