SESSÃO N.° 72 DE 12 DE JULHO DE 1893 5
economico de 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, só não podér evitar a invasão.
§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo, serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.
Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta fórma lhe são concedidas.
Artigo 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, em 10 de julho do 1893.= Adriano Cavalheiro = Silva Cardoso = Antonio Teixeira de Sousa = José Alexandrino Craveiro Feio = José de Azevedo Castello Branco.
A vossa commissão de fazenda, vistas as circumstancias excepcionais que motivaram este projecto, não tem a menor duvida em o approvar.
Sala das sessões 10 de julho de 1803. = J. P. de Oliveira Martins = H. Matheus dos Santos = Frederico Arouca: João Arroyo = José Lobo = Urbano de Castro = Antonio Costa e Silva = Lopes Navarro = Visconde de Mangual de = Teixeira de Vasconcellos = José Cavalheiro - Adolpho Pimentel = J. Calvet de Magalhães = A. Carrilho = Carrilho Lobo d'Avila, relator.
N.º 135-A
Senhores. - A epidemia do cholera morbus, que no anno findo se manifestou em diversas regiões da Europa, continúa e ameaça recrudescer em alguns pontos. N'estas circumstancias é indispensavel continuar tambem com as medidas preventivas contra a invasão d'aquelle flagello, o que ao governo sejam prorogadas as faculdades extraordinarias, que para aquelle fim lhe foram conferidas pelo decreto do 21 de julho do 1892; pelo que tenho a honra de submetter A vossa approvação a seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declaradas em vigor, até ao fim do anno economico de 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, se não podér evitar a invasão.
§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta fórma lhe são concedidas.
Art. 3.° Fica revogada a legislarão contraria a esta.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 10 do junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Foi approvado.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.° 205
Senhores. - A vossa commissão de instrucção superior examinou com a devida attenção o projecto de lei de iniciativa do sr. deputado Francisco de Castro Mattoso Côrte Real, para ser concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario de réis 1:000$000, para a acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Acompanhando este projecto, apresentou o mesmo illustre deputado uma representação dirigida á camara dos senhores deputados pelos lentes da faculdade de medicina da universidade, formulando o pedido que o projecto apresentado procura satisfazer. Esta douta corporação julga inadiavel a providencia agora proposta, allegando que a falta dos apparelhos, a cuja acquisição é destinado este subsidio extraordinario, impede até de todo o ensino de alguns capitulos novos da clinica medica.
N'estes termos, a vossa commissão de instrucção superior julga do seu dever submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario, por uma só vez, de 1 conto de réis, para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 10 de julho de 1893.= João Arroyo = Frederico Ressano Garcia = A. R. dos Santos Viegas = J. P. de Oliveira Martins = J. M. Greenfield de Mello = Antonio Eduardo Villaça = José de Azevedo Castello Branco = Carlos Lobo d'Avila, relator.
A vossa commissão de fazenda nada tem a oppor ao presente projecto.
Sala das sessões, 10 de julho de 1893.= J. P. de Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Ressano Garcia =. Frederico Arouca = José de Azevedo Castello Branco = José Arroyo = Urbano de Castro = José Lobo = Antonio da Costa e Silva = José Cavalheiro = Teixeira de Sousa = Calvet de Magalhães = Lopes Navarro = Manuel Francisco Vargas = A. Carrilho.
N.º 192-D
Senhores. - A faculdade de medicina da universidade de Coimbra tem urgencia de que lhe seja concedido o subsidio extraordinario de l conto de réis, para acquisição de diversos apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
É inadiavel aquella acquisição pelas rasões que detidamente se expendem na representação dos professores, que se junta para completo esclarecimento do assumpto.
Tenho, por isso, a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario, por uma só vez, de l conto de réis, para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 10 do julho do 1893.= O deputado, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.
E N.° 422
Senhores deputados da nação portugueza. - A faculdade de medicina, em conselho de 15 do corrente, deliberou representar-vos solicitando o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para a acquisição de diversos apparelhos para, diagnostico nas suas cadeiras de clinica.
A faculdade de medicina julga inadiavel a acquisição d'esses apparelhos, e considera que a sua falta prejudica singularmente o ensino technico, sobretudo dos alumnos do quinto anno medico. A falta d'esses apparelhos impede até de todo o ensino n'alguns capitulos novos da clinica interna.
Senhores, se ha despezas justificaveis são aquellas que se destinam á educação e ao ensino dos medicos. É preciso guardar-se a sociedade contra a invasão mercantil de especialidades, que grande numero de vezes são scientificamente injustificaveis, mas a par com esta reserva importa reconhecer a necessidade de educar n'um alto nivel