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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

jecto do lei d'esta camara, o qual, tendo creado no curso superior do letras uma cadeira de philologia comparada, relevou o governo da responsabilidade em que incorrera pela publicação dos decretos de 15 de setembro de 1877; que estabeleceu, provisoriamente, junto do mesmo curso, uma cadeira de lingua e litteralnra sãoskrita, vedica e classica; e

Considerando que as alterações mencionadas constam apenas n'uma emenda de redacção, que em nada modifica o pensamento do projecto, e cuja responsabilidade fica pertencendo aos seus auctores:

Proposição que foi enviada pela camara dos senhores deputados

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 15 de setembro do 1877, que estabeleceu provisoriamente, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua o lilteratura sãoskrita, vedica e classica.

Art. 2.° É creada no mesmo instituto outra cadeira de philologia comparada ou sciencia da linguagem.

§ 1.º O primeiro provimento d'esta cadeira será feito por nomeação do governo, sob proposta do conselho do curso superior de letras, em individuo do reconhecida aptidão n'esta sciencia.

§ 2.° Os professores d'esta cadeira e da de sãoskrito terão os mesmos vencimentos, honras o prerogativas dos outros lentes do curso.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Pela informação que foi dada, diz-se que é uma questão do redacção, mas pela leitura que ouvi não acho que o seja.

O projecto que foi d'esta camara, diz no artigo 1.° o seguinte: «É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 15 de setembro do 1877, que estabeleceu provisoriamente, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua e litteratura sãoskrita, vedica e classica.»

E a emenda das camara dos dignos pares diz: (Leu.)

Vê-se, pois, que não é uma simples emenda, nem uma questão de redacção.

Não sei qual a rasão, por que nós havemos de subscrever a todas as emendas, que vem da outra casa do parlamento: só se é por falta de tempo para se discutir!

A não ser esta a rasão, não vejo outra pela qual estejamos constantemente a acceitar as emendas da outra camara.

Portanto, declaro que não acho justificação para esta emenda.

O sr. Antonio José Teixeira (por parte das commissões de instrucção publica, e de jazencla, reunidas): — Declaro a v. ex.ª e á camara, que tanto eu, como as commissões que tenho a honra de representar, estamos completamente concordes com as observações apresentadas pelo illustre deputado e meu amigo, o sr. Francisco de Albuquerque, excepto apenas n'um só ponto, na conclusão que s. ex.ª tirou; isto é, em não se dever approvar a emenda que veiu da camara dos dignos pares, porque essa rejeição importaria a do projecto, ficando inutilisada esta pequena reforma do curso superior de letras, e soffrendo com isso unicamente, a sciencia, a troco de um mero capricho. (Apoiados.)

A emenda, que foi introduzida no projecto do lei, não é mais do que uma pequena mudança de redacção; e para salvar os escrupulos do illustre deputado, e para que s. ex.ª veja que as commissões estão de perfeito accordo com a sua opinião, peço licença á camara para ler um periodo do parecer que está em discussão.

São de parecer, que as deveis approvar, para a lei ser apresentada á sancção real.

Sala das sessões das commissões reunidas, em 3 de maio de 1878. — Diogo Pereira Forjaz = Joaquim de Matos Correia = Placido de Abreu = A. C. Ferreira de Mesquita = Visconde da Azarujinha = Carlos Testa = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio Maria Pereira Carrilhou = Antonio José Teixeira, relator. Tem voto dos srs. Julio de Vilhena = Jayme Moniz = José Maria, dos Santos = Illidio do Valle.

Emendas vindas da camara dos dignos pares

Artigo 1.° É approvado o decreto de 15 do setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecido junto do curso superior de letras um curso de lingua e litteratura sãoskrita, vedica e classica, e é relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do citado decreto.

Art. 2.° É creada no mesmo instituto uma cadeira de philologia comparada ou sciencia da linguagem.

§ 1.º — Approvado.

§ 2.º — Approvado.

Art. 3.º — Approvado.

Palacio das côrtes, em 1 de maio do 1818. = Duque d'Avila e de Bolama, presidente = Fisconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

Nós dizemos o seguinte:

«Considerando que as alterações consistem n'uma emenda de redacção, que em nada altera o pensamento do projecto, e cuja responsabilidade fica pertencendo aos seus auctores.»

Já vê o illustre deputado, que as commissões preveniram as justas considerações de s. ex.ª

E por esta occasião, seja-me permittido declarar francamente, que pelo muito respeito que tenho pela outra casa do parlamento, pelas suas illustradas commissões, e por todos os illustres membros de que ella se compõe, tambem não desejava que fosse rejeitada esta alteração; porque entendo não dever eu, nem qualquer de nós, nem as commissões d'esta casa, dirigir a menor censura á camara dos dignos pares, por introduzir no projecto com direito ou sem elle, a emenda de redacção que estamos hoje discutindo, e de que não vale a pena, nem a cortezia consente, fazer questão, e principalmente agora, quando pouco falta para terminarem as nossas funcções. Se nos apontam para esse caminho,

indicando-nos o exemplo vindo de lá, rejeitemos a lição, e continuemos mantendo a nossa dignidade. (Apoiados.)

Nós diziamos no projecto primitivo:

«É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto, de 15 de setembro de 1877, que estabeleceu provisoriamente, junto do curso superior do letras, uma cadeira de lingua e litteratura sãoskrita, vedica e classica.»

A camara dos dignos pares diz:

«É approvado o decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecido junto do curso superior de letras, um curso de lingua o litteratura sãoskrita, vedica e classica; e é relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do citado decreto.».

Vê pois bem v. ex.ª, sr. presidente, que não ha aqui senão uma pequena variante na redacção; porque o facto de ser o governo relevado da responsabilidade em que incorreu, por haver exercido funcções legislativas, traz neces-

Sessão de 3 de maio de 1878