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1560 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

banco de Portugal, acções e obrigações da companhia geral de credito predial portuguez, ou de outra qualquer sociedade anonyima de responsabilidade limitada, que tenham cotação na bolsa.

§ unico. Pelo encargo da compra, averbamento e remessa d'esses papeis de credito cobrará a caixa a commissão de l por cento sobre o valor do capital empregado.

Art. 19.° As misericordias, hospitaes, asylos e mais estabelecimentos de beneficencia, sobre cuja administração o governo exerce fiscalisação, poderão depositar na caixa geral de depositos os seus capitães, ou sejam em dinheiro, ou em papeis de credito. A caixa procederá, nas epochas respectivas, á cobrança dos juros ou dividendos dos papeis de credito depositados, lançando a sua importancia um conta do depositante, e por este, e pelo das quantias depositadas em dinheiro, abonará a caixa aos depositantes o juro liquidado nos termos e pela taxa estabelecidos para os depositos feitos na caixa economica portugueza.

Art. 20.º Quando, por qualquer operação ou serviço a cargo da caixa, esta haja de comprar papeis de credito que, em virtude de outra operação ou serviço, tenha para vender, ou vice-versa, a caixa poderá realisar directamente a compra o venda pela cotação do dia, cobrando a respectiva corretagem. Em todos os demais casos, a compra ou a venda será sempre realisada em praça, por intermedio de corretores de numero.

Art. 21.° Dos lucros auferidos pela caixa geral de depositos sairão as despezas da administração da caixa geral de depositos e instituições de providencia. O saldo constituirá fundo da caixa e será applicado ao desenvolvimento das suas operações.

CAPITULO III

Caixa economica portugueza

Art. 22.° A caixa economica portugueza continuará a reger-se pelos preceitos consignados na lei de 26 de abril de 1880 e na lei de 15 de julho de 1885, salvas as modificações estabelecidas na presente lei.

Art. 23.° A caixa economica portugueza continuará a abonar aos seus depositantes o juro de 3,6 por cento ao anno.

§ 1.° Fica, porém, auctorisado o governo, sobre proposta da administração da caixa geral de depositos e instituições do previdencia, ouvido o seu conselho fiscal, a alterar esta taxa de juro, entre os limites de 2 e 4 por cento ao anno, quando assim o reclame a justa conveniencia da instituição.

§ 2.° Qualquer alteração na taxa de juro será fixada pelo ministro da fazenda em decreto fundamentado.

§ 3.° A caixa economica portugueza poderá receber de cada depositante até um l conto de réis em cada anno economico, mas a totalidade do deposito não poderá exceder 3 contos de réis.

Art. 24.° A liquidação e capitalisação de juros é feita annualmente no dia 30 de junho de cada anno, e a respectiva escripturação dos juros capitalisados será tambem lançada annualmente por todo o mez de julho nas cadernetas dos depositantes, salvo impossibilidade justificada pelo chefe do serviço e reconhecida pelo administrador geral.

§ unico. As fracções de juros inferiores a 5 réis, encontradas, na liquidação annual do juros, em cada uma das contas correntes, revertem a favor dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de previdencia.

Art. 25.° Os fundos da caixa economica portugueza não serão centralisados em cofre especial, nem geridos em separado dos da caixa geral de depositos e instituições de previdencia.

§ unico. Na escripturação da caixa geral de depositos e instituições de previdencia terão conta especial os depositos feitos na caixa economica portugueza, não havendo, comtudo, logar ao abono, que a caixa geral de depositos
fazia á caixa economica, do juro de 5 por cento ao anno pelas quantias depositadas em conta d'este, nos termos do artigo 12.° da lei de 15 de julho de 1885.

Art. 26.° Nas freguezias pertencentes á area administrativa em que estiver installada alguma delegação da caixa economica portugueza ou da caixa de aposentações a assalariados, poderá essa delegação promover a propaganda em favor da pequena economia, organisando commissões de pessoas idoneas, ou dirigindo-se para esse fim ao parocho, regedor ou professor de instrucção primaria da respectiva localidade.

CAPITULO IV

Caixa de aposentações para trabalhadores assalariados

Art. 27.° É creada uma caixa de aposentações para os trabalhadores assalariados de ambos os sexos, a qual fica sob a administração da caixa geral de depositos e instituições de previdencia.

Art. 28.° Esta instituição tem por fim crear pensões para os trabalhadores que se inscreverem como pensionistas da caixa, nas condições previstas por esta lei e respectivos regulamentos.

Art. 29.° São admittidos a inscrever-se como pensionistas todos os que forem portuguezes, tenham mais de quinze annos de idade, adquiram meios de subsistencia trabalhando por conta de particulares, mediante ordenado, remuneração ou salario, e não hajam direito a outra aposentação concedida pelo estado, por corporação do estado, ou por estabelecimento particular que conceda aposentações reconhecidas e approvadas pelo estado.

Art. 30.° A inscripção na caixa de aposentações é facultativa. Todos os trabalhadores que quizerem inscrever-se terão que pedir na séde ou delegação da caixa a sua inscripção, acompanhando o pedido de documentos que provem estar nas condições do artigo anterior.

§ unico. A caixa de aposentações tem a sua séde em Lisboa, na caixa geral de depositos; as delegações d'esta são tambem delegações d'aquellas.

Art. 31.° A todos os trabalhadores que forem inscriptos será entregue uma, caderneta nominativa, como titulo da sua admissão.

Art. 32.° O fundo da caixa de aposentações é constituido: pelas quotas mensaes dos pensionistas, e por uma equivalente importancia, saída dos lucros liquidos do monte de piedade, e completada, quando estes não cheguem, por uma contribuição patronal, nos termos dos artigos 38.° e 39.° da presente lei.

Art. 33.° Os pensionistas entregarão na caixa, ou nas delegações da caixa, as suas quotas; cada pensionista poderá fazer entrega de uma quota por mez; se, porém, preferir entregar mais de uma quota ao mesmo tempo, poderá fazel-o por conta dos mezes seguintes. Cada quota será lançada na respectiva caderneta.

Art. 34.° Para que se torne effectivo o direito do pensionista á aposentação, é necessario: que tenha entrado com quatrocentas e vinte quotas; que tenham decorrido os mezes a que essas quotas respeitam; o que haja completado cincoenta e cinco annos de idade.

Art. 35.° As quotas com que houver contribuido o pensionista que fallecer, haja ou não entrado no goso da aposentação, revertem a favor da viuva, e dos seus filhos ou herdeiros legitimados.

§ unico. O direito d'estes herdeiros ás quotas prescreve, todavia, quando não seja reclamado dentro dos tres annos seguintes ao fallecimento de pensionista.

Art. 36.° Todo o pensionista que, antes ou depois de gosar da aposentação, adquirir meios que lhe permittam viver independentemente dos beneficiou d'esta instituição, assim o deverá declarar á caixa que, verificando ser exacta a declaração, lhe restituirá as quotas com que houver contribuido, e o eliminará da lista dos pensionistas.