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N.º 72 SESSÃO DE 12 DE JULHO DE 1893
Presidencia do Exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios = Os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Lê-Se na mesa um officio da camara dos dignos pares, participando que tomára posse como par vitalicio, o sr. Frederico Arouca, o outro do ministerio da marinha, devolvendo, informado, um requerimento.- Têem segunda leitura, e são admittidos, um projecto de lei, restringindo o direito da parte accusadora nos processos em determinadas circumstancias, e uma renovação de iniciativa do sr. Baima do Bastos do projecto do lei n.º 70, da sessão de 1889, apresentado pelo sr. Alfredo Brandão, que tem por fim a creação de uma assembléa eleitoral na villa do Pedrogão Pequeno.- Dispensado o regimento entram cm discussão, a requerimento de alguns, srs. deputados, e são approvados, diversos projectos de lei. - É approvada uma emenda ao projecto n.° 210, apresentada pelo sr. Carrilho, que declara ter votado contra o parecer sobre a proposta de lei n.º 211-A, relativa ao dia 19 do março. - O sr. João de Paiva apresenta duas propostas, que são approvadas, para que sejam aggregados alguns srs. deputados as commissões de arbitragem internacional e da legislacão civil e criminal, e manda para a mesa um parecer. - O sr. Horta e Costa apresenta um parecer da commissão de obras publicas sobre uma proposta de lei. - Trocam-se explicações entre os srs. Pedro de Oliveira Pires o ministro das obras publicas, ácerca da admissão de individuos portuguezes aos empregos da empreza do cabo submarino para os Açores. - Entre os srs. Bocage e ministro das obras publicas trocam-se explicações ácerca dos melhoramentos na barra o ria de Aveiro. - Os srs. Bocage e sarrea Prado fazem algumas perguntas, a que responde o sr. presidente do conselho, relativamente ás negociações para a delimitação provisoria das possessões portuguezas na Africa. - A requerimento do sr. Beirão é dispensado o regimento o entra em discussão o projecto do lei n.° 101. Apresentam propostas de substituição ao artigo 2.º do projecto os srs. Pestana de Vasconcellos e Eduardo José Coelho, e uma proposta do additamento o sr. Cancella. O sr. Beirão congratula-se com o governo e a camara pela apresentação do projecto em discussão, e faz sobre a proposta do sr. Pestana considerações a que responde o sr. ministro da justiça. O sr. Mattoso Côrte Real combate a proposta do sr. Pestana. Julga-se a materia discutida a requerimento do sr. Craveiro Feio, sendo em seguida approvado o projecto na generalidade. Na especialidade o sr. Pestana apresenta uma proposta de additamento á sua proposta de substituição, e, sendo approvados todos os artigos do projecto, são igualmente approvadas as propostas dos srs. Pestana e Cancella, considerando-se prejudicada a do sr. Eduardo José Coelho. - São approvadas as ultimas redacções dos projectos do lei n.os 213,188,191, 190 e 201. - Apresentam pareceres os srs. Bocage e João do Paiva. - Lidas na mesa, são approvadas uma proposta do sr. Bandeira Coelho, para que a commissão encarregada de concluir o inquerito relativo as tarifas ferro-viarias e á tributação local continue os seus trabalhos, logo que a camara seja encerrada, e outra do mesmo sr. deputado e do sr. Almeida d'Eça, para que sejam aggregados áquella commissão e á de emigração alguns srs. deputados.
Na ordem do dia, discussão do projecto do lei n.° 207, auctorisando o governo a tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portugueza, bem como para regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia e outrosim a modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato de 29 de abril do 1887. Tomam parte na discussão os srs. Veiga Beirão, presidente do conselho, Eduardo José Coelho, ministro das obras publicas, Ressano Garcia e Pereira dos Santos (relator), tendo-se prorogado a sessão a requerimento do sr. Eduardo Cabral até se votar o projecto em discussão. O sr. Sarrea Prado explica a rasão por que assignou o parecer com declarações, o faz algumas considerações sobre a materia. Não havendo mais nenhum orador inscripto o sr. Beirão requer, e a camara approva, que sobre o projecto haja votação nominal, sendo este em seguida approvado. - dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 207. - Faz uma declaração de voto o sr. Villaça."- Trocam-se explicações entre os srs. Almeida d'Eça e ministro das obras publicas relativamente ao fornecimento de material para os caminhos de ferro do sul e sueste.
Abertura da sessão - As tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 62 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho ,Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Constancio Roque da Costa, Diniz Moreira da Mota, Eduardo José Coelho, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Jose Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, José Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Ferreira Magalhães, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Pindella.
Entraram durante a sessão os srs: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Mana Ortigilo de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Tavares Festas, António Teixeira Judice, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Henriques da Silva, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Augusto Maria Fuschini, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio, Antonio Fialho Gomes, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
XPEDIENTE
Officios
Um da camara dos dignos pares, participando que, em sessão de hoje, tomou posse como digno par vitalicio o ex.mo Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, deputado da nação na presente legislatura.
Para o archivo.
Outro, do ministerio da marinha, devolvendo, informado, o requerimento de Manuel Ferreira Ribeiro, medico-cirurgião do quadro de saude da provincia de S. Thomé e Principe.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei sobre a fixação do praso para a constituição do corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora.
Senhores. - A falta de um praso fixo para a conclusão de corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora tem dado, e está dando ainda, logar a perseguições e vinganças realisadas á sombra da lei, com grave prejuizo da boa administração da justiça, e por isso urge reformar, em sentido a evitar a continuação de abusos, a nossa legislação criminal.
É certo que, segundo os §§ 2.° e 3.° do artigo 125.° do codigo penal, o procedimento judicial criminal prescreve passados quinze annos, se ao crime for applicavel pena maior, passados cinco se lhe for applicavel pena correccional, e passado um anno se lhe for applicavel pena que caiba na alçada do juiz de direito em materia correccional, e que se para haver procedimento criminal for indispensavel a queixa do offendido ou dos seus parentes prescreverá o direito de queixa passados dois annos se ao crime corresponder pena maior, e passado um anno se a pena correspondente ao crime for correccional.
Mas isso não basta. E necessario que se fixe tambem um praso certo e determinado, dentro do qual, dada a queixa em juizo, se ultime o corpo de delicto e o processo siga e tenha uma solução para que se não deixe indefinidamente a posse contra quem elle se intenta sob o peso de uma accusação que póde ser ás vezes infundada ou calumniosa, e até intencionalmente diffamatoria.
Quem vem a juizo queixar-se de um crime tem estricta obrigação de não proceder de leve, e impende-lhe por isso o dever de, antes de denuncial-o, colligir elementos bastantes para o provar, de prompto. Se não póde desde logo conseguil-os, espera até os obter, e venha só então dar a sua queixa devidamente instruida e documentada.
Não cansarei, senhores, a vossa attenção com largas considerações sobre o assumpto, porque por completo o dispensa o vosso muito saber, mas relatarei uma das hypotheses que melhor põe em relevo os inconvenientes e os perigos de não haver praso fixo na nossa legislação para a conclusão do corpo de delicto.
Supponhâmos o crime de diffamação. O arguido é honesto e respeitavel, mas o calumniador lembra-se, por exemplo, de lhe attribuir um crime que o deshonra, e declara que quer ser parte no processo. E como o seu fim é unicamente deixal-o protellar tanto quanto lhe apraz a constituição do corpo de delicto, o que aliás é facilimo no estado actual da nossa legislação, ahi fica elle indefinidamente sob o peso de uma accusação infamante, sem que possa sequer dizer que é illegal tão absurda e tão injusta faculdade.
Ora, isto não póde ser, nem deve ser assim, salvo se admittirmos como bom principio que as leis penaes são feitas não para punir criminosos, mas proteger torpezas. É por isso que eu, convencido da urgencia e da vantagem de se fixar na nossa legislação penal um praso dentro do qual a pessoa que vier a juizo queixar-se do qualquer crime, requeira o respectivo procedimento criminal, organisei o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação:
Artigo 1.° Em todos os crimes em que houver parte accusadora perde esta o direito de intervir no processo desde que, dentro de quatro mezes, contados da apresentação da queixa em juizo, não requerer o competente procedimento criminal, podendo todavia seguir o processo a requerimento do ministerio publico.
Art. 2.° Nos crimes para cuja accusação for indispensavel a queixa do offendido ou dos seus parentes ou representantes, o processo será archivado a requerimento do ministerio publico se, findo o praso marcado no artigo antecedente, a parte não tiver requerido o competente procedimento criminal.
Art. 3.° (disposição transitoria). Dos processos pendentes á data da publicação d'esta lei contar-se-ha o praso para os effeitos d'ella do ultimo acto judicial requerido pela parte.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
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SESSÃO N.º 72 DE 12 DE JULHO DE 1893 3
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 11 de julho de 1893. = O deputado por Pinhel, Barão de Paço Vieira (Alfredo).
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação criminal.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 70 da sessão legislativa de 1889, apresentado pelo sr. deputado Cesar Brandão, e que tem por fim a creação de uma assembléa eleitoral na villa de Pedrogão Pequeno, concelho da Certã, districto de Castello Branco.
Sala das sessões, 11 de julho de 1893. = Baima de Bastos.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
O projecto a que se refere esta renovação é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - No regimen constitucional é sem duvida a eleição de deputados ás côrtes o acto mais importante e mais solemne da vida politica de uma nação.
A livre escolha dos seus representantes é para um povo a affirmação mais elevada da sua vontade; é a maneira mais directa de todos os cidadãos intervirem na marcha dos negocios publicos; e é d'ella que, principalmente, depende a boa ou má direcção que a esses negocios se imprima superiormente.
Todas as medidas, pois, que concorram para que essa escolha se realise facil, prompta e commodamente, devem ser tomadas e postas em pratica sem delongas , da mesma fórma que todos os embaraços, que tolham ou difficultem o exercicio d'esse direito, devem ser removidos para obviar aos naturaes inconvenientes que de similhante facto resultam.
A creação do uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, e onde vão votar os eleitores d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, os quaes sobem approximadamente a 600, é uma necessidade instante.
Vão elles actualmente votar á séde do concelho da Certã e a Sernache do Bomjardim, a que taes freguezias pertencem, e isto importa para os eleitores o percurso de uma distancia superior a 14 kilometros.
A sujeição, portanto, ao sacrificio de uma tão longa jornada, sem facilidade nem commodidade nos transportes, nem nos alojamentos nas terras onde vão votar, leva muito naturalmente ao abandono da urna, se é que não traz comsigo males mais graves.
Para evitar taes inconvenientes é indispensavel e urgente a creação da indicada assembléa eleitoral, cuja séde deverá ser na freguezia de Pedrogão Pequeno. D'este modo faz-se um alto beneficio aos respectivos eleitores.
Em conformidade, pois, com as idéas acima expostas, que não podem deixar de ser partilhadas por todos os membros d'esta camara, e tendo em attenção os motivos expostos, submetto á approvação da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, e composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de junho do 1889. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
EPRESENTAÇÕES
Da associação promotora do ensino dos cegos, pedindo que seja decretada uma lei tornando obrigatorio em Portugal o ensino para os cegos.
Apresentada pelo sr. deputado Izidro dos Reis e enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria.
Dos negociantes de vidros e crystaes na cidade do Porto, contra a proposta de lei da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal do concelho de Louzada, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Apresentada pelo sr. deputado João Pinto dos Santos, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.
Dos proprietarios e lavradores do concelho de Aljustrel, pedindo isenção, por este anno, do pagamento de todas as contribuições que incidem sobre a propriedade.
Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Nunes, enviada ás commissões de administração publica e de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De José Antonio Bentes, tenente demissionario do exercito, em que pede ser reintegrado no quadro dos officiaes do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviado á commissão de guerra.
Do João de Nobrega, sargento ajudante de caçadores n.° 12, pedindo que seja eliminado da lei de 23 de junho do 1880 o seu artigo 2.º e a primeira parte do artigo 9.º
Apresentado pelo sr. deputado A. Vicente Varella, devendo ter igual destino a um projecto de lei que ficou para segunda leitura.
O sr. Gomes Netto: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão o parecer n.º 212, referente ás contas da junta administrativa da camara.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 212
Senhores.- A vossa commissão administrativa foi presente a conta da gerencia da junta administrativa da camara, relativa ao periodo decorrido desde 13 de abril de 1892 até 23 de maio do corrente anno, e d'ella se vê que a mesma junta recebeu:
[Ver tabela na imagem].
Despendeu:
Como provam os 121 documentos que acompanham a conta 29:963$372
Entregou ao sr. deputado thesoureiro da commissão administrativa 30:099$575
A commissão, considerando que a referida conta se acha balanceada e devidamente comprovada, e que a despeza foi regulada pelas auctorisações legaes, é de parecer que merece a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão administrativa da camara dos deputados, em 11 de julho de 1893. = Augusto José Pereira Leite = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = A. J. Gomes Netto = Matheus Teixeira de Azevedo.
Foi approvado.
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Por parte da commissão de fazenda peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrarem em discussão desde já os projectos de lei n.ºs 198, 204, 205 e 210.
Todos estes projectos são de interesse publico, e da iniciativa do governo.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 198
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, a proposta de lei n.° 164-A, abrindo um credito especial de 77:804$171 réis, para liquidação dos deficits da administração do hospital de S. José o annexos até 30 de junho de 1893.
O relatorio com que o governo precedeu a proposta é tão minucioso e tão claro, que dispensa da parte da vossa commissão outras explicações para justificar a approvação do mesmo credito, e por isso entende que deveis dar o vosso voto ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a abertura de um credito especial da quantia de 77:804$171 réis, supplementar ao do capitulo 1.° da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S José e annexos, até 30 de junho de 1893.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, aos 6 de julho de 1893.= Joaquim P. Oliveira Martins = José de Azevedo Castello Branco = Victorino Vaz Junior = H. Matheus dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Lopes Navarro = Frederico Ressano Garcia = Antonio Costa e Silva = João M. Arroyo = José Lobo = Adolpho Pimentel = Visconde de Mangualde = João de Sousa Calvet de Magalhães = Antonio M. P. Carrilho, relator.
N.º 166-A
Senhores.- Desde longa data que as receitas ordinarias do hospital de S. José e annexos têem sido sempre insuficientes para occorrer ás respectivas despezas, o que tem obrigado todos os governos a propor ás côrtes a concessão de augmentos nos subsidios ordinarios e de subsidios extraordinarios para fazer face aos deficits dos orçamentos do mencionado estabelecimento.
Assim nos dois quinquennios decorridos do 1.° de julho de 1882 a 30 de junho de 1892, alem de terem sido augmentados em 37:000$000 réis os subsidios do referido hospital, foram concedidos subsidios extraordinarios nas importancias de 115:876$140 e 169:926$871 réis, ou sejam 23:175$228 e 33:945$374 réis por anno respectivamente, sendo causa principal do augmento de despezas a maior população média diaria, a qual, tendo sido de 1:599,72 doentes nos cinco annos immediatamente anteriores, subiu 1:789,26 de 1882 a 1887 e a 1:940,71 nos annos de 1888 a 1892.
Alem do maior numero de doentes, outros factores têem influido nas despezas hospitalares, avultando entre ellas a elevação do preço de muitos, se não de todos, os generos e artigos que o estabelecimento consome, augmento este que no anno economico de 1891-1892, por virtude de differenças de cambio e das novas pautas aduaneiras, deverá ter sido entre 25 e 30 por cento; e a satisfação dos preceitos de hygiene e de cirurgia actuaes, que exigem maior dispendio para a realisação dos seus processos.
Da comparação entre as receitas e despezas liquidadas respeitantes ao citado
anno economico de 1891-1892, estas na somma de 347:322$281 réis e aquellas na importancia de 268:297$868 réis, vê-se que o deficit foi de réis 79:024$413 em vez de 58:193$12S réis em que se calculara, e cuja importancia foi concedida pelo governo pela verba de 100:000$000 réis consignada no capitulo 1.º da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, para pagamento dos deficits do hospital de S. José e annexos, até 30 de junho de 1893, tendo passado, portanto, para a gerencia do actual anno economico o encargo de 20:831$285 réis, proveniente da differença entre o indicado deficit e a importancia do subsidio recebido.
No anno economico corrente mais se aggravaram ainda as circumstancias financeiras dos alludidos hospitaes, apesar do augmento que houve de receita na importancia de 21:430$336 réis, visto como esse augmento não bastou para fazer face ao que concorrentemente se deu na despeza, e que se calcula em 41:185$681 réis, vindo a ser o deficit proprio do anno mais 19:755$345 réis do que o do anno anterior, isto é, 98:779$758 réis por conta do qual, porém, o hospital já recebeu a quantia de 41:806$872 réis, resto da citada verba de 100:000$000 réis, inscripta na tabella de 1892-1893.
O referido augmento de despeza teve por principaes causas, alem da affluencia de maior numero de doentes, cuja media diaria até 31 de março ultimo foi de 2:085,14, quando em 1891-1892 tinha sido de 2:040,40, a installação: de uma sala de operações para cirurgia do banco; de um serviço de filtração pelo systema Pasteur, da agua fornecida aos doentes e da consulta externa, serviço este de reconhecida vantagem para os pobres e que poderá reduzir a população hospitalar, o augmento de preço e qualidade de alguns generos para alimentação dos doentes, e de reformas realisadas no hospital de Rilhafolles para levantar aquelle estabelecimento do estado deploravel em que se encontrava, e nas quaes se despendeu quantia superior a 20:000$000 réis.
Do que fica exposto evidencia-se que as despezas do hospital de S. José e annexos têem, constante e justificadamente, augmentado nos ultimos annos, sem que a par d'esse augmento hajam crescido as receitas ordinarias do estabelecimento, e até a quantia que o decreto de 6 de agosto de 1892 obrigou a incluir nos orçamentos municipaes o que pouco excede a 18:000$000 réis annuaes, não representa augmento de receitas, mas sim regularidade do pagamento, a que as camaras já subsidiariamente eram obrigadas pela legislação anterior, e portanto forçoso tem sido ao estado supprir os deficits dos seus orçamentos, por meio de augmento nos subsidios ordinarios, e de subsidios extraordinarios, porquanto o hospital não póde fechar as suas portas aos enfermos que excedem o numero dos que são compativeis com os recursos ordinarios de que dispõe, pois de contrario deixaria de cumprir a missão humanitaria que lhe está incumbida.
N'estas circumstancias temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a abertura de um credito da quantia de 77:804$171 réis, supplementar ao do capitulo 1.° da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exerci de 1892-1893, para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S. José e annexos, até 30 de junho de 1893.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 26 de junho de 1893.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Augusto Fuschini.
Foi approvado.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.° 204
Senhores. - A vossa commissão de saude publica, ouvida sobre a proposta de iniciativa do governo, pedindo auctorisação para poder tomar providencias especiaes contra a invasão do cholera, nada tem a dizer contra a opportunidade d'estas medidas, antes louva a sua previdencia. N'estes termos, propõe a vossa commissão que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declaradas em vigor, até ao fim do anno
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SESSÃO N.° 72 DE 12 DE JULHO DE 1893 5
economico de 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, só não podér evitar a invasão.
§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo, serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.
Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta fórma lhe são concedidas.
Artigo 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, em 10 de julho do 1893.= Adriano Cavalheiro = Silva Cardoso = Antonio Teixeira de Sousa = José Alexandrino Craveiro Feio = José de Azevedo Castello Branco.
A vossa commissão de fazenda, vistas as circumstancias excepcionais que motivaram este projecto, não tem a menor duvida em o approvar.
Sala das sessões 10 de julho de 1803. = J. P. de Oliveira Martins = H. Matheus dos Santos = Frederico Arouca: João Arroyo = José Lobo = Urbano de Castro = Antonio Costa e Silva = Lopes Navarro = Visconde de Mangual de = Teixeira de Vasconcellos = José Cavalheiro - Adolpho Pimentel = J. Calvet de Magalhães = A. Carrilho = Carrilho Lobo d'Avila, relator.
N.º 135-A
Senhores. - A epidemia do cholera morbus, que no anno findo se manifestou em diversas regiões da Europa, continúa e ameaça recrudescer em alguns pontos. N'estas circumstancias é indispensavel continuar tambem com as medidas preventivas contra a invasão d'aquelle flagello, o que ao governo sejam prorogadas as faculdades extraordinarias, que para aquelle fim lhe foram conferidas pelo decreto do 21 de julho do 1892; pelo que tenho a honra de submetter A vossa approvação a seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declaradas em vigor, até ao fim do anno economico de 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, se não podér evitar a invasão.
§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta fórma lhe são concedidas.
Art. 3.° Fica revogada a legislarão contraria a esta.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 10 do junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Foi approvado.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.° 205
Senhores. - A vossa commissão de instrucção superior examinou com a devida attenção o projecto de lei de iniciativa do sr. deputado Francisco de Castro Mattoso Côrte Real, para ser concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario de réis 1:000$000, para a acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Acompanhando este projecto, apresentou o mesmo illustre deputado uma representação dirigida á camara dos senhores deputados pelos lentes da faculdade de medicina da universidade, formulando o pedido que o projecto apresentado procura satisfazer. Esta douta corporação julga inadiavel a providencia agora proposta, allegando que a falta dos apparelhos, a cuja acquisição é destinado este subsidio extraordinario, impede até de todo o ensino de alguns capitulos novos da clinica medica.
N'estes termos, a vossa commissão de instrucção superior julga do seu dever submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario, por uma só vez, de 1 conto de réis, para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 10 de julho de 1893.= João Arroyo = Frederico Ressano Garcia = A. R. dos Santos Viegas = J. P. de Oliveira Martins = J. M. Greenfield de Mello = Antonio Eduardo Villaça = José de Azevedo Castello Branco = Carlos Lobo d'Avila, relator.
A vossa commissão de fazenda nada tem a oppor ao presente projecto.
Sala das sessões, 10 de julho de 1893.= J. P. de Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Ressano Garcia =. Frederico Arouca = José de Azevedo Castello Branco = José Arroyo = Urbano de Castro = José Lobo = Antonio da Costa e Silva = José Cavalheiro = Teixeira de Sousa = Calvet de Magalhães = Lopes Navarro = Manuel Francisco Vargas = A. Carrilho.
N.º 192-D
Senhores. - A faculdade de medicina da universidade de Coimbra tem urgencia de que lhe seja concedido o subsidio extraordinario de l conto de réis, para acquisição de diversos apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
É inadiavel aquella acquisição pelas rasões que detidamente se expendem na representação dos professores, que se junta para completo esclarecimento do assumpto.
Tenho, por isso, a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinario, por uma só vez, de l conto de réis, para acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico nas cadeiras de clinica.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 10 do julho do 1893.= O deputado, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.
E N.° 422
Senhores deputados da nação portugueza. - A faculdade de medicina, em conselho de 15 do corrente, deliberou representar-vos solicitando o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para a acquisição de diversos apparelhos para, diagnostico nas suas cadeiras de clinica.
A faculdade de medicina julga inadiavel a acquisição d'esses apparelhos, e considera que a sua falta prejudica singularmente o ensino technico, sobretudo dos alumnos do quinto anno medico. A falta d'esses apparelhos impede até de todo o ensino n'alguns capitulos novos da clinica interna.
Senhores, se ha despezas justificaveis são aquellas que se destinam á educação e ao ensino dos medicos. É preciso guardar-se a sociedade contra a invasão mercantil de especialidades, que grande numero de vezes são scientificamente injustificaveis, mas a par com esta reserva importa reconhecer a necessidade de educar n'um alto nivel
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
scientifico e n'um eminente grau de desenvolvimento technico os praticos geraes, saidos da faculdade e das escolas, pois lhes são confiados os destinos da saude e vida das populações.
Este desenvolvimento technico não póde adquirir-se sem os instrumentos e apparelhos que a sciencia recommenda. A faculdade de medicina, solicitando este subsidio extraordinario, restringe-se ao minimo de suas necessidades presentes em materia de ensino clinico.
Universidade de Coimbra, em congregação da faculdade de medicina, de 15 de junho de 1893. = Bernardo Antonio Serra de Mirabeau = José Epiphanio Marques = Manuel da Costa Alemão = João Jacinto da Silva Correia = Julio Cesar de Sande Sacadura Botto = Philomeno da Camara Mello Cabral = Adriano Xavier Lopes Vieira = Augusto Antonio de Horta = Daniel Ferreira de Mattos = Joaquim Augusto de Sousa Refoios = Luiz Pereira da Costa = Bazilio Augusto Soares da Costa Freire = Raymundo da Silva Motta.
Foi approvado.
Leu-se o
PROJECTO DE LEI N.° 210
Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 169-B, tendente a auctorisar a abertura de creditos especiaes indispensaveis para complemento das despezas no ministerio das obras publicas, commercio e industria no exercicio de 1892-1893, visto que as verbas auctorisadas foram, insufficientes para a satisfação dos respectivos encargos, em vista das providencias que a administração do estado teve de tomar, para attenuação da crise economica, que aliás ainda não está debellada, posto que muito diminuida.
Para fazer face a estes creditos ha sobras em varias verbas das tabellas de distribuição de despeza do mesmo ministerio e exercicio; mas, podendo acontecer, que ellas não preencham totalmente as deficiencias de outras verbas, é necessario determinar até que quantias esses creditos especiaes podem ser auctorisados.
E por isso a vossa commissão, approvando a proposta do governo, entende que deve merecer o voto da camara o seguinte projecto de lei:
rtigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ás deficiencias de creditos, no exercicio de 1892-1893, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, as sobras que houver nas diversas verbas das respectivas tabellas de despeza do mesmo ministerio e exercicio.
§ 1.° As verbas de despeza para que nos termos d'esta lei podem ser abertos creditos especiaes, são edificios publicos, construcção de estradas, portos artificiaes, construcção de caminhos de ferro, subsidios para estradas municipaes e acquisição de sulfureto de carboneo.
§ 2.° No computo das sobras entrará uma importancia igual, a que, por encontro, o governo por garantia de juro diminuir nas quantias de que é credor, nos termos do artigo l5.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.
§ 3.º É tambem o governo auctorisado a abrir, para o mesmo exercicio e ministerio, creditos especiaes para estudos de estradas até á quantia de 40 contos de réis e para material de caminhos de ferro, até á quantia de 30 contos de réis, alem do que comportarem as sobras de que trata esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de julho de 1893.= J. P. Oliveira Martins = Teixeira de Sousa = Victorino Vaz Junior = João Arroyo = Frederico Arouca = Carlos Lobo d'Avila = Antonio da Costa e Silva = Urbano de Castro = Adolpho Pimentel = Lopes Navarro = José de Azevedo Castello Branco = José Lobo = Manuel F. Vargas = F. Mattozo Santos (com declarações) = Antonio M. P. Carrilho, relator.
N.º 169-B
Senhores. - Sendo insufficientes os creditos auctorisados para pagamento de diversas despezas, principalmente com edificios publicos, estudos e construcção de estradas, no evercicio do anno economico de 1892-1893, existindo outrosim saldos em outros creditos do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria, referente ao mencionado exercicio, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo l.º É auctorisado o governo a applicar ao pagamento das despezas em divida de edificios publicos, estudos e construcção de estradas, e mais debitos do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os saldos disponiveis dos creditos auctorisados no respectivo orçamento para o corrente exercido, e bem assim as sobras do credito auctorisado para pagamento de garantias de juros, as quaes têem de ser liquidadas por encontro nos debitos de que é credor o estado, conforme o disposto no artigo 15.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 30 de junho de 1893. =. Bernardino Luiz Machado Guimarães.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
No § 3.°, linha 5.ª onde se lê "30 contos de réis" leia-se "80 contos de réis". = A. Carrilho.
Foi admittida, e em seguida foi approvado o projecto com a emenda.
O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de negocios ecclesiasticos, mando para a mesa o parecer da mesma commissão ácerca da proposta de lei apresentada pelo governo, que tem o n.° 211-A.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para este parecer entrar já em discussão.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PARECER
Senhores. - A vossa commissão de negocios ecclesiasticos, tendo examinado com toda a attenção o relatorio e proposta de lei apresentados pelo governo para serem acceitas e publicadas n'este reino e seus dominios as letras apostolicas, in forma brevis, do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho do anno de 1890, que principiam, Et si apud nobilissimam lumitanorum gentem attendendo a que nas referidas letras apostolicas se trata de materia meramente espiritual da competencia exclusiva do poder da igreja, sem que haja n'ellas clausula ou disposição alguma que possa offender os direitos da soberania temporal, objectos estes a respeito dos quaes, por parte da mesma soberania temporal, se poderia, segundo as leis do reino, impedir a publicação e execução, é de parecer que a proposta deve ser convertida em projecto de lei nos termos seguintes:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder o real beneplacito, para os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis, do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890, e que principiam: "Et si apud nobilissimam lusitanorum gentem," pelas quaes foi declarado que o dia 19 de março, consagrado á memoria de S. José, seja dia santo de guarda no reino e dominios de Portugal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de julho de 1893. - Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, presidente e relator = João de Paiva = Carlos Lobo d'Avila = Manuel José de Oliveira,
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SESSÃO N.º 72 DE 12 DE JULHO DE 1898 7
Guimarães = Adriano de Sousa Cavalheiro - Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu = Antonio Vicente Varella = Alfredo Cesar Brandão,
N.º 211-A
Tendo os prelados das dioceses do continente do reino dirigido, com assenso do governo de Sua Magestade e por intermedio da secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, ao Santo Padre Leão XIII uma supplica, com data de 8 de março de 1890, em que, para satisfazerem á devoção dos fieis, solicitaram a graça de ser novamente incluido no numero dos dias santos de preceito que se guardam em Portugal, o dia do S. José, que já fôra dia santo de guarda e que deixou de o ser em virtude das letras, apostolicas do Santo Padre Gregorio XVI Qum ex apostolici, de 14 de junho do 1844; dignou-se Sua Santidade attender á supplica do episcopado portuguez e decretou pelo breve apostolico Et si apud nobilissimam lusitanorum gentem que o dia 19 de março, consagrado á festividade do S. José, seja de preceito de guarda no reino e nas terras sujeitas ao dominio portuguez. Mas como esto breve apostolico contém disposição geral para todo o territorio portuguez, e lhe seja applicavel a prescripção do § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder o real beneplacito, para todos os effeitos competentes, ás letras apostolicas in forma brevis do Santo Padre Leão XIII, expedidas em 3 de junho de 1890 e que começam Et si apud nobilissimam lusitunorum gentem, pelas quaes foi declarado que o dia 19 do março, consagrado a celebração da memoria de S. José, seja dia santo do guarda no reino e dominios de Portugal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 10 do julho do 1893. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.
Ministerio dos negocios, ecclesiastidos e de justiça - Direcção dos negocios ecclesiasticos - 1.ª repartição - Copia - Traducção.
O Papa Leão XIII.
Para que sempre se saiba: Por mais constante e fervoroso que seja o amor e a dedicação que o nobilíssimo povo portuguez, tilo benemerito da fé catholica, tem sempre consagrado ao immaculado esposo da Virgem Mãe de Deus, não ignorâmos comtudo terem dado á sua piedade não pequeno incremento as nossas letras encyclicas, cm que no proximo passado anno exhortavamos os christãos de todo o mundo a implorarem o patrocinio do Santissimo Patriarcha. É isto pelo menos o que claramente attestam as supplicas que, pouco ha, nos dirigiram os prelados portuguezes, a fim do obterem de nós a desejada resolução de um assumpto que ha muito tempo estava nos votos do toda aquella nação. Com effeito, tendo-se conservado inteira e viva nos corações dos portuguezes a antiga piedade, ainda depois de abolido, pelas tristes circumstancias dos tempos, do numero dos dias santos de guarda em Portugal o dia consagrado ao culto de S. José, ellos nada desejavam com mais empenho que verem restituido áquelle dia o seu antigo culto o guarda. Tal foi a rasão por que os prelados portuguezes, interpretando a vontade da nação, e certos por outro lado de que o seu governo não poria obstaculos a tão piedoso desejo, se accordaram em nos supplicar que houvessemos por bem tornar a incluir no numero dos seus dias santos de guarda o dia consagrado á memoria de S. José, a exemplo do que recentemente fizemos para com os povos de Hespanha, a quem os portuguezes não cedem a primazia no amor ao mesmo Santo. É está na verdado uma insigne prova de devoção, que acresce a outras antigas que justamente nos são recommendadas pelos bispos portuguezes, pois que, abaixo da grande Mãe do Deus, a nenhum outro dos seres celestiaes só tributam em todo o Portugal tantas honras ou se fazem tantos votos como a este Santo Patriarcha.
Muitissimas confrarias e associações se hão por seguras com o seu patrocinio e prezam a sua invocação; individuos ha que por uma louvavel pratica de piedade se lembram de escolher o dia 19 do mez de março para n'elle celebrarem a Paschoa; os artifices consideram como do direito proprio o tomarem para seu patrono celestial a S. José, que foi também operario e artífice; e finalmente o dia da sua festa ó, especialmente em algumas dioceses, celebrado com tão singular veneração como se fosse dia santo de guarda.
Por todos estes motivos entendemos dever annuir aos votos dos portuguezes e tanto de melhor vontade o fazemos quanto ó certo respeitarmos nós e venerarmos com extremos de piedade o immaculado esposo da Mãe de Deus e termos depositado grande esperança na sua fé e protecção, porque não podemos duvidar de que, tendo elle sido outr'ora escolhido por Deus para defensor da igreja nascente, agora que ella se vê em trabalhos e pede auxilio, ha de olhar para ella lá dos céus propicio e benigno e a protegerá com seu valioso patrocinio. E é certo tambem que com estender-se e acresentar-se todos os dias mais e mais o culto e a devoção de S. José muito se ha de comprazer o rejubilar a Immaculada Mãe de Deus Nossa Senhora, cuja graça ainda por esta rasão muito confiâmos merecer.
Querendo nós, pois, attender benignamente ás sobreditas supplicas e votos dos portuguezes, e tendo em consideração os pedidos dos prelados de Portugal, por nossa auctoridade apostolica e por força das presentes ordenâmos e decretâmos que o dia 19 do mez de março, consagrado á celebração da memoria do beatissimo Patriarcha José, seja devidamente contado no numero dos dias santos do guarda em todo o Portugal e nas terras sujeitas ao dominio e poder dos portuguezes.
ortanto todos os christãos devem de preceito assistir ao santo sacrificio da missa e abster-se d'aquelles trabalhos profanos a que ó costume dar-se o nome do servis, para quo ao celeste patrono da igreja se renda o devido preito de honra o observancia, e toda aquella nação mais largamente se aproveite do seu poderosissimo patrocinio.
Fica revogado tudo o que em contrario se achar determinado, por mais digno quê soja de especial e expressa menção e derogação; e queremos que os traslados ou copias das presentes, ainda os impressos, uma voz que sejam assignados por mão do algum notario publico e sellados com o sêllo do pessoa constituida em dignidade ecclesiastica, tenham inteiramente a mesma fé que teriam as proprias, só apresentadas ou mostradas fossem.
ado em Roma em S. Pedro, sob o annel do Pescador, no dia 3 de junho do anno de 1890, decimo terceiro do nosso pontificado. = O cardeal, M. Ledóchouski.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 10 do julho do 1893. = Miguel Maria Candido.
Foi approvado.
O sr. Carrilho: - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer a seguinte declaração:
"Declaro que votei contra o parecer sobre a proposta n.º 211-A, relativa ao dia 19 de março. = A. Carrilho.»
Para a acta.
O sr. João de Paiva: - Por parte da commissão de administração publica peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão o projecto de lei n.° 201.
Por parte das commissões de legislação civil e criminal
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.º 127-C.
Mando tambem para a mesa as seguintes propostas:
(Leu.)
O parecer foi a imprimir.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 201
Senhores. - Quasi todos os municipios se encontram a braços com grandíssimas difficuldades para bem satisfazer os variadissimos encargos que a lucta pela existencia e pelo progresso lhes impõe.
Por isso alguns municipios recorrem a onerosos emprestimos, outros pedem auctorisação para desvios de fundos de um para outro cofre, e finalmente outros imploram o auxilio do governo que mal póde acudir ás necessidades mais instantes que dia a dia surgem de todos os pontos do paiz.
A camara da Moita nada d'isto pretende; na sua representação, que vae junta, com data de 8 de junho proximo passado, enviada ao parlamento por um dos mais distinctos ornamentos que abrilhantam a camara dos senhores deputados, mostra que quer viver honradamente á custa dos seus proprios recursos lançando mão de um pequeno imposto que nenhum gravame representa para os seus municipes, não só porque não tem cousa alguma de vexatorio, mas ainda porque tem em seu favor o ter já uma longa existencia e encontrar os povos habituados ao seu pagamento, que se lhes torna quasi insensivel.
Por isso, e porque as camaras mùnicipaes são as que melhor conhecem as circumstancias em que se encontram as respectivas localidades, e o que por isso mais lhes convem, a vossa commissão de administração é de parecer, de accordo com o governo, que a representação junta deve ser attendida e que por isso deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A camara municipal da Moita é auctorisada a continuar a cobrar os impostos municipaes a que se refere a carte de lei de 9 de junho de 1871, nos termos ahi indicados.
§ 1.° O producto d'esses impostos será exclusivamente applicado ás obras de reparação e concerto do caes da villa e seu porto, e á dragagem da ria que lhes dá accesso.
§ 2.° A auctorisação dada n'este artigo cessará ipso facto, logo que se completem os trabalhos a que o producto d'aquelles impostos é destinado, ou logo que esse producto attinja o quantitativo sufficiente para cobrir as despezas em harmonia com o orçamento que para taes obras só houver feito.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, 7 de julho de 1893. = João Arroyo - Adolpho da Cunha Pimentel = João Pinto dos Santos = Alberto Pimentel = A. R. dos Santos Viegas = A. Guilherme de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = Pestana de Vasconcellos = Eduardo J. Coelho (com declarações) = João de Paiva, relator.
A vossa commissão de fazenda conforma-se com o parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 8 de julho de 1893.= Manuel F. de Vargas = José Cavalheiro = Frederico Ressano Garcia (com declarações)=João Arroyo =Lopes Navarro = Adolpho Pimentel = A. Carrilho = José Lobo = Matheus dos Santos = Teixeira de Sousa Visconde de Mangualde = C. Lobo d'Avila = Antonio Costa e Silva = Victorino Vaz Junior =João de Sousa Calvet de Magalhães, relator.
E N.° 72
Senhores deputados da nação portugueza.- A camara municipal do concelho da Moita, d'este districto de Lisboa, tendo sido auctorisada pela carta de lei de 9 de junho de 1871 para continuar a cobrar os antiquissimos impostos denominados do Caes e Porto, e Paços de Venda, a fim de fazer frente aos encargos de um emprestimo destinado á construcção de um edificio para servir de paços do concelho e cadeia do julgado, e ainda para as obras do cemiterio da villa, isto sob a expressa condição de que a dita auctorisação caducaria logo que os encargos do emprestimo estivessem satisfeitos e as obras concluidas, vem agora supplicar-vos, srs. deputados, visto que se verificam as ditas circumstancias, que lhe prorogueis aquella auctorisação, para que o producto dos ditos impostos seja applicado ás obras da reparação e concerto do caes da villa e seu porto, e á dragagem da ria que lhes dá accesso, que são de indispensavel necessidade, e estão reclamando immediatas providencias.
A villa da Moita, cabeça do concelho d'este nome, estando, como está, edificada â beira do Tejo, em uma angra que fica na margem esquerda d'este rio, não póde prescindir de um caes acostavel para embarque e desembarque de passageiros e mercadorias, e amarração de embarcações, e de um porto para deposito de materiaes.
Tambem não escusa de que o canal que dá ingresso ás embarcações ate ao caes seja repetidas vezes dragado, para que as lamas não embaracem a navegação. São condições vitaes da localidade, porque sem ellas a Moita não poderia existir.
Acontece, porém, que tanto o cães como o porto estão a carecer de obras e a ria de dragagem, obras aliás despendiosas, mas que o povo está incessantemente reclamando!
Foram aquelles impostos originariamente estabelecidos para se occorrer a estas obras. Está o povo habituado a pagal-os, e nenhum outro poderá facilmente substituil-os.
Consistem elles no seguinte:
Pelo imposto chamado do caes e porto cobra a camara 10 réis por cada volume de quaesquer generos que embarquem ou desembarquem no caes, ou no porto, ou na área comprehendida entre ambos, que tenha o peso de 60 kilogrammas; 50 réis por cada carreta ou carro que entre no caes da villa; 100 réis por cada embarcação, quer seja da localidade quer seja de fóra, que entre da Murraceira para dentro, e 50 réis sendo pequena; 10 réis por cada porco, morto ou vivo, que embarque; e 400 réis por cada embarcação grande carregada de lenha, mato, toros, ramas, ou de outros quaesquer objectos. E pelo chamado de paços da venda, cobra a camara 160 réis por cada carga de peixe que entra no paço, e seja n'elle vendida. Como estas importancias se cobram em compensação de uma commodidade ou de uma conveniencia, o publico paga-as sempre de boa vontade, sem a menor hesitação, e nenhum outro de caracter generico poderia ser da mesma fórma, abraçado pelos povos do interior do concelho, distantes da cabeça do mesmo, por isso que a conservação do caes e porto lhes não presta tão immediato serviço.
Pretensões identicas á que a camara supplicante agora pede, têem sido por muitas vezes concedidas pelo parlamento, na presença de circumstancias excepcionaes, taes como a da camara municipal de Lagos, pela carta de lei de 11 de julho de 1855; a da camara municipal da Regua, pela carta de lei de 20 de julho do mesmo anno, para obras do seu cães; a da camara municipal de Caminha, pelas cartas de lei de 13 de dezembro de 1844 e de 25 de abril de 1848, para obras da mesma natureza; e outras, entre as quaes a que foi concedida á camara supplicante pela carta de lei de 9 de junho de 1871, e cuja prorogação agora implora para obras ainda de mais urgente necessidade.
E porque a lei mais imperiosa é a que se impõe pela necessidade; e, quando esta urge, não podem deixar de fazer-se, nas regras geraes, excepções justificadas, pela presença de circumstancias extraordinarias como as que estão occorrendo.
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SESSÃO N.º 72 DE 12 DE JULHO DE 1893 9
Em taes circumstancias, portanto, a camara municipal abaixo assignada, com o maior respeito - P. aos senhoras deputados da nação portugueza se dignem conceder-lhe a prorogação da, auctorisação que lhe foi concedida pela carta de lei do 9 de julho de 1871, para continuar a cobrar os antigos impostos municipaes denominados do Caes e Porto e Paços de Venda, para o seu producto ser applicado ás obras urgentes do concerto do caes e porto e dragagem da ria. =E. R. Mcê.
ala das sessões da camara municipal do concelho da Moita, em 8 de junho de 1893. = O presidente, Manuel Maria Antas Barbosa - Antonio José da Costa - Manual Luiz da Almeida = Antonio Carvalho.
Foi approvado.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que seja aggregado ás commissões de legislação civil e criminal o illustre deputado o sr. barão do Paço Vieira (Alfredo).
Sala das sessões, 12 de julho de 1893.= O deputado, João de Paiva.
Por parte da commissão de arbitragem internacional, proponho que sejam aggregados á mesma commissão os illustres deputados:
Antonio Henrique da Silva.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Antonio Tavares Festas.
Augusto Toso Pereira Leite.
Barão de Paçô Vieira (Alfredo).
Carlos Roma du Bocage.
Conde do Alto Mearim.
Conde de Calheiros.
Fernando Mattozo Santos.
Ignacio Emauz do Casal Ribeiro.
João Alves Bobiano.
João Barros Mimoso.
José Dias Ferreira.
João Joaquim do Sousa Cavalheiro.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
Manuel Affonso de Espregueira.
Marianno Cyrillo de Carvalho.
Visconde de Mangualde.
Wenceslau do Sousa Pereira Lima.
Sala das sessões, 12 de julho de 1893.= O deputado, João de Paiva.
Foram approvadas.
O sr. Pestana de Vasconcellos:- Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar já em discussão o projecto de lei n.° 211.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 211
Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto de lei n.° 117-G da iniciativa do sr. deputado Gomes Netto, o qual tem por fim advogar e propor a concessão á camara municipal do concelho de Cezimbra, da auctorisação precisa para desviar do fundo da viação municipal a quantia de 2:500$000 réis, a fim de ser destinada a obras no edificio dos paços do concelho, á acquisição de mobilias e livros de legislação para as repartições da camara e do concelho, á compra de um relogio para a torre, e finalmente a reparações nas carroças da limpeza e nas ruas e muros de supporte da villa.
São de urgente necessidade as obras o acquisições referidas, e é conhecido de todos que não póde a camara, com os seus recursos ordinarios custear as despezas necessarias com ellas, o que seria inconveniente, e até impossivel, no actual estado economico do concelho, recorrer, para o referido fim, ao aggravamento dos actuaes impostos, ou ainda a emprestimos, com os quaes seriam muito compromettidos os rendimentos e receitas municipaes.
N'estas condições, e visto que não ha urgente necessidade de emprehender obras de viação municipal, o que por isso se póde, sem prejuizo d'ella, desviar do respectivo fundo a quantia designada, a vossa commissão, de accordo com o governo, propõe á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra, no districto de Lisboa, a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 2:500$000 réis para ser destinada a obras no edificio dos paços do mesmo concelho, compra de mobilia e livros, acquisição de um relogio, reparação das carroças de limpeza da villa, bem como a varias reparações nas ruas e muros de supporte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 5 de julho de 1893.= João Arroyo = Ayres de Campos = Santos Viegas = Jayme Arthur da Costa Pinto = Adolpho Pimentel = Alberto Pimentel = Correia de Sarros = Guilherme de Sousa = João de Paiva = Pestana de Vasconcellos.
A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica. = Frederico Arouca = Avellar Machado = Alberto Monteiro = Carlos du Bocage = Pereira dos Santos = Vargas = Horta e Costa = Diniz da Moita.
N.º 117-G
Senhores. - Tendo a camara municipal do concelho de Cezimbra representado perante o parlamento e demonstrado a reconhecida utilidade de applicar a obras nos paços municipaes do mesmo concelho e á acquisição de mobilia e legislação, que tudo foi deteriorado por occasião dos acontecimentos lamentaveis que ali succederam em 1889; a varias reparações nas ruas e em muros do supporte, que se acham damnificados; á compra de um relogio; e por ultimo a urgentes concertos nas carroças da limpeza da mencionada villa, a quantia de 2:500$000 réis em que importam os orçamentos de todas estas acquisições e obras e de que a mesma camara não dispõe, mas vem ella pedir para desviar do cofre da viação, visto estarem bastante adiantadas as estradas a construir no mencionado concelho: tenho a honra, em vista das rasões expostas, de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra, no districto de Lisboa, a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 2:500$000 réis, destinada a obras no edificio dos paços do mesmo concelho, compra de mobilia e livros, acquisição de um relogio, reparação das carroças da limpeza da mesma villa, bem como a varias reparações nas ruas e muros de supporte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 24 de fevereiro de 1893. = A. J. Gomes Netto, deputado por Almada.
E N.º 32
Senhores deputados da nação portugueza.- Por occasião dos lamentaveis acontecimentos que infelizmente se deram n'esta villa, em fevereiro de 1889, foram destruidos, por completo, todos os documentos e papeis que existiam nas repartições da camara e da administração do concelho e a mobilia que as guarnecia, e damnificadas sobremodo as casas dos paços municipaes aonde se achavam installadas aquellas repartições, nomeadamente a sala das sessões camararias. Por tal motivo está esta camara cele-
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brando as suas sessões na secretaria municipal, e é ahi tambem que as commissões do recrutamento e de revisão do recenseamento eleitoral funccionam, por carencia de uma casa nas condições convenientes para este fim, com prejuizo do serviço publico e incommodo para os respectivos empregados.
É pois urgente o da maxima necessidade proceder ás obras de que carecem as alludidas casas, assim como fazer acquisição da necessaria mobilia e da legislação para o funccionamento regular das referidas repartições.
Tambem é de reconhecida necessidade fazer quanto antes varias reparações nas ruas da villa e em alguns muros do supporte, do concelho, por estarem em mau estado.
Alem das obras que ficam mencionadas, carecem de promptos concertos as carroças empregadas no serviço da limpeza, como é outrosim da maxima conveniencia a acquisição de um relogio para a torre municipal, annexa á igreja matriz, para substituir o que ali existe, o qual ha muito se acha inutilisado.
Para occorrer, porém, a taes despezas que, segundo os respectivos orçamentos, montam á somma de 2:500$000 réis, não está a camara habilitada, nem podem ellas ser attendidas pela receita geral do municipio, a qual escassamente chega para os encargos obrigatorios e para as necessidades mais urgentes e indispensaveis da administração municipal, e tem a camara como certo que mal avisada andaria e que praticava um acto de insensatez, se, nas circumstancias graves em que se encontra o paiz, lançasse mão de meios tributarios para os fins que tem em vista.
Por isso a camara municipal d'este concelho, considerando que a viação publica do municipio se acha muito adiantada, e pelas rasões que deixa expostas, vem respeitosamente perante os representantes da nação, solicitar seja auctorisada a desviar do cofre da viação municipal a sobredita quantia de 2:500$000 réis para poder levar a effeito as obras e acquisições supra indicadas.
Cezimbra, sala das sessões da camara municipal, em 26 de janeiro de 1893. = Carlos Caldeira da Costa = José Pedro Frade = Antonio Rodrigues Ramada Curto = Carlos Antunes Pereira.
Foi approvado.
O sr. Visconde de Mangualde: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.º 183.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 183
Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a renovação de iniciativa proposta na sessão de 23 de maio do corrente anno, pelo deputado visconde de Mangualde, do projecto de lei apresentado polo sr. deputado Reis Torgal na sessão de 7 de junho de 1890, tendente a mandar pagar aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos pela conta de lucros e perdas da caixa geral de depositos.
No inventario a que se procedeu na comarca de Lisboa, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, (quarta vara) escrivão Paes Gago, coube em partilhas a Izidoro Rodrigues de Oliveira, entre outros bens, a quantia de 2:670$217 réis em dinheiro, que foi depositado na caixa geral de depositos, como consta dos documentos em que foi instruido o requerimento que os interessados dirigiram a esta camara.
Acontece que por meio de precatorios falsos foi levantada esta quantia, ficando prejudicados os interessados, que não têem responsabilidade alguma no descaminho do deposito.
A vossa commissão entende que é de toda a justiça que, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral do depositos, se entregue aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira a quantia de 2:670$217 réis accrescida dos juros e é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a mandar restituir aos herdeiros de Izidoro Rodrigues do Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes, Maria Emilia de Campos Ennes Gorjão de Almeida, José Maria Gorjão de Almeida, Guilhermina Julia de Campos Ennes e Augusto Candido de Campos Ennes), pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e respectivos juros, depositada na mesma caixa, á ordem do juizo de direito da quarta vara da comarca de Lisboa, para pagamento do quinhão hereditario de Izidoro Rodrigues de Oliveira, no inventario a que se procedeu na referida comarca por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, a qual quantia foi levantada por precatorios falsos.
