2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Henriques da Silva, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Augusto Maria Fuschini, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio, Antonio Fialho Gomes, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
XPEDIENTE
Officios
Um da camara dos dignos pares, participando que, em sessão de hoje, tomou posse como digno par vitalicio o ex.mo Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, deputado da nação na presente legislatura.
Para o archivo.
Outro, do ministerio da marinha, devolvendo, informado, o requerimento de Manuel Ferreira Ribeiro, medico-cirurgião do quadro de saude da provincia de S. Thomé e Principe.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei sobre a fixação do praso para a constituição do corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora.
Senhores. - A falta de um praso fixo para a conclusão de corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora tem dado, e está dando ainda, logar a perseguições e vinganças realisadas á sombra da lei, com grave prejuizo da boa administração da justiça, e por isso urge reformar, em sentido a evitar a continuação de abusos, a nossa legislação criminal.
É certo que, segundo os §§ 2.° e 3.° do artigo 125.° do codigo penal, o procedimento judicial criminal prescreve passados quinze annos, se ao crime for applicavel pena maior, passados cinco se lhe for applicavel pena correccional, e passado um anno se lhe for applicavel pena que caiba na alçada do juiz de direito em materia correccional, e que se para haver procedimento criminal for indispensavel a queixa do offendido ou dos seus parentes prescreverá o direito de queixa passados dois annos se ao crime corresponder pena maior, e passado um anno se a pena correspondente ao crime for correccional.
Mas isso não basta. E necessario que se fixe tambem um praso certo e determinado, dentro do qual, dada a queixa em juizo, se ultime o corpo de delicto e o processo siga e tenha uma solução para que se não deixe indefinidamente a posse contra quem elle se intenta sob o peso de uma accusação que póde ser ás vezes infundada ou calumniosa, e até intencionalmente diffamatoria.
Quem vem a juizo queixar-se de um crime tem estricta obrigação de não proceder de leve, e impende-lhe por isso o dever de, antes de denuncial-o, colligir elementos bastantes para o provar, de prompto. Se não póde desde logo conseguil-os, espera até os obter, e venha só então dar a sua queixa devidamente instruida e documentada.
Não cansarei, senhores, a vossa attenção com largas considerações sobre o assumpto, porque por completo o dispensa o vosso muito saber, mas relatarei uma das hypotheses que melhor põe em relevo os inconvenientes e os perigos de não haver praso fixo na nossa legislação para a conclusão do corpo de delicto.
Supponhâmos o crime de diffamação. O arguido é honesto e respeitavel, mas o calumniador lembra-se, por exemplo, de lhe attribuir um crime que o deshonra, e declara que quer ser parte no processo. E como o seu fim é unicamente deixal-o protellar tanto quanto lhe apraz a constituição do corpo de delicto, o que aliás é facilimo no estado actual da nossa legislação, ahi fica elle indefinidamente sob o peso de uma accusação infamante, sem que possa sequer dizer que é illegal tão absurda e tão injusta faculdade.
Ora, isto não póde ser, nem deve ser assim, salvo se admittirmos como bom principio que as leis penaes são feitas não para punir criminosos, mas proteger torpezas. É por isso que eu, convencido da urgencia e da vantagem de se fixar na nossa legislação penal um praso dentro do qual a pessoa que vier a juizo queixar-se do qualquer crime, requeira o respectivo procedimento criminal, organisei o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação:
Artigo 1.° Em todos os crimes em que houver parte accusadora perde esta o direito de intervir no processo desde que, dentro de quatro mezes, contados da apresentação da queixa em juizo, não requerer o competente procedimento criminal, podendo todavia seguir o processo a requerimento do ministerio publico.
Art. 2.° Nos crimes para cuja accusação for indispensavel a queixa do offendido ou dos seus parentes ou representantes, o processo será archivado a requerimento do ministerio publico se, findo o praso marcado no artigo antecedente, a parte não tiver requerido o competente procedimento criminal.
Art. 3.° (disposição transitoria). Dos processos pendentes á data da publicação d'esta lei contar-se-ha o praso para os effeitos d'ella do ultimo acto judicial requerido pela parte.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.