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SESSÃO DE 28 DE ABRIL DE 1885 1353

Eu respondo pelos meus actos e hei de mostrar quanto foi correcta no seu procedimento a administração a que tenho a honra de pertencer; mas não faço caso de accusações vagas, que não têem fundamento, nem só baseiam em provas. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.
O sr. Visconde do Sado: - Mando para a mesa uma representação da câmara municipal do Lisboa e tambem uma justificação de faltas.
O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa um requerimento de Alfredo Schiappa Monteiro, e um requerimento meu pedindo esclarecimentos, pelo ministerio da fazenda.
Mandaram notas de justificação de faltas os srs. Wenceslau de Lima, Marimbo Montenegro, e o sr. Simões Ferreira, por parte do sr. António Ennes.

ORDEM DO DIA

Discussão na especialidade do projecto de lei (reforma de alguns artigos da carta)

Artigo 5.°

O sr. Almeida Pinheiro: - Artigo 5.° tem de substituir uma disposição que se achava consignada no artigo 28.° da carta constitucional, relativamente á perda dos seus logares para os pares e deputados que fossam nomeados ministrou ou conselheiros d'estado. Creio que está sobre a mesa uma proposta para que este artigo seja applicado aos ministros e não aos conselheiros d'estado.
Effectivamente as rasões que apresentam a favor d'esta disposição, quando se trata do- ministros, não se dão quando se trata dos conselheiros d'estado. A rasão mais plausivel que se apresentou aqui é a seguinte: que só supõe que o indivíduo que é elevado aos conselhos da coroa, como ministro d'estado, tem cumulativamente a confiança da corôa e a do paiz; para os logares de conselheiros de estado póde não se dar esta circumstancia.
Portanto não vejo rasão plausível pela qual se torno extensivo este artigo aos conselheiros d'estado.

Tenho uma outra consideração a fazer. Termina o artigo 5.º dizendo: «Fica por este modo substituído o artigo 28.° da carta constitucional. É preciso porém notar que o artigo 28.° da carta comprehende desde 1852 o artigo 2.º do acto addicional, que termina dizendo: (Leu.)
Por conseguinte o artigo 28.° da carta, com prebendando tambem o artigo 2.° do acto addicional, desde o momento em que no projecto se diz que uca por este mudo substituído o artigo 28.° da carta constitucional, annullam-se todas as disposições do artigo 2.° do acto addicional.
Para evitar este inconveniente, que creio não está no animo do governo, nem da commissão, nem mesmo da maioria desta camará, eu proponho o seguinte
additamento ao artigo 5.° (Leu.)
Da maneira que a conclusão do artigo vem então ser a seguinte: «Fica por este modo substituído o artigo 28.° da carta constitucional e modificado o disposto no artigo 2.° do aucto addicional de 1852.º
Nada mais tenho a dizer, o mando para a mesa a minha proposta.
É a seguinte
«Proponho que no artigo 5.° às palavras «da carta constitucional» se acrescentem as seguintes: «e modificado o disposta no artigo 2.° do acto addicionaL de 5 do julho de 1852». = Almeida Pinheiro.»
Foi admittida.
O sr. Bernardino Machado: - Pedi a palavra para mandar para a mesa esta proposta que se fundamenta com as considerações que fizeram alguns dos meus illustres collegas, e já se achava fundamentada com as que tive a honra de fazer durante a discussão da generalidade.
E agora bastará que eu mostre, muito rapidamente, que a rasão para que os pares e deputados percam os seus logares, quando sejam nomeados ministros, não procede para os conselheiros d'estado.
A rasão é esta, que eu já adduzi, e parece-me que alguns collegas meus também, é que os ministros d'estado, ainda que a carta diga que são nomeados livremente pelo Rói, a realidade é que são por elle tirados da categoria dos eleitos do parlamento.
V. exa. quer dizer que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas; ao parlamento. De certo, mas pessoas que mereçam a confiança da maioria. Ha um exemplo recente de um illustre estadista que veio a tomar parte a um ministerio progressista, sendo n'essa occasião estranho ao parlamento.
Não advogo o principio, que tem aliás para si muitas sympathias e a pratica, quasi constante, de que todos os ministros sejam membros de alguma das camaras.
O que digo é que o poder moderador não póde escolher para ministros senão homens que mereçam a confiança do parlamento. Portanto, os deputados, ou pares, nomeados ministros, não devem de maneira nenhuma tornar-se suspeitos ao paiz: Passaram não por uma selecção exclusiva do poder real, mas por uma selecção simultânea do Rei e do parlamento. Tal suspeição era para quem compartisse a doutrina do que os ministros são da escolha pessoal do Rei. Mas essa não é positivamente a nossa doutrina, não é de maneira alguma a doutrina da carta. (Apoiados.)
O nosso regimen é o regimen de gabinete. Não é o regimen americano em que os poderes estão completamente separados, em que o poder executivo é eleito ao lado do poder legislativo e os ministros são creaturas do chefe do estado.
Em Portugal os ministros são nomeadas não só pelo Rei, mas tambem indigitados pelo parlamento. Esta indicação é implícita.
Se isto assim é, se e por esta rasão que nós devemos incluir no actual projecto o principio que está no artigo 5.º, esta mesma rasão não procede para com os pares ou deputados, quando nomeados conselheiros d'estado; porque para esta nomeação, que é liberrima, da prerogativa real, é que não intervém o voto do parlamento.
Era até desnecessário repetir o que eu já tinha dito para fundamentar a minha proposta.
(S. exa. não reviu.)
Apresentou a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 5.° se elimine «ou de conselheiro d'estado».= Bernardino Machado.
Foi admittida.

O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas) : - Desejo apenas dar uma simples explicação ácerca do artigo 5.° As rasões, por mais que digam os illustres deputados, são as mesmas, com maior ou menor intensidade. A rasão fundamental e sempre a mesma.
O que quer dizer o artigo 5.°? E que o facto do qualquer ministro ler merecido a confiança da corôa não devo prejudicar a eleição popular; e não a prejudicando para o cargo de ministro, não a prejudica para o cargo de conselheiro d'estado, tanto mais que este cargo é hoje gratuito.
Quanto á proposta do sr. Almeida Pinheiro, direi que o artigo 2.° do acto addicional nada tem com o artigo 5.° do projecto que se discute. E o que me parece.
O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa cinco propostas: três do sr. Teixeira de Sampaio, urna do sr. Dias Ferreira e outra do sr. Elias Garcia. São substituições. Se for approvado o artigo, ficam prejudicadas.
Há tambem um additamento do sr. Almeida Pinheiro, que ha de ser votado depois do artigo.