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1464 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reito de exploração o posse durante o referido praso de sessenta annos, de todas os aguas que afflorarem ou correrem em terrenos de propriedade ou administração do governo, auctorisando todas as pesquizas que para descoberta de aguas, forem necessarias em quaesquer terrenos, considerando este acto, salvo os direitos dos proprietarios respectivos á indemnisação por estragos como a um beneficio do utilidade publica.

14.ª Findo o praso do exclusivo o governo entrará na posse absoluta de todas as levadas, que para todos os effeitos serão propriedade do estado.

15.ª Os concessionarios, ou a empreza, obrigam-se a empregar, durante o, praso da concessão, o pessoal da conservação a exploração das levadas na vigilancia o guarda das florestas adjacentes as mesmas levadas e na arborisação das zonas d'estas o das suas fontes ou nascentes, nos termos das leis ou regulamentos respectivos.

16.ª O governo entregará á empreza todas as casas de abrigo que existem nas serras para serviço d'estas levadas, os quaes serão por ella conservadas em bom estado, o como taes entregues ao governo no fim do praso da concessão.

17.ª Caducando a concessão, a empresta não terá direito a indemnisação alguma, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

18.ª Em qualquer epocha, depois de terminados os primeiros quinze annos de exploração das levadas, o governo poderá resgatar toda a concessão, indemnizando a empreza pelas obras feitas, conformo for accordado, decidido judicialmente ou por moio de arbitros, deduzindo-se a parto rotativa aos lucros que ella tenha obtido, o que excedam 6 por cento do capital empregado.

19.ª A empreza será obrigada a conservar ao seu serviço, com a remuneração actual, o pessoal empregado nas levadas a esta data, só podendo despedil-o de accordo com o governo, desde que prove que elle lhe não presta bom serviço.

Proposta de lei n.° 123-C

Senhores: - As difficuldades que & importação das manteigas e das margarinas estrangeiras têem opposto, n'estes ultimos annos, o cambio da nossa moeda e os direitos aduaneiros efficazmente protectores, concorreram já muito protectores para ao desenvolver e aperfeiçoar a industria da manteiga no paiz, a ponto do a tornar valiosamente promettedora, sobretudo para as regiões mais forraginosas, como o Minho, a Beira Alta e o litoral das nossas antigas provincias do Douro o Estremadura, e não menos para as nossas ilhas adjacentes.

E é de notar que não só a fabricação d'este producto se tem Alargado consideravelmente, como a perfeição do seu fabrico attinge actualmente uma superioridade, em algumas localidades, que bem se traduz pela preferencia que a manteiga nacional vão obtendo gradualmente sobre a manteiga estrangeira.

Estes factos por si constituem um verdadeiro incitamento para que, por todas as fórmas possiveis e justas, se proteja esta industria nascente, tanto mais que ella póde trazer para a nossa lavoura uma larga compensação ao abatimento da exportação de rezes gordas e da industria da ceva do gado bovino. Ao passo, porém, que a elevados direitos e as difficuldades cambiaes facilitam o desenvolvimento dos lacticinios nacionaes, o nosso commercio de importação ainda, no seu proprio interesse, de introduzir no paiz manteigas estrangeiras mais baratas o mais ou menos adulteradas pela margarina, succedendo, ainda, que a industria d'esta substancia gorda se vae, por seu turno, nacionalisando tambem, auxiliada pelo commercio interior, que trata por todos os modos de substituir á boa manteiga, nos mercados consumidores, mais ou menos dolosamente, este novo producto. A manteiga importada, em muitos casos, apenas tem do genuino producto o nome, o aspecto e o acondicionamento, e não é, na quasi totalidade da sua massa, mais do que margarina ou oleo-margarina de origem mais ou menos nociva e perigosa, illudindo a fiscalisação dos paizes de procedencia, onde taes falsificações costumam ser rigorosamente punidas, por meio de decorações ardilosas e com o suspeito e significativo distico, de manteiga para exportação.

A fiscalisação das manteigas tem, pois, como base, não só a conveniencia economica do promover o desenvolvimento de uma industria importantissima e de que mais depende o melhor regimen da lavoura de muitas das nossas provincias, mas ainda o interesso social, o não menos importante, do garantir a hygiene publica.

A venda livre da margarina, uma vez que esta seja de origem, sã o vendida pelo que é, póde fazer concorrencia á das manteigas ordinarias, mas justifica-se por aproveitar ás classes menos abastadas, o porque, se é nacional, facilita o consumo e o melhor aproveitamento das gorduras animaes, que não deixam de ser um producto de origem agricola.

A manteiga artificial, obtida pela margarina batida com leito desnatado, ou misturada com a nata ou com as manteigas mais ou menus ordinarias, para imitar a verdadeira manteiga, deve, porém, ser considerada uma falsificação e um concorrente desleal, ainda quando vendida com o nome de manteiga artificial; porque não deixa do ser um producto disfarçado, com caracteres postiços o imitantes dos de um producto genuino, com o fim exclusivo de utilisar a sua fama, prejudicando-o no seu consumo o credito. E nem mesmo se poderia justificar pelo insignificante aproveitamento do leite desnatado, que mais valeria, de
certo, utilisar como alimento do gado do creação ou no fabrico de um queijo pouco butrroso, similhante ao queijo flamengo, mau vulgar no nosso mercado.

O proveito, que do uso do leito desnatado no fabrico de manteiga artificial poderia querer se inculcar como beneficio da industria dos lacticinios, seria ficticio, ou antes negativo, porque não compensaria o que a industria da manteiga genuina perderia com a concorrência e a baixa do preço que a artificial lhe promoveria.

O governo não descurou este assumpto, tendo incumbido do seu estudo as estações competentes, o tem fé em que a boa e efficaz execução das providencias, que vem hoje submetter á vossa sabia apreciação, não produzirá, na pratica, resultados menos proficuos do que os que só vão obtendo já na fiscalisação de vinhos o azeites, com beneficio certo para a industria nacional o para a saude publica.
Por esto motivo tem a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° Não se poderá expedir, vender ou pôr á venda, sob a denominarão do manteiga, qualquer producto butyroso que não seja exclusivamente extrahido do leite de vacca ou da nata do mesmo leito.

§ 1.° É permittida a salga da manteiga até uma percentagem do chloreto de sodio não superior a 10 por cento.

§ 2.° É tolerada a coloração artificial da manteiga com substancias corantes do origem vegetal inofensivas, taes como: anato, açafrão, curcuma, sueco do cenouras.

Art. 2.° A margarina, oleo-margarina o em geral todas as substancias gordurosas, que possam confundir só com a manteiga, quer sejam simples quer lotadas entre si, só poderão ser expedidas, vendidas ou postas á venda sob a designação da gordura ou do oleo do que provierem, quando simples, e das gorduras ou dos oleos que entrarem na mistura, quando lotadas.

Art. 3.° É expressamente prohibido:

1.° A mistura de qualquer substancia gordurosa com a manteiga;

2.° O addicionamento do leite ou de algum dos seus derivados á margarina ou a outra qualquer gordura alimentar.