§ unico. O governo fará entrar por os meios legaes essa quantia nos cofres da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893. = J. P. de Oliveira Martins = João de Sousa Calvet de Magalhães = Victorino Vaz Junior = H. Matheus dos Santos = José Lobo = Lopes Navarro = Antonio M. P. Carrilho = Serpa Pinto = João M. Arroyo = J. A. Correia de Barros = Carlos Lobo d'Avila = Teixeira de Sousa = Adolpho Pimentel - J. de Azevedo Castello Branco = Manuel F. de Vargas = Frederico Ressano Garcia = Visconde de Mangualde, relator.
N.º 130-H
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 123-B, apresentado na sessão de 7 de junho de 1890, pelo sr. deputado Reis Torgal, que tem por fim auctorisar o governo a entregar aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira, por conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos depositada na mesma caixa, pela fórma constante do mesmo projecto.
Sala das sessões, 23 de maio de 1893.= O deputado, Visconde de Mangualde.
N.° 123-B
Senhores. - É de inteira justiça que o estado responda pelos valores entrados nos seus cofres, para simples guarda, como são os depositos forçados abonados pela auctoridade judicial.
No inventario a que se procedeu na comarca de Lisboa, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, (quarta vara), escrivão Paes Gago, coube em partilha ao co-herdeiro Izidoro Rodrigues de Oliveira, entre outros bens, a quantia de 2:670$217 réis, em dinheiro, que foi depositada na caixa geral de depositos, como consta dos documentos com que foi instruido o requerimento que os interessados dirigiram a esta camara.
Os herdeiros do Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes e outros), depois do habilitados como successores unicos e legitimos representantes d'aquelle, quizeram entrar na posse do que n'esta qualidade lhe pertencera, e por isso levantar da caixa geral de depósitos a referida quantia.
Foram, porém, informados logo de que tal somma havia sido levantada por meio de precatorios falsos, que nem foram mandadas passar pelo juiz, nem foram averbados no respectivo processo.
Esta fraude, hoje do dominio publico, foi praticada pelo escrivão Paes Gago, o qual já havia procedido da mesma fórma em outro processo, em que era interessado João Christiano Keil, a quem por carta de lei de 20 de maio de 1863 foi mandada restituir a quantia de 10:280$000 réis,
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que de igual modo havia desapparecido do deposito publico.
O parlamento portuguez tem seguido inalteravelmente o principio de que os particulares não podem ser obrigados a soffrer, sem repartição, as fraudes dos empregados do estado em assumptos d'esta natureza, pelo que votou, alem do que acima se refere, as leis de 11 de abril do 1877 14 de março de 1878 e 14 de junho de 1885.
Espero por isso que approveis, como é de justiça, o projecto de lei que vou submetter a vossa illustrada apreciação, o que é o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar restituir aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto do Almeida, José Ennes, Margarida Emilia de Campos Ennes Gorjão do Almeida, José Maria Gorjão de Almeida, Guilhermina Julia de Campos Ennes e Augusto Candido de Campos Ennes), pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos, depositada na mesma caixa, á ordem do juizo de direito da quarta vara da comarca de Lisboa, para pagamento do quinhão hereditario de Izidoro Rodrigues de Oliveira, no inventario a que se procedeu na referida comarca, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, a qual quantia foi levantada por precatorios falsos.
§ unico. O governo procurará fazer entrar nos cofres da mesma caixa geral a mencionada somma.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado por accumulação,
Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
Foi approvado.
O sr. Horta e Gosta: - Mando para a mesa o parecer da commissão de obras publicas relativo á proposta de lei em que o governo pede auctorisação para emittir uma formula de franquia destinada a commemorar o centenario do Infante D. Henrique.
Como me parece que está no animo do todos que esta auctorisação seja concedida, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para este parecer entrar já em discussão.
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 214
Senhores - O governo, seguindo o exemplo dado noivarias nações europêas, e ainda ha pouco adoptado por grande numero de estados americanos, com o fim de commemorar a descoberta do novo mundo, resolveu apresentar, a convite da camara municipal do Porto, uma proposta de lei pedindo auctorisação para emittir uma formula de franquia ou estampilha especial, allusiva á vida e altos feitos do infante D. Henrique, com o fim de commemorar o anniversario quinqui-secular do nascimento d'este immortal iniciador das grandes navegações que mudaram a sorte de Portugal e das outras nações europêas, e ampliaram o aportado mundo que anteriormente se conhecia.
A vossa commissão de obras publicas nada tem que oppor á proposta do governo, antes concorda plenamente não só com o pensamento de fazer uma emissão especial de estampilhas que; por meio de gravuras apropriadas e allusivas á vida e altos feitos do grande iniciador das nossas descobertas, vá fazer conhecer a todo o mundo uma pagina brilhante da nossa vida maritima, mas ainda com a maneira de o realisar, por isso mesmo que depois de devidamente salvaguardados os interesses do thesouro, do producto da venda das formulas do franquia do quinto centenario do nascimento do infante D. Henrique, será entregue á camara municipal do Porto a quantia necessaria para ahi, na terra que lhe foi berço, ser levantado um monumento commemorativo, com que o paiz paga uma divida ha cinco seculos contrahida.
E assim, senhores, a vossa commissão concordando com a proposta do governo, e concordando igualmente, em parte, com a representação ultimamente enviada pela camara municipal do Porto, pedindo que ainda o remanescente da receita obtida fosse applicado aos festejos que n'aquella cidade estão projectados para esta occasião, não tem duvida em aconselhar-vos a proposta governamental, modificando-se o § unico do artigo 4 ° por fórma que d'esse remanescente possa ser dado um subsidio para os festejos do centenario, e assim, de accordo com o governo, sujeita á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a emittir até 500:000 formulas de franquia de cada typo das taxas de 5 a 100 réis, e até 30:000 de cada uma das taxas restantes, destinadas a circular o a ser vendidas em todo o continente o ilhas adjacentes, nos dias 4 e 5 de março de 1894, quinto centenario do infante D. Henrique.
§ unico. A venda das formulas de franquia, a que se refere o artigo 1.°, poderá prolongar-se ao praso maximo de dez dias.
Art. 2.° O desenho destinado á elaboração da matriz para o fabrico das formulas de franquia do quinto centenario do infante D. Henrique, será proposto ao governo pela camara municipal da cidade do Porto, e approvado competentemente.
Art. 3.° A emissão o venda será feita nos termos e pelos modos que o governo determinar.
Art. 4.° Da receita arrecadada separar-se-ha uma somma equivalente áquella que, no anno anterior, e nos dias a que se refere o artigo 1.°, houver entrado, de analoga proveniencia, nos cofres do estado, segundo as respectivas estatisticas, importancia esta que constituirá receita do thesouro.
§ unico. Do producto da venda das formulas de franquia do quinto centenario do nascimento do infante D. Henrique, será entregue á camara municipal do Porto até á importancia necessaria para a construcção do monumento que elle pretende erigir em honra da gloriosa memoria do infante D. Henrique, e um subsidio para os festejos que a mesma corporação ali tenciona executar, depois de deduzida a somma a que se refere o artigo presente.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de obras publicas, 12 de, julho de 1893.= Avellar Machado = J. M. Greenfield de Mello = Almeida d'Eça = Carlos Roma du Bocage = J. G. Perreira dos Santos = A. de Sarrea Prado = Alberto Monteiro = Alfredo Barjona = Horta e Costa, relator.
N.° 175-I
A camara municipal da cidade do Porto solicitou do governo a devida permissão para emittir uma formula de franquia ou estampilha especial allusiva á vida e altos feitos do infante D. Henrique, que deve ser posta em circulação no dia 4 de março de 1894, por occasião de inaugurar-se o monumento que áquella cidade pretende levantar a um dos gloriosos iniciadores das nossas descobertas maritimas.
Propõe áquella municipalidade que seja emittida certa quantidade de formulas de franquia do typo das taxas de 5 a 100 réis, e bem assim de cada uma das taxas restantes; e que o producto da venda de taes formulas de franquia seja destinado a auxiliar as despezas a que tem de occorrer com o monumento, cuja primeira pedra tem de ser lançada no dia 4 de março de 1894, com apparatosa solemnidade.
N'uma das praças da cidade do Porto.
É o pensamento da camara patriotico e exequivel; e se monumento que vae erguer-se não póde ser maior nem mais glorioso do que aquelle que, ha seculos, levantou a historia da humanidade ao infante D; Henrique, é com
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tudo certo que se destina a pagar uma divida nacional ha muito em aberto.
A camara da cidade do Porto tomou, com justo fundamento, a iniciativa para que se cumprisse este indeclinavel dever, honrando-se em ter sido o berço de um dos mais prestantes collaboradores da civilisação do globo.
Auxilial-a, pois, n'este patriotico intento, será um dever de todos, e, por isso, o governo não podia eximir-se a cumpril-o tão efficazmente como as circumstancias actuaes lh'o permittissem.
É por isso que, não se achando nas suas faculdades acceder ao pedido da camara da cidade do Porto, em vista do artigo 3.°, n.° 3.° do decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1892, vem apresentar-vos uma proposta de lei com esse intuito.
N'ella se acautelam, com o devido cuidado, algumas eventualidades que podiam dar-se, não só quanto ás receitas do estado, que não podem ser dispensadas, mas ainda quanto ao methodo que cumprirá seguir-se no fabrico, emissão e venda de taes formulas de franquia.
O seu fim especial, a situação do paiz, a larga vulgarisação que devera ter, a parte da historia maritima a que só referem, aconselham que haja o maior desvelo na execução do louvavel pensamento da camara municipal da cidade do Porto.
Com estes fundamentos, tenho a honra de submetter á apreciação do parlamento a seguinte proposta:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a emittir até 500:000 formulas de franquia de cada typo das taxas de 5 a 100 réis, e até 30:000 de cada uma das taxas restantes, destinadas a circular e a ser vendidas em todo o continente e ilhas adjacentes nos dias 4 e 5 de março de 1894, quinto centenario do infante D. Henrique.
§ unico. A venda das formulas de franquia, a que se refere o artigo 1.°, poderá prolongar-se ao praso maximo de dez dias.
Art. 5.° O desenho destinado á elaboração da matriz para o fabrico das formulas de franquia do quinto centenario do infante D. Henrique, será proposto ao governo pela camara municipal da cidade do Porto, e approvado competentemente.
Art. 3.° A emissão e venda será feita nos termos e pelos modos que o governo determinar.
Art. 4.° Da receita arrecadada separar-se-ha uma somma equivalente áquella que, no anno anterior e nos dias a que só refere o artigo 1.°, houver entrado, de analoga proveniencia, nos cofres do estado, segundo as respectivas estatisticas, importancia esta que constituirá receita do thesouro.
§ unico. Do producto de venda das formulas de franquia do quinto centenario do nascimento do infante D. Henrique, será entregue á camara municipal do Porto até á importancia necessaria para a construcção do monumento que ella pretende erigir em honra da gloriosa memoria do infante D. Henrique, depois de deduzida a somma a que se refere o artigo presente.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 3 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Dispensado o regimento, foi o parecer approvado.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Na sessão do mez passado, em que se votou o projecto relativo ao contrato para o estabelecimento de um cabo telegraphico para os Açores, eu pedi ao sr. ministro das obras publicas o favor de se entender com a companhia concessionaria para ver se conseguia que a quasi totalidade dos empregados das estações fossem de nacionalidade portugueza.
S. exa. amavelmente se promptificou a entender-se com a companhia; e, como já decorreu quasi um mez, eu desejava que o sr. ministro das obras publicas me dissesse qual foi a resposta que obteve da parte do representante d'aquella empreza.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Eu não podia esquecer a recommendação do illustre deputado.
No proprio dia em que foi assignado o contrato renovei para com a companhia as minhas instancias para que os empregados das estações sejam portuguezes.
Foi-me respondido que os desejos do illustre deputado seriam quanto possivel satisfeitos.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Agradeço ao sr. ministro a amabilidade em me responder; e em nome dos povos dos Açores agradeço tambem a s. exa. o interesse que tem mostrado por aquellas ilhas.
O sr. Carlos Bocage: - Pedi a palavra esperando que estivesse presente o sr. presidente do conselho, a quem desejava dirigir duas perguntas; mas como s. exa. não está agora n'esta sala, vou chamar sobre um outro assumpto a attenção do sr. ministro das obras publicas, e peço a s. exa. que se digne reservar-me a palavra para quando aqui estiver o sr. presidente do conselho.
Desde que se votaram as emendas do orçamento, era minha intenção pedir ao sr. ministro das obras publicas que me dissesse se está disposto a fazer com que a importancia de 6:500$000 réis, proveniente de um imposto especial lançado unicamente no districto de Aveiro com destino aos melhoramentos da barra e da ria do mesmo nome seja applicada exclusivamente áquelle fim, o que é de muito interesse para os povos onerados com esta contribuição particular, de muita conveniencia para o regular andamento d'aquellas importantes obras, e, sobretudo, de rigorosa justiça.
Em occasião opportuna mandei para a mesa uma emenda ao orçamento do ministerio das obras publicas no sentido de se attribuir a esta verba de 6:500$000 réis uma consignação especial no capitulo respectivo das obras de portos de mar e outros congeneres. Dizia assim a minha proposta:
(Leu.)
Esta emenda, que eu não tive occasião de sustentar por me não ter chegado a palavra na discussão do orçamento, não foi acceita pela respectiva commissão, que não teve por conveniente fazer a consignação especial que eu reclamava, comquanto pareça ter concordado com o seu espirito, porquanto se dignou recommendar ao governo que a tomasse na devida consideração.
Está, pois, este importante assumpto exclusivamente affecto ao ministerio das obras publicas, tão dignamente representado pelo meu particular amigo o sr. Bernardino Machado, e tenho plena confiança em que s. exa. ha de fazer dar o destino conveniente não só á verba proveniente dos impostos que se cobrarem para o futuro, mas tambem aquellas sommas que ainda não tenham sido devidamente applicadas ao seu legitimo destino, provenientes dos mesmos impostos cobrados em annos anteriores.
(Entrou o sr. presidente do conselho.)
Espero que o sr. ministro fará executar a lei na conformidade da minha emenda ao orçamento, que foi recommendada á sua attenção pela commissão respectiva, mas desejava que, para tranquillidade dos povos do districto de Aveiro, de que eu tenho a honra de ser um dos representantes n'esta casa, s. exa. declarasse que assim procederia.
Agora que vejo presente o sr. presidente do conselho de ministros, vou dirigir-lhe duas perguntas. Uma é relativa ao estado em que se encontram as negociações, que porventura existam entre Portugal e a Inglaterra sobre a delimitação provisoria das respectivas possessões e espheras de influencia na Africa central e tambem na Africa oriental, na parte que fica ao norte do Zambeze.
Se s. exa. podesse dizer alguma cousa á camara a este respeito, seria isso de
grande utilidade, porque d'esse modo
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teriam, esmero eu, solemne desmentido as numerosas cartas da Africa central em que estão sendo adrede desfigurados os limites da nossa provincia de Angola, restringindo-se o seu hinterland por uma fórma absurda e abertamente contraria ao tratado de 11 de julho de 1891.
As cartas a que eu mo refiro, editadas debaixo da influencia do uma companhia privilegiada pelo governo britannico, não têem, bem o sei, caracter official, mas nem por isso deixam de ser perigosas, porque induzem o publico em erro, e podem fazer suppor, a quem as consultar, que lêem o apoio ou a sancção do gabinete inglez. Eis o motivo por que me pareço util contrapor-lhes declarações officiaes, tanto quanto possível formaes o explicitas, em que fique desde já perfeitamente consignado qual é o limite provisoriamente adoptado pelos governos de Portugal e da Gran-Bretanha, tanto na Africa central, como na oriental ao norte do Zambeze. Assim conseguiremos evitar que o publico, muito acostumado a servir-se de cartas inglezas, lhes vá dando credito e se habitue a uma interpretação absolutamente falsa das clausulas do tratado vigente, quanto á delimitação do nosso territorio.
Faço esta pergunta ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, pedindo a s. exa. que não responda uma unica palavra, se porventura da resposta do s. exa. podér resultar qualquer inconveniente.
Ha tambem outro assumpto, e esse é completamente diverso, ácerca do qual eu tambem pediria que s. exa., no caso de não ter n'isso a menor duvida, me desse, e desse a camara e, ao paiz, algumas informações.
Desejava eu saber se tem havido alguma reclamação, ou representação de qualquer fórma e caracter, relativamente á applicação da contribuição industrial a sociedades estrangeiras de qualquer especie, com agencias ou succursaes domiciliadas em Portugal. Têem-se espalhado com insistencia na imprensa boatos de que se fizeram graves reclamações, o que póde não ser verdadeiro, e seria de certo conveniente restabelecer inteiramente a verdade n'aquillo em que possa ter sido alterada.
São estas as duas perguntas que desejava formular, mas rebito, peço a s. exa. o sr. ministro dos negocios estrangeiros que me não responda nem mesmo uma palavra, se houver qualquer inconveniente na resposta de s. exa.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze
Ribeiro): - Sr. presidente, vou responder ás duas perguntas formuladas pelo illustre deputado.
A primeira refere-se á existencia de algum accordo com o governo inglez relativo á delimitação provisoria da Africa central, e ao norte do Zambeze.
O illustre deputado que conhece bem os assumptos diplomaticos, deixou-me
inteiramente juiz da opportunidade e da conveniencia da resposta. Agradeço a s. exa. os termos em que formulou a sua pergunta, mas folgo de dizer que não tenho, n'este ponto, reserva alguma a aguardar, visto que está firmado, entre os dois governos, um accordo para a delimitação provisoria na Africa central, e ao norte do Zambeze.
Muito succintamente direi ao illustre deputado o que a esse respeito se tem passado.
Em fevereiro de 1892 o governo inglez mostrou-se disposto, em presença das negociações havidas entre o commissario britannico sr. Leverson, e o commissario portuguez o sr. conselheiro Ennes a, por meio de troca de notas, firmar um accordo para a delimitação provisoria ao norte do Zambeze e na Africa central, especificando para a Africa central, como limite, acceitar o curso do Zambeze, desde as cataractas de Catuna até a affluencia do Cabompo, e para o norte do Zambeze as linhas naturaes existentes e descriptas no tratado de junho de 1891.
Sobre isto houve correspondencia trocada entre os dois governos para se definirem bem esses limites, mesmo no tocante ao praso de duração d'isso accordo provisorio, porque a Inglaterra propunha que este accordo durasse até ao 1.° de outubro de 1893, o que era evidentemente um praso curto, attendendo á
difficuldade, que o illustre deputado muito bem conhece, de estabelecer tanto uma como outra delimitação provisoria na Africa central, em consequencia da clausula do tratado que comprehendeu o reino de Barotze no territorio destinado á Inglaterra, e no accordo do Zambeze, por isso mesmo que nem todas as linhas do tratado são naturaes, e algumas têem de definirão sobre o territorio.
Em consequencia d'essa correspondencia, em 4 de abril de 1892 communicou o nosso representante em Inglaterra ao governo que o governo britannico, a que então presidia lord Salisbury estava na disposição de acceitar até l do outubro de 1894 o modus vivendi para regular provisoriamente a delimitação na Africa central, e ao norte do Zambeze, nas linhas geraes que tinham sido primeiro especificadas. Mas esse modus vivendi ficava dependente da approvação do parlamento.
N'estes termos o illustre deputado comprehende que deveriamos acceitar desde logo este modus vivendi.
A verdade é, porém, que sujeito á approvação do nosso governo em 4 de abril de 1892 não houve resposta da parte d'elle, até que eu tive a honra de assumir a gerencia da pasta dos estrangeiros. Quando entrei para esse ministerio, encontrei, pois, a questão posta n'este terreno com a circumstancia de que mudára o governo inglez, e o ministro dos negocios estrangeiros já não era lord Salisbury, mas sim lord Rosebery, e de no decurso de quasi um anno, desde que foi feita aquella proposta, não só ter dado a ella resposta alguma.
Receiando que casa demora levantasse difficuldades por parte do governo inglez, enviei desde logo as instrucções necessarias para que se podésse completar qualquer accordo, a que o governo inglez se mostrara disposto n'aquella epocha, e mais ainda para que se podésse alargar o praso do modus vivendi, por isso que até 1 de outubro de 1894 mo parecia demasiado curto em relação aos trabalhos de delimitação que havia a fazer.
Hoje posso dizer ao illustre deputado que, por troca de notas entre o governo britannico e o governo portuguez, se acha firmado um modus vivendi. A nota do governo inglez é de 31 de maio de 1893, e a do governo portuguez é de 5 de junho de 1893. Por ellas fica estabelecido o seguinte:
(Leu.)
Estas são as clausulas. De resto ha a estipulação de que este modus vivendi não prejudica a delimitação definitiva que haja de se fazer, nem o direito que assiste a qualquer das duas nações para a delimitação definitiva. Estão tambem estabelecidas clausulas para assegurar a vigencia d'este modus vivendi, e impedir tudo quanto possa prejudicar qualquer acto de soberania das duas nações. O modus vivendi continúa até 1 de julho de 1896.
Aqui tem s. exa. a substancia do modus vivendi, que é o que consta d'esta troca de notas, e que vou mandar publicar no Diario do governo, visto que hoje não é assumpto de reserva, e que pelo contrario é preciso que seja conhecido de todos.
Agora vou responder a outra pergunta do illustre deputado. O illustre deputado referiu-se a um boato que tem corrido nos jornaes de que o governo inglez mandara uma nota bastante violenta ao governo portuguez, nota que teria obrigado o governo a prescindir das idéas que tinha em vista no tocante á contribuição industrial. Eu posso dizer ao illustre deputado que este boato é absolutamente infundado, e vou referir-lhe o que tem havido sobre o assumpto.
Em 16 de setembro de 1892 dirigiu-se o ministro inglez aqui, o sr. Petre, ao governo, que não era o actuai, expondo que as companhias estrangeiras que têem agenci
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em Portugal tinham sido mais collectadas do que deviam ser, segundo o que lhe constava, e pediam que lhes fosse licito expor as rasões pelas quaes entendiam que uma tributação exagerada seria extremamente nociva ao exercicio das suas industrias. Em 4 de novembro de 1892, tambem não era o ministerio actual que estava nos conselhos da corôa, novamente o ministro inglez enviou uma exposição, em que se continham as rasões que essas companhias adduziam, dizendo que, apesar das instancias feitas para se não augmentar a contribuição industrial ás companhias estrangeiras, constava que a taxa ia ser duplicada, quando no seu entender essas companhias já então eram mais tributadas do que as companhias nacionaes; que não reclamavam outra cousa que não fosse, sendo possivel, a igualdade de tratamento para umas e para outras; pois que o contrario podia tornar impossivel a continuação do exercicio d'aquellas industrias em Portugal.
Em 20 de junho d'este anno, não sendo já ministro de Inglaterra sir Petre, mas o actual, sir Macdonald, fez este diplomata uma exposição ao governo, repetindo exactamente as mesmas ponderações que tinham sido feitas ao gabinete presidido pelo sr. Dias Ferreira; nos mesmos termos, com as mesmas rasões, pedindo a attenção do parlamento para este assumpto, e o auxilio do governo.
Em nenhuma d'essas notas ha a mais ligeira referencia desagradavel ao governo portuguez, ou ao parlamento. Na nota de 20 de junho, unica dirigida ao governo a que tenho a honra de presidir, não ha mais do que a repetição, no fundo ou na fórma, d'aquillo que tinha sido ponderado ao gabinete presidido pelo sr. Dias Ferreira.
Eu tenho muita satisfação em dar esta explicação á camara, porque acho sempre conveniente desvanecer quaesquer apprehentões ácerca das relações entre o governo portuguez e qualquer governo estrangeiro; (Apoiados.) porque me parece que o paiz nada perde em que se restabeleça ou se saiba completamente a verdade - e a verdade é que o governo inglez, n'este assumpto, nunca saiu dos limites que estão naturalmente traçados a qualquer governo, que é ponderar, expor quaesquer rasões, e pedir a attenção do parlamento ou do governo para um assumpto que interessa a nacionaes seus, por uma fórma correcta e attenciosa.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(O orador não reviu o seu discurso.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Pedi a palavra para declarar ao sr. deputado Carlos Roma du Bocage que a sua solicitação, perfeitamente fundada, creio que poderá ser satisfeita pelos poderes publicos.
Eu já combinei com o meu collega da fazenda para fazer a destrinça da verba que por lei deve ser applicada aos melhoramentos de barras e portos. Depende isso apegas de um trabalho de secretaria que está confiado a um funccionario de maior merito, e tão diligente como todos nós sabemos. Creio, pois, que s. exa. ficará satisfeito; e eu estimarei, tanto n'isto como em tudo, de acompanhar s. exa. nos seus esforços, que são sempre os mais dignos da attenção do governo.
O sr. Sarrea Prado: - V. exa. é testemunha, e ha de confirmar, que eu, ha alguns dias, antes da ordem do dia, pedia para ser inscripto o meu nome, a fim de ter a palavra quando estivesse presente o sr. ministro dos estrangeiros.
Infelizmente ato hoje não tinha ainda pedido realisar-se essa minha pretensão, nem, ao menos, tive ensejo de previamente referir o assumpto sobre que desejava pedir esclarecimentos a s. exa.
Chega-me agora a occasião, quando já fui precedido, e felizmente muito bem, pelo meu illustre collega Carlos Bocage, pois que nas suas perguntas ha pouco formuladas, interrogou o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre o mesmo assumpto, que eu trazia no sentido, que é o relativo á delimitação dos nossos dominios na Africa oriental e central.
