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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1043

crimes a que corresponde uma pena de dois annos de prisão.
Peço portanto ao meu illustre amigo, que muito respeito, que aguarde com paciência o estudo consciencioso que estou fazendo, e que não se persuada que desejo afastar os seus projectos de uma deliberação da camará, mas sim que não me atrevo a apresentar-lhe um parecer sem o ter estudado maduramente, e sem dizer á camará quaes são e quantos os inconvenientes que resultam de se adoptar um systema diverso d'aquelle que está em vigor. A cousa é grave, e o meu illustre amigo, que é um profundo jurisconsulto, que tem uma grande pratica judiciaria e que tem ido acompanhando na pratica as disposições das leis, ha de permittir que eu considere projectos de summa gravidade todos aquelles que têem por fim reduzir as garantias dos cidadãos.
Reduzir a policia correccional crimes a que se applicam dois annos de prisão é um negocio de muita gravidade.
Fallo n'isto com um certo calor, porque estas questões para mim são sempre muito importantes, mas sem animo algum de offender o meu illustre collega, de quem sou amigo. Espero portanto que o nobre deputado aguarde que eu faça o estudo que preciso fazer sobre os seus projectos.
O sr. Paes Villas Boas: - Entrei na sala quando o illustre membro da commissão de legislação, o sr. Caetano de Seixas, dava explicações ao sr. deputado Montenegro ácerca de umas perguntas que s. ex.ª dirigiu á commissão sobre a demora na apresentação de parecer a um projecto por s. ex.ª, apresentado. Tudo quanto eu, na qualidade de secretario da commissão, podia dizer ao illustre deputado foi dito pelo meu illustre collega, o sr. Caetano de Seixas, e por isso me limito a offerecer ao sr. Montenegro as explicações dadas pelo sr. Caetano de Seixas, com as quaes me parece que o illustre deputado se dará por satisfeito.
O sr. Montenegro: - Eu só tenho a agradecer aos meus illustres collegas a promptidão com que se dignaram responder, vindo confirmar de novo a opinião e convicção que eu tinha da sua solicitude nos trabalhos que lhes estão incumbidos. Espero que elles empenhem todos os seus esforços para se aproveitarem os bons desejos de que os povos se acham possuídos em se tributarem a si próprios para estes melhoramentos públicos.
O sr. B. F. dê Abranches: - Nas poucas palavras que disse não tive a menor intenção de offender nenhum aos membros das illustres commissões de legislação e ultramar, e muito menos podia eu irrogar censura ao meu particular amigo e antigo condiscípulo, o sr. Caetano de Seixas e Vasconcellos. Mas permitia-se-me que, sem entrar agora, porque não devo, na apreciação de todas as razões que tive para apresentar dois projectos de lei para regular o julgamento dos processos correccionaes, eu diga a v. ex.ª que, convencido como estou pela pratica que tenho de alguns annos como juiz no continente, que o jury é geralmente muito indulgente em absolver os réus convictos de crimes de pequena importância, nos quaes cabem penas também menores, e vendo sobretudo pela nova lei de organisação do jury de l de julho de 1867, que os jurados precisam hoje ter um grande incommodo, mais do que tinham até então, alem de despezas que têem de fazer na opocha das audiências geraes, não pude deixar de por alguma maneira procurar remediar os inconvenientes que se davam, por causa dos motivos já ditos.
V. ex.ª, e a camara sabem perfeitamente que a lei de l de julho de 1867 foi promulgada quando se fez a divisão administrativa das diferentes províncias do continente; e então havia tambem a idéa de serem extinctos os juizes ordinarios, e de se crear por consequencia um jury para cada comarca.
Já se vê que então predominava a idéa de que as comarcas tivessem uma certa área mais pequena do que têem actualmente. Antes da lei de l de julho de 1867 havia comarcas que tinham mais de um circulo de jurados; actualmente cada comarca tem o seu circulo de jurados; ora, como ha comarcas que comprehendem mais de um julgado, e uma grande area, segue-se que, se por algum modo não diminuirmos o numero dos processos ordinários ou de querela, os jurados soffrerão um grande vexame, e a sociedade se resentirá pela impunidade dos crimes leves, e que podiam ser julgados correccionalmente.
Actualmente sou juiz na comarca de Almada, que tem três julgados, o de Almada, Cezimbra e Seixal; a área Testa comarca é grande, e por isso os jurados soffrem grandes incommodos na epocha das audiencias geraes.
O que acontece n'esta comarca póde acontecer n'outras. Se não se procurar diminuir o numero de processos ordinarios, o resultado é que o numero de querelas ha de ser grande, e as audiencias geraes podem durar por muitos mezes.
S. ex.ª sabe perfeitamente que da impunidade dos crimes nasce e ha de sempre resultar a tendência para os crimes de maior importância; se acaso a pena não for applicada immediatamente ao delicto, e se o delinquente contar com a absolvição do jury, teremos necessariamente o augmento dos processos de querela e dos crimes.
Não vejo portanto inconveniente algum em que os crimes a que pelo codigo pertencem penas correccionaes sejam julgados correccionalmente, como eu propuz, ou então se s. exª, quer dar mais garantias aos réus do que á sociedade, lá tem outro meio, que é fazer reviver o processo chamado mixto, e que era estabelecido no decreto de 10 de dezembro de 1852, que foi revogado pela lei de 18 de agosto de 1853.
Entendo portanto que, emquanto não forem extinctos os juizes ordinários, emquanto as comarcas não tiverem uma área mais pequena do que têem, emquanto forem chamados jurados de logares distantes da cabeça da comarca para julgar os réus, e emquanto não forem julgados correccionalmente muitos crimes que actualmente são julgados por meio da querela, será certa a impunidade d'esses crimes,
É preciso que se procure por todos os meios a diminuição aos processos ordinarios, e isto póde-se conseguir fazendo-se reviver o decreto de 10 da dezembro de 1862, ou então adoptando-se o principio de serem julgados em policia correccional todos os crimes a que correspondam penas correccionaes.
Não se diga que ficam os réus sem garantias e que os juizes podem abusar; não quero suppor nem levemente que os indivíduos, a quem se acha confiada a magistratura portugueza, sejam capazes de abusar; mas quando assim fosse, os réus não ficavam privados do recurso, porque continuavam a tê-lo com tantas ou maiores garantias que nos processos ordinários, porque os recursos dos processos correccionaes saem muito mais baratos do que os dos processos ordinários, e são decididos com maior brevidade.
O meu fim era dar aos réus a garantia dos recursos, porque assim tinha a certeza de que havia de haver um tribunal que emendasse os erros que houvesse na instancia ou mesmo por parte dos juizes ordinarios.
Com relação a este objecto não posso dizer mais nada, porque não está em discussão o meu projecto. S. ex.ª tem lá dois projectos para se conseguir a diminuição do numero das querelas.

Na sessão de 10 de maio d'este anno renovei a iniciativa do projecto de lei que tinha apresentado na sessão de 1868, pedindo a revogação da lei de 18 de agosto de 1853, pondo-se novamente em vigor o decreto de 10 de dezembro de 1852, e na sessão de 6 de julho apresentei outro projecto para serem julgados correccionalmente todos os crimes a que correspondem penas correccionaes. E note-se que para o primeiro projecto eu não quero ter as honras de invenção, porque não fiz mais do que pedir que fosse posto em pratica o decreto de 10 de dezembro de 1852, que foi promulgado depois de vários trabalhos meditados por uma commissão, e que seria ainda hoje a lei do esta-