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certa intenção, e pela redacção de um dos seus artigos não pôde ser applicada conforme foi a intenção da camara. Por isso pedia a v. ex.ª que, logo que tivesse occasião, desse este projecto para discussão.

O sr. Presidente: — Esse projecto está dado para ordem do dia.

O sr. Camara Leme: — E um projecto de interesse geral e de justiça, que deve preferir a muitos outros que estão dados para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Estes projectos estão dados para ordem do dia; e pelo facto de estarem dados para ordem do dia é obrigação da mesa ir submettendo-os á discussão successivamente e segundo a sua ordem; e por isso parecera-me desnecessarios os requerimentos para preferencia. Isto é o mais regular (apoiados).

O sr. José de Moraes: — V. ex.ª fez muito bem em pôr á discussão os dois pareceres que estavam dados para ordem do dia, que versavam sobre algumas alterações que vieram da camara dos dignos pares; porém ha o projecto n.° 94, de 1863, que, se a memoria me não falha, está dado para ordem do dia, e que trata de alterações feitas na camara dos dignos pares. Por consequencia parecia-me conveniente, isto quando V. ex.ª quizer, porque não tenho desejo que elle se discuta, visto que se votaram estes dois projectos, se votasse tambem este.

O sr. B. F. de Abrantes: — O meu requerimento formulou-o V. ex.ª Eu desejo que esta camara se occupe antes da ordem dia dos projectos que v. ex.ª tem dado para discussão, mas pela ordem com que foram dados.

O sr. Castro Ferreri: — Peço a v. ex.ª que vá dando para discussão os projectos como v. ex.ª entender, sem haver esta interrupção excessiva, porque isto assim não é possivel.

Ha certos projectos dados para ordem do dia; e depois os srs. deputados vem pedir que se discuta este ou aquelle, e está-se d'esta fórma sempre a interromper a ordem. Isto não é possivel.

Estando presente o sr. ministro das obras publicas, eu pedia a v. ex.ª que consultasse a camara se ella permittia que eu dissesse duas palavras, porque tenho a palavra ha vinte dias para este fim, e ainda não me pôde chegar.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 127, do 1862.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 127

Senhores. — A commissão de guerra examinou o requerimento de Antonio José Antunes Guerreiro, coronel do regimento de cavallaria n.° 6, pedindo, pelos motivos que allega, que se lhe conte, para o effeito de reforma, a antiguidade do posto de major de 5 de setembro de 1837.

O coronel Guerreiro foi promovido a major, governador da praça de Villa Nova da Cerveira, por decreto de 8 de junho de 1836, e pela carta de lei de 26 de março de 1845 foi de novo restituído ao exercito, contando a antiguidade de major da data da lei que o restituiu.

Se o supplicante não tivesse passado aquella posição deveria ter sido promovido a major na promoção de 5 de setembro de 1837, por lhe pertencer em concorrencia de antiguidade com os officiaes da sua classe.

Como passou porém aquella posição não teve isso effeito, nem pôde ser posteriormente indemnisado, porque a carta de lei de 26 de março de 1845, que o restituiu ao exercito, positivamente determina que devia contar a antiguidade de major da data daquella lei.

Considerando porém a commissão de guerra que a resolução de 5 de julho de 1838, nos §§ 2.° e 3.° diz que = os officiaes que passarem para praças ou estados maiores com posto de accesso, a antiguidade lhes seja contada como se não tivessem saído do serviço activo, mas nunca com o effeito de preterirem aquelles que eram mais antigos no posto d'onde saíram para taes destinos, e que aos referidos officiaes seja contado o tempo de serviço nas praças e estados maiores sem accesso =; é por isso de parecer, em attenção ao que fica exposto, que se deva approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E o governo auctorisado a contar, sómente para o effeito de reforma, a antiguidade de major, de 5 de setembro de 1837, ao coronel do regimento de cavallaria n.° 6 Antonio José Antunes Guerreiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de junho de 1862. = Fernando de Magalhães Villas Boas = Placido Antonio da Cunha e Abreu—D. Luiz da Camara Leme = Conde de Valle de Reis = José Guedes de Carvalho e Menezes = Carlos Brandão de Castro Ferreri.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Passou-se ao projecto de lei n.° 23, de 1863.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 23

Senhores. — A commissão de guerra examinou o projecto de lei do sr. deputado Camara Leme, que tem por objecto interpretar o artigo 3.° da carta de lei de 8 de junho de 1863, que regulou as reformas dos officiaes e de outras classes militares, artigo que não corresponde nem ao pensamento d'aquella lei, nem se acha accorde com a discussão havida ácerca d'ella.

O principio da lei foi o de que o alvará de 16 de dezembro de 1790, que regulou as reformas militares, continuasse a reger como antes, mas alterado e additado no sentido de que o official que, tendo trinta e cinco annos de serviço e cincoenta e cinco de idade, possa ser reformado, se o requerer, independentemente da sua capacidade physica.

A outra these foi que (e no geral para os effeitos de qualquer reforma) o serviço feito em campanha fosse contado pelo dobro; e ao serviço ordinario prestado nas possessões ultramarinas, assim em terra, como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente ou á armada, fosse addicionado metade do mesmo tempo, sendo esta disposição extensiva aos militares de primeira linha das provincias ultramarinas que servissem em Africa ou em Timor. Mas por um erro, ou na copia ou na redacção final, estes dois principios ou disposições da lei, que são reciprocamente independentes, importando um apenas na faculdade do official se reformar, e outro no modo de computar o serviço feito em campanha ou no ultramar, nos termos que vão definidos, ficaram relacionados e constituindo condições na faculdade de qualquer se reformar e de se lhe abonar o tempo de serviço em campanha e no ultramar, não se podendo portanto levar em conta a maior computação de tempo aos que não tiverem trinta e cinco annos de serviço e os cincoenta e cinco de idade. Para este resultado, obviamente absurdo, bastou que o que no parecer n.° 57 do anno de 1863 tinha a classificação de § unico do artigo 2.° do projecto sobre reformas, e que era assumpto de um artigo separado, que devia ser o 3.º na sua ordem, fosse ainda aggravado no parecer correspondente na camara dos dignos pares do reino, por se haverem acrescentado ao artigo 3.° da lei de 8 de junho do anno proximo passado as palavras «para os effeitos da reforma de que trata o artigo antecedente e os seus paragraphos», etc. etc. São pois estas palavras sublinhadas as que devem desapparecer, e com isto ficará restabelecida a doutrina da lei que se pretende interpretar.

O outro fim da proposta do sr. deputado Camara Leme é o de elevar a vinte annos os quatorze de idade que a carta de lei de 19 de janeiro de 1827 estabeleceu como maximo da que devem ter os filhos varões dos militares que a mesma lei quiz subsidiar. Com effeito parece de rasão, e é mesmo adoptado por quasi todas as associações particulares de soccorros, auxiliar não só a manutenção mas tambem a educação dos menores até ao ponto de poderem ter adquirido uma qualquer profissão. Este fim não se consegue por certo aos quatorze annos, e por isto a commissão entende dever, não só aceitar o projecto do sr. Camara Leme, mas augmentar mais dois annos á idade proposta; e estabelecendo este melhoramento não ha que apprehender a respeito de maior despeza, porque os casos a que elle se refere são completamente eventuaes.

Coherente a esta opinião tem a vossa commissão a honra de vos offerecer o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Nas reformas militares, de que trata o alvará de 16 de dezembro de 1790 e a carta de lei de 8 de junho de 1863, o serviço feito em campanha será contado pelo dobro, e ao serviço ordinario prestado nas possessões ultramarinas em terra, como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente ou á armada, será addicionado metade do mesmo tempo.

§ unico. O disposto na ultima parte d'este artigo será extensivo aos militares de primeira linha das provincias ultramarinas que servirem em Africa ou em Timor.

Art. 2.° O artigo 3.° e seu § unico da carta de lei de 8 de junho de 1863 é substituido pelo artigo antecedente.