A faculdade, que s. exa. provavelmente teve, de poder prevenir o sr. ministro, que, como se viu, já trazia os respectivos documentos, produziu a vantagem de aqui na camara melhor se esclarecer o assumpto, do que o poderiam fazer umas simples respostas ás minhas desprevenidas perguntas.
Não me restaria, pois, agora, mais do que dar-me por satisfeito com as explicações dadas pelo sr. ministro, associando-me ao meu collega no que prudentemente resumiu, por constituir quasi o mesmo que eu desejava expor. Não obstante, como tenho esta opportunidade, aproveito-a, a fim de que s. exa. se digne desfazer-me umas duvidas, que ainda conservo, e julgo necessario destruir; o que bem facil será a s. exa., tanto mais que nem implicam a reserva diplomatica, já dispensada pela sua declaração, de ha pouco, a respeito das notas trocadas, que constituem o accordo ou modus vivendi, cujos documentos apresentou o mandará publicar.
Sobre alguns pontos d'esse accordo é que eu tenho apprehensões, suggeridas unicamente pelo que se noticiou na imprensa periódica, as quaes s. exa. de certo poderá esclarecer, visto que a parte do accordo, que leu ha pouco, não póde completamente illucidar-me.
Antes, porém, de expor essas duvidas, quero referirme ainda a outro ponto que nas mesmas noticias vi e me pareceu confirmado na parte do accordo lida por s. exa., em que tambem notei estar somente comprehendida a delimitação ao norte do Zambeze e a da região central confinante com o Barotze.
Ora, foi n'esta parte do extremo leste de Angola, que o modus vivendi, fixando o limite provisorio pelo rio Zambeza e pelo curso do Cabompo, alcançou, como se me afigurou, mais particular vantagem, em relação ao tratado de 11 de junho de 1891; e por isso não quero perder o ensejo de, com satisfação, felicitar o sr. ministro dos estrangeiros ; com respeito á delimitação ao sul do Zambeze s. exa. nada referiu, talvez porque o accordo, como infelizmente vejo agora, não abrange essa parte, e continuam ainda negociações, que obrigam a prudentes reservas diplomaticas.
Eu sei que n'esta parte, que bastante nos deve interessar, cumprindo ao governo cortar por hesitações e não deixar que seja mal definida e dirigida, não têem corrido as cousas tão regularmente favoraveis, por causas alheias ao governo, mas sei tambem guardar por agora a reserva precisa.
S. exa. comprehende que eu não posso ignorar uma parte d'essas negociações, tanto por fazer parte da direcção da sociedade de geographia, como ainda por ser vogal da commissão de cartographia da direcção geral do ultramar, corporações estas que têem officialmente entrado nos respectivos trabalhos todavia nada mais avançarei no assumpto.
Voltando, pois, ás minhas duvidas no modus vivendi, perguntarei a s. exa. se é exacto, como se noticiou, haver a condição de que, surgindo questões na delimitação dos territorios da influencia portugueza e ingleza, e não podendo os respectivos funccionarios chegar a accordo, serão ouvidos, como arbitros, os commissarios das duas nações. É isto possivel?
Não se comprehende como os proprios negociadores possam rasoavelmente ser arbitros nas duvidas que entre elles se levantarem; porque certamente esses mesmos commissarios é que serão aquelles respectivos funccionarios da delimitação.
Uma outra duvida, que ainda provém da mesma noticia, a que me reporto, consiste na faculdade, em que, parece, ficará qualquer das duas potencias, de fazer cessar o modus vivendi sómente pelo previo aviso com tres me
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zes de antecedencia. Isto não dá garantia do especie alguma.
Concluindo, espero que o sr. ministro dos negocios estrangeiros me possa esclarecer sobre estas deficientes condições, que, supponho, devera provir de um equivoco, ou de uma incorrecta noticia.
Sr. presidente, não tenho no meu animo intenção hostil alguma, posso affirmal-o; simplesmente pretendo esclarecer as duvidas que desagradavelmente foram suggeridas ao meu espirito. Esperava mesmo, sem eu intervir, que já aqui no parlamento tivessem sido apresentadas do lado da verdadeira opposição ao governo, porém, os accordos sobretudo, em que mansamente está vivendo a actual situação, devera ser talvez a causa de ter havido até agora tão notavel silencio ácerca de tão importante questão, se ella é como se noticiou.
Finalmente bem justificada é a publicação do documento official, como o sr. presidente do conselho espontaneamente já resolveu.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Em relação ao primeiro ponto, a que o illustre deputado se referiu, o artigo 9.° diz: " Em todas as questões que entre os fóros militares ou de policia das duas potencias possam surgir por estar incompleta a demarcação de limito do fronteira, sobre direitos de occupação, passagem ou jurisdicção, procurarão os funccionarios locaes de ambos os paizes chegar a um accordo, e, caso o não possam fazer, será submettido o ponto em litigio ás pessoas que forem nomeadas para os effeitos d'este artigo, e por estas, sendo necessario, aos seus respectivos governos".
Em relação ao segundo ponto respondo com a leitura do proprio artigo 11.°: o modus vivendi continuará em vigor até á data de l de julho do 1896. Em todo o caso, depois d'esta data, é que poderá qualquer dos dois governos denuncial-o, prevenindo com a antecipação de tres mezes o outro governo da sua resolução, e devendo os trabalhos de delimitação começar antes do decorridos os referidos tres mezes.
O sr. Carlos du Bocage: - Pedi a palavra para agradecer ao sr. presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros, bem como ao sr. ministro das obras publicas, as explicações que se dignaram dar-me em resposta ás perguntas que lhes dirigi; e não desisto de usar d'ella por mais alguns instantes, para felicitar o sr. presidente do conselho por ter conseguido, partindo de uma tão má situação, proveniente da cessação de negociações durante cerca de um anno, por ter conseguido, repito, chegar com a Inglaterra a um accordo provisorio incontestavelmente honroso e muito vantajoso para as duas nações, como e a fixação temporaria dos limites, que s. exa. acaba de indicar, a qual, se bem a entendi, se póde traduzir, em quasi toda a extensão, por linhas naturaes; sendo facil de prever, que no caso de se darem, apesar d'isso, quaesquer pequenos conflictos, elles sejam resolvidos, não por auctoridades locaes, que facilmente poderão usar de uma tal ou qual parcialidade, mas pelos próprios commissarios regios, altos funccionarios que só inspiram de certo em principios de rigorosa justiça, e que indubitavelmente merecera a maxima confiança aos seus governos.
Congratulo-me com s. exa. por ter conseguido levar a tão bom termo similhante negociação. E por ultimo agradeço tambem ao sr. ministro das obras publicas a sua resposta, pedindo-lhe que não abandone um assumpto, que é de toda a justiça, pois representa a sua resolução, a satisfação de interesses valiosissimos, que por muitos annos têem sido demasiadamente abandonados, praticando-se a violenta injustiça de applicar a outros destinos um imposto especial, com que é exclusivamente onerado um unico districto do reino.
O sr. Beirão: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 191 que diz respeito ao restabelecimento dos arbitradores judiciaes.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 191
Senhores.- A vossa commissão de legislação civil concorda com o pensamento geral do projecto de lei n.° 166-N, apresentado pelo sr. deputado Barbosa de Magalhães, para o restabelecimento da classe dos arbitradores judiciaes, porque d'elle resulta maior garantia de idoneidade para o exercicio de importantes funcções judiciaes, com reconhecida vantagem para o thesouro publico.
Mas não lhe pareceu conforme com os principios liberaes, nem com a legitima conveniencia dos povos, e nem ainda com o espirito da nossa legislação de processo, limitar a escolha das partes a um restricto numero de individuos que por muitos motivos, aliás impossíveis de provar como fundamentos legaes de recusa, podem estar moralmente inhibidos de funccionar em certas causas. E por isso, n'esse sentido, de accordo com o seu auctor, modificou esse projecto, acrescentando-lhe tambem a fixação de mais rigorosas regras para a apreciação, em concurso, da idoneidade dos nomeados.
N'estes termos, tem a honra de submetter á vossa consideração, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º A nomeação de peritos ou louvados para arbitramentos por meio de exame, vistoria ou avaliação, quando competir segundo as leis de processo, ao ministerio publico, ao curador dos orphãos, ao juiz ou ao tribunal, só poderá recair em individuos nomeados pelo governo, precedendo concurso, para exercer essas funcções.
§ 1.° Exceptuam-se d'esta disposição os arbitramentos sobre objecto cuja apreciação exija conhecimentos especiaes.
§ 2.° O concurso effectuar-se-ha por provas publicas, na respectiva comarca, perante um jury composto do juiz de direito (presidente), do delegado do procurador regio e do conservador do registo predial.
§ 3.° As condições de admissibilidade a este concurso, a sua fórma, o programma das materias sobre que versarão as provas publicas, e o modo de distribuir equitativamente entre todos os nomeados o serviço de arbitramento, serão objecto de regulamento especial.
Art. 2.º Para o exercicio das funcções a que se refere o artigo 1.°, são reintegrados nos seus respectivos logares todos os que estavam legalmente nomeados arbitradores judiciaes á data da publicação do decreto de 15 de setembro de 1892, ainda que não satisfaçam ás novas condições exigidas para o desempenho d'esse cargo, ou excedam o numero que, sob proposta do presidente da relação, for fixado pelo governo para cada comarca.
Art. 3.° São declaradas sem effeito as disposições decretadas em 15 de setembro de 1892, e posteriormente, sobre nomeação de peritos ou louvados, e sobre exames, vistorias ou avaliações.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893.= F. Beirão = A. Baptista de Sousa = João Pinto dos Santos (com declarações) = Pestana de Vasconcellos = Matheus de Azevedo = João de Paiva (com declarações) = A. Guilherme de Sousa Barbosa de Magalhães, relator.
N.º 166-N
Senhores. - O decreto com força de lei do 29 de julho de 1886, creando, pelo artigo 37.°, a classe dos arbitradores judiciaes, não só garanto a idoneidade do pessoal nomeado para proceder a arbitramento por meio de exame, vistoria ou avaliação, mas tambem abrir ao estado uma importante fonte de receita nos direitos de mercê, nos emolumentos e sellos do encarte e na contribuição indua-
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trial, a que esses novos funccionarios publicos ficaram sujeitos.
O artigo 10.° do terceiro decreto dictatorial de 15 de setembro ultimo, extinguindo essa classe, entregou outra vez o arbitramento, como meio de prova, á incompetencia dos escolhidos a capricho, estancou essa fonte de receita
publica e feriu os direitos legitimamente adquiridos.
Foi por isso que esta medida, que nenhuma consideração explica, levantou em todo o paiz a mais energica reacção, que immensas representações fizeram echoar no parlamento, onde as vozes mais auctorisadas de todos os partidos a tem vigorosamente combatido.
Como todas as outras, de caracter dictatorial, inconvenientemente decretada pelo ministerio transacto, está esta providencia sujeita ao bill de indemnidade. Mas, pois que o adiantado da sessão parlamentar póde não permittir já essa discussão, que tem de ser tão larga como profunda, foi a anarchia introduzida em todos os serviços publicos por essa condemnavel dictadura, e é urgente remediar os seus mais salientes males, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É restabelecida a classe de arbitradores judiciaes, creada pelo artigo 37.° do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886, e são restituídos aos seus logares todos os arbitradores legalmente nomeados á data do terceiro decreto de 15 de setembro de 1892.
Art. 2.° É igualmente restabelecida toda a legislação que vigorava n'essa mesma data de 11 de setembro de 1892 sobre louvados ou peritos, e sobre exames, vistorias ou avaliações, considerando-se revogado tudo o que sobre ella n'essa data, e d'ahi por diante, se decretou.
Art. 3.° Quando a nomeação de louvado ou perito competir ao ministerio publico, ao curador dos orphãos ou ao juiz, será feita, por escala, salvo o direito de recusa e os casos de impedimento, nos termos do codigo do processo civil.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 24 de junho de 1893.= O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Pedi a palavra para apresentar uma emenda com relação a este projecto, emenda que tem, por fim a substituição do artigo 2.°
A emenda diz o seguinte:
(Leu.)
O fundamento d'esta proposta vê-se com toda a evidencia. Como a camara sabe, todos estes arbitradores judiciaes requer eram a sua reintegração, com o fundamento de que tinham pago os direitos de mercê respectivos, ou os estavam pagando, e considerando por conseguinte violenta a extincção d'estes logares.
Ora, effectivamente, é violento que, tendo sido nomeados para exercerem certos logares individuos com as habilitações que a lei exigia n'esse tempo, e tendo pago os respectivos direitos de mercê ou estando-os a pagar, é injusto que n'estas circumstancias elles fiquem privados dos logares para que estavam completamente habilitados aspara que legalmente tinham sido nomeados.
(Apoiados.)
N'estas condições mando para a mesa a minha proposta, que julgo satisfará aos desejos de toda a camara.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que o artigo 2.° do projecto de lei seja substituido na fórma seguinte:
Artigo 2.° O numero de arbitradores em cada uma das comarcas será aquelle que estava designado na data da publicação do decreto de 15 de setembro de 1892, e para os referidos legares serão preferidos aquelles que, á mesma data, os estavam desempenhando, e que tivessem pago os direitos de mercê ou os estivessem pagando. - Pestana de Vasconcellos.
Foi admittida.
O sr. Eduardo Coelho: - Pedira a palavra para apresentar uma substituição ao artigo 2.° Desde o momento que esses funccionarios estavam já collocados, parecia-lhe de inteira justiça que na lei se consignasse esta disposição.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Art. 2.° Serão preferidos nas nomeações os arbitradores que estavam no exercicio das funcções anteriormente ao decreto de 15 de setembro de 1892. = O deputado,
E. Coelho.
Foi admittida.
O sr. Francisco Beirão: - Tenho a dizer muito poucas palavras a respeito do assumpto em discussão; mas não quero deixar de felicitar-me com o parlamento e com o paiz, e n'esta felicitação não posso deixar de incluir o sr. ministro da justiça, por ver praticado um acto que eu julgo consentaneo com o bom serviço judicial e com os direitos adquiridos. (Apoiados.)
Quando eu me propuz apresentar uma proposta para que a classe dos arbitradores formasse como que uma instituição judicial obedeci a rasões de serviço publico, que não preciso desenvolver n'este momento, porque vejo a opinião unanime do parlamento no sentido da restauração d'este serviço que eu tive a honra de implantar. (Apoiados.)
Fiquei surprehendido quando vi um simples decreto publicado no uso de uma auctorisação que me parece não chegava a tal ponto, vir annullar uma instituição que tinha sido creada com a mira no bem publico e alem d'isso prejudicar uma fonte de receita importante para o estado! E a este respeito direi que na commissão do bill de indemnidade devem existir muitos documentos que eu mandei para a mesa em que se prova quanto já estavam pagando de contribuição industrial esses arbitradores.
Não posso por consequencia entender como á sombra de uma auctorisação que permittiu ao governo reformar com economia o pessoal e material de serviço, se fosse derrubar essa instituição, prejudicando as receitas do estado. (Apoiados.)
Felicito-me, portanto, como disse, a mira, ao parlamento e ao paiz, por ver a opinião da camara manifestada no sentido de restabelecer a instituição e fazer justiça aos empregados. (Apoiados.)
Ditas estas palavras, desejo acrescentar que assignei este parecer por entender que na vida politica os homens devem aspirar não ao optimo, mas ao melhor.
Assim, como transacção, eu acceitei este parecer, mas devo declarar que elle não representa completa e amplamente as minhas idéas no assumpto. No entretanto entendi que era uma transacção acceitavel e por isso assignei, sem mesmo clausular a minha assignatura com qualquer declaração.
Quanto á emenda do sr. Pestana de Vasconcellos, se bem ouvi a ultima parte d'ella, consiste em serem restituidos aos seus logares os arbitradores que funccionavam ao tempo que a classe foi extincta, quando tenham pagam ou estejam pagando direitos de mercê.
É, por certo, justo respeitar os direitos adquiridos d'estes funccionarios e justíssimo então quanto áquelles que já tivessem pago ou estejam pagando os direitos de mercê. Mas isto, a meu juízo, não basta. Com effeito, póde haver arbitradores que não tenham pago direitos de mercê, não por não ter querido, mas por não ter podido.
E a tal respeito, o sr. ministro da justiça talvez poderá esclarecer-me n'uma duvida.
No estado em que estão as lotações dos empregos publicos e como ha pouco ficou
evidenciado no projecto da
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contribuição industrial, não sei se chegaram a effectuar-se as lotações com respeito a todos os arbitradores; e como sem isso alguns não podiam pagar os direitos de mercê, parece-me que seria grande injustiça que se lhes fosse impor a demissão, uma pena sem elles terem culpa. E o caso não é virgem.
Lembro ao sr. ministro da justiça que tendo o parlamento votado uma indemnisação a todos os empregados judiciaes que tivessem de soffrer com a implantação dos julgados municipaes, por maior que fosse o meu desejo de fazer justiça e de attender ás reclamações que havia no ministerio, nunca pude attendel-as porque, dependendo o calculo d'essas indemnisações das respectivas lotações, estas não se achavam completas.
Por isso eu pedia ao sr. ministro da justiça que me desse esclarecimentos a este respeito.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Não me alongarei afazer considerações a respeito da restauração dos arbitradores, porque já, duas vezes pelo menos, tive de me referir sentimentalmente a isso.
Direi apenas que concordo com o principio da proposta do sr. Pestana de Vasconcellos, com respeito á fixação do numero certo e permanente de arbitradores em cada comarca, de maneira que não se façam arbitros a esmo, e que não haja mais arbitros do que assumptos a arbitrar. Acho esse principio
racional, e, portanto, digna da approvação da camara a referida proposta.
Com referencia á reintegração dos individuos que ainda não tenham pago os direitos de mercê, ou que os estejam pagando, acho que devem ser exceptuados aquelles que foram remissos ao pagamento por negligencia ou má vontade.
Quanto aos outros, quando não haja culpa da sua parte no pagamento d'esses encargos, entendo que não devem ficar privados do direito, cuja satisfação é facultada ao poder executivo por este projecto.
Emquanto ás nomeações direi que, se for eu quem tenha de as fazer, hei de acatar os direitos de cada um pela fórma como parece que até, hoje tenho acatado os direitos doa individuos que tenho nomeado. (Apoiados.)
Parece-me que estas explicações serão sufficientemente tranquillisadoras e satisfarão completamente o illustre deputado a quem respondo.
O sr. Paulo Cancella: - Mando para a mesa uma emenda ao § 2.° do artigo 1.°, assignada pelo sr. Barbosa de Magalhães e por mim.
(Leu.)
N'esse paragrapho designam-se as pessoas que devem, compor o jury para o exame dos arbitradores; mas como ha comarcas onde não ha conservador, eu proponho que nas comarcas onde não houver conservador este seja substituido pelo contador do juizo.
Leu-se na mesa a seguinte :
Proposta
Additamento ao § 2.° do artigo 1.° "ou do contador do juizo nas comarcas onde não houver conservador". -.Barbosa de Magalhães = Paulo Cancella.
Foi admittida.
O sr. Mattoso Côrte Real: - Pedi a palavra, não para discutir a conveniencia ou inconveniencia da restauração dos arbitradores judiciaes, porque já por varias vezes emitti a minha opinião a este respeito, mas para tratar das emendas apresentadas ao artigo 2.°
O sr. Eduardo José Coelho, pela sua emenda, pretende que todos aquelles que estivessem em exercicio na occasião em que foi promulgado o decreto extinguindo os arbitradores, tivessem a preferencia nas novas nomeações; e o sr. Pestana de Vasconcellos quer que sejam só os que tivessem pago ou estejam pagando os direitos de mercê.
Eu peço, sobre este ponto, a attenção do sr. ministro da justiça, e peço-a porque ainda ha pouco tive com s. exa. uma conversa sobre este assumpto, e o que vou dizer serve de explicação ao que lhes referi ha pouco.
Eu concordei com o sr. ministro da justiça em que se admittisse como ponto fundamental para a nomeação dos novos arbitradores o elles terem pago ou estarem pagando os direitos de mercê; mas depois que deixei s. exa. tive occasião de reflectir, tendo conversado com amigos meus sobre o assumpto, e devo declarar, com toda a franqueza e lealdade, que na maior parte das comarcas não pagaram nem estão pagando os direitos de mercê, porque não se chegou a fazer as lotações.
E preciso dizer isto com toda a franqueza.
Todos sabem que esta questão das lotações é incompleta no paiz; e tambem não sei porque, ha lotações a respeito de todos e de tudo; mas a respeito dos arbitradora não ha a menor lotação.
É preciso dizer isto com toda a lealdade, porque o sr. ministro da justiça, em resposta ao sr. Beirão, disse: "aquelles que não tivessem sido remissos no pagamento dos direitos de mercê." Ora, o caso é que nunca houve remissos, porque nunca houve lotações.
Por isso parece-me que não se pode tomar como ponto de partida para as nomeações o terem pago ou terem estarem os direitos de mercê; e é muito preferivel á proposta do sr. Pestana de Vasconcellos a do sr. Eduardo José Coelho para que tenham a preferencia todos aquelles que estavam em exercicio quando se promulgou o decreto extinguindo os arbitradores.
D'este modo parece-me que fica completo o projecto do sr. Barbosa de Magalhães, e satisfeitos os desejos e a boa vontade do sr. ministro da justiça.
O sr. Craveiro Feio: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara, se julga a materia sufficientemente discutida.
Este requerimento foi approvado.
Em seguida foi approvado o projecto na generalidade.
O sr. Pestana de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma proposta.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que á proposta que apresentei se acrescente: Salvo quando a falta de pagamento não se possa atribuir á culpa dos arbitradores que estavam nomeados. = Pestana de Vasconcellos.
Foi admittida.
Em seguida foram approvados todos as artigos do projecto e as propostas dos srs. Pestana de Vasconcelos e Cancella, ficando prejudicada a do sr. Eduardo José Coelho.
O sr. Presidente: - Como a hora está adiantada, vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que tiverem quaesquer documentos a mandar para a mesa podem fazel-o.
O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa um requerimento de José Antonio Bentas, tenente demissionario do exercito, pedindo para ser reintegrado no quadro dos officiaes do exercito.
Foi enviado á commissão de guerra.
O sr. Vicente Varella: - Mando para a mesa um requerimento de João Nobrega, sargento ajudante de caçadores n.° 12, pedindo que seja eliminado da lei de 23 de junho de 1880 o artigo 2.° e a primeira parte do artigo 9.°, e um projecto de lei no mesmo sentido.
O projecto ficou para segunda leitura e o requerimento terá o mesmo destino que tiver o projecto.
O sr. Izidro dos Reis:- Mando para a mesa uma representação da associação promotora do ensino dos cegos, pedindo que seja discutida uma lei tornando
obrigatorio em Portugal o ensino para os cegos.
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Foi enviada á commissão de, instrução primaria e secundara.
O sr. Veiga Beirão: - Mando para a mesa uma representação dos negociantes de vidros e crystaes da cidade do Porto, contra a proposta da contribuição industrial.
Foi enviada á commissão de fazenda.
O sr. João Pinto dos Santos:- Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Louzada, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas, e peço a sua publicação no Diario do governo.
Foi enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Jacinto Nunes:- Mando para a mesa uma representação dos lavradores do concelho do Aljustrel, pedindo isenção, para este anno, do pagamento de todas as contribuições que incidam sobre a propriedade, e peço que seja consultada a camara, sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.
Mando tambem para a mesa o seguinte requerimento:
Requeiro que me sejam enviados com urgencia os seguintes documentos:
1.° Nota do numero e importancia das multas impostas pela policia de Lisboa, por transgressões das posturas municipaes e regulamentos policiaes, em cada um dos mezes do anno de 1892, e em cada um dos mezes decorridos de 1893;
2.° Nota do numero e importancia das multas cobradas pela policia n'esse mesmo periodo, com a designação das quantias que em cada mez entraram no cofre da policia;
3.° Nota das gratificações abonadas em cada um d'esses mezes pelo cofre da policia, e da importancia das despezas feitas pelo mesmo cofre, em cada mez com o pagamento de pensões a reformados;
4.° Nota do numero e importancia das autuações enviadas para juizo, em cada um dos mezes d'esse periodo e das que foram consideradas de nenhum effeito. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes."
A representação foi enviada ás commissões de administração publica e de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
O requerimento mandou-se expedir.
Foram approvadas as ultimas redacções dos projectos n.os 213, 183, 191, 190 e 201.
O sr. João de Paiva:- Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica sobre a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 70 de l889, tendente a crear uma assembléa eleitoral na villa de Pedrogão Pequeno, concelho da Certã.
O sr. Carlos Bocage:- Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 202-A, pelo qual se estatue que a liquidação da reforma e pensões do monte pio official se realise com referencia á data em que occorre a vacatura que dá origem á promoção de um official, e não com referencia á data da promoção.
Mandou-se imprimir.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho:
Que a commissão já nomeada para no intervallo das sessões legislativas concluir o inquerito relativo ás tarifas ferro-viarias e á tributação local, continue os seus trabalhos logo que a camara seja encerrada.
Que sejam aggregados a essa commissão os srs. depudos Antonio Henrique da Silva, Alexandre da Rocha Serpa Pinto e Antonio da Costa e Silva. = Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Por parte da commissão de emigração, proponho que sejam aggregados á mesma commissão os seguintes srs. deputados: Alberto Affonso da Silva Monteiro, Joaquim Alves Matheus. = Vicente Almeida d'Eça.
Foram approvadas.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto de lei n.° 207, auctorisando o governo a tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, bem como para regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia; e outrosim a modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato de 20 de abril de 1887.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 207
Senhores. - As vossas commissões, reunidas, de fazenda e de obras publicas foi presente a proposta de lei n.° 205-A, referente á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes e ao porto de Lisboa.
