1544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
cargo se achava quando teve logar a reforma de 7 de julho de 1880.
f) Tendo ficado addido por effeito d'esta reforma, apresentou immediatamente um requerimento, no qual pedia ao declarasse se a exclusão havida a seu respeito, negando-se-lhe ingresso no quadro effectivo do pessoal superior da nova direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, tinha como rasão de ser qualquer acto contrario á dignidade de homem de bem que lhe podesse ser attribuido.
Ao encontro d'este requerimento veiu uma portaria declarando haver o supplicante servido com intelligencia, probidade e zêlo.
Outros documentos, firmados pelos engenheiros Valentim do Rego e Castanheira das Neves, classificam de irreprehensivel esse serviço.
g) For despacho ministerial de abril de 1881, foi o supplicante mandado apresentar ao director geral dos correios, telegraphos e pharoes, a fim de ser aproveitado o seu serviço na conformidade da lei e do regulamento telegrapho-postal.
Não havendo repartição vaga, cuja direcção podesse assumir, ficou o supplicante ás ordens do director geral; e por determinação do qual tem sido incumbido do desempenho de diversos serviços, os quaes, segundo a organisação que vigorou até 1892, eram da competencia do chefe da 4.ª repartição.
h) O facto do supplicante ter sido chamado para serviço effectivo, como fica dito, parece que deveria ter como consequencia immediata o aquinhoar das vantagens que aos demais chefes do repartição da mesma direcção fossem concedidas.
Não succedeu, porém, assim.
Em 1884, tendo sido equiparados os vencimentos dos chefes do repartição da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes aos dos empregados de igual categoria das outras direcções geraes, o vencimento do supplicante e o de dois outros seus collegas, em identica situação (pertencentes á extincta direcção dos correios), não partilharam d'essa melhoria, sob pretexto da falta do verba no orçamento respectivo.
Tendo os interessados levado a sua pretensão ás camaras, o projecto de lei n.° 125, approvado na camara dos senhores deputados, na sessão de 8 de julho de 1885, punha termo a essa injusta excepção.
Este projecto não logrou, porém, entrar em discussão na camara dos dignos pares do reino, o que equivale dizer que o vencimento do supplicante, e o dos dois outros seus collegas (um já fallecido), continuaram a ser os mesmos.
O odioso d'esta excepção importa para o supplicante, alem da perda pecuniaria, a bem amarga consideração resultante do seguinte facto:
Individuos que, sendo praças de pret, tiveram passagem para o corpo telegraphico em soldados, em datas muito posteriores áquella em que o snpplicante para ali tinha ido no posto de alferes, e que sempre occuparam logares de categoria inferior, esses individuos, tendo sido guindados pela reforma do 1880 aos primeiros logares da direcção geral, estão recebendo 1:280$000 ou 990$000 réis, emquanto que o supplicante apenas recebe o vencimento que tinha, anteriormente a essa reforma, ou sejam 870$000 réis.
As considerações que acabam de ser expendidas, espera o supplicante, terão produzido no vosso animo a convicção intima de que elle soffre as consequencias de uma gravissima injustiça, para a qual não concorreu directa ou indirectamente; porquanto não serve mal quem desempenha os deveres do seu cargo com intelligencia, probidade e zêlo, como affirma a portaria que fica citada; testemunho garantido em termos não menos positivos por aquelles que, durante annos, suuperintenderam directa e immediatamente no serviço do supplicante, os quaes attestam ser irreprehensivel esse serviço.
Assim, pois, não podendo ter seguimento, em virtude de decretos ultimamente publicados com respeito a accesso ao generalato, o requerimento que o supplicante tinha submettido na anterior sessão legislativa á consideração dos srs. deputados, solicitando, em vista das rasões que allegava e casos julgados que citava, lhe fosse annullada a demissão pedida, a fim de ser graduado nos postos que por escala lhe tivessem pertencido, achando-se, portanto, essa pretensão prejudicada em presença das rasões ditas: espera o supplicante que a sua aposentação civil, quando haja de ter logar, se realise em condições, em que a adversidade que tanto o tem perseguido, em vez de ter em parte a devida reparação, não soffra novo aggravamento, sendo mais uma vez postergada a justiça e a equidade a que tem jus.
Para tal conseguir espera o supplicante que lhe serão garantidas as disposições consignadas no artigo 7.° do decreto de 17 de julho de 1880, aproveitando-lhe o exarado no § 2.° da citado artigo.
Pelo preceituado n'este artigo os directores geraes e os chefes de repartição das secretarias d'estado, que á data da organisação da caixa nacional do aposentações (lei de l5 de julho de 1885) contassem tres annos de exercicio n'esses cargos, e, pelo menos, quinze do serviço, têem a a sua aposentação com o ordenado de 1:200$000 réis os primeiros o 1:100$000 réis os segundos.
Sendo certo que o artigo 9.° do alludido decreto de 17 de julho de 1886 prescreve que, para effeito do aposentação, só seja contado o vencimento principal que o empregado tenha no acto da aposentação; e não sendo menos exacto, que não tendo sido extensiva ao supplicante a disposição que, sobre melhoria do vencimento, aproveitou aos seus collegas, parece effectivamente ser este o lado vulneravel da sua pretensão.
Mas, a esta objecção, quando suggerida, responde de modo terminante o § 2.° do artigo 7.° do mencionado decreto nos termos seguintes:
«No caso de um empregado ter sido transferido por conveniencia do serviço, e não por castigo, para logar de vencimento inferior, dentro da mesma categoria, regulará o vencimento do logar mais rendoso exercido, ao menos, durante cinco annos.»
Recapitulando
A pretensão do supplicante justifica-se, a seu juizo, como acto de reconhecida justiça em presença das rasões seguintes:
l.ª Receber, com toda a legalidade, 72$500 réis mensaes, e por uma forçada interpretação da lei ser esse vencimento reduzido a 33$000 réis.
2.ª Que garantindo-lhe o artigo 16.° do dito decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868 o vencimento que tinha, por lhe aproveitar a parte primeira do artigo 10.° do dito decreto, não podia esse vencimento ser reduzido, invocando-se para isso o mesmo artigo 10.°
3.ª Acceitando, mesmo que fosse questionavel, apesar de bem claramente definida, a classificação de engenheiro garantida ao supplicante na parte primeira do referido artigo 10.°, e só lhe fosse applicavel a parte segunda do mesmo artigo, não seria de justiça e de equidade que lhe fossem conservados os vencimentos, que lhe estavam garantidos por carta de lei, aguardando-se o caso da sua promoção a capitão, para então declarar por qual dos serviços optava, principio garantido na organisação do exercito de junho de 1864?
É evidente que, se por tal modo se tivesse procedido, nunca o supplicante teria tido occasião de, sequer, pensar em se demittir; visto como os effeitos da segunda parte do artigo em questão duraram, apenas, o tempo preciso para unicamente serem desfavoraveis ao supplicante.