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1234 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do capital de laboração empregado para dividendo, o restante será partilhado na rasão de dois terços para o concessionario e um terço para o estado.»

Ora, sr. presidente, o que quiz fazer o sr. relator com a modificação que introduziu no projecto? S. exa. disse-nos estamos aqui tratando as questões de boa fé - perfeitamente estamos tratando as questões de boa fé nós todos - mas do outro tudo está o concessionorio; que não conheço, não sei se estará de boa fé ou não. Se o collega o conhece, é que póde dizer só elle está de boa fé.

O sr. Pedro Victor: - Não o posso conhecer. V. exa. sabe isso perfeitamente.

Orador: - Eu tambem não o conheço.

O sr. Pedro Victor: - Se v. exa. não sabe quem é, nem eu.

O Orador: - Por isso digo que estamos todos tratando do boa fé. Mas nós estamos na presença do concessionario, e como eu não o conheço, não sói se elle está de boa ou má fé. Nós estamos de boa fé. Mas ha uma maneira de estar ás vezes de boa fé, que não digo que seja má fé, mas no fundo parece.

O sr. Pedro Victor: - Mas e engano.

O Orador: - V. exa. sabe que ha um certo numero de cousas a respeito das quaes se diz - mais vale sêl-o, do que parecel-o - ora o sr. ministro da fazenda não tinha designado na proposta o capital de laboração.

A commissão explicou. Isto é claro ou escuro? V. exa. vieram esclarecer ou escurecer o caso?

Eu não digo que esclarecessem nem que escurecessem, o que digo é que definiram o caso; mas viram-se embaraçados logo na definição, porque o sr. relator nos disse: «isto é uma cousa convencional.»

Pois isto de capital de laboração, para calcular o dividendo, é uma cousa convencional!

S. exa. imaginou 3.500:000$000 réis; o sr. Marianno de Carvalho ha dois ou tres annos imaginara 2.400:000$000 réis; o que imaginou o sr. ministro da fazenda?

Eu não sei porque s. exa. está callado, o que é caso para admirar, pois s. exa. devia ser o primeiro a dizel-o. S. exa. entende que desta vez deve guardar silencio e lá tem as suas rasões para isso.

A proposta do governo na partilha dos lucros designava 2/3 para o concessionario e 1/3 para o estado; mas a commissão de fazenda, entendendo que introduzia cousa melhor no projecto, estabeleceu que a partilha dos lucros fosse metade para o estado e metade para o concessionario, com a differença de ao par d'aquella apparente melhoria augmentar extraordinariamente o dividendo de que gosa o monopolista.

Se em vez de 3.500:000$000 réis fosse 2.400:000$000 réis como queria o sr. Marianno de Carvalho ou fosse ainda menos, a differença entre estes casos seria muito notavel; por isso o que o sr. relator chama uma convenção, é uma convenção que redunda em vantagem para o concessionario, porque faz com que a partilha dos lucros comece muito mais tarde.

Já v. exas. vêem que esta observação vem contribuir para mostrar que no trabalho da commissão, se por um lado se apparenta que o relator pretendeu acautelar os interesses do thesouro, por outro lado com mais verdade se póde dizer que os compromette.

Disse depois s. exa. que o preço dos tabacos, segundo a proposta do sr. ministro da fazenda tambem podia ser augmentado, e que a commissão não fizera outra cousa senão limitar o que se podia fazer á sombra d'aquella proposta.

Fique o sr. ministro da fazenda sabendo onde estão os fundos falsos, pelos quaes o sr. relator perguntava.

Aqui está um alçapão, o que precisamente se chama um fundo falso.

O sr. ministro da fazenda vinha dizer á camara que não se augmentavam os preços, e se se perguntasse porque?

Responderia: porque não se podem augmentar.

Vem o sr. Pedro Victor e diz que o sr. ministro da fazenda dissera que o preço das marcas existentes não se podia augmentar e sim o de outras marcas.

Pelo que respeita a estas outras marcas o que dizia a proposta do governo?

Deixava plena liberdade; no projecto da commissão, limita-se o augmento do preço medio sempre a 20 por cento, quer para as marcas antigas, quer para as novas, de maneira que este preço não póde variar alem de 20 por cento.

Em resultado de tudo isto o sr. relator diz-nos que pretendeu aperfeiçoar a proposta do governo, porque ella tinha uma porta falsa, em virtude da qual o concessionario podia augmentar os preços; e para isso apresenta uma modificação, e diz que essa modificação não é, no fundo, cousa nova porque já estava na proposta.

Mas o mais notavel foi a explicação, que s. exa. deu, de como o concessionario facilmente passava das marcas antigas para as marcas novas. S. exa. disse que o concessionario fabricaria as actuaes marcas com tabaco podre e avariado, por consequencia não se venderiam, e necessariamente a venda havia de refluir para as outras marcas.

Ora quem nos diz a nós que o concessionario, embora augmente os preços, não proceda do mesmo modo, empregando o tabaco podre e avariado? Qual é a caução, a pena, o modo do processo para se acautelar estas fraudes?

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Tudo isso ha de ser explicado.

O Orador: - Aqui nada se diz. Em conclusão, porque a hora deu, direi, que não será facil de explicar que a protecção que se apparenta, na parte a que me referi, de conceder aos operarios deixe de ser uma verdadeira burla que a convenção a que o sr. relator se referiu, para fixar o dividendo, deixe de custar muito dinheiro, e que o fabrico com tabaco podre ou avariado cão seja nocivo á saude.

Peço para ficar com a palavra reservada.

O sr. Presidente: - Hoje ha sessão nocturna, e a ordem da noite é a continuação do incidente relativo á companhia vinicola.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Rectificação

Na votação do projecto n.° 120 (addicional de 6 por cento), deve mencionar-se o nome do sr. Luiz de Mello Bandeira Coelho entre os dos srs. deputados que votaram contra.

O redactor = Sá Nogueira.