Não póde deixar de merecer a mais solicita attenção dos poderes publicos a embaraçosa situação em que actualmente se encontra a companhia real dos caminhos de ferro.
Explorando uma rede ferro-viaria, cuja extensão é superior a metade da extensão de todas as nossas linhas ferreas, servindo provincias das mais ricas e importantes do paiz, assegurando as mais importantes communicações internacionaes, alimentando a exploração de varios portos, entre os quaes o de Lisboa, que só por si offerece um movimento maritimo e commercial superior ao movimento em todos os restantes portos do paiz, a companhia real é um elemento poderoso na vida económica da nação, e o seu estado de desafogo financeiro não póde deixar, em nome do interesse publico, de interessar notavelmente os representantes do paiz.
Mas, independentemente do proprio interesse do estado, é certo que todas as companhias constructoras e exploradoras de grandes redes ferro-viarias, como é a companhia real, pelos grandes interesses particulares que n'ellas estão envolvidos, reflectem muitas vezes no proprio credito do paiz e exigem a
attenção dos poderes constituidos, tanto quanto o reclame o interesse geral.
As circumstancias difficeis em que se encontra a companhia real, e que se revelam, não só pelo seu estado financeiro que a impossibilita de solver os encargos da sua divida fluctuante, de pagar os juros das suas obrigações e de satisfazer os compromissos tomados com algumas companhias hespanholas, mas ainda pelo seu proprio estado administrativo, confiado a duas corporações diversas, de procedencia differente, tudo aconselha a que se providenceie, sem quebrando interesse publico, para a reorganisação administrativa e financeira da mesma companhia.
Restabelecer o credito na companhia real dos caminhos de ferro portuguezes é condição que se impõe, tanto pelo interesse dos seus credores particulares, como attestam já as negociações abertas pelo seu conselho de administração, como pelo proprio interesse do estado.
É certo que o que primeiro cumpre salvaguardar é a situação do estado que, alem de ser um dos credores mais importantes da companhia real, é tambem o proprietario das linhas por ella usufruidas.
As circumstancias tambem difficeis do thesouro não permittiriam que elle fosse onerado com qualquer novo encargo; e os direitos que estilo garantidos ao estado não devem ser prejudicados.
Pelo que diz respeito á regularisação da companhia relativamente aos seus restantes credores ha que reconhecer que a legislação vigente não póde satisfazer. O caracter e fins especiaes das companhias concessionarias de linhas ferreas e a grande importancia dos capitaes que n'ellas
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estão interessados exigem, por vezes, disposições legislativas de caracter especial.
No estado actual da companhia real, indispensavel se torna um accordo com a maioria dos seus credores, que se vêem na dura necessidade de se sujeitarem á reducção dos seus proventos. E nada mais justo se nos afigura do que a promulgação de medidas legislativas, privativas para a companhia real, a fim de que possa ser sanccionado qualquer accordo que, distribuindo equitativamente os sacrificios, não affecte o thesouro publico nem os direitos garantidos do estado.
Não poderia o governo, sem sancção legislativa, conceder representação na administração da companhia aos portadores de obrigações, nem permittir a creação de quaesquer obrigações privilegiadas. E, se attendermos ás precarias circumstancias a que chegou a companhia, ao grande excesso do capital-obrigações sobre o seu capital social, e aos importantes interesses dos obrigacionistas, julgam as vossas commissões que devem reputar-se de bom aviso estas concessões.
Por ultimo, a condição imposta da modificação dos estatutos, no sentido do tornar mais efficaz a intervenção do governo na fiscalisação da companhia que explora as linhas de que elle é proprietario, não póde deixar de considerar-se da maior conveniencia, vantagem o importancia.
Pelo que se refere ao porto de Lisboa, não póde esto assumpto tambem, pela sua consideravel importancia, deixar de merecer a desvelada attenção das vossas commissões.
Destinado, pelo movimento que é susceptivel de tomar, feita a sua apropriação aos usos commerciaes, a ser um elemento poderosissimo do desenvolvimento economico da nação, facilmente se comprehende quanto importa que, no mais curto praso possivel, o commercio e a navegação da capital e do paiz comecem a auferir os beneficios dos sons melhoramentos.
Pela proposta de lei manifesta-se a tendencia ao immediato aproveitamento aos usos mercantis das obras que toem já custado avolumadas sommas ao thesouro.
Se as condições gravissimas que o paiz atravessa nos não permittem desenvolver todas as obras que constituiram a empreitada geral da primeira secção do porto de Lisboa, indispensavel se torna reduzir os encargos do thesouro na continuaçião d'essas obras; é este, som duvida, o ponto mais importante a que visa a proposta do governo. De facto, pelo contrato de 20 do abril de 1887, as obras da primeira secção do plano geral dos melhoramentos do porto de Lisboa, proposto pela commissão nomeada em 16 de março do 1883, foram adjudicadas por 10:790 contos de réis, devendo ficar concluidas no periodo de dez annos, o que quer dizer que haveria ainda a gastar até 1897, isto é, no periodo de quatro annos, mais de 7:000 contos de réis; ao passo que, segundo a proposta do lei, a despeza a fazer nos proximos cinco annos não excederá a 2:800 contos de réis. Adiam-se, pois, despezas importantissimas, reduzindo-se por emquanto as obras ao indispensavel, e aproveitando-se, o mais rapidamente possivel, aquellas que já foram encetadas.
O plano geral das obras em nada será modificado; fazem-se apenas d'elle as mais urgentes, e as restantes ir-se-hão depois executando gradualmente, aproveitando-se, porventura, para occorrer ás respectivas despezas, o proprio rendimento da parte já explorada do porto.
As obras que se vão executar serão as indicadas pelo governo, ouvidas as competentes estações technicas, e entrando n'ellas um dique de reparação, pois mal se comprehenderia que, feito qualquer melhoramento no porto de Lisboa, se não abrangesse n'elle a construcção d'esta indispensavel obra.
As vossas commissões não entram em largas considerações ácerca dos systemas do exploração dos portos, e a quem ella deva ser confiada. Sejam cumes forem as idéas admittidas a tal respeito, é certo que a empreza terá apenas a exploração do porto, no periodo da sua iniciação, recebendo o estado, no fim de cinco annos, depois de concluidas as obras, o porto com todos os seus apparelhos, dependencias e accessorios em perfeito estado de conservação.
Tambem n'este ponto se acham completamente salvaguardados os interesses do thesouro e os do commercio e navegação.
O estado compartilha com a empreza os lucros liquidos da exploração, em percentagem que vão successivamente crescendo de 30 por conto ato 50 por cento, continuando a cobrar integralmente, como até agora, o imposto de carga.
Por outro lado as tarifas serão approvadas pelo governo, ouvida a associação commercial, o que assegura os legitimos interesses do commercio do porto.
Por todas as considerações expostas, as vossas commissões, reunidas, de fazenda o obras publicas, têem a honra do submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.° É o governo auctorisado:
1.° A tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos do ferro portuguezes, bem como para se regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia, podendo n'esta conformidade:
a) Permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia em circulação, quando essa conversão se mostre acceita pela maioria dos obrigacionistas, pela fórma que for determinada;
b) Permittir a creação de novas obrigações privilegiadas ou não privilegiadas, sendo n'este caso substituidas por ellas todas as actualmente existentes;
c) Conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações.
§ unico. Esta auctorisação é sujeita ás seguintes condições:
- que nenhum novo encargo advirá para o thesouro nem prejuizo para os direitos garantidos ao estado nos actuaes contratos;
- que os estatutos da companhia serão reformados de maneira a garantirem uma efficaz acção e fiscalisação do governo na administração da companhia, podendo o governo suspender e annullar as deliberações da mesma companhia, sobre emissão do titulos, acquisição ou arrendamento de linhas, contratos de empreitadas geraes ou quaesquer outros actos de administração contrarios ás leis e aos estatutos.
2.° A modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato do 20 de abril de 1887 nos termos seguintes:
a) Para pagamento das obras a executar, alem dos trabalhos já realisados, os futuros desembolsos do estado não excederão a quantia de 2.800:000$000 réis;
b) As obras a executar serão as indicadas polo governo, tendo-se em attenção na sua escolha que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano geral adoptado, comprehendendo-se nas mesmas obras a construcção de um dique de reparação;
c) Na nova empreitada sento adoptados os preços unitarios da empreitada geral sem qualquer clausula relativa ao agio do oiro;
d) Todas as obras comprehendidas na nova empreitada estarão concluidas dentro do praso de cinco annos a contar da data da approvação do respectivo contrato.
§ unico. Ao empreiteiro será concedida, nos termos dá legislação aduaneira, a exploração commercial da l.ª secção do porto; por um periodo do tempo que não excederá cinco annos alem do destinado á construcção nos termos da alinea d) do n.° 2.°
a) O governo continuará, a cobrar integralmente, como
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receita do estado, o imposto de carga, ou qualquer outro que venha a substituil-o;
b) As tarifas da exploração commercial do porto serão propostas pelo empreiteiro e approvadas pelo governo, ouvida a associação commercial de Lisboa;
c) Nos ultimos cinco annos da exploração commercial do porto o rendimento liquido será compartido entre o estado e a empreza, pertencendo ao estado 30 por cento no primeiro anno, 35 por cento no segundo, 40 por cento no terceiro, 45 por cento no quarto e 50 por cento no quinto;
d) O empreiteiro manterá o porto, seus accessorios e dependencias em perfeito estado de conservação, e assim o entregará ao governo, findo o praso da concessão da exploração.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = J. P. Oliveira Martins = Frederico Arouca = Carlos Lobo d'Avila = Antonio M. P. Carrilho = Avallar Machado = Alfredo Barjona = Lopes Navarro = José Lobo = Matheus dos Santos = J. m. Greenfield de Mello = Adolpho Pimentel = Horta e Custa Antonio Teixeira de Sousa = Vicente Almeida d'Eça = José Cavalheiro = João Arroyo = Visconde de Mangualde (com declarações) = Diniz da Motta = A. de Sarrea Prado (com declarações) = Alberto Monteiro = Urbano de Castro = Antonio da Costa e Silva. = Carlos Roma du Bocage = Victorino Vaz Junior = João de Sousa Calvet de Magalhães (com declarações) = José Gonçalves Pereira dos Santos, relator.
N.º 205-A
Senhores.- Para duas questões importantes tem o governo de chamar a vossa attenção, uma refere-se á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, outra ao porto de Lisboa.
A companhia real dos caminhos de ferro portuguezes achou-se em 1891 n'uma situação embaraçosa, que não lhe permittiu fazer face aos seus compromissos e a obrigou a suspender pagamentos. Resultaram d'isso reclamações dos credores e varios pleitos, que collocaram a companhia em grandes apuros, tornando necessaria a intervenção do governo, o qual por decreto de 21 de abril de 1892 providenciou por modo a garantir a effectividade da intervenção simultanea dos differentes interessados na mesma companhia; dando a esta tempo para regularisar a sua situação e habilitar-se a satisfazer os seus compromissos.
Dependendo a regularisação dos negocios da companhia de concessões dos credores da divida fluctuante que facilitem o pagamento dos respectivos creditos em harmonia com os recursos de que a mesma póde dispor, e de accordos com os portadores de obrigações tendentes a reduzir os encargos dos titulos actualmente em circulação, a assembléa geral da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes deu ao conselho do administração auctorisações para fazer uma combinação n'esse sentido com todos os credores. O conselho de administração abriu negociações com os diversos interessados e é licito esperar que essa combinação chegará a bom termo.
Como, porém, similhante combinação não poderá tornar-se definitiva sem a intervenção do estado, já por ser este um dos maiores credores da companhia, já porque póde dar-se o caso de ser indispensavel adoptar algumas providencias especiaes, que não se ajustem perfeitamente ás disposições da legislação vigente, com respeito á creação de obrigações, á acceitação por parte da minoria dos credores, dos accordos feitos com a maioria, á participação dos portadores de obrigações na administração da companhia e a algum outro ponto, entende o governo necessario achar-se auctorisado a decretar as providencias adequadas para tornar effectiva a combinação que se fizer entre a companhia e os seus credores, quando o governo a julgue acceitavel.
E para defeza dos direitos do estado com respeito ás linhas ferreas de que a companhia, é concessionaria, vista mesmo a intima ligação dos interesses do estado e da companhia, torna-se sem duvida conveniente que o governo tenha o direito de se oppor a quaesquer resoluções da assembléa geral ou dos corpos gerentes que prejudiquem aquelles interesses do estado ou offendam as leis e os estatutos em vigor.
Tendo o empreiteiro das obras do porto de Lisboa, em seguida a contestações com o governo, suspendido a execução dos trabalhos, foi determinado pela portaria de 26 de julho de 1892 que o estado assumisse a administração das obras por conta da empreza; e desde então têem ellas sido dirigidas pelo pessoal technico do ministerio das obras publicas.
Sem embargo da capacidade de que o mesmo pessoal tem dado provas na execução das obras, similhante situação, aliás prevista na legislação applicavel, não póde deixar do considerar-se anormal; e para do melhor modo restabelecer as condições normaes, diminuindo ao mesmo tempo, quanto possivel, os encargos do thesouro se solicita a auctorisação constante do n.° 2.° da proposta de lei.
Reduzem-se os encargos resultantes da empreitada das obras do porto de Lisboa, limitando os trabalhos aos que sejam indispensaveis para as necessidades actuaes da capital, sem prejuizo do plano gerar, cuja execução completa ficará adiada para quando as circumstancias a permitiam. Valorisam-se desde logo as obras já feitas e ás que se forem executando, apropriando-as aos usos commerciaes, de modo que d'ellas beneficiem immediatamente o thesouro, e o commercio e a navegação.
O rendimento liquido da exploração do porto é compartilhado entre o estado e o empreiteiro, que assim terá todo o empenho em augmental-o, ficando convenientemente salvaguardados os interesses publicos, pois que a taxação das tarifas dependerá da approvação do governo.
Ao cabo de dez annos, quando é de presumir que tenham cessado todas as incertezas e embaraços iniciaes, passará a exploração para as mãos do estado, ao qual deverá ser entregue o porto completamente apercebido e em perfeito estado de conservação; podendo talvez mesmo destinar-se desde então uma parte da totalidade do producto da exploração para occorrer as despezas com as restantes obras necessarias á execução completa do plano geral dos melhoramentos do porto de Lisboa.
Em presença do que fica exposto tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 10 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Proposta de lei
Artigo 1.° E o governo auctorisado:
l.° A tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, bem como para se regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia, podendo n'esta conformidade:
a) Permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia em circulação, quando essa conversão se mostre acceita pela maioria dos obrigacionistas, pela fórma que for determinada;
b) Permittir a creação de novas obrigações privilegiadas ou não privilegiadas, sendo n'este caso substituidas por ellas todas as actualmente existentes;
c) Conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações.
§ unico. Esta auctorisação é sujeita as seguintes condições:
- que nenhum novo encargo advirá para o thesouro nem prejuizo para os direitos garantidos ao estado nos actuaes contratos;
- que os estatutos da companhia serão reformados de maneira a garantirem uma efficaz acção o fiscalisação do
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governo na administração da companhia, podendo o governo suspender o annullar as deliberações da mesma companhia, sobre emissão de titulos, acquisição ou arrendamento do linhas, contratos do empreitadas geraes ou quaesquer outros actos de administração contrarios ás leis o aos estatutos.
2.º A modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato do 20 do abril de 1887 nos termos seguintes:
a) Para pagamento das obras a executar, alem dos trabalhos já realisados, os futuros desembolsos do estado não excederão a quantia do 2.800:000$000 réis;
b) As obras a executar serão as indicadas pelo governo, tendo-se em attenção na sua escolha que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano geral adoptado, comprehendendo-se nas mesmas obras a construcção de um dique do reparação;
c) Na nova empreitada serão adoptados os preços unitarios da empreitada geral sem qualquer clausula relativa ao agio do oiro;
d)Todas as obras comprehendidas na nova empreitada estarão concluidas dentro do praso do cinco annos a contar da data da approvação do respectivo contrato.
§ único. Ao empreiteiro será concedida, noa termos da legislação aduaneira, a exploração commercial da 1." soc-çílo do porto, por um período do tempo que não excederá cinco annos alem do dcbtinado á construcção nos termos da alínea
a) O governo continuará a cobrar integralmente, come-receita do estado, o imposto de carga, ou qualquer outro que venha a substitnil-o;
1} As tnrifas da exploração commercial do porto serão propostas polo empreiteiro o approvudas polo governo, ouvida a associação commercial de Lisboa;
c) Nos últimos cinco annos da exploração commercial do porto, o rendimento liquido será compartido entre o estado e a cmpreza, pertencendo ao estado 30 por cento no primeiro anno, íió por conto no &eguudo, -JO por emito no terceiro, 45 por cento no quarto c 50 por cento no quinto;
ã) O empreiteiro manterá o porto, seus acccssorios o dependências em perfeito estado de conservação, o assim o entregará ao governo, findo o praao da conccbsão da exploração.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministério dos obras publicas, commercio c industria, em 10 do julho do \.8$'ò. = JJ(;rnardino Luiz Machado Guimarães.
O sr. Franoisoo Beirão: -Antes de entrar propriamente nas considerações que tenho que apresentar a respeito d'este projecto, desejo dirigir ao governo algumas perguntas.
E como ou, quer quando tive a honra de ser ministro da justiça, quer n'este logar como deputado governamental ou opposicionista, tenho sempre mantido ou respeitado inteira e completa a liberdade de os membros do poder executivo responderem ág perguntas que lho são feitas, quando acharem a oecasião mais apropriada, quer seja em seguida a que se lhes formulem essas perguntas, quer seja depois das considerações que o orador - e digo orador, porque ó o nome vulgar que só dá a quem toma a palavra n'esta casa - tiver a fazer, deixo inteira e completa liberdade ao Br. presidente do conselho para responder ás perguntas que lhe vou dirigir, quer seja em seguida a navel-as eu formulado, quer seja no fim -das considerações que tenho a apresentar.
As perguntas são muito simples; vou fazel-as pelo mais nítido c claro que me soja possível.
Pergunto ao governo, em primeiro logar, se depois que o ministério aconselhou á corOa a ultima prorogação das cortes sobrevem alguma rasão de estado que tornasse urgente e indispensável a approvação pelo parlamento do presente projecto?
Pergunto ao governo se tenciona propor á coroa uma nova prorogação para que e&te projecto tenha ao menos discussão dentro dos termos dos regimentos dos dois braços do poder legislativo ?
Pergunto mais ao governo se tenciona propor essa prorogação não só para essa discussão, mas também para a de outro assumpto a meu juízo também importantíssimo, uai ó a discussão do chamado bill de indeninidade ? (Apoiais.)
Pergunto ainda ao governo BÔ votado este projecto se mantém completa e integra a faculdade que o estado tem de resgatar ou do remir a concessão feita A companhia real dos caminhos de ferro do norte e leste, (Apoiados.) ou só em virtude da approvaçíío que pôde ter este projecto, liça de qualquer modo inutilisada, contrariada ou difficujtada a faculdade que o governo tem do' resgatar ou de remir essa concessão, dadas cortas e determinadas condições?
Pergunto por ultimo ao governo, se se oppõe a que Ti'ostc projecto se insira um additamento á similhança do que se foz na lei de maio do 1892, em que o governo foi auctorisado a modificar o contrato feito com o empreiteiro das obras de melhoramento do porto do Lisboa, ficando esse contrato dependente da approvação parlamentar, ou se ao monos consente que só insira um additamento pnr virtude do qual tenha de dar conta ás côrles os contratos on accordos cm que o estado hnja de intervir ?
Faço estas cinco perguntas ao sr, presidente do conselho, e s. ex.a clir-mc-lift se quer responder já ou depois.
Ó sr. Presidente do Conselho de Ministros:- Peço a palavra.
O Orador: - Se o bi^presidente quer usar agora da palavra, peço a v. ex.a que consulte a camará sobre se pcrmitto que eu continue depois de s. ex.a ter fallado.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hín-txu Ribeiro): - A muita deferência que tenho para com o illustre deputado leva-me s rospimder de prompto ás suas perguntas, mesmo porque provavelmente sobro as minhas respostas poderá melhor o illustre deputado formular as considerações que deseja acerca do projecto que está em discussão.
A primeira pergunta do illuslre deputado foi: se depois da ultima prorogayão que o governo aconselhou á coroa sobreveiu rasão de estado que determinasse a apresenta-çiío d'csta proposta do lei.
Rc&pondo a s, ex.ft que o governo aconselhou a prorogação das cortes, por não estarem concluidos os trabalhos parlamentares no tocante aos projectos que o mesmo governo julga necessários; o o governo considera sobremaneira conveniente que o parlamento tome uma resolução sobre o assumpto agora pendente da sua apreciação.
O illustre deputado perguntou se o governo tenciona propor nova prorogação para a discussão d'este projecto ou para a discussão de outros projectos.
Respondo ao illustre deputado que, se os projectos, que o governo considera necessários para a boa administração, estiverem votados antes do dia 15, o governo não proporá nova prorogação; se, porém, os projectos da iniciativa do governo, que sà'o iinportantes, o que estão ainda pendentes, não tiverem ato então obtido approvação das cortes, o governo terá de propor á coroa uma nova prorogação da sessão.
Perguntou o ilhistrc deputado se o governo tenciona pedir a prorogação diis cortes para a discussão do bill de in-dcmnidade, quer dizer, o bill relativo ás providencias tomadas pelo governo transacto no uso das auctorisações parlamentares, mas fora, no tocante a alguns preceitos, d'essas auctorisaçòes.
Respondo ao illustre deputado que essas providencias, como s. ex." sabe, sào numerosíssimas, são extensissimas, e não seria era oito, dez, quinze dias, ou um mez, que el-las podiam talvez ser devidamente apreciadas pelo parlamento. Todavia o governo não tem duvida em nomear uma
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commissão composta de pares e deputados para no intervallo parlamentar examinar essas providencias e formular um relatorio, sobre o qual haja de recair uma proposta de lei, que na primeira convocação das côrtes o governo lhe apresentará.
Perguntou o illustre deputado se, por virtude do projecto de lei que está em discussão, fica prejudicado o direito de remissão, por parte do estado, das linhas do norte e leste.
Respondo ao illustre deputado que uma das clausulas do projecto de lei que está em discussão é precisamente que não fica prejudicado esse direito do estado.
Perguntou finalmente s. ex.ª se o governo acceita um additamento a este projecto de lei, no sentido de os contratos que se fizerem no uso d'estas auctorisações virem ao parlamento para serem por elle apreciados, ou de o governo dar conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas.
Respondo ao illustre deputado que o governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas.
(S. ex.ª não reviu o seu discurso).
O sr. Francisco Beirão: - Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que eu use da palavra para responder ao sr. presidente do conselho.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se permitte que seja concedida a palavra ao sr. Francisco Beirão.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. Francisco Beirão.
O sr. Francisco Beirão:- Agradeço á camara o ter permittido que eu continue agora no uso da palavra, e ao sr. presidente do conselho agradeço tambem o ter-me habilitado com a sua resposta, a poder nortear devidamente por ella as minhas considerações.
Se bem comprehendi as respostas dadas pelo sr. presidente do conselho, ellas limitam-se ao seguinte: accentuar que não houve rasão alguma de estado que, depois de decretada a ultima prorogação, levasse o governo a apresentar esta proposta de lei, mas que o governo entende de conveniencia publica que o parlamento se pronuncie sobre o assumpto; que proporá ou não proporá á corôa uma nova prorogação, segundo o estado em que se acharem os trabalhos parlamentares no dia l5; que o bill de indemnidade, se não for votado sobre um parecer da commissão parlamentar nomeada ad hoc, fará objecto do estudo de uma commissão extra-parlamentar, embora composta de dignos pares do reino e de srs. deputados da nação portuguesa; que não é prejudicado o direito á remissão que o estado tem sobre a concessão do caminho de ferro do norte e leste, e que o governo se reserva para dar conta ás côrtes do uso d'esta auctorisação.
Esta é a sumula das declarações do sr. presidente do conselho, e eu, orientado por ellas, vou fazer algumas considerações á camara.
Eu sinto, primeiro que tudo, que uma proposta de lei tão importante, que o governo julga conveniente aos justos interesses do estado, fosse apresentada só depois da terceira prorogação, e quando faltam pouco mais de quarenta e oito horas para a terminação dos trabalhos parlamentares! Sinto que similhante proposta fosse apresentada só n'esta occasião, e que se tivesse começado por passar por cima do regimento da camara em assumpto tão importante, não deixando aos deputados sequer o tempo limitado que elle nos concede para o estudo de pareceres! Sinto, emfim, que n'esta occasião e n'estas circumstancias, o governo viesse apresentar ao parlamento uma proposta de lei, referente aos negocios da companhia dos caminhos de ferro do norte e leste, e aos das obras do porto de Lisboa, porque é de todos bem sabida a gravidade de tudo quanto se refere a assumptos taes!
Sr. presidente, antes de mais, eu não commento n'esta occasião uma declaração que fez o sr. presidente do conselho, qual a de que era intenção do governo como que substituir a commissão parlamentar encarregada de rever os diplomas publicados em dictadura no intervallo parlamentar por uma outra commissão extra-parlamentar. Isso ha do ser discutido em occasião propria e então tomaremos ao governo as devidas responsabilidades. Agora não, e principalmente eu porque tendo-me a camara feito a honra de me nomear para a commissão do bill, poderia parecer que n'este momento me inspirava o despeito da como exoneração que acabo de receber.
