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de Juiz de Direito das Cabeças de Disíricto, de todas'as Admmistrôçôes Gèraes do Reino r Ilhas Adjacentes, e os das Cidades, Villas seguintes: Lame-go — Tnvira—Eivas— Penáfiel — Barcellos — Guimarães-'— Setúbal — Thomar«— Abrantes —- Figueira .— P Covilhã, o as Auditorias das Guarnições fora de Lisboa, e Porto.

§. 3.° Serão contados na 3.a Ciasse, os logares do Juiz de Direito de todas as outras Commarcas do Reino, e Ilhas Adjacentes.

Art. 5.° Segundo a ordem da antiguidade serão collocados, despachados, ou transferidos os Juizes mais modernos para a 3." Classe; os que se seguirem para n 2.a; e os mais antigos para a 1.* Cias* se, ou predicamento.

Art. 16.° Quando por falta do logares não seja possível a transferencia para as Classes Superiores, transferir-se-hâo os Juizes na 1.* Classe sem prejuiso da sua antiguidade,

Art. 17.° No fim de cada triénio o Governo mandará sindicar de todos os Juizes de Direito, e Delegados, antes que elies sejam transferidos, e estes de novo despachado?.

Art. 18.* 'O processo da sendicancia será remet-lido ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali ser processado , como antes se praticava no extincto Desembargo de Paço.

Art. 19.° Fica revogada toda a Legislnçâo em contrario.— Palácio das Cortes em 27 de Junho dt* 1841. — O Deputado — José Maria de Vasconccllos Maicarenhas.

Sr. Presidente, peço que este Projecto vá á Com-missâo de Legislação, ainda que receio muito que «m mau fado o acompanhe, porque se ncaso tenho que regular-uie pelo que aconteceu a respeito da Lei das' reintegrações, em que eu propuz um addilamen-lo a pssa Lei, e ha um anno ainda não leve sollu-ção! E quando isso aconteceu a respeito d*um objecto simples, que fará agora a respeito d'esta Lei?! . Este objecta, Sr. Presidente, é o grande choque dos interesses novos com os interesses amigos; eu estou persuadido que esta Lei não passará, mas também estou decidido, que em quanto tiver um assento nestas Cadeiras, em quantooPovo me julgar digno d'exer-cer o logar de Deputado , hei de reclamar sempre porque se faça justiça n'esta Casa, porque em quanto n'esta Casa se não fizer justiça, ella serú depreciada aos olhos do Povo.

O Sr. Derramado: — Sr. Presidente, está presente o Sr. Ministro do Reino, que pela segunda vez vom a esta Camará, convidado por ella em virtude d'umn Proposta minha, para ser interpellado por niirn acerca d'uma Portaria expedida pêro se» Ministério; peço a V. Ex.* que não deixe espaçar o tempo dedicado á primeira parte da Ordem do Dia, «em que lenha logar a inlerpellaçâo, que desejo dl-rigir a S. Ex.a

O Sr. Presidente: — Eu dou apenas a palavra a fllguns Srs. Deputados, cuja inseripção é mais antiga, e depois dou-a ao Sr. Deputado para fazer a sua inierpellação.

O Sr. Faria Pinto: — Sr. Presidente, tenho a mandar para a Mesa duas Representações da Camará de Mangoalde, em uma das quaes pede a esla Camará que não se approve a separação das Fre-guezuis de Àlcafache e Freixiosa, feita pela Junta Gera!; na outra, renova a supplica anleriormente vox» b," — JULHO— 1841.

repetida, para ser atilhorisada a lançar uma pequena derrama por todos os habitantes do Concelho, a fim de prehencher o déficit da Receita indispensável para as despesas ordinárias corno mostra pelo Orçamento, que vai junto. Sr. Presidente, eu peço seja immediatamenle remetlida á respectiva Com missão, convidando-a a dar com urgência o seu Parecer sobre as seis primeiras Propostas e Emendas ultimamente apresentadas, quando pelas suas instancias e d'outros íllustres Deputados seus amigos, se tinha conseguido tractar d'este importantíssimo objecto. Nào é para satisfazer os desejos da Municipalidade de Mangoalde, composta de parentes e amigos, que muito preso, mas sim as necessidades publicas de todos os Municípios do Reino, que tornarei a instar, para que se lhes conceda a conveniente atilho* risação; e não e para serem opprimidos os Povog como aconteceu quando essaau thorísação era illi-mitada , mas para occorrcr a todas as despesas indispensáveis, declaradas como taes, e approvadas nos Orçamentos. Porque, Sr. Presidente, BC ao in-cançavel zello das Patrióticas Municipalidades de Lisboa, Porto, Coimbra, &c., se devem os maiores melhoramentos de salubridade, utilidade, ccm-modidade e recreio, lambem as outras devem ser habilitadas para os poderem faser, ou ao menos para poderem subsistir, e para consertarem as suas rés* pcctivas estradas, que desgraçadamente se acham intransitáveis.

O Sr. Derramado: — Sr. Presidente, velar pela observância da Constituição, e das Leis é uma das primeiras attribuçòes das Cortes, é o mais imperioso dever de cada um dos Membros do Parlamento ; e eu venho hoje cumprir este dever denunciando a esla Camará uma Portaria, expedida pelo Ministério do Reino (não por S. Ex." o Sr. Ministro actual, pelo seu Antecessor), em 12 de Maio ultimo, ao Administrador Geral do Districto de Castello Branco,

Esta Portaria, no meu entender, violou a Constituição do Estado porque legislou ; violou a Constituição do Estado porque entreveiu nas attribuiçôes do Poder Judiciário, e julgou:—e quanto a rrnrn, legislou mal, e julgou mal l

Eu peço licença á Camará para ler a Portaria, sobre cujo texto, eu espero justificar as asserções, que tenho feilo. Diz a Portaria = « Tendo sido pre-(i sente a Sua Mageslade a Rainha os Officios do «Administrador Geral de Castello Branco 13.° 289 «de 16 de Outubro de 1840; n.° 46 de 19 de Fe-« vereiro; e n.° 82 de 2G de Março de 1841; pedin-«do providencias sobre a administração das herva-«gens que se denominam bens do Povo, por haver «a experiência mostrado que, as estabelecidas pela «Portaria, expedida por este Ministério, em 4 de «Junho de 1839, são insuficientes para terminar as «questões que a tal respeito se suscitam: Manda a « mesma Augusta Senhora pela Secretaria d'Estado «dos Negócios do Remo, participar ao sobredito «Administrador Geral, para sua inlelligencia, e «mais effeitos necessários: primeiro, que sendo as «Camarás Municipaes os únicos Corpos Administra-«tivos encarregados de prover á satisfação de todas «as necessidades publicas do Município, ficam encar-«regados da Administração, não só dos rendimen-«tos das hervagens denominadas dos Concelhos, «posto que constituídas nos terrenos dos partícula-«rés, mas também das que se denominam do Povo,