Art. 3.° As pensões concedidas aos filhos varões e menores dos officiaes e outros individuos do exercito, de que trata o § 1.º do artigo 1.° da carta de lei de 18 de janeiro de 1827, á qual se refere e tornou permanente o artigo 5.° da carta de lei de 8 de junho de 1863, gosarão das mesmas pensões até á idade de vinte annos.

Art. 4.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 22 de fevereiro de 1863. = Antonio de Mello Breyner = José Guedes de Carvalho e Menezes = D. Luiz da Camara Leme (com declaração) = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Nepomuceno de Macedo = Tem voto do sr. Augusto Xavier Palmeirim.

O sr. Camara Leme: — Na redacção d'este projecto ha um artigo que por lapso foi redigido de um modo que a commissão deseja emendar.

Mandarei portanto para a mesa uma substituição a esse artigo por parte da commissão; e por minha parte um additamento para que o governo seja auctorisado a codificar todas as leis em vigor que tratam da reforma do exercito e da armada, porque todas estas leis existem em grande confusão. Por isso seria bom que o governo fosse auctorisado a codificar todas, para não estar, quando é preciso recorrer a qualquer lei, a rever todas. Isto é uma cousa meramente regulamentar.

O sr. Sá Nogueira: — Eu naturalmente não me hei de oppor á maior áparte das disposições d'este projecto, mas parece-me que não devem ser votadas sem se ouvir o sr. ministro da guerra e o sr. ministro da marinha, e tambem a commissão de fazenda, que nos deve apresentar um calculo approximado do augmento de despeza que a approvação d'este projecto pôde immediatamente trazer comsigo.

Sou de parecer que o tempo de serviço em campanha e o tempo de serviço em alguma das nossas possessões ultramarinas (não em todas) deve ser contado mais vantajosamente do que actualmente; sendo, por exemplo, contado um anno por dois. Isso entendo eu, e é o que se faz em alguns paizes; mas agora estabelecer esta regra sem distincção para toda a parte, parece-me que é uma cousa injusta.

Confesso que não estou habilitado para entrar na discussão d'esta materia, porque não esperava que se discutisse agora e não a estudei; noto aqui o seguinte (leu).

Ora, isto não é cousa que se possa approvar, o serviço em Macau é muito differente do serviço em Timor e em Moçambique, porque Macau é uma cidade com muitos recursos e bom clima, está-se lá tão bem como se está na Europa, não havendo talvez para quem lá vae servir senão o incommodo da viagem. E havemos nós de contar o tempo de serviço feito em Macau do mesmo modo que o tempo de serviço feito em Timor ou na costa de Africa?

Parece-me que as disposições d'este projecto carecem de mais maduro exame, e que não é em cinco minutos... (Interrupção que se não ouviu.)

O Orador: — Agora mostram-me um paragrapho que, como já disse, eu não tinha lido, pelo qual parece que esta disposição é só applicavel ao serviço dos officiaes em Africa e Timor, mas eu não posso saber se assim é sem ler com toda a attenção o projecto, para ver se n'essa disposição estão ou não incluidos os officiaes que servem em Macau.

Entendo, repito, que deve ser ouvido o sr. ministro da guerra e igualmente o sr. ministro da marinha, e que deve tambem ser ouvida a commissão de fazenda, para se ver qual é o augmento de despeza. E entendo tambem que isto não é objecto que se possa discutir em quatro ou cinco minutos, que é o tempo de que para isso agora se pôde dispor, porque está a dar a hora, e devemos, na conformidade da resolução d'esta camara, entrar na discussão do orçamento.

Por consequencia peço a v. ex.ª que passemos á segunda parte da ordem do dia.

O sr. Presidente: — Esta discussão fica suspensa, e passa-se á ordem do dia; mas os srs. deputados que tiverem requerimentos ou representações a mandar para a mesa, podem faze-lo.

O sr. Monteiro Castello Branco: — Mando para a mesa um requerimento.

O sr. Pinto de Araujo: — Mando para a mesa esta proposta, para ter segunda leitura (leu).