Proseguindo, direi que a importancia do duplo assumpto a que este parecer respeita é por demais conhecida no paiz; e a todos se impõe, porque todos têem mais ou menos os seus interesses ligados á resolução d'estas questões: uns são directamente interessados na companhia real dos caminhos de ferro; outros na empreza Hersent; e como estas questões tem assumido grave importancia, é claro que todos os cidadãos que tem feito os maiores esforços para a restauração do credito publico e das boas condições financeiras e economicas do paiz, em tudo o que poder influir a situação d'aquellas duas entidades, se acham evidentemente interessadas na materia.
Mas surgiu agora a importancia, a gravidade d'esta questão? Irrompeu, acaso subitamente, em virtude de qualquer rasão do estado superveniente? Se assim fosso, era eu o primeiro a votar as auctorisações pedidas, por mais amplas que fossem porque o governo é muitas vezes o juiz da rasão de estado, e eu confio, completamente no patriotismo dos membros do governo, para crer que não viriam dizer á camara, que havia uma rasão d'estado, quando a não havia.
Mas foi o governo o proprio a declarar que não sobre-veiu alguma rasão d'estado, depois da ultima prorogação que tornasse urgente e inadiavel a approvação d'este parecer.
Esta questão, pois, não assumiu uma nova gravidade, é uma questão conhecida, debatida na imprensa e discutida já até no parlamento e de ha muito. Era do dominio publico. Os actuaes ministros, pois, já a deviam conhecer. E se não duvidaram entrar n'uma lucta, ao transe para assumir a administração do paiz, como é que o governo depois de mezes no poder e de ter estado o parlamento a funccionar haja tempo, vem no fim do periodo da terceira prorogação apresentar-lhe a questão talvez mais importante que podia apresentar á camara? Como é isto? Que explicação póde ter o governo para este acto? Nenhuma. Póde dar qualquer rasão especiosa, no bom sentido da palavra, mas não ha rasão nenhuma que o governo possa allegar, para vir só á ultima hora e a más horas, apresentar um projecto da importancia e da gravidade d'este. (Apoiados.)
O programma ministerial tocou em pontos aliás secundarios, comparados com estes. O governo até prometteu a remodelação ou melhoramento das próprias instituições bancarias para assegurar o seu credito, fez isto parte do seu programma, e a questão do caminho de ferro o a questão da empreza do porto de Lisboa, que já então estavam n'um periodo agudo, não mereceram então uma palavra de referencia a este ministerio!
Passam cinco mezes e no final da terceira prorogação propõe-se ás côrtes duas questões qual d'ellas mais importantes, disfarçadas a demais n'umas simples auctorisações, que a camara póde votar, é certo, mas que em a sua consciencia ha de confessar não saber o que vota! Pois ligam-se com os interesses do credito publico e por isso com interesses vitaes para o paiz essas duas questões, existiam no seu periodo agudo já quando o sr. ministro da fazenda apresentou o seu relatorio financeiro á camara, percorre-se esse documento em que aquelle estadista é tão meticuloso, que até trouxe ao parlamento um projecto de regulamento, - cousa nova! - e ácerca d'aquelles assumptos nem uma palavra! Sujeita-se á apreciação do
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parlamento um simples regulamento de uma proposta da remodellação da contribuição predial e não se diz uma palavra a respeito da companhia do caminho de ferro do norte o leste, não ha uma referencia á questão com o emprezario do porto de Lisboa e, passados dois mezes do sessão parlamentar, nem se discute a tal contribuição predial, nem se apresenta a proposta a respeito da remodelação das instituições bancarias, e em logar d'isto surge de improviso, á ultima hora, na terceira prorogação da sessão, repito, o projecto mais importante que tem talvez vindo ao parlamento n'esta sessão!
Eu quero moderar o mais que é possivel as expressões do que me tenho a servir, pois não está nos meus habitos, nem no meu temperamento ultrapassar aquillo que o decoro proprio, mais do que o decoro parlamentar, me impõe, e se alguma palavra mo escapar, eu peço a camara que de momento a considero como devida ao calor, mas sem que corresponda a qualquer animadversão pessoal contra alguem.
É preciso que o governo tenha profundo desprezo pelo systema representativo, embora disfarçado n'um apparente respeito pelas formulas, para lhe apresentar, sobretudo n'esta hora, similhante proposta! É preciso que o governo tenha uma confiança absoluta, illimitada, incondicional, e sobretudo cega, na maioria, para lho impur o sacrificio de votar auctorisações d'esta ordem! É preciso que o governo tenha grande desconsideração para com o partido progressista, que não lhe tem creado embaraços e que tom procurado cooperar com elle na resolução dos problemas financeiros, para vir á ultima hora lançar-lhe um cartel politico, pois, dada a nossa situação politica, e feita a declaração publica no nosso manifesto eleitoral e na camara de que não votariamos auctorisação alguma, é preciso que se esqueça toda a consideração para comnosco, para nos vir lançar este repto! É preciso que o governo que tinha nas suas mitos não só a honra do partido regenerador, mas as tradições dos grandes partidos portuguezes, e que por isso devia primar em não dar pretexto sequer ás accusações aliás infundadas que se lhes fazem, esquecesse este seu primeiro dever para vir desprestigiar o parlamento apresentando uma proposta politica que ha de levantar approhensões na opinião publica.
Sr. presidente, eu quero deixar bem discriminadas n'esta materia as responsabilidades do governo e as responsabilidades da camara. Sito differentes, se bem que nunca possam ser contrarias, é certo, e por isso quero que o governo assuma perante a opinião publica e perante o paiz a responsabilidade de apresentar á ultima hora e quasi no fim de uma terceira prorogação de sessão o projecto mais importante que ultimamente aqui tem vindo á discussão.
Se o governo entende dever assumir, perante o paiz, essa gravissima responsabilidade, assuma-a, a maioria poderá quer compartilhal-a, a minoria progressista é que, por caso algum, se deve associar a ella.
Se se invocasse uma rasão de estado superveniente á ultima hora, para nos pedir a approvação d'este projecto poderiamos dar lhe o nosso voto, mas desde que o governo declara que a não ha, desde que conhecendo o estado da questão ao entrar para os conselhos da corôa, deixou passar todo o tempo util da presente sessão e vem á ultima hora surprehender a camara com similhante proposta, a responsabilidade é unicamente do governo que apresentou este pedido de auctorisações só no final d'uma terceira prorogação. A responsabilidade d'esse acto fica inteira e completa ao governo. É por isso que eu quero separar bem estas responsabilidades, e hei de separal-as não só com a minha palavra, que nada vale, mas hei de pedir votação nominal sobre o projecto para que se saiba quem são aquelles que o approvam e aquelles que o rejeitam.
Mas, afinal, o que é, o que vem a ser a proposta que se nos submette em circumstancias taes? Umas auctorisações ... e pouco mais !
Pois n'este paiz não está já feita por completo a experiencia do que são auctorisações parlamentares? Pois esta camara não sabe já o que é delegar no poder executivo as faculdades que a constituição lhe confere? Póde haver más leis, e o parlamento tem errado muita vez, mas, peior que essas más leis, é o uso que o governo tem feito das auctorisações que se lhe tem concedido. Querem tentar uma nova experiencia, tentam-n'a, mas saibam que a tentam no assumpto mais melindroso em que se póde conceder uma auctorisação, porque não se trata de uma simples reforma de serviços, ou de delegar no ministerio funcções secundarias, trata-se nada menos do que do governo intervir em negocios de companhias e emprezas e fazer os contratos que julgar necessarios, sem que as camaras saibam como serão fiscalisados os interesses publicos!
E depois importa saber a quem vamos dar estas auctorisações. E ao governo que ali está representado? Pois o governo tem a certeza de que ha de ser elle que ha de usar d'esta auctorisação? Eu pergunto á maioria, se approvar estas auctorisações, se tem a certeza de que ellas hão de ser usadas pelo actual ministerio? Acaso as situações politicas são por tal fórma estaveis, que o parlamento tenha a certeza do que ha de ser este governo que use d'essa auctorisações? Quem lhe diz que, quando se chegar a fazer uso d'ellas, aquelles homens não estarão substituidos por outros, que não possam merecer a confiança politica dos que hoje as votam? E para este ponto que eu chamo particularmente a attenção d'aquelles que porventura estejam resolvidos a conceder illimitadamente estas auctorisações. Auctorisações em prorogação de sessão! (Apoiados.) Auctorisações para resolver questões importantissimas ! (Apoiados.) Auctorisações sem bases definidas! (Apoiados.) Extraordinario! E ainda assim teria sido muito melhor, digo-o desde já, que o governo trouxesse aqui uma simples auctorisação para contratar como entendesse, do que additar-lhe umas allegadas bases, que nada definem, tão vagas, como incompletas. (Apoiados.) Ao menos era mais franco; e a ousadia do governo nem sequer ficaria disfarçada sob o color de umas pretensas bases.
O que são estas auctorisações?
Eu chego a não comprehender como um ministerio, onde ha homens intelligentes, que devem ter tomado o pulso á opinião e ao parlamento, acarretou sobre si a grandissima responsabilidade do pedir essas auctorisações. (Apoiados.)
Se eu desejasse ver cair o governo, não lhe podia fazer presente mais funesto que o d'estas auctorisações. Mediu acaso o governo a gravidade dos conflictos, das questões, dos interesses que se vão juntar em torno de si para os resolver? (Apoiados.)
A camara votará estas auctorisações, é possivel; mas não menos possivel será chegarmos a janeiro sem estar resolvida nenhuma d'estas questões, taes são as difficuldades que antevejo.
Se o governo queria resolver estas questões, não podia no intervallo parlamentar, descansada, reflictadamente, obrigar as entidades respectivas a fazerem os accordos, ou convenios que lhes conviessem, fiscalisal-os, verifical-os, ver aquillo em que elles precisavam de sancção parlamentar, e depois reunir o parlamento no intervallo, dado o caso de urgência, ou apresentar os seus trabalhos a este respeito em janeiro á sancção d'elle? Pois não ficava o governo com a sua responsabilidade muito mais limitada e não procedia muito mais curialmente? (Apoiados.) Tenho pena de que o governo procedesse d'esta maneira, porque desde longos annos sou amigo pessoal do sr. presidente do conselho, considero-o como um verdadeiro homem d'estado e só posso explicar a apresentação d'esta auctorisação á ultima hora, e nos termos em que está feita, por uma obcecação momentanea. "Quando que bonus dormita Homerus".
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Na minha opinião este é o maior erro politico que s. ex.ª como presidente do conselho tem commettido e, creia-o s. ex.ª é um ponto de partida para uma nova orientação politica. (Apoiados.)
Não creia s. ex.ª que, depois de ter vindo apresentar á camara estas auctorisações, seja possivel discutir-se a respectiva proposta nos mesmos termos em que têem sido discutidas quaesquer outras. Por mais que queira disfarçar-se, a questão politica está envolvida n'ella. (Apoiados ) E por isso, e tanto assim, eu estou antevendo a resposta do sr. presidente do conselho, duas palavras: isto é uma questão de confiança politica, quem confia vota, quem não confia não vou. Não era exactamente isso o que pedia n'este momento o interesse do paiz, mus sim que afastassemos as questões politicas e vissemos se nos congraçavamos todos no intuito de resolver os grandes negocios que estão ainda pendentes sobre o paiz. (Apoiados.) E, por acaso será tão desprezivel é concurso que tem prestado o partido progressista para que se venha reptal-o, propondo á ultima hora uma questão politica? Não o creio.
Sinceramente, tenho verdadeiramente pena de que um estadista como o sr. presidente do conselho, caisse, e digo-o no bom sentido da palavra, em vir apresentar á camara, nas circumstancias em que a apresentou, esta auctorisação; uma auctorisação, note a camara, perfeitamente extraordinaria! E chamo-lhe assim por que não quero empregar outros adjectivos; não quero argumentar senão com os factos, e é o que vou fazer.
Desde já declaro que limitarei quasi excessivamente as minhas considerações á parte da proposta referente ao caminho de ferro, pois sei que collegas meus, mais competentes do que eu, desejam occupar-se da outra parte relativa ao porto de Lisboa.
O sr. ministro das obras publicas diz-nos aqui no sen relatorio:
(Leu.)
Pois a conclusão não seria esperarmos nós tambem que as negociações abertas pelo conselho de administração com os diversos interesses na companhia real cheguem a bom termo, e entervirmos só no caso de, para se levar a effeito alguma parte n'essa combinação, ser necessaria a interverção parlamentar? Não procederiamos então ás cegas como hoje, mas com verdadeiro conhecimento de causa.
Era esta em verdade a conclusão a tirar do principio exposto pelo sr. ministro das obras publicas. (Apoiados.)
Mas não: tirou-se uma conclusão diversa, senão contraria!
Diz-se:
(Leu.)
Porque?! Não se póde a combinação tornar-se definitiva sem a intervenção do estado?! Porque?
Qual é essa combinação? Não sabemos. É possível que se possa fazer sem intervenção do estado. E se o estalo não dever intervir, tanto melhor para elle.
Nós precisâmos de saber por que é que esta combinação se não póde fazer sem intervenção do estado.
Verei depois as rasões que o sr. ministro das obras publicas dá, mas quero primeiro citar um facto conhecido de todos, porque consta de documentos officiaes.
Pois não havia uma outra companhia de caminhos de ferro tambem em situação difficil, com uma divida fluctuante avolumada, com suspensão parcial do pagamento do coupon?! Quem não conhece a companhia a que me estou referindo? N'essas circumstancias os obrigacionistas d'essa companhia reuniram-se, celebraram conferencias publicas para defenderem os seus interesses, e em virtude d'isso chegaram a um accordo elles, os credores de divida fluctuante, accionistas, etc. Procedeu-se a uma transacção, que todos acceitaram, e o governo não interveio, senão quando tinha de intervir por um acto seu, isto é, para approvar os estatutos. N'essa transacção a que me refiro, o sr. ministro das obras publicas, talvez alguma cousa podesse encontrar, que resalvasse, sem responsabilidade para o estado, todos os direitos e legitimos interesses envolvidos na companhia dos caminhos de ferro do norte e leste. Dir-me-hão que a companhia real tem muito mais obrigacionistas, credores e accionistas. Mas o que importa isso? Então o direito é differente, porque são dois, vinte ou dez mil os interessados? As difficuldades podem ser maiores, mas o direito é o mesmo.
Cito este exemplo e poderia citar mais; e peço ao governo que estude ou faça estudar a solução que se encontrou para as difficuldades d'essa outra companhia, que talvez n'esse estudo haja a aproveitar.
Mas o que era preciso era saber porque para este convenio e necessaria a intervenção do governo. (Apoiados.) Caso, talvez, unico! Prosigâmos.
A auctorisação é certa, tudo o mais é duvidoso. Vejâmos, porém, as rasões que tornaram necessario o pedido da auctorisação.
(Leu.)
Aqui estão as rasões por que o governo trouxe á ultima hora o projecto de regularisação do estado economico e financeiro em que se encontra a companhia real dos caminhos de ferro do norte e lesto.
Eu tenho uma idéa vaga de que os obrigacionistas da companhia e os proprios credores se reuniram mais de uma vez em differentes conferencias, debateram os seus interesses e chegaram até a algumas propostas que estão feitas, propostas nas quaes em algumas d'ellas houve ato intervenção directa do governo que, muito bem a meu ver, resalvou a faculdade de não concordar com o que tinha sido convencionado. Tenho idéa d'essas propostas, e realmente custou-me a crer que, para levar a bom cabo e termo aquellas resoluções, fosse necessaria esta auctorisação. O unico documento a que posso referir-me no tocante aos negocios da companhia real é o relatorio da commissão de inquerito.
(Leu.)
Em geral, pois, não vejo para que o governo careça já de se achar armado com similhante auctorisação. Estudemos, porém, os pontos especiaes para que no dizer da proposta devem servir as auctorisações. (Leu.)
"Artigo 1.° É o governo auctorisado:
"1.° A tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes."
Pois isto não é dever do governo? Pois para isto é preciso alguma auctorisação? Chega a ser realmente luxo de auctorisação. (Apoiados.) Perfeitamente superfluo. Pois o governo não tem tomado as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que é credor á companhia real? Se não tem: este ou outro qualquer não tem cumprido o seu dever, a não ser que o governo queira agora que a camara assuma a responsabilidade da opinião de que o governo não póde assegurar o reembolso d'essas quantias sem auctorisação do parlamento. Não é então só uma simples auctorisação, é um bill de indemnidade a irresponsabilisar o governo pelo que se não haja feito.
Expliquem, pois, para que vem aqui esta auctorisação ? Mas se era precisa auctorisação não estava já n'uma lei que votamos o anno passado, creio eu, a lei de salvação publica, pela qual se auctorigava o governo a celebrar com as companhias que fossem devedoras ao estado quaesquer convenios de liquidação de seus creditos, comquanto ficassem depois sujeitos á sancção parlamentar? Se é necessaria a anctorisação lá está já na lei. Para que é, pois, este luxo de auctorisações a não ser, repito, que seja um bill de indemnidade? Começo por não comprehender.
Mas continua o artigo: "bem como para se regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia."
Então se a situação financeira e administrativa da companhia precisa de ser regularisada, é porque está irregu-
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lar. (Apoiados.) Mas se está irregular, não ha na legislação d'este paiz uma disposição que impõe ao governo o dever de promover por intervenção do ministerio publico as acções que o caso tornar necessarias? (Apoiados.) Então para que ó precisa nova auctorisação? É outro bill de indemnidade? E porque se não tem feito cousa alguma com respeito a esta companhia? Outra explicação que eu peço ao governo.
Mas nada d'isto é o mais grave.
O governo poderá permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia em circulação.
Páro aqui.
Oh! sr. presidente, todos sabem todos que em direito financeiro (chamemos assim a esse complexo do regras, usos e praticas que regulam as operações financeiras) a conversão é uma faculdade do devedor. O estado corno devedor sobretudo por titulos consolidados ou amortisaveis a largo praso, póde reduzir o juro estipulado, pagando totalmente aos credores que não queiram acrescentar essa innovação; isto é, paga ao par áquelles que não queiram continuar a ser credores do estado, e baixa o juro áquelles que queiram continuar a ter collocados os seus capitaes.
E esta conversão é, em geral, tão bom acceita pela opinião, que um notavel publicista, tendo soffrido ou acceitado uma d'estas conversões, dizia com muita rasão: "É verdade que fico recebendo menos juro, mas por isso mesmo o meu capital está mais assegurado".
Portanto, em direito financeiro, a faculdade de converter dados certas circumnstancias é em regra, o principio adoptado. E isto que se applica ao estado, tem-se visto applicar e praticar ás companhias.
Todos nós sabemos que as sociedades anonymas, que emittem obrigações, mais de uma vez têem feito conversões. Eu podia citar exemplos que a illustração da camara dispensará.
Portanto, para fazer esta conversão, se é uma conversão feita ao par e com reducção de juro não é preciso auctorisação ao governo." Não será porém essa conversão feita n'estas circumnstancias? Que vae então auctorisar o governo?
Precisamos uma resposta. (Apoiados.)
Eu não posso saber se a operação que se premedita é acceitavel ou não. (Apoiados.) O que preciso saber é qual ella é.
É para fazer uma conversão? Em regra as conversões fazem-se pela fórma que expuz. E então para que é precisa a auctorisação do parlamento?
Mas latet anguis nas palavras que se seguem. (Apoiados.) E estas palavras carecem de uma explicação categorica da parte do governo. (Apoiados.)
As palavras são estas: "quando assa concessão se mostre acceita pela maioria dos obrigacionistas, pela fórma que for determinada."
Ora sabe a camara o que vae votar n'estas simples palavras ? Vae votar nem. mais nem menos do que um procedimento especial muito conhecido já no mundo financeiro, que tem um nome proprio; é a chamada lei dos convenios.(Apoiados.)
Mas se o governo queria applicar a Portugal ;a chamada lei dos convenios, e talvez haja quem julgue necessario e conveniente que viesse essa proposta á camara, e que devia era ter trazido no parlamento a respectiva proposta em ter renovado a iniciativa que em tempo foi já approvada pela commissão especial da camara dos deputados. (Apoiados.) Diga-se, porém, como se disse em Hespanha e até em Portugal em que consiste esse convenio, qual e a fórma por que a elle só póde proceder e quaes os direitos que ficam salvaguardados. (Apoiados.)
Creio que o governo não poderá negar que atrás d'estas palavras está forçosamente a lei dos convenios. Digam-n'o pois clara e explicitamente.
"Pela fórma que for determinada." Qual é essa fórma? A camara sabe-a? Eu não sei.
Mas só eu não sei tudo quanto se occulta atrás d'esta simples referencia á fórma que for determinada, fico desde á tendo noticia de uma innovação, em verdade extraordinaria qual é: a de que a simples maioria numerica dos obrigacionistas obriga todos. (Apoiados.)
Ora isto vae alem de todas as leis dos convenios.(Apoiados.)
Eu tenho aqui a lei hespanhola dos convenios, tenho a proposta da lei analoga apresentada ao parlamento portuguez por dois estadistas que se chamam Cardoso Avelino e Barjona de Freitas, e não vejo n'ellas similhante disposição, que precisa de uma explicação categorica da parte do governo.
Então, n'uma emissão de 1:000 contos de réis, em que 900 contos de réis de obrigações estejam nas mãos de dois ou tres individuos, mas que 100 contos de réis estejam divididos por cem obrigacionistas, 100 contos de réis vão obrigar 900 contos de réis? (Apoiados.)
Eu não vejo que lei nenhuma commercial tivesse adoptado este meio, porque embora o principio da simples maioria numerica seja acceitavel para a solução das questões politicas, que só podem vencer por um voto, porque ainda não se descobriu theoria melhor, mas applicado aos grandes interesses commerciaes e industriaes o acaso do numero póde fazer com que interesses no valor de 900 contos de réis sejam vencidos por 100 contos de réis. (Apoiados.)
Pois isto é possível ? E o que aqui está. (Apoiados.)
Se a camara votar isto, o governo fica auctorisado a decidir que este convenio se faça logo que haja a maioria dos obrigacionistas, isto é, não a maioria dos capitães, mas a maioria das pessoas. (Apoiados.)
Ora a camara sabe como se podem arranjar pessoas para votar n'estas questões. (Apoiados.)
Como disse, não ha lei nenhuma de conventos em que esteja este principio.
Eu não quero reportar-me ao que se passa no estrangeiro ; quero referir-me ao que se propunha entre nós e que não chegou a ser lei do paiz.
N'esta lei doa convenios, que tinha por fim evitar a precipitada abertura da fallencia a uma grande companhia de caminhos de ferro- e muitos dos perigos que provinham da fallencia n'esse tempo estão hoje removidos pela actual legislação commercial do paiz, porque nem até se suspende a exploração dos caminhos de ferro - dispunha-se o seguinte:
(Leu.)
Uma das questões do dia, em direito social, é a da representação dos obrigacionistas.
O obrigacionista é um credor da sociedade, sem duvida, mas o respectivo credito, representado pela emissão, pertence não só a elle mas a muitos outros co-interessados. Os obrigacionistas não formam por si uma individualidade juridica como os accionistas, e por isso não ha, em regra, maioria que obrigue a minoria; cada um gosa dos seus direitos individuaes, e só em certos e determinados casos a maioria do pessoas e creditos póde obrigar a minoria, como a de todos os outros credores.
Ora, a lei dos convenios, embora facultasse aos obrigacionistas as respectivas acções para a exigencia dos seus creditos, não as deixava comtudo proseguir até final. Assim, por exemplo, não podiam ir até á penhora, como tambem pareceu prohibil-a os considerandos de um decreto do sr. Dias Ferreira. E deixe-me s. exa. dizer-lhe muito á boa paz que, se os considerandos dizem isto, o decreto apenas diz que os srs. Barros Gomes e Telles de Vasconcellos são nomeados vogaes da administração da companhia real.
Por aquella proposta, porém, declarou-se era certos casos a companhia em estado de cessação de pagamento, e
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uma das consequencias d'esse facto era obrigar a companhia a apresentar um projecto de convenção - o convenio - para pagamento dos credores. Para se acceitar esse convenio bastava a maioria dos credores? Não, sr. presidente. Eram precisos credores que representassem dois terços da somma total que a companhia devesse!
(Leu.)
Agora não é preciso isto; basta a maioria dos obrigacionistas!
Eu chamo a attenção especial do governo para este ponto e pergunto se realmente basta a maioria de pessoal para votar um d'estes convenios ou conversões?
Mas ha mais. A proposta de lei dos convenios foi tão acautelada, que tinha a seguinte disposição no seu artigo 14.°:
(Leu.)
Ora, é claro que as obrigações que não estão collocadas, ou porque a emissão não foi feita, ou só se fez parte d'ella; e ainda as obrigações que a companhia, por necessidades financeiras ou de qualquer outra ordem, empenhou em qualquer instituto bancario, não podiam entrar para o computo dos credores que tinham de
votar a conversão.
Esta hypothese, que o espirito atilado dos srs. Barjona de Freitas e Cardoso
Avelino previu, tem uma importancia capital na discussão que nos occupa, como a
camara vae ver.
No relatorio da commissão de syndicancia aos actos de administração da companhia real, a que já me referi, e que hoje é do dominio publico, diz-se quaes são as emissões que tem havido de obrigações.
(Leu.)
As obrigações existentes deviam ser, pois, 913:990 no valor nominal de 81.259:100$000 réis, d'estas estavam no publico 788:085. Ha series pendentes de collocação, outras de conta propria, e emfim, ha obrigações retiradas da circulação mas ainda não cancelladas. Pertencem, pois, á companhia 125:925 no valor nominal superior a 11:000 contos de réis. A companhia tinha estas obrigações em seu poder, mas com respeito a ellas parece que praticou o acto que vou referir. E, fazendo-o, posso affirmar á camara que não discuto nenhum acto da administração d'aquella companhia e apenas estou analysando um documento publico, necessario para a minha argumentação. Estavam portanto na companhia real 125:925 obrigações e foram parte d'ellas dadas em caução ou depositadas a favor de terceiros. Mas, caso singular! succede que o numero de obrigações existentes é superior ás que realmente deviam ter sido creadas por virtude d'aquellas emissões. Quero crer, sr. presidente, que tendo-se, como de costume, creado ao principio simples titulos provisorios, estes não foram depois totalmente substituidos pelas obrigações. Seja, porém, como for, o certo é existir um numero irregular de obrigações.
Pergunto eu se estas obrigações todas vão agora influir na maioria dos obrigacionistas que hão de combinar na conversão ou convenio? Se assim é, a camara comprehende que a companhia póde ter a maioria necessaria para quantos convenios quizer fazer.
Este ponto carece de explicações categoricas do governo, porque é esta uma das partes mais importantes das auctorisações, e a camara vae votar uma lei em que se diz que a simples maioria dos obrigacionistas póde obrigar todos a fazer convenios.
Era melhor, repito, trazer á camara um projecto, em que o governo ficasse auctorisado a fazer tudo quanto quizesse, do que trazer uma clausula como esta que carece de explicações da parte do governo, porque sem ellas e categoricas, não se sabe o que se vae conceder.
Eu não quero cançar a attenção da camara e por isso me limito, como disse, a tratar da questão da companhia real dos caminhos de ferro, deixando a outros oradores a questão não menos grave do porto de Lisboa.
Continuando, parece que a companhia vae fazer a conversão de todas as obrigações em circulação. Ora, não é necessario ser financeiro para comprehender isto: que a conversão é a troca de umas obrigações por outras obrigações. Se o governo, pois, é auctorisado a permittir o tornar exequivel a conversão, implicitamente fica auctorisado a, facilitar a troca das obrigações convertidas pelas novas que as hão de substituir. Para que é pois necessario acrescentar sob a sigla b) que o governo fica auctorisado a permittir a creação de novas obrigações? Mas acrescenta-se: "obrigações privilegiadas ou não privilegiadas".
Que quer isto dizer? Pois as obrigações da companhia real não são todas privilegiadas? O governo não sabe que nos estatutos da companhia se diz n'um dos artigos:
(Leu.)
Então isto vale alguma cousa ou não vale? Este privilegio é real ou é ficticio?
Se é real, como se vão crear obrigações privilegiadas? Se não é real, veja a camara a gravidade da auctorisação que vae votar.
Mas o que são estes privilegios ? Sobre tudo isto eu peço explicações ao
governo, se explicações se podem dar.
Esta idéa das obrigações privilegiadas faz-me recordar do que li ha tempo: que se tinha pensado em crear obrigações hypothecarias ou de primeira hypotheca.
Eu não sei, sem me explicarem, o que são obrigações hypothecarias em materia de caminhos de ferro, porque os caminhos de ferro são do dominio publico e só o proprietario é que póde hypothecar; não sei, portanto, como c que a companhia ha de hypothecar. Não será este, porem, o pensamento do legislador, porque o privilegio não é uma hypotheca, é uma origem de preferencia.
Pergunto ao governo qual é o privilegio que vão dar a essas obrigações; em que relação ficam umas com as outras. O que quer dizer obrigações privilegiadas? É preciso saber o que se vae votar.
Eu faço estas perguntas no intuito de esclarecer a camara. Quanto a mim não me dará muito cuidado a falta de explicações, porque, estando disposto a votar contra, não tenho a responsabilidade do que se diz aqui.
A ultima auctorisação que vamos dar ao governo, é a que consta da alínea e) para conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações. Tem sido este um assumpto muito discutido.
Quando se discutiu o codigo commercial vigente, debateram-se as varias escolas, que existem a este respeito, e chegou-se ao meio termo. Os meus collegas que me estão ouvindo sabem perfeitamente que o projecto de uma lei apresentado por qualquer pessoa, póde não representar em cada uma das suas disposições as idéas de todos aquelles que tomaram parte n'esta obra, e assim o codigo commercial podia no momento da sua apresentação não representar precisamente em cada um dos seus artigos as idéas de todos aquelles que collaboraram n'elle. Em pontos importantes, pois, foi mister uma transacção entre as diversas opiniões; esta foi uma d'ellas e definiu-se que os obrigacionistas tinham direito a entrevir nas assembléas geraes discutindo, mas não votando.
Mas, se effectivamente é necessario uma lei para reformar, se reforma precisa este principio, parecia-me que se podia trazer uma lei sobre o funccionamento das sociedades anonymas. Ninguem mais competente para isso do que o sr. presidente do conselho, que já em tempo apresentou uma proposta de lei relativa a sociedades anonymas. muito bem elaborada. Alem de outras habilitações s. exa. tem uma competencia especial no assumpto. Realmente, uma auctorisação á ultima hora, unicamente para que os obrigacionistas possam ser representados no concelho de administração, parece-me luxo. (Apoiados.)
Mas antes de vir no parlamento com a presente proposta, bom seria que nos dissessem porque não se esgo-
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taram todos os recursos legaes e ordinarios? Pois a companhia real dos caminhos de ferro, reunindo os seus credores, não podia, independentemente de fallencia, apresentar-lhes uma concordata, que seria depois homologada pelo tribunal do commercio ? Não se está todos os dias observando esta nova disposição salutar da nossa legislação commercial? Haverá difficuldade em reunir o capital de obrigações, que o codigo commercial exige, e muito bom? E é então só para isso que apresentam esto projecto? Se tal é, bom é dizer-se clara e precisamente na auctorisação.
E aqui está o resumo do que se vê. O que se não vê não o sabemos; bases definidas não as ha.
As limitações com que se querem acautelar estas auctorisações são sómente aquillo que todo o governo deve fazer.
Diz-se aqui:
(Leu.)
N'este ponto não posso deixar de tocar esta questão da intervenção do governo nas companhias.
É uma das questões que têem sido mais debatidas.
Como o sr. presidente do conselho sabe, nós passámos do systema apertado da auctorisação previa do governo para a lei de 1867 do sr. Corvo, em virtude da qual, ao contrario, toda o qualquer companhia se podia estabelecer sem previa intervenção do governo.
O sr. Hintze Ribeiro, hoje presidente do conselho, entendeu que havia alguns perigos no exercicio amplo d'esta liberdade, e trouxe em tempo ao parlamento uma proposta de lei para que a procuradoria geral da corôa fosse ouvida sobre os estatutos.
Uma associação commercial importante entendeu que isto era a restauração da intervenção previa do governo, e no codigo conmercial: mantiveram-se as cousas como estavam antes, isto é, manteve-se o principio da ampla liberdade.
Eu sei que póde haver abusos, mas peior do que estes abusos, que aliás o governo tem a faculdade de poder evitar pela acção publica do ministerio publico, acho eu que o grosso do publico, que não conhece certas subtilezas, seja levado a entregar os seus capitães, porque uma sociedade qualquer diz nos annuncios, nos cartazes e até nos estatutos: auctorisada pelo governo, suppondo que atraz da companhia está o governo, que responde por todos os encargos. (Apoiados.)
Esta illusão é que ou não quero que se faça ao publico, e por isso tenho votado sempre contra a auctorisação previa.
N'este fim de seculo eu tenho visto que os obrigacionistas são em geral uma especie de chair à canon com que as companhias obtêem os capitães com que podem explorar as suas concessões.
É preciso não crear mais illusões no espirito publico engodando-o á compra de obrigações.
Quando este vê nos cartazes e annuncios de uma companhia: auctorisada pelo governo, póde imaginar que o governo está atraz d'ella.
Ora, isso ó que eu não quero para nenhuma companhia, e muito menos para a companhia real. (Apoiados.)
Pois para fiscalisar não tem o governo o ministerio publico?
Para que é preciso dizer-se no projecto:
(Leu.)
Eu chamo muito particularmente a attenção de quem tiver de usar d'esta auctorisação, este governo ou outro qualquer, para a administração da companhia.
Não me quero referir pessoalmente a ninguem, mas o que eu não posso é ignorar os factos que se têem dado e que constam do documentos officiaes.
E ao sr. presidente do conselho de ministros lembro eu n'esta occasião, como simples referencia, que exa. tem o seu nome vinculado na camara dos dignos pares a um projecto do incompatibilidades.
Se for s. exa. que tenha de intervir n'esta questão, eu relembro-lhe este facto, e veremos como só sáe da parte da proposta tocante á acção efficaz do governo na administração da companhia.
Isto é grave. Chamo a attenção de s. exa., e não digo mais.
Quanto ás obras do porto de Lisboa, só direi que realmente é excessivo vir pedir
uma auctorisação para modificar um contrato.
O governo tratava com essa empreza e, depois do feito o accordo, apresentava-o ao parlamento.
Para que é que vem aqui estas bases indefinidas?
Ninguem o sabe, nem ninguem sabe o que se vae dar para as obras do porto do Lisboa.
Diz-se que o desembolso por parte do governo não excederá a 2:800 contos de réis, mas diz-se que, pelos trabalhos que só vão fazer, o empreiteiro tem direito tambem á exploração commercial da 1.ª secção do porto, por espaço de dez annos, sendo as obras a executar indicadas pelo governo.
Que margem extraordinaria não ha n'isto! O que é que vamos votar?
Não se póde saber, e então era melhor que o governo pozesse francamente a questão politica, e dissesse: "quem tem confiança em mim vote a favor, quem não
tem confiança vote contra".
Mas com estas allegadas bases, estamos a perder tempo com a discussão, porque na sua maxima parte são vagas e indeterminadas e onde não o são não resistem á analyse.
Nos termos que deixo expostos, concluo perguntando: valia a pena levantar uma questão politica d'estas no fim da sessão?
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, ouvi o illustre deputado discutir tudo quanto lhe occorrou ácerca d'este projecto de lei. Discutiu a sua tardia apresentação ao parlamento; discutiu a fórma da auctorisação que exa. julga vaga, discutiu os termos em que essa auctorisação só formulou, discutiu a representação dos obrigacionistas do caminho de ferro, discutiu as obras do porto de Lisboa, mas o que lhe não ouvi discutir foi a conveniencia de regularisar as questões do caminho de ferro do norte e leste, nem as do porto de Lisboa. (Apoiados.) Pois era exactamente essa a base da discussão. (Apoiados.} Porque, creia o illustre deputado, ao paiz interessa muito menos saber n'este momento se o projecto vem tarde ou vem cedo; ao paiz interessa muito menos sabor se o que ha a fazer sobre o assumpto só faz sob a fórma do auctorisação ou não; ao paiz interessa muito menos saber n'esta occasião se as bases da auctorisação estão ou não perfeitamente definidas; ao paiz interessa muito menos saber se esta questão reveste ou não um caracter politico. Mas ao paiz interessa essencialmente saber se effectivamente póde continuar este estado de cousas em relação á companhia dos caminhos de ferro de norte e leste. O que ao paiz interessa saber é se e ou não conveniente ao governo, não ao governo que representa, mas ao governo da nação, encontrar uma solução para questões gravissimas que achámos pendentes e que incidem sobre o proprio credito do paiz; ao paiz interessa saber, só em relação ao porto de Lisboa havemos de ter a continuação d'este estado anomalo, emquanto ás obras, no que diz respeito ao aproveitamento para a nossa capital da riquissima enseada de Tejo, que se acham n'um estado que não dá garantias de se completar em pouco tempo, nem estilo em condições de se poderem realisar com economia e com vantagem para o commercio e para a navegação.
Isso é que interessa ao paiz, mas foi de tudo isso que interessa o paiz, que o illustre deputado se esqueceu!
O illustre deputado sente, que o projecto venha tão tar-
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de. Tambem eu. Mas se o governo tivesse entertido a attenção do parlamento com projectos de somenos importancia, puramente de interesse local, e deixasse que a sessão se avizinhasse do seu termo para só então chamar a sua attenção sobre um projecto d'esta magnitude, tinha rasão o illustre deputado. Mas o illustre deputado bem conhece, qual tem sido a ordem dos trabalhos parlamentares.
Discutimos primeiro a questão relativa ao pagamento dos credores, que era uma questão que mais essencialmente nos interessava.
Discutimos depois a questão do orçamento.
Era uma promessa feita pelo governo, e não era simplesmente o cumprimento d'essa promessa, era uma necessidade, era uma conveniencia instante para o paiz.
Discutimos depois as medidas financeiras, que eram indispensaveis para crear receita para a nação.
E só depois trouxemos esta auctorisação, que é o complemento natural da obra do governo.
Mas significa isto desprezo pelo parlamento ou desprezo pelo partido progressista, como o illustre deputado affirma ?! Desprezo pelo parlamento, era deixal-o fechar e publicar esta providencia em dictadura.
E diz-me o illustre deputado, que o governo tem tido falta de attenção para com o partido progressista! Falta de attenção, porque? Não o diz com rasão.
E que fez d'isto uma questão politica! Pois então a questão relativa á situação economica e financeira do caminho de ferro do norte, e leste, que é a nossa rede ferroviaria mais importante, cujo credito se acha vinculado ao proprio credito do paiz, e a continuação das obras do porto de Lisboa são questões politicas?
Lamento que á ultima hora e n'uma terceira prorogação se levantem questões politicas. Formularei um conselho ou antes um pedido: não faça o illustre deputado d'estas questões politicas que o governo de certo lhes não dará essa feição.
E uma auctorisação que se pede, é verdade, mas note s. exa. que, se fossemos percorrer os annaes parlamentares e se vissemos quaes são os governos que têem commettido o nefando peccado de pedir auctorisações ao parlamento, qual de nós não se julgaria culpado, e qual poderia atirar a primeira pedra, com a differença que nós não pedimos auctorisações para reformar serviços nem collocar pessoal, o que pedimos é uma auctorisação, em termos definidos e claros, para resolver questões importantes, que estão na téla do debate.
Não pedimos auctorisações para augmentar as despezas, mas pelo contrario para as reduzir, dentro dos limites da maior economia, em relação ao porto de Lisboa e á companhia real dos caminhos de ferro. Auctorisações largas, amplas e illimitadas não as temos pedido, não só porque as não temos julgado necessarias, mas porque não queremos perturbar a boa paz que existe entre os partidos, suscitando questões a que se podesse dar caracter politico. Este projecto reveste- o caracter de uma auctorisação, porque não podia revestir outro, e, para que o governo intervenha com proveito, n'aquelles assumptos, é indispensavel que peça uma auctorisação legislativa para supprir a lei em qualquer deficiencia que desse logar a que os accordos necessarios não se podessem effectuar. E por isso que este projecto reveste uma fórma de auctorisação, pois não estão completamente definidos os trabalhos technicos para a conclusão das obras,
embora sé marque o limite de 2:800 contos de réis.
No que o illustre deputado não tem rasão é em dizer que as bases da auctorisação não estão definidas, e que o parlamento vae votar um projecto que não sabe o que é; verdade seja que a poucos passos se empenhou em demonstrar que o governo não precisava d'este projecto de lei para resolver estas questões. Ora, vejam que nefando crime o governo pratica hoje em occupar a attenção do parlamento com este projecto de lei, quando podia proceder sem essa formalidade!
No projecto suppre-se, para o caso em questão, as lacunas da lei de 26 de fevereiro de 1892 que simplesmente concede ao governo a faculdade de encontrar as garantias de juro que é obrigado a pagar á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, com as quantias de que é credor á mesma companhia. Qual ó a importancia das quantias de que o governo é credor á companhia? Não estão liquidadas, e não estão liquidadas, porque os desembolsos do estado são principalmente hoje, ou em quantias adiantadas no estrangeiro, alem de quantias adiantadas no paiz, ou em titulos que serviram de caução em operações financeiras, que foram distractados pelo respectivos credores, e cujo valor trata o governo de reembolsar. E necessario definir primeiro qual o cambio pelo qual o governo ha de rehaver a importancia das sommas adiantadas no estrangeiro.
É necessario liquidar primeiro qual a cotação que se ha de dar aos titulos, a fim de os valorisar no seu reembolso. Não está feita a liquidação. Mas, como o illustre deputado acceita a mesma base de 4:000 contos de réis, qual é a importancia da garantia de juro de que o governo tem de reembolsar a companhia?
500 e tantos contos de réis. Então, no uso da auctorisação contida na lei de 26 de fevereiro de 1892, em que tempo vem o governo a rehaver as sommas de que está desembolsado?
Em dez annos. É para isso que pedimos agora auctorisação ao parlamento ? Não; é para o governo poder rehaver mais de prompto as quantias adiantadas pelo estado.
Então, quando o illustre deputado vê que a situação do governo para com a companhia é esta: por um lado credor approximadamente de 4:000 contos de réis, e por outro lado devedor de garantia de juro, fazendo o encontro dos débitos e creditos, para o effeito do reembolso e isto n'um período largo, approximadamente de dez annos, pergunta o illustre deputado, para que serve esta auctorisação? Serve exactamente para o governo rehaver todas as quantias que desembolsou no menor praso de tempo possivel.
O illustre deputado analysou o primeiro ponto especial a que a proposta de lei se refere, no que diz respeito a permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia, e finalmente achou alguma cousa que entende não caber nas attribuições do poder executivo, e que o illustre deputado
classificou de lei dos convenios.
O illustre deputado deseja explicações claras e categoricas por parte do governo; deseja saber se é ou não uma modificação ou uma innovação que se pretende introduzir na nossa legislação, de fórma a tornar exequivel uma conversão de obrigações quando acceita pelo maioria doa interessados, embora o não seja pela totalidade.
Declaro ao illustre deputado que é essa a intenção do governo n'este projecto de lei, mas vejamos porque. Porque d'esta maneira vamos supprir uma lacuna, que o illustre deputado deixou no codigo commercial, de que foi auctor.
N'esse codigo permitte-se aos devedores, antes da declaração da quebra, promoverem uma concordata com os seus credores. Mas ha duas restricções que tornam esta disposição inapplicavel ás sociedades anonymas.
Em relação á moratoria, concede-a só por um anno, com a faculdade de se prorogar por mais outro, e, em relação á concordata, diz que não póde ser acceita senão com a reducção até 50 por cento, e que será paga em um praso não superior a cinco annos.
Como estas disposições não podem ser applicadas ao caso de que se trata, é essa a rasão por que se pede esta auctorisação. O que o illustre deputado não póde combater é o principio em que assenta esta auctorisação, que é o principio da chamada lei dos convenios, porque, desde que s. exa. acceita no codigo commercial este principio para os
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devedores communs, em relação aos credores communs com respeito ao capital, não póde contestar a efficacia d'este principio, quando se trata de uma sociedade anonyma. O que o governo não podia era applicar essa disposição á companhia real dos caminhos de ferro, e foi para supprir essa lacuna que se formulou este projecto.
Eu creio que o illustre deputado faz justiça ao modo de proceder leal e correcto do governo, para não acreditar que de modo formulasse este projecto a facilitar exagerada e inconvenientemente uma solução, que fosse mais tarde sacrificar o que é digno de attenção e consideração, como é o capital.
N'esta parte póde o illustre deputado estar descansado, porque evidentemente é ao capital das obrigações que o governo tem sobretudo de attender. E desde que esse capital de obrigações se não ache representado em quantidade bastante, para que a maioria represento uma vontade, uma deliberação digna de ser attendida no assumpto, creia o illustre deputado que não é o governo que auxiliará qualquer ardil ou qualquer especulação feita n'esse sentido.
Esta explicação queria eu dar ao illustre deputado para o tranquillisar no que diz respeito a esta questão.
S. exa. vê bem uma cousa, e é que eu fallo, e commigo os meus collegas, desapaixonadamente, desassombradamente, n'este assumpto, com a convicção de quem procura resolver estas duas questões em harmonia com os interesses do paiz; mas com a consciencia plena, de que não atraiçoamos em nada, o cumprimento do nosso dever.
No que toca á creação de novas obrigações, privilegiadas ou não privilegiadas, diz o illustre deputado, que todas as obrigações da companhia do norte o leste são privilegiadas!
São effectivamente privilegiadas, mas não para o effeito para que se estabeleceu a differença n'esta disposição da auctorisação que se pede; porque esta distincção entre obrigações privilegiadas, e não privilegiadas, é para regular o pagamento dos juros d'essas obrigações, com o fim do obter uma solução em que a companhia chegue a um accordo com os seus credores, que lhe permitta viver mais desafogadamente, do que até agora tem vivido, regulando-se perfeitamente os direitos que assistem a estes credores, de modo a evitar a complicação de questões, que todos os dias se estão levantando.
De maneira, que desejando o illustre deputado saber, para que faz o governo distincção entre obrigações privilegiadas e obrigações não privilegiadas, eu digo a s. exa. que é para o facto do governo regular o pagamento do juro das obrigações.
De resto, o illustre deputado deleitou-se em imaginar disposições que não estão no projecto, e em figurar prejuizos de direitos do estado, mediante a creação de obrigações hypothecarias, não sei, se com ou sem registo!
Ora eu repito a s. exa., que o governo não abdica de um só direito, que pertença ao estado, na regularisação da situação da companhia; nem do direito de resgate, nem de direito algum que pertença ao thesouro; mas está disposto, sem prejuizo d'esses direitos, e sem novos encargos para o estado, a concorrer para que a situação da companhia se regularise de fórma, que possa ser um instrumento de credito, e que adquira as condições de prosperidade necessarias, para melhor exploração das linhas ferreas que lhe estão commettidas.
Resta o terceiro ponto, que é conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações.
Isso não está na lei actual; e porque o não está, é que o governo põe esta faculdade na auctorisação que pede.
Esta faculdade ligitima-se, pelas condições especiaes em que se encontra a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste; porque, effectivamente, aos obrigacionistas, que são muitos, que representam um importantissimo capital, e que não podem ser attendidos por completo, no pagamento sequer, dos juros das suas obrigações, é licito que se lhes dê alguma representação na administração da companhia, para que ao menos tenham o direito de fiscalisar e ver, se essa administração é correcta.
O illustre deputado ha de convir em que é necessario tranquillisar o paiz e dos fazer quaesquer apprehensões quanto ao uso que o governo vae fazer d'esta auctorisação.
Todos vêem quanto a questão é importante e grave.
Não pense o illustre deputado que eu me illudo sobre os attrictos, os embaraços, que o uso d'esta auctorisação póde trazer ao governo.
Se sob o ponto de vista politico s. exa. é tão faccioso que possa regosijar-se com as difficuldades que o governo encontre, na resolução d'este assumpto, creia
s. exa. que sobre isso não me illudo.
Creia s. exa. que quando eu me convenço de que, no interesse do paiz, é necessario resolver uma questão, não é por virtude de difficuldades, nem de embaraços que ella possa trazer á acção do governo, que eu me decido a abandonar o caminho que entendo dever seguir.
Diz o illustre deputado que este projecto significa confiança no governo o que os ministros podem mudar. Não sei se mudarão ou não, e quem o sabe? Só sei uma cousa, é que, pela minha parte, e commigo o governo a que tenho a honra de presidir, emquanto aqui estivermos, cumpriremos honrada e lealmente a auctorisação que vimos pedir ás côrtes. Estamos promptos a regularisar estas questões, mas seriamente, com as maximas garantias, não olhando a suggestões nem a instancias, e attendendo unica e simplesmente aos interesses do paiz. Mais nada. Quem virá depois de nós não sei, mas quero crer que, merecendo a confiança da corôa, merecerá a confiança do paiz para bem governar.
Pelo que toca ao porto de Lisboa, s. exa. deixou esse encargo a alguns dos seus collegas. Elles dirão em que o projecto lhes offerece reparos, e a esses reparos procurará o governo responder.
Porque a sessão vae adiantada, e os membros do parlamento têem trabalhado e cooperado largamente na resolução de problemas importantes, havemos deixar sem resolução a questão da companhia real dos caminhos de ferro, desde o momento em que a nossa convicção e a nossa consciencia nos dizer que é necessario resolvel-a? Não. (Apoiados.)
Havemos de, pelo receio das dificuldades que essa resolução possa trazer, adial-a indefinidamente, com prejuizo dos interesses do thesouro, prescindindo da esperança de que em breve poderemos rehaver as quantias que estão por elle desembolsadas? Tambem não.
Com relação ao porto de Lisboa, havemos de deixar as cousas em um estado perfeitamente anormal, sem solução, quando, pelo contrario, o nosso dever, estando o parlamento aberto, é resolver essa questão; por isso mesmo que é grave, e por fórma que os interesses do estado sejam devidamente salvaguardados? Não. (Apoiados.)
O sentimento, pois, que a todos nos deve inspirar, é o de procuramos resolver estas duas questões, deixando ao governo a responsabilidade do que fizer, responsabilidade que o governo não engeita, ficando o parlamento simplesmente com a responsabilidade de ter affirmado a necessidade da sua resolução.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(O orador não reviu o seu discurso.)
O sr. Eduardo Cabral (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que a sessão se prorogue até se votar o projecto em discussão.
- O sr. Francisco José Machado: - Peço a palavra sobre o modo de propor.
É approvado o requerimento do sr. Eduardo Cabral,
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O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Francisco José Machado.
O sr. Francisco José Machado: - Agora! Depois de v. exa. ter posto á votação o requerimento é que me dá a palavra sobre o modo de propor! Como já não tem logar o que eu ia propor, visto que está approvado o requerimento, limito-me a deixar registado este novo systema de conceder a palavra sobre o modo de propor, e lavrado o meu protesto.
