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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1887 1551

Da camara municipal de Salvaterra de Magos, pedindo providencias para a crise agricola.
Apresentada pelo sr. deputado Matoso dos Santos, enviada á commissão de agricultura e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho de Villa Real, pedindo auctorisação para levantar do fundo de viação a quantia de 9:000$000 réis para a empregar em obras de canalisação para abastecimento de aguas na cidade.
Apresentada pelo sr. deputado Baptista de Sousa, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos officiaes inferiores Augusto Cesar Ferreira, Julio Augusto Teixeira Pinto, Francisco José Gomes, Joaquim Manuel de Almeida, Domingos Vaz, José Maria Rodrigues, e Manuel dos Santos Silvestre de Castro, pedindo, a revogação do artigo 184.° da ultima reorganisação do exercito, decretada em 30 de outubro de 1884, sendo substituido por outro com doutrina igual ao n.° 312 e seus §§ do regulamento geral para os serviços dos corpos do exercito de 21 de novembro de 1866.
Apresentados pelo sr. conde de Villa Real e enviados á commissão de guerra.

De Antonio Antunes Bacellar, alferes reformado, pedindo melhoria de reforma.
Apresentado pelo sr. deputado Arroyo e enviado á commissão de guerra ouvida a de fazenda

De Joaquim Garcia, alferes reformado, pedindo melhoria de reforma.
Apresentado pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

De Joaquim de Salles, porteiro do real archivo da Torre do Tombo, pedindo augmento de ordenado.
Apresentado pelo sr. deputado Pereira dos Santos e enviado á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.

De Manuel Vicente Miguel, pedindo que lhe sejam extensivas as beneficas disposições da carta de lei de 30 de junho de 1864 que concede a reforma no posto de alferes aos sargentos que serviram a junta do Porto.
Apresentado pelo sr. Brito Fernandes e enviado á commissão de guerra ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que por motivo justificado deixei de comparecer a algumas sessões d'esta camara. - Francisco de Castro Matoso da Silva Côrte Real.

Tenho faltado ás sessões de 27, nocturna, 28 e 30 de junho, diurnas, e 1 e 2 do corrente. = Dr. Oliveira Valle.

Declaro a v. exa. que por motivo justificado não compareci ás ultimas sessões. = Luiz da Cunha de Mancellos.

O sr. Presidente : - Estava dada para antes da ordem do dia uma interpellação do sr. Ruivo Godinho ao sr. ministro do reino; mas como ainda não estão presentes, nem o sr. ministro nem o sr. deputado interpellante, vou conceder agora a palavra aos srs. deputados que quizerem , usar d'ella antes da ordem do dia.
O sr. Francisco Castro Côrte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, transferindo para a camara municipal de Coimbra,
Como ella pede na representação que vae junta, o privilegio concedido pela lei de 27 de julho de 1882. Este privilegio foi concedido ao engenheiro inglez James Easton, com o fim de se facilitar a execução das obras necessarias para o abastecimento de aguas n'aquella cidade.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para que este projecto seja desde já enviado á commissão competente.
Mando igualmente para a mesa uma justificação de faltas.
Vae publicada na secção competente.
Consultada a camara, foi dispensado o regimento, e o projecto admittido. Vae publicado na respectiva secção.
O sr. Goes Pinto: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma renovação de iniciativa do projecto de lei, apresentado em maio de 1885, que diz respeito ás admissões no monte pio official.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Presidente: - Como já está presente o sr. ministro do reino, vou dar a palavra ao sr. Ruivo Godinho, para realisar a sua interpellação.
Os srs. deputados que queiram mandar para a mesa alguns papeis podem fazel-o desde já.
O. sr. Ruivo Godinho : - Sr. presidente, chegou finalmente o dia de realisar a minha interpellação annunciada ha mais de dois mezes. A interpellação é sobre a execução que tem tido o decreto dictatorial de 29 de julho de 1886.
Vou cingir-me completamente ao assumpto; por isso não entro nem entrarei no merecimento que possa ter este decreto, visto que, como disse, a minha interpellação é sobre a execução e não sobre o merecimento do referido decreto. Mas antes de entrar no assumpto da interpellação, vou fazer algumas perguntas ao sr. ministro do reino, porque com as respostas que s. exa. ha de dar, espero eu provar, que o governo, que julgou tão urgente o decreto de 20 de julho de 1887, que o promulgou dictatorialmente, não foi capaz de o cumprir, mostrando por esta fórma, que não tem força para cumprir as suas proprias medidas que julga urgentes, ou que o decreto, de que se trata é inexequivel ou inutil.
O sr. ministro do reino é que nos ha de dizer qual d'estas causas é que produziu, o effeito.
As perguntas são simples e eu vou formulal-as com clarez para poderem tambem ter uma resporta clara.
No § 3.° do relatorio que precede o decreto, diz o governo que qualquer aditamento da reforma póde ser de funestas consequencias.
Eu pergunto ao governo, se depois promulgar este decreto reconheceu, que o adiamento não era tão perigoso como se lhe afigurou ao principio.
Segunda pergunta. Empregou o governo alguns meios para evitar tão funestas consequencias como as que se lhe afiguravam? E quaes foram esses meios?
No § 4.° do relatorio do mesmo decreto, diz o governo, que é preciso attrahir a concorrencia aos lyceus para justificar a sua existencia, mas que esta concorrencia não póde ter logar emquanto não forem alteradas as condições de admissão dos alumnos, e emquanto o ensino não offerecer garantias de seriedade evidente.
Pergunto:
1.° Julgou o governo que é a verificação d'estas duas condições, que póde produzir a concorrencia nos lyceus?
2.° De que condições julga e governo que depende a seriedade do ensino?
3.° Augmentou este anno a frequencia de alumnos nos lyceus?
O § 5.º do mesmo relatorio diz: que outro inconveniente grave na instrucção secundaria, é a regencia provisoria das cadeiras; que os professores provisorios, por não terem dado provas de competencia em concurso de provas publicas, são victimas de suspeitas, que lhes diminuem a