O sr. Garcia de Lima: — Mando para a mesa quatro requerimentos de quatro officiaes do exercito, para irem á commissão respectiva, e quando ella der o seu parecer, então direi as rasões de justiça em que elles se fundam.

O sr. B. F. de Abranches: — Mando para a mesa um requerimento.

O sr. Mártens Ferrão: — Mando para a mesa uma nota de interpellação.

O sr. Affonso Botelho: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo, com urgencia, certos esclarecimentos ao ministerio da fazenda.

O sr. F. M. ás Cunha: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

O Sr. Soares de Moraes: — Por parte da commissão ecclesiastica mando para a mesa um parecer da commissão, sobre um projecto de lei apresentado pelo sr. Borges Fernandes.

O sr. J. A. de Sousa: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

ORDEM DO DIA

continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha

O sr. Pinto de Magalhães: — Quando hontem se tratava da discussão dos subsidios para as provincias ultramarinas, o sr. Sá Nogueira dirigiu-se aos deputados por aquellas provincias, e pediu algumas explicações; e estranhou que estando publicadas a respeito do ultramar diversas medidas desde 1836 a esta parte, todas liberaes, ainda aquellas provincias não chegassem, em consequencia d'estas medidas, á altura de poderem subsistir por si mesmo e viver independentemente da mãe patria, para se obstar a que continuadamente se dêem subsidios, a fim da sua gerencia e administração economica poder ser regular e independente.

O sr. Seixas, deputado por Angola, pediu a palavra e deu algumas explicações ao illustre deputado. Eu igualmente a pedi, mas na sessão de hontem não me chegou, e só hoje posso dar esclarecimentos sobre os differentes objectos, a respeito dos quaes s. ex.ª se dirigiu pelo que diz respeito á provincia que representa n'esta casa.

A respeito de Angola, disse o sr. Seixas que =o subsidio continuava a ser necessario, em consequencia das grandes operações militares que o estado tem verificado n'aquella provincia pela tomada do Ambriz; pela colonisação de Mossamedes; pela paz feita ha pouco pelo nobre e honrado governador d'aquella provincia, o sr. Andrade, com os regulos de Cassange, o que traz para ali a presença de forças militares e maiores despezas; e finalmente pelas maiores occupações militares que se têem feito n'aquella provincia, e que demandam a presença de maiores forças e recursos =.

A respeito de Moçambique dão-se as mesmas circumstancias. Nós tomámos as ilhas de Bazaruto ha quatro annos; tomámos ha dois as de Angoche, e o Zumbo que nos abriu a porta da Manica, e que nos ha de dar grandes vantagens para o futuro, pelo maior alargamento no commercio com os sertões.

As apprehensões que o nobre deputado tem sobre as viagens ao interior de Africa do dr. Levingaton, parece-me que não devem assustar; tanto o dr. Levingston como os seus companheiros têem recebido grandes desgostos no interior de Africa, muitos têem morrido, e até o proprio capitão do vapor que encalhou no Zambeze falleceu, assim como a maior parte dos seus companheiros; e o anno passado mandando o dr. Levingston recolher a Africa para a sua companhia sua esposa, esta, logo que desembarcou no praso Luabo, na foz do Zambeze, falleceu passados poucos dias, a commettida pelas febres proprias do clima. As viagens do dr. Levingston parecem mais scientificas do que politicas.

S. ex tambem tem apprehensões sobre a influencia dos boyers nas proximidades das nossas terras. Os boyers são subditos hollandezes, naturaes do Cabo da Boa Esperança e de raça hollandeza, quando o Cabo da Boa Esperança pertencia á Hollanda. Quando os inglezes tomaram esta possessão aquella potencia, em 1804, muitas familias não se quizeram sujeitar á nova ordem de cousas; não quizeram ficar sujeitas aos inglezes, e refugiaram-se para o interior; e entre estas e os inglezes houve uma guerra que existiu por muito tempo, e finalmente, como a resistencia fosse muito tenaz, e a Inglaterra visse que não os podia subjugar, tra-