6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
scientifico e n'um eminente grau de desenvolvimento technico os praticos geraes, saidos da faculdade e das escolas, pois lhes são confiados os destinos da saude e vida das populações.
Este desenvolvimento technico não póde adquirir-se sem os instrumentos e apparelhos que a sciencia recommenda. A faculdade de medicina, solicitando este subsidio extraordinario, restringe-se ao minimo de suas necessidades presentes em materia de ensino clinico.
Universidade de Coimbra, em congregação da faculdade de medicina, de 15 de junho de 1893. = Bernardo Antonio Serra de Mirabeau = José Epiphanio Marques = Manuel da Costa Alemão = João Jacinto da Silva Correia = Julio Cesar de Sande Sacadura Botto = Philomeno da Camara Mello Cabral = Adriano Xavier Lopes Vieira = Augusto Antonio de Horta = Daniel Ferreira de Mattos = Joaquim Augusto de Sousa Refoios = Luiz Pereira da Costa = Bazilio Augusto Soares da Costa Freire = Raymundo da Silva Motta.
Foi approvado.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.° 210
Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 169-B, tendente a auctorisar a abertura de creditos especiaes indispensaveis para complemento das despezas no ministerio das obras publicas, commercio e industria no exercicio de 1892-1893, visto que as verbas auctorisadas foram, insufficientes para a satisfação dos respectivos encargos, em vista das providencias que a administração do estado teve de tomar, para attenuação da crise economica, que aliás ainda não está debellada, posto que muito diminuida.
Para fazer face a estes creditos ha sobras em varias verbas das tabellas de distribuição de despeza do mesmo ministerio e exercicio; mas, podendo acontecer, que ellas não preencham totalmente as deficiencias de outras verbas, é necessario determinar até que quantias esses creditos especiaes podem ser auctorisados.
E por isso a vossa commissão, approvando a proposta do governo, entende que deve merecer o voto da camara o seguinte projecto de lei:
rtigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ás deficiencias de creditos, no exercicio de 1892-1893, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, as sobras que houver nas diversas verbas das respectivas tabellas de despeza do mesmo ministerio e exercicio.
§ 1.° As verbas de despeza para que nos termos d'esta lei podem ser abertos creditos especiaes, são edificios publicos, construcção de estradas, portos artificiaes, construcção de caminhos de ferro, subsidios para estradas municipaes e acquisição de sulfureto de carboneo.
§ 2.° No computo das sobras entrará uma importancia igual, a que, por encontro, o governo por garantia de juro diminuir nas quantias de que é credor, nos termos do artigo l5.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.
§ 3.º É tambem o governo auctorisado a abrir, para o mesmo exercicio e ministerio, creditos especiaes para estudos de estradas até á quantia de 40 contos de réis e para material de caminhos de ferro, até á quantia de 30 contos de réis, alem do que comportarem as sobras de que trata esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de julho de 1893.= J. P. Oliveira Martins = Teixeira de Sousa = Victorino Vaz Junior = João Arroyo = Frederico Arouca = Carlos Lobo d'Avila = Antonio da Costa e Silva = Urbano de Castro = Adolpho Pimentel = Lopes Navarro = José de Azevedo Castello Branco = José Lobo = Manuel F. Vargas = F. Mattozo Santos (com declarações) = Antonio M. P. Carrilho, relator.
N.º 169-B
Senhores. - Sendo insufficientes os creditos auctorisados para pagamento de diversas despezas, principalmente com edificios publicos, estudos e construcção de estradas, no evercicio do anno economico de 1892-1893, existindo outrosim saldos em outros creditos do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria, referente ao mencionado exercicio, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo l.º É auctorisado o governo a applicar ao pagamento das despezas em divida de edificios publicos, estudos e construcção de estradas, e mais debitos do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os saldos disponiveis dos creditos auctorisados no respectivo orçamento para o corrente exercido, e bem assim as sobras do credito auctorisado para pagamento de garantias de juros, as quaes têem de ser liquidadas por encontro nos debitos de que é credor o estado, conforme o disposto no artigo 15.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 30 de junho de 1893. =. Bernardino Luiz Machado Guimarães.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
No § 3.°, linha 5.ª onde se lê "30 contos de réis" leia-se "80 contos de réis". = A. Carrilho.
Foi admittida, e em seguida foi approvado o projecto com a emenda.
O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de negocios ecclesiasticos, mando para a mesa o parecer da mesma commissão ácerca da proposta de lei apresentada pelo governo, que tem o n.° 211-A.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para este parecer entrar já em discussão.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PARECER
Senhores. - A vossa commissão de negocios ecclesiasticos, tendo examinado com toda a attenção o relatorio e proposta de lei apresentados pelo governo para serem acceitas e publicadas n'este reino e seus dominios as letras apostolicas, in forma brevis, do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho do anno de 1890, que principiam, Et si apud nobilissimam lumitanorum gentem attendendo a que nas referidas letras apostolicas se trata de materia meramente espiritual da competencia exclusiva do poder da igreja, sem que haja n'ellas clausula ou disposição alguma que possa offender os direitos da soberania temporal, objectos estes a respeito dos quaes, por parte da mesma soberania temporal, se poderia, segundo as leis do reino, impedir a publicação e execução, é de parecer que a proposta deve ser convertida em projecto de lei nos termos seguintes:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder o real beneplacito, para os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis, do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890, e que principiam: "Et si apud nobilissimam lusitanorum gentem," pelas quaes foi declarado que o dia 19 de março, consagrado á memoria de S. José, seja dia santo de guarda no reino e dominios de Portugal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de julho de 1893. - Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, presidente e relator = João de Paiva = Carlos Lobo d'Avila = Manuel José de Oliveira,