O sr. Eduardo José Coelho : - O sr. presidente do conselho louvou o parlamento pelas provas do assiduidade e trabalho na presente sessão parlamentar, e acrescentou que seria para lamentar, que não terminasse a sua tarefa, votando as auctorisações que estão na téla do debate. Que não responderia á parte politica do discurso do sr. presidente do conselho, mas queria deixar bem claro que o partido progressista não tem recusado a cooperação parlamentar, discutindo todas as propostas do governo, sem intuitos partidarios e sem crear as menores dificuldades ao governo.(Apoiados.)
Que esta cooperação não vae até se confundir com a maioria, e ainda menos com as responsabilidades do governo, que as não quer. (Apoiados.)
Que o governo com as latas auctorisações que agora pede faz uma verdadeira provocação, pois exige que o parlamento abdique. (Apoiados.)
Que não discutiu o bill e a dois dias antes do encerramento da sessão, pretender a approvação das latíssimas auctorisações em discussão, e um erro politico, que o governo ha de expiar, e a propria camara que o commetter. (Apoiados.)
Que o partido progressista não quer tão graves responsabilidades, e por isso vota contra, e votará em votação nominal, para assim definir responsabilidades. (Apoiados.)
Não é o numero de votos que se hão de contar para a historia d'esta votação; é a votação em si, é o acto politico. (Apoiados.)
Que é preciso muita serenidade para não dar ao procedimento do governo o nome que elle merece. (Apoiados.} Que elle, orador, não recebera em casa o parecer em discussão, e, por isso, não podia discutil-o como desejava, pois que sem tempo para o estudo é impossivel esclarecer o debate. Ha aqui uma verdadeira surpreza parlamentar. (Apoiados.) Que o parlamento é levado de surpreza, mas o governo engana-se, suppondo que o paiz não dará a estas surprezas a verdadeira significação. (Apoiados.)
O governo, apregoando vida nova, nem ao menos salva as apparencias dos processos
parlamentares da vida velha. (Apoiados.)
Que elle, orador, não podia collaborar com o governo, porque só lêra o parecer em discussão agora, e mais surprehendido ficara ao lel-o, porque não ha n'elle um elemento de estudo, e tudo é vago, indefinido e até obscuro.(Apoiados.)
Que todo o paiz conhece o estado da companhia dos caminhos de ferro do norte, que elle, orador, não discutirá agora; que não fallará nos inqueritos feitos, nem de tudo que já poderia discutir-se.
E é n'estas condições, que o governo allega e affirma, que o credito do paiz está essencialmente ligado com o credito d'esta companhia. (Apoiados.) É tão grave esta declaração do governo, que se limita a consignal-a para castigo d'elle, e pelas graves consequencias que d'ella derivam. (Apoiados.)
E é para que se não façam sobresaír estas enormes responsabilidades do governo, que elle quer evitar a discussão, e levar quasi de assalto as suas propostas. (Apoiados.)
Que a analyse rapida, que foi obrigado a fazer d'esta proposta de lei, convence a elle, orador, que o governo seguiu de todos os alvitres o peior. (Apoiados.)
Que por esta proposta de lei o governo não fiscalisa, não superintende os actos da companhia; subbtitue-se á companhia em tudo e por tudo. (Apoiados) Isto não só é contrario á indole de todas as sociedades anonymas, é contrario ás leis existentes, e contrario aos interesses do estado e das sociedades, ou companhias constituidas em entidades juridicas. Se o governo póde oppor-se a todos os actos de administração, é o governo que fica responsavel pela prosperidade ou pela ruina das companhias. (Apoiados.)
E intuitivo que assim acontecerá.
Não comprehende elle, orador, a proposta do governo, ou a comprehende de mais. (Apoiados.)
A proposta é contradictoria comsigo mesmo; repello-se a si propria. (Apoiados.)
Não ha companhia ou sociedade anonyma, que não tenha livre administração quanto aos actos, que constituem o fim da sua instituição; ora, a proposta do governo diz sim, e diz não ao mesmo tempo.(Apoiados.)
Que em qualquer companhia seria isto grave, mas na companhia em questão é gravissimo.
Os principaes credores são estrangeiros; e todos sabem que estas circumstancias são da maior importancia. Ao Lido dos credores estão os respectivos governos; e agora a intervenção é justificada, porque o governo pelo que faz, ou pelo que deixa de fazer, é responsavel pelo credito da companhia.(Apoiados.)
Que a camara reflectisse no que ia votar, e fez largas considerações sobre este assumpto.
Que havia cousa mais grave ainda; era uma proposta de lei intervir, com effeito retroactivo, nos contratos feitos. (Apoiados.)
Não víra elle, orador, cousa igual era epocha alguma; mas ia fazel-o agora o parlamento portuguez, para intervir na administração de uma companhia, que suspendeu pagamentos, e cujo credito o governo pretende confundir com o credito do paiz. (Muitos apoiados.)
Já que o governo leva tão longe a sua audacia, era licito perguntar-lhe até onde chega esse effeito retroactivo. (Apoiados.) Nada responde de satisfactorio. A camara pensara; e se não quer pensar, verá o resultado. (Apoiados.) Que o illustre deputado, o sr. Beirão, poz a questão nitidamente, com proficiencia e clareza; mas o illustre presidente do conselho não respondeu, procurou confundir a questão.
Que tudo isto é tão grave e tão fóra dos principios, que não podia deixar de dar credito ao que se tem esoripto a este respeito.
Que os credores da companhia são quasi todos, ou pelo menos os principaes credores da divida externa, e afirma-se que o governo para chegar ao accordo, que elle diz estabelecera com os credores, quanto á divida externa, promettera dar-lhes compensação nos arranjos ou cousa que o valha, que seriam feitos com a companhia dos caminhos de ferro do norte.
Aqui está a causa occulta d'esta proposta de lei. (Apoiados.)
Que esperava que o governo desse resposta categorica a este respeito, porque a historia d'estas auctorisações ha de saber-se toda, muito clara, muito nitidamente. (Apoiados.)
O orador fez largas considerações sobre este assumpto.
Pelo que respeita á outra parte da proposta, desejava saber se o sr. ministro das obras publicas julga verdadeiramente rescindido o contrato com o empreiteiro Hersent, e analysou a portaria de 22 de julho de 1892 e legislação parallela.
Fallou largamente, demonstrando que o governo transacto julgara rescindido o contrato com o empreiteiro Hersent; e, quando assim não fosse, é certo que o
governo transacto collocára o referido empreiteiro em condição de
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inferioridade, pois que elle não cumprira com as condições do contrato. (Apoiados.)
Que o governo, pela actual proposta, perdia todas essas vantagens. Não podia admittir, que o governo tomasse conta das obras, sem admittir juridicamente, que o empreiteiro não satisfizera ás clausulas do contrato. (Apoiados.)
Mas o governo sempre ainda o contrato em vigor, o que é um erro grave, e o futuro o demonstrara. (Apoiados.)
Que esta proposta, em assumpto tão momentoso, vem completamente carecida de elementos de informação. O governo faz gala de ser leviano, ou brinca com o fogo.(Apoiados.)
Se em questões tão momentosas fosse licito entrar a questão partidaria, que elle, orador, e os seus amigos, teriam do só felicitar pelo procedimento do governo.(Muitos apoiados.)
Que a camara vae votar este projecto de lei, com as larguissimas auctorisações; o governo fica satisfeito e exulta.
Não o perturbemos nos seus enthusiasmos, mas elle, orador, queria deixar registado nos annaes parlamentares a seguinte prophecia: que o parlamento faz ao governo o mais funesto presente, votando estas auctorisações. (Muitos apoiados.)
O prejudicado será o paiz a final de tudo, mas é por isso mesmo que é preciso definir responsabilidades.
O orador concluiu dizendo: parece que o governo quiz para si a obscuridade, o mysterio e a diplomacia n'este assumpto. Fez mal, e a experiencia, que não virá longe, demonstrará o erro politico e administrativo praticado pelo governo. (Muitos apoiados.)
(O discurso será publicado na integra quando o sr. deputado entregar as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Poucas palavras terei de pronunciar para dar uma resposta ao sr. deputado.
A questão propriamente politica e legal foi tratada, tão por completo, e tão lucidamente pelo meu collega o sr. presidente do conselho, que essa questão não teria senão que perder quando eu voltasse a ella; limitar-me-hei, por conseguinte, quanto ao caminho de ferro, a assegurar a s. exa. que o intento do governo, desejando intervir na administração da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, não é, por fórma alguma, perturbar essa administração, mas sim assegural-a, dando garantias aos capitães n'elle interessados e ao paiz.
Esta intervenção do governo sabe s. exa. que estava já sendo indicada, pelo facto de haver hoje uma commissão administrativa, alem do conselho do administração da companhia, e são incontestaveis as vantagens que se tem obtido d'esta superintendencia do estado sobre os negocios da companhia. Quanto ás clausulas propriamente impostas n'esta proposta de lei, referem-se directamente ao facto que é do dominio publico, que toda a opinião condemna, de desmandos que se dão na administração da mesma companhia. É exactamente para que esses desmandos se não repitam que só torna indispensavel a intervenção do governo.
Sobre este assumpto, tenho de affirmar categoricamente a s. exa. que o governo não tomou compromisso algum com os credores externos para resolver a questão no que lhes diz respeito, e isto para não prender a sua acção, pois o governo procura resolver este questão com a mais completa inteireza.
Sobre a segunda questão que o governo trouxe ao parlamento, isto é, sobre a questão das obras do porto de Lisboa, apenas o illustre deputado tocou um ponto, que me parece effectivamente de importancia, e sobre o qual direi alguma cousa.
S. exa., referindo-se á portaria do meu predecessor, perguntou se o governo entendia ou não que o primitivo contrato com a empreza Hersent estava rescindido.
Respondo terminantemente que o governo não entendeu que o contrato estivesse rescindido, e não o entendeu assim porque tem uma opinião muito accentuada a respeito do assumpto.
Entendeu que julgar o contrato rescindido era dar uma grande vantagem ao empreiteiro, porque se lhe reconhecia o direito a uma indemnisação, e o governo não podia reconhecer esse direito.
Eu desejo sempre n'estas lides encontrar-me com o illustre deputado; mas, não tendo s. exa. chamado a minha attenção para outro assumpto, ha de perdoar-me se me calo por agora.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ressano Garcia: - Começando a tratar das obras do porto de Lisboa, historiou o que se tem passado doado o começo das mesmas obras e os conflictos que se têem levantado entre o empreiteiro o governo, e que deram logar á crise que todos conheciam.
Tendo o governo pago ao empreiteiro em notas, e tendo este que pagar o agio do oiro pela compra do material do que precisava para as obras, reclamara do governo o pagamento em oiro.
Como o contrato fallava do pagamento em moeda corrente do paiz, o governo julgara não ser obrigado a pagar em oiro. D'ahi resultara conflicto entre o empreiteiro e o governo, resultando paralysarem-se as obras.
A situação do empreiteiro perante o governo, na sua opinião, era muito mais embaraçosa do que a do governo perante o empreiteiro, o governo do que fizera parto o sr. Dias Ferreira mandara tomar posse administrativa das obras, chegando-se á situação das obras estarem sendo executadas por parte do governo, mas com administração do empreiteiro.
E no passo que o governo censurava o empreiteiro por não dar o devido desenvolvimento ás obras, reduzia-lhe a prestarão de 1:500,a 500 contos de réis.
Passou em seguida a referir-se ao estado em que as obras só encontravam, e disse que pelo projecto em discussão podia vir a receber de lucros 2:000 contos de réis nos dez annos do que o projecto fallava ou na peior hypothese para elle 1:500 contos de réis.
Quando elle tinha por equidade o direito a receber 700 contos de réis, ia dar-se-lhe direito a receber cerca de 2:000 contos de réis.
Alem d'isso o governo ia dar-lhe direito de exploração das obras pelo espaço de dez annos, o que lhe havia do dar lucros valiosissimos.
Passou em seguida a fazer differentes considerações no sentido de julgar inconveniente o prejudicial para o thesouro o contrato que o governo pretende fazer com o empreiteiro das obras, sendo de opinião que o interesso do governo seria livrar-se do actual empreiteiro e ir fazer um contrato com outra empreza, porquanto d'ahi adviriam vantagens para o thesouro.
Tratou da questão da companhia do caminho de ferro do norte, e pediu ao governo que providenciasse para que no contrato que a companhia dos caminhos de ferro do norte o leste haja de fazer com a companhia hespanhola se prohibissem tarifas differenciaes contra o porto de Lisboa assim como desejava pedir ao governo que as tarifas fossem reguladas pelo percurso do caminho, de ferro, o pedia que em qualquer accordo só procurasse levar a empreza a reunir a linha do norte e leste, e a resgatar tambem ás outras linhas.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Pereira dos Santos: - Como relator do projecto, tratou de responder aos srs. Ressano Garcia e E. J. Coelho.
Defendêra com todo o ardor o projecto das obras do porto de Lisboa quando elle veiu da primeira vez á ca-
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mara, e com o mesmo ardor e a mesma consciencia defendia hoje o projecto que se discutia.
Diz que a phrase de Fontes Pereira de Mello: " de que parar é morrer", foi substituída pela phrase: " parar para viver".
É por isto que se reduz o plano de obras do porto de Lisboa, aproveitando-se o que está feito, e proseguindo-se no que é absolutamente indispensavel.
Por consequencia, sem se penitenciar, por ter defendido o plano das obras, applaude-se por apoiar este projecto, que reduz aquelle plano, reducção que é determinada pelas circumstancias melindrosas do thesouro.
Passa em seguida a apresentar differentes considerações e diversos calculos para mostrar que é preferivel o projecto á liquidação com o empreiteiro, e que os lucros d'este não são tão elevados como tinha dito o sr. Ressano Garcia.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Sarrea Prado: - Eu vejo a anciedade da maioria dos meus collegas para encerrar o presente debate, e, portanto, vou satisfazel-os, não me demorando muito tempo com a palavra. Demais sei eu, que esta benevolente maioria, que comprehende membros dos dois lados da camara, nem mesmo trata, ou precisa de estar convencida do que, uma parte, vae approvar, e outra deixar approvar, tal é o effeito do accordo parlamentar, que n'este final da sessão se tem manifestamente accentuado.
Sr. presidente, se pedi e uso da palavra é porque me cumpria justificar a rasão de ter assignado, com declarações, o parecer d'este extraordinario projecto de lei, que vae votar-se.
Nada já se alcançaria em apresentar argumentos; prolongando a discussão, seria tempo perdido. Alem d'isso, se o assumpto não foi amplamente discutido, o projecto, em si, já fica soffrivelmente batido, quer juridicamente pelo sr. deputado Beirão, quer, sob o ponto do vista technico e financeiro pelo sr. Ressano Garcia.
Assignei o parecer com declarações, principalmente porque não havia tempo de, como era devido, se estudar o assumpto.
A camara sabe que a proposta de lei sómente foi apresentada pelo sr. ministro ante-hontem, a meio da sessão, sendo convocadas as respectivas commissões de obras publicas e de fazenda para se reunirem hontem, antes da sessão, aqui no edificio, onde compareci, como quasi todos os meus collegas, ignorando o que se ia tratar.
Fiquei realmente surprehendido quando vi que, sem prévio e devido estudo do assumpto, se tratava de approvar o projecto que temos em discussão, e assignar o parecer, já de antemão feito, para hoje, com a proverbial dispensa do regimento, se effectuar este rapido debate.
A proposta de lei nem mesmo tinha sido lida no Diario do governo, que a publicou hontem, e que ainda se estava distribuindo a essa hora.
Sr. presidente, eu mal tive tempo de, ali mesmo, ler os artigos, direi melhor, as alíneas, pois que essas, reunidas n'um só artigo, é que constituem a summula da proposta, cujo original, na occasião, me foi preciso reclamar da secretaria, visto ter havido tal pressa, que, alem de não ter ainda chegado o Diario do governo, até esse documento indispensavel não estava presente ao reunirem-se as commissões.
Não podia certamente estar-se preparado para apreciar scientemente tão importante assumpto, que para mim viera totalmente de surpreza, visto que não tenho a faculdade de ter collaboração nos presentes accordos politicos, que estão lavrando entre os partidos progressista e regenerador.
O sr. Ressano Garcia: - Bem se vê que estamos de accordo.
O Orador: - Eu conheço perfeitamente esses disfarces. Já me não illudem, e demais me revelam ser tudo isto uma deploravel comedia, de que o resto do paiz é comparsa e ao mesmo tempo espectador immolado...
Sr. presidente, eu não ficara habilitado a bem apreciar o assumpto só pela simples leitura, que ouvi ao sr. ministro das obras publicas quando, ha quarenta e oito horas, apresentou a sua proposta, nem pela leitura que hontem rapidamente pude fazer, na reunião das commissões; bastava-me, portanto, essa circumstancia para me obrigar a assignar o parecer com declarações.
Mas independentemente d'isso, no que pude colher do ligeiro exame do assumpto, reconheci, pela sua evidencia, determinados pontos a objectar, alem de varias duvidas. Algumas d'estas foram esclarecidas pelo illustre ministro das obras publicas, porém as objecções principaes considero-as ainda incontestaveis.
Dispensando-me de accentuar bem a impropria juncção de dois assumptos distinctos n'um só artigo de lei, e considerando unicamente o que diz respeito ao porto de Lisboa, é muito para notar, que ficou sem justificação plausivel o dar-se, infundadamente e em evidente beneficio, ao empreiteiro Hersent, a exploração commercial da primeira secção do porto, cujo rendimento provavel deverá ser sensivelmente avultado.
Eu ainda menos conformado fiquei, depois da declaração do illustre ministro das obras publicas, declaração que s. exa. se comprometteu a repetir aqui na camara, de que não se tratava de dar uma indemnisação ao empreiteiro Hersent.
Não comprehendo, portanto, nem posso achar explicavel porque extraordinária rasão se vae entregar, de mão beijada, o apreciavel rendimento da exploração commercial da secção do melhoramentos do porto de Lisboa; nem alcanço o que esta exploração tem de remunerar, se esse verdadeiro bonus não representa uma compensadora indemnisação.
Se realmente não se trata de indemnisações, como declarou o sr. ministro, nem, pelo menos de uma compensação, que por manifesta equidade, seja justificavel, o que é que representa entregar ao empreiteiro Hersent, durante dez annos, a exploração do porto, quando as obras a continuar e concluir, sendo das menos custosas, lhe serão todas pagas pelos preços unitarios?
Se nada poderá render essa inicial e temporaria exploração, por que motivo ó que o empreitero a acceitará?
Mas se ha de render, e alguma cousa vale, por que indubitavelmente dará lucros importantes, como é que, nas circumstancias declaradas, se legitima o seu abandono em beneficio de uma qualquer entidade, a quem o estado nada tem que remunerar, ou compensar?
Estas questões parecem-me de capital importancia, e a camara deveria consideral-as bem conscientemente, mas, a, verdade é que não ficam esclarecidas.
Os calculos formulados pelo illustre deputado sr. Ressano Garcia, tanto quanto de momento se podem apreciar, afiguram-se-me, em parte exagerados; no emtanto não se destroe o essencial, por elles poderem soffrer correcções, e incontestavelmente demonstram, o que eu acho evidente e sem a menor duvida, isto é, que prodezirá desde logo valiosos lucros a exploração das obras, que se forem apromptando, e constituem a primeira parte dos melhoramentos do porto de Lisboa.
O illustre relator, sr. deputado Pereira dos Santos, não podendo deixar de o confirmar, recorreu a exagerar o pouco valor d'esses lucros, pretendendo justificar o projecto de lei, sob o ponto de vista da reducção de despezas. Em todo o caso, muito avultados, ou não, o certo é que haverá lucros apreciaveis, cuja partilha é até prevista. Ahi é que está a base da importante questão a debater.
Firmam se, no que acabo de expor, as minhas não refutadas objecções e duvidas, que, por facil intuição, en-
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SESSÃO N.º 72 DE 12 DE JULHO DE 1893 33
traram logo no meu espirito, com respeito a este projecto de lei, e em presença das quaes eu não podia assignar o parecer respectivo sem declarações, nas quaes unicamente consiste a minha impugnação.
Dito isto resumidamente, sem mais considerações, n'esta altura desnecessarias para justificar a minha opinião ácerca do que tem referencia ao porto de Lisboa, apenas acrescentarei, relativamente ao que diz respeito á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, que n'esta parte do projecto de lei ainda mais sensivel foi para mim a absoluta escassez de tempo, para a sua justa apreciação.
Tinha de obter esclarecimentos para se reconhecer se as respectivas providencias propostas satisfazem ao que se pretende, garantindo os interesses do estado como credor á companhia.
Ha tambem uma importante condição que, me parece, seria conveniente consignar n'esta auctorisação ao governo, é a de poderem immediatamente ser reunidas as linhas ferreas da companhia, se isso fosse julgado opportuno.
No meu entender poder-se-ia com essa providencia realisar para o thesouro uma vantajosa operação financeira, que resolveria muitas difficuldades; e por isso muito convinha habilitar o governo com essa expressa auctorisação, de que usaria, ou não, conforme o melhor ensejo.
Isto é apenas uma indicação, entre as que poderia suggerir este importante assumpto, se estivesse em condições de o desenvolver.
Emfim, com o que tenho exposto não pretendia contrariar a idéa fundamental que dou origem ao presente projecto de lei, e, por ultimo, posso declarar lealmente que reconheço a justificada necessidade que o governo tem, de sair da situação em que se tem encontrado, perante a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, e bem assim em relação ao empreiteiro Hersent, na importante questão das obras do porto de Lisboa; mas a actual solução proposta acho-a, pelo menos, precipitada.
Finalisando, só direi que teria menos difficuldade em votar uma auctorisação plena e incondicional, do que approvar uma auctorisação firmada em bases, que são equitativamente indefinidas e deficientes.
O sr. Presidente : - Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, vae votar-se.
O sr. Veiga Beirão (para um requerimento}: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que haja votação nominal sobre o projecto.
Foi approvado este requerimento.
Feita a chamada
Disseram approvo os srs.: Abilio Lobo, Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Alberto Monteiro, Alberto Pimentel, Serpa Pinto, Alvaro Possollo, Silva Cardoso, Ferreira Monteiro, Gomes Netto, Pereira Carrilho, Sergio de Castro, Vicente Varella, Urbano de Castro, Guilherme de Sousa, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Carlos Lobo d'Avila, Carlos Bocage, Constando da Costa, Eduardo Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Guilherme de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jayme Arthur da Costa Pinto, Baima de Bastos, Barros Mimoso, Lencastre e Menezes, João de Paiva, João de Sousa Machado, Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, Moraes Sarmento, José Freire Lobo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Charters de Azevedo, Greenfield de Mello, Pestana de Vasconcellos, Horta e Costa, Reis Torgal, Oliveira Guimarães, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Dantas Baracho, Tio de Carvalho, Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Wenceslau de Sousa Pereira de Lima, Antonio Teixeira de Sousa, José Cavalheiro, Pereira Leite.
Disseram rejeito os srs.: Eduardo Villaça, Augusto Dias Ferreira, Santos Crespo, Eduardo Coelho, Francisco Beirão, Dias Costa, Francisco M. de Almeida, Ressano Garcia, João de Alarcão (D.), Simões Ferreira, Christovão Pinto, Ferreira de Magalhães, Abreu Castello Branco, Frederico Laranjo, Paulo Cancella, Correia de Lacerda, Bandeira Coelho, Oliveira Pires.
Foi approvado o projecto por 52 votos contra 18.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto n.° 207.
Foi approvada.
O sr. Eduardo Villaça: - Pedi a palavra para declarar que o meu voto contra o projecto representa apenas a obediencia ao principio de não conceder auctorisações ao governo sem todavia com isso significar a reprovação das bases que constituem a economia do projecto que acaba de ser votado.
O sr. Almeida d'Eça: - Eu pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas para um negocio que, posto que seja relativamente de pequena importancia se me afigura comtudo grave, porque representa uma injustiça.
Hoje deu entrada no ministerio das obras publicas um requerimento em que um fornecedor a quem foi concedido o fornecimento de travessas creosatadas para o caminho de ferro de sul e sueste, por allegações que não sei se são verdadeiras ou não, e por isso chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas para o assumpto, está em risco de ser esbulhado do direito que adquiriu de fazer esse fornecimento e parece que isto tem logar por acinte ou hostilidade de um antigo fornecedor, chegando a violencia ao ponto de se desattender a auctoridade, para se prejudicar esse trabalhador. É necessario, pois, que s. exa., como espero, dê o devido andamento a esse requerimento, para que se faça justiça.
Muito propositadamente não cito o nome nem do queixoso, nem d'aquelle contra quem elle se queixa. Alguem aqui conhece este assumpto e póde informar a tal respeito. O que eu peço ao sr. ministro e estou certo que s. exa. o fará, porque é um acto de justiça, é que attendendo ao requerimento mande proceder de maneira que justiça se faça.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Devo primeiro que tudo declarar ao sr. deputado e á camará que a administração do caminho de ferro do sul e sueste póde dizer-se que é uma administração modelo; (Apoiados.) mas sobre o facto indicado pelo sr. deputado, não tenho duvida alguma, e é esse o meu dever, de tomar todas as providencias para que justiça se faça.
O sr. Almeida d'Eça: - Creio que este fornecedor não se queixa da administração superior do caminho de ferro, á qual me parece até que faz, assim como eu igualmente faço a justiça que merece.
Agradeço ao sr. ministro o obsequio de me ter respondido.
O sr. Presidente: - Como a commissão do redacção não fez nenhuma alteração ao projecto de lei n.° 207 vae este ser enviado para a camara dos dignos pares.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje, e mais a eleição de um vogal para a junta do credito publico.
Está levantada a sessão.
Eram sete horas e meia da tarde.
O redactor = Sá Nogueira.