SESSÃO N.º 72 DE 6 DE MAIO DE 1896 1543
geral dos telegraphos e pharoes do reino, addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, no desejo de ver devidamente esclarecidos os termos em que deva ter logar a sua aposentação - attentas as circumstancias excepcionaes em que se encontra - vem solicitar a vossa attenção para as rasões que, em abono da sua, justiça, passa a expor:
a) Contar cerca do quarenta e oito annos de serviço, sendo sete no exercito e os restantes no ministerio das obras publicas;
b) Ser o unico empregado existente do quadro do pessoal superior da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes do reino;
c) Sendo alferes do infanteria, despacho que obteve por se achar habilitado com o respectivo curso, foi compellido a pedir a sua demissão, em 1869, quando era tenente graduado.
As rasões que levaram o supplicante a tomar essa resolução encontram justificação nos factos que passa a enumerar.
A organisação da direcção geral dos telegraphos do reino, de 30 de dezembro de 1864, estatuia que fossem applicaveis aos empregados superiores do serviço telegraphico as disposições consignadas nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do decreto de 3 de outubro do referido anno, que organisou o corpo de engenharia civil e seus auxiliares; e no artigo 33.°, prescrevia que os directores telegraphicos fossem graduados em engenheiros subalternos de l.ª classe, percebendo os vencimentos correspondentes.
Em virtude d'esta disposição foi o ordenado do categoria d'esses empregados fixado em 60$000 réis mensaes, ao qual mais tarde foi addicionada a gratificação de réis 12$500.
Publicado o decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, que derogou o citado decreto de 3 de outubro de 1864, é expresso nos artigos 10.° e 16.° do primeiro d'estes decretos o seguinte:
«Artigo 10.° Os officiaes de infanteria, que foram classificados como engenheiros no extincto corpo de engenheria civil, são considerados em commissões activas, e continuarão a ser empregados no ministerio das obras publicas.
«Os officiaes de infanteria e de cavallaria ao serviço do ministerio das obras publicas, não classificados engenheiros, serão todos considerados em commissões activas no mesmo ministerio, até que entrem nas vacaturas dos quadros das suas armas, por lhes caber promoção, ou por conveniencia do serviço publico.
«Artigo 16.° Os vencimentos dos officiaes em serviço no ministerio das obras publicas, que foram classificados engenheiros, a que se refere o artigo 10.°, serão iguaes aos vencimentos dos officiaes do corpo de engenheiros, tanto em serviço activo como de residencia.»
Em vista do que fica transcripto, e sendo o supplicante director telegraphico, parece ser devidamente auctorisada a convicção em que estava julgando garantida, a todos os respeitos, a sua situação, visto como os citados artigos 10.° (l.ª parte) e 16.° lhe definiam de um modo positivo essa situação.
Publicada em 8 de abril de 1869 uma nova organisação do serviço telegraphico, apparece consignada no artigo 72.° d'essa organisação a disposição seguinte:
«Os officiaes de infanteria, que actualmente servem na direcção dos telegraphos, emquanto permanecerem no mesmo serviço, nos termos do artigo 10.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, vencem os soldos das suas patentes e mais as gratificações do 10$000 ou 5$000 réis, segundo forem chefes de repartição ou de secção.
O citado artigo 10.° tinha duas partes distinctas:
A primeira referia-se aos officiaes de infanteria que foram classificados engenheiros, e a segunda aos que o não foram.
Os officiaes commissionados na direcção geral dos telegraphos tinham sido classificados engenheiros subalternos e l.ª classe em 1864, classificação que o alludido decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, não só não derogou, como sustentou na doutrina exposta nos artigos 10.° e 16.°
Assim, pois, parece ao supplicante que não se recommenda como acto legal a applicação da disposição inserida no mencionado artigo 72.°, da qual resultou descer o seu vencimento do 72$500 a 33$000 réis!
Uma reducção superior a 54 por cento nos vencimentos de um empregado publico, quando esses constituam a somma de todos os seus proventos, não carece de ser commentada para pôr em evidencia o desequilibrio financeiro que deve produzir.
E juntando a esta poderosissima consideração outra não menos importante e de igual verdade, qual a de ser causa unica de tamanho cataclysmo o facto do supplicante ser official do exercito, isto explica e de sobra justifica o pedido de demissão!
Abona esta affirmativa o facto da reducção indicada não ser consequencia necessaria da eliminação do cargo, que supplicante exercia, porquanto aquelle ficou subsistindo com as mesmas attribuições e igual lotação; simplesmente para fruir os proventos inherentes era preciso não ser militar.
É uma verdade irrefutavel que tendo o ministerio, organisado em seguida ao movimento militar de 19 de maio e 1870, revogado desde logo a disposição exarada na segunda parte do já citado artigo 10.° do decreto de 30 de outubro de 1868, todos os officiaes de infanteria e de cavallaria, ao serviço do ministerio das obras publicas, continuaram - ao abrigo do disposto na organisação do exercito de 23 de fevereiro de 1864 - a serem graduados nos postos que por escala lhes foram pertencendo.
Quer isto dizer, que só o supplicante não tivesse sido victima de uma errada interpretação da lei, teria do mesmo modo que todos os seus camaradas, em igualdade de circumstancias, continuado a ser graduado nos gostos militares; o hoje que já tem generaes de brigadas mais modernos (por ter assentado praça em infanteria, porque só fosse de cavallaria ha mais de um anno que era general de divisão), teria a sua reforma garantida em general de divisão com o ordenado de 130$000 réis mensaes.
Para exemplo bastaria citar o tenente coronel Chaby, que estava na inspecção de pesos e medidas, e o general de brigada Galvão, ambos reformados em generaes de divisão.
d) Á objecção que porventura se possa apresentar estranhando que só o supplicante se julgasse compellido a pedir a demissão, é licito dizer, que de todos os officiaes de infanteria e de cavallaria, ao serviço do ministerio das obras publicas (telegraphos, pesos e medidas e estradas), os unicos que tinham posição definida, e como taes vencimentos fixados por lei, eram os commissionados no serviço dos telegraphos e pharoes; todos os mais venciam o soldo da patente e uma gratificação arbitraria, auctorisada por portaria ou despacho ministerial.
e) Obtida a demissão por decreto de novembro de 1869, outro decreto da mesma data nomeia o supplicante official chefe da direcção geral dos telegraphos e pharoes, logar no qual se encartou, pagando os respectivos direitos de mercê.
Convém saber-se que a lei de 8 de abril de 1869, que creou o logar do official chefe, definindo o que seja esse cargo na hierarchia burocratica, designa-lhe as attribuições de inspector do serviço externo ou de chefe de repartição. É assim que por despacho ministerial de junho de 1872 foi o supplicante encarregado da inspecção dos serviços telegraphico e de pharoes; e em 1874, por fallecimento do engenheiro Everard, nomeado chefe da repartição technica e do material, no desempenho do qual