O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 72 DE 5 DE MAIO DE 1896 1541

Como o additamento não altera em nada a essencia do projecto, a commissão concordou com elle.

Peço a v. exa. se digne de consultar a camara sobre se dispensa o regimento a fim d'este parecer entrar immediatamente em discussão.

Assim se resolveu e é lido o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 129

Senhores: - As vossas commissões de fazenda e legislação civil reunidas examinaram attentamente o additamento feito pela camara dos dignos pares do reino no projecto de lei n.° 54, approvado por esta camara, e que tende a regular o processo nas acções do despejo de predios urbanos arrendados por periodo inferior a seis mezes, e attendendo a que aquelle additamento tem apenas em vista introduzir n'aquelle projecto disposições justas relativas ao pagamento de contribuição de renda de casas, são de parecer que deve ser approvado o referido projecto de lei com o additamento mencionado, para assim subir á sancção regia.

Sala das sessões, 5 de maio de 1896. = Visconde de Ervedal da Beira = Adolpho Pimentel = José Teixeira Gomes = C. Mancada = Victor dos Santos - Motta Veiga = L. Monteiro = Barbosa de Mendonça = José Gallas == Marianno de Carvalho = Visconde do Banho = Jayme de M. Lima = José Lobo = Polycarpo Anjos = Teixeira de Vascencellos = M. Fratel = Teixeira de Sousa = Simões Baião.

Projecto de lei n.° 60

Artigo 1.° No processo de despejo de predios urbanos arrendados por mez ou por um periodo de mezes inferior a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.

§ unico. As mesmas disposições se observarão quando o arrendamento for por um periodo de seis a doze mezes, mas o seu preço não exceder a quantia do 50$000 réis, mantendo-se todavia, n'este caso, as disposições dos artigos 1625.° e 1626.° do codigo civil.

Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato avisará, por si ou por seu procurador, na presença de testemunhas, o arrendatario para pôr escriptos seis dias antes de findar o praso do arrendamento.

Art. 3.° O arrendatario, a quem não tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo antecedente, e quizer a renovação do arrendamento, será obrigado a pagar a renda correspondente ao contrato renovado no mesmo praso de seis dias indicado n'aquelle artigo, salvo estipulação em contrario.

Art. 4.° O arrendatario, a quem tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo 2.°, será obrigado a pôr escriptos no praso indicado no mesmo artigo.

Art. 5.° Se o arrendatario não pagar a renda ou não pozer escriptos, nos termos dos artigos 3.° e 4.°, o senhorio, por meio de requerimento assignado por si ou por seu procurador, fal-o-ha citar, para que effectue o despejo até ao ultimo dia do arrendamento.

§ 1.° No requerimento indicará o requerente as testemunhas para prova da sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.

§ 2.° O juiz de direito da comarca ou vara onde for situado o predio, que será o competente para conhecer da causa, mandará logo por seu despacho proceder á citação, designando no mesmo despacho o cartorio por onde esta deve correr sem dependencia de provia distribuição.

§ 3.° A citação será feita no praso de vinte e quatro horas a contar do despacho que a tiver ordenado, e verificar-se-ha na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes ou não sejam encontrados, affixando-se n'este caso uma nota da citação na porta do predio arrendado.

Art. 6.° A citação não será accusada em audiencia, e se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao desejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.° § 3.° do codigo do processo civil.

§ 1.° No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer
documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no § 1.º do artigo anterior.

§ 2.° Quando a opposição se fundar no pagamento da renda só poderá provar-se com o recibo do senhorio.

Art. 7.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as artes deverão apresentar n'aquelle acto.

Art. 8.° O juiz, depois de examinadas as provas, decidirá verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas e com o direito applicavel.

Do tudo se formará um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.

§ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.

Art. 9.° O senhorio que requerer o despejo do predio com o fundamento na falta de pagamento da renda, e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé, condemnado em multa de quantia igual á renda do mesmo predio correspondente a um mez, e bem assim na indemnisação de que falla o artigo 126.° do codigo do processo civil.

§ unico. Na mesma pena será condemnado o arrendatario que se oppozer ao despejo, quando seja considerado litigante de má fé.

Art. 10.° Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o arrendamento, e, se o não fizer, proceder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando-se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 505.° do codigo do processo civil.

§ unico. No caso do doença grave do arrendatario ou de alguma pessoa de familia, comprovada por attestado de medico, jurado e reconhecido, sobreestar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.

Art. 11.° O arrendatario a quem não convenha a renovação do contrato, será obrigado a pôr escriptos no mesmo praso de seis dias indicado o artigo 2.° d'esta lei.

§ unico. Se o arrendatario, tendo posto escriptos no caso d'este artigo, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, proceder-se ha nos termos do artigo 502.° do codigo do processo civil, e tanto n'este caso como no do artigo 10.° a ordem de despejo será cumprida no improrogavel praso de vinte o quatro horas.

Art. 12.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.

Art. 13.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 8.°, inquerito de testemunhas e respectivo julgamento levarão os juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão, e metade o official de diligencias.

Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio