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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1887 1549

sivamente o do dominio do canal que as conduzia, e, mais tarde, bem se comprehende como, das culturas creadas, desenvolvidas e fixadas pelo benefico influxo d'aquelles ricos mananciaes, resultasse a fixação d'essas mesmas aguas nos terrenos que fecundaram e de que foram constituindo parte integrante.
A administração, portanto, seguiu a natural evolução, e progressiva d'aquellas vicissitudes.
Nunca, porém, perdeu ou esqueceu o caracter de interesse geral e publico que a acompanha e a acompanhará sempre, consequencia do multiplicado numero de interessados e de interesses, em tudo relativamente iguaes.
Por aquellas vetustas e previdentes provisões das aguas era a repartição confiada ao capitão, officiaes da camara, e ao almoxarife.
Vemol-a depois a cargo dos donatarios, e, ainda depois ao cuidado dos capitaes generaes, que nomeavam juizes seus delegados.
Vieram, finalmente, os governadores civis, que, intervindo ao principio um pouco mais activamente na nomeação dos juizes ou commissões directoras, foram afrouxando essa intervenção e limitando-a á confirmação, quando solicitada, do resultado da eleição feita pelos consortes.
Hoje algumas levadas ha ainda com o seu juiz, que, em compensação do seu encargo, recebe uma certa porção de agua; mas tende a prevalecer o systema da direcção gratuita eleita na assembléa geral dos hereos, nome por que desde muito são designados os que possuem qualquer porção de agua em uma levada.
São attribuições principaes dos juizes ou commissões directoras: velar cuidadosamente pelo aproveitamento, conservação e acrescentamento das aguas; e cuidar na exacta distribuição da respectiva quota a cada hereo ou consorte, dentro do giro fixado, e sempre com a maxima igualdade de intervallo de tempo de giro a giro.
No desempenho d'essas attribuições, em todas as epochas e regimens, têem esses juizes, commissões ou direcções sido as unicas representantes d'essas communidades, perante as differentes hierarchias dos tribunaes administrativos ou judiciaes, sem uma só duvida em questão de competencia para essa representação.
Na hypothese mesma de que hora nos occupâmos, foi na presença do governador civil do Funchal e mais auctoridades, judicial e de fazenda, que as arrematações foram feitas e effectuados os pagamentos.
As duvidas sómente surgiram cá fóra, onde, em regra, se desconhecem as condições a que, pela propria natureza das cousas, vivemos subordinados.
E em nome dos interesses legitimos de toda a povoação da ilha da Madeira, e em especial, dos seus interesses agricolas, que são tambem os do estado, e d'elle principalmente, que temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As associações de proprietarios ou hereos das levadas da ilha da Madeira podem, por meio de seus juizes, direcções ou commissões directoras, quando devidamente auctorisados pela assembléa geral dos consortes, adquirir os bens immobiliarios precisos para a conservação ou acrescentamento dos mananciaes de aguas das mesmas levadas.
§ unico. São extensivas as disposições d'esta lei a todos os actos da acquisição, anteriores á promulgação d'ella, nos termos do artigo 1.°
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, aos 2 de julho de 1887. = Manuel José Vieira = Francisco de Almeida e Brito = Feliciano José Teixeira = Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Pelo decreto dictatorial de 24 de julho de 1886, foi abolido o imposto sobre o sal. E no admiravel relatorio que o precede expõe-se eloquentemente as rasões que justificam o projecto de lei que tenho a honra de apresentar á vossa consideração.
A lei de 28 de abril de 1876, alterando as de 9 de setembro de 1858 e de 20 de março de 1875, estabeleceu em Aveiro o imposto de 75 réis por tonelada sobre o sal vendido nas marinhas ou armazens contiguos para exportação, quer esta se faça pela barra, quer pelo caminho de ferro.
O § 5.° do artigo 1.° da lei de 26 de junho de 1883 declarou expressamente que, desde que se cobrasse o imposto especial ad valorem estabelecido por uma lei, ficariam supprimidos os impostos sobre importação e exportação que por differentes leis têem sido especialmente destinados ás obras dos portos e barras de Aveiro, Figueira da Foz, Villa Nova de Portimão, Vianna do Castello, Ponta Delgada, Horta e Espozende.
Mas como no final do mesmo paragrapho se dizia que ficavam em vigor e com applicação a esses portos todos os demais direitos e impostos estabelecidos n'essas leis, o decreto de 3 de julho do mesmo anno considerou ainda vigente aquelle imposto sobre o sal, apesar de ser evidentemente um imposto de exportação, e até agora se tem continuado a cobrar.
No anno economico de 1884-1885 rendeu elle a insignificantissima, a ridicula quantia de l$698 réis comprehendendo os respectivos addicionaes, segundo se vê da estatistica ultimamente publicada pela terceira repartição da administração geral das alfandegas; e o seu producto em 1885 a 1886 não foi de certo superior. Apesar d'isso, não é menor o vexame da sua cobrança, nem é menos difficil e menos despendiosa a sua fiscalisação.
Ora, um imposto que vexa, prejudica, custa caro na fiscalização e dá um producto absoluta e relativamente insignificante, e ainda com tendencia decrescente (pelo estado cada vez peior da barra de Aveiro), não tem nenhuma rasão de existencia.» São as proprias palavras d'aquelle memoravel relatorio que precede o decreto de 24 de julho de 1886, saudado com enthusiasmo por todo o paiz, pois satisfez as justas reclamações da opinião publica, interpretou os verdadeiros principios economicos e realisou um compromisso solemne do partido progressista, quando opposição.
Acresce que o imposto sobre o sal, que ainda hoje se cobra pela delegação da alfandega do Porto em Aveiro, se devia justamente considerar abolido e largamente compensado pela lei de 26 de junho de 1883.
Por isso vos apresento este projecto de lei.
Artigo 1.° É abolido o imposto sobre o sal das marinhas da na de Aveiro, creado pelas leis de 9 de setembro de 1858, 20 de março de 1875 e 28 de abril de 1876. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões 30 de junho de 1887. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Castro Verde a distrahir a quantia de 3:039$332 réis do dinheiro que tem em deposito para a dotação de estradas municipaes.
Art. 2.° Esta quantia de 3:039$332 réis será applicada a obras nos edificios municipaes, onde se acham as repartições publicas do concelho.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 2 de julho de 1887. = O deputado por Mertola, Anselmo de Andrade.
Lido na mesa foi admitido e enviado á commissão de administração publica,